Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de direito da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC de Uberaba como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL AS ATUAIS INTERPRETAÇÕES NA SEARA JURÍDICA
1. UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNIPAC
FACULDADE UNIPAC DE EDUCAÇÃO, ESTUDOS SOCIAIS E CIÊNCIAS
JURÍDICAS DE UBERABA
CURSO DE DIREITO
EDMA CATARINA DA COSTA
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
AS ATUAIS INTERPRETAÇÕES NA SEARA JURÍDICA
UBERABA
2010
2. EDMA CATARINA DA COSTA
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
AS ATUAIS INTERPRETAÇÕES NA SEARA JURÍDICA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado
ao Curso de direito da Universidade Presidente
Antônio Carlos – UNIPAC de Uberaba como
requisito parcial para a obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Orientadora: Prof. Esp. Mônica Cecílio
Rodrigues
UBERABA
2010
3. EDMA CATARINA DA COSTA
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
AS ATUAIS INTERPRETAÇOES NA SEARA JURÍDICA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de direito da Universidade Presidente
Antônio Carlos – UNIPAC de Uberaba como requisito parcial para a obtenção do título de
Bacharel em Direito.
BANCA EXAMINADORA
____________________________________
Prof. Esp. Mônica Cecílio Rodrigues
Orientadora
____________________________________
Prof. Esp.Maysa Batista Barbosa
Examinadora
____________________________________
Prof. Esp Rossana Cussi Jerônimo
Examinadora
Aprovada em ___/___/___
4. Dedico ao meu amado esposo Daniel pelo
incondicional companheirismo, às minhas Três
Anas: Carolina, Cláudia e Clara, por fazerem
parte desta jornada, com paciência e
compreensão. Em especial ao meu “bebê”
pelos cafezinhos que me manteve acordada.
5. AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus que plantou em mim um sonho que hoje se materializa.
Aos meus pais que foram o instrumento para concretizar o precioso dom que recebi
do universo: “a vida”.
Ao meu amado esposo Daniel, pelo carinho, dedicação, paciência e incentivo.
Às minhas três pérolas: Ana Carolina, Ana Cláudia e Ana Clara, por compreender
minhas ausências e omissões.
Á minha sogra Marta, pelo incentivo, fazendo-me acreditar que “eu poderia”.
Ao Dr. Luis Cláudio da Silva Chaves, pela sugestão desse tema apaixonante.
Ao Dr. Roberto Lins Marques pela atenção e generosidade ao disponibilizar-me parte
do material que contribuiu na concretização deste trabalho.
A todos os amigos e familiares que compartilharam da minha caminhada e àqueles
que mesmo distantes torceram por mim.
Aos colegas de faculdade, não só pelo fato de conviver por cinco anos, mas,
principalmente pelo fato de terem cruzado meu caminho, e, em especial às colegas Carla e
Cristina.
À professora Mônica Cecílio Rodrigues por seu carinho e empenho na realização do
meu trabalho e a Professora Maysa Batista Barbosa pela dedicação.
A todos os professores que dedicaram seu tempo e sua sabedoria para que minha
formação acadêmica fosse um aprendizado de vida, especialmente: Jussara, Rossana, José
Humberto, Paulo Delladonna, Carlos Eduardo, Glays Marcel, Murillo, Maria Heliodora,
Líbero, José Figueiredo, André, Orlando e Heleno.
Finalmente, a todos que fizeram parte desta longa e salutar jornada, os meus mais
sinceros agradecimentos, que Deus em sua infinita misericórdia derrame suas bênçãos, como
raios de luz sobre todos. Muito obrigada.
6. Muitos não se interiorizam porque tem medo
de encontrar suas mazelas, descobrir suas
fragilidades, desvendar seus medos,
reconhecer sua estupidez, descortinar suas
loucuras. Quem quer se conhecer precisa em
primeiro lugar ter coragem para ser o que
sempre foi, apenas um ser humano, e como tal
imperfeito.
Augusto Cury
7. RESUMO
O objetivo do presente estudo decorre de abordagens realizadas através das pesquisas que
resultaram na constatação dos problemas oriundos da decorrência de rupturas familiares,
problemas esses que atingem em um primeiro momento, os filhos, psicologicamente,
incentivando mudanças de comportamentos, em face do cônjuge que deixou o lar.
Posteriormente se alastra no âmbito social, desencadeando diversas reações, situações
inusitadas, para tanto, a relevância deste estudo repousa também num perfil de cunho
utilitário, pois de outra face tem a pretensão de trazer a baila um assunto que pelo sim e pelo
não, é mais comum do se pensa. Cumpre observar que sua instalação no meio social,
acontece de forma controversa, e para tanto cumpre abstrair o verdadeiro significado de
Síndrome da Alienação Parental e Alienação parental, destacando a diferença entre um e
outro, e as possíveis conseqüências. Destacar as opiniões de profissionais envolvidos com o
assunto seja na área jurídica, tais como, advogados, delegados, juízes, desembargadores,
promotores, e de outras áreas ligadas à família, como, psicólogos, assistentes sociais, para
tanto trará a baila históricos de casos concretos. Juridicamente, ressaltar a importante
conquista em 26 de agosto de 2010 com a Lei da alienação parental, nº. 11. 318, no sentido de
despertar consciências, para a sua aplicabilidade e eficácia, sobretudo com alternância do
condão preventivo.
Palavras - Chaves: Família. Cônjuges. Filhos. Sociedade. Leis. Jurídico. Síndrome. Alienação
Parental.
8. ABSTRACT
The target of this current study ocurred from the approaches taken by research that had
resulted in the finding of the problems arising as a result of family ruptures, problems that
reach at first the children psychologically, by encouraging behavioral changes, given the
spouse who left home as a result of a marital dissolution. Forthwith it spreads within social
range, triggering several reactions, unusual situations. We should not forget that the
relevance of this study relies on a profile of utilitarian nature, for such reasons, it proposes
itself to encourage debate on the subject, which is more common than we think. Besides, it
abstracted out the true meaning of Parental Alienation Syndrome and Parental Alienation,
highlighted the difference between an institute and another, and the possible consequences
about its installation. It had emphasized the opinions of professionals involved with the issue
as in the legal profession as lawyers, delegates, judges, magistrates, prosecutors, law interns
and it had extended to areas related to family such as psychologists, social workers and
others. For this, reports of specifics and material cases were highlighted. Legally, it was
emphasized the important victory ocurred in August 26, 2010 with the Law of Parental
Alienation no. 11.318, that, notwithstanding about this, came up with the primary purpose of
awakening consciousness for its applicability with effective, especially with the toggle rod
preventive.
Key - words: Family. Spouses. Children. Society. Laws, Legal. Syndrome. Parental
Alienation.
9. LISTA DE ILUSTRAÇÕES
FIGURA 1
Figura 1.1
Figura 1.2
Figura 1.3
Figura 1.4
FIGURA 2
Figura 2.1
Figura 2.1
Figura 2.2
Figura 2.3
FIGURA 3
Figura 3.1
Figura 3.2
Figura 3.3
Figura 3.4
FIGURA 4
Figura 4.1
Figura 4.2
Figura 4.3
Figura 4.4
Figura 4.5
FIGURA 5
Figura 5.1
Figura 5.2
Figura 5.3
Figura 5.4
Figura 5.5
10. LISTA DE ABREVIATURAS
ACIU – Associação do Comercio e Industria de Uberaba
AMASEP - Associação de Mães e Pais Separados do Brasil
ANER - Associação Nacional dos Editores de Revistas.
AP – Alienação Parental
APASE – Associação de pais e mães Separados
CCJ - Comissão de Constituição e Justiça
CCJC - Comissão de Constituição Justiça e Cidadania.
CFP - Conselho Federal de Psicologia
CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Rel. c/ a Saúde
CIP - Congresso Internacional Psicossocial
CN- Congresso Nacional
CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
CSSF - Comissão de Seguridade Social e Família.
