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A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E AS DISPUTAS
FAMILIARES POR INTERMÉDIO DE FALSAS ACUSAÇÕES
Caio dos Reis Fonseca- 19268/10° per. AN
Calânico Sobrinho Rios¹
RESUMO
O presente artigo trabalha a ideia de informar a verdadeira maneira de como é
tratada a vida da criança com a discutível Síndrome da Alienação Parental,
tendo a ideia de fatos ocorridos relativamente, informando as ocorrências
vividas com as falsas acusações entre os familiares do outro genitor acabam
relatando grandes mentiras sem ao menos ver o abalo psicológico da criança,
sendo assim a criança ao menos sabe o que seria melhor para si em
meio a grandes acusações e abalos psicológico.
PALAVRAS-CHAVE: criança; síndrome; genitor; familiares; abalo psicológico
ABSTRACT
This article works with the idea of showing the true manner of how a child's life
is treated with the questionable Parental Alienation Syndrome, it shows
relatively the way that false accusations between the relatives of the other
parent lead to great lies without seeing the psychological shock on the child,
therefore the child at least knows what would be best for himself in the midst of
large accusations and shocks to their psychological.
KEYWORDS: child; syndrome; sarent; relatives; psychological shock
______________________
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO. 2 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 3 O
PRÍNCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 4 A FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL E
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5 GUARDA. REFERÊNCIAS
¹ Professor e Mestre da Faculdade de Direito do Vale do Rio
Doce (FADIVALE)
_______________________________
Prof. Orientador - Calânico Sobrinho Rios
Governador Valadares ___ de ______________ de ______
2
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho contempla ‘‘A síndrome da alienação parental e as
disputas familiares por intermédio das falsas acusações’’, de forma delimitada
abordam-se os aspectos gerais e jurídicos que envolvem o assunto.
O grande problema consiste em um distúrbio mental que está
diretamente atrelado em que pais, parentes ou tutores exercem sobre a criança
e/ou adolescente em face do genitor do lado oposto da relação de parentesco.
Nesse contexto, as questões problemas que orientam a pesquisa são as
seguintes: Quais meios necessários para uma boa convivência da criança com
os pais separados?; Quais métodos utilizados para que a criança não sofra
com as brigas dos ex- companheiros ?.
Dessa forma, o estudo trabalha com as hipóteses de mostrar a
verdadeira realidade vivida pela criança e não somente por ela, mas sim pelos
familiares em seu redor.
A importância do tema se justifica a importância do estudo da criança
psicologicamente, mostrando seu medo e suas ideias com o passar do tempo e
relacionando a mentira que acaba escutando dos seus genitores.
Com procedimento metodológico, utilizou-se pesquisa bibliográficas com
a finalidade de proporcionar melhores e mais precisas informações do tema. O
estudo bibliográfico foi complementado por pesquisa de campo, valendo-se de
questionários aplicados.
O texto está dividido em cinco tópicos, além desta introdução. O capítulo
dois pretende analisar a síndrome da alienação parental, definindo seu
conceito, sua parte histórica e seu conteúdo. O terceiro tópico expõe o
Princípio da Dignidade Humana, estabelecendo um conceito e os efeitos dessa
medida extrema. O quarto tópico descreve A família no código civil e na
Constituição Federal, apresentando suas regras gerais, onde faz uma breve
análise entre o código civil e a Constituição Federal. O quinto tópico apresenta
a Guarda, no qual se destina a regularizar a posse de fato da criança ou do
adolescente.
3
2 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
As famílias modernas vivem uma época de relacionamentos que estão
bem complicadas, nem sempre suas vidas amorosas dão e acabam chegando
ao fim, restando apenas à dissolução da sociedade conjugal.
Observa- se hoje em dia, casais brigando pela guarda dos filhos, e ao
mesmo tempo relacionando a mentira para ocasionar as falsas acusações para
que o genitor contrário acabe perdendo a guarda e o direito de visitas sobre a
criança.
Neste contexto, revelam-se situações difíceis para seus integrantes,
especialmente para as crianças, que muitas vezes inconscientemente acabam
entrando na “onda” de um dos genitores e se tornando um dos falsos
testemunhos.
Por vezes, outros membros da família do ex-companheiro são também
hostilizados e a criança passa a assumir que foi abandonada e
consequentemente sofre com esta situação eminente, solidarizando assim com
o genitor, que realiza uma espécie de programação das emoções do filho
contra o outro familiar.
Tal comportamento é denominado síndrome de alienação parental e
representa sérios prejuízos na vida e desenvolvimento da criança, além de
sérias implicações para o próprio familiar alienado, que se vê privado da
companhia do filho, podendo inclusive o genitor contrário ser acusado de abuso
sexual como forma de promover este distanciamento emocional entre os
envolvidos.
A alienação parental é um fenômeno comum entre os grandes
processos, a referida síndrome atualmente vem de modo mostrando o grande
constrangimento, onde um dos genitores tem ao ver falsas acusações diante
do juiz e demais pessoas.
Esse assunto é complexo e polêmico, pois vem despertando atenção de
vários profissionais, tanto na área do direito quanto na área que envolve o
estudo psicológico, portanto, é uma prática frequentemente denunciada, onde
os responsáveis tentam de alguma forma abranger todo esse assunto sobre a
4
criança, que até o momento, não sabe como recorrer e onde recorrer e
principalmente não sabem lidar com toda essa situação eminente, por
consequência a criança acaba tendo abalos psicológicos.
O fato é que podemos ver no dia a dia em muitos casos de separações,
onde pais procuram a justiça de forma a quererem de qualquer maneira a
guarda de seus filhos.
A alienação parental ou a síndrome como já escutamos falar e até
muitos já presenciaram esse grande ocorrido, pode- se dizer que não é um
fenômeno tão recente, mas que já vem sendo estudado e observado por
muitos, com olhares cautelosos pelos nossos operadores do Direito, de tal
forma que em 2010, foi regulamentada a lei 12.318/10 que trata
especificamente da Alienação Parental, tendo em vista que chegam
principalmente a falsas acusações, tendo como principal característica de uma
espécie de “lavagem cerebral’’ realizada na criança, onde a mesma acaba
tendo abalos psicológicos irreparáveis.
Assim, a criança passa se sentir inferior ao demais ali presente em seu
aspecto de convivência, trazendo para si todo medo e insegurança, acabam se
escondendo e deixando de conviver com os demais ao seu redor por falta de
discernimento da real situação que é colocada. Esses abalos psicológicos são
provocados pelo genitor responsável até o momento.
Temos também a definição de ato de Alienação Parental traduzida na lei
12.318/10, que em seu art.2º dispõe:
Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a
criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento
ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL,2010, pag.1281)
A síndrome da alienação parental é uma grave discussão que ocorre
dentro de milhares de casas, onde os familiares, que após o término da vida
conjugal, querem de qualquer maneira a guarda de seus filhos. O filho é
5
programado por um dos seus genitores a odiar, sem motivo algum ou qualquer
justificação própria para o porquê do ódio do outro genitor.
Se perguntarem para alguma criança que está passando pela Síndrome
da Alienação o motivo de todo seu ódio, algumas crianças irão dizer tudo aquilo
que foi programado a falar diante das falsas acusações.
O fato que os filhos sentem mais seguros com a mãe, onde encontram
um desenvolvimento lactente e é facilitado pelo amor materno.
