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OS RECURSOS minerais não-metálicos, embora muito importantes 
para o atendimento das necessidades da população e para o 
comércio exterior, são pouco contemplados pelas ações 
governamentais e ignorados pelo público.
Os bens minerais não-metálicos podem ser classificados em materiais 
de construção, matérias primas de fertilizantes e minerais industriais. 
Os materiais de construção podem ser empregados diretamente, sem 
industrialização, apenas com beneficiamento na mina, como os agregados 
para concreto (areia, cascalho, brita), ou industrializados, como calcário e 
argila usados em cimento, argila para cerâmica vermelha, rochas 
ornamentais serradas e polidas e gesso.
O destino da produção dos bens 
minerais não-metálicos torna-os muito 
importantes para o atendimento às 
necessidades da população.
Desempenho de produção 
Os bens minerais usados em 
construção civil – nas formas bruta 
e industrializada – representam o 
maior volume e valor de produção 
dos não-metálicos e, em seu 
conjunto, empregam mais mão-de-obra 
do que qualquer dos outros 
grupos do setor mineral. 
A produção dos bens minerais 
usados em construção constitui 
pelo menos 68,17% do 
subsetor dos não-metálicos, 
aproximadamente 20% da 
produção mineral brasileira
Impacto ambiental da mineração dos não-metálicos 
Os bens minerais usados em 
construção são responsáveis 
pela maior extensão de 
impactos ambientais de 
mineração no Brasil. Embora 
individualmente sejam quase 
sempre pequenas, as lavras de 
materiais de construção estão 
em toda parte e, em muitos 
casos, seu controle ambiental é 
nulo.
Cimento 
Cal
Fibras de Amianto Telha
Pedras ornamentais 
Barita 
Enxofre
Caulim 
Diatomito Bentonita
Q 
A 
R 
T 
Z 
o 
Sal
O Brasil é fornecedor externo de bens minerais que constituem matéria 
prima para as indústrias química e metalúrgica (nesta, de forma subsidiária), 
chamados minerais industriais. É o terceiro produtor mundial de caulim, 
quarto de vermiculita e grafita, quinto de Magnesita e talco. Também tem 
balanço positivo em amianto e barita. 
No entanto, esta área também tem sido atingida por facilidades tarifárias 
e de financiamento de importações, notando-se o grande aumento de 
importações da grafita em 1996 (para US$ 90 milhões, a partir de US$ 196 
mil em 1993), revertendo assim a balança tradicionalmente favorável ao país 
para este bem mineral.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 20, declara os bens 
minerais bens da União, sendo seu aproveitamento por particulares 
dependente de concessão (art. 176). A forma do aproveitamento é 
definida pelo Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 27/2/67, 
muito alterado pela Lei nº 9.314, de 14/11/96). Nele são especificados 
os regimes de autorização e concessão, complementares, o de 
licenciamento e o de garimpagem, este último pouco usado para não-metálicos.
Os bens de uso imediato em construção civil são considerados bens minerais de 
uso social pela sua importância no atendimento das necessidades diretas da 
população, tanto individualmente, pela construção residencial, quanto por 
constituírem a quase totalidade dos materiais empregados na infra-estrutura 
urbana e de transportes. Por esse motivo são favorecidos pela legislação, que 
oferece a possibilidade de opção pelo regime de licenciamento, simplificado, 
embora menos seguro que o de autorização e concessão por exigir renovação 
periódica da licença.
A proteção ao meio ambiente durante a mineração é exigida primeiramente pela 
Constituição Federal, que em seu Artigo 225 declara: "Todos têm direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, ..." e especifica: 
"Parágrafo 1º: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade 
Parágrafo 2º: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da lei". 
Este parágrafo é regulamentado pelo Decreto nº 99.274, de 6/6/90.
A proteção ambiental é 
especificada na Política Nacional 
do Meio Ambiente (Lei nº 6938, 
alterada pelas Leis 7804 e 8028 
e regulamentada pelo Decreto 
99.274) e o Estudo de Impacto 
sobre o Meio Ambiente é exigido 
pela Resolução nº 001 do 
Conama, de 23/1/86). 
