Prof. Vinicius Marques de Carvalho
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
FACULDADE DE DIREITO
Largo de São Francisco
DEPARTAMENTO DE DIREITO COMERCIAL
DIREITO EMPRESARIAL
TIPOS DE SOCIEDADE E
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
INTRODUÇÃO
 Empresário individual. Patrimônio único.
 Empresário individual é uma pessoa física que exerce a
atividade empresarial, sendo necessário registro na Junta
Comercial.
 Ao empresário individual aplica-se a regra geral do princípio
da unicidade patrimonial - conjunto de posições jurídicas
ativas e passivas avaliáveis em pecúnia.
 É forma desvantajosa de exercício empresarial, pois o
patrimônio da atividade é o mesmo patrimônio dos atos civis.
I. NATUREZA JURÍDICA
 Direito das organizações privadas (Wiedemann):
 Associação como gênero, sociedade como espécie.
 Sociedade é associação diferenciada pelo exercício de atividade
econômica com escopo de lucro.
 Como isso se verifica no direito brasileiro?
 Art. 44, §2º CC – aplicação subsidiária de regime das associações
às sociedades:
 As disposições concernentes às associações aplicam-se
subsidiariamente às sociedades que são objeto do
Livro II da Parte Especial deste Código.
I. NATUREZA JURÍDICA
 Sociedade x Associação
 O negócio que lhes dá origem cria uma organização para o
exercício de uma determinada atividade.
 Distinção: objeto e objetivo. No objeto nem sempre, pois
as associações podem ter por objeto atividade econômica.
Mas a associação nunca tem por objetivo a distribuição dos
resultados para seus membros.
 Dissolvendo a sociedade, o lucro será partilhado entre os
sócios.
 Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio
líquido, será destinado à entidade de fins não econômicos
designada no estatuto.
I. NATUREZA JURÍDICA
 Sociedade
 Sociedade é uma associação de pessoas com fins econômicos
que reúnem seus esforços para distribuição dos resultados
por meio de um contrato (Art. 981, CC).
 Mas qual é sua natureza jurídica?
 O CC fala em natureza contratual, pois o art. 981 diz:
“celebram contrato de sociedade”.
 Essa é a melhor definição?
I. NATUREZA JURÍDICA
 Observação: Sociedade x Condomínio
 Comunhão não é um contrato; é uma situação jurídica. Se
origina de um ato ou fato não-contratual.
 Comunhão voluntária: decorre de um contrato - várias
pessoas compram um único e mesmo bem.
 A comunhão por si só não pressupõe nenhuma atividade.
Em princípio é uma situação inativa.
 “na sociedade, os bens estão em função da atividade; enquanto na
comunhão, a atividade está na função do bem e da sua fruição. Na
sociedade, a atividade é o prios, enquanto na comunhão o prios é
o bem. Sendo a atividade na sociedade um prios, os bens não
assumem um valor autônomo, mas assumem um valor na medida
em que constituem instrumento para o exercício da atividade”
II. TIPOS DE SOCIEDADE
 Se sociedades são espécies do gênero associação,
como entender os tipos societários?
 Tipos de sociedade são subdivisões do gênero sociedade.
 Diferenciação principal: personificação
 Consequência: autonomização do patrimônio
 Tipos de Sociedade
 Personificadas: têm personalidade jurídica: sociedade simples, sociedade limitada e sociedades
anônimas (arts. 997 e ss. CC)
 Sociedade simples vs. Sociedade empresária – divisão do art. 982 CC.
 Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
 Sociedade simples – não empresária, mas negocial (objetivo é de distribuição de lucros)
 Não personificadas: não têm personalidade jurídica própria: sociedade em comum e sociedades
em conta de participação (arts. 986 – 996 CC)
 Autonomia patrimonial não é sempre plena, há gradações.
 Mesmo havendo uma pessoa jurídica, a autonomia patrimonial depende do regime de
responsabilidade dos sócios. Assim, nas sociedades anônimas e nas sociedades limitadas, os sócios
respondem limitadamente pelas dívidas da sociedade. Se a sociedade tem dívida, primeiro responde
ela e, subsidiariamente, os sócios, mas somente no limite do capital não integralizado (art. 1.052 do
CC e art. 1º da lei 6.404/76).
