MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
N.º 132/2019 – SFConst/PGR
Sistema Único n.º 66.154/2019
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
[AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE
ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS
DIFERENCIADOS PARA OCUPAÇÃO DE DETERMINADOS
CARGOS. MATÉRIA PRÓPRIA DA LEI ORGÂNICA
NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
PECULIARIDADES LOCAIS QUE JUSTIFIQUEM
TRATAMENTO DIVERGENTE NO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO.]
A Procuradora-Geral da República, com fundamento nos artigos 102–I–a–p,
103–VI e 129–IV da Constituição, no art. 46–parágrafo único–I da Lei Complementar n.º
75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e na Lei n.º 9.868/1999, propõe
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE,
com pedido de medida cautelar, contra os arts. 11–caput, 11-A(parcial), 13–
caput(parcial)–§3.º e 17–caput–§3.º da Lei Complementar n.º 12/1994, na redação dada pelas
Leis Complementares n.ºs 149/2009, 309/2015 e 390/2018, do Estado de Pernambuco, que, ao
tratarem da organização do Ministério Público daquele Estado, disciplinam a ocupação das
função de confiança no gabinete do Procurador-Geral de Justiça, de membro do Conselho
Superior do Ministério Público, de Corregedor-Geral e de assessor do Corregedor-Geral.
Gabinete da Procuradora-Geral da República
Brasília/DF
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Esta petição se acompanha de cópia do ato impugnado (na forma do art. 3.º–
parágrafo único da Lei n.º 9.868/1999) e de peças relevantes do Procedimento Administrativo
n.º 1.00.000.023244/2018-42.
I - OBJETO DAAÇÃO
Eis o teor dos dispositivos impugnados:
Art. 11. O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de
funções de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça com mais de trinta e
cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, sendo-lhe vedada a designação
de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções.
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 309, de 30 de novembro de 2015)
Art. 11-A. O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o Subprocu-
rador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça
em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com atuação delegada, livremente, pelo Procu-
rador-Geral de Justiça dentre os Procuradores e Promotores de Justiça com mais de
trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo. (Redação alterada pelo art.
2° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)
Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral
de Justiça, que o preside; e por oito Procuradores e Promotores de Justiça, com mais de
trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, eleitos pelos membros com
os respectivos suplentes, também Procuradores e Promotores de Justiça com as mesmas
exigências do titular, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo
processo. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro
de 2018)
(…) §3.º. O Corregedor Geral do Ministério Público será escolhido dentre os oito
membros eleitos de que trata o caput deste artigo, na forma do que dispõe o art. 17 desta
Lei. (Acrescido pelo art. 3° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018)
Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação secreta, o
Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em sessão a ser
realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para mandato de dois anos,
vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 390, de 10
de setembro de 2018)
(…) §3.º. O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis
Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de
exercício efetivo, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça.
(Redação alterada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2
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Os dispositivos ofendem, nas partes grifadas, os arts. 2.º1
, 61–§1.º–II–d2
, 127–
§2.º (parte final)3
e 128–§3.º–§5.º4
da Constituição, pois regulam matérias próprias da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público – normas gerais de organização dos Ministérios
Públicos estaduais –, de reserva de iniciativa do Presidente da República, e em desacordo
com os seus parâmetros.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição reserva privativamente ao Presidente da República a iniciativa de
lei que disponha sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios (art. 61–§1.º–II–d). Deixa a cargo dos Procuradores-
Gerais a iniciativa de lei complementar que disponha sobre normas específicas de
organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público (art. 128–§5.º),
observado, obviamente, o regramento geral definido na lei federal de iniciativa do Presidente
da República. A propósito, ensina Hugo Nigro Mazzilli:
Haverá uma lei federal, de iniciativa do presidente da República, que estabelecerá: a) a
organização do Ministério Público da União (art. 61, §1º, II, d); b) normas gerais de
organização do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (art. 61,
§1º, II, d, segunda parte).
Na União, haverá ainda uma lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao procurador-
geral da República (e, portanto, é de iniciativa concorrente do presidente da República),
que estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da
1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e
nos casos previstos nesta Constituição.
