O documento discute vários vícios que podem afetar a validade de um negócio jurídico, incluindo a falta de vontade livre, erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Também aborda a fraude contra credores, onde um devedor insolvente tenta esconder seus bens para evitar pagar dívidas. O objetivo é proteger a boa-fé dos contratantes e restaurar o equilíbrio original caso um vício seja identificado.
O documento discute os principais vícios que podem afetar a validade de um ato jurídico, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Também aborda a fraude contra credores, onde atos são praticados para diminuir o patrimônio do devedor e dificultar o pagamento de dívidas. A conclusão ressalta que esses institutos visam proteger a boa-fé dos contratantes e conferir maior segurança jurídica aos negócios.
2012.1 semana 11 defeitos do negócio jurídico iijacsf_direito
O documento discute os defeitos nos negócios jurídicos, incluindo estado de perigo, lesão, fraude contra credores e ação pauliana. Especificamente, define estado de perigo como quando alguém assume uma obrigação excessivamente onerosa para salvar a si mesmo ou sua família de um grave dano. Lesão ocorre quando uma pessoa sob necessidade ou inexperiência se obriga a uma prestação desproporcional. Fraude contra credores envolve o devedor alienando bens para evitar pagar credores. A ação pauliana permite
O documento discute os defeitos nos negócios jurídicos, incluindo estado de perigo, lesão, fraude contra credores e ação pauliana. Especificamente, define estado de perigo como quando alguém assume uma obrigação excessivamente onerosa para salvar a si mesmo ou sua família de um grave dano. Lesão ocorre quando uma parte se obriga a uma prestação desproporcional devido à necessidade ou inexperiência. Fraude contra credores envolve o devedor alienando bens para evitar pagar credores. A ação pauliana
2012.1 semana 10 defeitos do negócio jurídico ijacsf_direito
O documento discute os defeitos nos negócios jurídicos, especificamente o erro. Apresenta diferentes tipos de erro que podem tornar um negócio jurídico anulável, como erro essencial, erro sobre a identidade da pessoa, erro de direito. Também discute outros defeitos como dolo, coação e quando esses defeitos podem levar à anulação ou invalidade de um negócio jurídico.
Este documento discute as fraudes contra credores de acordo com o Código Civil Brasileiro. Resume os três principais requisitos para caracterizar uma fraude contra credores: 1) anterioridade do crédito, 2) eventus damni ou estado de insolvência, e 3) consilium fraudis ou conluio fraudulento entre o devedor e o adquirente. Também explica o que é a Ação Pauliana, que permite aos credores anular negócios jurídicos feitos por devedores insolventes com bens que poderiam ser usados para pagar as dí
Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios JurídicosDayane Barros
O documento discute os defeitos dos negócios jurídicos, divididos em vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) e vícios sociais (fraude contra credores e simulação). Os vícios de consentimento prejudicam a validade do negócio devido a problemas no consentimento de uma das partes, enquanto os vícios sociais prejudicam terceiros ou a ordem social. O documento explica cada um desses vícios em detalhes.
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicosjacsf_direito
Este documento discute os conceitos de invalidade, nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos. Apresenta as características da nulidade absoluta e relativa e explica que a nulidade opera de pleno direito e pode ser invocada por qualquer interessado, ao contrário da anulabilidade que depende de ação anulatória. Também diferencia nulidade e ineficácia, e explica que a nulidade torna o negócio jurídico como se nunca tivesse existido, enquanto a anulabilidade permite a produ
1) Contratos aleatórios são aqueles em que há incerteza sobre os resultados e podem resultar em lucro ou prejuízo para as partes. 2) Existem contratos aleatórios sobre coisas futuras ou já existentes, e o risco pode ser total ou parcialmente assumido pelas partes. 3) Contratos preliminares adiam a celebração de um contrato definitivo e exigem os mesmos requisitos essenciais deste, exceto quanto à forma.
O documento discute os principais vícios que podem afetar a validade de um ato jurídico, como erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Também aborda a fraude contra credores, onde atos são praticados para diminuir o patrimônio do devedor e dificultar o pagamento de dívidas. A conclusão ressalta que esses institutos visam proteger a boa-fé dos contratantes e conferir maior segurança jurídica aos negócios.
