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Guia dos direitos e deveres dos Pais e Encarregados de Educação
I. Introdução
Nos dias de hoje, é consensual que a educação exerce um papel fundamental no
desenvolvimento da sociedade, sendo a família o espaço onde acontecem os primeiros atos educativos
e de socialização de um ser humano. Não podendo, de modo nenhum, substitui-la, a escola surge,
contudo, como um dos agentes mais importantes da socialização da criança, continuando, integrando e
ampliando a educação iniciada no seio da família. E, não tendo esta a capacidade para, sozinha,
preparar os seus membros para a inserção na sociedade, tem necessariamente que contar com a escola
no desempenho dessa função (Pinto, 2001, citado por Martins & Sarmento, 2012, p.152).
Sendo um dos atores centrais da escola e peça fundamental do sistema de ensino, ao professor
incumbe uma tarefa, não só complexa, como também complementar da dos pais, acabando por exercer
uma das influências mais importantes na vida e no desenvolvimento de muitas crianças, o que o
reveste de uma importância e de uma responsabilidade nem sempre bem compreendidas. Esta é uma
das razões por que têm de ser construídas as condições que lhe garantam a possibilidade de,
respeitando os outros, ensinar com serenidade e isenção, reconhecendo-se-lhe autoridade moral para
o fazer. Outra razão é a de que o professor não pode ser olhado apenas como um amontoado de
conhecimentos e de competências; não pode, também, ser olhado como uma coisa, pois ele é sim um
sujeito com valor e dignidade. Ele é, antes de mais, uma pessoa que tem o ensino ligado à sua vida, à
sua biografia e ao tipo de ser humano que ele é (Abraham, 1984).
Assim, como profissional, mas, acima de tudo, como pessoa, o professor necessita da
colaboração e cooperação de todos os parceiros educativos, em especial da família, representada pelos
pais/encarregados de educação. A colaboração ativa destes influenciará, largamente, a eficácia da
tarefa do professor e da escola, já que o sucesso dos alunos parece ser proporcional ao grau de
interações que a família estabelece com a escola e à ajuda que os pais, em colaboração com os
professores, lhe dispensam (Oliveira, 2010).
Nesta ordem de ideias, e nos termos dos pontos 1 e 2 do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 75/2010
de 23 de Junho (Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário), o professor tem direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa, direito
esse que se exerce no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da
comunidade educativa e se exprime no reconhecimento da autoridade de que o docente está investido
no exercício das suas funções. O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da
comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da
partilha, entre todos, da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem
dos alunos.
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II - Direitos e Deveres do Encarregado de Educação
1. Conceito de encarregado de educação
À luz da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, considera-se
encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados:
a) Pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) Por decisão judicial;
c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer
título, à sua responsabilidade;
d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer
das entidades referidas nas alíneas anteriores.
2. Direitos dos pais e/ou encarregados de educação
Nos termos da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro e do Regulamento Interno do Agrupamento em
vigor, para além das suas obrigações, aos pais e/ou encarregados de educação assiste, em especial,
o direito de participar na vida da comunidade escolar, de ser informado sobre legislação e normas
que digam respeito à vida escolar do seu educando, assim como sobre o tipo de auxílios e/ou apoios
económicos e educativos a que tem direito o seu filho/educando.
Assiste-lhes, ainda, o direito de:
- Serem recebidos pelo diretor de turma;
- Serem atendidos pelo diretor do agrupamento, quando o assunto ultrapassa as competências do
diretor de turma ou na ausência deste, mediante marcação prévia;
- Dialogarem com outros professores, desde que previamente acordado e combinado entre estes
e os diretores de turma e do agrupamento.
3. Responsabilidades dos pais e/ou encarregados de educação
Nos termos da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro e do Regulamento Interno do Agrupamento de
Escolas de Palmela em vigor, os pais e/ou encarregados de educação são responsáveis por dirigirem
a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem ativamente o
desenvolvimento físico, intelectual, moral e cívico dos mesmos, em estreito espírito de colaboração
com a escola.