O grande objetivo da Lei da alienação parental é regular de forma eficaz
e duradoura entre pais e filhos, o convívio entre ambos os genitores após a
dissolução da sociedade conjugal.
Com esse objetivo até o mesmo presente entre o genitor e o filho é de
uma boa convivência, onde os demais familiares possam ter uma boa
convivência com a criança, o grande efeito dessas discursões seria para que o
filho tivesse aquela convivência com os demais familiares criando o espaço
com os primos, avós, tios e demais da família, de modo que na maioria das
vezes a família do outro genitor faz o máximo possível para que isso não
aconteça, tentando abranger todas as dificuldades, mostrando para criança as
falhas da outra família para que assim a mesma ficasse assustada com os atos
ao contrário.
Quando a criança é sujeitada a falsas realidades, a mesma passa a se
sentir rejeitada pelo outro genitor, pois se sente desprezada ao ponto de si
própria almejar coisas que jamais aconteceu, de fato que a criança acaba
tendo em vista um ponto franco que é o abandono de um dos genitores, e ao
se sentir sozinho e abandonado, a criança acaba idealizando falsa testemunha
e prejudicando a si mesma sem ao menos saber.
As falsas acusações são tão graves que muitos genitores acabam
fazendo isso para que o outro genitor perca o direito de visitar o próprio filho, é
de grande realidade que isso aconteça no dia a dia, mesmo que possamos
entender que nesses casos o outro genitor que o filho seja educado e criado
em sua maneira, mas isso é de fato errado, alguns pais acabam convencendo
o filho que a agressão ocorreu sem ao menos ter ocorrido, de alguma maneira
acabam colocando isso na cabeça do filho, de uma espécie que acaba
falando que o outro genitor trata e de maneira errada, que alguma maneira de
corrigir e educar o filho seriam uma espécie de maltrato para a criança acaba
6
estimulando o filho a mentir, o fato é que a criança acaba passando por isso
sem saber o que realmente está acontecendo, se é algo bom para seu futuro
ou não.
Alguns especialistas afirmam muitas vezes que é discreto o modo em
que o genitor vai manipulando seus filhos, mas com o tempo vão descobrindo a
mentira e revelando o que realmente está passando.
Podevyn (2001, p.129), destaca os principais comportamentos clássicos
de um genitor alienador:
Recusar ou dificultar passar as chamadas telefônicas aos filhos;
apresentar novo cônjuge aos filhos, como nova mãe ou novo pai;
desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos; impedir
o outro genitor de exercer seu direito de visita; organizar atividades
com os filhos durante o período que deveria estar com o outro genitor;
interceptar cartas; recusar informações ao outro genitor sobre as
atividades em que os filhos estão envolvidos; falar de maneira
descortês do novo cônjuge do outro genitor “esquecer” de avisar o
outro genitor de compromissos importantes; envolver pessoas
próximas na lavagem cerebral de seus filhos; tomar decisões
importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor; trocar
(ou tentar) seus nomes e sobrenomes; impedir o outro genitor de ter
acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos; sair de
férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não outro
genitor; proibir os filhos de usar roupas compradas pelo outro genitor;
ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, ou tiverem algum contato
com o outro genitor; culpar o outro genitor pelo mau comportamento
dos filhos (PODEVYN, 2001, p.129).
De acordo com o seu pensamento Podevyn (2001, pag. 134) afirma:
Não resta dúvida de que a produção dessa síndrome de alienação
parental constitui uma forma de abuso, para a qual, entretanto,
parece que ainda não estamos plenamente capacitados para
identificar precocemente e intervir de forma eficaz, deixando a criança
exposta a uma série de eventos psicológicos e mesmo psiquiátricos
de natureza patológica de difícil reversibilidade (PODEVYN, 2001,
p.134)
Essa “verdade” acaba abalando tanto o psicológico da criança quanto a
um abuso sexual, a vítima pode crescer com uma grande baixa autoestima, e
7
ter sérias dificuldades na escola e ter problemas de relacionamentos com
outras crianças ao seu redor.
Sendo assim, isso acaba sendo um grave risco para a criança, levando
ela a ter atos que deixam pessoas ao seu redor com ânsia de desespero ao ver
o que está acontecendo, por isso esse abalo é considerado de grande forma
um ato onde a criança sai totalmente prejudicada por não ter um apoio e sim
digamos ter um desastre dentro de si.
A criança com o passar do tempo acaba perfeiçoando toda essa
mentira de grande idealidade e acaba aprendendo a fazer falsas expressões,
acusar levianamente os outros, não ter tolerância, e principalmente mudar seus
sentimentos com os outros em especial aos pais, de certo modo se torna um
sério entre às vinculações parentais, justamente porque condicionam a
criança/adolescente a formar ações de grave falsidade e com grande teor de
mentira para que seja feita acusações falsas para acabar com a imagem do
genitor.
Sendo assim, é um sentimento que a criança passa ter dentro de si, de
modo que ao tentar relatar aos demais em seu redor acaba sem saber quais
meios usar para descrever seus sentimentos, por maioria das vezes a mesma
passa sem saber como ser feita sua expressão, pois até o momento ela só
escutou mentiras, que para si acabaram se tornando de algum modo alguma
verdade, onde não consegue assimilar e a compreender a verdadeira
realidade.
Com essa relação com as falsas testemunhas, a criança acaba se
tornando um ser frágil, ao menos sem uma denominação que acaba sendo
uma opressão sobre si, na maioria das vezes ela mesma acaba se abalando
psicologicamente, pois se esconde atrás da mentira para fugir da realidade que
supostamente vivera.
Ao crescer com essa mentira que claramente está afetando a criança, a
mesma se esconde atrás de toda realidade e tenta criar um mundo onde só ela
é capaz de viver, é mera coincidência que o genitor que está em posse da
criança acaba de certo gostando dessa ideia onde para ela seria mais fácil
levar essa mentira até o tribunal e certamente estar ganhando a Ação judicial.
Muitas vezes a falsa testemunha da Alienação Parental é feita pela mãe
e seus familiares, pois a mãe não consegue viver sem seus filhos, e de
8
hipótese alguma admitem a grande possibilidade de que a criança deseje
manter contatos com outras pessoas que não seja com ela, dessa forma a mãe
acaba utilizando a manipulação emocional, sintomas físicos, isolamento da
criança com outras pessoas com intuito de mostrar a ela que não precisa das
demais pessoas ao seu redor, deixando a mesma em um estado de angustia e
culpa caso venha ocorrer essas seriedades.
Geralmente a SAP eclode após a separação, quando há disputa de
guarda, regulamentação de visitas, em que o pai/mãe - alvo reivindica aumento
de convívio com os filhos. Mas, pode surgir também durante a convivência
marital, através de atitudes e palavras de um dos pais para desqualificar e
desautorizar o outro na frente dos filhos.
A expressão Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi criada por um
professor chamado Richard Gardner, do departamento de psiquiatria Infantil da
Faculdade de Columbia, em Nova York, EUA, em 1985:
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância
que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de
custódia de infância que aparece quase exclusivamente no contexto
de disputas de custodia de crianças. Sua manifestação preliminar é a
campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita
pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta
da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem
cerebral, programação, doutrinação’’ e contribuição da própria criança
para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligencia
parentais verdadeiras estão presentes, a animosidade da criança
pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome da Alienação
Parental para a hostilidade da criança não é aplicável (GARDNER,
1985, pag.153).
