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REPERCUSSÕES PSICOJURÍDICAS E O
DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO
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DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO
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Andressa Virissimo Barcelar
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Danrley Pires Victor
Diana Carla Monteiro Coutinho
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MATRÍCULAS
202120837
202121198
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É quando a guarda
é atribuída a um só
dos genitores ou a
alguém que o
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GUARDA UNILATERAL
A GUARDA SERÁ
Art. 1.583
A GUARDA SERÁ
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É quando a
responsabilização for
conjunta, no que
respeita ao exercício
de direitos e deveres
do pai e da mãe.
GUARDA COMPARTILHADA
É quando a guarda
é atribuída a um só
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GUARDA UNILATERAL
É quando a
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Art. 1.583
GUARDA
EXCLUSIVA
GUARDA
ALTERNADA
ANINHAMENTO OU
NIDAÇÃO
GUARDA
COMPARTILHADA
Ambos mantêm o Poder Familiar, mas as
decisões recaem sobre o genitor que detiver
a guarda.
GUARDA
EXCLUSIVA
GUARDA
ALTERNADA
ANINHAMENTO OU
NIDAÇÃO
GUARDA
COMPARTILHADA
Os pais detêm a forma física e legal exclusiva da
criança em períodos alternados, conforme acordo
determinado, entre os genitores, no que refere-se ao
tempo que cada um ficará com a criança.
GUARDA
EXCLUSIVA
GUARDA
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ANINHAMENTO OU
NIDAÇÃO
GUARDA
COMPARTILHADA
Os pais se revezam, mudando para a casa onde
vivem as crianças em períodos alternados de
tempo.
GUARDA
EXCLUSIVA
GUARDA
ALTERNADA
ANINHAMENTO OU
NIDAÇÃO
GUARDA
COMPARTILHADA
É a mais aceitável, para pais e filhos na medida em
que contempla os dois lados da mesma maneira,
evitando disputas.
DA GUARDA COMPARTILHADA
Ambos os pais, participam de
maneira ativa na vida do filho;
Os pais ficam em situação de
igualdade;
Reduz eventuais sentimentos de
tristeza, solidão e rejeição por parte
dos filhos.
DA GUARDA COMPARTILHADA
Risco de instrumentalização dos
filhos contra o outro cônjuge;
Desvantagem de natureza
econômica, pois há duplicações
de custos;
Distância geográfica entre os
pais, podendo ser cansativo para
a criança.
ANTES DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Lei 3.071/1916
Lei 3.133/1957
Lei 4.655/1965
Lei 6.697/1979
ADOÇÃO SIMPLES
ADOÇÃO PLENA
PÓS CONSTITUIÇÃO
DE 1988
Lei 8.069/1990
Lei 12.010/2009
Lei 13.509/2017
UMA NECESSIDADE
Impactos físicos, materiais e também
psicológicos;
Processo dialético de desenvolvimento.
Compreensão e decodificação de
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Suprir tais necessidades;
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psicológico da criança;
Transmissão de valores e princípios;
Formação de um triângulo relacional.
VS PROCESSO SAUDÁVEL
CONSTRUÇÃO CULTURAL DA IDENTIDADE DA ADOÇÃO
Rejeição e
culpa.
3
Mentiras e
incapacidades.
2
Necessidade
de se
naturalizar o
processo.
4
Tradução
audiovisual
do
fenômeno.
1
SAUDÁVEL
Uma criança não é amada só porque tem pais,
mesmo que eles dizem que a amam. [...] Para a
criança, não basta dizer que ela é amada, ela
precisa se sentir efetivamente amada.
É preciso que a criança se sinta parte dos pais
para ser filho deles. Sendo assim, não há filhos
naturais nem filhos adotados: há filhos.
Quando alguém é guardião ou adota uma criança no
plano efetivo, ama ou não ama. Se ama, a criança deixa
de estar sob a guarda ou de ser adotada, passando
simplesmente a condição de filho.
Quando uma criança se sente meramente sob a guarda,
ela se comporta, na família, como uma prótese. Faz
número na família, mas não faz parte dela.
DEVE DAR GUARDA OU ADOÇÃO
2
5
3
4
1
Quando se desejo uma
criança para fugir do luto.
Quando se quer um
herdeiro.
