WALDIR ANTÔNIO DE FREITAS
                          Advogado – Áreas: Cível, Família, Penal, Previdenciária e Trabalhista
                                                   OAB/MG – 130.976
   Rua Do Real, Nº 32, bairro São Jorge III, CEP 38.410.070, Uberlândia – MG. Telefone (34) 3216 – 0159, 9131 - 4744


EXCELENTÍSSIMA               SENHORA             DEPUTADA             ESTADUAL              LIZA     PRADO             DA
ASSEMBLEÍA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS


         Sra. Deputada venho através deste expor e ao final requerer o seguinte:


         Sou Policial Militar da Reserva do Estado de Minas Gerais, atualmente
advogado, conforme consta no cabeçalho.


         Já tive a oportunidade de ser reconvocado para o serviço ativo da Polícia
Militar, todavia, face minha aprovação na OAB/MG, optei por advogar, em virtude de
militar reconvocado receber apenas um 1/3 (um terço dos proventos da inatividade,
salário), o que em muito me contrariou e influenciou na minha decisão de não
retornar ao serviço ativo.


         O militar da reserva reconvocado para o serviço ativo recebe apenas 1/3 (um
terço) dos proventos da inatividade, no entanto, tem que satisfazer os mesmos
direitos e obrigações dos militares, ainda, em atividade, conforme consta nos §§ 2º,
3º e 5º, do artigo 136, da Lei Estadual Nº 5301, de 16.10.1969, transcrição abaixo.


                            ”Lei Estadual Nº 5.301, de 16.10.1969 - Contém o
                            Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais.


                            Art. 136 - Será transferido para a reserva
                            remunerada o oficial ou praça que:
                            I ao IV - ......


                            § 1º - ....


                            § 2º - O militar da reserva remunerada poderá
                            ser designado para o serviço ativo, em caráter
                            transitório e mediante aceitação voluntária, a
                            juízo do Governador do Estado, para atender a
                            necessidade        especial       relacionada     com      as
                            atividades da Polícia Militar do Estado de
                            Minas Gerais - PMMG -, segundo dispuser
                            regulamentação específica. (Parágrafo com

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WALDIR ANTÔNIO DE FREITAS
                          Advogado – Áreas: Cível, Família, Penal, Previdenciária e Trabalhista
                                                   OAB/MG – 130.976
   Rua Do Real, Nº 32, bairro São Jorge III, CEP 38.410.070, Uberlândia – MG. Telefone (34) 3216 – 0159, 9131 - 4744


                            redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar
                            nº 50, de 13/1/1998.) (grifo nosso)


                            § 3º - O militar designado nos termos do
                            parágrafo anterior fará jus a gratificação
                            mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um
                            terço) dos proventos da inatividade. (Parágrafo
                            com      redação      dada     pelo    art.   1º    da    Lei
                            Complementar nº 50, de 13/1/1998.) - (grifo
                            nosso)
                            § 4º - ...
                            .
                            § 5º - Os militares designados têm os mesmos
                            direitos e obrigações dos militares da ativa e
                            estão sujeitos a todas as comunicações legais.
                            (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei
                            Complementar nº 50, de 13/1/1998.) (grifo
                            nosso).



         Isto posto venho solicitar a Vossa Excelência a fineza de interceder para que
possamos mudar a política salarial do militar da reserva reconvocado para o serviço
ativo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, passando a sua remuneração
para 100% (cem por cento) do soldo da inatividade.


         Trata-se de uma questão de dignidade humana e justiça social para com os
militares da reserva que tanto contribuíram para com a Polícia Militar e com o
Estado, agora, que precisam de um incentivo a mais, são tratados com
discriminação salarial.


         Veja que é um equivoco o tratamento dispensado ao militar reconvocado,
nem se fala em provento, soldo ou salário e sim em gratificação mensal pró-labore
correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade.


         Ou seja é como se o militar estivesse recebendo uma gratificação, um
prêmio pelo serviço prestado e não um salário digno, merecido, justo.