As outras funções governamentais 
com relação à mineração estão em 
pior estado. A fiscalização do 
patrimônio mineral e das condições 
ambientais da mineração, 
atribuição também do DNPM, é 
extremamente falha. Os 
levantamentos geológicos são 
executados em ritmo muito lento 
pela CPRM (Serviço Geológico do 
Brasil), também atingida pela falta 
e irregularidade de recursos.
Em síntese, ocorre no Brasil uma situação contraditória. É fácil fazer mineração 
criminosa, tanto do ponto de vista do patrimônio mineral que é aproveitado sem a 
devida concessão e, na maioria dos casos, sem a aplicação da devida técnica, quanto 
do ponto de vista ambiental, conforme testemunham os buracos em todas as partes 
do país. Ao mesmo tempo, para o minerador que quer cumprir os regulamentos, é 
tudo difícil, começando por saber quais os regulamentos a serem cumpridos. Ele 
necessita obter autorizações e licenças de órgãos federais, estaduais e municipais, 
cujos pedidos demoram até anos para ser apreciados. Mesmo uma concessão não lhe 
dá garantia. Sua área pode ser invadida por garimpeiros, sem que o Estado lhe 
garanta os direitos ou, mesmo, sua incolumidade física. Pode sofrer multas ou 
fechamento, com custos e dificuldade de defesa, mesmo operando dentro da lei. Seus 
custos serão consequentemente maiores do que os de seus concorrentes não 
legalizados.
Conclusões 
Será possível melhorar a produção mineral brasileira ? 
Em primeiro lugar é imprescindível fixar objetivos. É necessário aumentar a 
produção para atender às necessidades da população e, nos casos em que há 
vantagens comparativas, aumentar as exportações. Entretanto, o aumento 
desordenado da produção, sem controle ou recuperação ambiental, não é 
desejável.
Deve-se visar ao desenvolvimento sustentável em mineração, por mais difícil que seja 
aplicar este conceito a recursos não-renováveis. Aplicando-se a definição clássica (atender 
às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras 
atenderem às suas), a sustentabilidade na mineração é impossível, pois qualquer utilização 
de bens minerais reduz a base de recursos (totalidade do bem mineral existente), pois os 
bens minerais não são renováveis. Segundo Daly (1991), a sustentabilidade dos não-renováveis 
é alcançada quando seu consumo é igual ou menor que a geração de 
substitutos e, ao mesmo tempo, é controlado o problema dos resíduos produzidos por suas 
produção e utilização.

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Recursos minerais não metálicos

  • 1.
  • 2. OS RECURSOS minerais não-metálicos, embora muito importantes para o atendimento das necessidades da população e para o comércio exterior, são pouco contemplados pelas ações governamentais e ignorados pelo público.
  • 3. Os bens minerais não-metálicos podem ser classificados em materiais de construção, matérias primas de fertilizantes e minerais industriais. Os materiais de construção podem ser empregados diretamente, sem industrialização, apenas com beneficiamento na mina, como os agregados para concreto (areia, cascalho, brita), ou industrializados, como calcário e argila usados em cimento, argila para cerâmica vermelha, rochas ornamentais serradas e polidas e gesso.
  • 4. O destino da produção dos bens minerais não-metálicos torna-os muito importantes para o atendimento às necessidades da população.
  • 5. Desempenho de produção Os bens minerais usados em construção civil – nas formas bruta e industrializada – representam o maior volume e valor de produção dos não-metálicos e, em seu conjunto, empregam mais mão-de-obra do que qualquer dos outros grupos do setor mineral. A produção dos bens minerais usados em construção constitui pelo menos 68,17% do subsetor dos não-metálicos, aproximadamente 20% da produção mineral brasileira
  • 6. Impacto ambiental da mineração dos não-metálicos Os bens minerais usados em construção são responsáveis pela maior extensão de impactos ambientais de mineração no Brasil. Embora individualmente sejam quase sempre pequenas, as lavras de materiais de construção estão em toda parte e, em muitos casos, seu controle ambiental é nulo.
