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Procedimento CNMP : 0.00.000.001356/2012-11


Excelentíssimo Conselheiro,


              Venho à presença de Vossa Excelência, após os cumprimentos de estilo,
apresentar a posição da Comissão em relação à resposta (Ofício CPG ATMAD nº 058/2012),
subscrita pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Pernambuco, Dr.
Aguinaldo Fenelon de Barros.
            Em que pesem os argumentos apresentados pelo Procurador Geral de Justiça,
não merecem ser acolhidos os pedidos formulados, pelos motivos que passo a relatar:


I - SOBRE A REVOGAÇÃO DO SIGILO DO RECLAMANTE.


               No dia 19/11/2012, um dos candidatos interessados no concurso público do
MPPE, ocorrido em 2012, peticionou a este Conselho Nacional do Ministério Público,
alegando excessivo número de servidores requisitados ou cedidos ao MPPE, em detrimento
da nomeação dos candidatos aprovados no certame para provimento dos cargos de serviços
auxiliares do referido órgão.
             Na oportunidade, o referido interessado, cujo nome está e esperamos que
assim continue, em anônimo, solicitou que seus dados pessoais ficassem em sigilo, sob o
argumento que temia por sua integridade e de sua família, o que foi deferido pelo Exmo.
Conselheiro.
               O Procurador-Geral de Justiça, por sua vez, por ocasião da apresentação de
resposta ao presente pleito, requereu, em sede de preliminar, que o referido sigilo fosse
revogado, sob o argumento de que “não há ‘interesses políticos’ a serem atendidos ou
desatendidos” e que “a declaração de que ‘atitudes mais sérias podem vir a atingir’ a sua
integridade e de sua família, data vênia, é absurda e, no mínimo surrealista, posto que não
se está a tratar com uma instituição criminosa, mas, ao contrário, com a instituição que tem
como pilares a defesa da democracia e da legalidade”.
              Antes de contraditarmos tais argumentos, é mister registrar que em momento
algum, teve-se por objetivo denegrir a imagem parquet, ou imputar a esta instituição
qualquer natureza criminosa, o que, diga-se de passagem, em momento algum foi posto em
questão pelo reclamante e por esta comissão.
              Contudo, é de se destacar que apesar dos argumentos levantados pelo douto
Procurador-Geral, este, não logrou êxito em deixar claro qual finalidade e interesse teria o
Parquet na revogação do sigilo, e por consequência na identidade do requerente, razão
pela qual, surpreendeu-se esta comissão com o referido requerimento; o que nos leva a
indagar: qual o interesse e finalidade teria o MPPE na revogação do sigilo, e identificação
do requerente, isto é, qual a relevância para o presente feito de se ter conhecimento de tal
informação? O PGJ nas razões de sua preliminar se limitou a afirmar que não existiriam
motivos para que o requerente temesse qualquer tipo de represália e/ou perseguição, sem,
contudo, fundamentar qual o benefício ou utilidade teria a revogação do sigilo para o
parquet.
               Outrossim, definiu, o PGJ, como “no mínimo surrealista” o receio do
requerente em relação as consequências que possam advir com a procedência da presente
reclamação. Contudo, nós, representantes dos demais aprovados no concurso realizado no
ano de 2012, entendemos que é de extrema importância a manutenção deste sigilo, pois,
em situações parecidas que ocorram em órgãos públicos, empresas privadas, ou em
qualquer sistema em que haja uma relação hierárquica, reclamações de irregularidades
contra superiores geram sérios riscos de perseguições contra futuros servidores ou
funcionários. Perseguições que podem ocorrer em um plano que o PGJ desconsiderou em
seu oficio, qual seja, o do mundo real.
               Surreal é o PGJ achar que na administração pública não existem casos de
assédio moral ou perseguição de servidores por superiores hierárquicos, seja em quais
entidades for.
               Afirmou ainda o PGJ que não existem interesses políticos para serem
atendidos ou desatendidos. Entretanto, é necessário lembrar que, ocorrendo a devolução
dos servidores cedidos (quase 5001), ou boa parte deles, os quais recebem uma gratificação
de exercício2 que acresce em até 100% o seus salários-base, quando estão à disposição para
laborarem junto ao MPPE, provavelmente haverá um descontentamento geral por parte
destas pessoas, por retornarem aos órgãos de origem, e por consequência perderem a
referida gratificação, o que justifica categoricamente o fundamento do reclamante em
temer pela sua integridade e de sua família.
                Dando continuidade, lamentável é o pedido do PGJ, invocando “tratar-se de
direito Constitucional do MPPE e deste PGJ saber a identificação do cidadão que contra os
mesmo reclamou”. Como é sabido, a Constituição Federal veda o anonimato, mas a
denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, com reservas, sendo
considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o processo
administrativo disciplinar, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos
suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do
investigado (Precedentes do STJ).
               Além disso, deve-se destacar que o mérito da presente reclamação dirige-se
ao Ministério Público de Pernambuco, e não à pessoa física do Procurador-Geral de Justiça
do referido órgão, de modo que este não possui qualquer interesse pessoal na presente
demanda, e por consequência, não há que se falar em um “direito constitucional do PGJ”
de exigir que o referido sigilo seja revogado, como afirmado pelo representante do parquet.
              O PGJ destacou ainda que existem outras reclamações com o mesmo objeto,
sendo algumas delas contra o próprio MPPE, o que demonstra que tal situação de excesso
de servidores cedidos não é pontual, mas sim recorrente no referido órgão. Outrossim,
deve-se observar, que não há notícias de inconvenientes e infortúnios sofridos pelos
reclamantes, haja vista que tais reclamações não lograram êxito, na medida em que não
afetaram os interesses políticos que propiciam tantos cedidos no referido órgão.
1
  De acordo com os dados mais atualizados constantes no Portal da Transparência do MPPE (obtidos em 10/01/2013), com atualizações até
novembro/2012            (http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/cmgp-2012/cedidos-ao-mppe-2012/SERVIDORES-CEDIDOS-AO-
MPPE-NOV-2012-ML.pdf), nesta data existiam 488 servidores cedidos nos quadros do MPPE. Alguns dos quais estão cedidos desde
12/05/1992.
2
  Instituída pela Lei 12.956/2005, e regulamentado pela Instrução Normativa PGJ nº 003/2009.
Ante o exposto e como já afirmado pelo próprio PGJ, já que o MPPE não é
uma instituição criminosa, e que defende a democracia e a legalidade, não há motivos para
que este órgão faça tal tipo de requerimento, devendo, por consequência entender e
respeitar as razões que levaram o requerente solicitar sigilo nos seus dados.
              Por fim, com base no que foi exposto, pedimos a manutenção do sigilo do
Reclamante, reforçando os argumentos expostos por este, e deixando claro, que ao
contrário do informado (porém, não demonstrado) pelo PGJ em seus pedidos, o presente
sigilo em nada fere a imagem do MPPE.


II – DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO


              No mérito, o PGJ defendeu a atual situação do parquet com base na ausência
de verba para prover seus quadros com funcionários concursados, colacionando julgados do
CNMP, fundamentados na necessidade de se respeitar a LRP – Lei de Responsabilidade
Fiscal.
              Todavia, a falta de verba não é razão hábil para justificar a excessiva e absurda
quantidade de servidores cedidos/requisitados de outros órgãos por período de tempo tão
longo. Neste sentido, o Ministro Gilmar Mendes, quando na presidência do CNJ, emitiu a
Resolução 88/2009, visando regulamentar o funcionamento dos tribunais pátrios.
              Entre as determinações desta resolução destaca-se o art. 3º:
                       Art. 3º O limite d servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao
                       Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal,
                       salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso.
                       §1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do
                       quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte
                       por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo.
                       [...]
                       §3º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que houver legislação local
                       estabelecendo percentual superior ao do caput deste artigo encaminhar projeto de
                       lei para adequação a esse limite, ficando vedado envio de projeto de lei para
                       fixação de limite superior.



              No mais, no julgamento do Pedido de Providências nº 0004761-
21.2011.2.00.0000, interposto em desfavor do TJPE, que também possuía alto número de
servidores cedidos e terceirizados, o CNJ assim se manifestou:

                       Por todo o exposto, VOTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, para determinar
                       ao Tribunal requerido que:

                       i) cumpra o disposto na Instrução Normativa n. 7/2010 quanto à quantidade de
                       servidores efetivos das serventias de primeiro grau, de modo a garantir que as
                       serventias com previsão de lotação de até 9 (nove) servidores efetivos, não
                       apresentem déficit de servidores maior que 1 (um) servidor e que as serventias com
                       previsão de lotação de 10 (dez) ou mais servidores efetivos, não apresentem déficit
                       de servidores maior que 2 (dois) servidores efetivos enquanto houver serventias
com superávit de servidores e, posteriormente, no prazo de 24 (vinte e quatro)
                                  meses, por meio da realização de concursos públicos e nomeações,
                                  recomendando-se ao Tribunal que empreenda esforços perante os Poderes
                                  Executivo e Legislativo estaduais, de forma a implementar, no plano
                                                                         3
                                  orçamentário, o que aqui se determina;

                 O referido Pedido de Providências ainda informa:
                                  Após intimado da decisão, o TJPE peticionou (INF 19) nestes autos para informar
                                  que, em cumprimento da decisão supra, encaminhou à Assembléia Legislativa
                                  projeto de lei que se transformou na Lei Estadual n. 14.684/2012, que criou 1.019
                                  cargos de servidores do TJPE, de modo a adequar e otimizar a lotação das varas de
                                  1ª, 2ª e 3ª entrância. No DOC 20, o Tribunal apresenta a justificativa do projeto
                                  desta Lei do qual destaco o seguinte trecho:

                                        Com efeito, de exaustivos estudos empreendidos a propósito do assunto
                                        resulta a conclusão de que a lotação mínima projetada para o satisfatório
                                        desempenho de cada unidade judiciária deve compreender:

                                        na 1ª Entrância – 02 oficiais de justiça, 02 analistas judiciários e 04 técnicos
                                        judiciários;
                                        na 2ª Entrância – 02 oficiais de justiça, 02 analistas judiciários e 05 técnicos
                                        judiciários;
                                        na 3ª Entrância – 02 oficiais de justiça, 03 analistas judiciários e 06 técnicos
                                        judiciários, implicando os seguintes quantitativos:

                                        Urge, portanto, a criação dos indispensáveis (4.241 projetados – 3.222
                                        atuais) 1.019 novos cargos – de provimento efetivo – de servidores do
                                        Judiciário pernambucano, na conformidade deste anteprojeto de lei
                                        submetido à apreciação do Pleno do Tribunal.
                                        Convém esclarecer que, acatada que venha a ser a proposição, o
                                        preenchimento dos cargos a serem criados se dará a partir de janeiro de
                                        2013, pela utilização de recursos que serão agregados ao respectivo
                                        orçamento.

                                  Esclareceu o tribunal que após concluir estudo para “detectar as reais necessidades
                                  de lotação de pessoal do quadro de servidores do Poder Judiciário Estadual”, ficou
                                  definida a lotação mínima necessária e possível para suprir cada unidade judiciária,
                                  levando em conta a realidade do judiciário local. Tal lotação mínima é
                                  precisamente aquela que acabou sendo adotada pela Lei n. 14.684/2012 o que,
                                  consequentemente, afastaria, "por incompatível, no momento, a incidência da
                                                                  4
                                  Instrução Normativa n° 07/2010.