2012.1 semana 11 defeitos do negócio jurídico iijacsf_direito
O documento discute os defeitos nos negócios jurídicos, incluindo estado de perigo, lesão, fraude contra credores e ação pauliana. Especificamente, define estado de perigo como quando alguém assume uma obrigação excessivamente onerosa para salvar a si mesmo ou sua família de um grave dano. Lesão ocorre quando uma pessoa sob necessidade ou inexperiência se obriga a uma prestação desproporcional. Fraude contra credores envolve o devedor alienando bens para evitar pagar credores. A ação pauliana permite
O documento discute os defeitos nos negócios jurídicos, incluindo estado de perigo, lesão, fraude contra credores e ação pauliana. Especificamente, define estado de perigo como quando alguém assume uma obrigação excessivamente onerosa para salvar a si mesmo ou sua família de um grave dano. Lesão ocorre quando uma parte se obriga a uma prestação desproporcional devido à necessidade ou inexperiência. Fraude contra credores envolve o devedor alienando bens para evitar pagar credores. A ação pauliana
2012.1 semana 10 defeitos do negócio jurídico ijacsf_direito
O documento discute os defeitos nos negócios jurídicos, especificamente o erro. Apresenta diferentes tipos de erro que podem tornar um negócio jurídico anulável, como erro essencial, erro sobre a identidade da pessoa, erro de direito. Também discute outros defeitos como dolo, coação e quando esses defeitos podem levar à anulação ou invalidade de um negócio jurídico.
Este documento discute as fraudes contra credores de acordo com o Código Civil Brasileiro. Resume os três principais requisitos para caracterizar uma fraude contra credores: 1) anterioridade do crédito, 2) eventus damni ou estado de insolvência, e 3) consilium fraudis ou conluio fraudulento entre o devedor e o adquirente. Também explica o que é a Ação Pauliana, que permite aos credores anular negócios jurídicos feitos por devedores insolventes com bens que poderiam ser usados para pagar as dí
Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios JurídicosDayane Barros
O documento discute os defeitos dos negócios jurídicos, divididos em vícios de consentimento (erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo) e vícios sociais (fraude contra credores e simulação). Os vícios de consentimento prejudicam a validade do negócio devido a problemas no consentimento de uma das partes, enquanto os vícios sociais prejudicam terceiros ou a ordem social. O documento explica cada um desses vícios em detalhes.
2012.1 semana 12 invalidade dos negócios jurídicosjacsf_direito
Este documento discute os conceitos de invalidade, nulidade e anulabilidade dos negócios jurídicos. Apresenta as características da nulidade absoluta e relativa e explica que a nulidade opera de pleno direito e pode ser invocada por qualquer interessado, ao contrário da anulabilidade que depende de ação anulatória. Também diferencia nulidade e ineficácia, e explica que a nulidade torna o negócio jurídico como se nunca tivesse existido, enquanto a anulabilidade permite a produ
1) Contratos aleatórios são aqueles em que há incerteza sobre os resultados e podem resultar em lucro ou prejuízo para as partes. 2) Existem contratos aleatórios sobre coisas futuras ou já existentes, e o risco pode ser total ou parcialmente assumido pelas partes. 3) Contratos preliminares adiam a celebração de um contrato definitivo e exigem os mesmos requisitos essenciais deste, exceto quanto à forma.
Este documento discute o direito de preferência de condôminos em propriedade indivisível. A venda feita por um condômino sem o consentimento dos demais é anulável, mas a escritura pública é válida. Os demais condôminos podem exercer seu direito de preferência em 180 dias. Após esse prazo, a venda é válida se nenhum condômino exercer seu direito.
Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios JurídicosDayane Barros
Trabalho acadêmico da disciplina de Teoria Geral do Processo, acerca do tema "Defeitos dos Negócios Jurídicos", correspondente a atividade avaliativa do Curso de Direito da UNAMA.
Ato Jurídico e Fato Jurídico / Questão de Fato e Questão de DireitoAlisson Soares
O documento discute conceitos básicos de direito, incluindo: (1) a distinção entre fatos jurídicos e materiais; (2) a noção de atos jurídicos que decorrem da vontade humana; e (3) a ideia de negócios jurídicos como atos que regulam interesses privados e emanam da autodeterminação das partes em uma relação jurídica.
Defeitos do Negócio Jurídico - Erro ou IgnorânciaVanessa Silva
Slide-resumo sobre Erro ou Ignorância, um dos defeitos do negócio jurídico, da disciplina Direito Civil II, do 2º Semestre de Direito, prof.º Fabricio Sicchierolli Posocco apresentado na faculdade ESAMC - Santos produzido pelos alunos : Alexandre José Ferreira; Nilo Martins Junior; e Vanessa de Souza Silva
O documento discute questões sobre direito civil e contratos. As principais informações são:
1) A boa-fé objetiva implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes.
2) O princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofreu alterações e hoje a obrigatoriedade dos contratos é relativa, prevalecendo princípios como a função social e o desequilíbrio nas prestações.
3) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de
O documento discute os elementos essenciais dos negócios jurídicos de acordo com o Código Civil brasileiro. Apresenta os requisitos da capacidade das partes, do objeto lícito e determinado, e da forma do negócio. Também aborda a interpretação dos negócios jurídicos segundo a boa-fé e os usos locais, e a representação por lei ou mandato.