§1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…) II – disponham sobre:
(…) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
3 Art. 127–§2.º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo,
observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os
planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
4 Art. 128. O Ministério Público abrange: [...]
(…) §3.º. Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice
dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
(…) §5.º. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros: (...).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3
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União (art. 128, §5º). Nos Estados, haverá leis complementares, de iniciativa facultada
aos seus procuradores-gerais (e, igualmente, de iniciativa concorrente dos governadores),
que farão o mesmo com os Ministérios Públicos locais (ainda o art. 128, §5º).
Ora, a iniciativa presidencial exclusiva é reservada para uma lei nacional que fixará
apenas as normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios. Assim, leis complementares da União e dos Estados, cuja
iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, minudenciarão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, obedecidas as
normas gerais fixadas na lei federal.5
As normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados, que estão
estabelecidas na Lei n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público –
LONMP), conferem um tratamento uniforme básico ao Ministério Público brasileiro, a fim
de, evitando disparidades institucionais, fortalecê-lo. A competência suplementar dos
Estados, que podem suprir as lacunas e complementar a lei nacional, pressupõe a existência
de peculiaridades locais que justifiquem tratamento diferenciado da questão, sempre, de todo
modo, observadas as linhas mestras da lei nacional. Sem a presença desse pressuposto, os
Estados não podem editar disposições que contrariem as normas gerais, sob pena de invadir
matéria reservada à LONMP pelos arts. 61–§1.º–II–d e 127–§2.º (parte final) da Constituição.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de
lei estadual que estendia o auxílio-moradia aos membros aposentados do Ministério Público,
por regular matéria própria da Lei Orgânica do Ministério Público – normas gerais sobre a
remuneração no âmbito do Ministério Público – e em desacordo com as suas disposições.
Confira-se a ementa do julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO DO AUXÍLIO-
MORADIAAOS MEMBROS INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
I. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A Lei n° 8.625/1993 – Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público (LONMP) –, ao traçar as normas gerais sobre a
remuneração no âmbito do Ministério Público, não prevê o pagamento de auxílio-
moradia para membros aposentados do parquet. Como a LONMP regula de modo
geral as normas referentes aos membros do Ministério Público e não estende o
auxílio-moradia aos membros aposentados, conclui-se que o dispositivo em análise
viola o art. 127, § 2º, da Carta Magna, pois regula matéria própria da Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público e em desacordo com esta.
(…) III. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE.
(ADI 3.783, relator o Ministro Gilmar Mendes DJe 6.6.2011) (grifei)
5 MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 73-
75.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4
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Os arts. 11–caput, 11-A(parcial), 13–caput(parcial)–§3.º e 17–caput–§3.º da Lei
Complementar n.º 12/1994, na redação dada pelas Leis Complementares n.ºs 149/2009,
309/2015 e 390/2018 do Estado de Pernambuco, são inconstitucionais, pois, como se verá,
não seguem a delimitação estabelecida na lei nacional quanto os critérios de ocupação de
função de confiança no gabinete do PGJ, à composição do Conselho Superior do Ministério
Público e ao perfil do Corregedor-Geral do Ministério Público e dos seus assessores, que são
temas de índole institucional geral.
II.1. Divergência de critérios para a ocupação de cargo de confiança no gabinete do
Procurador-Geral
O art. 11–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação alterada
pela Lei Complementar n.º 309/2015, estabelece que o Procurador-Geral de Justiça pode ter
em seu gabinete, no exercício de função de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça
“com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, sendo-lhe vedada
a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções”.
O dispositivo amplia a norma geral do art. 116
da LONMP, que limita o exercício
de cargo de confiança no gabinete do Procurador-Geral a Procuradores ou Promotores de
Justiça da mais elevada entrância ou categoria. Ao mesmo tempo, restringe o rol a membros
com mais de trinta e cinco anos e dez anos de efetivo exercício que não integrem o Conselho
Superior do Ministério Público.
A inconstitucionalidade aqui suscitada recai sobre todo o caput do artigo,
porquanto a retirada da expressão “com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de
exercício efetivo, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do
Ministério Público para tais funções” afetará a integralidade da matéria por ele disciplinada.
A retirada das restrições não supre, ademais, a divergência com a lei nacional, que limita o
assessoramento a Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou
categoria.