Assim, e de acordo com a responsabilidade referida, os pais e/ou encarregados de educação devem,
em especial:
- Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando, promovendo a articulação entre a
educação na família e o ensino na escola e diligenciando para que o seu educando beneficie,
efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem;
- Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando
para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos;
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- Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos
seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os
colegas da escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade
educativa;
- Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades
desta, em especial informando-a e informando-se sobre todas as matérias relevantes no processo
educativo dos seus educandos;
- Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado;
- Responsabilizar-se pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial quanto à
assiduidade, pontualidade e disciplina;
- Conhecer a Lei nº 51/2012 de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar,
bem como o Regulamento Interno do Agrupamento, o Regimento Interno da Escola Hermenegildo
Capelo e o Manifesto pela Disciplina;
- Subscrever a declaração anual de aceitação do Regulamento Interno do Agrupamento, o
Regimento Interno da Escola Hermenegildo Capelo e o Manifesto pela Disciplina e estabelecer o
compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral;
- Cumprir, e fazer cumprir pelo seu educando, o Regulamento Interno do Agrupamento, o
Regimento Interno da Escola Hermenegildo Capelo e o Manifesto pela Disciplina.
4. Incumprimento dos deveres por parte dos pais e/ou encarregados de educação
O incumprimento dos deveres acima indicados, por parte dos pais e/ou dos encarregados de
educação, implica a respetiva responsabilização nos termos da lei.
Nos termos do artigo 44º da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro, constitui incumprimento censurável
dos deveres:
a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade dos
filhos/educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento;
b) A não comparência na escola sempre que os filhos atinjam metade do limite das faltas;
c) A não realização, pelos seus filhos/educandos, das medidas de recuperação definidas pela
escola, das atividades de integração na escola decorrentes da aplicação de medidas disciplinares
corretivas.
O incumprimento reiterado dos deveres dos encarregados de educação determina a obrigação,
por parte da escola, de comunicação do facto à competente Comissão de Proteção de Crianças e
Jovens.
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5. Utilização do espaço escolar
No exercício dos seus direitos, os pais e/ou encarregados de educação devem respeitar as normas
estabelecidas no que diz respeito ao acesso ao recinto escolar e ao atendimento a membros
externos à comunidade escolar.
Assim, nos termos do Regimento Interno da Escola Hermenegildo Capelo, os pais e/ou encarregados
de educação devem:
- Deixar e aguardar os seus educandos à entrada do edifício escolar;
- Respeitar as regras de entrada e saída na escola, identificando-se perante o funcionário de
serviço à portaria, o qual os encaminhará para a receção, onde deverão aguardar a
chegada da pessoa com quem solicitaram contacto;
- Respeitar os horários de atendimento do diretor de turma;
- Respeitar os canais institucionais de comunicação (caderneta do aluno, e-mail institucional,
hora de atendimento do diretor de turma e telefone) com o diretor de turma;
- Solicitar o atendimento pela direção da escola, mediante marcação prévia.
Aos pais e/ou encarregados de educação, ou outros elementos que sejam estranhos à
comunidade escolar, está interdito, durante o horário letivo, o acesso às salas de aula e demais
locais de serviço da escola, assim como a circulação pelo pátio central e espaços que circundam
os pavilhões, sem autorização do diretor do agrupamento e sem estarem devidamente
acompanhados por um membro do pessoal não docente ou por um professor.
6. Autoridade do professor
Nos termos do artigo 42º da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro, a lei protege a autoridade dos
professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica.
No desempenho das suas funções, o professor exerce a sua autoridade dentro e fora da sala de aula,
nas demais instalações escolares e no cumprimento das atividades previstas no Plano Anual de
Atividades.
O professor goza, ainda, de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes cometidos
contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas.
Segundo a alínea c), artigo 5º do Decreto-Lei nº 75/2010 de 23 de Junho (Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário), o professor tem,
também, direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino,
das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados,
no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares
ou pedagógicas em vigor.
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7. Conclusão
De acordo com os pontos 1 e 2, do artigo 39º, da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro, todos os
membros da comunidade educativa são responsáveis pela salvaguarda efetiva do direito à educação
e à igualdade de oportunidades no acesso à escola, bem como a promoção de medidas que visem o
empenho e o sucesso escolares, a prossecução integral dos objetivos dos referidos projetos
educativos, incluindo os de integração sociocultural, e o desenvolvimento de uma cultura de
cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e exercício responsável
da liberdade individual e do cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados. A escola
é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento
garantir plenamente aquele direito.
Palmela, 10 de fevereiro de 2017
O Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas de Palmela
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Referências bibliográficas
Abraham, A. (1984). L`Enseignant est une personne. Paris, Les Édition ESF.
Martins, M., & Sarmento, T. (2012). Participação das Famílias nas Escolas EB 2,3 de um Concelho da Região
Centro: Perceção de Pais e Professores. Gestão e Desenvolvimento, 20, 151-166.
