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Origem
Imagine uma sociedade ”sem leis nem
documentos”, uma verdadeira ”terra de
ninguém” , que desconheça justiça ou regras
definidas e uma força policial incapaz de
conter os excessos cometidos, a partir do
egoísmo e das características individuais dos
seus membros. É organizada política, social e
juridicamente, ocupando um território definido,
normalmente onde a lei máxima é
uma constituição escrita, e dirigida por
um governo que possui soberania reconhecida
tanto interna como externamente.
Legalidade e legitimidade
O princípio da legalidade é um princípio jurídico fundamental
que estabelece que o Estado deve se submeter à força
imperativa da lei.A origem e o predominante sentido do
princípio da legalidade foram fundamentalmente políticos, na
medida em que, através da certeza jurídica própria do estado
democrático de direito cuidou-se de garantir a segurança
político-jurídica do cidadão.Legitimidade é um termo utilizado
em Teoria geral do direito, em Ciência política e em Filosofia
política que define a qualidade de uma norma (em Teoria
Geral do Direito) ou de um governo (Teoria Geral do Estado)
ser conforme a um mandato legal, à Justiça, à Razão ou a
qualquer outro mandato ético-legal.
Formas de estado
                1-CONCEITO
Referem-se à projeção do poder dentro do
          território, levando-se em
consideração a existência, a intensidade e 
 o conteúdo de descentralização político-
 administrativo e jurídico de cada Estado.
  2-FORMAS DE ESTADO (MODERNO)
            A)Unitário B) Federal
C)Regional (forma intermediária – divergên
    cia doutrinária. Ex:Espanha e Itália)
ESTADO UNITÁRIO  
                   CONCEITO“Caracteriza-
       se como aquele que apresenta uma organização
política singular, com um governo único de plena jurisdição
 nacional, sem divisões internas. Todos os cidadãos estão
     sujeitos a uma autoridade única, ao mesmo regime
      constitucional e a uma ordem jurídica comum.3.2)
                     CARACTERIZAÇÃO
  Centralização política-administrativa e jurídica
     em um único pólo governamental (obs: as funções
administrativas podem ser descentralizadas à órgãos sem
                          autonomia.
     Poder central autônomo e soberano – único pólo
  governamental que exerce plenamente o governo.3.3)
        EXEMPLOS DE ESTADOS UNITÁRIOS: Brasil
      (1824/1834);França; Paraguai; Chile; entre outros
                                                      .
 
       O ESTADO FEDERAL
A existência de um poder ou entidade central
(união)
, dotado de autonomia, a qual confunde-se com
o próprio Estado federal,e de poderes ou
entidades parciais (estados-
membros,províncias ou cantões)
, autônomas, dotadas de um mesmo patamar
hierárquico na federação.Descentralização
política, administrativa e jurídica
do poder ou funções de governo.
A separação da tripartite do poder
Por se tratar de assunto de fundamental importância,
o tema da separação de poderes tem sido objeto de
   considerações ao longo da história por grandes
     pensadores e jurisconsultos, dentre os quais
       podemos citar Platão, Aristóteles, Locke,
    Montesquieu, entre outros, que culminaram no
  modelo tripartite conhecido atualmente, inclusive
    como princípio constitucional no ordenamento
  jurídico brasileiro (artigo 2º), também utilizado na
      maioria das organizações de governo das
democracias ocidentais, consagrado com a inserção
do artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do
      Homem e do Cidadão, nos idos de 1789.
Poder legislativo
Poder legislativo  (também legislatura) é
   o poder do Estado ao qual, segundo o
   princípio da separação dos poderes, é
atribuída a função legislativa. Por poder do
 Estado compreende-se um órgão ou um
 grupo de órgãos pertencentes ao próprio
 Estado, porém independentes dos outros
                  poderes.
Poder executivo
Poder executivo  é o poder do Estado que, nos
  moldes da constituição de um país, possui a
 atribuição de governar o povo e administrar os
   interesses públicos, cumprindo fielmente as
               ordenações legais.
   O executivo pode assumir diferentes faces,
  conforme o local em que esteja instalado. No
  presidencialismo, o líder do poder executivo,
denominado Presidente, é escolhido pelo povo,
para mandatos regulares, acumulando a função
     de chefe de estado e chefe de governo.
Poder judiciário
 O poder judiciário  ou poder judicial  é um dos três
poderes do Estado moderno na divisão preconizada por 
 Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes.
   É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a
    prerrogativa de julgar, de acordo com as regras
 constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em
                    determinado país.
Dentre os poderes que compõem a República brasileira,
 cabe ao poder Judiciário interpretar as leis elaboradas
    pelo Legislativo e promulgadas pelo Executivo.
Os elementos formadores do
             estado
São três os elementos constitutivos também chamados
                    de formadores ou
essenciais do Estado: população, território e governo. 
