Unidade I Profa. Daniele Gomes
Trabalho:  É todo esforço físico ou intelectual destinado a produção. Emprego:  É  a relação estável e mais ou menos duradoura, que existe entre quem organiza o trabalho e quem realiza o trabalho. É uma espécie de contrato no qual o possuidor dos meios de produção paga pelo trabalho de outros, que não são possuidores dos meios de produção. Direito do Trabalho (art. 22, I):  Ramo do direito que regula as  relações de emprego  e outras situações semelhantes.
Estabelecer medidas protetoras ao trabalho, assegurando condições dignas de labor.  Natureza TUTELAR à parte economicamente mais fraca da relação jurídica, de forma a possibilitar uma melhoria das condições sociais do trabalhador.
Constituição de 1934 – Legislação do Trabalho (art. 121, p. 1º); Constituição de 1937 – Direito Operário (art. 16, XVI);  Direito Industrial – com a revolução industrial; Direito Corporativo – encontrada no sistema corporativista; Dentre outras...
Ao longo da história da humanidade, variando com o nível cultural e com o estágio evolutivo de cada sociedade, o trabalho tem sido percebido de forma diferenciada.  Na sociedade pré-industrial , observava-se a escravidão, em que o trabalhador era considerado COISA e não SUJEITO DE DIREITOS. Trabalho era o que os escravos faziam.
Na antiguidade – o trabalho tinha conotação negativa. Era tido como um CASTIGO. O cristianismo influenciou positivamente a idéia de trabalho como um valor. No feudalismo – os servos eram obrigados a entregar parte de sua produção rural ao senhor feudal como contraprestação pelo uso e permanência na terra, bem como pela defesa recebida.
Na idade média – corporações de oficio: mestres, companheiros e aprendizes. Mestres – proprietários das oficinas; Companheiros – trabalhadores livres que recebiam salários dos mestres; aprendizes – menores que recebiam dos mestres o ensinamento do oficio ou profissão, podendo virar companheiros se superassem as dificuldades dos ensinamentos.
Durante esta sociedade – pré industrial – verificou-se a locação de serviços e a locação de obra ou empreitada. No Renascimento – foi concebido como um valor e fonte de riquezas. Na Revolução Francesa as corporações de oficio foram suprimidas pelos ideais de liberdade individual da pessoa. A profusão do liberalismo impedia do Estado intervir na área econômica.
O Direito do Trabalho SURGE com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. Foi a Revolução Industrial que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho – excessivas jornadas de trabalho, exploração do labor feminino e dos menores. Os trabalhadores começaram a se reunir para reivindicar melhorias, inclusive salariais, por meio de sindicatos.
O Estado deixa seu estado de abstenção e passa a intervir nas relações de trabalho, impondo limitações à liberdade das partes, para a proteção do trabalhador, por meio de legislação proibitiva de abusos do empregador, como forma de preservar a dignidade do homem no trabalho. Com o término da primeira guerra – surge o constitucionalismo social – inclusão, nas constituições, de disposições pertinentes à defesa de interesses sociais, inclusive garantindo direitos trabalhistas.
A primeira Constituição a dispor sobre Direitos do Trabalho foi a do México (1917) e a segunda foi a da Alemanha (1919). Em 1919, o Tratado de Versalhes preve a criação da organização Internacional do Trabalho (OIT). Após a segunda guerra houve a criação da ONU (1945) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos preve direitos trabalhistas, como férias remuneradas, limitação de jornada e etc.
No Brasil houveram  três fases da evolução do Direito do Trabalho . 1º período Da independência do  Brasil  à  abolição da escravatura  (1888). Período escravo com pouco trabalho urbano.  1850 –  Código Comercial , regulando a preposição, o  aviso prévio .  1870 – Fundação da Liga Operária, no  Rio de Janeiro .  1ª Fase O Brasil tratava-se de uma colônia portuguesa, presa a políticas mercantilistas à base de agricultura, com apropriação de mão de obra escrava. Em 1888, com a abolição da escravidão, inicia-se a 1ª fase de formação do Direito Laboral, nesse período não há de se falar em Direito do Trabalho, a escassez de mão de obra livre e sua reduzida importância na sociedade, justificam o vácuo legislativo.
