3. NORMA JURÍDICA
A norma jurídica decorre de um
ato do poder público, podendo ser
poder constituinte, legislativo,
judiciário, executivo etc.
Ressalta‐se que nem todo poder é
estatal, pois quaisquer instituições
podem criar normas, além das nor
mas gerais.
4. Considera‐se como norma geral de um
país a Constituição Federal.
À medida que o objeto em estudo pela
instituição exige uma lei específica,
esta pode vir a ser criada.
5. Exemplo, pode‐se tomar uma instituição
escolar que, frente à determinada situação,
recorre ao estabelecido em seu regimento
escolar, nesse caso,considera‐se norma
além da norma geral da educação que é a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e Educação Básica
(LDBEN).
6. Fontes do direito são os meios pelos quais
se formam as regras jurídicas.
Como exemplo de fonte direta do direito
pode-se citar a lei e o costume,
as indiretas são a doutrina e a jurisprudência.
PÁG.14
7. JURISPRUDÊNCIA.
É um termo jurídico, que significa o
conjunto das decisões, aplicações e
interpretações das leis.
Também é descrita como a ciência do
Direito e do estudo das leis.
8. HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS
Foi visto que a norma jurídica é a
proposição normativa inserida em uma
ordem jurídica garantida pelo poder
público, que pode disciplinar condutas e
atos como coercitiva e provida de sanção,
tendo como princípio basilar garantir a ordem
e a paz social e internacional.
COERCITIVA : Aquele ou aquilo que age
legitimamente com o uso da força para a
aplicação do ordenamento jurídico.
9. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal (CF), também
conhecida como Carta Magna ou Carta
Maior, é a lei fundamental do Estado.
Contém o conjunto de normas básicas
que compõem a estrutura jurídica,
política, social e econômica do Estado.
É a sua lei máxima.
PÁG.15
10. Lei
Segundo Nader, lei é a norma
editada pelo Poder Legislativo, é
a forma jurídica escrita
emanada do Poder Público.
11. Ou seja, é a norma escrita,
elaborada por órgão competente, com
forma estabelecida, através da
qual as regras jurídicas são criadas,
modificadas ou extintas.PÁG.15
12. DIVISÃO.
Leis complementares: no direito, a lei
complementar tem como propósito acrescer, explica
r, adicionar algo à
Constituição.
A lei complementar diferencia‐se da lei ordinária s
omente pelo quorum necessário para sua
aprovação e possui seu âmbito material
predeterminado pelo constituinte.
13. Leis ordinárias: são leis comuns,
formuladas pelo Congresso Nacional
(área federal), pela Assembléia Legislativa
(área estadual) ou pela Câmara de Vereadores (
área municipal).
Durante sua elaboração, a lei ordinária
passa por três fases: iniciativa, aprovação,
sanção, promulgação e publicação e exige a
penas maioria simples de votos para ser
aceita.
14. Leis delegadas: nos artigos 59 e 68 da
CF, ficou estabelecido que as leis
delegadas são um ato normativo
elaborado pelo presidente do Brasil, com a
autorização do Congresso Nacional
brasileiro, para casos de relevância e
urgência, quando a produção de uma lei
ordinária levaria muito tempo para dar uma re
sposta à situação. PÁG.15
15. ATOS ADMINISTRATIVOS NORMATIVOS
Atos Administrativos Normativos são atos
que contêm um comando geral do Executivo,
visando a correta aplicação da lei.
O objetivo de tais atos é explicar a norma
legal a ser observada pela Administração e
pelos administrados.
16. Eles expressam minuciosamente o
Mandamento abstrato da lei,
têm a mesma normatividade da regra
legislativa e a ela se equiparam para fi
ns de controle judicial.
17. Decreto: ato do Poder Executivo (presidente
da República, governador, prefeito)
que pode conter normas gerais dirigidas para
todos que se encontrem na mesmo situação ou
dirigir se à pessoa ou grupo de pessoas
Determinadas.
18. Também pode estabelecer as condições e a
maneira como a lei deve ser cumprida ou fi
xar medida administrativa.
No auge da ditadura militar, havia, ainda, o d
ecreto de lei, que foi abolido
e, no seu lugar, passou a adotar as medid
as provisórias.
19. Resolução: ato administrativo que conté
m esclarecimentos, solução, deliberação
ou determinação sobre dado assunto ou
regulamenta certa matéria.