O documento resume os principais conceitos de contratos no direito empresarial, incluindo: 1) a definição de contrato como um acordo entre duas ou mais vontades para estabelecer uma regulamentação de interesses; 2) os requisitos legais de um contrato válido, incluindo elementos subjetivos, objetivos e formais; e 3) os principais princípios e classificações de contratos, como contratos unilaterais, bilaterais, consensuais e formais.
A teoria da agnição trata da formação de contratos entre ausentes. Existem duas teorias principais: cognição e agnição. A teoria da agnição, adotada pelo Código Civil brasileiro, considera o contrato formado quando o oblato aceita a proposta, existindo três subteorias sobre quando isso ocorre. Após analisar os artigos relevantes, conclui-se que a subteoria da recepção melhor representa a lei brasileira.
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)Helíssia Coimbra
Vídeo sobre Conciliação
https://www.youtube.com/watch?v=lMMucI4yHnc
A questão tratada pela equipe versa - se sobre a diferença entre o contrato de transação e a conciliação.
O documento discute os defeitos do negócio jurídico de acordo com o Código Civil brasileiro. Apresenta uma introdução sobre o conceito de negócio jurídico e seus atributos. Em seguida, descreve os dois tipos de defeitos: 1) defeitos de consentimento, como erro, dolo e lesão; 2) defeito social, como fraude contra credores e simulação. O objetivo é fornecer um estudo sumário sobre os vícios que podem comprometer a validade de um negócio jurídico.
O documento apresenta um quadro sinótico sobre a compra e venda, abordando seus principais conceitos, objetos, classificações, elementos constitutivos, obrigações das partes, proteções jurídicas e consequências. Também discute cláusulas especiais como retrovenda, venda a contento, preferência e pactos como melhor comprador e comissório.
Este documento resume uma aula sobre negócios jurídicos. Aborda conceitos como negócio jurídico, classificação, elementos essenciais para validade, existência, validade e eficácia, interpretação e reserva mental.
O documento discute vários tipos de contratos regidos pelo Código Civil brasileiro, incluindo compra e venda, troca, estimatório, doação, entre outros. Ele define cada contrato, lista seus elementos essenciais e possíveis cláusulas. Além disso, explica restrições e modalidades especiais de compra e venda como retrovenda, reserva de domínio e venda sobre documentos.
Este documento discute a teoria geral dos contratos no direito das obrigações brasileiro. Em 3 frases:
1) Um contrato é um acordo de vontades que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos.
2) Os principais requisitos de um contrato são capacidade, objeto lícito e determinado, forma prescrita em lei e consentimento das partes.
3) Os principais princípios dos contratos são a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, o consensualismo e
Este documento resume os principais aspectos jurídicos da compra e venda no direito civil brasileiro, incluindo sua natureza, elementos constitutivos, efeitos e limitações. Aborda também cláusulas especiais como retrovenda, venda a contento e preempção.
[1] O documento discute os caminhos legais para desfazer um contrato com vício, como a redibição ou indenização previstas no Código Civil, ou a ampla responsabilidade do fornecedor segundo o Código de Defesa do Consumidor. [2] Ele resume decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a distinção entre vício redibitório e erro, o prazo para reclamações e quem responde por defeitos. [3] O STJ determinou que o vendedor é o responsável por defeitos no veículo, mas a instituição financeira pode responder
O documento resume os principais conceitos e classificações da teoria geral dos contratos, incluindo: (1) contrato é um negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações entre partes; (2) pressupostos contratuais como partes capazes, objeto lícito e determinado, e vontade livre; (3) princípios como autonomia privada, função social e força obrigatória; (4) classificações como quanto às obrigações, vantagens patrimoniais, equivalência das presta
Transistor merupakan komponen elektronik yang penting yang digunakan sebagai penguat sinyal dan saklar berkecepatan tinggi. Dokumen ini menjelaskan karakteristik transistor seperti tiga terminalnya, kurva arus-tegangannya, daerah kerjanya, dan cara menggambar garis beban untuk menganalisis daerah kerja transistor.
SỰ KIỆN VỚI CHIA SẺ TỪ CÁC KHÁCH MỜI:
Chị Nguyễn Thị Hạnh
Trưởng văn phòng đại diện Cục TMĐT và CNTT tại TP.HCM
Anh Phạm An Dương
Head of Marketing Intel Việt Nam
Anh Trần Nhật Linh
Non- Showroom Sales Director Thegioididong
Anh Lê Xuân Long
CMO Lazada Việt Nam
Pannel Disscussion ( Thanh toán - Giao hàng – Quản lý - Ứng dụng..) với các Đại diện từ Intel, Cục TMĐT&CNTT, Haravan, Speakers.. Các đơn vị khách mời.