II. TIPOS DE SOCIEDADE
 Personalidade Jurídica
 Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro
próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).de Jurídica
 Efeitos:
 Autonomia – possibilidade de assumir direitos e obrigações em nome próprio;
 Separação patrimonial – formação de um patrimônio separado do patrimônio
pessoal dos sócios (protege as atividades da sociedade e as atividades
individuais dos sócios)
 Sociedades sem personalidade jurídica: há um patrimônio “especial” que
pertence aos sócios “em comum”
II. TIPOS DE SOCIEDADE
 Sociedade em Comum (art. 997 e seguintes)
 Sociedade em Conta de Participação (art. 986 e seguintes)
 Sociedade Simples
 Sociedade em Nome Coletivo
 Sociedade Limitada (art. 1052 e seguintes)
 Sociedade Anônima (art. 1088 e seguintes
+ Lei das S.A.)
 Sociedade Comandita por Ações
 Sociedade Cooperativa
Sociedades
não
personificadas
Sociedades
personificadas
II. TIPOS DE SOCIEDADE
 Sociedades Não Personificadas:
 Em Comum (arts. 986 a 990 CC)
 Havia discussão sobre se uma sociedade de fato/irregular
teria ou não personalidade jurídica, apontando a doutrina
posicionamentos diversos. O que se pretendeu com essa figura da
sociedade em comum foi eliminar essa dúvida: se a sociedade é de
fato, não tem personalidade.
 Sócios respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais.
 Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem,
previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
II. TIPOS DE SOCIEDADE
 Em Conta de Participação (arts. 991 a 996 CC)
 Dois tipos de sócio: ostensivo e participante.
 Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade
constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo
sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e
exclusiva responsabilidade, participando os demais dos
resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante
terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante
este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
 Há contrato social, mas ele não pode conferir personalidade
jurídica (art. 993 CC).
II. TIPOS DE SOCIEDADE
II. TIPOS DE SOCIEDADE
 Sociedades Personificadas:
1. Simples
2. Em Nome Coletivo
3. Em Comandita Simples
4. Limitada (arts. 1052 e ss. do CC)
5. Anônima (arts. 1088 e 1089 do CC)
6. Comandita por Ações
7. Cooperativa
 Ainda que existam diversos tipos societários listados no CC, como
visto nos dados da Junta Comercial, a grande maioria das sociedades
registradas no Brasil é simples, limitada ou anônima.
 Sociedade Simples
 Antes do CC 2002: sociedades civis e sociedades comerciais.
 Com o CC 2002: sociedades simples e sociedades empresárias.
 Sociedade simples é “residual” (art. 982 CC):
 Pode ter responsabilidade limitada ou ilimitada a depender do que
estipular o Contrato Social
 Sociedades simples (não empresárias) podem ser regidas por
outros tipos societários (ex: uma sociedade de médicos organizada
como sociedade limitada)
 Apesar do nome, regimento é complexo (art. 997 a 1038 CC)
 Aplicação subsidiária a sociedades não personificadas (art.
986 CC)
II. TIPOS DE SOCIEDADE
II. TIPOS DE SOCIEDADE
 Noções básicas sobre sociedades limitadas e
sociedades anônimas:
 Limitada (arts. 1052 e ss. CC)
 Divisão do capital em quotas, que limitam a responsabilidade dos
sócios (art. 1055 CC);
 Sócios respondem solidariamente pela integralização.
 Anônima (Sociedade por Ações) – Lei 6.404/76 (LSA)
 Divisão do capital em ações, que limitam a responsabilidade dos
sócios (art. 1º LSA);
 Subtipos: aberta e fechada, dependem de negociação das ações em
bolsa.
 Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é quem controla o registro
de SAs abertas.
 Sociedades de Responsabilidade Limitada vs. Ilimitada
 Responsabilidade Limitada
 Sócios não respondem pelas dívidas da sociedade.
 Via de regra, a responsabilidade se limita ao valor do seu investimento.
 Responsabilidade Ilimitada
 Todos os sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade com seu
patrimônio pessoal
 Obs.: Responsabilidade Limitada ≠ Personalidade Jurídica
 Existem sociedades com personalidade jurídica (i.e., com patrimônio separado e
autonomia, mas sem responsabilidade limitada)
II. TIPOS DE SOCIEDADE
Imputação da atividade empresarial
 Ordenamento da Empresa
 Organização interna da empresa – administração e direção.