DEM – (Democratas) Partido Político Brasileiro, antigo PFL
DSM-IV - Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
FPDCA - Frente Parlamentar de Defesa da Criança e do Adolescente
IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família
OAB- Ordem dos Advogados do Brasil
ONG - Organização não Governamental
PAS - termo em inglês para designar: Síndrome da Alienação Parental
PC do B – Partido Comunista do Brasil
PFL - Partido da Frente Liberal
PL – Partido Liberal
PMDB - Partido do Movimento Democrático Brasileiro
PSC - Partido Social Cristão
PT – Partido dos Trabalhadores
PTB – Partido Trabalhista Brasileiro
SAP – Síndrome da Alienação Parental
TJ - Tribunal de Justiça
TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal
11. SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .............................................................................................. 12
2 FAMILIA ........................................................................................................ 13
2.1 Conceito de família ......................................................................................... 14
2.2 Formas de constituição .................................................................................. 14
2.3 Casamento ....................................................................................................... 15
2.4 A desconstituição familiar ............................................................................. 17
2.5 Formas de desconstituição familiar .............................................................. 17
3 DIVÓRCIO ..................................................................................................... 19
3.1 Emenda Constitucional 66/2010 .................................................................... 19
3.2 Importância da Emenda 66/2010 .................................................................. 20
3.2.1 Duas correntes .................................................................................................. 21
4 A GUARDA DOS FILHOS ........................................................................... 23
4.1 Tipos de guarda .............................................................................................. 25
4.1.1 Guarda compartilhada ou conjunta: ................................................................. 25
4.1.2 Guarda alternada............................................................................................... 26
4.1.3 Guarda unilateral .............................................................................................. 27
4.1.4 Guarda nidal ..................................................................................................... 28
4.1.5 Guarda deferida a terceiros............................................................................... 28
4.1.6 Regulamentação da convivência/visitas ........................................................... 29
5 SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL ............................................. 30
5.1 Síndrome da Alienação Parental X Alienação Parental ............................. 30
5.2 Etimologias ...................................................................................................... 31
6 CONCEITO DE SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL ............... 32
6.1 Conceito de Richard A. Gardner .................................................................. 32
7 CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL ............................................. 33
7.1 A alienação em tempos remotos .................................................................... 33
8 MANIFESTAÇÃO DA SÍNDROME ........................................................... 35
8.1 Identificação .................................................................................................... 35
8.2 Características ................................................................................................ 35
8.3 Classificação .................................................................................................... 36
12. 9 CONDUTAS.................................................................................................... 37
9.1 Sentimentos e qualidades do alienador ........................................................ 37
9.2 Qualidades do alienador ................................................................................ 38
10 FORMAS PRINCIPAIS DO PROCESSO ALIENATÓRIO ..................... 40
11 DEFESAS E MOVOMENTOS ..................................................................... 41
11.1 Defesa e movimentos no Brasil ...................................................................... 41
12 SITES QUE APOIAM OS MOVIMENTOS ............................................... 44
12.1 Endereços de sites ........................................................................................... 47
13 VISÃO JURIDICA ......................................................................................... 53
14 PROJETO DE LEI Nº 4.053 ......................................................................... 54
15 VISÃO DO DIREITO DE FAMILIA ........................................................... 55
16 O CASO QUE ENVOLVEU DOIS PAÍSES................................................ 57
16.1 O caso Sean Bianchi Goldman ...................................................................... 57
17 FILME A MORTE INVENTADA ................................................................ 64
17.1 Depoimentos e histórias de (SAP) extraidas do filme
A Morte Inventada ......................................................................................... 66
17.1.2 Primeira história ............................................................................................... 66
17.1.3 Segunda história ............................................................................................... 68
17.1.4 Terceira história ................................................................................................ 72
18 DENÚNCIAS DE ABUSO SEXUAL E AS FALSAS MEMÓRIAS.......... 74
19 MEDIAÇÃO EXTRA JUDICIAL ................................................................ 79
20 LEI ALIENAÇÃO PARENTAL - LEI Nº 12.318 DE 26 DE
AGOSTO DE 2010. ........................................................................................ 80
20.1 Comentários a Lei 12.318/2010. .................................................................... 80
20.2 Veto .................................................................................................................. 83
20.3 Razões do veto.................................................................................................. 84
21 CONSIDERAÇÕES FINAIS......................................................................... 86
22 REFERÊNCIAS ............................................................................................. 88
23 FIGURAS /JUSRISPRUDÊNCIA ................................................................ 90
24 ANEXOS ........................................................................................................ 119
13. 1 INTRODUÇÃO
Este estudo em linhas gerais tem como resultado essencialmente a observância das
conseqüências geradas pelos conflitos familiares que culminam em violência física e moral no
âmbito das relações interpessoais, emergindo no seio social um fenômeno que não é novo, e
que possui várias formas de identificação. Para uns é denominado de “Síndrome da Alienação
Parental”, para outros, de "Implantação de Falsas Memórias".
Em decorrência da abordagem através das pesquisas realizadas, no sentido de
demonstrar a diferenciação entre os dois termos acima mencionados, busca destacar opiniões
de profissionais envolvidos com o assunto, sejam da área jurídica, tais como, advogados,
delegados, juízes, desembargadores, promotores, e de outras áreas ligadas à família, como,
psicólogos, assistentes sociais, para tanto trará a baila históricos de casos concretos.
Priorizando, sobretudo, acender na sociedade a necessidade de se verificar o
comportamento de alguns pais diante dessa nova realidade no contexto social, no sentido de
usar os filhos, contra a mãe ou o pai. Verificar os principais fatores que contribuem para o
comportamento alienante dos pais. Caracterizar de forma comparativa os resultados causados
pela síndrome. Identificando, na medida do possível, o nível de estrago provocado pela
Síndrome da Alienação Parental no meio social, por outro lado, salientar as soluções já
encontradas para evitar e prevenir casos futuros.
14. 2 FAMÍLIA
Num primeiro, momento quando se pensa em família, cada um tem um conceito,
uma concepção, um modo de ver e encarar a sua família. Muitas vezes passa-se uma vida
convivendo com familiares sem nunca se preocupar em definir o que é uma família. Apenas
se vive. É algo assim, que não se define nem se conceitua, simplesmente sente o calor, o
aconchego, o sentimento de proteção, de satisfação, de complemento, de ser parte, de amar e
ser amado.
Em outro momento, pode se definir cantando, assim de plano logo vem a mente a
musicalidade dos Titãs (1986) em sua obra inesquecível, a qual, teve como compositores dos
Titãs (1986)1 Arnaldo Antunes e Tony Bellotto, de forma descontraída, definiram:
FAMÍLIA
Família, família
Papai, mamãe, titia,
Almoça junto todo dia,
Nunca perde essa mania.
Mas quando a filha quer fugir de casa
Precisava descolar um ganha-pão
Filha de família se não casa
Papai, mamãe, não dão nem um tostão,
Família ê,
Família a
Família
Família, família,
Vovô, vovó, sobrinha.
Família, família
Janta junto todo dia.
Nunca perde essa mania
Mas quando o nenê fica doente
Procura uma farmácia de plantão
O choro do nenê é estridente
Assim não dá pra ver televisão.
Família ê
Família a
Família
Família, família
Cachorro, gato, galinha
Família, família
Vivi junto todo dia
Nunca perde essa mania
A mãe morre de medo de barata,
O pai vive com medo de ladrão,
Jogaram inseticida pela casa,
Botaram cadeado no portão.
Família ê
Família a
Família.
1
TITÃS - Disponível em <http://www.titas.net/discografia/index.php?interface=0&acao=disco&disco_id=3>
Acesso em 02/11/2010
15. 14
2.1 Conceito de família
Embora existam várias formas para se conceituar família, essa é uma das formas
mais descontraída para se definir uma família. Com certeza, todos os seres humanos já
vivenciaram um dos momentos descritos na letra acima. Cada um tem sua forma peculiar para
definir sua família. Inobstante a isso a doutrinadora e mestre em Direito Civil conceitua:
Direito civil. a) No seu sentido amplíssimo, o conceito abrange todos os indivíduos
ligados pelo vinculo da consangüinidade ou da afinidade, chegando a incluir
estranhos, como as pessoas de serviço doméstico ou as que vivem as suas expensas;
b) na acepção ampla, além dos cônjuges e de seus filhos, abrange os parentes da
linha reta ou colateral, bem como os afins; c) na significação restrita, alcança não só
o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimonio ou da união estável e pela
filiação, ou seja, os cônjuges, os conviventes e a prole, mas também a comunidade
formada por qualquer dos pais e descendentes, independentemente de existir o
vinculo conjugal que o originou. (DINIZ, 2005, p. 593) .
A Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de Outubro de 1988, no
Capítulo VII, determina em seu artigo 226: “A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado”.
2.2 Formas de constituição
O referido artigo inovou e ampliou o conceito de família, esclarecendo que
atualmente de acordo com Scalquette (2005), podemos entender a formação familiar, como:
- conjunto de pessoas unidas pelo casamento (cônjuge e filhos);
- conjunto de pessoas unidas pela união estável (entidade familiar);
- conjunto de pessoas formado por um só dos pais com sua prole (família monoparental).
Além das três formas citada, é possível a constituição familiar através de outras
modalidades, entre elas o concubinato, a adoção, enfim, não só pelos laços matrimoniais, mas,
sobretudo, por laços afetivos.