            Como se pode observar, o Tribunal de Justiça de Pernambuco apresenta o
mesmo problema de excesso de servidores cedidos que o MPPE, assim como falta do
necessário orçamento; e na oportunidade o CNJ entendeu que a insuficiência orçamentária
não justificaria tal situação, devendo o TJPE empreender esforços junto aos Poderes
Legislativo e Executivo, a fim de se implementar o orçamento necessário à provisão
adequada dos seus quadros funcionais, uma vez que se verificou que a qualidade da
prestação do serviço estava restando prejudicada.


3
    Voto proferido em 23/05/2012.
4
    Despacho proferido em 06/07/2012.
Tal prejuízo para o serviço público já foi, inclusive, ratificado por este Conselho
Nacional, nos autos do Processo nº 0.00.000.001500/2009-13, ao transcrever trecho do voto
proferido pelo Conselheiro Mario Bonsaglia, nos autos do PCA nº 884/2.009-49, ao verificar
que tais indivíduos são cedidos para ocuparem cargos públicos distintos daqueles para os
quais se prepararam, além do fato de terem ingressado nos quadros da Administração
Pública através de concursos públicos que costumam apresentar nível de exigência menos
rigoroso que aqueles realizados para ingresso nos quadros do parquet.

                       Não o bastante, salta aos olhos que a exigência constitucional do concurso público
                       (art. 37, II, da CF) resta iludida quando inúmeros servidores públicos aprovados em
                       concursos para cargos específicos em pequenos Municípios - certo que tais
                       concursos, como é cediço, costumam apresentar nível menos rigoroso que o do
                       concurso para provimento de cargos no Ministério Público Estadual - são cedidos
                       para ocuparem cargos distintos daqueles para os quais se preparam, e, por outro
                       lado, de atribuições idênticas às dos cargos efetivos existentes no órgão de destino
                       (Ministério Público Estadual).

                       Agrava-se sobremaneira a situação quando se constata que não há provas de que
                       muitos desses servidores cedidos tenham ingressado nos cargos públicos de origem
                       por meio de concurso público (fls. 2140/2163).



          No mesmo sentido o voto do Conselheiro Almino Afonso Fernandes nos autos do
Procedimento 0.00.000.001500/2009-13, in verbis:
                       Pois bem. O Ministério Público, assim como todos os demais poderes,
                       deve se valer do concurso público para o preenchimento de seus
                       quadros de servidores, não podendo utilizar-se, ordinariamente, da
                       força laborativa de outras instituições públicas para o desempenho de
                       suas atribuições, às custas desta que, aliás, continua arcando com os
                       vencimentos e encargos sociais do servidor sem dispor de seu
                       trabalho.
                       Com efeito, a utilização de tal artifício depõe contra o princípio da
                       eficiência, pois serviços administrativos do parquet estão sendo
                       implementados por servidores integrantes de outras carreiras,
                       enquanto que os serviços do órgão cedente fiam em evidente
                       prejuízo, ademais a utilização indiscriminada das requisições
                       configura evidente desvio de finalidade, frustrando a legítima
                       expectativa da sociedade em ver os cargos públicos preenchidos
                       através de concurso.
            Destaque-se, outrossim, que ante o entendimento acima exposto, levado a
efeito pelo CNJ, o TJPE enviou projeto de lei solicitando aumento de seu quadro funcional a
fim de atender as exigências do CNJ e melhorar a prestação jurisdicional, o que foi
concretizado pelos Poderes Executivo e Legislativo.
           Registre-se ainda, que um entendimento em sentido contrário importaria em
prejuízo para separação e autonomia dos poderes da República, uma vez que impediria o
pleno funcionamento do Poder Judiciário.
No mesmo sentido, esperamos que seja o entendimento deste CNMP, haja vista
que um órgão como o Ministério Público não pode ter seu funcionamento prejudicado, e ter
seu quadro funcional em constante dependência da boa vontade de outros órgãos lhe
cederem servidores, órgãos estes que são fiscalizados pelo MPPE, sob pena de se ferir a
autonomia administrativa e financeira constitucionalmente garantida ao parquet, violando
assim, o disposto no art. 127, §2º da Constituição Federal.
             Sendo assim, o argumento do PGJ de que o presente concurso já teria nomeado
344,73% a mais do que o número de vagas ofertadas em edital, não é suficiente para
justificar a atual realidade de quase 50%5 dos seus servidores serem requisitados de órgãos
da esfera municipal/estadual. Tal realidade não se mostra razoável e fere de maneira brutal
o princípio do concurso público insculpido na nossa Lei Maior.
           Ora, como se pode afirmar e garantir a autonomia financeira, orçamentária e
administrativa do MPPE, se a ele sequer é garantido recursos suficientes para prover de
maneira satisfatória o seu quadro de pessoal?
            Se a nomeação de novos servidores concursados para provimento dos seus
cargos atualmente se encontra obstaculizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal deveria o
PGJ diligenciar junto ao Governo do Estado e Assembleia Legislativa mais recursos para tal
finalidade, e não simplesmente se acomodar com tal situação, a qual se mostra antiga e
recorrente, como se pode observar do disposto na própria petição do PGJ que afirmou já
terem existido em concursos passados reclamações desta natureza ao CNMP, as quais foram
julgadas improcedentes tomando-se por fundamento a necessidade de se respeitar a LRF.
Contudo, de lá para cá, nada foi feito no intuito de solucionar esse problema.
                  E neste sentido segue o voto do Conselheiro Mario Bonsaglia:

                                   O Tribunal de Contas da União, ao tratar de situação análoga, já se manifestou
                                                          48,2%
                                   nesse sentido:
                                                                    51,8%
                                   (Representação formulada pela Superintendência de Seguros Privados - Susep
                                   acerca do comprometimento do orçamento e da força de trabalho daquela
                                   autarquia com cessão de servidores para a Advocacia-Geral da União - AGU, por
                                   prazo indeterminado e com ônus para a cedente. O art. 47 da Lei Complementar n°
                                   73/1993 - Lei Orgânica da AGU - conferiu ao Advogado-Geral da União poderes
                                   para requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, para
                                   o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral da
                                   União. Provimento).

                                   5. Em parecer emitido nos autos (fl. 34), o Ministério Público junto ao TCU
                                   ressaltou que se extrai do contexto histórico presente na edição da Lei Orgânica
                                   da AGU que o art. 47 teve a sua origem em um momento de estruturação inicial
                                   do órgão e, por imperativo lógico, visava atender a uma necessidade conjuntural
                                   que permitisse o início de seus trabalhos. Todavia, passados mais de treze anos

5
    Dados obtidos no portal da transparência do MPPE (10/01/2013), atualizados em Novembro/2012.


        Quadro Funcional
                                                            48,2%        51,8%
            Servidores Concursados - 524
            Servidores Cedidos - 488
da edição da referida legislação, a AGU já dispôs de tempo suficiente para
                                 organizar sua estrutura, com o provimento de seus cargos por meio dos
                                 competentes concursos públicos. Dessa forma, conquanto o citado dispositivo
                                 legal não tenha fixado prazo para a duração das requisições, não se mostra
                                 razoável supor que poderia a AGU manter indefinidamente em seus quadros
                                 servidores requisitados de outros órgãos, uma vez que a projeção indeterminada
                                 no tempo de situações ontologicamente temporárias fere os princípios
                                 constitucionais da moralidade, da impessoalidade e do concurso público, deforma
                                 os quadros e as estruturas funcionais legalmente estabelecidas, ademais de
                                 desarmonizar o relacionamento entre os órgãos da Administração Pública.

                                 6. O Supremo Tribunal Federal, em vários julgados, tem entendido que a
                                 cessão/requisição de servidores tem natureza temporária, excepcional, não sendo
                                 forma de preenchimento permanente dos quadros funcionais dos órgãos e
                                 entidades cessionários, cujos cargos devem ser providos por meio de concurso
                                 público (Mandado de Segurança n°s 25.198-1/DF, 25.200-6/DF, 25.203-1/DF,
                                                         6
                                 25.195/DF e 25.206/DF).

                                 7. A organização funcional não se coaduna com a indeterminação das cessões de
                                 servidores, que, ante a própria natureza, devem ser temporárias, cabendo, pois,
                                 aos órgãos requisitantes adotarem as medidas que se fizerem necessárias para
                                 compor os seus quadros funcionais em caráter permanente. (AC- 1571-31/08-P
                                 Sessão: 06/08/08 Grupo: II Classe: VII Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça,
                                 Controle 15940.2.2.2.2.0.5)



           Além do exposto, é de se indagar, até quando tal situação se perpetuará?
Quando o PGJ buscará recursos para solucionar esse problema? Quando o princípio
constitucionalmente previsto do concurso será efetivado na estrutura interna do órgão
que se diz “guardião da constituição” e que tem por função institucional efetivar tal
preceito? Ora, não se pode esperar indefinidamente que um dia, num momento futuro não
definido, o MPPE venha a ter recursos suficientes para prover seu quadro de maneira
minimamente satisfatória, haja vista, reitere-se, não ser razoável ter quase 50% do seu
quadro composto por servidores requisitados.


III – DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DAS CESSÕES DE SERVIDORES


            Assim como feito pelo Conselheiro Almino Afonso Fernandes, prefacialmente
cumpre salientar que o STF já declarou a inconstitucionalidade de lei que autorizava o
Ministério Público requisitar servidores públicos de outros órgãos para exercer suas funções
perante o órgão requisitante.
             Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIN nº 2534 MC/MG,
considerou ilegal o comando normativo imbricado na lei orgânica do MPMG, asseverando
que “[...]A competência outorgada ao Procurador-Geral de Justiça para requisitar servidores
públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, estando subjacente o caráter cogente
da cessão, envolve imposição indevida de condições de governabilidade ao Chefe do Poder
6
  Interessante destacar que apesar do entendimento de nossa Suprema Corte que “a cessão/requisição de servidores tem natureza
temporária, excepcional, não sendo forma de preenchimento permanente dos quadros funcionais dos órgãos e entidades cessionários, cujos
cargos devem ser providos por meio de concurso público”,nos quadros do MPPE existem vários servidores cedidos há mais de 10 anos,
existindo exemplos, inclusive, de servidor cedido desde 12/05/1992, ou seja, mais de 20 anos.
Executivo local, a quem cabe a direção superior da administração estadual. Violação aos
artigos 84, II e VI; e 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal. [...] (ADI 2534 MC, Relator(a):
Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 13-06-2003 PP-00008
EMENT VOL-02114-02 PP-00309)”.
            Ademais, dando continuidade à argumentação meritória, a requisição/cessão de
servidores possui natureza excepcional e transitória, devendo ainda atender algumas
exigências já consagradas pela nossa jurisprudência pátria.
          Corroborando este entendimento, cumpre-nos novamente transcrever mais um
trecho do brilhante voto do Conselheiro Almino Afonso Fernandes, nos autos do
procedimento 0.00.000.001500/2009-13, in verbis:


                       A requisição de servidores para prestarem seus serviços ao órgão requisitante deve
                       ser para desempenhar, necessariamente, funções de confiança ou cargos em
                       comissão, pois o exercício de atribuições burocráticas devem ser desempenhadas
                       por servidores efetivos admitidos após regular concurso público, devendo a
                       requisição ser encarada como uma exceção.