Quando se tem a
intenção de tratar a
criança como um
animal doméstico
mais sofisticado.
Quando se pretende uma criança para
equilibrar a relação conjugal.
Quando uma criança
serve somente para
preencher uma ferida
narcísica, como, por
exemplo, a
esterilidade do casal
PATERNIDADE E AFETO
O ato-fato da maternidade/paternidade e
suas consequências jurídicas
Art. 226, §7º, da CF.
Art. 227, caput, da CF.
Art. 229, caput, da CF.
Art. 4º, caput, do ECA.
Declaração Universal Dos Direitos
Das Crianças (1959), Princípio II.
Afeto como elemento subjetivo e suas
expressões objetivas.
A importância do afeto no
desenvolvimento do ser humano.
Consequências geradas pela falta
de afeto no seio familiar.
AS OBRIGAÇÕES E A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ILÍCITO POR OMISSÃO.
A convivência dos filhos com os pais não é direito do
pai, mas do filho. Com isso, quem não detém a guarda
tem o dever de conviver com ele. Não é direito de
visitá-lo, é obrigação de visitá-lo. O distanciamento
entre pais e filhos produz sequelas de ordem
emocional e reflexos no seu desenvolvimento. O
sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos
permanentes em sua vida (2007, p. 407).
DOUTRINA Maria Berenice Dias
AS OBRIGAÇÕES E A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ILÍCITO POR OMISSÃO.
Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a
imposição biológica e legal de cuidar, que é dever
jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem
ou adotarem filhos.
E conclui:
“amar é faculdade, cuidar é dever”.
JURISPRUDÊNCIA Ministra Nancy Adrighi
Recurso Especial n.º 1.159.242 - SP (2009/0193701-9), que tem como relatora a
Ministra Nancy Adrighi.
Nas palavras da ilustre Ministra
REFERÊNCIAS
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do
Direito. 6 ed. rev. atual. E ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 2012. p. 356 – 383.
BRANDÃO, Eduardo (org.). GONÇALVES, Hebe(org.). Psicologia Jurídica
no Brasil. São Paulo: NAU ed., 2004. p. 99 – 140.

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  • 1. REPERCUSSÕES PSICOJURÍDICAS E O DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO
  • 2. REPERCUSSÕES PSICOJURÍDICAS E O DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO DISCENTES Andressa Virissimo Barcelar Arthur Alves Santos Danrley Pires Victor Diana Carla Monteiro Coutinho Gustavo Alves Nery Luiza Maria Menezes Moreira Vitoria Pereira de Matos MATRÍCULAS 202120837 202121198 202120706 202020462 202120572 202121046 202120790
  • 3. É quando a guarda é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. GUARDA UNILATERAL A GUARDA SERÁ Art. 1.583
  • 4. A GUARDA SERÁ Art. 1.583 É quando a responsabilização for conjunta, no que respeita ao exercício de direitos e deveres do pai e da mãe. GUARDA COMPARTILHADA É quando a guarda é atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. GUARDA UNILATERAL
  • 5. É quando a responsabilização for conjunta, no que respeita ao exercício de direitos e deveres do pai e da mãe. GUARDA COMPARTILHADA A GUARDA SERÁ Art. 1.583
  • 6. GUARDA EXCLUSIVA GUARDA ALTERNADA ANINHAMENTO OU NIDAÇÃO GUARDA COMPARTILHADA Ambos mantêm o Poder Familiar, mas as decisões recaem sobre o genitor que detiver a guarda.
  • 7. GUARDA EXCLUSIVA GUARDA ALTERNADA ANINHAMENTO OU NIDAÇÃO GUARDA COMPARTILHADA Os pais detêm a forma física e legal exclusiva da criança em períodos alternados, conforme acordo determinado, entre os genitores, no que refere-se ao tempo que cada um ficará com a criança.
  • 8. GUARDA EXCLUSIVA GUARDA ALTERNADA ANINHAMENTO OU NIDAÇÃO GUARDA COMPARTILHADA Os pais se revezam, mudando para a casa onde vivem as crianças em períodos alternados de tempo.
  • 9. GUARDA EXCLUSIVA GUARDA ALTERNADA ANINHAMENTO OU NIDAÇÃO GUARDA COMPARTILHADA É a mais aceitável, para pais e filhos na medida em que contempla os dois lados da mesma maneira, evitando disputas.