Trata-se de forma um distúrbio que aos poucos vai prejudicando a
criança, causando danos a si mesmo, relatando para si todo sofrimento que
vai passando mediante o ocorrido, esse abalo psicológico vai repassando de
acordo que tudo vai acontecendo, de modo que cada um dos genitores vão
mostrando a mentira e interferindo o sentimento e a relação da criança com o
outro genitor, pelo qual até mesmo o outro do qual está sendo acusado fica
confuso com as próprias mentiras apuradas pela parte contrária .
9
Sem saber o que fazer com tanta mentira, o genitor que tenta a guarda
para si acaba confuso, sem ao menos saber o que fazer e onde recorrer, essas
mentiras vão abalando não somente a criança mais um dos genitores, pois o
mesmo acaba pensando se foi um bom pai ou uma boa mãe, e acaba se
sentindo culpado por tudo aquilo que está acontecendo.
Com passar do tempo e com a grande evolução e o fato que o
desenvolvimento do ser humano além de seus fortes e atual capacidade física
e incentiva ou até mesmo instintiva que nada do que está ocorrendo de modo
as acusações não são de grande verdade.
Cada período dessas consequências vividas é similar de certa forma
tudo que a criança sofreu em seu passando, fazendo que dia a pós dia o
grande conhecimento dentro de si adquirido com o tempo mostra o lapso
temporal predeterminado em valores pressupostos em seu viver em seu
tempo.
De acordo com a lei sancionada em 26 de agosto de 2010 é
considerado ato de alienação parental a interferência na formação psicológica
da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores.
3 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
O princípio da dignidade humana está inserido na Constituição Federal.
É considerado como o grande princípio de forma mais abrangente de
todo os postos que dele irá ratificar todos os meios jurídicos, sendo assim esse
princípio acaba sendo essencial para o bom convívio entre as partes em
relação à criança, de grande circunstância que a mesma acaba tendo atos de
boa convivência e cuidados com a vida, tais como: saúde, integridade física,
honra, liberdade física e psicológica, nome, imagem, intimidade, propriedade,
dentre outros.
O conceito da dignidade da pessoa humana é de forma uma maneira
onde a pessoa se resguarda de seus direitos não em bens matérias, são
valores que acabam tendo sua integridade com a sua relação com a
sociedade, mas também sendo em valores proporcionais a si mesmo,
10
relevamos que é construído através das intempéries do tempo, daí surge logo a
ideia de que o conceito usado hoje pode não ser mais útil amanhã, o conceito
usado deverá ser de próspero para o momento relatado e onde estiver
ocorrendo a capacidade do ser humano em relação aos aspectos envolvendo
todo o ocorrido mais em modo geral, devendo que se conceitua não é uma
formula e sim um padrão que se dá naquele instante é quando os grupos
sociais por motivos equacionados em si elegem outros valores há uma nova
construção no conceito, o que por sua vez pode influir em mais liberdade
social.
Ao estabelecer este princípio como o fundamental, a Constituição
Federal, está mostrando que o homem “ser humano” deve ser respeitado como
e tão só por ser tal de modo em que o respeito vem não somente dentro de
casa, mas sim com os demais em sua convivência, não podendo assim ser
destratado ou ser deixado de lado, haverá de ser considerado como pessoa, ou
ser privado dos meios necessários a tal condição, como à sua sobrevivência
física, moral, psicológica, afetiva, econômica, jurídica, enfim, humana.
A dignidade humana não pode ser medida por um único fator, pelo
simples fato de ser formada pela combinação de aspectos: morais,
econômicos, sociais, políticos, entre outros. Essa dignidade parte de si próprio
em primeiro lugar, levando esses aspectos citados em grande relevância e em
grande quantidade de relações morais.
Ferraz (1991, p.19) diz sobre a dignidade da pessoa humana:
É base da própria existência do Estado brasileiro e, ao mesmo tempo,
fim permanente de todas as suas atividades. É a criação e
manutenção das condições para que as pessoas sejam respeitadas,
resguardadas e tuteladas, em sua integridade física e moral,
asseguradas o desenvolvimento e a possibilidade da plena
concretização de suas potencialidades e aptidões (FERRAZ,
pag.19,1991).
Existem ocasiões em que a dignidade humana está sendo
colocado à frente da própria vida, o direito à vida é o mais fundamental dos
direitos humanos, pois, sem vida não há nenhum outro direito a ser
assegurado.
11
Ressalta Kant (1986, p.77):
No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma
coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como
equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e,
portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade.
Percebemos o tamanho da importância deste princípio que é a
comunhão dos direitos à educação, saúde, moradia, entre outros.
Temos, portanto, que a dignidade humana é o ponto norteador do
Estado e do Direito, assim, deve ser observado em toda interpretação
feita pela Ordem Jurídica e pela Constituição. As três esferas dos
poderes Públicos deveriam criar formas para garantir esses direitos a
todos os seres humanos, uma vez que, sem os mesmos, os
indivíduos não teriam uma vida com o mínimo de dignidade (KANT,
1986, p.77).
Percebemos o tamanho das suas importâncias em seus aspectos deste
princípio que tem de modo a comunhão dos direitos à educação, saúde,
moradia, dignidade da pessoa humana e antes de tudo um conceito histórico é
construído através das intempéries do tempo, daí surge logo a ideia de que o
conceito usado hoje pode não ser mais útil amanhã, entre outros. Temos,
portanto, que a dignidade humana é o ponto norteador do Estado e do Direito,
assim, deve ser observado com a grande perfeição em seu estudo em toda a
sua longa interpretação feita pela Ordem Jurídica e pela Constituição.
Conceituamos então a formalidade da pessoa humana como um valor
em si, revelado pela moral, sua integridade e seus objetos que de forma ligam
sua própria razão e de grande aspecto causal que é próprio do gênero humano
não coexistindo com preconceitos, sendo ainda, independente de crédulo ou
confissão. Deve ser tal o fundamento do Estado Democrático.
As três esferas dos poderes Públicos deveriam ter sido criadas de
formas para se garantir esses seus direitos a todos os seres humanos com a
apropriação em si e em suas pesquisas, uma vez que, sem os mesmos, os
indivíduos não teriam uma vida com o mínimo de dignidade, sendo de fato suas
abrangências em meio de tanta interpretação imposta nos meios jurídicos.
Logo é todo ser humano titular de direitos, ainda que o mesmo não os
defenda ou não os reconheça em si, devendo estes direitos serem
reconhecidos e respeitados por nós seus semelhantes e pelo estado, pois,
12
cabe a este último a tarefa de garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o qual, pois
nas eleições dos valores que emergem dos que se constroem o conceito da
dignidade da pessoa humana, e quando os grupos sociais por motivos
equacionados em si elegem outros “valores” há uma nova construção no
conceito, o que por sua vez pode influir em mais (ou não) liberdade social.
Através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Como bem fez a
Constituição Federal de 1988:
Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-
se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - A soberania;
II - A cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. (BRASIL, 1988,
pag.23).