            Da mesma forma, já se manifestou a nossa Suprema Corte no MS 25195, quando
ao analisar o instituto da requisição no âmbito da Justiça Eleitoral, determinou parâmetros a
serem levados em conta na análise da legalidade dessa espécie de cessão de servidor publico
que, mutatis mutandis, são aplicáveis ao caso:


                       EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INTERESSE
                       PROCESSUAL DO IMPETRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO
                       CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES REQUISITADOS. LIMITAÇÃO
                       TEMPORAL. ART. 4º DA LEI N. 6.999/82. RESOLUÇÃO N. 21.413 DO TRIBUNAL
                       SUPERIOR ELEITORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. HIERARQUIA ENTRE
                       AS NORMAS. 1. [...]3. A requisição de servidores públicos para serventias eleitorais
                       justifica-se pelo acúmulo ocasional de serviço verificado no órgão cujo quadro
                       funcional não esteja totalmente estruturado ou em número suficiente. Trata-se
                       de procedimento emergencial, que reclama utilização parcimoniosa, sem a
                       finalidade de eternizar o vínculo dos requisitados com o órgão para o qual foram
                       cedidos. Daí a limitação temporal prevista no caput do art. 4º da Lei n. 6.999/82. 4.
                       Por força da hierarquia entre as normas, a Resolução do TSE que prorroga o prazo
                       de requisição de servidores, em divergência com o art. 4º da Lei n. 6.999/82, não
                       pode prevalecer. Não há falar-se, pois, em direito adquirido a permanência do
                       servidor no órgão eleitoral. 5. Segurança denegada. (MS 25195, Relator(a): Min.
                       EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2005, DJ 05-08-2005 PP-00006
                       EMENT VOL-02199-2 PP-00226 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 231-235 RTJ VOL-
                       00194-03 PP-00913)



            Ainda ratificando os entendimentos acima exposados, temos o seguinte julgado
do STF que se destinou analisar irregularidades nas requisições de servidores públicos do
TJPB, em situação análoga ao do MPPE, in verbis:
                       A figura da requisição de servidores públicos é uma exceção à regra do provimento
                       dos cargos por meio de concurso. Princípio áureo da hermenêutica dita que a
                       exceções devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se tornarem regra.
A quantidade de requisitados – 34,5% da força de trabalho – e a perenidade das
                       requisições constatadas à larga no Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba
                       indicam que o elastecimento da exceção desbordou da razoabilidade, sendo
                       premente a devolução de todos os funcionários que se encontram nessa situação
                       – oticamente precária – às lotações de origem.” (STF, MS 28305 MC/DF, STF, j.
                       25/11/2009).

           Ora, como se observa, se não era razoável ao Tribunal Estadual da Paraíba ter
34,5% dos seus servidores requisitados, por óbvio, não será razoável ao MPPE ter 48,2% de
seus servidores nesta condição.
           Destaque-se ainda o seguinte julgado do CNJ, o qual entendeu ser inaceitável o
uso de servidores cedidos para desempenho de funções correspondentes a de candidatos
aprovados e classificados em concursos públicos realizados para tal finalidade:
                       Ademais, fazendo uma comparação com a lei dos servidores públicos federais, a lei
                       8.112/90, segundo seu art.93, esta limita as cessões para os casos de exercício de
                       cargo em comissão ou função de confiança ou em situações de leis especificas,
                       admitindo o caráter excepcional do instituto. A magistratura pátria já se
                       manifestou diversas vezes contra essa prática, seja judicialmente, seja
                       administrativamente. O CNJ, por exemplo, já proferiu interessante decisão no
                       sentido de repudiar a preferência de cedidos em detrimento de novos servidores,
                       donde se extrai: “São válidos e respeitam o princípio da legalidade os convênios
                       firmados entre Municípios e Tribunais cujo objeto seja a cessão temporária de
                       servidores ao Tribunal, sem qualquer ônus a este, desde que tais servidores não
                       ocupem vagas previstas em edital de concurso previamente homologado pela
                       Administração e, tampouco, se destinem a suprir o labor correspondente de
                       candidatos aprovados e classificados em concurso.” (PCA no 200810000015630).
                       “Nesse sentido, ao CNJ cumpre estimular e acompanhar a substituição gradativa do
                       modelo de aproveitamento, pelo TJSP, de servidores cedidos, viabilizando a
                       incorporação de servidores nomeados após regular aprovação em concurso
                       público. Deve ser gradativa a quebra do ciclo vicioso formado, de há muito, nas
                       hostes dos foros judiciais para extirpar as nomeações e designações em caráter
                       paliativo que, a pretexto de evitar lesão ao serviço de prestação da tutela
                       jurisdicional, permitiram e permitem, nas Comarcas de todo o país, o exercício da
                       função de escreventes ou oficiais de justiça por servidores dos mais diversos postos
                       do Poder Executivo Municipal, em flagrante desvio de função e inegável prejuízo à
                       celeridade e especialização das funções judiciais.” (CNJ, PCA 200910000002651,
                       Rel. Cons. Mairan Maia Júnior, 81ª Sessão, j. 31/3/2009) [grifamos]

            Ora, conforme se observa, não existe qualquer justificativa a possibilitar a
manutenção dos servidores requisitados em detrimento dos concursados, nem mesmo o
menor custo para o órgão, sobretudo na hipótese do trabalho de tais cedidos se destinar a
suprir o labor correspondente de candidatos aprovados e classificados em concurso.
           Ademais, e apenas para ilustrar a presente argumentação. Se tomarmos essa
situação na seara trabalhista, tal conjuntura seria vedada, ou seja, não se admitiria, como,
diga-se de passagem, não se admite, a contratação de trabalhadores para desempenhar a
mesma função, nas mesmas condições com salários diferentes.

           Além do exposto, é de se registrar o recente julgado do STJ o qual estabelece
como irregular a contratação pessoal a título precária, durante o período de validade do
certame, consoante vem ocorrente no caso em tela.

                       ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO
                       NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM
                           DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O STJ adota o entendimento de que a mera
                           expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do
                           número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo
                           de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o
                           preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados,
                           estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Agravo Regimental não
                           provido. (STJ.AgRg no RMS 36.831/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
                           Turma, julgado em 22/05/2012).

              Cabe por fim, ressaltar, como o fez o Conselheiro Almino Afonso, a profundidade do voto
proferido pelo Conselheiro Mário Bonsaglia no julgamento da Representação por Inércia ou por Excesso de
Prazo n° 0.00.000.000884/2009-49, referente ao Ministério Público do Estado da Paraíba, o qual se encontrava
em situação análoga ao do MPPE, in verbis, disse:

                           De acordo com o conjunto probatório dos autos, percebe se o caráter de perenidade
                           da requisição de pessoal que vem sendo levada a efeito pelo Ministério Público
                           paraibano. Tal fato é tão flagrante que a Lei Estadual n°8.662/2008 criou, em seu
                           art. 4°, uma gratificação de atividade especial ministerial em favor dos servidores
                           requisitados.

                           (...) Além disso, de acordo com as informações prestadas pela Procuradoria Geral
                           de Justiça, o Ministério Público paraibano arca com o vencimento de parte dos
                           funcionários requisitados. Mesmo que não corresponda à maior parte dos casos, há
                           que se ressaltar que o mau uso do instituto da requisição revela-se ainda mais
                           censurável nessa hipótese, na qual o Ministério Público tem o ônus de arcar com os
                           vencimentos e gratificações de um servidor requisitado, em vez de criar vagas a
                           serem ocupadas por servidores de carreira.

                           Salta aos olhos, pois, o desvio de finalidade da requisição, instituto que, ademais,
                           deveria destinar-se ao preenchimento de função de confiança ou cargos em
                           comissão no órgão cessionário (art. 90, inc. I, da Lei Complementar n° 58/03, do
                           Estado da Paraíba).

             E acrescente o Conselheiro Almino Afonso Fernandes:

                           Há servidores requisitados a mais de dez anos, e a grande maioria estão nessa
                           situação a tempo suficiente para demonstrar a perenidade de tal quadro, sem que
                           qualquer medida eficiente tenha sido adotada para contornar a situação que
                           deveria ser excepcional e temporária.

           Trazendo os argumentos acima para a realidade do MPPE pode-se constatar que
o parquet pernambucano se encontra na mesma situação que o MPPB. Como se pode
observar, também em Pernambuco a situação de flagrância da perenidade das requisições
pode ser percebida, tendo inclusive, também sido instituída uma gratificação em favor dos
servidores cedidos, nos termos da Lei nº 12.956/2005, regulamentada pela Instrução
Normativa PGJ nº 003/2009.

            Vale ressaltar que a mencionada Lei nº 12.956/2005, em seu artigo 24 deixa
claro o caráter temporário e excepcional das requisições de servidores, que nem de longe
vem sendo respeitado:

                           Art. 24. Os serviços de apoio administrativo aos órgãos que integram a estrutura
                           organizacional da Instituição prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 12, de 29
de dezembro de 1994, serão realizados por servidores do Quadro de provimento
                              efetivo e, eventualmente, por servidores à disposição do Ministério Público.


            Em continuação, o PGJ-PE, em sua resposta, no ofício 151/2012/GAB/LG-CNMP,
afirma que tais requisições são legais, com fundamento na lei supramencionada e com base
na Lei nº 6.123 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Pernambuco), que em nada trata
sobre requisições de servidores e não deixou claro se tais requisições são feitas com ou sem
ônus para o MPPE. Consignou, contudo, o PGJ que o parquet pernambucano gasta apenas
cerca de 2,3% (do total de despesa com pessoal) com os servidores requisitados. Todavia,
deve-se esclarecer que esse percentual apresentado é tão baixo, porque nos cálculos
apresentados, não houve a separação entre os gastos de membros e servidores, diminuindo
sobremaneira o percentual gasto com tais cedidos. Se a análise fosse realizada levando-se
em consideração somente os gastos com pessoal responsável pela atividade administrativa
que é objeto da presente reclamação (excluindo-se do cálculo os gastos com promotores e
procuradores), o gasto com os servidores cedidos representaria um percentual muito maior.
Recursos estes que poderiam estar sendo utilizados na criação de vagas para serem
exercidas por servidores de carreiras. Contudo, deve-se esclarecer ainda que o MPPE só
gasta esse percentual, porque o salário de tais servidores cedidos são pagos pelos seus
órgãos de origem, ante a previsão do art. 1º, parágrafo único da LC 82/2005.

                              Parágrafo único. As cessões de que trata o caput deste artigo dar-se-ão com ônus
                              para o órgão de origem do servidor e/ou empregado cedido e serão formalizadas
                              por ato do Governador do Estado, observando o procedimento disposto na
                              legislação em vigor. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de
                              30 de julho de 2007.)

           Agora, deve-se questionar qual interesse desses órgãos de origem pagarem para
que seus servidores prestem serviço ao MPPE?

            Destaque-se, outrossim, que tais servidores requisitados estão integrando os
quadros do MPPE no desempenho de funções administrativas, burocráticas em sua maioria,
e não em cargos em comissão ou de confiança, até porque, seria absurdo imaginar que
quase cinquenta por cento dos cargos do MPPE, os quais estão ocupados por servidores
cedidos, tivessem tal natureza.

            No mais, é de se ressaltar que não se percebe a adoção de qualquer medida
visando solucionar este problema, uma vez que, como já confirmado pelo próprio PGJ tal
situação é recorrente e já foi reclamada em concursos anteriores, NÃO TENDO QUALQUER
NATUREZA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA. Destaque-se ainda, a existências de vários
servidores cedidos ao MPPE há mais de 10 anos, existindo, inclusive, casos de servidores
cedidos há mais de 20 anos, desde 12/05/1992, conforme se pode verificar no portal da
transparência do MPPE.7




7
 http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/cmgp-2012/cedidos-ao-mppe-2012/SERVIDORES-CEDIDOS-AO-MPPE-NOV-2012-
ML.pdf (Data de acesso: 10/01/2013)
Ou seja, pelo que foi esclarecido pela resposta do PGJ, as requisições de
servidores estão sendo feitas de modo duradouro, para atender a demanda ordinária de
trabalho do Ministério Público de Pernambuco, desgarrando-se dos critérios de
excepcionalidade e chefia, sob o frágil argumento de existir orçamento suficiente para
realizar as substituições e a necessidade de se respeitar a LRF. Ora, considerando a
existência de reclamações anteriores de idêntica natureza contra o parquet pernambucano,
ousamos dizer que se este Conselho Nacional não tomar providências, nada será feito no
sentido de regularizar as situações, haja vista a aparente cômoda situação em que o MPPE
se encontra, a saber, mão de obra barata de servidores requisitados, os quais, diga-se de
passagem, jamais realizam greve, primeiro porque não teriam como fazer greve contra seus
órgãos de origem, segundo porque não ousariam fazer greve contra o parquet e correrem o
risco de serem devolvidos ao órgão cedente, e por consequência perder a gratificação de
exercício no MPPE.