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         Logo, um equivoco, porque gratificação é um prêmio dado além do provento
integral por serviço bem executado, sendo que a Polícia Militar adota procedimento
inverso da gratificação pagando ao militar reconvocado apenas um terço do seu
provento da inatividade, ou seja, ao invés de premiar, acrescentar além de 100%
(cem) por cento, reduz o provento do serviço prestado como reconvocado em 70%
(setenta) por cento.


         Veja o que prescreve o parágrafo 3º do artigo 136 da lei Estadual Nº 5301,
de 16.10.1969.
                            “§ 3º - O militar designado nos termos do
                            parágrafo anterior fará jus a gratificação
                            mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um
                            terço) dos proventos da inatividade. (Parágrafo
                            com      redação      dada     pelo    art.   1º    da    Lei
                            Complementar nº 50, de 13/1/1998.)” - (grifo
                            nosso).


         Ora tal situação é inadmissível o militar da reserva reconvocado tem as
mesmas obrigações dos militares da ativa, logo tem que ter os mesmos direitos e
salário da inatividade integral, por ser este uma conquista sua, merecimento seu, e
não uma gratificação, como se fosse um favor.


         É proibido por lei diferença de salário entre funcionários que exercem a
mesma função, ressalvado as diferenças de graduações, postos e tempo de serviço.


         É dever do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos de idade e
quaisquer outras formas de discriminação.


         Vejamos:


         Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988.


                            “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
                            República Federativa do Brasil:
                                 I - construir uma sociedade livre, justa e
                            solidária;
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                             II - .....
                             III - erradicar a pobreza e a marginalização e
                         reduzir as desigualdades sociais e regionais;

                               IV - promover o bem de todos, sem
                         preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
                         e quaisquer outras formas de discriminação”.
                         (grifo nosso).



                         Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
                         distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
                         brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
                         inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
                         igualdade, à segurança e à propriedade, nos
                         termos seguintes:
                         I....

                         III - ninguém será submetido a tortura nem a
                         tratamento desumano ou degradante;

                          XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
                         Judiciário lesão ou ameaça a direito;

                         XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o
                         ato jurídico perfeito e a coisa julgada;



                         Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
                         rurais, além de outros que visem à melhoria de
                         sua condição social:
                         I .....
                         ......
                         VIII - décimo terceiro salário com base na
                         remuneração      integral   ou   no    valor  da
                         aposentadoria;

                         X - proteção do salário na forma da lei,
                         constituindo crime sua retenção dolosa;

                          XXX - proibição de diferença de salários, de
                         exercício de funções e de critério de admissão
                         por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
                         (grifo nosso).

                         XXXI - proibição de qualquer discriminação no
                         tocante a salário e critérios de admissão do
                         trabalhador portador de deficiência;

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                            XXXII - proibição de distinção entre trabalho
                            manual, técnico e intelectual ou entre os
                            profissionais respectivos;

                            XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador
                            com vínculo empregatício permanente e o
                            trabalhador avulso.

                            Artigo 37 - XV - o subsídio e os vencimentos dos
                            ocupantes de cargos e empregos públicos são
                            irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e
                            XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153,
                            III, e 153, § 2º, I;



      Consolidação das Leis do Trabalho – CLT - Decreto Lei Nº 5452, de
01.05.1942.

                            “Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo
                            trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
                            empregador, na mesma localidade, corresponderá
                            igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade
                            ou idade”.



         Conforme demonstrado não pode o militar da reserva reconvocado receber
uma gratificação de 1/3 pelo serviço prestado, considerando que ele exerce a
mesma função e tem os mesmos direitos dos militares da ativa.


         Assim o militar da reserva reconvocado para o serviço ativo faz jus ao
provento integral da inatividade referente ao serviço prestado como reconvocado,
equivalente a 100% (cem por cento) do seu provento, por exercer função policial
militar referente a sua graduação ou posto.


         O procedimento adotado pela bicentenária Polícia Militar do Estado de Minas
Gerais está totalmente equivocado em pagar apenas um terço dos proventos da
inatividade ao militar reconvocado, inclusive, contrario ao próprio significado de
Gratificação.