A inconstitucionalidade recai, por consequência, também no art. 11-A da Lei
Complementar estadual n.º 12/1994, na redação alterada pela Lei Complementar n.º
390/2018, que repete os critérios etário e de efetivo exercício no preenchimento de
6 Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargo de confiança,
Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5
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determinadas funções de confiança especificadas no parágrafo único do art. 11. Transcrevem-
se os dispositivos, para facilitar a compreensão da correlação entre eles:
Art. 11. O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de
funções de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça com mais de trinta e
cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, sendo-lhe vedada a designação de
membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 309, de 30 de novembro de 2015)
Parágrafo único. São funções de confiança do Procurador-Geral de Justiça, exercidas
privativamente por membros do Ministério Público, dentre outras previstas em lei, 01
(um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, 01 (um)
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e 01 (um)
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos, Chefe de Gabinete,
Coordenador de Gabinete, Secretário-Geral do Ministério Público, Diretor da Escola
Superior do Ministério Público e 15 (quinze) Assessores Técnicos em Matéria Cível,
Criminal, Administrativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de
15 de setembro de 2008)
Art. 11-A. O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o
Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o Subprocurador-
Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com atuação delegada,
livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores e Promotores de
Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo.
(Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018)
Deve, assim, ser declarada a inconstitucionalidade do art. 11–caput da Lei
Complementar estadual n.º 12/1994, na redação alterada pela Lei Complementar n.º
309/2015.
Nota-se, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade do art. 11–caput da
Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação alterada pela Lei Complementar n.º
309/2015, terá como consequência a repristinação da redação anterior, conferida ao caput do
art. 11 pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 21/1998, que também vedava a “designação de
membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções”. Assim, para evitar
a repristinação de norma acometida com o mesmo vício, impõe-se a declaração de
inconstitucionalidade do art. 11–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994 também na
redação dada pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 21/1998.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6
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II.2. Ampliação do rol de membros elegíveis ao Conselho Superior do Ministério Público
O art. 13–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação alterada
pela Lei Complementar n.º 390/2018, permite que Procuradores e Promotores de Justiça com
mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo integrem o rol de
membros elegíveis ao Conselho Superior.
O art. 147
da LONMP deixa a cargo da lei orgânica de cada Ministério Público a
disciplina sobre composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do
mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público. Dispõe, porém,
especificamente sobre critério de elegibilidade, estabelecendo no inciso II serem
“elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira”. Assim,
não dá margem para que Promotores de Justiça integrem o rol de membros elegíveis.
O art. 13–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994 amplia
indevidamente, portanto, o universo de candidatos que podem concorrer à composição do
Conselho Superior do Ministério Público, contrariando norma geral sobre a organização do
Ministério Público dos Estados estabelecida na Lei n.º 8.625/1993, sem que haja
peculiaridade local que justifique o tratamento diferenciado da questão no Estado de
Pernambuco.
Deve, então, ser declarada a inconstitucionalidade das expressões “e Promotores
de Justiça” do art. 13–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação alterada
pela Lei Complementar n.º 390/2018.
II.3. Divergência de critérios para a ocupação de cargo de Corregedor-Geral do
Ministério Público e dos seus assessores
Os arts. 13–§3.º e 17–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na
redação dada pela Lei Complementar n.º 390/2018 do Estado de Pernambuco, estabelecem
7 Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de
sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público,
respeitadas as seguintes disposições:
I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-
Geral do Ministério Público;
II - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;
III - o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, na forma da
lei complementar estadual.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7
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que o Corregedor-Geral do Ministério Público é escolhido dentre os oito Procuradores e
Promotores de Justiça, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício
efetivo, que integram o Conselho Superior do Ministério Público.
A disciplina contraria o art. 16–caput8
da LONMP, que dispõe que o Corregedor-
Geral deve ser eleito dentre os Procuradores de Justiça. O parágrafo único do art. 16 da
LONMP confirma a índole institucional geral da questão, ao dispor que o “Corregedor-Geral
do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho
Superior do Ministério Público”.
A inconstitucionalidade aqui suscitada recai sobre todo o art. 13–§3.º da Lei
Complementar estadual n.º 12/1994, na redação dada pela Lei Complementar n.º 390/2018,
porquanto a retirada da expressão “dentre os oito membros eleitos” afetará a integralidade da
questão por ele disciplinada. O mesmo ocorre ao retirar a expressão “dentre os membros
titulares que o integram” do art. 17–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994.