2º período De 1888 a 1930. 1891 – lei proibindo o trabalho dos menores de 12 anos.  1907 – 1ª lei sindical.  1916 –  Código Civil , com caráter individualista e regulando a relação de emprego como locação de serviços.  1919 – 1ª lei de  acidentes do trabalho .  1923 – lei instituindo caixa de aposentadoria e pensões dos ferroviários.  1925 – lei de  férias  de 15 dias anuais.  A partir da Abolição, estendendo-se até 1930, com a queda da escravatura, cai em seguida a monarquia a qual dependia da mão d obra escrava. O trabalho livre ganha então importância na teia social, iniciando-se a sua regulamentação. Como por exemplo, a Lei 1869/22, que criou os tribunais Rurais, a Lei Elói Chaves – 1923 – sobre caixas de pensões e Aposentadorias dos Ferroviários, e a Lei de Férias (15) de 1925.
3º período Da  Revolução de 30  aos dias atuais. 1939 - Criação da  Justiça do Trabalho .  1943 -  CLT .  1946, 1964 e 1989 - Leis regulando a  greve .  1949 - Lei do repouso semanal remunerado.  1962 - Lei do  13º salário .  1966, 1989, 1990 - Leis do  FGTS .  1972 - Lei do  empregado doméstico .  1973 - Lei do  trabalho rural .  1976 - Lei do plano de alimentação do trabalhador.  1985 - Lei do  vale-transporte .  1988  -  Constituição Federal do Brasil .  1990 - Lei do  seguro-desemprego .
È uma forma de compensar a superioridade do empregador em relação ao empregado, dando a este uma superioridade jurídica e os princípios servem para dar os parâmetros quando interpretar das normas.  O Direito do trabalho apresenta princípios próprios, reconhecidos pela doutrina e aplicados pela jurisprudência.
Princípio protetor: In dúbio pro operário  – na dúvida, aplica-se a regra mais favorável ao empregado; Da norma mais favorável ao trabalhador  – havendo conflito de interesses, terá aplicação a norma que atenda melhor aos interesses do empregado; Da condição mais benéfica  – uma vantagem já conquistada não pode ser reduzida, deve-se respeitar os direitos adquiridos. Principio da irrenunciabilidade – não se admite, em tese, que o empregado renuncie aos direitos assegurados pelo sistema jurídico.
Principio da primazia da realidade – na relação de emprego deve prevalecer a efetiva realidade dos fatos. não importa as clausulas de um contrato de trabalho, mas sim o que o empregado faz. Os fatos é que são relevantes. Principio da continuidade da relação de emprego – tem por objetivo preservar o contrato de trabalho, fazendo com que se presuma ser a prazo indeterminado e permitir a contratação, como exceção, por prazo determinado.
Imediatas:  Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho. Mediatas:  Convenções e acordos coletivos (firmados entre o sindicato e a empresa); Sentenças normativas dos tribunais Regionais do trabalho ou TST; Atos do Poder executivo Regulamento das empresas e disposições contratuais Usos e Costumes
A Constituição de 1824 aboliu as corporações de oficio – seguindo o liberalismo – o trabalho escravo vigorou no pais até a abolição da escravatura em 1888. Constituição de 1891 – reconhece, de forma genérica, a liberdade de associação. Constituição de 1934 – primeira constituição a conter normas especificas de direito do trabalho.
Constituição de 1937 – primeira a expressar a intervenção do Estado com características coorporativistas. Instituição do sindicato único (vinculado ao Estado) e proibição de greve. Constituição de 1946 – restabeleceu o direito de greve, rompendo com o corporativismo, e trouxe direitos trabalhistas superiores das constituições anteriores.