                Vejamos cada um deles:
População (sem essa substância humana não há que
                cogitar da formação ou 
  existência do Estado) = Representa, na sociedade
             política, o elemento humano, 
  comum a todas as sociedades (massa humana). O
            conceito de população não se 
          confunde com o conceito de povo.
            População ⇒ Tem conotação 
quantitativa, explicitando a multidão de indivíduos que
                    compõe o Estado.
Povo

   POVO ⇒ É o conjunto de indivíduos
       qualificados pelo vínculo da 
nacionalidade. A importante distinção está
   nos direitos políticos, cujo exercício 
 se restringe tão somente aos nacionais.
Território
 TERRITÓRIO (base física – onde ocorre à validade da
sua ordem jurídica) = É uma parte determinada do globo
 terrestre (base física) na qual um Estado exerce a sua
 soberania. É patrimônio sagrado e inalienável do povo
(Pedro Calmon). É o espaço certo e delimitado onde se
 exerce o poder de governo sobre os indivíduos. Daí se
       concluir que o conceito possui conteúdo de
    natureza política não se reduzindo ao significado
         geográfico. Afirma o professor Queiroz 
Lima: “Território, tanto quanto população e governo são
   indispensáveis à configuração do Estado moderno.
          Compreende o território: a superfície 
  terrestre; o supra-solo; o subsolo e o mar territorial”.
Soberania
  De acordo com Jean Bodin, Soberania  refere-se à
 entidade que não conhece superior na ordem externa
              nem igual na ordem interna.
   Relaciona-se à autoridade suprema, geralmente no
âmbito do país. É o direito exclusivo de uma autoridade
suprema sobre uma área geográfica, grupo de pessoas.
 A soberania sobre uma nação é geralmente atributo de
 um mundo ou de outra agência de controle. Há casos
em que esta soberania é atribuída a um indivíduo, como
na monarquia, na qual o líder é chamado genericamente
                     de soberano.
Governo
    GOVERNO: (mais um elemento – delegação de
             soberania nacional) = É uma 
  delegação de soberania nacional. É o conjunto das
                funções necessárias à 
  manutenção da ordem jurídica e da administração
             pública. Segundo Esmein: “é 
  a própria soberania posta em ação”. Para a escola
                 alemã: “é um atributo 
 indispensável da personalidade abstrata do Estado.
    Finalmente, Léon Duguit ensina: “que a palavra
   Governo tem dois sentidos: coletivo e singular. O 
   primeiro (coletivo) como conjunto de órgãos que
              presidem a vida política do 
Estado. O segundo (singular) como poder executivo”.
Estado e Nação
    Estado-nação  um território delimitado
composto por um governo e uma população de
    composição étnico-cultural coesa, quase
homogênea, sendo esse governo produto dessa
  mesma composição. Isto ocorre quando as
   delimitações étnicas e políticas coincidem.
        Nestes casos, normalmente, há
pouca emigração e imigração, poucos membros
de minorias étnicas, e poucos membros da etnia
       dominante a viver além fronteiras.
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  • 1.
  • 2. Origem Imagine uma sociedade ”sem leis nem documentos”, uma verdadeira ”terra de ninguém” , que desconheça justiça ou regras definidas e uma força policial incapaz de conter os excessos cometidos, a partir do egoísmo e das características individuais dos seus membros. É organizada política, social e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente.
  • 3. Legalidade e legitimidade O princípio da legalidade é um princípio jurídico fundamental que estabelece que o Estado deve se submeter à força imperativa da lei.A origem e o predominante sentido do princípio da legalidade foram fundamentalmente políticos, na medida em que, através da certeza jurídica própria do estado democrático de direito cuidou-se de garantir a segurança político-jurídica do cidadão.Legitimidade é um termo utilizado em Teoria geral do direito, em Ciência política e em Filosofia política que define a qualidade de uma norma (em Teoria Geral do Direito) ou de um governo (Teoria Geral do Estado) ser conforme a um mandato legal, à Justiça, à Razão ou a qualquer outro mandato ético-legal.
  • 4. Formas de estado 1-CONCEITO Referem-se à projeção do poder dentro do território, levando-se em consideração a existência, a intensidade e  o conteúdo de descentralização político- administrativo e jurídico de cada Estado. 2-FORMAS DE ESTADO (MODERNO) A)Unitário B) Federal C)Regional (forma intermediária – divergên cia doutrinária. Ex:Espanha e Itália)
  • 5. ESTADO UNITÁRIO   CONCEITO“Caracteriza- se como aquele que apresenta uma organização política singular, com um governo único de plena jurisdição nacional, sem divisões internas. Todos os cidadãos estão sujeitos a uma autoridade única, ao mesmo regime constitucional e a uma ordem jurídica comum.3.2) CARACTERIZAÇÃO Centralização política-administrativa e jurídica em um único pólo governamental (obs: as funções administrativas podem ser descentralizadas à órgãos sem autonomia. Poder central autônomo e soberano – único pólo governamental que exerce plenamente o governo.3.3) EXEMPLOS DE ESTADOS UNITÁRIOS: Brasil (1824/1834);França; Paraguai; Chile; entre outros .