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         Mini Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 7ª Edição. Ed. Positivo.
Curitiba. 2008.


                            Gratificação sf. 1. Ato ou efeito de gratificar. 2.
                            Retribuição       de    serviço     extraordinário,       ou
                            remuneração acima da normal por serviço bem
                            executado. (grifo nosso). 3. Remuneração de
                            certos cargos públicos em comissão. [PL.: -coes.]



         Conforme o próprio significado da palavra gratificação está deve ser feita
acima do salário normal por serviço bem executado, ou seja, além do militar receber
o provento integral (100%) pelo serviço prestado como reconvocado, ele, ainda, faria
jus a uma gratificação pelo serviço bem executado.


         No      entanto,       equivocadamente,              nossos        colegas        reconvocados           vêm
recebendo apenas um terço do provento da inatividade, procedimento totalmente em
desacordo com o significado da palavra gratificação, uma vez que, além de cem por
cento do provento da inatividade eles fazem jus, ainda, a uma gratificação pelo
serviço bem executado.


         Nesse sentido, deve ser criado um projeto de lei para corrigir o erro,
pagando-se aos policiais militares reconvocados 100% (cem) por cento dos
proventos da inatividade, mais uma gratificação pelo serviço bem executado
equivalente a 30% (trinta) por cento do seu provento.


         É grande o número de policiais militares da reserva interessados em retornar
ao serviço ativo mediante a reconvocação, caso o provento da inatividade seja pago
na proporção de 100% (cem por cento).


         Os policiais militares somente querem o que lhe é justo e de direito, o
provento de 100% para o reconvocado, uma vez que quando em serviço lutam e
defendem o direito a igualdade, respeito, honestidade e dignidade humana.




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         Logo, nada mais justo e incentivador aos policiais militares reconvocados
serem tratados com isonomia salarial.


         A título de exemplo: O Estado de Rondonia paga ao militar da reserva
reconvocado para o serviço ativo 62% (sessenta e dois) por cento do provento da
inatividade.


         O provento pago ao policial militar da reserva reconvocado em Minas Gerais
é realmente desestimulador, além de equivocado a forma pela qual vem sendo
pago, devendo ser imediatamente revisto e passado para 100% (cem) por cento dos
proventos da inatividade, por ser uma questão de justiça social e principalmente por
ser um principio de dignidade humana para com o servidor militar reconvocado e
todos da Instituição que após sua ida para a reserva remunerada pretendam retornar
ao serviço ativo da Polícia Militar mediante reconvocação.


         Respeitosamente.


                                                           Uberlândia – MG, 24 de fevereiro de 2012.




                                         Waldir Antônio de Freitas
                                         *** OAB/MG 130.976 ***




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Salário do militar da reserva de mg

