O documento discute a modernização do Registro de Imóveis brasileiro através da digitalização e organização dos acervos dos Cartórios de Registro de Imóveis da Amazônia Legal. Apresenta os objetivos da comissão e-Folivm de propor ações para a modernização documental destes cartórios. Também aborda os desafios relacionados à preservação do acervo permanente destes cartórios e o marco legal aplicável, incluindo leis como a Lei de Registros Públicos.
2. Modernização do
Registro de Imóveis
brasileiro
e-Folivm – comissão especial para a gestão
documental do Foro Extrajudicial
s-REI - Registro Eletrônico de Imóveis
Uniregistral
3. e-Folivm - Objetivos
e-FOLIVM - Comissão Especial para Gestão Documental
do Foro Extrajudicial.
www.folivm.com
OBJETIVOS:OBJETIVOS:
Propor ações e procedimentos para a modernização,
organização e gestão documental dos acervos dos
Cartórios de Registro de Imóveis da Amazônia Legal.
(Portaria Conarq 94/2010)
20. E-Folivm – marco legal
Lei 8.935/1994
Lei 6.015/1973Lei 6.015/1973
Lei 5.433/1968
Lei 8.159/1991
21. E-Folivm – marco legal
LEI 8.159/1991
Art. 7º Os arquivos públicos são os
conjuntos de documentos
produzidos e recebidos, no exercício
de suas atividades, por órgãos
LEI 8.159/1991
Art. 8º Os documentos públicos são
DECRETO 4.073/2002
de suas atividades, por órgãos
públicos de âmbito federal,
estadual, do Distrito Federal e
municipal em decorrência de suas
funções administrativas, legislativas
e judiciárias.
§ 1º São também públicos os
conjuntos de documentos
produzidos e recebidos por
instituições de caráter público, por
entidades privadas encarregadas
da gestão de serviços públicos no
exercício de suas atividades
Art. 8º Os documentos públicos são
identificados como correntes,
intermediários e permanentes.
§ 3º Consideram-se permanentes os
conjuntos de documentos de valor
histórico, probatório e informativo
que devem ser definitivamente
preservados.
Art. 10º. Os documentos de valor
permanente são inalienáveis e
imprescritíveis.
Art. 15. São arquivos públicos os
conjuntos de documentos:
I - produzidos e recebidos por
órgãos e entidades públicas
federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais, em
decorrência de suas funções
administrativas, legislativas e
judiciárias;
22. E-Folivm – marco legal
LEI 5.433/1968
Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a
DECRETO 1.799/1996.
Art. 12. A eliminação de documentos, após a
microfilmagem, dar-se-á por meios que garantam sua
inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de
termo próprio e após a revisão e a extração de filmeArt 1º É autorizada, em todo o território nacional, a
microfilmagem de documentos particulares e oficiais
arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e
municipais.
§ 1º Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como
as certidões, os traslados e as cópias fotográficas
obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos
efeitos legais dos documentos originais em juízo ou
fora dele.
§ 2º Os documentos microfilmados poderão, a critério
da autoridade competente, ser eliminados por
incineração, destruição mecânica ou por outro
processo adequado que assegure a sua desintegração.
termo próprio e após a revisão e a extração de filme
cópia.
Parágrafo único. A eliminação de documentos oficiais
ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de
temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade
competente na esfera de sua atuação e respeitado o
disposto no art. 9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de
1991.
Art. 13. Os documentos oficiais ou públicos, com valor
de guarda permanente, não poderão ser eliminados
após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao
arquivo público de sua esfera de atuação ou
preservados pelo próprio órgão detentor.
23. E-Folivm – marco legal
Lei 6.015/1973
Art. 25. Os papéis
referentes ao serviço
do registro serão
arquivados em cartório
Art. 24. Os oficiais
arquivados em cartório
mediante a utilização
de processos racionais
que facilitem as buscas,
facultada a utilização
de microfilmagem e de
outros meios de
reprodução
autorizados em lei.
Art. 24. Os oficiais
devem manter em
segurança,
permanentemente, os
livros e documentos e
respondem pela sua
ordem e conservação
Art. 26. Os livros e
papéis pertencentes ao
arquivo do cartório ali
permanecerão
indefinidamente.