Inobstante a isto, percebe-se que, conceituar família não é uma tarefa das mais fáceis,
principalmente dado as inúmeras formas de sua constituição, mas em todas as formações
16. 15
familiar, existe um fator determinante para sua real existência. “O amor”. Saliente-se que
ladeada a esse amor deve caminhar as responsabilidades e com muita propriedade Luis
Cláudio (2009), ressalta:
Os pais possuem responsabilidades pela vida projetada. A paternidade e a
maternidade formam relação de princípios, em conexão com a origem, com a
proteção e com a orientação da vida do descendente. Se analisarmos o
desenvolvimento infantil vamos notar que o homem cresce como um todo, mas nem
todas as suas capacidades se desenvolvem simultaneamente e com igual intensidade.
A inteligência das crianças, por exemplo, não exige demonstrações, mas indicações
vividas, sendo, portanto, as figuras dos pais a primeira interpretação da realidade
sentida pelo ser humano. É através dos pais que a criança descobre o mundo e por
meio deles a existência. Pelos pais a criança evolui da vivência singular para a
plural, descobrindo seus valores. Sempre se reconheceu à família a maior
responsabilidade na formação integral da pessoa humana e do caráter de seus
membros. (CHAVES) 2
2.3 Casamento
Assim como a constituição familiar o casamento também possui variedades de
conceitos, de acordo com alguns doutrinadores destaca-se:
“Vínculo jurídico entre homem e mulher que visa o auxilio mutuo material e
espiritual, de modo que haja, uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família.
Trata-se portanto da união de um homem e uma mulher com a legitimação da autoridade
civil ou religiosa”. (DINIZ,2005, p.620).
“Casamento é o contrato de Direito de família que tem por fim promover a união do
homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais,
cuidar da prole comum e se prestarem mútua assistência” (SILVIO, 2002, p.22-3 apud
SCALQUETTE, 2005, p.19).
2
Chaves, Luis Cláudio da Silva, artigo publicado no site: domtotal – Colunas- Síndrome da Alienação parental,
em13 de Julho de 2010. É Presidente da OAB/MG, Mestre em Direito, Professor de Processo Civil, autor de
livros jurídicos, Ouvidor Eleitoral da OAB/MG, palestrante em inúmeros congressos, seminários e encontros
jurídicos no Brasil. Disponível em<http://www.domtotal.com/colunistas/detalhes.php?artId=822>- Acesso em
13/10/09.
17. 16
Segundo o nosso Direito em vigor, casamento é a união estável e formal entre um
homem e uma mulher, com o objetivo de satisfazer-se e amparar-se mutuamente,
constituindo família.
É união estável diferenciando-se de simples namoro ou noivado, situações que não
vinculam o casal.
É união formal, com rito de celebração prescrito em lei diferenciando-se da união
estável, que é união livre, embora também receba tratamento legal”.(FIUZA, 2006,
p.943)
Importante ressaltar que embora não esteja explicito no Código Civil, o casamento
deve ser contraído entre um homem e uma mulher, ou seja, pessoas de sexos opostos, haja
vista que o Brasil não acolhe casamento de pessoas do mesmo sexo, embora
jurisprudencialmente haja casos de reconhecimento de união entre pessoas do mesmo sexo
(união homoafetiva) para efeito de herança e outros.
A Constituição Federal ao determinar que a família é a base da sociedade, no já
citado artigo 226, assegura também nos parágrafos seguintes:
§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Portanto nascer numa família, pertencer, vir a fazer parte de uma família é um direito
a todos assegurado constitucionalmente e esses direitos e deveres, uma vez constituídos, serão
exercidos de forma igualitária entre o homem e a mulher , até por que a própria Constituição
Federal dispõe;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
18. 17
2.4 A desconstituição familiar
Ainda não se inventou uma fórmula mágica para a constituição de relacionamentos
perfeitos. O “até que a morte os separe” está nos dias de hoje, quase fazendo parte de filmes
ou de novelas. A grande maioria dos casais se une com o pensamento focado na frase
3
eternizada de Vinicius de Moraes “Que não seja imortal, posto que é chama, mas que seja
infinito enquanto dure”. Diante dessa realidade torna-se cada vez mais difícil, formar, criar,
educar e manter unida uma família.
Não se pode olvidar que todo ser é composto de personalidade própria, ideais
opostos, vontade, sonhos, etc., portanto é necessária alta dose de amor atrelado a paciência, a
compreensão, ao otimismo entre outros, para solidificar as bases da convivência familiar.
Em meio a tudo isso, os elos de uma relação, com o passar do tempo, podem se
tornar cada vez mais fortes, dia após dia e se tornarem indestrutíveis, mas, por outro lado, por
um ou outro motivo se desgastar ao longo do tempo e culminar no rompimento familiar. Um
fato não pode passar despercebido, o amor acabou. Aflora-se a realidade, ou seja, o sonho
termina, o castelo desabou. Como nas cantigas de roda: “O cristal que tu me deste era vidro e
se quebrou, O amor que tu me tinhas era pouco e se acabou”. (Anônimo)
Rompimentos que podem ser total ou parcial, dependendo para isso a forma que foi
constituída o relacionamento. Uma vez estabelecida a crise familiar, a tendência na grande
maioria dos casos é a ruptura conjugal.
2.5 Formas de desconstituição familiar
Estabelecida a crise no seio familiar, o primeiro impulso é a culpa. Quem foi o
culpado ou a culpada? O certo é que tudo está relacionado com as mudanças que operam a
evolução das espécies, principalmente dos costumes e na liberação sexual
3
Marcus Vinicius da Cruz de Mello Moraes – ou, Vinicius de Moraes, (1913 – 1980). Foi um diplomata, poeta e
compositor brasileiro. Disponível em <http://www.pensador.info/autor/vinicius_de_moraes/>Acesso em
08/11/2010.
19. 18
No caso em tela, interessa sobremaneira apenas as rupturas que envolvem os filhos
por serem estes o principal objeto desse estudo. Para tanto, é de bom alvitre, discorrer sobre as
formas de desconstituição familiar.
O Código Civil enumera as formas de desconstituição do vínculo conjugal no artigo
art. 1.571.
A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo
divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge
poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a
sentença de separação judicial.
Vale ressaltar que o referido artigo é a reprodução do artigo 2º da Lei do Divórcio nº.
6.515/1977, “in verbis”.
Art 2º - A Sociedade Conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
Il - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divórcio.
20. 3 DIVÓRCIO
Esse instituto, como demonstrado acima, é uma das possibilidades de desconstituição
familiar, mas importa salientar que o referido instituto foi alvo de inúmeras controvérsias por
parte da sociedade conservadorista. O seu surgimento inovou no sentido de que pela sentença
do divórcio, o vínculo matrimonial se extingue totalmente, o que vai habilitar os consortes
para se casarem novamente. Por essa razão encontrou entraves pelos mais conservadores que
entendiam que o vínculo do casamento não deveria ser rompido, mas apenas interrompido,
proporcionando aos cônjuges uma opção de retorno.
Assim, de certa forma muitos casais optavam pela separação judicial ou pelo antigo
desquite o qual foi substituído pelo divórcio. Em meio a esse pluralismo de desconstituições
dos vínculos familiares surge no cenário jurídico, uma solução para extinguir o vinculo
jurídico de forma ainda mais célere.
3.1 Emenda Constitucional 66/2010
A Emenda Constitucional 66/2010, surge em razão da Proposta de Emenda
Constitucional – PEC – apresentada pelo Instituto Brasileiro de Direito de família –
IBDFAM, através do Deputado Federal Sergio Barradas Carneiro (PT/BA), que é sócio do
instituto, com o objetivo de alterar o §, 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988. O
intuito é simplesmente pacificar o entendimento da grande maioria de seus membros e
doutrinadores de que não faz o menor sentido a manutenção do Instituto da Separação
Judicial. O § 6º antes da emenda determinava que: “o casamento civil pode ser dissolvido
pelo divorcio, após previa separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei,
ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Após a referida emenda passa a
vigorar com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
(PEREIRA, 2010).
21. 20
3.2 Importância da emenda 66/2010
Ao dar nova redação ao art. 226, § 6º da CF/88 abole o entrave temporal para
requerimento do divórcio, em qualquer das formas de constituição do casamento. O artigo
1580 do CC/02 deixava claro:
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver
decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de
separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em
divórcio.
§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada
por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de
comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Implica dizer que a emenda chegou para eliminar radicalmente os prazos para a
dissolução do vínculo conjugal.