Constituição de 1967 – manteve os direitos trabalhistas das constituições anteriores e passou a prever o FGTS. São dessa época diversas leis ordinárias. Lei 5859/72 – emprego doméstico; Lei 5889/73 – normas do trabalho rural; Lei 6019/74 – trabalho temporário.
Em 1930, com a Revolução inicia-se a “Era Vargas”. Getúlio foi um PRFB que implantou uma rede de direitos fundamentais voltados para o trabalho.  A primeira Constituição brasileira a ter normas especificas de direito do trabalho foi a de 1934, como influência do constitucionalismo social – inspirada na Constituição de Weimar (Alemanha). Marco para a chamada Democracia Social.
Ocorreu a sistematização das normas laborais existentes, desenvolvendo-se autonomia deste novo ramo de Direito. Com o crescimento da industrialização, surge a necessidade de uma disciplina das relações de trabalho, cria-se então, com a Constituição de 1934 a Justiça do Trabalho, como Órgão do Poder Executivo.
a primeira lei de indenização por despedida injusta (1935);  Organização da Justiça do Trabalho (1939); Consolidação das Leis do Trabalho (1943); Reconhecimento do direito de greve (1946); Repouso semanal remunerado- RSR- (1949); Gratificação Natalina (1962); Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/66); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - (1966); e Lei de Trabalho Rural (5.859/73).
A Constituição Federal é fonte formal de hierarquia superior no ordenamento jurídico. Dispositivos constitucionais sobre direito do trabalho:  Art. 7 – direitos dos trabalhadores urbanos e rurais; Art. 8 – questões do direito coletivo do trabalho; Art. 9 – direito de greve; Art. 10 – direito de participar dos colegiados dos órgãos públicos de seu interesse profissional ou previdenciário; Art. 11 – eleição de representante de empregados nas empresas com mais de 200 empregados; Art. 22, I – estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho; Art. 21, XXIV – competência da União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

Unidade i

  • 1.
    Unidade I Profa.Daniele Gomes
  • 2.
    Trabalho: Étodo esforço físico ou intelectual destinado a produção. Emprego: É a relação estável e mais ou menos duradoura, que existe entre quem organiza o trabalho e quem realiza o trabalho. É uma espécie de contrato no qual o possuidor dos meios de produção paga pelo trabalho de outros, que não são possuidores dos meios de produção. Direito do Trabalho (art. 22, I): Ramo do direito que regula as relações de emprego e outras situações semelhantes.
  • 3.
    Estabelecer medidas protetorasao trabalho, assegurando condições dignas de labor. Natureza TUTELAR à parte economicamente mais fraca da relação jurídica, de forma a possibilitar uma melhoria das condições sociais do trabalhador.
  • 4.
    Constituição de 1934– Legislação do Trabalho (art. 121, p. 1º); Constituição de 1937 – Direito Operário (art. 16, XVI); Direito Industrial – com a revolução industrial; Direito Corporativo – encontrada no sistema corporativista; Dentre outras...
  • 5.
    Ao longo dahistória da humanidade, variando com o nível cultural e com o estágio evolutivo de cada sociedade, o trabalho tem sido percebido de forma diferenciada. Na sociedade pré-industrial , observava-se a escravidão, em que o trabalhador era considerado COISA e não SUJEITO DE DIREITOS. Trabalho era o que os escravos faziam.
  • 6.
    Na antiguidade –o trabalho tinha conotação negativa. Era tido como um CASTIGO. O cristianismo influenciou positivamente a idéia de trabalho como um valor. No feudalismo – os servos eram obrigados a entregar parte de sua produção rural ao senhor feudal como contraprestação pelo uso e permanência na terra, bem como pela defesa recebida.
  • 7.
    Na idade média– corporações de oficio: mestres, companheiros e aprendizes. Mestres – proprietários das oficinas; Companheiros – trabalhadores livres que recebiam salários dos mestres; aprendizes – menores que recebiam dos mestres o ensinamento do oficio ou profissão, podendo virar companheiros se superassem as dificuldades dos ensinamentos.
  • 8.