            Esclareça-se que não se está aqui apregoando a impossibilidade de servidores
requisitados exercerem cargos em comissão e função comissionada, situações plenamente
possíveis. O que não se admite é a perenidade de tais requisições, como a manutenção de
servidores requisitados a mais de uma década, em evidente desvirtuamento do instituto da
requisição, que como dito, deve ser utilizado apenas para situações excepcionais e
temporárias.

IV – DOS JULGADOS DO CNMP

           É de se destacar ainda, que apesar das decisões proferidas pelo CNMP,
colacionadas na resposta do MPPE, tais posições não são prevalecentes.
           Neste sentido, cabe-nos transcrever algumas decisões do CNMP sobre a matéria:


                                EMENTA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE
                                SERVIDORES PÚBLICOS. A REQUISIÇÃO DE SERVIDORES SOMENTE É ADMITIDA
                                PARA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS.
                                1 - A requisição de servidores para prestarem seus serviços ao órgão requisitante
                                deve ser para desempenhar, necessariamente, funções de confiança ou cargos em
                                comissão, pois o exercício de atribuições burocráticas devem ser desempenhadas
                                por servidores efetivos admitidos após regular concurso público, devendo a
                                requisição ser encarada como uma exceção.
                                2 - Vê-se que as requisições de servidores feitas pelo MP/SE não tem observado os
                                critérios da excepcionalidade e exercício de chefia. Com isso, frustra-se a legitima
                                expectativa de que os cargos públicos em geral devam ser preenchidos através de
                                concurso, eternizando a situação “temporária” existente entre o órgão requisitante
                                e o servidor requisitado.
                                3 - Pedido julgado procedente para determinar a devolução de todos os
                                servidores requisitados que não ocupem função comissionada e cargo de
                                confiança, exceto os servidores militares albergados por convênios, no prazo de 1
                                          8
                                (um) ano.

8
 PROCESSO N° 0.00.000.001500/2009-13
RELATOR: Conselheiro Almino Afonso Fernandes
REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Sergipe
Decisão proferida em 15/12/2010.
Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE
                              CONTROLE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. MINSTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
                              EXCESSO DE CARGOS EM COMISSÃO. INADEQUAÇÃO DE ALGUMAS FUNÇÕES DE
                              CONFIANÇA. EXCESSO DE SERVIDORES REQUISITADOS. PROCEDÊNCIA DO
                              PROCEDIMENTO.
                              1. Procedimento de controle administrativo para verificar a adequação do
                              Ministério Público do Trabalho às Resoluções nº 6/2006 e nº 34/2009 do Conselho
                              Nacional.
                              2. Necessidade de adequação dos cargos em comissão e das funções de confiança
                              ao percentual estabelecido de cinquenta (50%) por cento dos servidores de
                              provimento efetivo.
                              3. Excesso de servidores públicos requisitados. A todos os públicos requisitados deve
                              a administração conferir cargo em comissão ou função de confiança.
                              4. Prazo razoável para devolução dos cedido, nos termos do que vem cididindo o
                              Conselho Nacional.
                              5. Procedência do procedimento de controle administrativo. Precedentes do
                                                                                              9
                              Ministério Público do Estado de Sergipe e do Estado da Paraíba.



V – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


            Cumpre registrar que essa forma perene de aquisição de mão de obra para
laborar no serviço público ofende diversos princípios da Administração Pública, como por
exemplo o princípio do concurso público, o da impessoalidade, o da eficiência, o da
legalidade, etc, senão vejamos:
            Como já foi esclarecido acima, fere o princípio da eficiência na medida em que a
utilização de servidores cedidos prejudica a qualidade do serviço público na medida em que
são desempenhados por servidores de outras carreiras, os quais acabam ocupando cargos
distintos daqueles para os quais se prepararam e fizeram provas, como por exemplo,
Advogado, AUXILIAR DE LABORATÓRIO, PROFESSOR, MERENDEIRA, AGENTE DE TRÂNSITO,
ASSISTENTE PARLAMENTAR, técnico de enfermagem, TÉCNICO DE EFICAÇÕES, AUXILIAR DE
SERVIÇOS URBANOS, RECREADOR, BIÓLOGO, QUÍMICO INDUSTRIAL, TÉCNICO
EDUCACIONAL, dentre outros.10
           Destacando-se, novamente, o notório fato de que muito desses concursos não
apresentam o mesmo grau de dificuldade e exigência que aqueles realiados pelo Ministério
Público, e sem contar na possibilidade de muitos desses servidores terem ingressado na
administração pública sem a realização de concurso público, como já asseverado pelos
conselheiros acima citados.
            No que toca à impessoalidade, é de questionar quais os critérios utilizados na
escolha desses servidores requisitados. E, sobretudo questionar o eventual conflito de
institucional de interesses que possa decorrer dessas requisições. Tomemos como exemplo

9
  PROCESSO N° 0.00.000.001348/201o-68
RELATOR: Conselheiro Cláudio Barros Silva
REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público
REQUERIDO: Ministério Público do Trabalho
Decisão proferida em 31/05/2011.
10
   FONTE: http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/cmgp-2012/cedidos-ao-mppe-2012/SERVIDORES-CEDIDOS-AO-MPPE-NOV-
2012-ML.pdf (Data de acesso: 10/01/2013).
o Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o MPPE e a Prefeitura Municipal de
Vitória de Santo Antão, através do qual foi posto à disposição deste parquet um servidor
público que ocupa o cargo de Procurador Municipal. Ora, um Procurador Municipal tem por
função institucional defender os interesses do Município, ao passo que o Ministério Público,
tem por missão institucional estabelecida pela Constituição Federal fiscalizar a aplicação da
lei, e por consequência fiscalizar o referido município. Ora, se admitir que o indivíduo que
tem por função defender, seja a posto a disposição dos quadros do órgão que tem por
missão fiscalização e eventualmente acusar/denunciar as irregularidades do referido
município?
           Ora, é inegável que uma vez integrante do MPPE tal Procurador terá acesso a
documentos, dados e informações, eventualmente sigilosas para o melhor desempenho das
funções do parquet no seu mister de fiscalizar as atividades do município.
                       PORTARIA POR SGMP- 420/ 2012
                       O SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por
                       delegação do Exmo. Sr Procurador Geral de Justiça, contida no art. 4º, IV, da
                       Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.06.99;
                       Considerando, o disposto no art. 30, da Lei nº 12.956 de 19 de dezembro de 2005;
                       Considerando, o disposto na Instrução Normativa PGJ nº 003/2009 de 08/05/2009,
                       publicada no D.O.E de 05/05/2009;
                       Considerando, ainda, o Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica
                       nº 59/2011, Celebrado entre o Ministério Público de Pernambuco e a Prefeitura
                       Municipal de Vitória de Santo Antão, assinado em 09/08/2012;
                       RESOLVE:
                       I – Conceder o Adicional de Exercício ao servidor público ÊNIO RICARDO CORDEIRO
                       LACERDA, Procurador Municipal, pertencente ao Quadro de Pessoal da Câmara
                       Municipal de Vitória de Santo Antão ora à disposição desta Procuradoria Geral de
                       Justiça, observando o disposto no item 2.3.1 da Instrução Normativa PGJ nº
                       003/2009.
                       II – Lotar o servidor na 44ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital;
                       III– Esta Portaria retroagirá ao dia 1º/08/2012.
                       Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
                       Recife, 14 de setembro de 2012.

            Além do mais, quanto será que gasta o MPPE com o pagamento de gratificação
de exercício ao referido Procurador Municipal? Será que esses recursos não seriam melhor
utilizados na nomeação de um servidor concursado? E dentre todos os procuradores do
município, qual o critério utilizado na escolha desta para integrar os quadros do MPPE? E
mais além, será que o referido Município do interior tem tantos procuradores ao ponto de
não precisa de um deles e poder “emprestá-lo” ao MPPE? E será que um Município do
interior do Estado goza de tantos recursos assim ao ponto de poder liberar um de seus
procuradores para prestar serviço ao MPPE? E caso contrário, se o MPPE arcar com o salário
deste Procurador, não seria mais justo e legal, utilizar tais recursos na nomeação de
concursados?

            Como se percebe, a requisição de servidores encontra sérios obstáculos tanto na
legalidade, como na segurança jurídica das nossas instituições.
Por fim, no que diz respeito a legalidade, cabe-nos transcrever o já disposto em
votos de outros conselheiros cujo entendimento esclarecem que o uso indiscriminado da
requisição de servidores públicos ofende o regular processo legislativo para criação dos
cargos públicos dos órgãos estatais, senão vejamos:

           Ora, decorre da conjugação das normas inscritas nos arts. 48, X, 61, § 1°, II, "a", e, especialmente
           no caso do Ministério Público, art. 127, § 2°, da Constituição Federal que todo cargo público deve
           ser criado por lei, e só então preenchido pelas diversas formas de provimento admitidas para
           cada situação peculiar, seja o provimento originário (concurso público, nomeação para o cargo
           em comissão ou contratação temporária sem a realização de concurso apenas para atender a
           necessidade transitória de excepcional interesse público) ou derivado (requisição, remoção,
           promoção etc.).

           Esclareceu, por fim, o Conselheiro Mário Bonsaglia, citado pelo eminente Conselheiro Almino
           Afonso, que a requisição de servidores (em grande número) para prestarem, serviços sem
           ocupar quaisquer cargos consubstancia expediente voltado a frustrar também as normas sobre
           criação de cargos públicos por lei, além das que exigem concurso público para a investidura. É
           que admitir a prestação de serviços por parte de funcionários públicos sem o correspondente
           preenchimento de cargos significaria dispensar o administrador de recorrer ao processo
           legislativo previsto na Constituição para a criação de cargos públicos e seu provimento.
           Bastaria a ele, sempre que precisasse de pessoal, requisitar servidores de outros órgãos, e que
           passariam a atuar como se servidores efetivos fossem, porém sem fazer parte do quadro de
           pessoal da Administração, em situação totalmente anômala — e que se constata no caso em
           tela.
           (...)
           Na linha da posição adotada no julgamento do procedimento de controle administrativo n°
           0.00.000.001500/2009-13, referente ao Ministério Público do Estado de Sergipe, cujo Relator foi o
           Conselheiro Almino Afonso, não se está apregoando a impossibilidade de servidores requisitados
           exercerem cargos em comissão e função comissionada, situações plenamente possíveis e
           conformes com a legislação de orientação. O que não se admite é a perenidade de tais
           requisições, como a manutenção de servidores requisitados a mais de uma década, em evidente
           desvirtuamento do instituto da requisição, que, como dito, deve ser utilizado, apenas, para
           situações excepcionais e temporárias, desde que autorizado por lei.
           (...)

           Sem dúvida todos os servidores requisitados que não exercem cargos em comissão ou funções de
           confiança devem ser devolvidos aos órgãos de origem, devendo o Ministério Público da União, em
           razão do concurso que está sendo realizado, priorizar o provimento de cargos de servidores
           efetivos no Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de seis (6) meses.

