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Anais do
XIV
Seminário
de Pesquisa
da Estácio
2023
Democracia Racial: Relações
Étnico-Raciais, Justiça
Criminal e Violações de
Direitos Humanos no Brasil
Título: Racial Democracy:
Ethnic-Racial Relations,
Criminal Justice and Human
Rights Violations in Brazil
Autor: Wagner Muniz, Mestrando
em Direito Público (PPGD/UNESA),
Especialista em Ciências
Criminais e Direito
Internacional, Intercambista na
Universidade da Califórnia/USA.
XIV SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO
RESUMO, OBJETIVO E A PESQUISA
XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO
O presente artigo foi desenvolvido no programa de intercâmbio
internacional da Universidade da Califórnia/USA – Global
Classroom (Race, Crime and Justice) na qual faço parte e tem por
objetivo falar sobre a evolução histórica da democracia racial
brasileira, do período de escravidão até os dias atuais onde hoje,
temos uma nova Constituição Cidadã que recepcionou direitos e
garantias constitucionais que valorizam e respeitam a cultura afro e
criou-se leis criminalizando o racismo e a discriminação, que no
passado eram positivadas pelo ordenamento brasileiro.
O artigo fala sobre a história do Brasil e demonstra a necessidade
da valorização de políticas públicas, ações afirmativas e direitos
humanos para a população negra brasileira e quilombolas. A
pesquisa visa evidenciar como a educação antirracista e a
criminalização de práticas discriminatórias podem contribuir com a
evolução da sociedade, principalmente quando falamos de
questões raciais e políticas.
RESUMO, OBJETIVO E A PESQUISA
XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO
Com o objetivo de tentar compreender discussões sobre democracia
racial, preconceito e discriminação no Brasil, a pesquisa buscou observar
o ordenamento jurídico brasileiro e as legislações que surgiram para
integrar e criminalizar práticas racistas que têm por objetivo violar direitos
e garantias do negro. Também se fez uma análise sobre a evolução
histórica e busca por direitos humanos e justiça global.
Discriminação "é o nome que se dá para a conduta (ação ou omissão)
que viola direitos das pessoas com base em critérios injustificados e
injustos, tais como: a raça, o sexo, a idade, a opção religiosa e outros".
Já o racismo é um crime inafiançável e imprescritível, segundo o artigo
5º, XLII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Está
implícito nos comentários sobre a cor da pele e tipo de cabelo, o medo
de passar um homem negro, mudar de calçada só porque viu um homem
de pele escura e, nos estereótipos de gênero (hipersexualização dos
corpos pretos).
ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA E PÓS-ABOLIÇÃO
XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO
O Brasil viveu aproximadamente quatro séculos de
escravidão pautando-se em teorias racialistas que
pregavam o segregacionismo e a discriminação
racial do povo negro, onde tal atrocidade fez parte
da construção de sua identidade nacional.
Nada obstante, após a Abolição da Escravatura –
Libertação dos Escravizados –, o Estado não
conseguiu integrar a população negra ao fornecer
condições materiais e políticas para sua participação
em uma sociedade livre, o que garantiu a
sobrevivência e o reposicionamento da mentalidade
e das práticas escravocratas nas atuais estruturas
da República.
ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA E PÓS-ABOLIÇÃO
XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO
Em 13 de maio de 1888, pela Lei Áurea, assinada pela Princesa
Isabel, libertaram-se os escravizados e houve um grande
reboliço na sociedade brasileira, pois, tal medida era contra os
interesses de grande parte da elite brasileira, em especial os
grandes fazendeiros que usavam de mão de obra escrava para
produção de café, cana de açúcar e outros.
Essa insatisfação da liberdade do povo negro refletiu no
comportamento social e consequentemente o povo negro
escravizado foi segregado de todas as formas pela sociedade.
Zumbi dos Palmares foi um dos grandes líderes negros da
resistência à escravidão, ajudou, neste contexto, os quilombos,
os negros que fugiam da escravidão, se protegiam.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO
O surgimento dos Direitos Humanos deu-se em 1948, com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos na Assembleia Geral
da Organização das Nações Unidas (ONU). Criados após a
Segunda Guerra Mundial, como uma resposta aos horrores
cometidos contra a humanidade naquele período entre 1939 a
1945: o holocausto, genocídio em massa de cerca de seis
milhões de judeus e minorias, que por sinal, foi considerado o
maior massacre do século XX e aconteceu por um programa
sistemático de extermínio étnico patrocinado pelo Estado nazista,
liderado por Adolf Hitler.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU foi
ratificada no Brasil e incorporada ao seu ordenamento
constitucional, atribuindo à norma status de emenda
constitucional, onde os direitos e garantias fundamentais foram e
devem ser observada pelo ordenamento pátria, pondo todo e
qualquer cidadão a salvo de toda e qualquer forma de violação da
dignidade da pessoa humana, como por exemplo a vedação da
pena capital (salvo em caso de guerra), racismo e a tortura.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO
A própria Carta Magna determinou que o racismo é crime inafiançável e imprescritível. O
intuito da norma é de preservar os objetivos fundamentais descritos na Constituição Federal
de 1988, mais especificamente de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, credo, idade e quaisquer outras formas e tipos de discriminação existentes.