4 A FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A princípio, a sociedade só aceitava a família constituída pelo
matrimônio as relações extramatrimoniais afirmar-se que atualmente o núcleo
familiar, também pode ser formado pela união estável, pela união de um dos
pais com seus descendentes (famílias mono parentais), e até mesmo pela
união homo afetiva, a lei apenas tratava sobre o casamento, relações de
filiação e o parentesco; todavia devido à constante mutação do seio familiar, e
tendo em vista que cabe ao Estado, o dever jurídico constitucional de
implementar as medidas necessárias para a constituição e desenvolvimento
das famílias, surgiu ao longo da história humana o reconhecimento de
relações.
O marido era o chefe da relação, tendo um posto a mais entre as
relações, direito de família nasce do fato de uma pessoa pertencer à
determinada família, na qualidade de cônjuge, pai, filho, ou seja, como membro
constituinte de uma família. O que prevalece no direito de família é seu
13
conteúdo personalíssimo mostrando o grande poder dentro de casa, a mulher
só ocuparia este lugar em sua falta ou impedimento. E, por exemplo, caso
fosse a mulher viúva e viesse se casar novamente, só o recuperando tornando-
se viúva mais uma vez.
A Lei 4.121/62 alterou o Código Civil e assegurou esse poder a ambos
os pais, no entanto, ele era exercido pelo pai com colaboração da mãe, e se
tivesse divergência, a opinião do pai prevaleceria.
A Constituição Federal modificou na Lei 4.121/62, apenas a parte que
fala sobre a divergência entre os cônjuges, a família já constituía a principal
das bases tanto do ser-humano, como da sociedade que se acabou a
prevalência do caráter produtivo e reprodutivo da família sendo que não está
dando mais preferência a vontade do pai, devido o que
estava inconformado recorrer à justiça. Isso ocasionou em uma grande
mudança no Código Civil, para que ficasse de acordo com a Constituição. A
adoção do termo “poder familiar” para atender à igualdade entre homem e
mulher, não agradou, pois, apenas foi modificada a nomenclatura, continuando
a ideia do século passado.
O poder familiar será exercido tão somente tendo a sua igualdade pelo
pai e pela mãe, e isso continuará de grande supremacia o mesmo, ocorrendo a
ruptura do casamento, tal fato é resguardado pelo Código Civil, art. 1632. Fora
o que diz o artigo, também devemos levar em conta que a presença de ambos
é muito importante para a vida e formação dos filhos, a boa convivência será
de fato a melhor disciplina para as crianças, mas o que vemos, infelizmente é
que o cônjuge que fica com a guarda, quase sempre exerce sozinho o poder
familiar.
O genitor que recebe a guarda da criança, não é mais importante que o
outro, essa escolha acontece apenas por uma questão de necessidade, afinal,
não tem como dividir a criança em duas, para que ambos possam ficar com
ela, apesar dela viver com apenas um, a responsabilidade sobre ela, ainda é
dever de ambos.
A Constituição Federal de 1988 art. 227 assim enfatiza:
14
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e
ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a
alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a
dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O poder familiar apresenta a característica de ser, intransferível,
inalienável, irrenunciável, imprescritível e personalíssimo. Todas as
características valem tanto para os filhos naturais, quanto para os de
filiação legal e sócio – afetiva (BRASIL, 1988, pag.68).
5 GUARDA
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato da criança ou de
adolescente (ECA, art. 33, § 1º, início), mas já como simples situação que de
fato vem se tornando preocupantes nas relações jurídicas, antigamente, no
âmbito familiar, a mulher cuidava da organização da casa e da criação dos
filhos, enquanto que o homem trabalhava para conseguir o sustento da família,
hoje em dia as mudanças acabaram afetando totalmente o contexto, muitos
homens ficam em casa por trabalhar para si e acabam cuidando das crianças,
dessa forma mostra-se hábil a gerar vínculo jurídico que só será destruído por
decisão judicial, em benefício do menor – criança ou adolescente.
Para a determinação de quem ficará com a guarda da criança ou
adolescente, será analisado qual terá melhores condições para garantir a eles:
afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde e segurança;
educação, e em particular, será analisado em cada um dos genitores não só o
equilíbrio psicológico, mas também sua disponibilidade de tempo, interação, as
condições de moradia e habitação, bem como a capacidade de estabelecer
limites para os filhos, o que é absolutamente necessário para um
desenvolvimento de um adulto saudável e inserido socialmente.
Caso o resultado desta análise seja idêntico, será válido o interesse da
criança ou adolescente, mas sempre de forma a não constranger o menor a
fazer uma escolha entre os pais, coisa que é bastante frequente nas Varas de
Família está sempre nos deparando com casos em que, uma das partes ou
ambas, fazem promessas de gratificações materiais, para que seja ele o
escolhido.
15
A separação judicial, o divórcio e a dissolução de união estável não
alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos
primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Sob o aspecto preventivo, destaca-se indicação de atribuição
preferencial da guarda, que de alguma maneira são aperfeiçoadas nas grandes
hipóteses em que se sustenta inviável a guarda compartilhada, ao genitor que
viabiliza o efetivo convívio da criança ou adolescente com outro.
O critério tem por objetivo inibir a deliberada busca, em juízo pela
guarda unilateral, como instrumento para afastar ou dificultar o convívio da
criança ou adolescente com o outro genitor. Sob esse ponto de vista, parece
correto afirmar que a nova lei dá maior efetividade ao instituto da guarda
compartilhada, afastando óbices insinceros ou meros falta de empenho dos
genitores para que sua implementação seja bem-sucedida.
É responsabilidade dos pais, cuidar e zelar da vida, da saúde, e
educação da criança, juntos isso seria sempre o ideal, mas com o fato da
dissolução da sociedade conjugal, essa criação conjunta acaba sendo
separada junto com o fim do casamento.
6 CONCLUSÃO
Este trabalho mostrou em foco o meio em que genitores agem para que
seja concedida a guarda da criança, desbrava o modo em que família de um
genitor entra em briga com a família contrária para que a guarda seja liderada.
Relatamos que toda criança precisa ter o amor das duas famílias, tendo
em vista que, devem se unir para dar amor, atenção e o principal que é o
aconchego e a assistência possível familiar, pois assim é a forma mais
saudável e funcional e menos traumática para viver uma separação, é por meio
de uma postura equilibrada, que os pais explicam a separação aos filhos com
honestidade e serenidade para que estes compreendam e aceitem com
naturalidade.
16
Verificamos e tentamos exemplificar a questão psicológica em que a
criança sofre em todos os sentidos, principalmente o modo de agir, suas
atitudes com as demais pessoas que convivem em seu redor.
Por tanto é importantíssimo compreender que se faz necessário neste
processo todo de guarda é de se atentar para o ápice real do problema que é
os danos físicos, mentais, psicológicos e principalmente a integridade dos filhos
envolvidos.
A Síndrome da Alienação Parental é um grande risco de grande
trajetória que vem abalando não somente a criança, mas pessoas que
convivem com a criança e não sabem como agir e muito menos como abordar
a situação que está ficando cada vez mais difícil de ser tratada.
REFERÊNCIAS
BONFIM, P. A. Guarda compartilhada x guarda
alternada. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7335/guarda-
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BRASIL, Lei nº 12.318, 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação
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Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 ago. 2010.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
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17
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(Porto Alegre: 1991, p. 19.)
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<http://www.paisparasemprebrasil.org> Acesso em: 29 de mar. 2016.