  • 11. Q A R T Z o Sal
  • 12. O Brasil é fornecedor externo de bens minerais que constituem matéria prima para as indústrias química e metalúrgica (nesta, de forma subsidiária), chamados minerais industriais. É o terceiro produtor mundial de caulim, quarto de vermiculita e grafita, quinto de Magnesita e talco. Também tem balanço positivo em amianto e barita. No entanto, esta área também tem sido atingida por facilidades tarifárias e de financiamento de importações, notando-se o grande aumento de importações da grafita em 1996 (para US$ 90 milhões, a partir de US$ 196 mil em 1993), revertendo assim a balança tradicionalmente favorável ao país para este bem mineral.
  • 13. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 20, declara os bens minerais bens da União, sendo seu aproveitamento por particulares dependente de concessão (art. 176). A forma do aproveitamento é definida pelo Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227, de 27/2/67, muito alterado pela Lei nº 9.314, de 14/11/96). Nele são especificados os regimes de autorização e concessão, complementares, o de licenciamento e o de garimpagem, este último pouco usado para não-metálicos.
  • 14. Os bens de uso imediato em construção civil são considerados bens minerais de uso social pela sua importância no atendimento das necessidades diretas da população, tanto individualmente, pela construção residencial, quanto por constituírem a quase totalidade dos materiais empregados na infra-estrutura urbana e de transportes. Por esse motivo são favorecidos pela legislação, que oferece a possibilidade de opção pelo regime de licenciamento, simplificado, embora menos seguro que o de autorização e concessão por exigir renovação periódica da licença.
  • 15. A proteção ao meio ambiente durante a mineração é exigida primeiramente pela Constituição Federal, que em seu Artigo 225 declara: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, ..." e especifica: "Parágrafo 1º: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade Parágrafo 2º: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei". Este parágrafo é regulamentado pelo Decreto nº 99.274, de 6/6/90.
  • 16. A proteção ambiental é especificada na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938, alterada pelas Leis 7804 e 8028 e regulamentada pelo Decreto 99.274) e o Estudo de Impacto sobre o Meio Ambiente é exigido pela Resolução nº 001 do Conama, de 23/1/86). As outras funções governamentais com relação à mineração estão em pior estado. A fiscalização do patrimônio mineral e das condições ambientais da mineração, atribuição também do DNPM, é extremamente falha. Os levantamentos geológicos são executados em ritmo muito lento pela CPRM (Serviço Geológico do Brasil), também atingida pela falta e irregularidade de recursos.
  • 17. Em síntese, ocorre no Brasil uma situação contraditória. É fácil fazer mineração criminosa, tanto do ponto de vista do patrimônio mineral que é aproveitado sem a devida concessão e, na maioria dos casos, sem a aplicação da devida técnica, quanto do ponto de vista ambiental, conforme testemunham os buracos em todas as partes do país. Ao mesmo tempo, para o minerador que quer cumprir os regulamentos, é tudo difícil, começando por saber quais os regulamentos a serem cumpridos. Ele necessita obter autorizações e licenças de órgãos federais, estaduais e municipais, cujos pedidos demoram até anos para ser apreciados. Mesmo uma concessão não lhe dá garantia. Sua área pode ser invadida por garimpeiros, sem que o Estado lhe garanta os direitos ou, mesmo, sua incolumidade física. Pode sofrer multas ou fechamento, com custos e dificuldade de defesa, mesmo operando dentro da lei. Seus custos serão consequentemente maiores do que os de seus concorrentes não legalizados.
  • 18. Conclusões Será possível melhorar a produção mineral brasileira ? Em primeiro lugar é imprescindível fixar objetivos. É necessário aumentar a produção para atender às necessidades da população e, nos casos em que há vantagens comparativas, aumentar as exportações. Entretanto, o aumento desordenado da produção, sem controle ou recuperação ambiental, não é desejável.
  • 19. Deve-se visar ao desenvolvimento sustentável em mineração, por mais difícil que seja aplicar este conceito a recursos não-renováveis. Aplicando-se a definição clássica (atender às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras atenderem às suas), a sustentabilidade na mineração é impossível, pois qualquer utilização de bens minerais reduz a base de recursos (totalidade do bem mineral existente), pois os bens minerais não são renováveis. Segundo Daly (1991), a sustentabilidade dos não-renováveis é alcançada quando seu consumo é igual ou menor que a geração de substitutos e, ao mesmo tempo, é controlado o problema dos resíduos produzidos por suas produção e utilização.