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    WALDIR ANTÔNIO DEFREITAS Advogado – Áreas: Cível, Família, Penal, Previdenciária e Trabalhista OAB/MG – 130.976 Rua Do Real, Nº 32, bairro São Jorge III, CEP 38.410.070, Uberlândia – MG. Telefone (34) 3216 – 0159, 9131 - 4744 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DEPUTADA ESTADUAL LIZA PRADO DA ASSEMBLEÍA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Sra. Deputada venho através deste expor e ao final requerer o seguinte: Sou Policial Militar da Reserva do Estado de Minas Gerais, atualmente advogado, conforme consta no cabeçalho. Já tive a oportunidade de ser reconvocado para o serviço ativo da Polícia Militar, todavia, face minha aprovação na OAB/MG, optei por advogar, em virtude de militar reconvocado receber apenas um 1/3 (um terço dos proventos da inatividade, salário), o que em muito me contrariou e influenciou na minha decisão de não retornar ao serviço ativo. O militar da reserva reconvocado para o serviço ativo recebe apenas 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade, no entanto, tem que satisfazer os mesmos direitos e obrigações dos militares, ainda, em atividade, conforme consta nos §§ 2º, 3º e 5º, do artigo 136, da Lei Estadual Nº 5301, de 16.10.1969, transcrição abaixo. ”Lei Estadual Nº 5.301, de 16.10.1969 - Contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. Art. 136 - Será transferido para a reserva remunerada o oficial ou praça que: I ao IV - ...... § 1º - .... § 2º - O militar da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, a juízo do Governador do Estado, para atender a necessidade especial relacionada com as atividades da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG -, segundo dispuser regulamentação específica. (Parágrafo com 1
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    WALDIR ANTÔNIO DEFREITAS Advogado – Áreas: Cível, Família, Penal, Previdenciária e Trabalhista OAB/MG – 130.976 Rua Do Real, Nº 32, bairro São Jorge III, CEP 38.410.070, Uberlândia – MG. Telefone (34) 3216 – 0159, 9131 - 4744 redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.) (grifo nosso) § 3º - O militar designado nos termos do parágrafo anterior fará jus a gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.) - (grifo nosso) § 4º - ... . § 5º - Os militares designados têm os mesmos direitos e obrigações dos militares da ativa e estão sujeitos a todas as comunicações legais. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.) (grifo nosso). Isto posto venho solicitar a Vossa Excelência a fineza de interceder para que possamos mudar a política salarial do militar da reserva reconvocado para o serviço ativo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, passando a sua remuneração para 100% (cem por cento) do soldo da inatividade. Trata-se de uma questão de dignidade humana e justiça social para com os militares da reserva que tanto contribuíram para com a Polícia Militar e com o Estado, agora, que precisam de um incentivo a mais, são tratados com discriminação salarial. Veja que é um equivoco o tratamento dispensado ao militar reconvocado, nem se fala em provento, soldo ou salário e sim em gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade. Ou seja é como se o militar estivesse recebendo uma gratificação, um prêmio pelo serviço prestado e não um salário digno, merecido, justo. 2
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    WALDIR ANTÔNIO DEFREITAS Advogado – Áreas: Cível, Família, Penal, Previdenciária e Trabalhista OAB/MG – 130.976 Rua Do Real, Nº 32, bairro São Jorge III, CEP 38.410.070, Uberlândia – MG. Telefone (34) 3216 – 0159, 9131 - 4744 Logo, um equivoco, porque gratificação é um prêmio dado além do provento integral por serviço bem executado, sendo que a Polícia Militar adota procedimento inverso da gratificação pagando ao militar reconvocado apenas um terço do seu provento da inatividade, ou seja, ao invés de premiar, acrescentar além de 100% (cem) por cento, reduz o provento do serviço prestado como reconvocado em 70% (setenta) por cento. Veja o que prescreve o parágrafo 3º do artigo 136 da lei Estadual Nº 5301, de 16.10.1969. “§ 3º - O militar designado nos termos do parágrafo anterior fará jus a gratificação mensal pró-labore correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 50, de 13/1/1998.)” - (grifo nosso). Ora tal situação é inadmissível o militar da reserva reconvocado tem as mesmas obrigações dos militares da ativa, logo tem que ter os mesmos direitos e salário da inatividade integral, por ser este uma conquista sua, merecimento seu, e não uma gratificação, como se fosse um favor. É proibido por lei diferença de salário entre funcionários que exercem a mesma função, ressalvado as diferenças de graduações, postos e tempo de serviço. É dever do Estado promover o bem de todos, sem preconceitos de idade e quaisquer outras formas de discriminação. Vejamos: Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1.988. “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; 3