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Alienação parental: o impacto das falsas acusações na vida da criança

  • 1. 1 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL E AS DISPUTAS FAMILIARES POR INTERMÉDIO DE FALSAS ACUSAÇÕES Caio dos Reis Fonseca- 19268/10° per. AN Calânico Sobrinho Rios¹ RESUMO O presente artigo trabalha a ideia de informar a verdadeira maneira de como é tratada a vida da criança com a discutível Síndrome da Alienação Parental, tendo a ideia de fatos ocorridos relativamente, informando as ocorrências vividas com as falsas acusações entre os familiares do outro genitor acabam relatando grandes mentiras sem ao menos ver o abalo psicológico da criança, sendo assim a criança ao menos sabe o que seria melhor para si em meio a grandes acusações e abalos psicológico. PALAVRAS-CHAVE: criança; síndrome; genitor; familiares; abalo psicológico ABSTRACT This article works with the idea of showing the true manner of how a child's life is treated with the questionable Parental Alienation Syndrome, it shows relatively the way that false accusations between the relatives of the other parent lead to great lies without seeing the psychological shock on the child, therefore the child at least knows what would be best for himself in the midst of large accusations and shocks to their psychological. KEYWORDS: child; syndrome; sarent; relatives; psychological shock ______________________ SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO. 2 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. 3 O PRÍNCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA. 4 A FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5 GUARDA. REFERÊNCIAS ¹ Professor e Mestre da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE) _______________________________ Prof. Orientador - Calânico Sobrinho Rios Governador Valadares ___ de ______________ de ______
  • 2. 2 1 INTRODUÇÃO Este trabalho contempla ‘‘A síndrome da alienação parental e as disputas familiares por intermédio das falsas acusações’’, de forma delimitada abordam-se os aspectos gerais e jurídicos que envolvem o assunto. O grande problema consiste em um distúrbio mental que está diretamente atrelado em que pais, parentes ou tutores exercem sobre a criança e/ou adolescente em face do genitor do lado oposto da relação de parentesco. Nesse contexto, as questões problemas que orientam a pesquisa são as seguintes: Quais meios necessários para uma boa convivência da criança com os pais separados?; Quais métodos utilizados para que a criança não sofra com as brigas dos ex- companheiros ?. Dessa forma, o estudo trabalha com as hipóteses de mostrar a verdadeira realidade vivida pela criança e não somente por ela, mas sim pelos familiares em seu redor. A importância do tema se justifica a importância do estudo da criança psicologicamente, mostrando seu medo e suas ideias com o passar do tempo e relacionando a mentira que acaba escutando dos seus genitores. Com procedimento metodológico, utilizou-se pesquisa bibliográficas com a finalidade de proporcionar melhores e mais precisas informações do tema. O estudo bibliográfico foi complementado por pesquisa de campo, valendo-se de questionários aplicados. O texto está dividido em cinco tópicos, além desta introdução. O capítulo dois pretende analisar a síndrome da alienação parental, definindo seu conceito, sua parte histórica e seu conteúdo. O terceiro tópico expõe o Princípio da Dignidade Humana, estabelecendo um conceito e os efeitos dessa medida extrema. O quarto tópico descreve A família no código civil e na Constituição Federal, apresentando suas regras gerais, onde faz uma breve análise entre o código civil e a Constituição Federal. O quinto tópico apresenta a Guarda, no qual se destina a regularizar a posse de fato da criança ou do adolescente.
  • 3. 3 2 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL As famílias modernas vivem uma época de relacionamentos que estão bem complicadas, nem sempre suas vidas amorosas dão e acabam chegando ao fim, restando apenas à dissolução da sociedade conjugal. Observa- se hoje em dia, casais brigando pela guarda dos filhos, e ao mesmo tempo relacionando a mentira para ocasionar as falsas acusações para que o genitor contrário acabe perdendo a guarda e o direito de visitas sobre a criança. Neste contexto, revelam-se situações difíceis para seus integrantes, especialmente para as crianças, que muitas vezes inconscientemente acabam entrando na “onda” de um dos genitores e se tornando um dos falsos testemunhos. Por vezes, outros membros da família do ex-companheiro são também hostilizados e a criança passa a assumir que foi abandonada e consequentemente sofre com esta situação eminente, solidarizando assim com o genitor, que realiza uma espécie de programação das emoções do filho contra o outro familiar. Tal comportamento é denominado síndrome de alienação parental e representa sérios prejuízos na vida e desenvolvimento da criança, além de sérias implicações para o próprio familiar alienado, que se vê privado da companhia do filho, podendo inclusive o genitor contrário ser acusado de abuso sexual como forma de promover este distanciamento emocional entre os envolvidos. A alienação parental é um fenômeno comum entre os grandes processos, a referida síndrome atualmente vem de modo mostrando o grande constrangimento, onde um dos genitores tem ao ver falsas acusações diante do juiz e demais pessoas. Esse assunto é complexo e polêmico, pois vem despertando atenção de vários profissionais, tanto na área do direito quanto na área que envolve o estudo psicológico, portanto, é uma prática frequentemente denunciada, onde os responsáveis tentam de alguma forma abranger todo esse assunto sobre a
  • 4. 4 criança, que até o momento, não sabe como recorrer e onde recorrer e principalmente não sabem lidar com toda essa situação eminente, por consequência a criança acaba tendo abalos psicológicos. O fato é que podemos ver no dia a dia em muitos casos de separações, onde pais procuram a justiça de forma a quererem de qualquer maneira a guarda de seus filhos. A alienação parental ou a síndrome como já escutamos falar e até muitos já presenciaram esse grande ocorrido, pode- se dizer que não é um fenômeno tão recente, mas que já vem sendo estudado e observado por muitos, com olhares cautelosos pelos nossos operadores do Direito, de tal forma que em 2010, foi regulamentada a lei 12.318/10 que trata especificamente da Alienação Parental, tendo em vista que chegam principalmente a falsas acusações, tendo como principal característica de uma espécie de “lavagem cerebral’’ realizada na criança, onde a mesma acaba tendo abalos psicológicos irreparáveis. Assim, a criança passa se sentir inferior ao demais ali presente em seu aspecto de convivência, trazendo para si todo medo e insegurança, acabam se escondendo e deixando de conviver com os demais ao seu redor por falta de discernimento da real situação que é colocada. Esses abalos psicológicos são provocados pelo genitor responsável até o momento. Temos também a definição de ato de Alienação Parental traduzida na lei 12.318/10, que em seu art.2º dispõe: Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL,2010, pag.1281) A síndrome da alienação parental é uma grave discussão que ocorre dentro de milhares de casas, onde os familiares, que após o término da vida conjugal, querem de qualquer maneira a guarda de seus filhos. O filho é