Os prazos para a separação judicial já haviam sofrido algumas alterações com o
CCB de 2002. Era necessário o prazo de dois anos de casamento para requerer uma
separação judicial consensual. Obviamente não havia necessidade de lapso temporal
se a separação fosse litigiosa. Os prazos para o divorcio estavam estabelecidos na
Constituição. Art. 226, § 6º, e reproduzidos no artigo 1.580 do CCB/2002. Para o
divorcio direto era necessária uma separação de fato por mais de dois anos. Para o
divorcio indireto, isto é, por conversão, o prazo era de um ano, contado do transito
em julgado da sentença que decreta a separação judicial ou da data da decisão
liminar que houver concedido a separação judicial de corpos. A Emenda
Constitucional nº66/2010, ao dar nova redação ao artigo 226,§,6º, eliminou o
requisito do lapso temporal para requerer o divórcio, seja na forma litigiosa ou
consensual, além de ter extirpado o requisito da prévia separação judicial para o
divorcio e a discussão da culpa. (PEREIRA, 2010, p. 26)
Por tais razões, é obvio que a emenda 66/2010 tem sido objeto de divergências no
meio jurídico por parte de doutrinadores, juristas, promotores, juízes, advogados, etc.
22. 21
3.2.1 Duas correntes
A primeira corrente entende que, com a evolução natural modificações são
inevitáveis, assim sendo, não justifica o sistema dual do CCB/2002, ou seja, o
estabelecimento dos dois prazos acima citados, para a aquisição do divórcio. Já a segunda
corrente recorre ao conservadorismo (moral) dizendo que a extinção dos prazos tende em
findar com as chances de manter ou reatar os elos que se romperam no casamento, ou seja,
acreditam que, com a permanência dos prazos, os cônjuges possam repensar e reatar as
relações. (PEREIRA, 2010)
Aliado a corrente evolutiva e com muita propriedade nos leciona o ilustre presidente
do IBDFAM: “não se justifica mais em um Estado laico manter essa duplicidade de
tratamento legal. A tendência evolutiva dos ordenamentos jurídicos ocidentais é que o Estado
interfira cada vez menos na vida privada e na intimidade dos cidadãos”. (PEREIRA, 2010,
p.26) ao que ele complementa à sua justificativa:
Em 1977, o argumento usado para se manter na lei do instituto da separação judicial
como alternativa ao divórcio era puramente religioso. Tinha-se a esperança de que
os católicos não se divorciariam apenas se separariam judicialmente. A realidade,
diferente do que se temia, foi outra: católicos se divorciam, não houve uma
avalanche de divórcios, e as famílias não se desestruturaram por isso. Ao contrario
as pessoas passaram a ter mais liberdade e conquistaram o direito de não ficarem
casadas. Ora o verdadeiro sustento do laço conjugal não são as formulas jurídicas, o
que garante a existência dos vínculos conjugais é o desejo.
É preciso separar o “joio do trigo”, para usar uma linguagem bíblica, isto é, se
separarmos as razões jurídicas das razoes e motivações religiosas, veremos
claramente que não faz sentido a manutenção do instituto da separação judicial em
nosso ordenamento jurídico. Ele significa mais gastos financeiros, mais desgastes
emocionais e contribui para o emperramento do Judiciário, na medida em que
significa mais processos desnecessários. Um dos maiores juristas brasileiros, o
alagoano Paulo Luiz Neto Lobo, mesmo antes da referida Emenda Constitucional, já
era enfático quanto a insustentabilidade dessa duplicidade de tratamento legal:
(PEREIRA, 2010, p. 26-7)
“(...) A superação do dualismo legal repercute os valores da sociedade brasileira
atual, evitando que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias
sejam reveladas e trazidas ao espaço publico dos tribunais, com todo o caudal de
constrangimento que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e
dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas
decorrentes da separação”. (LÔBO, 2009, p. 127, apud, PEREIRA, 2010, p. 26-7).
Criticam duramente o sistema binário e aliam-se a esta última corrente os mestres
Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald realçam que é totalmente ilógica essa
23. 22
manutenção, exemplificando em seu livro, escrito a quatro mãos, que os ordenamentos
jurídicos da Áustria, Grã-Bretanha e Alemanha, já aboliram a Separação Judicial e adotam
apenas o divórcio. (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 282, apud, PEREIRA, 2010, p. 27).
A separação dos pais não significa a infelicidade dos filhos. Ao contrário os filhos
estarão melhores na medida em que os pais também estiverem. Infelizes e
problemáticos podem ser dos filhos de pais que brigam e conduzem eternos e
degradantes processos judiciais. Pior do que a briga declarada é aquela que se faz, às
vezes, de forma mais sutil, isto é, quando um dos genitores, aos poucos, vai
construindo uma imagem negativa do outro, chegando ao ponto de “desconstruir” a
imago paterna ou materna. Geralmente isso acontece quando a ruptura da vida
conjugal foi mal-resolvida psiquicamente gerando em um dos ex-cônjuges
sentimentos de rejeição e desamparo, que se transformam em tendência vingativa
desencadeando um processo de destruição e desmoralização do outro genitor a ponto
de aliená-lo da vida do filho. Nesse caso, o filho é deslocado do lugar de sujeito de
direitos e desejo e passa a ser objeto de desejo e satisfação do desejo de vingança do
outro cônjuge. (PEREIRA, 2010, p. 75).
Sem dúvida esta Emenda trará significativas mudanças no instituto do Direito de
família, Seja por que ela modifica o §, 6º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, seja
para evitar as pilhas de processos, seja para mudar os paradigmas das relações interpessoais
doentias que usam a separação como escudo para um possível volta daquilo que não tem mais
nenhuma condição de ser. Sim por que é de relacionamentos assim que vai surgir a Síndrome
da Alienação Parental.
Com o intuito de amenizar as angustias, instabilidades, inseguranças oriundas das
rupturas familiares, os pais deverão colocar em primeiro plano “os filhos”, para tanto, devem
partir para a escolha da guarda que possa ser mais benéfica à criança ou ao adolescente.
24. 4 A GUARDA DOS FILHOS
Havendo desconstituição familiar como, por exemplo, no caso do Divórcio,
consequentemente enseja a necessidade de decidir a guarda dos filhos. Juridicamente temos
que a ruptura do vínculo conjugal não significa a ruptura dos vínculos com os filhos. É dever
dos pais e do Estado zelar pelos cuidados a serem dispensados aos filhos, principalmente
devendo a criança ou o adolescente ser tratado como pessoa em formação, sujeitos de Direito
e não alvo de disputas ou até mesmo objeto de negociação. Direitos assegurados
precipuamente na Constituição Federal de 1988, no art., 227.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais,
mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
[...]
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da
criança e do adolescente;
Importante salientar que é dever do Estado zelar e vigiar os direitos da criança, haja
vista que no Código Civil estão assegurados desde a concepção. “Art. 2o A personalidade
civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de
1990. Não deixa dúvidas de que as crianças e os adolescentes merecem toda proteção dos pais
e do próprio Estado no sentido de se tornarem adultos educados, saudáveis, com perspectivas
de um futuro promissor.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei,
assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e
facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, em condições de liberdade e de dignidade.
25. 24
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
Para tanto esse instituto conclama a todos nesse movimento em prol da integridade,
física, moral, etc., de toda e qualquer criança ou adolescente, isto é, quer dizer que como
cidadãos temos o dever de vigiar nossas crianças, não sermos omissos diante de casos de
qualquer violação dos direitos supramencionados. Art. 18. “É dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Em tempos remotos era comum a guarda ser destina a genitora, por uma série de
razões, inclusive por que era o genitor o responsável pela manutenção familiar. Haja vista a
desigualdade dos sexos. O certo é que os tempos mudaram e hoje temos uma inversão desses
valores, encontrando casos em que a mulher possui remuneração às vezes maior que o
homem, para tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, determina:
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela
mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o
direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente
para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos
menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer
cumprir as determinações judiciais.
É importante que os cônjuges tenham sempre em mente que, a dissolução da união
destes, não implica separação dos filhos e nem altera os deveres e os direitos dos pais frente
aos filhos, bem como dispõe o Art. 1.579 Código Civil. “O divórcio não modificará os
direitos e deveres dos pais em relação aos filhos”, e seguintes:
26. 25
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter
consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado
que não são tratados convenientemente.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não
alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros
cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
[...]
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua
idade e condição.
Art. 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável,
não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder
familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou
companheiro.
4.1 Tipos de guarda
São três as formas de se exercer a guarda dos filhos de acordo com a legislação
brasileira: guarda compartilhada, unilateral e a deferida a terceiros. Porém são mencionadas
pela doutrina brasileira e direito comparado a guarda alternada e a guarda nidal, como
veremos a frente.
4.1.1 Guarda compartilhada ou conjunta:
A guarda compartilhada como o próprio nome diz, “compartilha”, “divide” é nada
mais nada menos que a forma de determinar um equilíbrio participativo na vida dos filhos em
reciprocidade com a vida dos pais. Como depreende a segunda parte do artigo Art.1.583.do
CC/2002: “A guarda será unilateral ou compartilhada. [...] “ por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam
sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”.