    Durante esta sociedade– pré industrial – verificou-se a locação de serviços e a locação de obra ou empreitada. No Renascimento – foi concebido como um valor e fonte de riquezas. Na Revolução Francesa as corporações de oficio foram suprimidas pelos ideais de liberdade individual da pessoa. A profusão do liberalismo impedia do Estado intervir na área econômica.
  • 9.
    O Direito doTrabalho SURGE com a sociedade industrial e o trabalho assalariado. Foi a Revolução Industrial que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho – excessivas jornadas de trabalho, exploração do labor feminino e dos menores. Os trabalhadores começaram a se reunir para reivindicar melhorias, inclusive salariais, por meio de sindicatos.
  • 10.
    O Estado deixaseu estado de abstenção e passa a intervir nas relações de trabalho, impondo limitações à liberdade das partes, para a proteção do trabalhador, por meio de legislação proibitiva de abusos do empregador, como forma de preservar a dignidade do homem no trabalho. Com o término da primeira guerra – surge o constitucionalismo social – inclusão, nas constituições, de disposições pertinentes à defesa de interesses sociais, inclusive garantindo direitos trabalhistas.
  • 11.
    A primeira Constituiçãoa dispor sobre Direitos do Trabalho foi a do México (1917) e a segunda foi a da Alemanha (1919). Em 1919, o Tratado de Versalhes preve a criação da organização Internacional do Trabalho (OIT). Após a segunda guerra houve a criação da ONU (1945) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos preve direitos trabalhistas, como férias remuneradas, limitação de jornada e etc.
  • 12.
    No Brasil houveram três fases da evolução do Direito do Trabalho . 1º período Da independência do Brasil à abolição da escravatura (1888). Período escravo com pouco trabalho urbano. 1850 – Código Comercial , regulando a preposição, o aviso prévio . 1870 – Fundação da Liga Operária, no Rio de Janeiro . 1ª Fase O Brasil tratava-se de uma colônia portuguesa, presa a políticas mercantilistas à base de agricultura, com apropriação de mão de obra escrava. Em 1888, com a abolição da escravidão, inicia-se a 1ª fase de formação do Direito Laboral, nesse período não há de se falar em Direito do Trabalho, a escassez de mão de obra livre e sua reduzida importância na sociedade, justificam o vácuo legislativo.
  • 13.
    2º período De1888 a 1930. 1891 – lei proibindo o trabalho dos menores de 12 anos. 1907 – 1ª lei sindical. 1916 – Código Civil , com caráter individualista e regulando a relação de emprego como locação de serviços. 1919 – 1ª lei de acidentes do trabalho . 1923 – lei instituindo caixa de aposentadoria e pensões dos ferroviários. 1925 – lei de férias de 15 dias anuais. A partir da Abolição, estendendo-se até 1930, com a queda da escravatura, cai em seguida a monarquia a qual dependia da mão d obra escrava. O trabalho livre ganha então importância na teia social, iniciando-se a sua regulamentação. Como por exemplo, a Lei 1869/22, que criou os tribunais Rurais, a Lei Elói Chaves – 1923 – sobre caixas de pensões e Aposentadorias dos Ferroviários, e a Lei de Férias (15) de 1925.
  • 14.
    3º período Da Revolução de 30 aos dias atuais. 1939 - Criação da Justiça do Trabalho . 1943 - CLT . 1946, 1964 e 1989 - Leis regulando a greve . 1949 - Lei do repouso semanal remunerado. 1962 - Lei do 13º salário . 1966, 1989, 1990 - Leis do FGTS . 1972 - Lei do empregado doméstico . 1973 - Lei do trabalho rural . 1976 - Lei do plano de alimentação do trabalhador. 1985 - Lei do vale-transporte . 1988 - Constituição Federal do Brasil . 1990 - Lei do seguro-desemprego .
  • 15.
    È uma formade compensar a superioridade do empregador em relação ao empregado, dando a este uma superioridade jurídica e os princípios servem para dar os parâmetros quando interpretar das normas. O Direito do trabalho apresenta princípios próprios, reconhecidos pela doutrina e aplicados pela jurisprudência.