O art. 17–§3.º da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação dada pela
Lei Complementar n.º 390/2018 do Estado de Pernambuco, estabelece, por fim, que o
Corregedor-Geral do Ministério Público “será assessorado por até seis Promotores de
Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, por ele
indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça”. A norma diverge da disciplina do
art. 189
da LONMP, que limita apenas a Promotor de Justiça “da mais elevada entrância ou
categoria”. A inconstitucionalidade afeta todo o dispositivo, pois a retirada da restrição não
supre a divergência com a lei nacional, que limita o exercício de função de assessoramento
aos Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria.
Deve, portanto, ser declarada a inconstitucionalidade do art. 13–§3.º da Lei
Complementar estadual n.º 12/1994, na redação dada pela Lei Complementar n.º 390/2018,
bem como do art. 17–caput–§3.º da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação dada
pela Lei Complementar n.º 390/2018.
8 Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os
Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo
procedimento.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de
Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
9 Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais
elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 8
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III – PEDIDO CAUTELAR
É caso de suspensão dos efeitos dos arts. 11–caput, 11-A(parcial), 13–
caput(parcial)–§3.º e 17–caput–§3.º, na redação dada pelas Leis Complementares n.ºs
21/1998, 149/2009, 309/2015 e 390/2018, do Estado de Pernambuco, até julgamento
definitivo desta ação.
A plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) está suficientemente
demonstrada nesta petição inicial e encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal.
O perigo na demora processual (periculum in mora) decorre do fato de que a
eleição para o Conselho Superior do Ministério Público, está ocorrendo no dia de hoje, 15 de
março, das 9h às 15h, daí a necessidade de que o Supremo Tribunal Federal afaste o mais
rapidamente possível as normas estaduais que divergem da delimitação estabelecida na
LONMP quanto à ocupação de função de confiança no gabinete do PGJ, à composição do
Conselho Superior do Ministério Público e ao perfil do Corregedor-Geral do Ministério
Público e dos seus assessores.
IV – PEDIDOS
Requer-se, portanto, que se julgue procedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos arts. 11–caput, 11-A(parcial), 13–caput(parcial)–§3.º e 17–caput–
§3.º da Lei Complementar n.º 12/1994, na redação dada pelas Leis Complementares n.ºs
149/2009, 309/2015 e 390/2018, do Estado de Pernambuco. Para evitar a repristinação de
norma também inconstitucional, requer-se, ainda, seja declarada a inconstitucionalidade do
art. 11–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação alterada pelo art. 5.º da
Lei Complementar n.º 21/1998.
Brasília, 15 de março de 2019.
Raquel Elias Ferreira Dodge
Procuradora-Geral da República
RP
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A ação de Dodge

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    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA N.º 132/2019 – SFConst/PGR Sistema Único n.º 66.154/2019 Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal [AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA OCUPAÇÃO DE DETERMINADOS CARGOS. MATÉRIA PRÓPRIA DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PECULIARIDADES LOCAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO DIVERGENTE NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO.] A Procuradora-Geral da República, com fundamento nos artigos 102–I–a–p, 103–VI e 129–IV da Constituição, no art. 46–parágrafo único–I da Lei Complementar n.º 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e na Lei n.º 9.868/1999, propõe AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de medida cautelar, contra os arts. 11–caput, 11-A(parcial), 13– caput(parcial)–§3.º e 17–caput–§3.º da Lei Complementar n.º 12/1994, na redação dada pelas Leis Complementares n.ºs 149/2009, 309/2015 e 390/2018, do Estado de Pernambuco, que, ao tratarem da organização do Ministério Público daquele Estado, disciplinam a ocupação das função de confiança no gabinete do Procurador-Geral de Justiça, de membro do Conselho Superior do Ministério Público, de Corregedor-Geral e de assessor do Corregedor-Geral. Gabinete da Procuradora-Geral da República Brasília/DF DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em15/03/201912:59.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave065721D0.5DFAB4C6.921AD38A.A51EF8A0
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    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA Esta petição se acompanha de cópia do ato impugnado (na forma do art. 3.º– parágrafo único da Lei n.º 9.868/1999) e de peças relevantes do Procedimento Administrativo n.º 1.00.000.023244/2018-42. I - OBJETO DAAÇÃO Eis o teor dos dispositivos impugnados: Art. 11. O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de funções de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 309, de 30 de novembro de 2015) Art. 11-A. O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o Subprocu- rador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com atuação delegada, livremente, pelo Procu- rador-Geral de Justiça dentre os Procuradores e Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.) Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside; e por oito Procuradores e Promotores de Justiça, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, eleitos pelos membros com os respectivos suplentes, também Procuradores e Promotores de Justiça com as mesmas exigências do titular, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. (Redação alterada pelo art. 3° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018) (…) §3.º. O Corregedor Geral do Ministério Público será escolhido dentre os oito membros eleitos de que trata o caput deste artigo, na forma do que dispõe o art. 17 desta Lei. (Acrescido pelo art. 3° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018) Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para mandato de dois anos, vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018) (…) §3.º. O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em15/03/201912:59.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave065721D0.5DFAB4C6.921AD38A.A51EF8A0