  • 5. 5 programado por um dos seus genitores a odiar, sem motivo algum ou qualquer justificação própria para o porquê do ódio do outro genitor. Se perguntarem para alguma criança que está passando pela Síndrome da Alienação o motivo de todo seu ódio, algumas crianças irão dizer tudo aquilo que foi programado a falar diante das falsas acusações. O fato que os filhos sentem mais seguros com a mãe, onde encontram um desenvolvimento lactente e é facilitado pelo amor materno. O grande objetivo da Lei da alienação parental é regular de forma eficaz e duradoura entre pais e filhos, o convívio entre ambos os genitores após a dissolução da sociedade conjugal. Com esse objetivo até o mesmo presente entre o genitor e o filho é de uma boa convivência, onde os demais familiares possam ter uma boa convivência com a criança, o grande efeito dessas discursões seria para que o filho tivesse aquela convivência com os demais familiares criando o espaço com os primos, avós, tios e demais da família, de modo que na maioria das vezes a família do outro genitor faz o máximo possível para que isso não aconteça, tentando abranger todas as dificuldades, mostrando para criança as falhas da outra família para que assim a mesma ficasse assustada com os atos ao contrário. Quando a criança é sujeitada a falsas realidades, a mesma passa a se sentir rejeitada pelo outro genitor, pois se sente desprezada ao ponto de si própria almejar coisas que jamais aconteceu, de fato que a criança acaba tendo em vista um ponto franco que é o abandono de um dos genitores, e ao se sentir sozinho e abandonado, a criança acaba idealizando falsa testemunha e prejudicando a si mesma sem ao menos saber. As falsas acusações são tão graves que muitos genitores acabam fazendo isso para que o outro genitor perca o direito de visitar o próprio filho, é de grande realidade que isso aconteça no dia a dia, mesmo que possamos entender que nesses casos o outro genitor que o filho seja educado e criado em sua maneira, mas isso é de fato errado, alguns pais acabam convencendo o filho que a agressão ocorreu sem ao menos ter ocorrido, de alguma maneira acabam colocando isso na cabeça do filho, de uma espécie que acaba falando que o outro genitor trata e de maneira errada, que alguma maneira de corrigir e educar o filho seriam uma espécie de maltrato para a criança acaba
  • 6. 6 estimulando o filho a mentir, o fato é que a criança acaba passando por isso sem saber o que realmente está acontecendo, se é algo bom para seu futuro ou não. Alguns especialistas afirmam muitas vezes que é discreto o modo em que o genitor vai manipulando seus filhos, mas com o tempo vão descobrindo a mentira e revelando o que realmente está passando. Podevyn (2001, p.129), destaca os principais comportamentos clássicos de um genitor alienador: Recusar ou dificultar passar as chamadas telefônicas aos filhos; apresentar novo cônjuge aos filhos, como nova mãe ou novo pai; desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos; impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita; organizar atividades com os filhos durante o período que deveria estar com o outro genitor; interceptar cartas; recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos; falar de maneira descortês do novo cônjuge do outro genitor “esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes; envolver pessoas próximas na lavagem cerebral de seus filhos; tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor; trocar (ou tentar) seus nomes e sobrenomes; impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos; sair de férias sem os filhos e deixá-los com outras pessoas que não outro genitor; proibir os filhos de usar roupas compradas pelo outro genitor; ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, ou tiverem algum contato com o outro genitor; culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos (PODEVYN, 2001, p.129). De acordo com o seu pensamento Podevyn (2001, pag. 134) afirma: Não resta dúvida de que a produção dessa síndrome de alienação parental constitui uma forma de abuso, para a qual, entretanto, parece que ainda não estamos plenamente capacitados para identificar precocemente e intervir de forma eficaz, deixando a criança exposta a uma série de eventos psicológicos e mesmo psiquiátricos de natureza patológica de difícil reversibilidade (PODEVYN, 2001, p.134) Essa “verdade” acaba abalando tanto o psicológico da criança quanto a um abuso sexual, a vítima pode crescer com uma grande baixa autoestima, e
  • 7. 7 ter sérias dificuldades na escola e ter problemas de relacionamentos com outras crianças ao seu redor. Sendo assim, isso acaba sendo um grave risco para a criança, levando ela a ter atos que deixam pessoas ao seu redor com ânsia de desespero ao ver o que está acontecendo, por isso esse abalo é considerado de grande forma um ato onde a criança sai totalmente prejudicada por não ter um apoio e sim digamos ter um desastre dentro de si. A criança com o passar do tempo acaba perfeiçoando toda essa mentira de grande idealidade e acaba aprendendo a fazer falsas expressões, acusar levianamente os outros, não ter tolerância, e principalmente mudar seus sentimentos com os outros em especial aos pais, de certo modo se torna um sério entre às vinculações parentais, justamente porque condicionam a criança/adolescente a formar ações de grave falsidade e com grande teor de mentira para que seja feita acusações falsas para acabar com a imagem do genitor. Sendo assim, é um sentimento que a criança passa ter dentro de si, de modo que ao tentar relatar aos demais em seu redor acaba sem saber quais meios usar para descrever seus sentimentos, por maioria das vezes a mesma passa sem saber como ser feita sua expressão, pois até o momento ela só escutou mentiras, que para si acabaram se tornando de algum modo alguma verdade, onde não consegue assimilar e a compreender a verdadeira realidade. Com essa relação com as falsas testemunhas, a criança acaba se tornando um ser frágil, ao menos sem uma denominação que acaba sendo uma opressão sobre si, na maioria das vezes ela mesma acaba se abalando psicologicamente, pois se esconde atrás da mentira para fugir da realidade que supostamente vivera. Ao crescer com essa mentira que claramente está afetando a criança, a mesma se esconde atrás de toda realidade e tenta criar um mundo onde só ela é capaz de viver, é mera coincidência que o genitor que está em posse da criança acaba de certo gostando dessa ideia onde para ela seria mais fácil levar essa mentira até o tribunal e certamente estar ganhando a Ação judicial. Muitas vezes a falsa testemunha da Alienação Parental é feita pela mãe e seus familiares, pois a mãe não consegue viver sem seus filhos, e de
  • 8. 8 hipótese alguma admitem a grande possibilidade de que a criança deseje manter contatos com outras pessoas que não seja com ela, dessa forma a mãe acaba utilizando a manipulação emocional, sintomas físicos, isolamento da criança com outras pessoas com intuito de mostrar a ela que não precisa das demais pessoas ao seu redor, deixando a mesma em um estado de angustia e culpa caso venha ocorrer essas seriedades. Geralmente a SAP eclode após a separação, quando há disputa de guarda, regulamentação de visitas, em que o pai/mãe - alvo reivindica aumento de convívio com os filhos. Mas, pode surgir também durante a convivência marital, através de atitudes e palavras de um dos pais para desqualificar e desautorizar o outro na frente dos filhos. A expressão Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi criada por um professor chamado Richard Gardner, do departamento de psiquiatria Infantil da Faculdade de Columbia, em Nova York, EUA, em 1985: A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custodia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação’’ e contribuição da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligencia parentais verdadeiras estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome da Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável (GARDNER, 1985, pag.153). Trata-se de forma um distúrbio que aos poucos vai prejudicando a criança, causando danos a si mesmo, relatando para si todo sofrimento que vai passando mediante o ocorrido, esse abalo psicológico vai repassando de acordo que tudo vai acontecendo, de modo que cada um dos genitores vão mostrando a mentira e interferindo o sentimento e a relação da criança com o outro genitor, pelo qual até mesmo o outro do qual está sendo acusado fica confuso com as próprias mentiras apuradas pela parte contrária .