A ACCURATE visa ser reconhecida pela excelência dos seus serviços de consultoria, apoio financeiro e recursos humanos para ajudar clientes e colaboradores a crescerem. Seus valores centrais incluem compromisso, coragem e proximidade.
El documento trata sobre la violencia de género. Explica que la violencia puede afectar tanto a mujeres como a hombres y analiza las causas, consecuencias y tipos de violencia para ambos géneros. También incluye estadísticas sobre la violencia hacia las mujeres y conclusiones en las que señala que ningún tipo de violencia puede justificarse.
Este documento discute o direito de preferência de condôminos em propriedade indivisível. A venda feita por um condômino sem o consentimento dos demais é anulável, mas a escritura pública é válida. Os demais condôminos podem exercer seu direito de preferência em 180 dias. Após esse prazo, a venda é válida se nenhum condômino exercer seu direito.
Teoria Geral do Direito Civil - Defeitos dos Negócios JurídicosDayane Barros
Trabalho acadêmico da disciplina de Teoria Geral do Processo, acerca do tema "Defeitos dos Negócios Jurídicos", correspondente a atividade avaliativa do Curso de Direito da UNAMA.
Ato Jurídico e Fato Jurídico / Questão de Fato e Questão de DireitoAlisson Soares
O documento discute conceitos básicos de direito, incluindo: (1) a distinção entre fatos jurídicos e materiais; (2) a noção de atos jurídicos que decorrem da vontade humana; e (3) a ideia de negócios jurídicos como atos que regulam interesses privados e emanam da autodeterminação das partes em uma relação jurídica.
Defeitos do Negócio Jurídico - Erro ou IgnorânciaVanessa Silva
Slide-resumo sobre Erro ou Ignorância, um dos defeitos do negócio jurídico, da disciplina Direito Civil II, do 2º Semestre de Direito, prof.º Fabricio Sicchierolli Posocco apresentado na faculdade ESAMC - Santos produzido pelos alunos : Alexandre José Ferreira; Nilo Martins Junior; e Vanessa de Souza Silva
O documento discute questões sobre direito civil e contratos. As principais informações são:
1) A boa-fé objetiva implica o dever de conduta probo e íntegro entre as partes contratantes.
2) O princípio da pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos) sofreu alterações e hoje a obrigatoriedade dos contratos é relativa, prevalecendo princípios como a função social e o desequilíbrio nas prestações.
3) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de
O documento discute os elementos essenciais dos negócios jurídicos de acordo com o Código Civil brasileiro. Apresenta os requisitos da capacidade das partes, do objeto lícito e determinado, e da forma do negócio. Também aborda a interpretação dos negócios jurídicos segundo a boa-fé e os usos locais, e a representação por lei ou mandato.
O documento resume os principais conceitos de contratos no direito empresarial, incluindo: 1) a definição de contrato como um acordo entre duas ou mais vontades para estabelecer uma regulamentação de interesses; 2) os requisitos legais de um contrato válido, incluindo elementos subjetivos, objetivos e formais; e 3) os principais princípios e classificações de contratos, como contratos unilaterais, bilaterais, consensuais e formais.
A teoria da agnição trata da formação de contratos entre ausentes. Existem duas teorias principais: cognição e agnição. A teoria da agnição, adotada pelo Código Civil brasileiro, considera o contrato formado quando o oblato aceita a proposta, existindo três subteorias sobre quando isso ocorre. Após analisar os artigos relevantes, conclui-se que a subteoria da recepção melhor representa a lei brasileira.
Contratos de Transação (Teoria Geral dos Contratos - Direito Civil III)Helíssia Coimbra
Vídeo sobre Conciliação
https://www.youtube.com/watch?v=lMMucI4yHnc
A questão tratada pela equipe versa - se sobre a diferença entre o contrato de transação e a conciliação.
O documento discute os defeitos do negócio jurídico de acordo com o Código Civil brasileiro. Apresenta uma introdução sobre o conceito de negócio jurídico e seus atributos. Em seguida, descreve os dois tipos de defeitos: 1) defeitos de consentimento, como erro, dolo e lesão; 2) defeito social, como fraude contra credores e simulação. O objetivo é fornecer um estudo sumário sobre os vícios que podem comprometer a validade de um negócio jurídico.
O documento apresenta um quadro sinótico sobre a compra e venda, abordando seus principais conceitos, objetos, classificações, elementos constitutivos, obrigações das partes, proteções jurídicas e consequências. Também discute cláusulas especiais como retrovenda, venda a contento, preferência e pactos como melhor comprador e comissório.
Este documento resume uma aula sobre negócios jurídicos. Aborda conceitos como negócio jurídico, classificação, elementos essenciais para validade, existência, validade e eficácia, interpretação e reserva mental.