           Ante o exposto, julgo procedente o presente procedimento de controle administrativo para
           determinar que o Ministério Público do Trabalho, no prazo de noventa (90) dias, apresente à
           Comissão de Controle Administrativo e Financeiro do Conselho Nacional cronograma para
           regularização de seu quadro de pessoal, com a adequação dos cargos em comissão, como
           excepcional, às funções de relevância que a Constituição Federal impõe, com a adequação das
           funções de confiança, que devem, exclusivamente, ser de chefia, direção ou assessoramento, e
           com a devolução dos servidores públicos requisitados aos órgãos de origem.[grifos do original]



VI – DOS REQUERIMENTOS


           Ante o exposto, requer esta comissão que V. Exa.:
1. Mantenham em sigilo os dados do reclamante, haja vista as razões por ele
   esposadas, bem como as aqui presentes, além do fato do parquet não ter
   demonstrado qualquer justificativa razoável, benefício ou relevância na
   publicização da referida informação, ou qualquer prejuízo que o MPPE por
   ventura esteja sofrendo com o presente sigilo;
2. Dê procedência a presente demanda, de modo a determinar o MPPE a
   imediata proibição de prorrogação/renovação de novos termos de parcerias
   ou convênios para obtenção de servidores cedidos para atuarem em seus
   quadros;
3. Determinar que seja diligenciado junto aos demais poderes recursos
   suficientes a garantir a real autonomia do MPPE, constitucionalmente
   garantida, a fim de possibilitar a substituição dos servidores
   cedidos/requisitados, por servidores concursados;
4. Estabelecer um cronograma, com prazos e percentuais para que as
   substituições sejam realizadas, e estabelecer um percentual limite de
   servidores cedidos que o MPPE possa requisitar, a fim de se evitar que a atual
   anomalia se repita.
5. Prorrogar a validade do presente concurso público, até que o MPPE atenda
   as determinações deste Conselho Nacional.


Termos em que pede deferimento.