24. E-Folivm – marco legal
Lei 8.935/1994
Art. 41. Incumbe aos notários
e aos oficiais de registro
praticar, independentemente
de autorização, todos os atos
Art. 46. Os livros, fichas,
documentos, papéis,
microfilmes e sistemas de
de autorização, todos os atos
previstos em lei necessários à
organização e execução dos
serviços, podendo, ainda,
adotar sistemas de
computação, microfilmagem,
disco ótico e outros meios de
reprodução
microfilmes e sistemas de
computação deverão
permanecer sempre sob a
guarda e responsabilidade do
titular de serviço notarial ou
de registro, que zelará por sua
ordem, segurança e
conservação.
27. Preservação documental
MICROFILME
Microfilmagem híbrida
• No que consiste?
• É possível em face da legislação em vigor?
Microfilmagem híbrida assíncronaMicrofilmagem híbrida assíncrona
• Digitalização + microfilmagem posterior
• Quais os requisitos mínimos da digitalização e da microfilmagem?
Empresas terceirizadas?
• Existe regulamentação no âmbito do Ministério da Justiça?
• Existe autorização do Judiciário nos estados?
28. Microfilmagem híbrida assíncrona
LEI 5.433/1968
• Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de
90 dias (...)
• § 1º O decreto de regulamentação determinará,
igualmente, quais os cartórios e órgãos públicos
capacitados para efetuarem a microfilmagem decapacitados para efetuarem a microfilmagem de
documentos particulares, bem como os requisitos que
a microfilmagem realizada por aqueles cartórios e
órgãos públicos devem preencher para serem
autenticados, a fim de produzirem efeitos jurídicos, em
juízo ou fora dele, quer os microfilmes, quer os seus
traslados e certidões originárias.
29. Microfilmagem híbrida assíncrona
Decreto 1.799/1996
• Art. 1° A microfilmagem, em todo território
nacional (...) abrange os documentos oficiais
ou públicos, de qualquer espécie e em
qualquer suporte (...).
• Art. 3° Entende-se por microfilme, para fins
deste Decreto, o resultado do processo de
reprodução em filme, de documentos, dados
e imagens, por meios fotográficos ou
eletrônicos, em diferentes graus de redução
30. Microfilmagem híbrida assíncrona
• Microfilmagem Híbrida. Parecer 736/2006, do Departamento de
Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, Coordenação de Justiça,
Títulos e Qualificação, Coordenação de Entidades Sociais da
Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Apreciando
os Processo MJ/SNJ/DEJUS/COESO 08015.002497/2005-
66; 08026.012001/2005-33; 08071.002346/2006-14 e
08071.009157/2006-72, foi emitido parecer que autoriza a08071.009157/2006-72, foi emitido parecer que autoriza a
microfilmagem híbrida.
• Portaria SNJ 29, de 10 de setembro de 2008. Revogada pela Portaria
SNJ 12, de 8 de junho de 2009. Neste ato normativo, a Secretaria
Nacional de Justiça reconhece que a microfilmagem pode ser feita
por equipamento convencional ou eletrônico (item VIII, art. 3º).
• Portaria SNJ 12, de 8 de junho de 2009. Dispõe sobre o registro e
fiscalização do exercício da atividade de microfilmagem de
documentos e revoga a Portaria SNJ 29, de 10 de setembro de
2008.
31. Preservação documental
DIGITALIZAÇÃO
• Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da
vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no
prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação
desta Lei.desta Lei.
• Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos
arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no
sistema eletrônico.
• “Regulamentação posterior” (arts. 37, 38 e 41 da Lei
11.977, de 2009).
32. Preservação documental
DIGITALIZAÇÃO
• LRP: Art. 25. Os papéis referentes ao
serviço do registro serão arquivados
em cartório mediante a utilização deem cartório mediante a utilização de
processos racionais que facilitem as
buscas, facultada a utilização de
microfilmagem e de outros meios de
reprodução autorizados em lei.
33. Preservação documental
DIGITALIZAÇÃO
• LRP: Art. 25. Os papéis referentes ao
serviço do registro serão arquivados
em cartório mediante a utilização deem cartório mediante a utilização de
processos racionais que facilitem as
buscas, facultada a utilização de
microfilmagem e de outros meios de
reprodução autorizados em lei.