 Quem é competente para gerir a empresa (Conselho de
Administração, Diretoria)?
 Quem nomeia e destitui os administradores?
 Quais princípios devem nortear a gestão e qual o grau de
independência?
 Disciplina do Grupo de empresas: relações entre empresas
dependentes e dominantes e sua influência na dinâmica
interna das empresas do grupo.
 Disciplina das prestações de conta: fiscalização e publicação
III. ORDENAMENTO SOCIETÁRIO
 Ordenamento Societário
 Importância do contrato social (art. 997 CC)
 Objeto social – art. 997, II e art. 999 CC – consentimento de todos os sócios é
essencial para mudanças no contrato.
 Determinação da finalidade
 Orientação dos órgãos e membros depende de qual a finalidade daquela
sociedade.
 Se o contrato sinalagmático tem na prestação seu principal horizonte, o contrato
social tem como finalidade a persecução do fim social, do objeto
determinado no contrato.
 Disciplina da vontade interna e da manifestação externa
 Internamente, a sociedade pode ser organizada em diversos órgãos e o
atingimento do consenso pode não ser unânime (ex.: votação em AGE).
 Externamente, ela se apresenta como uma figura única, possui uma só vontade
(art. 1022 CC).
 Status socii (estado de sócio)
 Disciplina dos direitos (patrimoniais, informação, fiscalização e retirada) e deveres dos
sócios (contribuir, colaborar para a gestão e lealdade) entre si e perante a sociedade.
 Affectio societatis
 Vontade em permanecer em sociedade. Muito mais importante em se tratando de
sociedades com número reduzidos de sócios, em que a contribuição pessoal é relevante
(também chamadas “sociedades de pessoas” no direito alemão).
 Vedação da sociedade leonina
 Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos
lucros e das perdas.
III. ORDENAMENTO SOCIETÁRIO
III. ORDENAMENTO SOCIETÁRIO
 Maiores especificidades do ordenamento dependerão do tipo
societário adotado
 Lei 6.404/76 - Conselho de Administração, Diretoria, Conselho-
Fiscal (em alguns casos).
 Por outro lado, o CC diz que o Conselho Fiscal é opcional nas
limitadas.
III. ORDENAMENTO SOCIETÁRIO
 Ordenamento Patrimonial
 Competência para o exercício de direito e sua execução
 Transferência de patrimônio entre a organização societária e
os sócios
 Limitações da responsabilização pessoal dos sócios em relação ao
patrimônio social dependerão da personificação e do tipo societário
adotado.
 Observação: desconsideração da personalidade jurídica.
 Responsabilidade nas relações internas e externas
 Decisão sobre quem os credores devem acionar para executar
dívidas da sociedade
 Benefício de ordem – ordem da exigibilidade das prestações é sempre
sociedade >> sócio, salvo no caso de solidariedade.
IV. SOCIEDADE UNIPESSOAL - EIRELI
 Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada – EIRELI (Lei 12.441/11)
 Na Alemanha, a solução dada ao empresário individual foi
cisão do patrimônio, de forma que uma mesma pessoa física
pudesse ter dois patrimônios distintos. Reviu-se, assim, a
unicidade do patrimônio, de modo a estimular a atividade
econômica.
 No Brasil, isso não existia. Constituir uma sociedade é
simples, mas envolve alguns custos - precisa de contador,
contrato social, um outro sócio, entre outros. O legislador,
então, optou por reconhecer uma terceira forma de exercício
da atividade empresarial.
IV. SOCIEDADE UNIPESSOAL - EIRELI
 Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada – EIRELI (Lei 12.441/11)
 A EIRELI é uma nova pessoa jurídica (Art. 44, inciso VI,
CC), formada por um único indivíduo que exerce
atividade empresarial. Tem, portanto, um patrimônio
autônomo.
 Principais características:
 Uma única pessoa;
 Uma única EIRELI por pessoa;
 Capital integralizado, no valor mínimo de 100 salários-mínimos.
V. MICRO E PEQUENA EMPRESA
 O Estatuto da Microempresa é a Lei Complementar 123, que dá
concretude à previsão normativa da Constituição Federal - artigo 170,
IX -, que favorece a microempresa.