Recife, 10/01/2013


A Comissão

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  • 1. Procedimento CNMP : 0.00.000.001356/2012-11 Excelentíssimo Conselheiro, Venho à presença de Vossa Excelência, após os cumprimentos de estilo, apresentar a posição da Comissão em relação à resposta (Ofício CPG ATMAD nº 058/2012), subscrita pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Pernambuco, Dr. Aguinaldo Fenelon de Barros. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Procurador Geral de Justiça, não merecem ser acolhidos os pedidos formulados, pelos motivos que passo a relatar: I - SOBRE A REVOGAÇÃO DO SIGILO DO RECLAMANTE. No dia 19/11/2012, um dos candidatos interessados no concurso público do MPPE, ocorrido em 2012, peticionou a este Conselho Nacional do Ministério Público, alegando excessivo número de servidores requisitados ou cedidos ao MPPE, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados no certame para provimento dos cargos de serviços auxiliares do referido órgão. Na oportunidade, o referido interessado, cujo nome está e esperamos que assim continue, em anônimo, solicitou que seus dados pessoais ficassem em sigilo, sob o argumento que temia por sua integridade e de sua família, o que foi deferido pelo Exmo. Conselheiro. O Procurador-Geral de Justiça, por sua vez, por ocasião da apresentação de resposta ao presente pleito, requereu, em sede de preliminar, que o referido sigilo fosse revogado, sob o argumento de que “não há ‘interesses políticos’ a serem atendidos ou desatendidos” e que “a declaração de que ‘atitudes mais sérias podem vir a atingir’ a sua integridade e de sua família, data vênia, é absurda e, no mínimo surrealista, posto que não se está a tratar com uma instituição criminosa, mas, ao contrário, com a instituição que tem como pilares a defesa da democracia e da legalidade”. Antes de contraditarmos tais argumentos, é mister registrar que em momento algum, teve-se por objetivo denegrir a imagem parquet, ou imputar a esta instituição qualquer natureza criminosa, o que, diga-se de passagem, em momento algum foi posto em questão pelo reclamante e por esta comissão. Contudo, é de se destacar que apesar dos argumentos levantados pelo douto Procurador-Geral, este, não logrou êxito em deixar claro qual finalidade e interesse teria o Parquet na revogação do sigilo, e por consequência na identidade do requerente, razão pela qual, surpreendeu-se esta comissão com o referido requerimento; o que nos leva a indagar: qual o interesse e finalidade teria o MPPE na revogação do sigilo, e identificação do requerente, isto é, qual a relevância para o presente feito de se ter conhecimento de tal informação? O PGJ nas razões de sua preliminar se limitou a afirmar que não existiriam motivos para que o requerente temesse qualquer tipo de represália e/ou perseguição, sem,
  • 2. contudo, fundamentar qual o benefício ou utilidade teria a revogação do sigilo para o parquet. Outrossim, definiu, o PGJ, como “no mínimo surrealista” o receio do requerente em relação as consequências que possam advir com a procedência da presente reclamação. Contudo, nós, representantes dos demais aprovados no concurso realizado no ano de 2012, entendemos que é de extrema importância a manutenção deste sigilo, pois, em situações parecidas que ocorram em órgãos públicos, empresas privadas, ou em qualquer sistema em que haja uma relação hierárquica, reclamações de irregularidades contra superiores geram sérios riscos de perseguições contra futuros servidores ou funcionários. Perseguições que podem ocorrer em um plano que o PGJ desconsiderou em seu oficio, qual seja, o do mundo real. Surreal é o PGJ achar que na administração pública não existem casos de assédio moral ou perseguição de servidores por superiores hierárquicos, seja em quais entidades for. Afirmou ainda o PGJ que não existem interesses políticos para serem atendidos ou desatendidos. Entretanto, é necessário lembrar que, ocorrendo a devolução dos servidores cedidos (quase 5001), ou boa parte deles, os quais recebem uma gratificação de exercício2 que acresce em até 100% o seus salários-base, quando estão à disposição para laborarem junto ao MPPE, provavelmente haverá um descontentamento geral por parte destas pessoas, por retornarem aos órgãos de origem, e por consequência perderem a referida gratificação, o que justifica categoricamente o fundamento do reclamante em temer pela sua integridade e de sua família. Dando continuidade, lamentável é o pedido do PGJ, invocando “tratar-se de direito Constitucional do MPPE e deste PGJ saber a identificação do cidadão que contra os mesmo reclamou”. Como é sabido, a Constituição Federal veda o anonimato, mas a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, com reservas, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o processo administrativo disciplinar, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado (Precedentes do STJ). Além disso, deve-se destacar que o mérito da presente reclamação dirige-se ao Ministério Público de Pernambuco, e não à pessoa física do Procurador-Geral de Justiça do referido órgão, de modo que este não possui qualquer interesse pessoal na presente demanda, e por consequência, não há que se falar em um “direito constitucional do PGJ” de exigir que o referido sigilo seja revogado, como afirmado pelo representante do parquet. O PGJ destacou ainda que existem outras reclamações com o mesmo objeto, sendo algumas delas contra o próprio MPPE, o que demonstra que tal situação de excesso de servidores cedidos não é pontual, mas sim recorrente no referido órgão. Outrossim, deve-se observar, que não há notícias de inconvenientes e infortúnios sofridos pelos reclamantes, haja vista que tais reclamações não lograram êxito, na medida em que não afetaram os interesses políticos que propiciam tantos cedidos no referido órgão. 1 De acordo com os dados mais atualizados constantes no Portal da Transparência do MPPE (obtidos em 10/01/2013), com atualizações até novembro/2012 (http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/cmgp-2012/cedidos-ao-mppe-2012/SERVIDORES-CEDIDOS-AO- MPPE-NOV-2012-ML.pdf), nesta data existiam 488 servidores cedidos nos quadros do MPPE. Alguns dos quais estão cedidos desde 12/05/1992. 2 Instituída pela Lei 12.956/2005, e regulamentado pela Instrução Normativa PGJ nº 003/2009.
  • 3. Ante o exposto e como já afirmado pelo próprio PGJ, já que o MPPE não é uma instituição criminosa, e que defende a democracia e a legalidade, não há motivos para que este órgão faça tal tipo de requerimento, devendo, por consequência entender e respeitar as razões que levaram o requerente solicitar sigilo nos seus dados. Por fim, com base no que foi exposto, pedimos a manutenção do sigilo do Reclamante, reforçando os argumentos expostos por este, e deixando claro, que ao contrário do informado (porém, não demonstrado) pelo PGJ em seus pedidos, o presente sigilo em nada fere a imagem do MPPE. II – DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO No mérito, o PGJ defendeu a atual situação do parquet com base na ausência de verba para prover seus quadros com funcionários concursados, colacionando julgados do CNMP, fundamentados na necessidade de se respeitar a LRP – Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, a falta de verba não é razão hábil para justificar a excessiva e absurda quantidade de servidores cedidos/requisitados de outros órgãos por período de tempo tão longo. Neste sentido, o Ministro Gilmar Mendes, quando na presidência do CNJ, emitiu a Resolução 88/2009, visando regulamentar o funcionamento dos tribunais pátrios. Entre as determinações desta resolução destaca-se o art. 3º: Art. 3º O limite d servidores requisitados ou cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário é de 20% (vinte por cento) do total do quadro de cada tribunal, salvo se a legislação local ou especial disciplinar a matéria de modo diverso. §1º Os servidores requisitados ou cedidos deverão ser substituídos por servidores do quadro, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) por ano, até que se atinja o limite previsto no caput deste artigo. [...] §3º Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que houver legislação local estabelecendo percentual superior ao do caput deste artigo encaminhar projeto de lei para adequação a esse limite, ficando vedado envio de projeto de lei para fixação de limite superior. No mais, no julgamento do Pedido de Providências nº 0004761- 21.2011.2.00.0000, interposto em desfavor do TJPE, que também possuía alto número de servidores cedidos e terceirizados, o CNJ assim se manifestou: Por todo o exposto, VOTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, para determinar ao Tribunal requerido que: i) cumpra o disposto na Instrução Normativa n. 7/2010 quanto à quantidade de servidores efetivos das serventias de primeiro grau, de modo a garantir que as serventias com previsão de lotação de até 9 (nove) servidores efetivos, não apresentem déficit de servidores maior que 1 (um) servidor e que as serventias com previsão de lotação de 10 (dez) ou mais servidores efetivos, não apresentem déficit de servidores maior que 2 (dois) servidores efetivos enquanto houver serventias
  • 4. com superávit de servidores e, posteriormente, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, por meio da realização de concursos públicos e nomeações, recomendando-se ao Tribunal que empreenda esforços perante os Poderes Executivo e Legislativo estaduais, de forma a implementar, no plano 3 orçamentário, o que aqui se determina; O referido Pedido de Providências ainda informa: Após intimado da decisão, o TJPE peticionou (INF 19) nestes autos para informar que, em cumprimento da decisão supra, encaminhou à Assembléia Legislativa projeto de lei que se transformou na Lei Estadual n. 14.684/2012, que criou 1.019 cargos de servidores do TJPE, de modo a adequar e otimizar a lotação das varas de 1ª, 2ª e 3ª entrância. No DOC 20, o Tribunal apresenta a justificativa do projeto desta Lei do qual destaco o seguinte trecho: Com efeito, de exaustivos estudos empreendidos a propósito do assunto resulta a conclusão de que a lotação mínima projetada para o satisfatório desempenho de cada unidade judiciária deve compreender: na 1ª Entrância – 02 oficiais de justiça, 02 analistas judiciários e 04 técnicos judiciários; na 2ª Entrância – 02 oficiais de justiça, 02 analistas judiciários e 05 técnicos judiciários; na 3ª Entrância – 02 oficiais de justiça, 03 analistas judiciários e 06 técnicos judiciários, implicando os seguintes quantitativos: Urge, portanto, a criação dos indispensáveis (4.241 projetados – 3.222 atuais) 1.019 novos cargos – de provimento efetivo – de servidores do Judiciário pernambucano, na conformidade deste anteprojeto de lei submetido à apreciação do Pleno do Tribunal. Convém esclarecer que, acatada que venha a ser a proposição, o preenchimento dos cargos a serem criados se dará a partir de janeiro de 2013, pela utilização de recursos que serão agregados ao respectivo orçamento. Esclareceu o tribunal que após concluir estudo para “detectar as reais necessidades de lotação de pessoal do quadro de servidores do Poder Judiciário Estadual”, ficou definida a lotação mínima necessária e possível para suprir cada unidade judiciária, levando em conta a realidade do judiciário local. Tal lotação mínima é precisamente aquela que acabou sendo adotada pela Lei n. 14.684/2012 o que, consequentemente, afastaria, "por incompatível, no momento, a incidência da 4 Instrução Normativa n° 07/2010. Como se pode observar, o Tribunal de Justiça de Pernambuco apresenta o mesmo problema de excesso de servidores cedidos que o MPPE, assim como falta do necessário orçamento; e na oportunidade o CNJ entendeu que a insuficiência orçamentária não justificaria tal situação, devendo o TJPE empreender esforços junto aos Poderes Legislativo e Executivo, a fim de se implementar o orçamento necessário à provisão adequada dos seus quadros funcionais, uma vez que se verificou que a qualidade da prestação do serviço estava restando prejudicada. 3 Voto proferido em 23/05/2012. 4 Despacho proferido em 06/07/2012.
  • 5. Tal prejuízo para o serviço público já foi, inclusive, ratificado por este Conselho Nacional, nos autos do Processo nº 0.00.000.001500/2009-13, ao transcrever trecho do voto proferido pelo Conselheiro Mario Bonsaglia, nos autos do PCA nº 884/2.009-49, ao verificar que tais indivíduos são cedidos para ocuparem cargos públicos distintos daqueles para os quais se prepararam, além do fato de terem ingressado nos quadros da Administração Pública através de concursos públicos que costumam apresentar nível de exigência menos rigoroso que aqueles realizados para ingresso nos quadros do parquet. Não o bastante, salta aos olhos que a exigência constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF) resta iludida quando inúmeros servidores públicos aprovados em concursos para cargos específicos em pequenos Municípios - certo que tais concursos, como é cediço, costumam apresentar nível menos rigoroso que o do concurso para provimento de cargos no Ministério Público Estadual - são cedidos para ocuparem cargos distintos daqueles para os quais se preparam, e, por outro lado, de atribuições idênticas às dos cargos efetivos existentes no órgão de destino (Ministério Público Estadual). Agrava-se sobremaneira a situação quando se constata que não há provas de que muitos desses servidores cedidos tenham ingressado nos cargos públicos de origem por meio de concurso público (fls. 2140/2163). No mesmo sentido o voto do Conselheiro Almino Afonso Fernandes nos autos do Procedimento 0.00.000.001500/2009-13, in verbis: Pois bem. O Ministério Público, assim como todos os demais poderes, deve se valer do concurso público para o preenchimento de seus quadros de servidores, não podendo utilizar-se, ordinariamente, da força laborativa de outras instituições públicas para o desempenho de suas atribuições, às custas desta que, aliás, continua arcando com os vencimentos e encargos sociais do servidor sem dispor de seu trabalho. Com efeito, a utilização de tal artifício depõe contra o princípio da eficiência, pois serviços administrativos do parquet estão sendo implementados por servidores integrantes de outras carreiras, enquanto que os serviços do órgão cedente fiam em evidente prejuízo, ademais a utilização indiscriminada das requisições configura evidente desvio de finalidade, frustrando a legítima expectativa da sociedade em ver os cargos públicos preenchidos através de concurso. Destaque-se, outrossim, que ante o entendimento acima exposto, levado a efeito pelo CNJ, o TJPE enviou projeto de lei solicitando aumento de seu quadro funcional a fim de atender as exigências do CNJ e melhorar a prestação jurisdicional, o que foi concretizado pelos Poderes Executivo e Legislativo. Registre-se ainda, que um entendimento em sentido contrário importaria em prejuízo para separação e autonomia dos poderes da República, uma vez que impediria o pleno funcionamento do Poder Judiciário.