Tipificado no capítulo ‘Dos Crimes Contra a Honra’, previsto no §3º art. 140 do Código Penal
(Injúria Racial), que prevê uma forma qualificada para o crime, na qual a pena é maior e
desde janeiro de 2023. A partir de uma alteração legislativa, o crime de injúria racial passou
a ser equiparado ao de racismo, com a sanção da Lei 14.532, a prática de injúria racial
passou a ser expressamente uma modalidade do crime de racismo, passando a ser tratada
de acordo com o previsto na Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo).
A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas
Correlatas de Intolerância, foi ratificada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala,
em 2013. Sendo equiparada e recepcionada como Emenda Constitucional no ordenamento
jurídico brasileiro, em janeiro de 2022.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL
XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO
A Constituição Cidadã de 1988, em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece como objetivo
precípuo da Nova República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O Artigo 4º, inciso VII, define
que “as relações internacionais brasileiras se regem pelo repúdio ao terrorismo e ao
racismo”.
Em 2003, a Lei nº 10.639 modificou a Lei de Diretrizes da Educação Básica para introduzir
o ensino obrigatório da história e cultura afro-brasileira e africana nas escolas primárias,
que passou a ser acrescida da Lei nº 11.645, de 10 março de 2008, no qual torna
obrigatório o estudo da história e cultura indígena e afro-brasileira nos estabelecimentos de
ensino fundamental e médio.
Contudo não prevê a sua obrigatoriedade nos estabelecimentos de ensino superior para os
cursos de formação de professores (licenciaturas). Desta forma, é importante ressaltar que,
além de promulgar legislações, normas e educação antirracismo, sua eficácia e
aplicabilidade também devem ser discutidos e aprimorados em todos os âmbitos e espaços
de debate e fomento ao pensamento crítico dos cidadãos.
Notas Finais
XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO
O termo “raça” foi uma classificação taxonômica no século
XIX, baseada nas ciências biológicas que classificavam os
seres vivos. Supõe-se que nas populações humanas, os
traços genéticos determinam o fenótipo e até mesmo os
traços sociais. A aplicação da teoria darwiniana nas
humanidades deu origem às teorias do racismo e da evolução
social, que partiam da ideia de que certos grupos sociais
teriam superioridade racial sobre outros, de que a história
humana era unilateral e dividida em etapas, da barbárie à
civilização. Tal pensamento justificou o empreendimento
neocolonial, bem como a escravidão não-branca estabelecida,
que repercutiria em várias formas de racismo nos séculos
vindouros.
XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO
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  • 2. Democracia Racial: Relações Étnico-Raciais, Justiça Criminal e Violações de Direitos Humanos no Brasil Título: Racial Democracy: Ethnic-Racial Relations, Criminal Justice and Human Rights Violations in Brazil Autor: Wagner Muniz, Mestrando em Direito Público (PPGD/UNESA), Especialista em Ciências Criminais e Direito Internacional, Intercambista na Universidade da Califórnia/USA. XIV SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO
  • 3. RESUMO, OBJETIVO E A PESQUISA XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO O presente artigo foi desenvolvido no programa de intercâmbio internacional da Universidade da Califórnia/USA – Global Classroom (Race, Crime and Justice) na qual faço parte e tem por objetivo falar sobre a evolução histórica da democracia racial brasileira, do período de escravidão até os dias atuais onde hoje, temos uma nova Constituição Cidadã que recepcionou direitos e garantias constitucionais que valorizam e respeitam a cultura afro e criou-se leis criminalizando o racismo e a discriminação, que no passado eram positivadas pelo ordenamento brasileiro. O artigo fala sobre a história do Brasil e demonstra a necessidade da valorização de políticas públicas, ações afirmativas e direitos humanos para a população negra brasileira e quilombolas. A pesquisa visa evidenciar como a educação antirracista e a criminalização de práticas discriminatórias podem contribuir com a evolução da sociedade, principalmente quando falamos de questões raciais e políticas.
  • 4. RESUMO, OBJETIVO E A PESQUISA XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO Com o objetivo de tentar compreender discussões sobre democracia racial, preconceito e discriminação no Brasil, a pesquisa buscou observar o ordenamento jurídico brasileiro e as legislações que surgiram para integrar e criminalizar práticas racistas que têm por objetivo violar direitos e garantias do negro. Também se fez uma análise sobre a evolução histórica e busca por direitos humanos e justiça global. Discriminação "é o nome que se dá para a conduta (ação ou omissão) que viola direitos das pessoas com base em critérios injustificados e injustos, tais como: a raça, o sexo, a idade, a opção religiosa e outros". Já o racismo é um crime inafiançável e imprescritível, segundo o artigo 5º, XLII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Está implícito nos comentários sobre a cor da pele e tipo de cabelo, o medo de passar um homem negro, mudar de calçada só porque viu um homem de pele escura e, nos estereótipos de gênero (hipersexualização dos corpos pretos).
