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LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
LDB- PARTE 2 e ECA
ORGANIZAÇÃO DO CURRÍCULO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO
Art 26º-Os currículos do ensino fundamental e médio
•Devem ter uma base nacional comum a
ser complementada, por uma parte
diversificada exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura,
da economia e da clientela
PARTE NACIONAL
COMUM
PARTE
DIVERSIFICADA
Língua Portuguesa LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA
Matemática Características
regionais e locais da
sociedade, da
cultura, da economia
e da clientela.
Conhecimento do mundo físico
e natural e da realidade social e
política, especialmente a do
Brasil
Arte
Educação Física
Ensino Religioso
Arte • Valorizará as expressões regionais
• Promoverá o desenvolvimento cultural dos alunos
•Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
Educação
Física
• Sua prática facultativa ao aluno: cumpra jornada de
trabalho igual ou superior a seis horas; maior de trinta
anos de idade;
- que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em
situação similar, estiver obrigado à prática da educação
física; tenha prole.
História do
Brasil
levará em conta as contribuições das diferentes culturas
e etnias para a formação do povo brasileiro,
especialmente das matrizes indígena, africana e
européia
Parte diversificada
LÍNGUA
ESTRANGEIRA
MODERNA
Será incluído, obrigatoriamente, a
partir da Quinta série, ensino de pelo
menos uma língua estrangeira
moderna, cuja escolha ficará a cargo
da comunidade escolar, dentro das
possibilidades da instituição.
Música
CONTEÚDO
A música deverá ser conteúdo obrigatório,
mas não exclusivo, do componente
curricular Arte. (Incluído pela Lei nº 11.769,
de 2008)
Princípios da
proteção e
defesa civil e a
educação
ambiental
Os currículos do ensino fundamental e médio
devem incluir os princípios da proteção e
defesa civil e a educação ambiental de forma
integrada aos conteúdos obrigatórios. Lei nº
12.608, de 2012
Estudo da
história e cultura
afro-brasileira e
indígena.
Nos estabelecimentos de ensino fundamental
e de ensino médio, públicos e privados,
torna-se obrigatório o estudo da história e
cultura afro-brasileira e indígena. (Redação
dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
•O conteúdo programático a que se refere este
artigo incluirá diversos aspectos da história e da
cultura que caracterizam a formação da
população brasileira, a partir desses dois grupos
étnicos, tais como:
•o estudo da história da África e dos africanos,
•a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil,
•a cultura negra e indígena brasileira
•o negro e o índio na formação da sociedade nacional,
resgatando as suas contribuições nas áreas social,
econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
DIRETRIZES PARA OS CONTEÚDOS CURRICULARES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica
observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - a difusão de valores fundamentais ao interesse
social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito
ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração das condições de escolaridade dos
alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - promoção do desporto educacional e apoio às
práticas desportivas não-formais.
População rural
Na oferta de educação básica
para a população rural, os
sistemas de ensino
promoverão as adaptações
necessárias à sua adequação
às peculiaridades da vida rural
e de cada região,
especialmente
conteúdos curriculares e
metodologias apropriadas às
reais necessidades e interesses
dos alunos da zona rural;
organização escolar própria,
incluindo adequação do
calendário escolar às fases do
ciclo agrícola e às condições
climáticas;
adequação à natureza do
trabalho na zona rural.
Art. 29, 30 e 31- Da Educação Infantil
Primeira etapa da Educação Básica tem como finalidade:
A Educação Infantil será oferecida em:
• Creches:(até três anos de idade) e
• pré escolas (04 à 05 anos)
Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante
acompanhamento e registro do desenvolvimento, sem o
objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental
Desenvolvimento integral da criança (físico,
psicológico, intelectual e social até seis anos)
Art 32- do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório,
com duração de 9 (nove) anos, gratuito na
escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos
de idade, terá por objetivo a formação básica
do cidadão, mediante:
(Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
Objetivos do Ensino Fundamental
• pleno domínio da leitura,
• da escrita e
• do cálculo
Desenvolvimento
da capacidade de
aprender
• do ambiente natural e social,
• do sistema político,
• da tecnologia,
• das artes e
• dos valores em que se fundamenta a
sociedade;
Compreensão
Objetivos do Ensino Fundamental
• a aquisição de conhecimentos e
habilidades
• a formação de atitudes e valores;
Desenvolvimento
da capacidade
aprendizagem
• dos vínculos de família,
• dos laços de solidariedade
humana
• tolerância recíproca em que se
assenta a vida social.