 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis
brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
 Art. 1º LC 123: Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao
tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas
de pequeno porte (...)
 Não é propriamente outra forma de exercício empresarial, e sim uma
qualificação que pode incidir sobre as demais, de acordo com seu
faturamento.
V. MICRO E PEQUENA EMPRESA

AULA 11 - DIREITO EMPRESARIAL. TIPOS DE SOCIEDADES.ppt

  • 1.
    Prof. Vinicius Marquesde Carvalho UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO Largo de São Francisco DEPARTAMENTO DE DIREITO COMERCIAL DIREITO EMPRESARIAL
  • 2.
    TIPOS DE SOCIEDADEE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
  • 3.
    INTRODUÇÃO  Empresário individual.Patrimônio único.  Empresário individual é uma pessoa física que exerce a atividade empresarial, sendo necessário registro na Junta Comercial.  Ao empresário individual aplica-se a regra geral do princípio da unicidade patrimonial - conjunto de posições jurídicas ativas e passivas avaliáveis em pecúnia.  É forma desvantajosa de exercício empresarial, pois o patrimônio da atividade é o mesmo patrimônio dos atos civis.
  • 4.
    I. NATUREZA JURÍDICA Direito das organizações privadas (Wiedemann):  Associação como gênero, sociedade como espécie.  Sociedade é associação diferenciada pelo exercício de atividade econômica com escopo de lucro.  Como isso se verifica no direito brasileiro?  Art. 44, §2º CC – aplicação subsidiária de regime das associações às sociedades:  As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
  • 5.
    I. NATUREZA JURÍDICA Sociedade x Associação  O negócio que lhes dá origem cria uma organização para o exercício de uma determinada atividade.  Distinção: objeto e objetivo. No objeto nem sempre, pois as associações podem ter por objeto atividade econômica. Mas a associação nunca tem por objetivo a distribuição dos resultados para seus membros.  Dissolvendo a sociedade, o lucro será partilhado entre os sócios.  Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto.
  • 6.
    I. NATUREZA JURÍDICA Sociedade  Sociedade é uma associação de pessoas com fins econômicos que reúnem seus esforços para distribuição dos resultados por meio de um contrato (Art. 981, CC).  Mas qual é sua natureza jurídica?  O CC fala em natureza contratual, pois o art. 981 diz: “celebram contrato de sociedade”.  Essa é a melhor definição?
  • 7.
    I. NATUREZA JURÍDICA Observação: Sociedade x Condomínio  Comunhão não é um contrato; é uma situação jurídica. Se origina de um ato ou fato não-contratual.  Comunhão voluntária: decorre de um contrato - várias pessoas compram um único e mesmo bem.  A comunhão por si só não pressupõe nenhuma atividade. Em princípio é uma situação inativa.  “na sociedade, os bens estão em função da atividade; enquanto na comunhão, a atividade está na função do bem e da sua fruição. Na sociedade, a atividade é o prios, enquanto na comunhão o prios é o bem. Sendo a atividade na sociedade um prios, os bens não assumem um valor autônomo, mas assumem um valor na medida em que constituem instrumento para o exercício da atividade”
  • 8.
    II. TIPOS DESOCIEDADE  Se sociedades são espécies do gênero associação, como entender os tipos societários?  Tipos de sociedade são subdivisões do gênero sociedade.  Diferenciação principal: personificação  Consequência: autonomização do patrimônio
  • 9.
     Tipos deSociedade  Personificadas: têm personalidade jurídica: sociedade simples, sociedade limitada e sociedades anônimas (arts. 997 e ss. CC)  Sociedade simples vs. Sociedade empresária – divisão do art. 982 CC.  Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.  Sociedade simples – não empresária, mas negocial (objetivo é de distribuição de lucros)  Não personificadas: não têm personalidade jurídica própria: sociedade em comum e sociedades em conta de participação (arts. 986 – 996 CC)  Autonomia patrimonial não é sempre plena, há gradações.  Mesmo havendo uma pessoa jurídica, a autonomia patrimonial depende do regime de responsabilidade dos sócios. Assim, nas sociedades anônimas e nas sociedades limitadas, os sócios respondem limitadamente pelas dívidas da sociedade. Se a sociedade tem dívida, primeiro responde ela e, subsidiariamente, os sócios, mas somente no limite do capital não integralizado (art. 1.052 do CC e art. 1º da lei 6.404/76). II. TIPOS DE SOCIEDADE
  • 10.