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    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA Os dispositivos ofendem, nas partes grifadas, os arts. 2.º1 , 61–§1.º–II–d2 , 127– §2.º (parte final)3 e 128–§3.º–§5.º4 da Constituição, pois regulam matérias próprias da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – normas gerais de organização dos Ministérios Públicos estaduais –, de reserva de iniciativa do Presidente da República, e em desacordo com os seus parâmetros. II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição reserva privativamente ao Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 61–§1.º–II–d). Deixa a cargo dos Procuradores- Gerais a iniciativa de lei complementar que disponha sobre normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público (art. 128–§5.º), observado, obviamente, o regramento geral definido na lei federal de iniciativa do Presidente da República. A propósito, ensina Hugo Nigro Mazzilli: Haverá uma lei federal, de iniciativa do presidente da República, que estabelecerá: a) a organização do Ministério Público da União (art. 61, §1º, II, d); b) normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (art. 61, §1º, II, d, segunda parte). Na União, haverá ainda uma lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao procurador- geral da República (e, portanto, é de iniciativa concorrente do presidente da República), que estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da 1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 2 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. §1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (…) II – disponham sobre: (…) d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 3 Art. 127–§2.º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 4 Art. 128. O Ministério Público abrange: [...] (…) §3.º. Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (…) §5.º. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (...). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em15/03/201912:59.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave065721D0.5DFAB4C6.921AD38A.A51EF8A0
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    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA União (art. 128, §5º). Nos Estados, haverá leis complementares, de iniciativa facultada aos seus procuradores-gerais (e, igualmente, de iniciativa concorrente dos governadores), que farão o mesmo com os Ministérios Públicos locais (ainda o art. 128, §5º). Ora, a iniciativa presidencial exclusiva é reservada para uma lei nacional que fixará apenas as normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Assim, leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, minudenciarão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, obedecidas as normas gerais fixadas na lei federal.5 As normas gerais de organização do Ministério Público dos Estados, que estão estabelecidas na Lei n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP), conferem um tratamento uniforme básico ao Ministério Público brasileiro, a fim de, evitando disparidades institucionais, fortalecê-lo. A competência suplementar dos Estados, que podem suprir as lacunas e complementar a lei nacional, pressupõe a existência de peculiaridades locais que justifiquem tratamento diferenciado da questão, sempre, de todo modo, observadas as linhas mestras da lei nacional. Sem a presença desse pressuposto, os Estados não podem editar disposições que contrariem as normas gerais, sob pena de invadir matéria reservada à LONMP pelos arts. 61–§1.º–II–d e 127–§2.º (parte final) da Constituição. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que estendia o auxílio-moradia aos membros aposentados do Ministério Público, por regular matéria própria da Lei Orgânica do Ministério Público – normas gerais sobre a remuneração no âmbito do Ministério Público – e em desacordo com as suas disposições. Confira-se a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO DO AUXÍLIO- MORADIAAOS MEMBROS INATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. I. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A Lei n° 8.625/1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) –, ao traçar as normas gerais sobre a remuneração no âmbito do Ministério Público, não prevê o pagamento de auxílio- moradia para membros aposentados do parquet. Como a LONMP regula de modo geral as normas referentes aos membros do Ministério Público e não estende o auxílio-moradia aos membros aposentados, conclui-se que o dispositivo em análise viola o art. 127, § 2º, da Carta Magna, pois regula matéria própria da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e em desacordo com esta. (…) III. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (ADI 3.783, relator o Ministro Gilmar Mendes DJe 6.6.2011) (grifei) 5 MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 73- 75. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em15/03/201912:59.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave065721D0.5DFAB4C6.921AD38A.A51EF8A0
