3. • Art. 1º Fica atribuída ao Ministério da Educação a
competência para coordenar as ações referentes à Educação
Indígena, em todos os níveis e modalidades de ensino,
ouvida a FUNAI.
4. Entendimento
• Os Povos Indígenas têm direito a uma educação
escolar específica, diferenciada, intercultural,
bilíngue/multilíngue e comunitária, conforme
define a legislação nacional que fundamenta a
Educação Escolar Indígena. Seguindo o regime de
colaboração, posto pela Constituição Federal de
1988 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB), a coordenação nacional das
politicas de Educação Escolar Indígena é de
competência do Ministério da Educação (MEC),
cabendo aos Estados e Municípios a execução
para a garantia deste direito dos povos indígenas.
5. • Com vistas à garantia desse direito fundamental e
de cidadania, a Funai, enquanto órgão federal
articulador das politicas indigenistas, atua com o
objetivo de contribuir na qualificação dessas
políticas e de, junto aos povos indígenas,
monitorar seu funcionamento e eventuais
impactos, ocupando espaços de controle social
tanto em âmbito nacional como local. Essa
atuação considera experiência e o conhecimento
especializado acumulado ao longo do tempo pela
atuação junto aos povos indígenas.
6. • Art. 1º Fica atribuída ao Ministério da Educação a competência para coordenar as
ações referentes à Educação Indígena, em todos os níveis e modalidades de
ensino, ouvida a FUNAI.
• O MEC coordena as ações, mas antes a Funai é ouvida mediante já exposto.
7. • Níveis e modalidades de Ensino???
Para ciência
8. Níveis de ensino
(LDB) Lei 9394/96
• CAPÍTULO I - Da Composição dos Níveis
Escolares
• A educação escolar compõe-se de: educação
básica e educação superior
• Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
• I – educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio;
• II – educação superior.
•
9. Modalidades de ensino
(LDB) Lei 9394/96
• CAPÍTULO III - Da Educação Profissional e Tecnológica
• Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se
aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos,
possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e
nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que
concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
10. Secretárias Nacionais (MEC)
• Art. 2º As ações previstas no Art. 1º serão
desenvolvidas pelas Secretarias de Educação
dos Estados e Municípios em consonância
com as Secretarias Nacionais de Educação do
Ministério da Educação.
•
Secretarias
Estado
Municípios