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    WALDIR ANTÔNIO DEFREITAS Advogado – Áreas: Cível, Família, Penal, Previdenciária e Trabalhista OAB/MG – 130.976 Rua Do Real, Nº 32, bairro São Jorge III, CEP 38.410.070, Uberlândia – MG. Telefone (34) 3216 – 0159, 9131 - 4744 II - ..... III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. (grifo nosso). Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I.... III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I ..... ...... VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (grifo nosso). XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; 4
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    WALDIR ANTÔNIO DEFREITAS Advogado – Áreas: Cível, Família, Penal, Previdenciária e Trabalhista OAB/MG – 130.976 Rua Do Real, Nº 32, bairro São Jorge III, CEP 38.410.070, Uberlândia – MG. Telefone (34) 3216 – 0159, 9131 - 4744 XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Artigo 37 - XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Consolidação das Leis do Trabalho – CLT - Decreto Lei Nº 5452, de 01.05.1942. “Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Conforme demonstrado não pode o militar da reserva reconvocado receber uma gratificação de 1/3 pelo serviço prestado, considerando que ele exerce a mesma função e tem os mesmos direitos dos militares da ativa. Assim o militar da reserva reconvocado para o serviço ativo faz jus ao provento integral da inatividade referente ao serviço prestado como reconvocado, equivalente a 100% (cem por cento) do seu provento, por exercer função policial militar referente a sua graduação ou posto. O procedimento adotado pela bicentenária Polícia Militar do Estado de Minas Gerais está totalmente equivocado em pagar apenas um terço dos proventos da inatividade ao militar reconvocado, inclusive, contrario ao próprio significado de Gratificação. 5
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    WALDIR ANTÔNIO DEFREITAS Advogado – Áreas: Cível, Família, Penal, Previdenciária e Trabalhista OAB/MG – 130.976 Rua Do Real, Nº 32, bairro São Jorge III, CEP 38.410.070, Uberlândia – MG. Telefone (34) 3216 – 0159, 9131 - 4744 Mini Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 7ª Edição. Ed. Positivo. Curitiba. 2008. Gratificação sf. 1. Ato ou efeito de gratificar. 2. Retribuição de serviço extraordinário, ou remuneração acima da normal por serviço bem executado. (grifo nosso). 3. Remuneração de certos cargos públicos em comissão. [PL.: -coes.] Conforme o próprio significado da palavra gratificação está deve ser feita acima do salário normal por serviço bem executado, ou seja, além do militar receber o provento integral (100%) pelo serviço prestado como reconvocado, ele, ainda, faria jus a uma gratificação pelo serviço bem executado. No entanto, equivocadamente, nossos colegas reconvocados vêm recebendo apenas um terço do provento da inatividade, procedimento totalmente em desacordo com o significado da palavra gratificação, uma vez que, além de cem por cento do provento da inatividade eles fazem jus, ainda, a uma gratificação pelo serviço bem executado. Nesse sentido, deve ser criado um projeto de lei para corrigir o erro, pagando-se aos policiais militares reconvocados 100% (cem) por cento dos proventos da inatividade, mais uma gratificação pelo serviço bem executado equivalente a 30% (trinta) por cento do seu provento. É grande o número de policiais militares da reserva interessados em retornar ao serviço ativo mediante a reconvocação, caso o provento da inatividade seja pago na proporção de 100% (cem por cento). Os policiais militares somente querem o que lhe é justo e de direito, o provento de 100% para o reconvocado, uma vez que quando em serviço lutam e defendem o direito a igualdade, respeito, honestidade e dignidade humana. 6
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    WALDIR ANTÔNIO DEFREITAS Advogado – Áreas: Cível, Família, Penal, Previdenciária e Trabalhista OAB/MG – 130.976 Rua Do Real, Nº 32, bairro São Jorge III, CEP 38.410.070, Uberlândia – MG. Telefone (34) 3216 – 0159, 9131 - 4744 Logo, nada mais justo e incentivador aos policiais militares reconvocados serem tratados com isonomia salarial. A título de exemplo: O Estado de Rondonia paga ao militar da reserva reconvocado para o serviço ativo 62% (sessenta e dois) por cento do provento da inatividade. O provento pago ao policial militar da reserva reconvocado em Minas Gerais é realmente desestimulador, além de equivocado a forma pela qual vem sendo pago, devendo ser imediatamente revisto e passado para 100% (cem) por cento dos proventos da inatividade, por ser uma questão de justiça social e principalmente por ser um principio de dignidade humana para com o servidor militar reconvocado e todos da Instituição que após sua ida para a reserva remunerada pretendam retornar ao serviço ativo da Polícia Militar mediante reconvocação. Respeitosamente. Uberlândia – MG, 24 de fevereiro de 2012. Waldir Antônio de Freitas *** OAB/MG 130.976 *** 7