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1) Um contrato é um acordo de vontades que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos.
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3) Os principais princípios dos contratos são a autonomia da vontade, a supremacia da ordem pública, o consensualismo e
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[1] O documento discute os caminhos legais para desfazer um contrato com vício, como a redibição ou indenização previstas no Código Civil, ou a ampla responsabilidade do fornecedor segundo o Código de Defesa do Consumidor. [2] Ele resume decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a distinção entre vício redibitório e erro, o prazo para reclamações e quem responde por defeitos. [3] O STJ determinou que o vendedor é o responsável por defeitos no veículo, mas a instituição financeira pode responder
O documento resume os principais conceitos e classificações da teoria geral dos contratos, incluindo: (1) contrato é um negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações entre partes; (2) pressupostos contratuais como partes capazes, objeto lícito e determinado, e vontade livre; (3) princípios como autonomia privada, função social e força obrigatória; (4) classificações como quanto às obrigações, vantagens patrimoniais, equivalência das presta
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Santa Paula Frassinetti- PJD Palmas-TORafael Leite
Santa Paula Frassinetti nasceu na Itália em 1809. Aos 18 anos, mudou-se com companheiras para dedicar suas vidas a Deus, dando aulas e fundando instituições educacionais em todo o mundo. Faleceu em 1882 e seu corpo permaneceu incorrupto. Foi beatificada em 1930 e canonizada em 1984.
El documento presenta la serie Monster High, que se centra en hijos de monstruos famosos como Drácula, el Hombre Lobo y Frankenstein que asisten a una escuela secundaria para monstruos llamada Monster High. Describe los personajes principales como Frankie, Clawdeen, Draculaura, Cleo, Lagoona Blue y Deuce y sus características monstruosas. También menciona la trama, que celebra las diferencias y singularidades de cada monstruo.
This document provides an introduction to oil refineries, including:
- The main processes that occur at refineries including separation, cracking, alkylation, treating, and reforming.
- The need for refineries to separate crude oil into useful products and meet regulations.
- The large collaboration and costs involved in designing and constructing new refineries or upgrading existing ones.
- Additional details are provided in the appendix about Canadian oil imports and exports, refinery classifications, and specifications refineries must meet.
Viruses are obligate intracellular parasites that contain either DNA or RNA, but not both. They lack cellular organization and rely on host cells for reproduction. Viruses come in a variety of shapes and sizes, with the largest being 300nm and smallest 20nm. They infect host cells by binding to specific cell surface receptors and introducing their genetic material. Viruses then hijack the host cell's machinery to produce viral components and assemble new virus particles, which are then released to infect other cells.
[2015년 11월 18일]
CISSP korea 협회에서 발표했던 사물인터넷주제로 발표를 진행했었는데요.
관련 자료 이오니 시간되실때 보시면 좋을거 같습니다.
영화를 통한 보안 이야기라고 생각하시고 편안히 보시면 좋을거 같네요.
[2015.11.18]
I was presented at the The CISSP korea chapter in seoul.
the title of name is internet of things with you future.
I hope this helped.
O documento discute os conceitos jurídicos de ato jurídico, vontade, erro, dolo, coação e lesão. Define ato jurídico como um ato de vontade humana capaz de gerar relações legais. Explica que a vontade deve se manifestar livremente para o ato ser válido e analisa diferentes formas como a vontade pode ser viciada, incluindo erro, dolo e coação.
O documento discute os elementos essenciais dos negócios jurídicos de acordo com o Código Civil brasileiro. Apresenta os requisitos da capacidade das partes, do objeto lícito e determinado, e da forma do negócio. Também aborda a interpretação dos negócios jurídicos segundo a boa-fé e os usos locais, e a representação por meio de poderes legais ou outorgados.
O documento discute os elementos essenciais para a validade de negócios jurídicos de acordo com o Código Civil brasileiro. São eles: (1) a capacidade do agente, (2) o objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e (3) o consentimento das partes interessadas. Além disso, em alguns casos a lei exige uma forma específica, como escritura pública para transações imobiliárias acima de certo valor.
O documento discute os conceitos de invalidade, nulidade e anulabilidade de negócios jurídicos. A invalidade cobre tanto a nulidade quanto a anulabilidade. A nulidade ocorre quando há violação da ordem pública, enquanto a anulabilidade ocorre quando há lesão a interesses particulares. Há também diferenças nas consequências e nos prazos entre nulidade e anulabilidade.