  • 16.
    Princípio protetor: Indúbio pro operário – na dúvida, aplica-se a regra mais favorável ao empregado; Da norma mais favorável ao trabalhador – havendo conflito de interesses, terá aplicação a norma que atenda melhor aos interesses do empregado; Da condição mais benéfica – uma vantagem já conquistada não pode ser reduzida, deve-se respeitar os direitos adquiridos. Principio da irrenunciabilidade – não se admite, em tese, que o empregado renuncie aos direitos assegurados pelo sistema jurídico.
  • 17.
    Principio da primaziada realidade – na relação de emprego deve prevalecer a efetiva realidade dos fatos. não importa as clausulas de um contrato de trabalho, mas sim o que o empregado faz. Os fatos é que são relevantes. Principio da continuidade da relação de emprego – tem por objetivo preservar o contrato de trabalho, fazendo com que se presuma ser a prazo indeterminado e permitir a contratação, como exceção, por prazo determinado.
  • 18.
    Imediatas: ConstituiçãoFederal e Consolidação das Leis do Trabalho. Mediatas: Convenções e acordos coletivos (firmados entre o sindicato e a empresa); Sentenças normativas dos tribunais Regionais do trabalho ou TST; Atos do Poder executivo Regulamento das empresas e disposições contratuais Usos e Costumes
  • 19.
    A Constituição de1824 aboliu as corporações de oficio – seguindo o liberalismo – o trabalho escravo vigorou no pais até a abolição da escravatura em 1888. Constituição de 1891 – reconhece, de forma genérica, a liberdade de associação. Constituição de 1934 – primeira constituição a conter normas especificas de direito do trabalho.
  • 20.
    Constituição de 1937– primeira a expressar a intervenção do Estado com características coorporativistas. Instituição do sindicato único (vinculado ao Estado) e proibição de greve. Constituição de 1946 – restabeleceu o direito de greve, rompendo com o corporativismo, e trouxe direitos trabalhistas superiores das constituições anteriores.
  • 21.
    Constituição de 1967– manteve os direitos trabalhistas das constituições anteriores e passou a prever o FGTS. São dessa época diversas leis ordinárias. Lei 5859/72 – emprego doméstico; Lei 5889/73 – normas do trabalho rural; Lei 6019/74 – trabalho temporário.
  • 22.
    Em 1930, coma Revolução inicia-se a “Era Vargas”. Getúlio foi um PRFB que implantou uma rede de direitos fundamentais voltados para o trabalho. A primeira Constituição brasileira a ter normas especificas de direito do trabalho foi a de 1934, como influência do constitucionalismo social – inspirada na Constituição de Weimar (Alemanha). Marco para a chamada Democracia Social.
  • 23.
    Ocorreu a sistematizaçãodas normas laborais existentes, desenvolvendo-se autonomia deste novo ramo de Direito. Com o crescimento da industrialização, surge a necessidade de uma disciplina das relações de trabalho, cria-se então, com a Constituição de 1934 a Justiça do Trabalho, como Órgão do Poder Executivo.
  • 24.
    a primeira leide indenização por despedida injusta (1935); Organização da Justiça do Trabalho (1939); Consolidação das Leis do Trabalho (1943); Reconhecimento do direito de greve (1946); Repouso semanal remunerado- RSR- (1949); Gratificação Natalina (1962); Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/66); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - (1966); e Lei de Trabalho Rural (5.859/73).
  • 25.
    A Constituição Federalé fonte formal de hierarquia superior no ordenamento jurídico. Dispositivos constitucionais sobre direito do trabalho: Art. 7 – direitos dos trabalhadores urbanos e rurais; Art. 8 – questões do direito coletivo do trabalho; Art. 9 – direito de greve; Art. 10 – direito de participar dos colegiados dos órgãos públicos de seu interesse profissional ou previdenciário; Art. 11 – eleição de representante de empregados nas empresas com mais de 200 empregados; Art. 22, I – estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho; Art. 21, XXIV – competência da União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;