  • 10. DA GUARDA COMPARTILHADA Ambos os pais, participam de maneira ativa na vida do filho; Os pais ficam em situação de igualdade; Reduz eventuais sentimentos de tristeza, solidão e rejeição por parte dos filhos.
  • 11. DA GUARDA COMPARTILHADA Risco de instrumentalização dos filhos contra o outro cônjuge; Desvantagem de natureza econômica, pois há duplicações de custos; Distância geográfica entre os pais, podendo ser cansativo para a criança.
  • 12. ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Lei 3.071/1916 Lei 3.133/1957 Lei 4.655/1965 Lei 6.697/1979 ADOÇÃO SIMPLES ADOÇÃO PLENA PÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988 Lei 8.069/1990 Lei 12.010/2009 Lei 13.509/2017
  • 13. UMA NECESSIDADE Impactos físicos, materiais e também psicológicos; Processo dialético de desenvolvimento. Compreensão e decodificação de necessidades; Suprir tais necessidades; Auxílio no desenvolvimento biológico e psicológico da criança; Transmissão de valores e princípios; Formação de um triângulo relacional.
  • 14. VS PROCESSO SAUDÁVEL CONSTRUÇÃO CULTURAL DA IDENTIDADE DA ADOÇÃO Rejeição e culpa. 3 Mentiras e incapacidades. 2 Necessidade de se naturalizar o processo. 4 Tradução audiovisual do fenômeno. 1
  • 15. SAUDÁVEL Uma criança não é amada só porque tem pais, mesmo que eles dizem que a amam. [...] Para a criança, não basta dizer que ela é amada, ela precisa se sentir efetivamente amada. É preciso que a criança se sinta parte dos pais para ser filho deles. Sendo assim, não há filhos naturais nem filhos adotados: há filhos. Quando alguém é guardião ou adota uma criança no plano efetivo, ama ou não ama. Se ama, a criança deixa de estar sob a guarda ou de ser adotada, passando simplesmente a condição de filho. Quando uma criança se sente meramente sob a guarda, ela se comporta, na família, como uma prótese. Faz número na família, mas não faz parte dela.
  • 16. DEVE DAR GUARDA OU ADOÇÃO 2 5 3 4 1 Quando se desejo uma criança para fugir do luto. Quando se quer um herdeiro. Quando se tem a intenção de tratar a criança como um animal doméstico mais sofisticado. Quando se pretende uma criança para equilibrar a relação conjugal. Quando uma criança serve somente para preencher uma ferida narcísica, como, por exemplo, a esterilidade do casal
  • 17. PATERNIDADE E AFETO O ato-fato da maternidade/paternidade e suas consequências jurídicas Art. 226, §7º, da CF. Art. 227, caput, da CF. Art. 229, caput, da CF. Art. 4º, caput, do ECA. Declaração Universal Dos Direitos Das Crianças (1959), Princípio II. Afeto como elemento subjetivo e suas expressões objetivas. A importância do afeto no desenvolvimento do ser humano. Consequências geradas pela falta de afeto no seio familiar.
  • 18. AS OBRIGAÇÕES E A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ILÍCITO POR OMISSÃO. A convivência dos filhos com os pais não é direito do pai, mas do filho. Com isso, quem não detém a guarda tem o dever de conviver com ele. Não é direito de visitá-lo, é obrigação de visitá-lo. O distanciamento entre pais e filhos produz sequelas de ordem emocional e reflexos no seu desenvolvimento. O sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos permanentes em sua vida (2007, p. 407). DOUTRINA Maria Berenice Dias
  • 19. AS OBRIGAÇÕES E A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ILÍCITO POR OMISSÃO. Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos. E conclui: “amar é faculdade, cuidar é dever”. JURISPRUDÊNCIA Ministra Nancy Adrighi Recurso Especial n.º 1.159.242 - SP (2009/0193701-9), que tem como relatora a Ministra Nancy Adrighi. Nas palavras da ilustre Ministra
  • 20. REFERÊNCIAS TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. 6 ed. rev. atual. E ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 356 – 383. BRANDÃO, Eduardo (org.). GONÇALVES, Hebe(org.). Psicologia Jurídica no Brasil. São Paulo: NAU ed., 2004. p. 99 – 140.