20. Portaria: ato normativo ou administrativo ema
nado de autoridade, que disciplina o funciona
mento da administração e normatiza a
conduta de seus agentes.
21. Parecer: é o ato pelo qual os órgãos
consultivos da administração emitem uma o
pinião diante da análise de um caso
sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua
competência é uma proposição oriunda de
uma ou mais pessoas, quando se
pronunciam sobre dado assunto submetido a
seu exame.
22. Regulamento: é o conjunto de regras desti
nadas a especificar, esclarecer e completar
o texto da lei, para
facilitar sua execução.
Estatuto: contém normas e explicações
para o funcionamento de
determinada organização ou
instituição. Pág.17
23. Regimento: ato administrativo
normatizador de situação interna de u
m órgão ou instituição, isto é,
tem como objetivo regular o
funcionamento de determinado órgão.
Em se tratando de educação, cada estabel
ecimento de ensino deve ter o seu próprio r
egimento.
24. ARCABOUÇO LEGAL DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA
A educação brasileira tem seu arcabouço
na CF de 1988, que exige uma lei complementar q
ue estabeleça diretrizes e bases para a
educação nacional. PÁG.17
LDBEN, lei de 20 de dezembro de 1996 e que
leva o número 9394/96
A partir da LDBEN são elaboradas Diretrizes
Curriculares Nacionais .
25. Pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), p
ara todos os níveis e modalidade de ensino.
Enquanto isso, o Ministério da Educação
(MEC) elabora Parâmetros Curriculares
Nacionais (PCN) para o Ensino Fundamental e
médio, que norteiam o Planejamento
Curricular das escolas brasileiras.
E para a Educação Infantil foi elaborado o
Referencial Curricular Nacional.
26. Ainda por exigência legal foi elaborado o
Plano Nacional de Educação (PNE) e,
a partir de seu escopo, cada estado e
município elabora seu próprio plano,
estadual ou municipal, de acordo com sua
definição de estado ou município.
27. Ponto Final
Este capítulo apresentou, minimamente, os ter
mos legais considerados imprescindíveis par
a a compreensão do direito educacional
haja vista seu papel de apresentar os
termos mais importantes ou
imprescindíveis para a correta utilização da
disciplina de direito aplicado à educação.
28. AS PRIMEIRAS CONSTITUIÇÕES.
O Brasil já teve muitas constituições, e a
lgumas receberam emendas, inclusive a E
menda Constitucional nº 1/69, que
representou mudanças profundas ao seu
texto original, sendo considerada por muitos a
utores como uma nova Constituição.
29. A CONSTITUIÇÃO DE 1824
A primeira Constituição adveio de um pr
ojeto de setembro de 1823, que,
acolhendo às reclamações da população,
previa instrução pública, em todos os níveis, s
alientando a responsabilidade do
governo e consagrando a liberdade da iniciati
va privada.
A dissolução dessa constituinte se deu em 1
2 de novembro de 1823 e foi seguida do en
gavetamento desse projeto.
30. A Constituição de 1824 foi consequência
da declaração de independência do Brasil,
em 1822.
Logo após a independência, o País passou por
uma crise política que envolveu o imperador e o
s deputados.
O Poder Executivo e o Legislativo
esqueceram o projeto de Constituição que
estava sendo discutido.
A solução foi nomear um Conselho de Estado,
que elaborou, em pouco tempo, o texto
constitucional.
31. A educação aparecia no texto legal que
preceituava que a instrução primária
deveria ser gratuita, beneficiando a todos os
cidadãos.
Previa também a existência de colégios e
universidades onde seriam ensinados
Elementos das ciências, belas artes e letras a
primeira Constituição vigorou por 67 anos.
32. A CONSTITUIÇÃO DE 1891
Após o advento da República,
proclamada em 11 de novembro de 1889
foi eleito um Congresso Constituinte
que discutiu o projeto de Constituição.
33. Promulgada pela Assembléia Nacional
Constituinte, em 1891, essa Constituição é tida c
omo democrática e liberal.
Quanto à educação, porém, pouco acrescentou,
não avançando em relação aos direitos sociais.
A Constituição Republicana vigorou por 43 anos.
34. A CONSTITUIÇÃO DE 1934
Considerada por muitos autores como a mais
liberal de todas as constituições, surgiu logo após
Revolução de 1930. Grandes avanços na área educa
cional, incorporando as idéias discutidas pelos
educadores e intelectuais da época.