27. 26
Guarda conjunta ou compartilhada significa mais prerrogativas aos pais, fazendo
com que estejam presentes de forma mais intensa na vida dos filhos. A participação
no processo de desenvolvimento integral dos filhos leva a pluralização das
responsabilidades, estabelecendo verdadeira democratização de sentimentos. A
proposta é manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação
sempre acarreta nos filhos e conferindo aos pais o exercício da função parental de
forma igualitária. A finalidade é consagrar o direito da criança e de seus genitores,
colocando um freio na irresponsabilidade provocada pela guarda individual. Para
isso, é necessária a mudança de alguns paradigmas, levando em conta a necessidade
de compartilhamento entre os genitores da responsabilidade parental e das atividades
cotidianas de cuidado, afeto e normas que ela implica. (DIAS, 2009, p.401).
4.1.2 Guarda alternada
Em princípio se parece com a guarda compartilhada, ou seja, dá-se a impressão de
tratar-se do mesmo instituto, mas não é verdade. Na guarda alternada, por exemplo: a criança
fica quinze dias na casa do pai e os outros quinze na casa da mãe, alternadamente. Nesse
período a criança reside apenas com um e visita o outro e também durante esse período a
autoridade parental é exercida apenas pelo detentor.
Essa modalidade tem se tornado motivos de divergências por parte da doutrina e até
mesmo pelos operadores do Direito, no sentido de que alguns acham interessante devido ao
tipo de vida de alguns genitores, como por exemplo, pais que viajam e passam muitos dias
longe, neste caso, pode haver uma adequação destes dias proporcionando oportunidade de
convivência entre pai e filho. De outra face alguns entendem que o fato da criança ficar
muitos dias convivendo numa determinada situação, ou seja, lugar, pessoas, e logo em
seguida é transferida para outra situação, mudando os hábitos recentemente vividos, ficando
agora com outras com pessoas e rotinas diferentes. Essa alternância antes de ser benéfica
tende gerar instabilidade e insegurança na criança. Podendo desta forma ser motivo para o
surgimento de conflitos entre os próprios genitores. Nesse sentido entende Caetano Lacrasta
Neto:
A guarda alternada irá facilitar o conflito, pois ao mesmo tempo que o menor será
jogado de um lado para outro, naufrago numa tempestade, a inadaptação será
característica também dos genitores, facilitando-lhes a fuga da responsabilidade,
buscando o próprio interesse, invertendo semanas ou temporadas, sob as alegações
mais pueris, mentirosas(...) não existe autoridade alternada. (LACRASTA NETO,
2000, p.128, apud, PEREIRA, 2010, P. 66).
28. 27
4.1.3 Guarda unilateral
É denominada também de guarda uniparental ou exclusiva, embora não seja a mais
aconselhada é a mais comum, ou seja, é aquela em que a criança fica sob a guarda apenas de
um genitor, seja por decisão judicial ou acordo entre os genitores, quando não há
possibilidade da guarda compartilhada. Pode ocorrer de separação fática ou do divórcio dos
pais como pode ser do abandono de um ou de ambos os genitores, de óbito de um genitor, ou
ainda por paternidade não revelada (monoparental).
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a
alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o) e, por guarda compartilhada a
responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que
não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições
para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes
fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar
os interesses dos filhos.
Por ser mais costumeira, alguns pais que detém essa modalidade de guarda,
abusam do poder que lhes é conferido, para afastar os filhos do outro cônjuge. Sobre esse
instituto Luis Cláudio (2009), aduz que:
Diante de uma separação entre casais, não rara das vezes os filhos, ainda menores,
ficam sob a guarda e proteção direta de apenas um dos pais. É a guarda unilateral.
Ao outro cônjuge/companheiro cabe o direito/dever de visitar os filhos e com eles
passar alguns períodos de férias. As visitas não se resumem a ir à casa dos menores.
Passar na companhia deles finais de semana alternados é um direito quase sempre
assegurado. Lamentavelmente, entretanto, um dos cônjuges/companheiros,
aproveitando-se da guarda, procura afastar os filhos, psicologicamente, do outro pai,
desconstituindo a imagem paternal. Na impossibilidade de impedir a visita física,
29. 28
destrói-se a imagem do outro cônjuge a ponto de provocar um abismo entre ele e os
filhos. (CHAVES).4
4.1.4 Guarda nidal
Essa modalidade se parece com a alternada, porém neste caso é são os pais que se
revezam, ou seja, a criança permanece em uma só casa. Embora não haja proibição no
ordenamento jurídico brasileiro, essa modalidade ainda é pouco utilizada.
4.1.5 Guarda deferida a terceiros
Esta é aplicada aos casos em que a necessidade da criança não é atendida pelos pais,
ou um dos genitores, detentor da guarda, ou seja, situações em que estão sendo violados os
direitos da criança, neste caso, como já visto, os princípios constitucionais priorizam
absolutamente o melhor interesse as crianças e adolescentes, com previsão expressa no artigo
19/33, ambos do ECA, somados ao Código Civil, artigo 1584, § 5º:
Art. 19. “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da
sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes”.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à
criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros,
inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida,
liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de
adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção,
para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou
responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos
determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para
todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
[..]
4
Chaves, Luis Cláudio da Silva, artigo publicado no site: domtotal – em 13 de Julho DE 2010-Disponível
em<http://www.domtotal.com/colunistas/detalhes.php?artId=822>- acesso em 13/10/09.
30. 29
Art. 1584 - CC/2002: § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a
guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade
com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as
relações de afinidade e afetividade
4.1.6 Regulamentação da convivência/visitas
A regulamentação de visitas, ou de convivência familiar, é um direito assegurado ao
genitor que não possui a guarda como já demonstrado anteriormente encontrando guarida no
disposto do artigo do Código Civil/2002: Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não
estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o
outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Vale lembrar que o legislador não elaborou uma regra especifica para a
regulamentação da convivência, deixando a critério dos genitores a opção de um acordo ou
quando não for possível que seja determinada pelo juiz. Por outro lado, esclarece-nos a CF/88
no artigo abaixo que a criança tem o direito de conviver livremente, com seus genitores, com
os avós, maternos e paternos ou quaisquer membros da família que tenham estabelecido laços
afetivos com a criança.
Art. 227. é dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
Todas estas as formas de guarda, foram disponibilizadas aos genitores, sempre
procurando respeitar os princípios do melhor interesse da criança e ao mesmo tempo tenta
medidas e formas de adequação para que os pais que não detenham a guarda da criança
mantenham uma convivência menos traumática podendo acompanhar o desenvolvimento da
criança e do adolescente.
Estas são formas que aduz o judiciário com meios alternativos para prevenir e evitar
a instituição da Síndrome da Alienação Parental. Foi necessário todo o exposto para melhor
compreender a sua instalação no meio social.
Mas, o que vem a ser isto?
31. 5 SINDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Esse termo (SAP) foi usado inicialmente por Richard Allan Gardner(1985), também
conhecida como sigla inglesa (PAS) para descrever situações em que um dos genitores alicia
a criança ou o adolescente, semeando a desconfiança, provocando sentimentos de ansiedade e
temor, com o intuito de extinguir os laços afetivos com o outro genitor.
Em regra, é comum evidenciar casos de Síndrome da Alienação Parental no
rompimento conjugal, quando não há a elaboração adequada a aceitabilidade dessa ruptura,
instalando em um dos cônjuges os sentimentos de ódio, na seqüência desenvolvem-se
tendências vingativas desencadeando processos de fúria, desprestigio destruição,
desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. É nesse processo que o filho é literalmente usado
como munição para atingir propositalmente o antigo parceiro. (ANAIS VII JORNADA
APOIAR-2009).
5.1 Síndrome da Alienação Parental X Alienação Parental
Antes de se conceituar Síndrome de Alienação Parental: (SAP) importa ressaltar
algumas divergências entre os dois termos em voga no momento e que muitas vezes são
usados no mesmo sentido para definirem algo ou uma situação que de repente se trata da
outra. E ao mesmo tempo analisar as possíveis diferenças dos quais abstraem-se diversos
posicionamentos. Para alguns, a Alienação Parental pode ser vista como um grupo de
síndromes, que compartilham do fenômeno da alienação da criança por um ou até pelos dois
genitores, ou ainda daquele que detém a guarda. Para outros, no entanto, referir-se à
Alienação Parental como um grupo de síndromes, levaria necessariamente à conclusão de que
a SAP é uma das sub-síndromes sob a rubrica da AP e enfraqueceria desse modo o argumento
daqueles que alegam que a SAP não é uma síndrome. Num primeiro momento, para melhor
entendimento buscamos empreender etimologicamente a definição de Síndrome e Alienação.
(RAFAELI, 2002).