Oliveira, M. do C. Gomes L. (2010). Relação Família-Escola e Participação dos Pais. Dissertação de Mestrado em
Educação Área de Especialização de Administração Educacional. Instituto Superior de Educação e Trabalho.

Guia direitos e deveres pais e ee

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    1 Guia dos direitose deveres dos Pais e Encarregados de Educação I. Introdução Nos dias de hoje, é consensual que a educação exerce um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade, sendo a família o espaço onde acontecem os primeiros atos educativos e de socialização de um ser humano. Não podendo, de modo nenhum, substitui-la, a escola surge, contudo, como um dos agentes mais importantes da socialização da criança, continuando, integrando e ampliando a educação iniciada no seio da família. E, não tendo esta a capacidade para, sozinha, preparar os seus membros para a inserção na sociedade, tem necessariamente que contar com a escola no desempenho dessa função (Pinto, 2001, citado por Martins & Sarmento, 2012, p.152). Sendo um dos atores centrais da escola e peça fundamental do sistema de ensino, ao professor incumbe uma tarefa, não só complexa, como também complementar da dos pais, acabando por exercer uma das influências mais importantes na vida e no desenvolvimento de muitas crianças, o que o reveste de uma importância e de uma responsabilidade nem sempre bem compreendidas. Esta é uma das razões por que têm de ser construídas as condições que lhe garantam a possibilidade de, respeitando os outros, ensinar com serenidade e isenção, reconhecendo-se-lhe autoridade moral para o fazer. Outra razão é a de que o professor não pode ser olhado apenas como um amontoado de conhecimentos e de competências; não pode, também, ser olhado como uma coisa, pois ele é sim um sujeito com valor e dignidade. Ele é, antes de mais, uma pessoa que tem o ensino ligado à sua vida, à sua biografia e ao tipo de ser humano que ele é (Abraham, 1984). Assim, como profissional, mas, acima de tudo, como pessoa, o professor necessita da colaboração e cooperação de todos os parceiros educativos, em especial da família, representada pelos pais/encarregados de educação. A colaboração ativa destes influenciará, largamente, a eficácia da tarefa do professor e da escola, já que o sucesso dos alunos parece ser proporcional ao grau de interações que a família estabelece com a escola e à ajuda que os pais, em colaboração com os professores, lhe dispensam (Oliveira, 2010). Nesta ordem de ideias, e nos termos dos pontos 1 e 2 do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 75/2010 de 23 de Junho (Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário), o professor tem direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa, direito esse que se exerce no plano da relação com os alunos, as suas famílias e os demais membros da comunidade educativa e se exprime no reconhecimento da autoridade de que o docente está investido no exercício das suas funções. O direito à colaboração das famílias e dos demais membros da comunidade educativa compreende o direito a receber o seu apoio e cooperação ativa, no quadro da partilha, entre todos, da responsabilidade pelo desenvolvimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos.
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    2 II - Direitose Deveres do Encarregado de Educação 1. Conceito de encarregado de educação À luz da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados: a) Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) Por decisão judicial; c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores. 2. Direitos dos pais e/ou encarregados de educação Nos termos da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro e do Regulamento Interno do Agrupamento em vigor, para além das suas obrigações, aos pais e/ou encarregados de educação assiste, em especial, o direito de participar na vida da comunidade escolar, de ser informado sobre legislação e normas que digam respeito à vida escolar do seu educando, assim como sobre o tipo de auxílios e/ou apoios económicos e educativos a que tem direito o seu filho/educando. Assiste-lhes, ainda, o direito de: - Serem recebidos pelo diretor de turma; - Serem atendidos pelo diretor do agrupamento, quando o assunto ultrapassa as competências do diretor de turma ou na ausência deste, mediante marcação prévia; - Dialogarem com outros professores, desde que previamente acordado e combinado entre estes e os diretores de turma e do agrupamento. 3. Responsabilidades dos pais e/ou encarregados de educação Nos termos da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro e do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de Palmela em vigor, os pais e/ou encarregados de educação são responsáveis por dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual, moral e cívico dos mesmos, em estreito espírito de colaboração com a escola. Assim, e de acordo com a responsabilidade referida, os pais e/ou encarregados de educação devem, em especial: - Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando, promovendo a articulação entre a educação na família e o ensino na escola e diligenciando para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem; - Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos;