Apareceu em um texto constitucional a
preocupação em se fixar diretrizes para a educação p
ela primeira vez. PÁG.20
35. A CONSTITUIÇÃO DE 1937
Enquanto Getúlio Vargas planejava dar um “gol
pe de Estado”, Francisco Campos
antecipava, secretamente, a elaboração de um
texto legal, uma nova Constituição, com idéias
bem mais autoritárias do que às da Constituição
de 1934. Em 1937, foi outorgado por
Getúlio Vargas o novo texto constitucional.
36. Conhecida como Polaca, outorgada pelo
presidente Getúlio Vargas em 10 de novembro de
1937, mesmo dia em que implanta a ditadura
do Estado Novo, é a quarta Constituição
do Brasil e a terceira da república de conteúdo
pretensamente democrático. Será, no entanto,
uma carta política eminentemente
outorgada mantenedora das condições de
poder do presidente Getúlio Vargas.
37. Essa nova Carta deu um tratamento
restrito à educação, traduzindo seu
caráter ditatorial.
Preservava a gratuidade do ensino
primário, porém, acrescentava a
exigência do pagamento de uma taxa
mensal destinada à caixa escolar,
por parte daqueles cidadãos
considerados mais abastados.
38. PORÉM
essa Constituição também não consagrava o
direito à obrigatoriedade do ensino para
todos os cidadãos.
39. A CONSTITUIÇÃO DE 1946
Já a Constituição nascida no período
pós Segunda Guerra Mundial (1939‐1945),
em nome da Democracia Vargas,
regulamentava as eleições de 1945.
Essa Constituição, promulgada por Assembl
éia Nacional Constituinte, inspirou‐se
nos princípios democráticos da Constituição
de 1934, restabelecendo direitos e
garantias dos cidadãos e a liberdade de
pensamento.
40. Além disso, consagrou o ensino primário como
obrigatório e gratuito.
Outro aspecto relevante desse texto
constitucional foi o retorno da competência da
União para legislar sobre as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, o que consolidou a futura
elaboração da LDBEN.
41. O projeto começou a ser elaborado em
1947, sendo enviado ao Congresso
Nacional em 1948, sendo aprovada em 1961,
a primeira LDBEN, através da
Lei nº 4.024/61.
42. A CONSTITUIÇÃO DE 1967
A Constituição de 1967 foi promulgada pela A
ssembléia Nacional Constituinte, em meio a
um período de grandes turbulências, embates
políticos e desrespeito a direitos básicos
A tortura, a perseguição e a censura
tornaram‐se práticas comuns. Essa fase da vida
política nacional foi marcada pelo autoritarismo.
Inspirada nos princípios de liberdade e
igualdade, estendeu a obrigatoriedade do ensino
primário dos 7 aos 14 anos
43. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição Brasileira, promulgada
em 1988, consagrou alguns direitos
inalienáveis e registrou avanços legais para
os brasileiros.
No art. 206, a CF prevê a “valorização
dos profissionais da educação escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos
[estabelecimentos] das redes públicas”7, o que
se, posto em prática, garantiria a qualidade do en
sino.
44. Cabe destacar que, no Brasil, há um grande
número de estados e municípios que
se ocupam da figura do contrato
emergencial, com a devida autorização
dos seus respectivos legislativos, para
cumprir esse preceito constitucional.
É obrigatório aos pais de crianças em
idade escolar realizar a matrícula
sob a pena de abandono intelectual, salvo
por justa causa.
45. Devendo ser aplicado de imediato,
logo que a criança complete a idade
necessária.
Nesse comprometimento, o Estado, a
família e a sociedade desempenham funções
importantes, pois serão eles os avalistas da
obrigatoriedade decorrente.
Estado caberá o dever de oferecer e
garantir recursos para sua realização.
A família e a sociedade deverão exigir
a disponibilidade desse benefício a toda a
sociedade.
46. A EDUCAÇÃO ESCOLAR COMPÕE DE:
EDUCAÇÃO BÁSICA, FORMADA PELA EDUCAÇÃO
INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO,
E ENSINO SUPERIOR.