O documento resume os principais conceitos de fato jurídico, ato jurídico, negócio jurídico, vícios no negócio jurídico e responsabilidade civil. Explica que um fato jurídico é qualquer ocorrência com ou sem vontade humana, um ato jurídico é a manifestação de vontade que impõe efeitos legais, e um negócio jurídico é quando as partes determinam conteúdo e efeito. Também descreve os diferentes tipos de vícios no negócio jurídico, como erro, dolo
1. O documento discute a natureza jurídica e validade do termo de ajustamento de conduta no Brasil. 2. Existem diferentes perspectivas doutrinárias sobre o termo de ajustamento de conduta ser caracterizado como transação especial, ato jurídico ou negócio jurídico administrativo. 3. Os requisitos de validade incluem requisitos subjetivos, objetivos, formais e temporais, embora haja peculiaridades a serem consideradas no caso de termo de ajustamento de conduta.
O documento discute a natureza jurídica e objetivos do termo de compromisso de ajustamento de conduta. Ele afirma que o termo não é uma transação e tem natureza dúplice, se aproximando de poder de polícia ou convênio. O objetivo é solucionar litígios extrajudicialmente, mas o termo pode ser invalidado judicialmente se não proteger o verdadeiro interesse público, que é dinâmico. O administrador público pode descumprir o termo ou ajuizar ação anulatória para demonstrar que seu comportamento não é
Este documento discute conceitos fundamentais de fatos jurídicos, atos jurídicos e negócios jurídicos no direito brasileiro. Primeiro, define fatos jurídicos como qualquer ocorrência da vida real que recebe qualificação jurídica. Em seguida, explica que atos jurídicos são regulamentados como tais pelas normas vigentes e estabelece condições para a validade de negócios jurídicos como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita. Por fim, discute conceitos de cul
O documento discute as modalidades das obrigações no Direito Civil, abordando sua teoria geral, estrutura, classificação e solidariedade. Explica a distinção entre direitos pessoais e direitos reais, e apresenta os elementos constitutivos de uma obrigação, como sujeitos, objeto e conteúdo da prestação. Por fim, analisa temas como obrigações de dar, fazer e não fazer, e solidariedade ativa e passiva.
O documento discute a responsabilidade civil do corretor de imóveis segundo o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade será subjetiva, requerendo comprovação de culpa, quando se tratar de documentação, informações e transação imobiliária. Já a responsabilidade será objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa, nos casos de propaganda imobiliária. Por fim, destaca-se que a responsabilidade dependerá de uma análise caso a caso e da aplicação do diploma legal apropriado.
Material desenvolvido para palestra sobre a desconsideração da personalidade jurídica, com generalidades, decisões sobre o assunto, desconsideração da personalidade inversa e outros.
1) O documento discute diferentes formas de intervenção de terceiros em processos judiciais, incluindo assistência, oposição, denunciação da lide e nomeação à autoria.
2) Terceiro no processo é aquele que não é parte original, mas que pode intervir para defender seu próprio interesse jurídico, como sublocatários ou seguradoras.
3) A intervenção de terceiros só é possível até o saneamento do feito, ou seja, até a estabilização do processo.
regime juridico transcrição das aulas TGDC IIspopozuda1
O documento discute conceitos jurídicos como relação jurídica, instituto jurídico e elementos que estruturam uma relação jurídica. Também aborda fatos jurídicos como contratos e declarações negociais, destacando que um contrato surge do encontro de vontades entre duas partes através de propostas e aceitações.
DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...Ivanildo de Lima
O documento discute a possibilidade de uso de uma procuração em causa própria no inventário administrativo para transferir a propriedade de um imóvel diretamente para os herdeiros. Apresenta a definição legal de uma procuração em causa própria e seus elementos essenciais, como preço, pagamento, consentimento e especificação das partes e do imóvel. Argumenta que desde que registrada no cartório imobiliário e contendo todos os elementos necessários, uma procuração em causa própria pode ser usada no inventário administrativo para transferir o imóvel
O documento discute o conceito de preposto no direito do trabalho brasileiro. Aponta que a jurisprudência majoritária exige que o preposto seja empregado do réu, embora a lei não estabeleça esse requisito. Por fim, argumenta que tal posição do Tribunal Superior do Trabalho contraria a lei e o conceito histórico de preposto do direito comercial.
1) O documento discute as diferenças entre direitos pessoais e direitos reais, incluindo que direitos pessoais envolvem um credor e devedor e direitos reais envolvem uma pessoa e uma coisa.
2) As fontes de obrigações incluem contratos, atos ilícitos, e declarações unilaterais de vontade de acordo com o Código Civil.
3) Há diferentes tipos de obrigações como obrigações naturais onde o pagamento é voluntário e obrigações propter rem onde a obrigação deriva da posse
1) O abuso de direito é considerado um ato ilícito que gera responsabilidade civil, mesmo que o ato esteja dentro dos limites do direito.
2) Existem excludentes da responsabilidade civil como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
3) A responsabilidade civil pode ser subjetiva, dependendo de culpa, ou objetiva, não dependendo de culpa de acordo com a teoria do risco.