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    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA Os arts. 11–caput, 11-A(parcial), 13–caput(parcial)–§3.º e 17–caput–§3.º da Lei Complementar n.º 12/1994, na redação dada pelas Leis Complementares n.ºs 149/2009, 309/2015 e 390/2018 do Estado de Pernambuco, são inconstitucionais, pois, como se verá, não seguem a delimitação estabelecida na lei nacional quanto os critérios de ocupação de função de confiança no gabinete do PGJ, à composição do Conselho Superior do Ministério Público e ao perfil do Corregedor-Geral do Ministério Público e dos seus assessores, que são temas de índole institucional geral. II.1. Divergência de critérios para a ocupação de cargo de confiança no gabinete do Procurador-Geral O art. 11–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação alterada pela Lei Complementar n.º 309/2015, estabelece que o Procurador-Geral de Justiça pode ter em seu gabinete, no exercício de função de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça “com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções”. O dispositivo amplia a norma geral do art. 116 da LONMP, que limita o exercício de cargo de confiança no gabinete do Procurador-Geral a Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria. Ao mesmo tempo, restringe o rol a membros com mais de trinta e cinco anos e dez anos de efetivo exercício que não integrem o Conselho Superior do Ministério Público. A inconstitucionalidade aqui suscitada recai sobre todo o caput do artigo, porquanto a retirada da expressão “com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções” afetará a integralidade da matéria por ele disciplinada. A retirada das restrições não supre, ademais, a divergência com a lei nacional, que limita o assessoramento a Procuradores e Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria. A inconstitucionalidade recai, por consequência, também no art. 11-A da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação alterada pela Lei Complementar n.º 390/2018, que repete os critérios etário e de efetivo exercício no preenchimento de 6 Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargo de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em15/03/201912:59.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave065721D0.5DFAB4C6.921AD38A.A51EF8A0
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    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA determinadas funções de confiança especificadas no parágrafo único do art. 11. Transcrevem- se os dispositivos, para facilitar a compreensão da correlação entre eles: Art. 11. O Procurador Geral de Justiça poderá ter em seu gabinete, no exercício de funções de confiança, Procuradores ou Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, sendo-lhe vedada a designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 309, de 30 de novembro de 2015) Parágrafo único. São funções de confiança do Procurador-Geral de Justiça, exercidas privativamente por membros do Ministério Público, dentre outras previstas em lei, 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e 01 (um) Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos, Chefe de Gabinete, Coordenador de Gabinete, Secretário-Geral do Ministério Público, Diretor da Escola Superior do Ministério Público e 15 (quinze) Assessores Técnicos em Matéria Cível, Criminal, Administrativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008) Art. 11-A. O Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Institucionais, o Subprocurador-Geral de Justiça em Assuntos Administrativos e o Subprocurador- Geral de Justiça em Assuntos Jurídicos serão escolhidos, com atuação delegada, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores e Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018) Deve, assim, ser declarada a inconstitucionalidade do art. 11–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação alterada pela Lei Complementar n.º 309/2015. Nota-se, por fim, que a declaração de inconstitucionalidade do art. 11–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação alterada pela Lei Complementar n.º 309/2015, terá como consequência a repristinação da redação anterior, conferida ao caput do art. 11 pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 21/1998, que também vedava a “designação de membros do Conselho Superior do Ministério Público para tais funções”. Assim, para evitar a repristinação de norma acometida com o mesmo vício, impõe-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 11–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994 também na redação dada pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 21/1998. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em15/03/201912:59.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave065721D0.5DFAB4C6.921AD38A.A51EF8A0
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    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA II.2. Ampliação do rol de membros elegíveis ao Conselho Superior do Ministério Público O art. 13–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação alterada pela Lei Complementar n.º 390/2018, permite que Procuradores e Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo integrem o rol de membros elegíveis ao Conselho Superior. O art. 147 da LONMP deixa a cargo da lei orgânica de cada Ministério Público a disciplina sobre composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público. Dispõe, porém, especificamente sobre critério de elegibilidade, estabelecendo no inciso II serem “elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira”. Assim, não dá margem para que Promotores de Justiça integrem o rol de membros elegíveis. O art. 13–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994 amplia indevidamente, portanto, o universo de candidatos que podem concorrer à composição do Conselho Superior do Ministério Público, contrariando norma geral sobre a organização do Ministério Público dos Estados estabelecida na Lei n.