  • 5. ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA E PÓS-ABOLIÇÃO XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO O Brasil viveu aproximadamente quatro séculos de escravidão pautando-se em teorias racialistas que pregavam o segregacionismo e a discriminação racial do povo negro, onde tal atrocidade fez parte da construção de sua identidade nacional. Nada obstante, após a Abolição da Escravatura – Libertação dos Escravizados –, o Estado não conseguiu integrar a população negra ao fornecer condições materiais e políticas para sua participação em uma sociedade livre, o que garantiu a sobrevivência e o reposicionamento da mentalidade e das práticas escravocratas nas atuais estruturas da República.
  • 6. ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA E PÓS-ABOLIÇÃO XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO Em 13 de maio de 1888, pela Lei Áurea, assinada pela Princesa Isabel, libertaram-se os escravizados e houve um grande reboliço na sociedade brasileira, pois, tal medida era contra os interesses de grande parte da elite brasileira, em especial os grandes fazendeiros que usavam de mão de obra escrava para produção de café, cana de açúcar e outros. Essa insatisfação da liberdade do povo negro refletiu no comportamento social e consequentemente o povo negro escravizado foi segregado de todas as formas pela sociedade. Zumbi dos Palmares foi um dos grandes líderes negros da resistência à escravidão, ajudou, neste contexto, os quilombos, os negros que fugiam da escravidão, se protegiam.
  • 7. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO O surgimento dos Direitos Humanos deu-se em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). Criados após a Segunda Guerra Mundial, como uma resposta aos horrores cometidos contra a humanidade naquele período entre 1939 a 1945: o holocausto, genocídio em massa de cerca de seis milhões de judeus e minorias, que por sinal, foi considerado o maior massacre do século XX e aconteceu por um programa sistemático de extermínio étnico patrocinado pelo Estado nazista, liderado por Adolf Hitler. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU foi ratificada no Brasil e incorporada ao seu ordenamento constitucional, atribuindo à norma status de emenda constitucional, onde os direitos e garantias fundamentais foram e devem ser observada pelo ordenamento pátria, pondo todo e qualquer cidadão a salvo de toda e qualquer forma de violação da dignidade da pessoa humana, como por exemplo a vedação da pena capital (salvo em caso de guerra), racismo e a tortura.
  • 8. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO A própria Carta Magna determinou que o racismo é crime inafiançável e imprescritível. O intuito da norma é de preservar os objetivos fundamentais descritos na Constituição Federal de 1988, mais especificamente de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo, idade e quaisquer outras formas e tipos de discriminação existentes. Tipificado no capítulo ‘Dos Crimes Contra a Honra’, previsto no §3º art. 140 do Código Penal (Injúria Racial), que prevê uma forma qualificada para o crime, na qual a pena é maior e desde janeiro de 2023. A partir de uma alteração legislativa, o crime de injúria racial passou a ser equiparado ao de racismo, com a sanção da Lei 14.532, a prática de injúria racial passou a ser expressamente uma modalidade do crime de racismo, passando a ser tratada de acordo com o previsto na Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo). A Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, foi ratificada pela República Federativa do Brasil, na Guatemala, em 2013. Sendo equiparada e recepcionada como Emenda Constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, em janeiro de 2022.
  • 9. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO A Constituição Cidadã de 1988, em seu artigo 3º, inciso IV, estabelece como objetivo precípuo da Nova República “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. O Artigo 4º, inciso VII, define que “as relações internacionais brasileiras se regem pelo repúdio ao terrorismo e ao racismo”. Em 2003, a Lei nº 10.639 modificou a Lei de Diretrizes da Educação Básica para introduzir o ensino obrigatório da história e cultura afro-brasileira e africana nas escolas primárias, que passou a ser acrescida da Lei nº 11.645, de 10 março de 2008, no qual torna obrigatório o estudo da história e cultura indígena e afro-brasileira nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio. Contudo não prevê a sua obrigatoriedade nos estabelecimentos de ensino superior para os cursos de formação de professores (licenciaturas). Desta forma, é importante ressaltar que, além de promulgar legislações, normas e educação antirracismo, sua eficácia e aplicabilidade também devem ser discutidos e aprimorados em todos os âmbitos e espaços de debate e fomento ao pensamento crítico dos cidadãos.
  • 10. Notas Finais XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO O termo “raça” foi uma classificação taxonômica no século XIX, baseada nas ciências biológicas que classificavam os seres vivos. Supõe-se que nas populações humanas, os traços genéticos determinam o fenótipo e até mesmo os traços sociais. A aplicação da teoria darwiniana nas humanidades deu origem às teorias do racismo e da evolução social, que partiam da ideia de que certos grupos sociais teriam superioridade racial sobre outros, de que a história humana era unilateral e dividida em etapas, da barbárie à civilização. Tal pensamento justificou o empreendimento neocolonial, bem como a escravidão não-branca estabelecida, que repercutiria em várias formas de racismo nos séculos vindouros.
  • 11. XIII SEMINÁRIO DE PESQUISA DA ESTÁCIO OBRIGADO! wagnermunizk@gmail.com Instagram: @wagner_muniz