     Personalidade Jurídica Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).de Jurídica  Efeitos:  Autonomia – possibilidade de assumir direitos e obrigações em nome próprio;  Separação patrimonial – formação de um patrimônio separado do patrimônio pessoal dos sócios (protege as atividades da sociedade e as atividades individuais dos sócios)  Sociedades sem personalidade jurídica: há um patrimônio “especial” que pertence aos sócios “em comum” II. TIPOS DE SOCIEDADE
  • 11.
     Sociedade emComum (art. 997 e seguintes)  Sociedade em Conta de Participação (art. 986 e seguintes)  Sociedade Simples  Sociedade em Nome Coletivo  Sociedade Limitada (art. 1052 e seguintes)  Sociedade Anônima (art. 1088 e seguintes + Lei das S.A.)  Sociedade Comandita por Ações  Sociedade Cooperativa Sociedades não personificadas Sociedades personificadas II. TIPOS DE SOCIEDADE
  • 12.
     Sociedades NãoPersonificadas:  Em Comum (arts. 986 a 990 CC)  Havia discussão sobre se uma sociedade de fato/irregular teria ou não personalidade jurídica, apontando a doutrina posicionamentos diversos. O que se pretendeu com essa figura da sociedade em comum foi eliminar essa dúvida: se a sociedade é de fato, não tem personalidade.  Sócios respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais.  Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. II. TIPOS DE SOCIEDADE
  • 13.
     Em Contade Participação (arts. 991 a 996 CC)  Dois tipos de sócio: ostensivo e participante.  Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.  Há contrato social, mas ele não pode conferir personalidade jurídica (art. 993 CC). II. TIPOS DE SOCIEDADE
  • 14.
    II. TIPOS DESOCIEDADE  Sociedades Personificadas: 1. Simples 2. Em Nome Coletivo 3. Em Comandita Simples 4. Limitada (arts. 1052 e ss. do CC) 5. Anônima (arts. 1088 e 1089 do CC) 6. Comandita por Ações 7. Cooperativa  Ainda que existam diversos tipos societários listados no CC, como visto nos dados da Junta Comercial, a grande maioria das sociedades registradas no Brasil é simples, limitada ou anônima.
  • 15.
     Sociedade Simples Antes do CC 2002: sociedades civis e sociedades comerciais.  Com o CC 2002: sociedades simples e sociedades empresárias.  Sociedade simples é “residual” (art. 982 CC):  Pode ter responsabilidade limitada ou ilimitada a depender do que estipular o Contrato Social  Sociedades simples (não empresárias) podem ser regidas por outros tipos societários (ex: uma sociedade de médicos organizada como sociedade limitada)  Apesar do nome, regimento é complexo (art. 997 a 1038 CC)  Aplicação subsidiária a sociedades não personificadas (art. 986 CC) II. TIPOS DE SOCIEDADE
  • 16.
    II. TIPOS DESOCIEDADE  Noções básicas sobre sociedades limitadas e sociedades anônimas:  Limitada (arts. 1052 e ss. CC)  Divisão do capital em quotas, que limitam a responsabilidade dos sócios (art. 1055 CC);  Sócios respondem solidariamente pela integralização.  Anônima (Sociedade por Ações) – Lei 6.404/76 (LSA)  Divisão do capital em ações, que limitam a responsabilidade dos sócios (art. 1º LSA);  Subtipos: aberta e fechada, dependem de negociação das ações em bolsa.  Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é quem controla o registro de SAs abertas.
  • 17.
     Sociedades deResponsabilidade Limitada vs. Ilimitada  Responsabilidade Limitada  Sócios não respondem pelas dívidas da sociedade.  Via de regra, a responsabilidade se limita ao valor do seu investimento.  Responsabilidade Ilimitada  Todos os sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade com seu patrimônio pessoal  Obs.: Responsabilidade Limitada ≠ Personalidade Jurídica  Existem sociedades com personalidade jurídica (i.e., com patrimônio separado e autonomia, mas sem responsabilidade limitada) II. TIPOS DE SOCIEDADE
  • 18.