Fortalecimento
• É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o
ensino fundamental em ciclos;
• O EF regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas línguas maternas;
• O EF será presencial, sendo o ensino à distância
como complementação da aprendizagem.
Currículo do Ensino Fundamental
ECA
• Direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como
diretriz a Lei no8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a
produção e distribuição de material didático adequado.
Símbolos
• O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como
tema transversal nos currículos do ensino
fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011
Ensino Religioso
MATRÍCULA FACULTATIVA
PARTE INTEGRANTE FORMAÇÃO
CIDADÃO
OFERTADO HORÁRIO NORMAL
ASSEGURADO RESPEITO À
DIVERSIDADE RELIGIOSA
• § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os
procedimentos para a definição dos
conteúdos do ensino religioso e estabelecerão
as normas para a habilitação e admissão dos
professores.
• § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade
civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos
conteúdos do ensino religioso."
JORNADA ESCOLAR DO ENSINO
FUNDAMENTAL
incluirá pelo menos quatro horas de
trabalho efetivo em sala de aula
ressalvados os casos do ensino
noturno
O ensino fundamental será
ministrado progressivamente em
tempo integral
ENSINO MÉDIO
Etapa Final da
Educação Básica
Duração mínima
de três anos
FINALIDADES
• Consolidação dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
• Prosseguimento de estudos;
• Preparação básica para o trabalho e Cidadania do educando
• Aprimoramento do educando como pessoa humana,
• incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico
• Compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada
disciplina.
Currículo Ensino Médio observará as seguintes diretrizes
destacará a educação tecnológica básica
compreensão do significado da ciência,
das letras e das artes
língua portuguesa como instrumento de comunicação,
incluída uma língua estrangeira moderna
acesso ao conhecimento e exercício da cidadania
Educação Profissional
Educação Profissional Técnica de
Nível Médio
Da Educação Profissional e Tecnológica
(Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008):
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada com o ensino
médio:
Integra-se aos diferentes níveis e modalidades de
educação e às dimensões do trabalho, da ciência e
da tecnologia.
II – subseqüente, em cursos
destinados a quem já tenha
concluído o ensino médio.
A educação profissional e tecnológica abrangerá os
seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I – de formação inicial e continuada ou
qualificação profissional;
II – de educação profissional técnica de nível
médio;
III – de educação profissional tecnológica de
graduação e pós-graduação.
Educação Profissional Técnica de Nível Médio
A educação profissional técnica de nível médio
articulada se organizará em:
INTEGRADA, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental. Conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível
médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se a matrícula única para
cada aluno;
CONCOMINTANTE, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já esteja
cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, podendo
ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de
intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de
projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
•serão incluídas a Filosofia e a Sociologia
como disciplinas obrigatórias
• os cursos do EM terão equivalência legal
e habilitarão ao prosseguimento dos
estudos.
MODALIDADES DE ENSINO
• ART. 37-38- EJA
Em relação a educação de jovens e adultos estão
previstas duas modalidades de atendimento:
a) cursos;
b) exames
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames
supletivos, que compreenderão a base nacional
comum do currículo, habilitando ao
prosseguimento de estudos em caráter regular
Os exames a que se refere este artigo realizar-
se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino
fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para
os maiores de dezoito anos.
Educação especial
modalidade de educação escolar,
oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino
educandos portadores de necessidades
especiais.
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de
educação especial.
Como deverá ser o atendimento
classes, escolas ou serviços especializados
função das condições específicas dos alunos
não for possível a sua integração nas classes
comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial,
dever constitucional do Estado,
tem início na faixa etária de zero a
seis anos, durante a educação
infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos
educandos com necessidades especiais:
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e
organização específicos, para atender às suas
necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não
puderem atingir o nível exigido para a conclusão do
ensino fundamental, e aceleração para concluir em
menor tempo o programa escolar para os
superdotados;
• Art. 64. A formação de profissionais de educação para
administração, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional para a educação básica, será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-
graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta
formação, a base comum nacional.
• Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior,
incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
• Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior
far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em
programas de mestrado e doutorado.
Profissionais da educação
Art 61º-Consideram-se profissionais da educação escolar básica os
que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em
cursos reconhecidos.
I- professores habilitados em nível médio ou superior para a docência
na EI, EF e EM
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-
se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena,
em universidades e institutos superiores de educação, admitida,
como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação
os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras
transferências;
III - receita do salário-educação e de outras
contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 69 -Aplicação de recursos
A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito,
Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vinte e cinco por cento.