O documento discute o conceito de litisconsórcio no direito processual civil brasileiro. Ele define litisconsórcio como a reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou réu em um processo. O documento classifica os tipos de litisconsórcio e discute como a coisa julgada se aplica aos litisconsortes. Ele conclui que cada litisconsorte tem uma relação jurídica independente com a outra parte e não são afetados pelas ações um do outro.
O documento apresenta 538 enunciados aprovados na VI Jornada de Direito Civil sobre vários temas do direito civil brasileiro. Os enunciados abordam tópicos como emancipação, direito ao esquecimento, pesquisas científicas com seres humanos, autonomia do paciente, atividades econômicas de associações, pertença, prescrição de pretensões decorrentes de negócios jurídicos nulos, efeitos de negócios jurídicos nulos e prazo decadencial para an
1) O documento tem validade apenas entre os sócios que o assinaram, mas não perante terceiros, pois não foi registrado na Junta Comercial dentro do prazo de 30 dias. 2) O registro serve para dar publicidade ao ato e torná-lo oponível a terceiros. 3) Se o registro ocorrer após 30 dias, os efeitos perante terceiros só ocorrerão a partir da data do registro.
VALIDADE DE DOCUMENTO PERANTE TERCEIROS - PUBLICIDADE DO ATO - REGISTRO NA JU...
Defeitos dos negócios jurídicos
1. INTRODUÇÃO
Conforme sabemos, o ato jurídico é o ato lícito da vontade humana capaz de gerar relações na
órbita do direito. Logo, sendo o ato jurídico fundamentalmente um ato de vontade, para que ele se
concretize, faz-se necessário que tal vontade se externe livre e consciente. Ao contrário, faltaria o
elemento primordial do ato jurídica a vontade, cuja ausência o deixaria suscetível de ser tornado sem
efeito.
Para a concretização efetiva do negócio jurídico, há unanimidade de opiniões no sentido de que a
declaração de vontade trata-se do elemento essencial. Segundo Venosa, “a vontade é a mola propulsora
dos atos e dos negócios jurídicos” (2005, p. 419).
Sendo assim, a vontade deverá se manifestar de forma idônea e voluntária, correspondendo aos
verdadeiros desígnios do agente para que o negócio tenha validade no mundo jurídico, pois, ao contrário,
seria passível de nulidade ou anulação.
Na mesma linha de raciocínio, podemos ainda, contar com a possibilidade de o negócio jurídico nem
mesmo vir a existir do ponto de vista jurídico, quando a vontade do agente não chega a se manifestar,
num caso de cerceamento de suas deliberações, caracterizando-se como nulo tal negócio.
2. DO ERRO OU IGNORÂNCIA
Embora o legislador equipare nos seus efeitos, tanto o erro quanto a ignorância, tratam se de
institutos diferentes, pois, conforme nos ensina Washington de Barros Monteiro, “Ignorância é o
completo desconhecimento acerca de um objeto. Erro é a noção falsa a respeito desse mesmo objeto ou de
determinada pessoa”. (2009, p. 234).
Caracteriza-se o erro quando o autor da declaração a emitiu enganosamente ou por ignorância da
realidade, entretanto, de maneira espontânea, de forma que o vício incidirá sobre o próprio
consentimento, que naturalmente seria manifestado de maneira diversa se o declarante tivesse pleno
conhecimento das circunstâncias do negócio.
“O erro deriva de um equívoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isso”.
(DINIZ, 2009, p. 475).
Entretanto, conforme assevera Sílvio Rodrigues (2007), não é todo e qualquer erro que a Lei admite como
causa de anulabilidade, é mister que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou
pelo menos possível de ser conhecido pelo outro contratante, de forma que se for mero erro acidental, não
restará margem para ação anulatória.
DO DOLO
Neste caso, o declarante é levado a erro por artifício ou expediente astucioso, não
espontaneamente, mas por comportamento provocado intencionalmente pela outra parte contratante ou
por terceiro que tenha ciência daquele.
O dolo em muito se aproxima do erro, e como este, representa limitação à eficácia do ato jurídico, pois, á
vontade que o constitui manifesta-se enganada. Porém, enquanto no erro o engano é voluntário, no dolo
ele é provocado por terceiro.
Em virtude da necessidade de preservação da segurança nas relações jurídicas, o dolo não pode ser
alegado indiscriminadamente para se requerer à anulação de um negócio jurídico, fazendo-se mister, que
tal alegação ampare-se em dolo cuja intensidade seja efetivamente grave, pois, mesmo que moralmente
seja censurável, o fato do vendedor, por exemplo, fazer excessiva propaganda acerca de seu produto, ou
exagerar nas virtudes do mesmo no intuito de vendê-lo, para o direito não configura um vício, dada a falta
de gravidade.
