1. O documento discute as repercussões psicológicas e jurídicas do abandono afetivo e o dano moral resultante.
2. Apresenta os tipos de guarda de filhos menores após divórcio: unilateral, compartilhada e alternada.
3. Discorre sobre os benefícios e desvantagens da guarda compartilhada de crianças após separação dos pais.
2. REPERCUSSÕES PSICOJURÍDICAS E O
DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO
DISCENTES
Andressa Virissimo Barcelar
Arthur Alves Santos
Danrley Pires Victor
Diana Carla Monteiro Coutinho
Gustavo Alves Nery
Luiza Maria Menezes Moreira
Vitoria Pereira de Matos
MATRÍCULAS
202120837
202121198
202120706
202020462
202120572
202121046
202120790
3. É quando a guarda
é atribuída a um só
dos genitores ou a
alguém que o
substitua.
GUARDA UNILATERAL
A GUARDA SERÁ
Art. 1.583
4. A GUARDA SERÁ
Art. 1.583
É quando a
responsabilização for
conjunta, no que
respeita ao exercício
de direitos e deveres
do pai e da mãe.
GUARDA COMPARTILHADA
É quando a guarda
é atribuída a um só
dos genitores ou a
alguém que o
substitua.
GUARDA UNILATERAL
5. É quando a
responsabilização for
conjunta, no que
respeita ao exercício
de direitos e deveres
do pai e da mãe.
GUARDA COMPARTILHADA
A GUARDA SERÁ
Art. 1.583
10. DA GUARDA COMPARTILHADA
Ambos os pais, participam de
maneira ativa na vida do filho;
Os pais ficam em situação de
igualdade;
Reduz eventuais sentimentos de
tristeza, solidão e rejeição por parte
dos filhos.
11. DA GUARDA COMPARTILHADA
Risco de instrumentalização dos
filhos contra o outro cônjuge;
Desvantagem de natureza
econômica, pois há duplicações
de custos;
Distância geográfica entre os
pais, podendo ser cansativo para
a criança.
12. ANTES DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988
Lei 3.071/1916
Lei 3.133/1957
Lei 4.655/1965
Lei 6.697/1979
ADOÇÃO SIMPLES
ADOÇÃO PLENA
PÓS CONSTITUIÇÃO
DE 1988
Lei 8.069/1990
Lei 12.010/2009
Lei 13.509/2017
13. UMA NECESSIDADE
Impactos físicos, materiais e também
psicológicos;
Processo dialético de desenvolvimento.
Compreensão e decodificação de
necessidades;
Suprir tais necessidades;
Auxílio no desenvolvimento biológico e
psicológico da criança;
Transmissão de valores e princípios;
Formação de um triângulo relacional.
14. VS PROCESSO SAUDÁVEL
CONSTRUÇÃO CULTURAL DA IDENTIDADE DA ADOÇÃO
Rejeição e
culpa.
3
Mentiras e
incapacidades.
2
Necessidade
de se
naturalizar o
processo.
4
Tradução
audiovisual
do
fenômeno.
1
15. SAUDÁVEL
Uma criança não é amada só porque tem pais,
mesmo que eles dizem que a amam. [...] Para a
criança, não basta dizer que ela é amada, ela
precisa se sentir efetivamente amada.
É preciso que a criança se sinta parte dos pais
para ser filho deles. Sendo assim, não há filhos
naturais nem filhos adotados: há filhos.
Quando alguém é guardião ou adota uma criança no
plano efetivo, ama ou não ama. Se ama, a criança deixa
de estar sob a guarda ou de ser adotada, passando
simplesmente a condição de filho.
Quando uma criança se sente meramente sob a guarda,
ela se comporta, na família, como uma prótese. Faz
número na família, mas não faz parte dela.
16. DEVE DAR GUARDA OU ADOÇÃO
2
5
3
4
1
Quando se desejo uma
criança para fugir do luto.
Quando se quer um
herdeiro.
Quando se tem a
intenção de tratar a
criança como um
animal doméstico
mais sofisticado.
Quando se pretende uma criança para
equilibrar a relação conjugal.
Quando uma criança
serve somente para
preencher uma ferida
narcísica, como, por
exemplo, a
esterilidade do casal
17. PATERNIDADE E AFETO
O ato-fato da maternidade/paternidade e
suas consequências jurídicas
Art. 226, §7º, da CF.
Art. 227, caput, da CF.
Art. 229, caput, da CF.
Art. 4º, caput, do ECA.
Declaração Universal Dos Direitos
Das Crianças (1959), Princípio II.
Afeto como elemento subjetivo e suas
expressões objetivas.
A importância do afeto no
desenvolvimento do ser humano.
Consequências geradas pela falta
de afeto no seio familiar.
18. AS OBRIGAÇÕES E A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ILÍCITO POR OMISSÃO.
A convivência dos filhos com os pais não é direito do
pai, mas do filho. Com isso, quem não detém a guarda
tem o dever de conviver com ele. Não é direito de
visitá-lo, é obrigação de visitá-lo. O distanciamento
entre pais e filhos produz sequelas de ordem
emocional e reflexos no seu desenvolvimento. O
sentimento de dor e de abandono pode deixar reflexos
permanentes em sua vida (2007, p. 407).
DOUTRINA Maria Berenice Dias
19. AS OBRIGAÇÕES E A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO ILÍCITO POR OMISSÃO.
Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a
imposição biológica e legal de cuidar, que é dever
jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem
ou adotarem filhos.
E conclui:
“amar é faculdade, cuidar é dever”.
JURISPRUDÊNCIA Ministra Nancy Adrighi
Recurso Especial n.º 1.159.242 - SP (2009/0193701-9), que tem como relatora a
Ministra Nancy Adrighi.
Nas palavras da ilustre Ministra
20. REFERÊNCIAS
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do
Direito. 6 ed. rev. atual. E ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 2012. p. 356 – 383.
BRANDÃO, Eduardo (org.). GONÇALVES, Hebe(org.). Psicologia Jurídica
no Brasil. São Paulo: NAU ed., 2004. p. 99 – 140.