LDB define o que é gasto com educação:
(Art. 70)
Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal;
Manutenção e construção dos equipamentos;
Realização de atividades-meio;
Compra de material didático-escolar;
Bolsas de estudo;
Transporte escolar.
LDB define o que NÃO é gasto com
educação: (Art. 71)
• Pesquisa não vinculada à educação;
• Subvenção a instituições assintenciais;
• Programas suplementares de alimentação,
assistência médica, psicológica, etc;
• Obras de infra-estrutura da cidade;
• Trabalhadores em educação em desvio de
função
• O poder público deverá recensear os
educandos no ensino fundamental, com
especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14
(quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16
(dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela
Lei nº 11.274, de 2006)
Disposições gerais e transitórias:
• Educação indígena (Art. 78-9)
• Ensino à distância (Art. 80)
• Art. 87. É instituída a Década da Educação:
Plano Nacional de Educação (aprovado em
2001)
Municípios deverão matricular todas as
crianças de 6 anos de idade, oferecer EJA,
capacitação
Até o final da década todos os professores
deverão ter nível superior
LEI Nº 8.069, DE
13 DE JULHO DE
1990.
O ECA (Estatuto da Criança e do
Adolescente) ou a lei 8.069 foi aprovado em 13 de
julho de 1990 através de um movimento da
sociedade civil organizada que reivindicou com
ações propositivas a cidadania de crianças e
adolescentes.
O ECA garante que todas as crianças e
adolescentes, independente de cor, raça ou classe
social, sejam tratadas como cidadãos que
precisam de atenção, proteção e cuidados
especiais para se desenvolverem e serem adultos
saudáveis.
ART. 1º- Esta Lei dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º- Considera-se criança, para os
efeitos desta Lei, a pessoa até doze
anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
Art. 3º.-A criança e o adolescente gozam de
todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei,
assegurando oportunidades e facilidades,
o desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
Art 4º
É dever da família, da comunidade,
da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos
direitos referentes :
• à vida,
• à saúde,
• à alimentação,
• à educação,
• ao esporte,
• ao lazer,
• à profissionalização
• à cultura,
• à dignidade,
• ao respeito,
• à liberdade e
• à convivência
familiar e
comunitária
Este artigo estabelece a garantia de prioridade
compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos
ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção à infância e à
juventude.
Art. 5º
Nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
• Direito à Vida e à Saúde
• Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
• Direito à Convivência Familiar e Comunitária
• Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
• Direito à Profissionalização e à Proteção no
Trabalho
Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º.- A criança e o adolescente têm
direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais
públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
Art. 11- É assegurado atendimento integral à
saúde da criança e do adolescente, por
intermédio do Sistema Único de Saúde,
garantido o acesso universal e igualitário às
ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente
serão
obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade,
sem prejuízo de outras
providências legais.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art 15- A criança e o adolescente têm direito à
liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de
desenvolvimento
Art 16-
O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral da
criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da
autonomia, dos valores,
idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
Do Direito à Convivência Familiar e
Comunitária
Art. 19- Toda criança ou adolescente tem direito
a ser criado e educado no seio da sua família e,
excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária,
em ambiente livre da presença de pessoas
dependentes de substâncias entorpecentes.
•Do capítulo 20 ao 52 trata de algumas questões como:
•Da Família Natural- entendida por família natural a
comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes.
•Da Família Substituta- A colocação em família substituta far-se-
á mediante guarda, tutela ou adoção,independentemente da
situação jurídica da criança ou adolescente.
•Da Guarda- A guarda obriga a prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu
detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
• Da Tutela- A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a
pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos
•Da Adoção- A adoção é medida excepcional e irrevogável, à
qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de
manutenção da criança ou adolescente na família natural ou
extensa.
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm
direito à educação, visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa,
preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-
se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus
educadores
III - direito de contestar critérios avaliativos,
podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
IV - direito de organização e participação em
entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima
de sua residência.
É direito dos pais ou responsáveis
ter ciência do
processo pedagógico,
bem como participar da
definição das
propostas educacionais.
Art. 54 -É dever do Estado assegurar à criança e ao
adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade
e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de
ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental,
através de programas suplementares de
material didático escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
• § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
é direito público subjetivo.
• § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório
pelo poder público ou sua oferta irregular
importa responsabilidade da autoridade
competente.
• § 3º Compete ao poder público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes
a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsável, pela freqüência à escola.
Art 55
Os pais ou responsável têm a
obrigação de matricular seus
filhos ou pupilos na rede regular
de ensino.
Art 56.