32. 31
5.2 Etimologia
Conceitos:
“Síndrome:1. Medicina legal. a) fato patológico considerado em si mesmo, sendo
abstraído das causas que o produzem; 2. Nas linguagens comuns e jurídicas: a) conjuntura; b)
conjunto de coisas concorrentes; c) concorrência de condições e efeitos”.
(DINIZ,2005,p.421).
“Alienação: Juridicamente esse termo é usado para designar todo e qualquer ato que
tem o efeito de transferir o domínio de uma coisa para outra pessoa”. (PLÁCIDO, 2008, p.
94).
“Alienação mental: É a moléstia que afeta as faculdades mentais de uma pessoa,
tornando-a um alienado”. (PLÁCIDO, 2008,p 94)
“Alieni júris: Locução latina. Designa a pessoa que estava sujeita ao poder alheio. Na
era romana considerava como alieni júris a mulher casada, o filho e o liberto reduzido ao
estado, semi-senil. As alieni júris possuíam direitos, como o ius suffragii e o ius
honorum”.(DINIZ, 2005, p. 203), porém, para reger seus patrimônios, eram consideradas
relativamente incapazes [grifo].
33. 6 CONCEITO A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é um distúrbio ocasionado pelo
condicionamento do genitor guardião ou daquele que é detentor da guarda de uma
determinada criança em face do outro genitor, geralmente quando há disputa de custódia. Esse
condicionamento é o resultado da combinação das instruções de um genitor, ou seja, (o outro)
geralmente aquele que detém a guarda faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”,
que, inevitavelmente, contribuirá para que criança passe a caluniar o genitor-alvo. (DIAS,
2007). Com muita propriedade, a ilustre Mestra em Direito de Família esclarece:
A Síndrome da Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza
por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador
transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de
atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o
outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que
justifiquem essa condição. Em outras palavras consiste num processo de programar
uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a
própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.
(DIAS, 2007, p.102).
6.1 Conceito de Richard Allan Gardner
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece
quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua
manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma
campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta
da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral,
programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o
genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão
presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de
Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.
(RAFAELI-). 5
5
Rita Rafaeli - Síndrome da Alienação Parental - Disponível em <www.rgardner.com/refs> - Acesso em
01/11/2010.
34. 7 CONCEITO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
A Alienação Parental: (AP), ao contrário da SAP, não é uma síndrome e não tem
nenhuma causa subjacente específica. Nem os proponentes do uso do termo AP alegam que
seja uma síndrome. As razões para a instalação da Alienação Parental são as mais variadas
possíveis, vai desde o patrimônio a profundas confusões de sentimentos, enfim, são situações
particulares para cada um dos envolvidos na situação em comento. (RAFAELI, 2002). Dentre
vários conceitos destaca-se o da psicóloga Andréia Calçada (2010): - “É um genitor fazer
alterar a percepção da criança, sobre o outro genitor, alterando esta percepção... ele faz
odiar”. Para Luis Cláudio (2009) o ilustre advogado e presidente da OAB/MG:
Alienação Parental é o termo dado para a prática de programar uma criança para
que, depois da separação, odeie um dos pais. Em regra, é exercida por quem fica
com a guarda do filho. Para isso, a pessoa utiliza de artifícios baixos, como exemplo,
dificultar o contato do filho com o ex-parceiro, falar mal do outro e contar mentiras.
Em alguns casos, o genitor guardião chega a estimular o filho a acreditar que
apanhou ou sofreu abuso sexual, pois essa a maneira mais rápida de afastar a criança
do ex-cônjuge. Na dúvida, o Juiz costuma não correr o risco e determina o
afastamento do pai acusado sobre o filho. (CHAVES). 6
7.1 A alienação em tempos remotos
Cumpre observar que, desde os mais remotos tempos a Alienação Parental já era
exercida, como demonstrado no parágrafo anterior. A Alienação sempre foi usada pelo mais
forte em detrimento do mais fraco, em Roma, como sabemos, quem detinha poderes era o pai
de família, na falta deste, os filhos mais velhos. O cônjuge virago, as filhas e os escravos não
possuíam nenhuma voz ou vez senão acatar as determinações. (COULANGES, 2007). O livro
intitulado A Cidade Antiga retrata algumas situações:
Os historiadores do Direito romano, observando com acerto que nem o nascimento
nem o afeto foram os alicerces da família romana, julgaram que tal fundamento
6
Chaves, Luis Cláudio da Silva, artigo publicado no site: domtotal – Colunas - Síndrome da Alienação Parental,
em 13 de Julho de 2010- Disponível em<http://www.domtotal.com/colunistas/detalhes.php?artId=822>- acesso
em 13/10/09
35. 34
deveria residir no poder paterno ou no do marido. Fazem desse poder uma espécie
de instituição primordial, mas não explicam como se constitui, a não ser pela
superioridade da força do marido sobre a mulher e do pai sobre os filhos. Ora seria
um erro grave atribuir à força a origem do direito [...] a autoridade paternal ou
marital, longe de ter sido a causa principal, foi, ela mesma, um efeito; originou-se da
religião e por esta foi estabelecida. Não foi, pois o princípio fundamental da família.
(COULANGES, 2007 p.45).
Prevalecia a crença do culto ao fogo sagrado, ou seja, todo lar abrigava um altar,
sobre este deveria sempre haver cinza e brasa, esta ultima deveria permanecer
constantemente acesa, sob pena de ser esta família extinta
[...]
O que unia os membros da família era algo mais poderoso que o nascimento, o
sentimento ou a força física: e esse pode se encontra na religião do lar e dos
antepassados a religião fez com que a família formasse um só corpo nesta e na outra
vida. A família antiga seria, pois, uma associação religiosa, mais que a natural.
(COULANGES, 2007, p.45).
[...]
o arcabouço da família não era tampouco o afeto natural, visto que o direito grego e
romano não tomava na menor conta esse sentimento. Poderia ele existir no intimo
dos corações, mas para o direito não representava nada. O pai podia amar sua filha,
mas não podia legar os seus bens. (COULANGES, p.45). [...]
Isso explica de certa forma que as famílias eram submetidas aos costumes da época e
submissas aos poderes de organização que, nos tempos remotos, eram ditados pela religião. É
claro que com a evolução esses costumes foram sendo abolidos e muitas leis revogadas.
O fato de resgatar parte da história é propositalmente para demonstrar a inter-relação
com o assunto em pauta, no sentido de alargar a visão assinalando que, antigamente, já havia
de certa forma alienação inserida no contexto familiar. E, mesmo que ao longo dos tempos,
tenha havido transformações ocasionadas pelo ciclo evolutivo, observa-se que não foi de todo
abolido do inconsciente humano, a latente necessidade de dominar e sempre se manter no
poder.
Ao contrário do que se pensa, a Síndrome da Alienação Parental é muito comum em
nosso meio. Seja nos dias atuais, seja antigamente, como exposto acima. Nessa linha, urge
assinalar os sintomas da incidência de Síndrome da Alienação Parental.
36. 8 MANIFESTAÇÃO DA SÍNDROME
Sua origem é mais ampla no ambiente da mãe, por ser esta que na grande maioria
detém a guarda dos filhos, principalmente quando pequenos. O que não impede a incidência
no outro genitor (pai) ou aquele que detém a guarda da criança, ou seja, pode estender a quem
quer que esteja à frente dos cuidados dispensados a criança. (DIAS, 2007).
8.1 Identificação
Como identificar a Síndrome da Alienação Parental?
- O primeiro passo para uma possível identificação da SAP, é a informação, para isso é
necessário ter vasta abrangência do assunto no sentido de pesquisar em sites, livros, participar
de palestras, casos concretos, jurisprudências, etc.
- O segundo passo é a intervenção imediata, através de tratamento especial, uma vez que a
SAP precisa ser tratada por profissionais qualificados da área psicológica.
Cada uma das pessoas envolvidas deve ter acompanhamento terapêutico especifico
(alienado - criança - alienador). Uma vez detectada a Síndrome da Alienação Parental, o
quanto antes ocorrer à intervenção psicológica e jurídica menores serão os danos causado e os
resultados serão melhores para todos. (DIAS, 2007).
8.2 Características
Como já explanado anteriormente, a Síndrome da Alienação Parental denota vasta
variedades de comportamentos, seria impossível enumerar a todos, porém alguns
doutrinadores citam entre outros, a:
- dependência;
- baixa auto-estima;
37. 36
- condutas de não respeitar as regras;
- hábito contumaz de atacar as decisões judiciais;
- litigância como forma de manter aceso o conflito familiar e de negar a perda;
- sedução e manipulação;
- dominância e imposição;
- queixumes;
- histórias de desamparo ou, ao contrário, de vitórias afetivas;
- resistência a ser avaliado;
- resistência, recusa, ou falso interesse pelo tratamento. (DIAS, 2007, p.105 e 106).