34. Preservação documental
DIGITALIZAÇÃO
• o Registro Eletrônico, previsto em lei, compor-se-
á de registros (atos) e de documentos (nato-
digitais e digitalizados), formando um plexo
registral eletrônico que a lei qualificou de “livros
escriturados de forma eletrônica”, nos termos doescriturados de forma eletrônica”, nos termos do
art. 40 da Lei 11.977, de 2009;
• a Lei de Registros Públicos já previu a adoção de
“outros meios de reprodução”, desde que
autorizados em lei. A autorização legal vem nos
citados artigos da Lei 11.977, de 2009.
35. Preservação documental
REPOSITÓRIOS ELETRÔNICOS
Lei 11.419, de 2006
• Art. 16. Os livros cartorários e demais
repositórios dos órgãos do Poder Judiciário
poderão ser gerados e armazenados em meiopoderão ser gerados e armazenados em meio
totalmente eletrônico.
• Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário
regulamentarão esta Lei, no que couber, no
âmbito de suas respectivas competências.
36. Preservação documental
REPOSITÓRIOS ELETRÔNICOS
Lei 11.419, de 2006
• Art. 16. Os livros cartorários e demais
repositórios dos órgãos do Poder Judiciário
poderão ser gerados e armazenados em meiopoderão ser gerados e armazenados em meio
totalmente eletrônico.
• Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário
regulamentarão esta Lei, no que couber, no
âmbito de suas respectivas competências.
39. Registro Eletrônico – no que consiste?
Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e
condições previstas em regulamento, instituirão sistema de
registro eletrônico.
Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e
condições previstas em regulamento, instituirão sistema de
registro eletrônico.
ESCOPOESCOPO
REGULAMENTAÇÃOREGULAMENTAÇÃO CRONOGRAMACRONOGRAMA
ESCOPO
Registro Civil,
Registro de Títulos e
Documentos,
Registro Civil de
Pessoas Jurídicas e
Registro de Imóveis
ESCOPO
Registro Civil,
Registro de Títulos e
Documentos,
Registro Civil de
Pessoas Jurídicas e
Registro de Imóveis
quem compete?
Poder Judiciário
quem compete?
Poder Judiciário
Prazos e condições
definidos no
regulamento
Prazos e condições
definidos no
regulamento
40. Registro Eletrônico – no que consiste?
REGISTRO ELETRÔNICO
Perspectiva interna Perspectiva externa
• RE estruturado (art. 37)
• Digitalização de livros e documentos
(art. 39, § único)
• Cópias de segurança de documentos e
de livros escriturados de forma
eletrônica (art. 40)
• Repositórios eletrônicos (art. 16 Lei
11.419, de 2006).
• Protocolo eletrônico (art. 38, § único)
• Recepção de informações (art. 17, §
único da Lei 6.015/1973)
• Expedição de certidões e
fornecimento de informações (idem)
• Fornecimento de informações à Poder
Executivo Federal e Administração
Pública (art. 41)
41. Registro Eletrônico
A quem compete instituir e manter?
• Art. 37. Os serviços de registros públicosOs serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento,
instituirão sistema de registro eletrônicoinstituirão sistema de registro eletrônico
Lei
11.977/2009
•Art. 24 da LRP Os oficiais devem manterOs oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e
Lei •Art. 24 da LRP Os oficiais devem manterOs oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e
documentos e respondem pela sua ordem e conservaçãoe respondem pela sua ordem e conservação.
Art. 25 idem. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartóriopapéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório
mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a
utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei
Lei
6.015/1973
• Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - mantermanter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardandoguardando--os emos em
locais seguros;locais seguros;
Lei
8.935/1994
42. Registro Eletrônico
A quem compete regulamentar?
•Art. 103-B ...
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativaatuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que
lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
EC lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do
Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentarespodendo expedir atos regulamentares,
no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos
do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registroórgãos prestadores de serviços notariais e de registro
que atuem por delegação do poder públicoque atuem por delegação do poder público ou oficializados (...);
EC
45/2004
43. Registro Eletrônico
A quem compete regulamentar?
• Art. 103-B ...
§ 2º Até que entre em vigor o
EC § 2º Até que entre em vigor o
Estatuto da Magistratura, o
Conselho Nacional de Justiça,
mediante resoluçãomediante resolução, disciplinará
seu funcionamento e definirá as
atribuições do Ministro-Corregedor.
EC
45/2004
44. Registro Eletrônico
A quem compete regulamentar?
• Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete
o controle da atuação
administrativa (...):
CNJ
XXX - desenvolver cadastro de
dados com informações geradas
pelos órgãos prestadores de
serviços judiciais, notariais e de
registro;
CNJ
Regimento
Interno
45. Registro Eletrônico
A quem compete regulamentar?
• Art. 8º Compete ao Corregedor Nacional de Justiça (...):
X - expedir Recomendações, Provimentos, Instruções,expedir Recomendações, Provimentos, Instruções,
Orientações e outros atos normativosOrientações e outros atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do PoderCNJ aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder
Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviçosJudiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços
notariais e de registronotariais e de registro (...);
XX - promover de ofício, quando for o caso de urgência e
relevância, ou propor ao Plenáriopropor ao Plenário, quaisquer medidas
com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade
judiciária e dos serviços afetos às serventias e aos órgãosórgãos
prestadores de serviços notariais e de registroprestadores de serviços notariais e de registro;
CNJ
Regimento
Interno
46. Registro Eletrônico
A quem compete instituir e manter?
• Art. 154. (...) Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição,
poderão disciplinarpoderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por
meios eletrônicos, atendidos os requisitos (...) ICP – Brasil.
Art. 659 (...) § 6o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas,
sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora (...) de bens imóveis e
móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos
CPC
Lei • Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de
registro: XIV - observar as normas técnicasobservar as normas técnicas
estabelecidas pelo juízo competente
Lei
8.935/1994
•Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do
Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio
totalmente eletrônico.
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta LeiOs órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no
que couber, no âmbito de suas respectivas competências.
Lei
11.419/2006
47. Registro Eletrônico – prazos
Os atos registraisatos registrais praticados a partir da vigência
da LRP, serão inseridos no sistema de registro
eletrônico, no prazo de até 5no prazo de até 5 anosanos a contar da
publicação desta Lei. (art. 37 da Lei 11.977)
• Regulamentação geral (arts. 37, 38, 40 e 41)
• Fixação de prazos e condições do Registro Eletrônico (art. 37)
• Criação dos “livros escriturados de forma eletrônica” (art. 40)
• Criação de sistemas de backups e contingenciamento (art. 40)
• Disponibilização ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico, o acesso às
informações constantes de seus bancos de dados (art. 41)
“atos registrais” são partes do RE“atos registrais” são partes do RE –– não é o RE em si mesmo.não é o RE em si mesmo.
48. Registro Eletrônico
“Livros escriturados de forma eletrônica”
• Os livros tradicionais não foram abolidos (art. 173
da LRP - ad exemplum art. 237)da LRP - ad exemplum art. 237)
• O Registro Eletrônico é um sistema híbrido que
conjuga sistema de informações (DBMS) e
repositórios tradicionais.
49. Registro Eletrônico
“inserção” do RE
Digitalização ≠ digitação ≠ documento eletrônico
– “atos registrais” a partir de 1976 (art. 39)
– “atos praticados” e “documentos” anteriores a 1973
(art. 39, § único).
• E os documentos apresentados a partir de 1976?
– Conversão de microfilmes?
– Conversão de arquivos digitais? OCR?
– Digitalização dos documentos arquivos (art. 194 LRP)
• E os documentos natodigitais?
51. REGISTRO ELETRÔNICO
visão externa
FAZENDA
NACIONAL MERCADO IMOBILIÁRIO
REGISTRO ELETRÔNICO
JUSTIÇA DO
TRABALHO
OAB
CRÉDITO IMOBILIÁRIO
TRIBUNAIS ESTADUAIS
FAZENDAS ESTADUAL E MUNICIPAL
SOCIEDADE CIVIL
52. Conteúdo
Estado jurídico do imóvel
Cabeçalho
Controle do documento
Atos
Ato 1
Ato N
Imóvel
MATRÍCULA ELETRÔNICA
Assinatura
Signatário
Direitos reais
Restrições
Direito real
Direito real
Restrição 1
Restrição N
53.
54. • Capacitação técnica e jurídica• Capacitação técnica e jurídica
• Requalificação profissional
• Difusão de conhecimento técnico e científico
• Realização de cursos presenciais e à distância
• Publicação de de livros, apostilas, cadernos
OBJETIVOS GERAIS
• Publicação de de livros, apostilas, cadernos
• Convênios com universidades e escolas no Brasil e
exterior
• Certificação profissional
• Bolsa de estudos
• Laboratórios de ensaio tecnológico e jurídico
• Convênios com escolas da magistratura