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar
os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão
escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57.
O poder público estimulará pesquisas,
experiências e novas propostas relativas a
calendário, seriação, currículo,
metodologia, didática e avaliação, com
vistas à inserção de crianças e
adolescentes excluídos do ensino
fundamental obrigatório.
• Art. 58. No processo educacional
respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do
contexto social da criança e do
adolescente, garantindo-se a estes a
liberdade da criação e o acesso às
fontes de cultura.
• Art. 59. Os municípios, com apoio dos
estados e da União, estimularão e
facilitarão a destinação de recursos e
espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude.
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a
menores de quatorze anos de idade,
salvo na
condição de
aprendiz.
Art. 63. A formação técnico-profissional
obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao
ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento
do adolescente;
III - horário especial para o exercício das
atividades.
Da Prevenção
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência
de ameaça ou violação dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a
informação, cultura, lazer, esportes, diversões,
espetáculos e produtos e serviços que respeitem
sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento.
Da Prevenção Especial
Art. 74. O poder público, através do órgão
competente, regulará as diversões e espetáculos
públicos, informando sobre a natureza deles, as
faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre
inadequada.

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  • 2.
  • 3. ORGANIZAÇÃO DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO Art 26º-Os currículos do ensino fundamental e médio •Devem ter uma base nacional comum a ser complementada, por uma parte diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela
  • 4. PARTE NACIONAL COMUM PARTE DIVERSIFICADA Língua Portuguesa LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA Matemática Características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente a do Brasil Arte Educação Física Ensino Religioso
  • 5. Arte • Valorizará as expressões regionais • Promoverá o desenvolvimento cultural dos alunos •Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010) Educação Física • Sua prática facultativa ao aluno: cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; maior de trinta anos de idade; - que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; tenha prole. História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia
  • 6. Parte diversificada LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNA Será incluído, obrigatoriamente, a partir da Quinta série, ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
  • 7. Música CONTEÚDO A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008) Princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. Lei nº 12.608, de 2012 Estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
  • 8. •O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como: •o estudo da história da África e dos africanos, •a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, •a cultura negra e indígena brasileira •o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
  • 9. DIRETRIZES PARA OS CONTEÚDOS CURRICULARES DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho; IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
  • 10. População rural Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; adequação à natureza do trabalho na zona rural.
  • 11. Art. 29, 30 e 31- Da Educação Infantil Primeira etapa da Educação Básica tem como finalidade: A Educação Infantil será oferecida em: • Creches:(até três anos de idade) e • pré escolas (04 à 05 anos) Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental Desenvolvimento integral da criança (físico, psicológico, intelectual e social até seis anos)
  • 12. Art 32- do Ensino Fundamental Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
  • 13. Objetivos do Ensino Fundamental • pleno domínio da leitura, • da escrita e • do cálculo Desenvolvimento da capacidade de aprender • do ambiente natural e social, • do sistema político, • da tecnologia, • das artes e • dos valores em que se fundamenta a sociedade; Compreensão
  • 14. Objetivos do Ensino Fundamental • a aquisição de conhecimentos e habilidades • a formação de atitudes e valores; Desenvolvimento da capacidade aprendizagem • dos vínculos de família, • dos laços de solidariedade humana • tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Fortalecimento
  • 15. • É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos; • O EF regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas; • O EF será presencial, sendo o ensino à distância como complementação da aprendizagem.
  • 16. Currículo do Ensino Fundamental ECA • Direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. Símbolos • O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011
  • 17. Ensino Religioso MATRÍCULA FACULTATIVA PARTE INTEGRANTE FORMAÇÃO CIDADÃO OFERTADO HORÁRIO NORMAL ASSEGURADO RESPEITO À DIVERSIDADE RELIGIOSA
  • 18. • § 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. • § 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
  • 19. JORNADA ESCOLAR DO ENSINO FUNDAMENTAL incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula ressalvados os casos do ensino noturno O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral
  • 20. ENSINO MÉDIO Etapa Final da Educação Básica Duração mínima de três anos
  • 21. FINALIDADES • Consolidação dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, • Prosseguimento de estudos; • Preparação básica para o trabalho e Cidadania do educando • Aprimoramento do educando como pessoa humana, • incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico • Compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
  • 22. Currículo Ensino Médio observará as seguintes diretrizes destacará a educação tecnológica básica compreensão do significado da ciência, das letras e das artes língua portuguesa como instrumento de comunicação, incluída uma língua estrangeira moderna acesso ao conhecimento e exercício da cidadania
  • 23. Educação Profissional Educação Profissional Técnica de Nível Médio Da Educação Profissional e Tecnológica (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008): (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008) I - articulada com o ensino médio: Integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. II – subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II – de educação profissional técnica de nível médio; III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
  • 24. Educação Profissional Técnica de Nível Médio A educação profissional técnica de nível médio articulada se organizará em: INTEGRADA, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental. Conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se a matrícula única para cada aluno; CONCOMINTANTE, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer: a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008) c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
  • 25. •serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias • os cursos do EM terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento dos estudos.