  • 9. 9 Sem saber o que fazer com tanta mentira, o genitor que tenta a guarda para si acaba confuso, sem ao menos saber o que fazer e onde recorrer, essas mentiras vão abalando não somente a criança mais um dos genitores, pois o mesmo acaba pensando se foi um bom pai ou uma boa mãe, e acaba se sentindo culpado por tudo aquilo que está acontecendo. Com passar do tempo e com a grande evolução e o fato que o desenvolvimento do ser humano além de seus fortes e atual capacidade física e incentiva ou até mesmo instintiva que nada do que está ocorrendo de modo as acusações não são de grande verdade. Cada período dessas consequências vividas é similar de certa forma tudo que a criança sofreu em seu passando, fazendo que dia a pós dia o grande conhecimento dentro de si adquirido com o tempo mostra o lapso temporal predeterminado em valores pressupostos em seu viver em seu tempo. De acordo com a lei sancionada em 26 de agosto de 2010 é considerado ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores. 3 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA O princípio da dignidade humana está inserido na Constituição Federal. É considerado como o grande princípio de forma mais abrangente de todo os postos que dele irá ratificar todos os meios jurídicos, sendo assim esse princípio acaba sendo essencial para o bom convívio entre as partes em relação à criança, de grande circunstância que a mesma acaba tendo atos de boa convivência e cuidados com a vida, tais como: saúde, integridade física, honra, liberdade física e psicológica, nome, imagem, intimidade, propriedade, dentre outros. O conceito da dignidade da pessoa humana é de forma uma maneira onde a pessoa se resguarda de seus direitos não em bens matérias, são valores que acabam tendo sua integridade com a sua relação com a sociedade, mas também sendo em valores proporcionais a si mesmo,
  • 10. 10 relevamos que é construído através das intempéries do tempo, daí surge logo a ideia de que o conceito usado hoje pode não ser mais útil amanhã, o conceito usado deverá ser de próspero para o momento relatado e onde estiver ocorrendo a capacidade do ser humano em relação aos aspectos envolvendo todo o ocorrido mais em modo geral, devendo que se conceitua não é uma formula e sim um padrão que se dá naquele instante é quando os grupos sociais por motivos equacionados em si elegem outros valores há uma nova construção no conceito, o que por sua vez pode influir em mais liberdade social. Ao estabelecer este princípio como o fundamental, a Constituição Federal, está mostrando que o homem “ser humano” deve ser respeitado como e tão só por ser tal de modo em que o respeito vem não somente dentro de casa, mas sim com os demais em sua convivência, não podendo assim ser destratado ou ser deixado de lado, haverá de ser considerado como pessoa, ou ser privado dos meios necessários a tal condição, como à sua sobrevivência física, moral, psicológica, afetiva, econômica, jurídica, enfim, humana. A dignidade humana não pode ser medida por um único fator, pelo simples fato de ser formada pela combinação de aspectos: morais, econômicos, sociais, políticos, entre outros. Essa dignidade parte de si próprio em primeiro lugar, levando esses aspectos citados em grande relevância e em grande quantidade de relações morais. Ferraz (1991, p.19) diz sobre a dignidade da pessoa humana: É base da própria existência do Estado brasileiro e, ao mesmo tempo, fim permanente de todas as suas atividades. É a criação e manutenção das condições para que as pessoas sejam respeitadas, resguardadas e tuteladas, em sua integridade física e moral, asseguradas o desenvolvimento e a possibilidade da plena concretização de suas potencialidades e aptidões (FERRAZ, pag.19,1991). Existem ocasiões em que a dignidade humana está sendo colocado à frente da própria vida, o direito à vida é o mais fundamental dos direitos humanos, pois, sem vida não há nenhum outro direito a ser assegurado.
  • 11. 11 Ressalta Kant (1986, p.77): No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode pôr-se em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto, não permite equivalente, então tem ela dignidade. Percebemos o tamanho da importância deste princípio que é a comunhão dos direitos à educação, saúde, moradia, entre outros. Temos, portanto, que a dignidade humana é o ponto norteador do Estado e do Direito, assim, deve ser observado em toda interpretação feita pela Ordem Jurídica e pela Constituição. As três esferas dos poderes Públicos deveriam criar formas para garantir esses direitos a todos os seres humanos, uma vez que, sem os mesmos, os indivíduos não teriam uma vida com o mínimo de dignidade (KANT, 1986, p.77). Percebemos o tamanho das suas importâncias em seus aspectos deste princípio que tem de modo a comunhão dos direitos à educação, saúde, moradia, dignidade da pessoa humana e antes de tudo um conceito histórico é construído através das intempéries do tempo, daí surge logo a ideia de que o conceito usado hoje pode não ser mais útil amanhã, entre outros. Temos, portanto, que a dignidade humana é o ponto norteador do Estado e do Direito, assim, deve ser observado com a grande perfeição em seu estudo em toda a sua longa interpretação feita pela Ordem Jurídica e pela Constituição. Conceituamos então a formalidade da pessoa humana como um valor em si, revelado pela moral, sua integridade e seus objetos que de forma ligam sua própria razão e de grande aspecto causal que é próprio do gênero humano não coexistindo com preconceitos, sendo ainda, independente de crédulo ou confissão. Deve ser tal o fundamento do Estado Democrático. As três esferas dos poderes Públicos deveriam ter sido criadas de formas para se garantir esses seus direitos a todos os seres humanos com a apropriação em si e em suas pesquisas, uma vez que, sem os mesmos, os indivíduos não teriam uma vida com o mínimo de dignidade, sendo de fato suas abrangências em meio de tanta interpretação imposta nos meios jurídicos. Logo é todo ser humano titular de direitos, ainda que o mesmo não os defenda ou não os reconheça em si, devendo estes direitos serem reconhecidos e respeitados por nós seus semelhantes e pelo estado, pois,
  • 12. 12 cabe a este último a tarefa de garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, o qual, pois nas eleições dos valores que emergem dos que se constroem o conceito da dignidade da pessoa humana, e quando os grupos sociais por motivos equacionados em si elegem outros “valores” há uma nova construção no conceito, o que por sua vez pode influir em mais (ou não) liberdade social. Através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Como bem fez a Constituição Federal de 1988: Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui- se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - A soberania; II - A cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. (BRASIL, 1988, pag.23). 4 A FAMÍLIA NO CÓDIGO CIVIL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A princípio, a sociedade só aceitava a família constituída pelo matrimônio as relações extramatrimoniais afirmar-se que atualmente o núcleo familiar, também pode ser formado pela união estável, pela união de um dos pais com seus descendentes (famílias mono parentais), e até mesmo pela união homo afetiva, a lei apenas tratava sobre o casamento, relações de filiação e o parentesco; todavia devido à constante mutação do seio familiar, e tendo em vista que cabe ao Estado, o dever jurídico constitucional de implementar as medidas necessárias para a constituição e desenvolvimento das famílias, surgiu ao longo da história humana o reconhecimento de relações. O marido era o chefe da relação, tendo um posto a mais entre as relações, direito de família nasce do fato de uma pessoa pertencer à determinada família, na qualidade de cônjuge, pai, filho, ou seja, como membro constituinte de uma família. O que prevalece no direito de família é seu