    Imputação da atividadeempresarial  Ordenamento da Empresa  Organização interna da empresa – administração e direção.  Quem é competente para gerir a empresa (Conselho de Administração, Diretoria)?  Quem nomeia e destitui os administradores?  Quais princípios devem nortear a gestão e qual o grau de independência?  Disciplina do Grupo de empresas: relações entre empresas dependentes e dominantes e sua influência na dinâmica interna das empresas do grupo.  Disciplina das prestações de conta: fiscalização e publicação
  • 19.
    III. ORDENAMENTO SOCIETÁRIO Ordenamento Societário  Importância do contrato social (art. 997 CC)  Objeto social – art. 997, II e art. 999 CC – consentimento de todos os sócios é essencial para mudanças no contrato.  Determinação da finalidade  Orientação dos órgãos e membros depende de qual a finalidade daquela sociedade.  Se o contrato sinalagmático tem na prestação seu principal horizonte, o contrato social tem como finalidade a persecução do fim social, do objeto determinado no contrato.  Disciplina da vontade interna e da manifestação externa  Internamente, a sociedade pode ser organizada em diversos órgãos e o atingimento do consenso pode não ser unânime (ex.: votação em AGE).  Externamente, ela se apresenta como uma figura única, possui uma só vontade (art. 1022 CC).
  • 20.
     Status socii(estado de sócio)  Disciplina dos direitos (patrimoniais, informação, fiscalização e retirada) e deveres dos sócios (contribuir, colaborar para a gestão e lealdade) entre si e perante a sociedade.  Affectio societatis  Vontade em permanecer em sociedade. Muito mais importante em se tratando de sociedades com número reduzidos de sócios, em que a contribuição pessoal é relevante (também chamadas “sociedades de pessoas” no direito alemão).  Vedação da sociedade leonina  Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas. III. ORDENAMENTO SOCIETÁRIO
  • 21.
    III. ORDENAMENTO SOCIETÁRIO Maiores especificidades do ordenamento dependerão do tipo societário adotado  Lei 6.404/76 - Conselho de Administração, Diretoria, Conselho- Fiscal (em alguns casos).  Por outro lado, o CC diz que o Conselho Fiscal é opcional nas limitadas.
  • 22.
    III. ORDENAMENTO SOCIETÁRIO Ordenamento Patrimonial  Competência para o exercício de direito e sua execução  Transferência de patrimônio entre a organização societária e os sócios  Limitações da responsabilização pessoal dos sócios em relação ao patrimônio social dependerão da personificação e do tipo societário adotado.  Observação: desconsideração da personalidade jurídica.  Responsabilidade nas relações internas e externas  Decisão sobre quem os credores devem acionar para executar dívidas da sociedade  Benefício de ordem – ordem da exigibilidade das prestações é sempre sociedade >> sócio, salvo no caso de solidariedade.
  • 23.
    IV. SOCIEDADE UNIPESSOAL- EIRELI  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (Lei 12.441/11)  Na Alemanha, a solução dada ao empresário individual foi cisão do patrimônio, de forma que uma mesma pessoa física pudesse ter dois patrimônios distintos. Reviu-se, assim, a unicidade do patrimônio, de modo a estimular a atividade econômica.  No Brasil, isso não existia. Constituir uma sociedade é simples, mas envolve alguns custos - precisa de contador, contrato social, um outro sócio, entre outros. O legislador, então, optou por reconhecer uma terceira forma de exercício da atividade empresarial.
  • 24.
    IV. SOCIEDADE UNIPESSOAL- EIRELI  Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI (Lei 12.441/11)  A EIRELI é uma nova pessoa jurídica (Art. 44, inciso VI, CC), formada por um único indivíduo que exerce atividade empresarial. Tem, portanto, um patrimônio autônomo.  Principais características:  Uma única pessoa;  Uma única EIRELI por pessoa;  Capital integralizado, no valor mínimo de 100 salários-mínimos.
  • 25.
    V. MICRO EPEQUENA EMPRESA  O Estatuto da Microempresa é a Lei Complementar 123, que dá concretude à previsão normativa da Constituição Federal - artigo 170, IX -, que favorece a microempresa.  A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  Art. 1º LC 123: Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (...)  Não é propriamente outra forma de exercício empresarial, e sim uma qualificação que pode incidir sobre as demais, de acordo com seu faturamento.
  • 26.
    V. MICRO EPEQUENA EMPRESA