  • 26. MODALIDADES DE ENSINO • ART. 37-38- EJA Em relação a educação de jovens e adultos estão previstas duas modalidades de atendimento: a) cursos; b) exames Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular
  • 27. Os exames a que se refere este artigo realizar- se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
  • 28. Educação especial modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino educandos portadores de necessidades especiais.
  • 29. DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
  • 30. Como deverá ser o atendimento classes, escolas ou serviços especializados função das condições específicas dos alunos não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
  • 31. § 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
  • 32. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
  • 33. • Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós- graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional. • Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas. • Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
  • 34. Profissionais da educação Art 61º-Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos. I- professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na EI, EF e EM Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far- se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
  • 35. Dos Recursos financeiros Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de: I - receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - receita de transferências constitucionais e outras transferências; III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais; IV - receita de incentivos fiscais; V - outros recursos previstos em lei.
  • 36. Art. 69 -Aplicação de recursos A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento.
  • 37. LDB define o que é gasto com educação: (Art. 70) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal; Manutenção e construção dos equipamentos; Realização de atividades-meio; Compra de material didático-escolar; Bolsas de estudo; Transporte escolar.
  • 38. LDB define o que NÃO é gasto com educação: (Art. 71) • Pesquisa não vinculada à educação; • Subvenção a instituições assintenciais; • Programas suplementares de alimentação, assistência médica, psicológica, etc; • Obras de infra-estrutura da cidade; • Trabalhadores em educação em desvio de função
  • 39. • O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
  • 40. Disposições gerais e transitórias: • Educação indígena (Art. 78-9) • Ensino à distância (Art. 80) • Art. 87. É instituída a Década da Educação: Plano Nacional de Educação (aprovado em 2001) Municípios deverão matricular todas as crianças de 6 anos de idade, oferecer EJA, capacitação Até o final da década todos os professores deverão ter nível superior
  • 41.
  • 42. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
  • 43. O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) ou a lei 8.069 foi aprovado em 13 de julho de 1990 através de um movimento da sociedade civil organizada que reivindicou com ações propositivas a cidadania de crianças e adolescentes. O ECA garante que todas as crianças e adolescentes, independente de cor, raça ou classe social, sejam tratadas como cidadãos que precisam de atenção, proteção e cuidados especiais para se desenvolverem e serem adultos saudáveis.
  • 44. ART. 1º- Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º- Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
  • 45. Art. 3º.-A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando oportunidades e facilidades, o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
  • 46. Art 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes :
  • 47. • à vida, • à saúde, • à alimentação, • à educação, • ao esporte, • ao lazer, • à profissionalização • à cultura, • à dignidade, • ao respeito, • à liberdade e • à convivência familiar e comunitária
  • 48. Este artigo estabelece a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
  • 49. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
  • 50. Título II Dos Direitos Fundamentais • Direito à Vida e à Saúde • Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade • Direito à Convivência Familiar e Comunitária • Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer • Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
  • 51. Direito à Vida e à Saúde Art. 7º.- A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
  • 52. Art. 11- É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
  • 53. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
  • 54. Capítulo II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art 15- A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento
  • 55. Art 16- O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
  • 56. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
  • 57. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
  • 58. Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária Art. 19- Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
  • 59. •Do capítulo 20 ao 52 trata de algumas questões como: •Da Família Natural- entendida por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. •Da Família Substituta- A colocação em família substituta far-se- á mediante guarda, tutela ou adoção,independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente. •Da Guarda- A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. • Da Tutela- A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos •Da Adoção- A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.
  • 60. Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando- se-lhes:
  • 61. I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
  • 62. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
  • 63. Art. 54 -É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
  • 64. III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
  • 65. V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
  • 66. • § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. • § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. • § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
  • 67. Art 55 Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
  • 68. Art 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.
  • 69. Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
  • 70. • Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
  • 71. • Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
  • 72. Capítulo V Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
  • 73. Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades.
  • 74. Da Prevenção Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
  • 75. Da Prevenção Especial Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.