  • 13. 13 conteúdo personalíssimo mostrando o grande poder dentro de casa, a mulher só ocuparia este lugar em sua falta ou impedimento. E, por exemplo, caso fosse a mulher viúva e viesse se casar novamente, só o recuperando tornando- se viúva mais uma vez. A Lei 4.121/62 alterou o Código Civil e assegurou esse poder a ambos os pais, no entanto, ele era exercido pelo pai com colaboração da mãe, e se tivesse divergência, a opinião do pai prevaleceria. A Constituição Federal modificou na Lei 4.121/62, apenas a parte que fala sobre a divergência entre os cônjuges, a família já constituía a principal das bases tanto do ser-humano, como da sociedade que se acabou a prevalência do caráter produtivo e reprodutivo da família sendo que não está dando mais preferência a vontade do pai, devido o que estava inconformado recorrer à justiça. Isso ocasionou em uma grande mudança no Código Civil, para que ficasse de acordo com a Constituição. A adoção do termo “poder familiar” para atender à igualdade entre homem e mulher, não agradou, pois, apenas foi modificada a nomenclatura, continuando a ideia do século passado. O poder familiar será exercido tão somente tendo a sua igualdade pelo pai e pela mãe, e isso continuará de grande supremacia o mesmo, ocorrendo a ruptura do casamento, tal fato é resguardado pelo Código Civil, art. 1632. Fora o que diz o artigo, também devemos levar em conta que a presença de ambos é muito importante para a vida e formação dos filhos, a boa convivência será de fato a melhor disciplina para as crianças, mas o que vemos, infelizmente é que o cônjuge que fica com a guarda, quase sempre exerce sozinho o poder familiar. O genitor que recebe a guarda da criança, não é mais importante que o outro, essa escolha acontece apenas por uma questão de necessidade, afinal, não tem como dividir a criança em duas, para que ambos possam ficar com ela, apesar dela viver com apenas um, a responsabilidade sobre ela, ainda é dever de ambos. A Constituição Federal de 1988 art. 227 assim enfatiza:
  • 14. 14 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O poder familiar apresenta a característica de ser, intransferível, inalienável, irrenunciável, imprescritível e personalíssimo. Todas as características valem tanto para os filhos naturais, quanto para os de filiação legal e sócio – afetiva (BRASIL, 1988, pag.68). 5 GUARDA A guarda destina-se a regularizar a posse de fato da criança ou de adolescente (ECA, art. 33, § 1º, início), mas já como simples situação que de fato vem se tornando preocupantes nas relações jurídicas, antigamente, no âmbito familiar, a mulher cuidava da organização da casa e da criação dos filhos, enquanto que o homem trabalhava para conseguir o sustento da família, hoje em dia as mudanças acabaram afetando totalmente o contexto, muitos homens ficam em casa por trabalhar para si e acabam cuidando das crianças, dessa forma mostra-se hábil a gerar vínculo jurídico que só será destruído por decisão judicial, em benefício do menor – criança ou adolescente. Para a determinação de quem ficará com a guarda da criança ou adolescente, será analisado qual terá melhores condições para garantir a eles: afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; saúde e segurança; educação, e em particular, será analisado em cada um dos genitores não só o equilíbrio psicológico, mas também sua disponibilidade de tempo, interação, as condições de moradia e habitação, bem como a capacidade de estabelecer limites para os filhos, o que é absolutamente necessário para um desenvolvimento de um adulto saudável e inserido socialmente. Caso o resultado desta análise seja idêntico, será válido o interesse da criança ou adolescente, mas sempre de forma a não constranger o menor a fazer uma escolha entre os pais, coisa que é bastante frequente nas Varas de Família está sempre nos deparando com casos em que, uma das partes ou ambas, fazem promessas de gratificações materiais, para que seja ele o escolhido.
  • 15. 15 A separação judicial, o divórcio e a dissolução de união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. Sob o aspecto preventivo, destaca-se indicação de atribuição preferencial da guarda, que de alguma maneira são aperfeiçoadas nas grandes hipóteses em que se sustenta inviável a guarda compartilhada, ao genitor que viabiliza o efetivo convívio da criança ou adolescente com outro. O critério tem por objetivo inibir a deliberada busca, em juízo pela guarda unilateral, como instrumento para afastar ou dificultar o convívio da criança ou adolescente com o outro genitor. Sob esse ponto de vista, parece correto afirmar que a nova lei dá maior efetividade ao instituto da guarda compartilhada, afastando óbices insinceros ou meros falta de empenho dos genitores para que sua implementação seja bem-sucedida. É responsabilidade dos pais, cuidar e zelar da vida, da saúde, e educação da criança, juntos isso seria sempre o ideal, mas com o fato da dissolução da sociedade conjugal, essa criação conjunta acaba sendo separada junto com o fim do casamento. 6 CONCLUSÃO Este trabalho mostrou em foco o meio em que genitores agem para que seja concedida a guarda da criança, desbrava o modo em que família de um genitor entra em briga com a família contrária para que a guarda seja liderada. Relatamos que toda criança precisa ter o amor das duas famílias, tendo em vista que, devem se unir para dar amor, atenção e o principal que é o aconchego e a assistência possível familiar, pois assim é a forma mais saudável e funcional e menos traumática para viver uma separação, é por meio de uma postura equilibrada, que os pais explicam a separação aos filhos com honestidade e serenidade para que estes compreendam e aceitem com naturalidade.
  • 16. 16 Verificamos e tentamos exemplificar a questão psicológica em que a criança sofre em todos os sentidos, principalmente o modo de agir, suas atitudes com as demais pessoas que convivem em seu redor. Por tanto é importantíssimo compreender que se faz necessário neste processo todo de guarda é de se atentar para o ápice real do problema que é os danos físicos, mentais, psicológicos e principalmente a integridade dos filhos envolvidos. A Síndrome da Alienação Parental é um grande risco de grande trajetória que vem abalando não somente a criança, mas pessoas que convivem com a criança e não sabem como agir e muito menos como abordar a situação que está ficando cada vez mais difícil de ser tratada. REFERÊNCIAS BONFIM, P. A. Guarda compartilhada x guarda alternada. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7335/guarda- compartilhada-x-guarda-alternada>. Acesso em: 12 abr. 2016. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988: atualizada até a Emenda Constitucional n.o 91, de 2016. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2016. BRASIL, Lei nº 4.162, 27 de agosto de 1962. Dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 ago. 1962. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4121.htm>. Acesso em: 8 mar. 2016 BRASIL, Lei nº 12.318, 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 ago. 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2010/lei/l12318.htm>. Acesso em: 8 mar. 2016. BRASIL. Lei 8.069, 13 de julho de 1999. Estatuto da Criança e do Adolescente. In: Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2016. DIAS, M. B. Manual de direito das famílias. São Paulo. 7.ed. Revistados Tribunais, 2010.
  • 17. 17 FERRAZ, S. Manipulações biológicas e princípios constitucionais. (Porto Alegre: 1991, p. 19.) FERREIRA, I. K. A alienação parental e suas consequências jurídicas. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9467/A-alienacao- parental-e-suas-consequencias-juridicas. Acesso em :8 de mar. 2016. GARDNER, R. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem- equivalente>. Acesso em 19/03/2016. KANT, I. Ideia de uma história universal de um ponto de vista cosmopolita. São Paulo: Brasiliense,1986. PIMENTA, L. C. E. Alienação parental e a falsa denúncia. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/aliena%C3%A7%C3%A3o- parental-e falsa-den%C3%Bancia>. Acesso em: 8 de mar. 2016. PODEVYN, F. Associação de pais e mães separados. Disponível em: <http://www.paisparasemprebrasil.org> Acesso em: 29 de mar. 2016. VENOSA, S. Direito Civil: direito de família. 3 ed. São Paulo: Atlas 2003.p