  • 6. No mesmo sentido, esperamos que seja o entendimento deste CNMP, haja vista que um órgão como o Ministério Público não pode ter seu funcionamento prejudicado, e ter seu quadro funcional em constante dependência da boa vontade de outros órgãos lhe cederem servidores, órgãos estes que são fiscalizados pelo MPPE, sob pena de se ferir a autonomia administrativa e financeira constitucionalmente garantida ao parquet, violando assim, o disposto no art. 127, §2º da Constituição Federal. Sendo assim, o argumento do PGJ de que o presente concurso já teria nomeado 344,73% a mais do que o número de vagas ofertadas em edital, não é suficiente para justificar a atual realidade de quase 50%5 dos seus servidores serem requisitados de órgãos da esfera municipal/estadual. Tal realidade não se mostra razoável e fere de maneira brutal o princípio do concurso público insculpido na nossa Lei Maior. Ora, como se pode afirmar e garantir a autonomia financeira, orçamentária e administrativa do MPPE, se a ele sequer é garantido recursos suficientes para prover de maneira satisfatória o seu quadro de pessoal? Se a nomeação de novos servidores concursados para provimento dos seus cargos atualmente se encontra obstaculizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal deveria o PGJ diligenciar junto ao Governo do Estado e Assembleia Legislativa mais recursos para tal finalidade, e não simplesmente se acomodar com tal situação, a qual se mostra antiga e recorrente, como se pode observar do disposto na própria petição do PGJ que afirmou já terem existido em concursos passados reclamações desta natureza ao CNMP, as quais foram julgadas improcedentes tomando-se por fundamento a necessidade de se respeitar a LRF. Contudo, de lá para cá, nada foi feito no intuito de solucionar esse problema. E neste sentido segue o voto do Conselheiro Mario Bonsaglia: O Tribunal de Contas da União, ao tratar de situação análoga, já se manifestou 48,2% nesse sentido: 51,8% (Representação formulada pela Superintendência de Seguros Privados - Susep acerca do comprometimento do orçamento e da força de trabalho daquela autarquia com cessão de servidores para a Advocacia-Geral da União - AGU, por prazo indeterminado e com ônus para a cedente. O art. 47 da Lei Complementar n° 73/1993 - Lei Orgânica da AGU - conferiu ao Advogado-Geral da União poderes para requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral da União. Provimento). 5. Em parecer emitido nos autos (fl. 34), o Ministério Público junto ao TCU ressaltou que se extrai do contexto histórico presente na edição da Lei Orgânica da AGU que o art. 47 teve a sua origem em um momento de estruturação inicial do órgão e, por imperativo lógico, visava atender a uma necessidade conjuntural que permitisse o início de seus trabalhos. Todavia, passados mais de treze anos 5 Dados obtidos no portal da transparência do MPPE (10/01/2013), atualizados em Novembro/2012. Quadro Funcional 48,2% 51,8% Servidores Concursados - 524 Servidores Cedidos - 488
  • 7. da edição da referida legislação, a AGU já dispôs de tempo suficiente para organizar sua estrutura, com o provimento de seus cargos por meio dos competentes concursos públicos. Dessa forma, conquanto o citado dispositivo legal não tenha fixado prazo para a duração das requisições, não se mostra razoável supor que poderia a AGU manter indefinidamente em seus quadros servidores requisitados de outros órgãos, uma vez que a projeção indeterminada no tempo de situações ontologicamente temporárias fere os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e do concurso público, deforma os quadros e as estruturas funcionais legalmente estabelecidas, ademais de desarmonizar o relacionamento entre os órgãos da Administração Pública. 6. O Supremo Tribunal Federal, em vários julgados, tem entendido que a cessão/requisição de servidores tem natureza temporária, excepcional, não sendo forma de preenchimento permanente dos quadros funcionais dos órgãos e entidades cessionários, cujos cargos devem ser providos por meio de concurso público (Mandado de Segurança n°s 25.198-1/DF, 25.200-6/DF, 25.203-1/DF, 6 25.195/DF e 25.206/DF). 7. A organização funcional não se coaduna com a indeterminação das cessões de servidores, que, ante a própria natureza, devem ser temporárias, cabendo, pois, aos órgãos requisitantes adotarem as medidas que se fizerem necessárias para compor os seus quadros funcionais em caráter permanente. (AC- 1571-31/08-P Sessão: 06/08/08 Grupo: II Classe: VII Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça, Controle 15940.2.2.2.2.0.5) Além do exposto, é de se indagar, até quando tal situação se perpetuará? Quando o PGJ buscará recursos para solucionar esse problema? Quando o princípio constitucionalmente previsto do concurso será efetivado na estrutura interna do órgão que se diz “guardião da constituição” e que tem por função institucional efetivar tal preceito? Ora, não se pode esperar indefinidamente que um dia, num momento futuro não definido, o MPPE venha a ter recursos suficientes para prover seu quadro de maneira minimamente satisfatória, haja vista, reitere-se, não ser razoável ter quase 50% do seu quadro composto por servidores requisitados. III – DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DAS CESSÕES DE SERVIDORES Assim como feito pelo Conselheiro Almino Afonso Fernandes, prefacialmente cumpre salientar que o STF já declarou a inconstitucionalidade de lei que autorizava o Ministério Público requisitar servidores públicos de outros órgãos para exercer suas funções perante o órgão requisitante. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADIN nº 2534 MC/MG, considerou ilegal o comando normativo imbricado na lei orgânica do MPMG, asseverando que “[...]A competência outorgada ao Procurador-Geral de Justiça para requisitar servidores públicos, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, estando subjacente o caráter cogente da cessão, envolve imposição indevida de condições de governabilidade ao Chefe do Poder 6 Interessante destacar que apesar do entendimento de nossa Suprema Corte que “a cessão/requisição de servidores tem natureza temporária, excepcional, não sendo forma de preenchimento permanente dos quadros funcionais dos órgãos e entidades cessionários, cujos cargos devem ser providos por meio de concurso público”,nos quadros do MPPE existem vários servidores cedidos há mais de 10 anos, existindo exemplos, inclusive, de servidor cedido desde 12/05/1992, ou seja, mais de 20 anos.
  • 8. Executivo local, a quem cabe a direção superior da administração estadual. Violação aos artigos 84, II e VI; e 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal. [...] (ADI 2534 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2002, DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-02 PP-00309)”. Ademais, dando continuidade à argumentação meritória, a requisição/cessão de servidores possui natureza excepcional e transitória, devendo ainda atender algumas exigências já consagradas pela nossa jurisprudência pátria. Corroborando este entendimento, cumpre-nos novamente transcrever mais um trecho do brilhante voto do Conselheiro Almino Afonso Fernandes, nos autos do procedimento 0.00.000.001500/2009-13, in verbis: A requisição de servidores para prestarem seus serviços ao órgão requisitante deve ser para desempenhar, necessariamente, funções de confiança ou cargos em comissão, pois o exercício de atribuições burocráticas devem ser desempenhadas por servidores efetivos admitidos após regular concurso público, devendo a requisição ser encarada como uma exceção. Da mesma forma, já se manifestou a nossa Suprema Corte no MS 25195, quando ao analisar o instituto da requisição no âmbito da Justiça Eleitoral, determinou parâmetros a serem levados em conta na análise da legalidade dessa espécie de cessão de servidor publico que, mutatis mutandis, são aplicáveis ao caso: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES REQUISITADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 4º DA LEI N. 6.999/82. RESOLUÇÃO N. 21.413 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS. 1. [...]3. A requisição de servidores públicos para serventias eleitorais justifica-se pelo acúmulo ocasional de serviço verificado no órgão cujo quadro funcional não esteja totalmente estruturado ou em número suficiente. Trata-se de procedimento emergencial, que reclama utilização parcimoniosa, sem a finalidade de eternizar o vínculo dos requisitados com o órgão para o qual foram cedidos. Daí a limitação temporal prevista no caput do art. 4º da Lei n. 6.999/82. 4. Por força da hierarquia entre as normas, a Resolução do TSE que prorroga o prazo de requisição de servidores, em divergência com o art. 4º da Lei n. 6.999/82, não pode prevalecer. Não há falar-se, pois, em direito adquirido a permanência do servidor no órgão eleitoral. 5. Segurança denegada. (MS 25195, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2005, DJ 05-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02199-2 PP-00226 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 231-235 RTJ VOL- 00194-03 PP-00913) Ainda ratificando os entendimentos acima exposados, temos o seguinte julgado do STF que se destinou analisar irregularidades nas requisições de servidores públicos do TJPB, em situação análoga ao do MPPE, in verbis: A figura da requisição de servidores públicos é uma exceção à regra do provimento dos cargos por meio de concurso. Princípio áureo da hermenêutica dita que a exceções devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se tornarem regra.
  • 9. A quantidade de requisitados – 34,5% da força de trabalho – e a perenidade das requisições constatadas à larga no Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba indicam que o elastecimento da exceção desbordou da razoabilidade, sendo premente a devolução de todos os funcionários que se encontram nessa situação – oticamente precária – às lotações de origem.” (STF, MS 28305 MC/DF, STF, j. 25/11/2009). Ora, como se observa, se não era razoável ao Tribunal Estadual da Paraíba ter 34,5% dos seus servidores requisitados, por óbvio, não será razoável ao MPPE ter 48,2% de seus servidores nesta condição. Destaque-se ainda o seguinte julgado do CNJ, o qual entendeu ser inaceitável o uso de servidores cedidos para desempenho de funções correspondentes a de candidatos aprovados e classificados em concursos públicos realizados para tal finalidade: Ademais, fazendo uma comparação com a lei dos servidores públicos federais, a lei 8.112/90, segundo seu art.93, esta limita as cessões para os casos de exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou em situações de leis especificas, admitindo o caráter excepcional do instituto. A magistratura pátria já se manifestou diversas vezes contra essa prática, seja judicialmente, seja administrativamente. O CNJ, por exemplo, já proferiu interessante decisão no sentido de repudiar a preferência de cedidos em detrimento de novos servidores, donde se extrai: “São válidos e respeitam o princípio da legalidade os convênios firmados entre Municípios e Tribunais cujo objeto seja a cessão temporária de servidores ao Tribunal, sem qualquer ônus a este, desde que tais servidores não ocupem vagas previstas em edital de concurso previamente homologado pela Administração e, tampouco, se destinem a suprir o labor correspondente de candidatos aprovados e classificados em concurso.” (PCA no 200810000015630). “Nesse sentido, ao CNJ cumpre estimular e acompanhar a substituição gradativa do modelo de aproveitamento, pelo TJSP, de servidores cedidos, viabilizando a incorporação de servidores nomeados após regular aprovação em concurso público. Deve ser gradativa a quebra do ciclo vicioso formado, de há muito, nas hostes dos foros judiciais para extirpar as nomeações e designações em caráter paliativo que, a pretexto de evitar lesão ao serviço de prestação da tutela jurisdicional, permitiram e permitem, nas Comarcas de todo o país, o exercício da função de escreventes ou oficiais de justiça por servidores dos mais diversos postos do Poder Executivo Municipal, em flagrante desvio de função e inegável prejuízo à celeridade e especialização das funções judiciais.” (CNJ, PCA 200910000002651, Rel. Cons. Mairan Maia Júnior, 81ª Sessão, j. 31/3/2009) [grifamos] Ora, conforme se observa, não existe qualquer justificativa a possibilitar a manutenção dos servidores requisitados em detrimento dos concursados, nem mesmo o menor custo para o órgão, sobretudo na hipótese do trabalho de tais cedidos se destinar a suprir o labor correspondente de candidatos aprovados e classificados em concurso. Ademais, e apenas para ilustrar a presente argumentação. Se tomarmos essa situação na seara trabalhista, tal conjuntura seria vedada, ou seja, não se admitiria, como, diga-se de passagem, não se admite, a contratação de trabalhadores para desempenhar a mesma função, nas mesmas condições com salários diferentes. Além do exposto, é de se registrar o recente julgado do STJ o qual estabelece como irregular a contratação pessoal a título precária, durante o período de validade do certame, consoante vem ocorrente no caso em tela. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS.
  • 10. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ.AgRg no RMS 36.831/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012). Cabe por fim, ressaltar, como o fez o Conselheiro Almino Afonso, a profundidade do voto proferido pelo Conselheiro Mário Bonsaglia no julgamento da Representação por Inércia ou por Excesso de Prazo n° 0.00.000.000884/2009-49, referente ao Ministério Público do Estado da Paraíba, o qual se encontrava em situação análoga ao do MPPE, in verbis, disse: De acordo com o conjunto probatório dos autos, percebe se o caráter de perenidade da requisição de pessoal que vem sendo levada a efeito pelo Ministério Público paraibano. Tal fato é tão flagrante que a Lei Estadual n°8.662/2008 criou, em seu art. 4°, uma gratificação de atividade especial ministerial em favor dos servidores requisitados. (...) Além disso, de acordo com as informações prestadas pela Procuradoria Geral de Justiça, o Ministério Público paraibano arca com o vencimento de parte dos funcionários requisitados. Mesmo que não corresponda à maior parte dos casos, há que se ressaltar que o mau uso do instituto da requisição revela-se ainda mais censurável nessa hipótese, na qual o Ministério Público tem o ônus de arcar com os vencimentos e gratificações de um servidor requisitado, em vez de criar vagas a serem ocupadas por servidores de carreira. Salta aos olhos, pois, o desvio de finalidade da requisição, instituto que, ademais, deveria destinar-se ao preenchimento de função de confiança ou cargos em comissão no órgão cessionário (art. 90, inc. I, da Lei Complementar n° 58/03, do Estado da Paraíba). E acrescente o Conselheiro Almino Afonso Fernandes: Há servidores requisitados a mais de dez anos, e a grande maioria estão nessa situação a tempo suficiente para demonstrar a perenidade de tal quadro, sem que qualquer medida eficiente tenha sido adotada para contornar a situação que deveria ser excepcional e temporária. Trazendo os argumentos acima para a realidade do MPPE pode-se constatar que o parquet pernambucano se encontra na mesma situação que o MPPB. Como se pode observar, também em Pernambuco a situação de flagrância da perenidade das requisições pode ser percebida, tendo inclusive, também sido instituída uma gratificação em favor dos servidores cedidos, nos termos da Lei nº 12.956/2005, regulamentada pela Instrução Normativa PGJ nº 003/2009. Vale ressaltar que a mencionada Lei nº 12.956/2005, em seu artigo 24 deixa claro o caráter temporário e excepcional das requisições de servidores, que nem de longe vem sendo respeitado: Art. 24. Os serviços de apoio administrativo aos órgãos que integram a estrutura organizacional da Instituição prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 12, de 29