º 8.625/1993, sem que haja peculiaridade local que justifique o tratamento diferenciado da questão no Estado de Pernambuco. Deve, então, ser declarada a inconstitucionalidade das expressões “e Promotores de Justiça” do art. 13–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação alterada pela Lei Complementar n.º 390/2018. II.3. Divergência de critérios para a ocupação de cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público e dos seus assessores Os arts. 13–§3.º e 17–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação dada pela Lei Complementar n.º 390/2018 do Estado de Pernambuco, estabelecem 7 Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições: I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor- Geral do Ministério Público; II - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira; III - o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, na forma da lei complementar estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em15/03/201912:59.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave065721D0.5DFAB4C6.921AD38A.A51EF8A0
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    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA que o Corregedor-Geral do Ministério Público é escolhido dentre os oito Procuradores e Promotores de Justiça, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, que integram o Conselho Superior do Ministério Público. A disciplina contraria o art. 16–caput8 da LONMP, que dispõe que o Corregedor- Geral deve ser eleito dentre os Procuradores de Justiça. O parágrafo único do art. 16 da LONMP confirma a índole institucional geral da questão, ao dispor que o “Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público”. A inconstitucionalidade aqui suscitada recai sobre todo o art. 13–§3.º da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação dada pela Lei Complementar n.º 390/2018, porquanto a retirada da expressão “dentre os oito membros eleitos” afetará a integralidade da questão por ele disciplinada. O mesmo ocorre ao retirar a expressão “dentre os membros titulares que o integram” do art. 17–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994. O art. 17–§3.º da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação dada pela Lei Complementar n.º 390/2018 do Estado de Pernambuco, estabelece, por fim, que o Corregedor-Geral do Ministério Público “será assessorado por até seis Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça”. A norma diverge da disciplina do art. 189 da LONMP, que limita apenas a Promotor de Justiça “da mais elevada entrância ou categoria”. A inconstitucionalidade afeta todo o dispositivo, pois a retirada da restrição não supre a divergência com a lei nacional, que limita o exercício de função de assessoramento aos Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria. Deve, portanto, ser declarada a inconstitucionalidade do art. 13–§3.º da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação dada pela Lei Complementar n.º 390/2018, bem como do art. 17–caput–§3.º da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação dada pela Lei Complementar n.º 390/2018. 8 Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público. 9 Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 8 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em15/03/201912:59.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave065721D0.5DFAB4C6.921AD38A.A51EF8A0
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    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERALDA REPÚBLICA III – PEDIDO CAUTELAR É caso de suspensão dos efeitos dos arts. 11–caput, 11-A(parcial), 13– caput(parcial)–§3.º e 17–caput–§3.º, na redação dada pelas Leis Complementares n.ºs 21/1998, 149/2009, 309/2015 e 390/2018, do Estado de Pernambuco, até julgamento definitivo desta ação. A plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) está suficientemente demonstrada nesta petição inicial e encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O perigo na demora processual (periculum in mora) decorre do fato de que a eleição para o Conselho Superior do Ministério Público, está ocorrendo no dia de hoje, 15 de março, das 9h às 15h, daí a necessidade de que o Supremo Tribunal Federal afaste o mais rapidamente possível as normas estaduais que divergem da delimitação estabelecida na LONMP quanto à ocupação de função de confiança no gabinete do PGJ, à composição do Conselho Superior do Ministério Público e ao perfil do Corregedor-Geral do Ministério Público e dos seus assessores. IV – PEDIDOS Requer-se, portanto, que se julgue procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 11–caput, 11-A(parcial), 13–caput(parcial)–§3.º e 17–caput– §3.º da Lei Complementar n.º 12/1994, na redação dada pelas Leis Complementares n.ºs 149/2009, 309/2015 e 390/2018, do Estado de Pernambuco. Para evitar a repristinação de norma também inconstitucional, requer-se, ainda, seja declarada a inconstitucionalidade do art. 11–caput da Lei Complementar estadual n.º 12/1994, na redação alterada pelo art. 5.º da Lei Complementar n.º 21/1998. Brasília, 15 de março de 2019. Raquel Elias Ferreira Dodge Procuradora-Geral da República RP AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 9 DocumentoassinadoviaTokendigitalmenteporPROCURADORA-GERALDAREPÚBLICARAQUELELIASFERREIRADODGE,em15/03/201912:59.Paraverificaraassinaturaacesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento.Chave065721D0.5DFAB4C6.921AD38A.A51EF8A0