8.3 Classificação
Segundo a mestra em direito de família, existem três momentos para o
desenvolvimento da Síndrome da Alienação Parental, vamos a eles:
No estágio leve – muito embora a criança já esteja sendo manobrada contra o pai, ela
gosta dele e ainda vai com ele nas visitas.
No estágio médio – a criança começa a sentir a instabilidade com relação ao genitor
alienado, os sentimentos são ambíguos, ou seja, ama o pai, mas sente que deve evitá-lo para
não aborrecer o alienador. Inicia uma fase conflituosa, tende ficar deprimido.
No estágio grave – é o estado do ápice, a fase é gravíssima, os sentimentos ambíguos
desaparecem dando lugar a outros sentimentos, como ódio, rejeição e exclusão do outro
genitor (alienado), há uma inversão de sentimentos. Haja vista que, essa criança já se encontra
totalmente envolvida no vínculo da dependência do alienador (esta fase é também
denominada de simbiose), aprende a manipular, mentir, passa a repetir mecanicamente os
discursos do alienador, fica agressivo, entre outros. (PERISINE DA SILVA, 2010).
38. 9 CONDUTAS
Quanto às condutas do alienador sabemos que a mente humana é infinitamente rica
para criar, principalmente quando ele mesmo será o maior beneficiado, abaixo a ilustre
desembargadora elenca as principais características com a finalidade de identificar um início
de alienação:
1. apresentar o novo cônjuge como novo pai ou a nova mãe;
2. interceptar cartas, e-mails, telefonemas, recados, pacotes destinados aos filhos;
3. desvalorizar o outro cônjuge perante terceiros;
4. desqualificar o outro cônjuge para os filhos;
5. recusar informações em relação aos filhos (escola, passeios, aniversários, festas,
etc.);
6. falar de modo descortês do novo cônjuge do outro genitor;
7. impedir a visitação;
8.“esquecer” de transmitir avisos importantes/compromissos(médicos, escolares
etc.);
9. envolver pessoas na lavagem emocional dos filhos;
10. tomar decisões importantes sobre os filhos sem consultar o outro;
11. trocar nomes (atos falhos) ou sobrenome;
12. impedir o outro cônjuge de receber informações sobre os filhos;
13. sair de férias e deixar os filhos com outra pessoa;
14. alegar que o outro cônjuge não tem disponibilidade para os filhos;
15. falar das roupas que o cônjuge comprou para os filhos ou proibí-los de usá-las;
16. ameaçar punir os filhos caso eles tentem se aproximar do outro cônjuge;
17. culpar o outro cônjuge pelo comportamento dos filhos;
18. ocupar os filhos no horário destinado a ficarem com o outro cônjuge;
19. obstrução a todo contato;
20. falsas denuncias de abuso físico, emocional ou sexual;
21. deterioração da relação após a separação;
22. reação de medo da parte dos filhos; entre outros. (DIAS, 2007, p.106 e 107).
9.1 Sentimentos e qualidades do alienador
Existem qualidades no alienador?
39. 38
Sim, como tudo na vida há o lado positivo e o negativo, no caso em tela não poderia
ser diferente. Num primeiro lugar cabe enumerar as condutas negativas do alienador, que
através de um entendimento psicodinâmico estas condutas negativas desencadeiam
sentimentos no alienador (positivos e negativos) compondo um denominador comum.
Ressalta Dias, (2007) que por esse entendimento, se organizam de forma a deixar que os
sentimentos de ódio prevaleçam sobre os sentimentos de amor e gratidão, resultando em:
- destruição, ódio e raiva;
- inveja e ciúmes;
- incapacidade de gratidão;
- superproteção dos filhos;
- desejos (e comportamentos) de mudanças súbitas ou radicais (hábitos, cidade,
país);
-medo e incapacidade perante a vida, ou poder excessivo (onipotência). (DIAS,
2007, p.108).
9.2 Qualidades do alienador
De outra face, em segundo lugar, embora tenha estabelecido um emaranhado
emocional, os sentimentos positivos, necessariamente, andam na contramão dos negativos,
haja vista serem as qualidades que todo ser humano precisa ter, ou encontrar como apoio, para
superar qualquer tipo de perda ou conflito emocional que por ventura seja submetido,
inclusive a Síndrome da Alienação Parental, são eles:
- equilíbrio emocional;
- amor incondicional aos filhos;
- suporte financeiro;
- assistência jurídica e psicológica;
- diagnóstico precoce da SAP;
- assertividade para a tomada de decisões;
- cooperatividade para com autoridades;
- capacidade para respeitar acordo e decisões;
- empatia;
- estratégias de coping;
- resiliência;
40. 39
- visão de futuro;
- criatividade;
- esperança. (DIAS, 2007, p.109)
Segundo observa a ilustre doutrinadora em Direito de família (PERISINE DA
SILVA, 2010), o processo alienatário possui formas específicas, como se comprova a seguir.
41. 10 PRINCIPAIS FORMAS DO PROCESSO ALIENATÓRIO
Duas são as formas principais, vejamos:
Obstrução a todo contato: O argumento mais utilizado é o de que o outro genitor não
é capaz de se ocupar dos filhos e que estes não se sentem bem quando voltam das
visitas; outro argumento é o de que estes necessitam de tempo para se adaptarem. A
mensagem dirigida aos filhos é que é desagradável conviver com o outro genitor.
Denúncias falsas de abuso: Dos abusos normalmente invocados, o mais grave é o
“abuso sexual”, que ocorre em cerca de metade dos casos de separação
problemática, especialmente quando os filhos são pequenos e manipuláveis. Porém o
mais freqüente é o “abuso emocional”, que ocorre quando um genitor acusa o outro,
por exemplo, de mandar os filhos dormirem demasiado tarde. (PERISINE DA
SILVA, 2010, p.57).
42. 11 DEFESAS E MOVIMENTOS
Como já mencionado, quem primeiramente levantou a bandeira em defesa das
crianças, vítimas da alienação parental, foi o psiquiatra norte americano que também era
advogado e como tal foi um defensor consistente para os pais em batalhas de custódia,
especialmente pais acusados de abuso infantil.
Richard Allan Gardner
(28 de abril de 1931 - 25 de maio de 2003)
Seu mais recente livro, A Síndrome de Alienação Parental, descreve em detalhes os
estágios (leve, moderada e grave) do impacto destrutivo sobre a alienação de uma
criança, de uma mãe para outra mãe, e descreve ainda, os três tipos de pai alienador
(ou seja, ingênuo, ativo, obcecado).
Gardner (2002) foi professor clínico da Divisão de Psiquiatria Infantil da
Universidade de Columbia, nos EUA, de 1963 até 2003 (ano de seu falecimento).
Ele era conhecido por empregar o termo Síndrome da Alienação Parental (PAS,
termo em inglês) em 1985. Ele publicou mais de 40 livros e mais de 250 artigos em
várias áreas da psiquiatria infantil.
Chamou a atenção para os processos de alienação parental, onde deixou sua
principal contribuição, ou seja, como um pai pode abusar dos poderes de
socialização para transformar uma criança contra um pai que amou uma vez.
Para Gardner, a Síndrome da Alienação Parental é cientificamente válida e
legalmente admissível, por outro lado muitos cientistas não admitem tal afirmação,
haja vista o fato da mesma não constar na lista do DSM-IV- Manual Diagnóstico e
Estatístico de Transtornos Mentais, por não reconhecerem como uma síndrome
médica. O professor levantou questões que, pela sua natureza, provocaram
considerável controvérsia. Em face disso, sentiu-se obrigado a publicar uma
refutação antes de morrer. Defendeu leis contra a obrigatoriedade de informação
para o abuso de crianças e imunidade de indivíduos que relataram o abuso de
crianças e defendeu a criação de programas com recursos federais destinados a
apoiar indivíduos, afirmava ser falsamente acusado de abuso infantil. Richard A.
Gardner suicidou-se em 25 de maio de 2003. (GARDNER - 2002).7
11.1 Defesa e Movimentos no Brasil
Com relação aos doutrinadores brasileiros destaca-se a desembargadora aposentada,
Maria Berenice Dias, segundo a mestra em direito de família quando,
7
Gardner, Richard Alan Disponível em <http://www.worldlingo.com/ma/enwiki/pt/Richard_A._Gardner> -
Acesso em 03/11/2010.
43. 42
Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a
responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de
aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta
que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade
da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o
sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional,
certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma
irresponsável. (DIAS-2006).8
A APASE - Associação de Pais e Mães Separados é a ONG pioneira na busca pela
igualdade parental e na luta pelas crianças “Órfãs de Pais Vivos” no Brasil, que formou
parceria com a Associação Pais para Sempre, e mais tarde com outras associações,
instituições e a sociedade.