  • 11. de dezembro de 1994, serão realizados por servidores do Quadro de provimento efetivo e, eventualmente, por servidores à disposição do Ministério Público. Em continuação, o PGJ-PE, em sua resposta, no ofício 151/2012/GAB/LG-CNMP, afirma que tais requisições são legais, com fundamento na lei supramencionada e com base na Lei nº 6.123 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Pernambuco), que em nada trata sobre requisições de servidores e não deixou claro se tais requisições são feitas com ou sem ônus para o MPPE. Consignou, contudo, o PGJ que o parquet pernambucano gasta apenas cerca de 2,3% (do total de despesa com pessoal) com os servidores requisitados. Todavia, deve-se esclarecer que esse percentual apresentado é tão baixo, porque nos cálculos apresentados, não houve a separação entre os gastos de membros e servidores, diminuindo sobremaneira o percentual gasto com tais cedidos. Se a análise fosse realizada levando-se em consideração somente os gastos com pessoal responsável pela atividade administrativa que é objeto da presente reclamação (excluindo-se do cálculo os gastos com promotores e procuradores), o gasto com os servidores cedidos representaria um percentual muito maior. Recursos estes que poderiam estar sendo utilizados na criação de vagas para serem exercidas por servidores de carreiras. Contudo, deve-se esclarecer ainda que o MPPE só gasta esse percentual, porque o salário de tais servidores cedidos são pagos pelos seus órgãos de origem, ante a previsão do art. 1º, parágrafo único da LC 82/2005. Parágrafo único. As cessões de que trata o caput deste artigo dar-se-ão com ônus para o órgão de origem do servidor e/ou empregado cedido e serão formalizadas por ato do Governador do Estado, observando o procedimento disposto na legislação em vigor. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 94, de 30 de julho de 2007.) Agora, deve-se questionar qual interesse desses órgãos de origem pagarem para que seus servidores prestem serviço ao MPPE? Destaque-se, outrossim, que tais servidores requisitados estão integrando os quadros do MPPE no desempenho de funções administrativas, burocráticas em sua maioria, e não em cargos em comissão ou de confiança, até porque, seria absurdo imaginar que quase cinquenta por cento dos cargos do MPPE, os quais estão ocupados por servidores cedidos, tivessem tal natureza. No mais, é de se ressaltar que não se percebe a adoção de qualquer medida visando solucionar este problema, uma vez que, como já confirmado pelo próprio PGJ tal situação é recorrente e já foi reclamada em concursos anteriores, NÃO TENDO QUALQUER NATUREZA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA. Destaque-se ainda, a existências de vários servidores cedidos ao MPPE há mais de 10 anos, existindo, inclusive, casos de servidores cedidos há mais de 20 anos, desde 12/05/1992, conforme se pode verificar no portal da transparência do MPPE.7 7 http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/cmgp-2012/cedidos-ao-mppe-2012/SERVIDORES-CEDIDOS-AO-MPPE-NOV-2012- ML.pdf (Data de acesso: 10/01/2013)
  • 12. Ou seja, pelo que foi esclarecido pela resposta do PGJ, as requisições de servidores estão sendo feitas de modo duradouro, para atender a demanda ordinária de trabalho do Ministério Público de Pernambuco, desgarrando-se dos critérios de excepcionalidade e chefia, sob o frágil argumento de existir orçamento suficiente para realizar as substituições e a necessidade de se respeitar a LRF. Ora, considerando a existência de reclamações anteriores de idêntica natureza contra o parquet pernambucano, ousamos dizer que se este Conselho Nacional não tomar providências, nada será feito no sentido de regularizar as situações, haja vista a aparente cômoda situação em que o MPPE se encontra, a saber, mão de obra barata de servidores requisitados, os quais, diga-se de passagem, jamais realizam greve, primeiro porque não teriam como fazer greve contra seus órgãos de origem, segundo porque não ousariam fazer greve contra o parquet e correrem o risco de serem devolvidos ao órgão cedente, e por consequência perder a gratificação de exercício no MPPE. Esclareça-se que não se está aqui apregoando a impossibilidade de servidores requisitados exercerem cargos em comissão e função comissionada, situações plenamente possíveis. O que não se admite é a perenidade de tais requisições, como a manutenção de servidores requisitados a mais de uma década, em evidente desvirtuamento do instituto da requisição, que como dito, deve ser utilizado apenas para situações excepcionais e temporárias. IV – DOS JULGADOS DO CNMP É de se destacar ainda, que apesar das decisões proferidas pelo CNMP, colacionadas na resposta do MPPE, tais posições não são prevalecentes. Neste sentido, cabe-nos transcrever algumas decisões do CNMP sobre a matéria: EMENTA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. A REQUISIÇÃO DE SERVIDORES SOMENTE É ADMITIDA PARA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS. 1 - A requisição de servidores para prestarem seus serviços ao órgão requisitante deve ser para desempenhar, necessariamente, funções de confiança ou cargos em comissão, pois o exercício de atribuições burocráticas devem ser desempenhadas por servidores efetivos admitidos após regular concurso público, devendo a requisição ser encarada como uma exceção. 2 - Vê-se que as requisições de servidores feitas pelo MP/SE não tem observado os critérios da excepcionalidade e exercício de chefia. Com isso, frustra-se a legitima expectativa de que os cargos públicos em geral devam ser preenchidos através de concurso, eternizando a situação “temporária” existente entre o órgão requisitante e o servidor requisitado. 3 - Pedido julgado procedente para determinar a devolução de todos os servidores requisitados que não ocupem função comissionada e cargo de confiança, exceto os servidores militares albergados por convênios, no prazo de 1 8 (um) ano. 8 PROCESSO N° 0.00.000.001500/2009-13 RELATOR: Conselheiro Almino Afonso Fernandes REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Sergipe Decisão proferida em 15/12/2010.
  • 13. Ementa: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. COMISSÃO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. MINSTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. EXCESSO DE CARGOS EM COMISSÃO. INADEQUAÇÃO DE ALGUMAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA. EXCESSO DE SERVIDORES REQUISITADOS. PROCEDÊNCIA DO PROCEDIMENTO. 1. Procedimento de controle administrativo para verificar a adequação do Ministério Público do Trabalho às Resoluções nº 6/2006 e nº 34/2009 do Conselho Nacional. 2. Necessidade de adequação dos cargos em comissão e das funções de confiança ao percentual estabelecido de cinquenta (50%) por cento dos servidores de provimento efetivo. 3. Excesso de servidores públicos requisitados. A todos os públicos requisitados deve a administração conferir cargo em comissão ou função de confiança. 4. Prazo razoável para devolução dos cedido, nos termos do que vem cididindo o Conselho Nacional. 5. Procedência do procedimento de controle administrativo. Precedentes do 9 Ministério Público do Estado de Sergipe e do Estado da Paraíba. V – DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Cumpre registrar que essa forma perene de aquisição de mão de obra para laborar no serviço público ofende diversos princípios da Administração Pública, como por exemplo o princípio do concurso público, o da impessoalidade, o da eficiência, o da legalidade, etc, senão vejamos: Como já foi esclarecido acima, fere o princípio da eficiência na medida em que a utilização de servidores cedidos prejudica a qualidade do serviço público na medida em que são desempenhados por servidores de outras carreiras, os quais acabam ocupando cargos distintos daqueles para os quais se prepararam e fizeram provas, como por exemplo, Advogado, AUXILIAR DE LABORATÓRIO, PROFESSOR, MERENDEIRA, AGENTE DE TRÂNSITO, ASSISTENTE PARLAMENTAR, técnico de enfermagem, TÉCNICO DE EFICAÇÕES, AUXILIAR DE SERVIÇOS URBANOS, RECREADOR, BIÓLOGO, QUÍMICO INDUSTRIAL, TÉCNICO EDUCACIONAL, dentre outros.10 Destacando-se, novamente, o notório fato de que muito desses concursos não apresentam o mesmo grau de dificuldade e exigência que aqueles realiados pelo Ministério Público, e sem contar na possibilidade de muitos desses servidores terem ingressado na administração pública sem a realização de concurso público, como já asseverado pelos conselheiros acima citados. No que toca à impessoalidade, é de questionar quais os critérios utilizados na escolha desses servidores requisitados. E, sobretudo questionar o eventual conflito de institucional de interesses que possa decorrer dessas requisições. Tomemos como exemplo 9 PROCESSO N° 0.00.000.001348/201o-68 RELATOR: Conselheiro Cláudio Barros Silva REQUERENTE: Conselho Nacional do Ministério Público REQUERIDO: Ministério Público do Trabalho Decisão proferida em 31/05/2011. 10 FONTE: http://www.mp.pe.gov.br/transparencia/pdfs-2012/cmgp-2012/cedidos-ao-mppe-2012/SERVIDORES-CEDIDOS-AO-MPPE-NOV- 2012-ML.pdf (Data de acesso: 10/01/2013).
  • 14. o Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre o MPPE e a Prefeitura Municipal de Vitória de Santo Antão, através do qual foi posto à disposição deste parquet um servidor público que ocupa o cargo de Procurador Municipal. Ora, um Procurador Municipal tem por função institucional defender os interesses do Município, ao passo que o Ministério Público, tem por missão institucional estabelecida pela Constituição Federal fiscalizar a aplicação da lei, e por consequência fiscalizar o referido município. Ora, se admitir que o indivíduo que tem por função defender, seja a posto a disposição dos quadros do órgão que tem por missão fiscalização e eventualmente acusar/denunciar as irregularidades do referido município? Ora, é inegável que uma vez integrante do MPPE tal Procurador terá acesso a documentos, dados e informações, eventualmente sigilosas para o melhor desempenho das funções do parquet no seu mister de fiscalizar as atividades do município. PORTARIA POR SGMP- 420/ 2012 O SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, por delegação do Exmo. Sr Procurador Geral de Justiça, contida no art. 4º, IV, da Portaria nº 396/99, de 22.06.99, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.06.99; Considerando, o disposto no art. 30, da Lei nº 12.956 de 19 de dezembro de 2005; Considerando, o disposto na Instrução Normativa PGJ nº 003/2009 de 08/05/2009, publicada no D.O.E de 05/05/2009; Considerando, ainda, o Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica nº 59/2011, Celebrado entre o Ministério Público de Pernambuco e a Prefeitura Municipal de Vitória de Santo Antão, assinado em 09/08/2012; RESOLVE: I – Conceder o Adicional de Exercício ao servidor público ÊNIO RICARDO CORDEIRO LACERDA, Procurador Municipal, pertencente ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Vitória de Santo Antão ora à disposição desta Procuradoria Geral de Justiça, observando o disposto no item 2.3.1 da Instrução Normativa PGJ nº 003/2009. II – Lotar o servidor na 44ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital; III– Esta Portaria retroagirá ao dia 1º/08/2012. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Recife, 14 de setembro de 2012. Além do mais, quanto será que gasta o MPPE com o pagamento de gratificação de exercício ao referido Procurador Municipal? Será que esses recursos não seriam melhor utilizados na nomeação de um servidor concursado? E dentre todos os procuradores do município, qual o critério utilizado na escolha desta para integrar os quadros do MPPE? E mais além, será que o referido Município do interior tem tantos procuradores ao ponto de não precisa de um deles e poder “emprestá-lo” ao MPPE? E será que um Município do interior do Estado goza de tantos recursos assim ao ponto de poder liberar um de seus procuradores para prestar serviço ao MPPE? E caso contrário, se o MPPE arcar com o salário deste Procurador, não seria mais justo e legal, utilizar tais recursos na nomeação de concursados? Como se percebe, a requisição de servidores encontra sérios obstáculos tanto na legalidade, como na segurança jurídica das nossas instituições.
  • 15. Por fim, no que diz respeito a legalidade, cabe-nos transcrever o já disposto em votos de outros conselheiros cujo entendimento esclarecem que o uso indiscriminado da requisição de servidores públicos ofende o regular processo legislativo para criação dos cargos públicos dos órgãos estatais, senão vejamos: Ora, decorre da conjugação das normas inscritas nos arts. 48, X, 61, § 1°, II, "a", e, especialmente no caso do Ministério Público, art. 127, § 2°, da Constituição Federal que todo cargo público deve ser criado por lei, e só então preenchido pelas diversas formas de provimento admitidas para cada situação peculiar, seja o provimento originário (concurso público, nomeação para o cargo em comissão ou contratação temporária sem a realização de concurso apenas para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público) ou derivado (requisição, remoção, promoção etc.). Esclareceu, por fim, o Conselheiro Mário Bonsaglia, citado pelo eminente Conselheiro Almino Afonso, que a requisição de servidores (em grande número) para prestarem, serviços sem ocupar quaisquer cargos consubstancia expediente voltado a frustrar também as normas sobre criação de cargos públicos por lei, além das que exigem concurso público para a investidura. É que admitir a prestação de serviços por parte de funcionários públicos sem o correspondente preenchimento de cargos significaria dispensar o administrador de recorrer ao processo legislativo previsto na Constituição para a criação de cargos públicos e seu provimento. Bastaria a ele, sempre que precisasse de pessoal, requisitar servidores de outros órgãos, e que passariam a atuar como se servidores efetivos fossem, porém sem fazer parte do quadro de pessoal da Administração, em situação totalmente anômala — e que se constata no caso em tela. (...) Na linha da posição adotada no julgamento do procedimento de controle administrativo n° 0.00.000.001500/2009-13, referente ao Ministério Público do Estado de Sergipe, cujo Relator foi o Conselheiro Almino Afonso, não se está apregoando a impossibilidade de servidores requisitados exercerem cargos em comissão e função comissionada, situações plenamente possíveis e conformes com a legislação de orientação. O que não se admite é a perenidade de tais requisições, como a manutenção de servidores requisitados a mais de uma década, em evidente desvirtuamento do instituto da requisição, que, como dito, deve ser utilizado, apenas, para situações excepcionais e temporárias, desde que autorizado por lei. (...) Sem dúvida todos os servidores requisitados que não exercem cargos em comissão ou funções de confiança devem ser devolvidos aos órgãos de origem, devendo o Ministério Público da União, em razão do concurso que está sendo realizado, priorizar o provimento de cargos de servidores efetivos no Ministério Público do Trabalho, no prazo máximo de seis (6) meses. Ante o exposto, julgo procedente o presente procedimento de controle administrativo para determinar que o Ministério Público do Trabalho, no prazo de noventa (90) dias, apresente à Comissão de Controle Administrativo e Financeiro do Conselho Nacional cronograma para regularização de seu quadro de pessoal, com a adequação dos cargos em comissão, como excepcional, às funções de relevância que a Constituição Federal impõe, com a adequação das funções de confiança, que devem, exclusivamente, ser de chefia, direção ou assessoramento, e com a devolução dos servidores públicos requisitados aos órgãos de origem.[grifos do original] VI – DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer esta comissão que V. Exa.:
  • 16. 1. Mantenham em sigilo os dados do reclamante, haja vista as razões por ele esposadas, bem como as aqui presentes, além do fato do parquet não ter demonstrado qualquer justificativa razoável, benefício ou relevância na publicização da referida informação, ou qualquer prejuízo que o MPPE por ventura esteja sofrendo com o presente sigilo; 2. Dê procedência a presente demanda, de modo a determinar o MPPE a imediata proibição de prorrogação/renovação de novos termos de parcerias ou convênios para obtenção de servidores cedidos para atuarem em seus quadros; 3. Determinar que seja diligenciado junto aos demais poderes recursos suficientes a garantir a real autonomia do MPPE, constitucionalmente garantida, a fim de possibilitar a substituição dos servidores cedidos/requisitados, por servidores concursados; 4. Estabelecer um cronograma, com prazos e percentuais para que as substituições sejam realizadas, e estabelecer um percentual limite de servidores cedidos que o MPPE possa requisitar, a fim de se evitar que a atual anomalia se repita. 5. Prorrogar a validade do presente concurso público, até que o MPPE atenda as determinações deste Conselho Nacional. Termos em que pede deferimento. Recife, 10/01/2013 A Comissão