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    3 - Reconhecer erespeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa; - Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-a e informando-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; - Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado; - Responsabilizar-se pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina; - Conhecer a Lei nº 51/2012 de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, bem como o Regulamento Interno do Agrupamento, o Regimento Interno da Escola Hermenegildo Capelo e o Manifesto pela Disciplina; - Subscrever a declaração anual de aceitação do Regulamento Interno do Agrupamento, o Regimento Interno da Escola Hermenegildo Capelo e o Manifesto pela Disciplina e estabelecer o compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral; - Cumprir, e fazer cumprir pelo seu educando, o Regulamento Interno do Agrupamento, o Regimento Interno da Escola Hermenegildo Capelo e o Manifesto pela Disciplina. 4. Incumprimento dos deveres por parte dos pais e/ou encarregados de educação O incumprimento dos deveres acima indicados, por parte dos pais e/ou dos encarregados de educação, implica a respetiva responsabilização nos termos da lei. Nos termos do artigo 44º da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro, constitui incumprimento censurável dos deveres: a) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade dos filhos/educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento; b) A não comparência na escola sempre que os filhos atinjam metade do limite das faltas; c) A não realização, pelos seus filhos/educandos, das medidas de recuperação definidas pela escola, das atividades de integração na escola decorrentes da aplicação de medidas disciplinares corretivas. O incumprimento reiterado dos deveres dos encarregados de educação determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à competente Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
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    4 5. Utilização doespaço escolar No exercício dos seus direitos, os pais e/ou encarregados de educação devem respeitar as normas estabelecidas no que diz respeito ao acesso ao recinto escolar e ao atendimento a membros externos à comunidade escolar. Assim, nos termos do Regimento Interno da Escola Hermenegildo Capelo, os pais e/ou encarregados de educação devem: - Deixar e aguardar os seus educandos à entrada do edifício escolar; - Respeitar as regras de entrada e saída na escola, identificando-se perante o funcionário de serviço à portaria, o qual os encaminhará para a receção, onde deverão aguardar a chegada da pessoa com quem solicitaram contacto; - Respeitar os horários de atendimento do diretor de turma; - Respeitar os canais institucionais de comunicação (caderneta do aluno, e-mail institucional, hora de atendimento do diretor de turma e telefone) com o diretor de turma; - Solicitar o atendimento pela direção da escola, mediante marcação prévia. Aos pais e/ou encarregados de educação, ou outros elementos que sejam estranhos à comunidade escolar, está interdito, durante o horário letivo, o acesso às salas de aula e demais locais de serviço da escola, assim como a circulação pelo pátio central e espaços que circundam os pavilhões, sem autorização do diretor do agrupamento e sem estarem devidamente acompanhados por um membro do pessoal não docente ou por um professor. 6. Autoridade do professor Nos termos do artigo 42º da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro, a lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional, disciplinar e de formação cívica. No desempenho das suas funções, o professor exerce a sua autoridade dentro e fora da sala de aula, nas demais instalações escolares e no cumprimento das atividades previstas no Plano Anual de Atividades. O professor goza, ainda, de especial proteção da lei penal relativamente aos crimes cometidos contra a sua pessoa ou o seu património, no exercício das suas funções ou por causa delas. Segundo a alínea c), artigo 5º do Decreto-Lei nº 75/2010 de 23 de Junho (Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário), o professor tem, também, direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelo currículo nacional, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor.
  • 5.
    5 7. Conclusão De acordocom os pontos 1 e 2, do artigo 39º, da Lei nº 51/2012 de 5 de setembro, todos os membros da comunidade educativa são responsáveis pela salvaguarda efetiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso à escola, bem como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolares, a prossecução integral dos objetivos dos referidos projetos educativos, incluindo os de integração sociocultural, e o desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e exercício responsável da liberdade individual e do cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados. A escola é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação, devendo o seu funcionamento garantir plenamente aquele direito. Palmela, 10 de fevereiro de 2017 O Conselho Pedagógico do Agrupamento de Escolas de Palmela _____________________________________ Referências bibliográficas Abraham, A. (1984). L`Enseignant est une personne. Paris, Les Édition ESF. Martins, M., & Sarmento, T. (2012). Participação das Famílias nas Escolas EB 2,3 de um Concelho da Região Centro: Perceção de Pais e Professores. Gestão e Desenvolvimento, 20, 151-166. Oliveira, M. do C. Gomes L. (2010). Relação Família-Escola e Participação dos Pais. Dissertação de Mestrado em Educação Área de Especialização de Administração Educacional. Instituto Superior de Educação e Trabalho.