A Educação Básica:
47. A LDBEN-LEI Nº 9.394/96 E O PNE LEI
Nº10.172/2001, SÃO OS DOIS PRINCIPAIS
DOCUMENTOS NORTEADORES DA EDUCAÇÃO
BÁSICA, REGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(CF) DO BRASIL.
48. A LDBEN regulariza, em âmbito
nacional a base comum do currículo, a
carga horária e a presença mínima em
aula e as formas de promoção de série,
cabendo aos estados e municípios a até
mesmo as escolas a normatização das
peculiaridades regionais e locais,
curriculares e de calendários e
expedição da documentação escolar e
cada aluno da educação básica.
49. O ARTIGO 24 DA LDBEN TRATA DA
EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS NÍVEIS FUNDAMENTAL E
MÉDIO, E ESPECÍFICA ALGUMAS DESSAS REGRAS
COMO NO CASO DA CLASSIFICAÇÃO EM
QUALQUER SÉRIE EXCETO A PRIMEIRA DO
ENSINO FUNDAMENTAL.
Normas comuns para a
educação básica:
50. TAMBÉM ESTABELECE UM CONJUNTO DE
CRITÉRIO PARA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO
ESCOLAR.
A) AVALIAÇÃO CONTINUA E CUMULATIVA
B) POSSIBILIDADE DE ACELERAÇÃO DE
ESTUDO.
C) POSSIBILIDADE DE AVANÇO NOS CURSOS NA
SÉRIE.
D) APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
CONCLUÍDOS COM ÊXITOS.
E) OBRIGATORIEDADE DE ESTUDO DE
RECUPERAÇÃO, DE PREFERÊNCIA PARALELA.
52. A LDBEN, EM SEU TITULO 4, TRATA DA
ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM SUAS VÁRIAS
ESFERAS ADMINISTRATIVAS-FEDERAL, ESTADUAL E
MUNICIPAL.
OS SISTEMAS DE ENSINO TERÃO LIBERDADE DE
ORGANIZAÇÃO NOS TERMOS DESSA LEI.
53. O ÓRGÃO NORMATIZADOR DO SISTEMA
FEDERAL DE ENSINO E RESPONSÁVEL PELA
ELABORAÇÃO DAS DCNS PARA A EDUCAÇÃO
BRASILEIRA. O CNE TEM A FUNÇÃO DE
ASSESSORAMENTO AO MINISTRO DE EDUCAÇÃO
NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
DO PODER PUBLICO FEDERAL.
Conselho Nacional de Educação:
54. ENCONTRAM-SE NO ARTIGO II. A EDUCAÇÃO
DEVER DA FAMÍLIA E DO ESTADO, INSPIRADA NOS
PRINCÍPIOS DA LIBERDADE.
Os fins da educação nacional:
55. A DISTRIBUIÇÃO DAS FAIXAS ETÁRIAS
NAS ETAPAS DE ENSINO
ETAPA DE
ENSINO
FAIXA ETÁRIA
PREVISTA
DURAÇÃO
Educação Infantil
Creche
Pré escola
Ate 5 anos de
idade
Até 3 anos de
idade
4 e 5 anos de
idade
Ensino
Fundamental
Anos Iniciais
Anos Finais
Até 14 anos idade
De 6 a 10 anos
11 a 14 anos
9 anos
5 anos
4 anos
57. DESENVOLVER A CRIANÇA DE 0 A 5 ANOS DE
FORMA INTEGRAL E SER UMA AÇÃO
COMPLEMENTAR A AÇÃO DA FAMÍLIA. DIVIDE EM
DUAS MODALIDADE: CRECHES QUE ATENDEM
CRIANÇAS DE 0 A 3 ANOS E PRÉ-ESCOLA QUE
ATENDE CRIANÇAS DE 4 A 5 ANOS.
A educação infantil possui dois
objetivo principais:
59. O ENSINO FUNDAMENTAL É O PONTO
INTERMEDIÁRIO ENTRE A EDUCAÇÃO INFANTIL E
ENSINO MÉDIO. A LDBEN, FIRMOU A DURAÇÃO
MÍNIMO DE 9 ANOS PARA O ENSINO OBRIGATÓRIO
E PRECONIZOU A GRATUIDADE NA ESCOLA
PÚBLICA-SEGUNDO A NOVA REDAÇÃO DAS PELA
LEI 11.274/2006, ESTABELECENDO ALGUNS
OBJETIVOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL .
61. A CONSTITUIÇÃO CONFERE A ESSE NÍVEL
DE ENSINO O ESTATUTO DE DIREITO DE TODO
CIDADÃO OU SEJA O CARÁTER DE
UNIVERSALIZAÇÃO DE ENSINO MÉDIO, O QUE
PERMITE AOS SISTEMAS, TANTO FEDERAL,
QUANTO MUNICIPAL E ESTADUAL, TOMAR AS
PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA QUE ISSO SEJA
ALCANÇADOS.
63. A ESCOLA É UMA INSTITUIÇÃO FEDERAL,
POR ISSO CABE DESTACAR QUE, SEGUNDO
LIBÂNEO, AS INSTITUIÇÕES SOCIAIS EXISTEM PARA
REALIZAR OBJETIVOS. ESTES OBJETIVOS
CONTEMPLAM A APRENDIZAGEM ESCOLAR, A
FORMAÇÃO DA CIDADANIA E DE VALORES E
ATITUDES.
A gestão escolar:
64. A GESTÃO DEMOCRÁTICA COMO PRINCIPIO
DA EDUCAÇÃO NACIONAL, PRESENÇA
OBRIGATÓRIA EM INSTITUIÇÕES ESCOLARES, É A
FORMA NÃO VIOLENTA QUE FAZ COM QUE A
COMUNIDADE EDUCACIONAL SE CAPACITE PARA
LEVAR A TERMO UM PROJETO PEDAGÓGICO DE
QUALIDADE E QUE POSSA GERAR CIDADÃOS
ATIVOS.
A gestão da educação na LDBEN
65. ENTRE OS OBJETIVOS DO PNE, ENCONTRA-SE
A DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO DO ENSINO
PUBLICO NOS ESTABELECIMENTO OFICIAIS,
OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NA ELABORAÇÃO DO
PROJETO PEDAGÓGICO DA ESCOLA E DA
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR EM
CONSELHOS ESCOLARES.
A gestão da educação no Plano
Nacional de Educação
66. A EDUCAÇÃO ESCOLAR BRASILEIRA DE ACORDO
COM AQUINO, CONTA COM AVALIAÇÕES NACIONAIS NOS
TRÊS GRAUS DE ENSINO, QUE SÃO: O SISTEMA DE
AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA( SAEB), NO ENSINO
FUNDAMENTAL; O ENXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO
(ENEM), NO ENSINO MÉDIO; E O PROVÃO NO ENSINO
SUPERIOR.
A Avaliação
67. A EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 53/06 QUE
CRIOU O FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
(FUNDEB), APROVADA EM 06 DE DEZEMBRO DE
2006, TEM POR OBJETIVO PROPORCIONAR A
ELEVAÇÃO DE UMA NOVA DISTRIBUIÇÃO DOS
INVESTIMENTOS DA EDUCAÇÃO.
O financiamento da
educação e o FUNDEB.
68. O FUNDEF, QUE VIGOROU ATÉ O ANO DE 2006,
PERMITIA INVESTIMENTO APENAS NO ENSINO
FUNDAMENTAL NAS MODALIDADES REGULAR E
ESPECIAL, AO PASSO QUE O FUNDEB PROPORCIONA
A GARANTIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA A TODOS OS
BRASILEIROS, DESDE A CRECHE ATÉ O FINAL DO
ENSINO MÉDIO. O FUNDEB TERÁ VIGÊNCIA DE 14
ANOS, A PARTIR DO PRIMEIRO ANO DE SUA
IMPLANTAÇÃO.
O financiamento da educação
e o FUNDEB.
69. A FORMAÇÃO E A CARREIRA DE
PROFESSORES
A partir da DCN para a formação superior de
professores, para atuar na Educação Básica, está
presente o indicativo para habilitar-se um pedagogo
que domine o significado do espaço escolar nos
seus aspectos pedagógicos e administrativos,
passando pela Educação Infantil, séries iniciais do
Ensino Fundamental.
70. Essa formação superior também deve
estar voltada para aliar, a teoria e a prática, de
forma que o aluno dos cursos de Pedagogia
tenha contato direto com a realidade em que irá
atuar, desde o primeiro semestre da faculdade,
seja no formato de pesquisa de campo,
atividade de extensão ou estágio.
71. “A educação modela as
almas e recria os
corações. Ela é a alavanca
das mudanças sociais”.
Paulo Freire