Desenvolve atividades relacionadas aos direitos entre homens e mulheres nas
relações com seus filhos após o divórcio, difunde a idéia de que filhos de pais separados têm
direito de serem criados por qualquer um de seus genitores sem discriminação de sexo, e
promove a participação efetiva de ambos os genitores no desenvolvimento dos filhos.
Destaque-se que A ONG APASE é a Autora dos Ante-Projetos de Lei da Guarda
Compartilhada, Lei 11698, de 13.06.08, da Lei de obrigatoriedade das escolas
prestarem informações e receber ambos os pais separados, Lei nº 12.013, de 06/08/2009, e da
Lei da Alienação Parental, Lei 12.318/2010.
Esta associação vem divulgando e debatendo em seu site o assunto em pauta de
varias formas, inclusive através de livros entre eles: Síndrome de Alienação Parental - A
Tirania Do Guardião, Organizado pela própria APASE, Vários Autores e Falsas Acusações
De Abuso Sexual - Implantação De Falsas Memórias de Autoria de, Andréia Calçada.
Disponível em <http://www.apase.org.br/> - Acesso em 03/11/2010
Nesta última, o objetivo da autora é especialmente o alerta direcionado aos
profissionais que atuam nos casos ligados à justiça, principalmente os que envolvem
separações litigiosas, em que haja acusações de abuso sexual.
Destina-se, sobretudo aos profissionais atuantes nas varas de família para as
realizações de perícias judiciais, ou assistência técnica a advogados, como médicos,
psicólogos e assistentes sociais. Na divulgação que faz de seu livro no site da Associação de
Pais e Mães Separados (APASE), a autora ressalta na parte introdutória que a finalidade é no
sentido de:
8
DIAS, Maria Berenice, Disponível em <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8690> - Acesso em 02/11/2010.
44. 43
[...] alertar os profissionais envolvidos neste tipo de atuação, quanto à existência da
possibilidade do uso da acusação de abuso sexual, como forma de vingança e
revanchismo na disputa de poder entre as pessoas envolvidas. Surpreendeu-nos por
diversas vezes, a leitura de laudos de acusação realizados por profissionais
vinculados ou não a instituições, nos quais a falta de aprofundamento na
investigação era evidente. O diagnóstico era firmado em poucas sessões pelos
profissionais responsáveis, aonde apenas a parte acusadora era ouvida, sendo os
demais familiares alijados da avaliação. Estes documentos foram transformados em
processos judiciais nas varas de família, para surpresa da parte acusada. Em suma, a
vítima é colocada numa situação devastadora, sentindo-se oprimida e impotente
diante de seu próprio mundo. (CALÇADA, 2001).9
9
CALÇADA, Andréia, 2001- Disponível em <http://www.apase.org.br> Acesso em 03/11/2010.
45. 12 SITES QUE APOIAM OS MOVIMENTOS
Expressam total apoio aos Movimentos e ao Projeto de Lei, em nota pública,
importantes organizações como a APASE, PAIS POR JUSTIÇA, PAI-LEGAL, SOS-PAPAI
E MAMÃE, AMASEP, PARTICIPAIS e outros, como:
O IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, vem realizando Congressos,
palestras, eventos, inclusive com a exibição do Filme A Morte Inventada (2009) no intuito de
alertar os operadores do Direito, discutindo as causas, efeitos e as possíveis soluções para a
Síndrome da Alienação Parental. Disponível em<http://www.ibdfam.org.br/?brasil>- Acesso
em 02/11/2010.
Segundo informação da APASE, atualmente estão disponíveis 87 (oitenta e sete)
filmes sobre a Síndrome da Alienação Parental e a Guarda Compartilhada, distribuídos entre
matérias e reportagens em TVs da Espanha, Chile, Argentina, Estados Unidos e Brasil sobre a
Síndrome da Alienação Parental e a Guarda Compartilhada, arquivados no You Tube e
lincados em 28/03/2008, com áudio em Português, espanhol e inglês. Disponível em
<http://www.apase.org.br/> - Acesso em 03/11/2010.
A rede globo exibiu em 29/05/2009, uma entrevista sobre SAP no programa Mais
Você da apresentadora Ana Maria Braga.
Nesta sexta-feira o Mais Você falou sobre um assunto que, apesar de comum, muita
gente não conhece: é a "síndrome da alienação parental". Você pode nunca ter
ouvido falar neste termo, mas provavelmente conhece alguém que já foi vítima. Isso
acontece quando um dos pais, após divórcio, manipula os filhos para que eles
odeiem o outro. E para isso acontecer, a pessoa mente e manipula. O "alienador"
normalmente "esquece", por exemplo, de informar os compromissos da criança em
que a presença do outro é importante. Finge esquecer de avisar sobre as reuniões e
festas escolares, "esquece" de dar os recados quando o pai ou a mãe que não tem a
guarda liga e ainda sugere opções de programas que a criança adora justamente no
dia que ela deveria ficar com o outro. Tudo para afastar o filho do ex-parceiro.
Segundo a psicóloga e advogada Alexandra Ullmann, é comum ver casos de mães
que inventam que seus parceiros abusaram sexualmente dos filhos. “É mais comum
do que imaginamos. A mãe diz que o pai abusou da criança, apenas com o objetivo
de separá-los”, disse à Ana Maria. (Informação verbal).10
10
Entrevista transmitida pela Rede Globo de Televisão, no dia 25 de setembro de 2009 - Disponível em
<http://maisvoce.globo.com/MaisVoce/0,,MUL1175421-10345,00ALIENACAO+PARENTAL.html>- Acesso
em 02/11/2010.
46. 45
O programa Fantástico no dia 21/06/2009, destacou reportagem sobre Alienação
Parental.
Pai usa filho para tentar reduzir a pensão alimentícia
Menino de 9 anos e a irmã vivem com a mãe.
A conversa parece ser parte de uma brincadeira entre pai e filho. Mas não era bem
isso. É o que mostram essas gravações. Elas são de fevereiro e março deste ano.
"Quando é um plano secreto, um plano assim de 007, a gente tem que fazer tudo
certinho", disse o pai.
O menino de 9 anos e a irmã mais nova, moram com a mãe. O pai, que se separou da
ex-mulher há 1 ano, tem uma nova companheira.
As conversas mostram que a primeira missão do menino, foi fotografar a casa onde
vive com a mãe.
“Quando eu percebia que ele tava rondando pela casa, eu levantava e perguntava.
Ele simplesmente dizia que tava sem sono, tava brincando”.
Segundo a mãe do menino, o objetivo do pai era tentar conseguir prova de que ela
ficava com parte do dinheiro destinado aos filhos e reduzir parte da pensão
alimentícia.
“Eu tenho o meu trabalho. O dinheiro da pensão é usado exclusivamente para os
filhos”.
Para pegar as fotos, o pai montou uma estratégia.
“Eu entrei em pânico em saber que meu filho tava sendo usado. A informação que o
pai sempre passa pra ele é „sua mãe está me roubando. Todo o meu dinheiro eu to
dando pra sua mãe”.
Na opinião do advogado da mãe, o pai praticou a chamada alienação parental. O
termo, que surgiu nos Estados Unidos em 1985, começou a aparecer em processos
judiciais no Brasil.
“A Alienação Parental é quando um dos pais tenta distruir a imagem do outro na
cabeça da criança É importante entender que isso vem em degraus. Começa
simplesmente no ato de „esquecer‟ de dar um recado que o pai ligou, dizer que não
pode atender o telefone,” explica Alexandra Ullmman, psicóloga e advogada.
Segundo a especialista em direito de família, isso pode trazer problemas futuros.
“Ela não pode acreditar que aquela pessoa esteja dizendo alguma coisa que faz mal a
ela. Ela vai se dar conta quando for adulto. Quando ela começar a ter dificuldade de
relacionamento, muitas vezes se envolve com drogas, com álcool,” diz a psicóloga.
Os telefonemas mostram que depois de tirar as fotografias, o menino de 9 anos tinha
que participar de mais um plano secreto. Pegar os extratos bancários da mãe, sem
que ela percebesse.
Por telefone, o pai do menino foi categórico, alegou não saber de nada. E não
comentou o assunto.
De acordo com a Associação que reúne mais de 10 mil pais separados em todo
Brasil, são poucos os casos em que o pai é responsável pela alienação parental nos
filhos.
“Normalmente a mãe que é responsável pela alienação na criança, pois ela tem a
guarda do filho na maioria dos casos,” conta Sandra Regina Vilela, da Associação
de Pais e Mães Separados.
Este aposentado diz que por causa da ex-mulher, ficou 18 anos sem ter contato com
as duas filhas.