  • 6.   O ESTADO FEDERAL A existência de um poder ou entidade central (união) , dotado de autonomia, a qual confunde-se com o próprio Estado federal,e de poderes ou entidades parciais (estados- membros,províncias ou cantões) , autônomas, dotadas de um mesmo patamar hierárquico na federação.Descentralização política, administrativa e jurídica do poder ou funções de governo.
  • 7. A separação da tripartite do poder Por se tratar de assunto de fundamental importância, o tema da separação de poderes tem sido objeto de considerações ao longo da história por grandes pensadores e jurisconsultos, dentre os quais podemos citar Platão, Aristóteles, Locke, Montesquieu, entre outros, que culminaram no modelo tripartite conhecido atualmente, inclusive como princípio constitucional no ordenamento jurídico brasileiro (artigo 2º), também utilizado na maioria das organizações de governo das democracias ocidentais, consagrado com a inserção do artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, nos idos de 1789.
  • 8. Poder legislativo Poder legislativo  (também legislatura) é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado, porém independentes dos outros poderes.
  • 9. Poder executivo Poder executivo  é o poder do Estado que, nos moldes da constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais. O executivo pode assumir diferentes faces, conforme o local em que esteja instalado. No presidencialismo, o líder do poder executivo, denominado Presidente, é escolhido pelo povo, para mandatos regulares, acumulando a função de chefe de estado e chefe de governo.
  • 10. Poder judiciário O poder judiciário  ou poder judicial  é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por  Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em determinado país. Dentre os poderes que compõem a República brasileira, cabe ao poder Judiciário interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo Executivo.
  • 11. Os elementos formadores do estado São três os elementos constitutivos também chamados de formadores ou essenciais do Estado: população, território e governo.  Vejamos cada um deles: População (sem essa substância humana não há que cogitar da formação ou  existência do Estado) = Representa, na sociedade política, o elemento humano,  comum a todas as sociedades (massa humana). O conceito de população não se  confunde com o conceito de povo. População ⇒ Tem conotação  quantitativa, explicitando a multidão de indivíduos que compõe o Estado.
  • 12. Povo POVO ⇒ É o conjunto de indivíduos qualificados pelo vínculo da  nacionalidade. A importante distinção está nos direitos políticos, cujo exercício  se restringe tão somente aos nacionais.
  • 13. Território TERRITÓRIO (base física – onde ocorre à validade da sua ordem jurídica) = É uma parte determinada do globo terrestre (base física) na qual um Estado exerce a sua soberania. É patrimônio sagrado e inalienável do povo (Pedro Calmon). É o espaço certo e delimitado onde se exerce o poder de governo sobre os indivíduos. Daí se concluir que o conceito possui conteúdo de natureza política não se reduzindo ao significado geográfico. Afirma o professor Queiroz  Lima: “Território, tanto quanto população e governo são indispensáveis à configuração do Estado moderno. Compreende o território: a superfície  terrestre; o supra-solo; o subsolo e o mar territorial”.
  • 14. Soberania De acordo com Jean Bodin, Soberania  refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna. Relaciona-se à autoridade suprema, geralmente no âmbito do país. É o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre uma área geográfica, grupo de pessoas. A soberania sobre uma nação é geralmente atributo de um mundo ou de outra agência de controle. Há casos em que esta soberania é atribuída a um indivíduo, como na monarquia, na qual o líder é chamado genericamente de soberano.
  • 15. Governo GOVERNO: (mais um elemento – delegação de soberania nacional) = É uma  delegação de soberania nacional. É o conjunto das funções necessárias à  manutenção da ordem jurídica e da administração pública. Segundo Esmein: “é  a própria soberania posta em ação”. Para a escola alemã: “é um atributo  indispensável da personalidade abstrata do Estado. Finalmente, Léon Duguit ensina: “que a palavra Governo tem dois sentidos: coletivo e singular. O  primeiro (coletivo) como conjunto de órgãos que presidem a vida política do  Estado. O segundo (singular) como poder executivo”.
  • 16. Estado e Nação Estado-nação  um território delimitado composto por um governo e uma população de composição étnico-cultural coesa, quase homogênea, sendo esse governo produto dessa mesma composição. Isto ocorre quando as delimitações étnicas e políticas coincidem. Nestes casos, normalmente, há pouca emigração e imigração, poucos membros de minorias étnicas, e poucos membros da etnia dominante a viver além fronteiras.