Monteiro (2009, p.244) salienta que o dolo, “Excepcionalmente, pode ter fim lícito, elogiável e nobre, por
exemplo, se induz alguém a tomar remédio que se recusava a ingerir, e que, no entanto, lhe é necessário”.
Nosso sistema normativo ainda admite como procedimento doloso e capaz de anular um negócio jurídico,
a omissão dolosa de um dos contratantes, quando este silencia sobre circunstância importante, que, caso
fosse conhecida pelo outro contratante, o teria dissuadido do negócio.
Ainda, com relação ao dolo se faz necessário destacar a preleção feita por Carlos Roberto Gonçalves
(2009), denominando de dolo bilateral, quando ambas as partes possuem culpa pelo fato de objetivarem
reciprocamente obterem vantagem em detrimento do prejuízo da outra. Destarte, nenhuma das partes
poderia invocá-lo para pleitear anulação de ato ou indenização, pois, o Poder Público sequer aprecia uma
lide, cujos autores pretendam beneficiar-se de sua própria torpeza.
DA COAÇÃO
Conforme acentuamos anteriormente, o negócio jurídico tem como substrato a manifestação da
vontade humana, de forma que, caso tal vontade não se externe livre e consciente, decerto tal negócio
poderá ser invalidado.
Em virtude da coação tratar-se de pressão exercida sobre um individuo, no intuito de obrigá-lo
injustamente a concordar com determinado ato contrario a sua vontade, obviamente torna-se uma das
formas de viciar a vontade do agente.
Gonçalves (2009, p.386) preleciona que “não é a coação, em si, um vício da vontade, mas sim o temor
que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente”.
Na coação, o consentimento é obtido através de ameaça, e conforme nos ensina Venosa (2005, p. 451),
3. “entre os vícios que podem afetar o negócio jurídico, a coação é o que mais repugna a consciência
humana, pois é dotado de violência”.
Com relação à violência aplicada a fim de coagir a vontade do individuo, ela pode ser destinada ao
próprio declarante, á pessoa de sua família, ou aos seus bens, de modo que deverá ser considerável tal
ameaça, para que o respectivo negócio jurídico venha a ser infirmado.
Sendo assim, não basta a simples ameaça ou o temor reverencial, pois, para viciar a vontade do
contratante a coação tem que ser grave ao ponto de causar temor considerável na vítima, pois, ao
contrário, não haverá vício de vontade.
Seguindo ainda a lição de Venosa (2005), a coação pode ser alcançada por duas formas distintas, quais
sejam: a coação absoluta e a coação relativa, de forma que, enquanto naquela não há vontade ou, poderá
existir apenas aparente, em virtude da violência física não permitir escolha ao coacto; nesta, o coacto
gozará de certa margem de escolha, podendo inclusive deixar de emitir a declaração pretendida pelo
coator, optando por resistir ao mal cominado.
Enfim, para que se possa admitir a coação, torna-se mister que o declarante tenha sido posto diante de
uma alternativa na qual opta pelo ato extorquido para não sofrer as consequências mais funestas do ato
ameaçado.
DO ESTADO DE PERIGO
Trata-se, pois, de novidade instituída pelo atual Código Civil, o qual visa infirmar o ato negocial
onde uma das partes contratantes, ameaçada por perigo eminente, promete pagamento de preço
desproporcional para a obtenção de socorro. A fim de exemplificar, podemos citar o caso do náufrago que
promete excessiva recompensa para alguém que possa salvar-lhe.
A fim de complementar, destaca-se a lição de Monteiro (2009, p. 259) ensinando que, “o estado de perigo
leva a crer que se trata de situação que diga respeito mais a um dano físico, a risco à integridade física do
agente, do que a um dano moral”.
Embora parte da doutrina concede elogios ao atual Diploma civil, pela instituição de tal novidade, em
lado oposto, recebe sérias criticas em virtude de em alguns casos trazer prejuízos àquele que prestou
socorro a terceiro tendo plena certeza de que seria ressarcido futuramente, e no entanto, terá tal pretensão
negada com a invalidação do negócio. Nesse sentido, Silvio Rodrigues aponta “(...) que nenhuma dessas
soluções extremadas pode ser acolhida, pois qualquer delas conduz à iniquidade”. Ou seja, tanto invalidar
o negócio quanto efetivá-lo, não seria a decisão mais justa.
Sendo assim, aponta a doutrina uma saída interessante para o julgador, o qual deveria manter o ato válido,
contudo, teria que reduzir o valor do pagamento prometido ao justo valor do serviço prestado.
DA LESÃO
Gonçalves (2009, p. 404) destaca que, “Lesão é, assim, o prejuízo resultante da enorme
desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada
pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes”.
O instituto da lesão em nosso ordenamento civil é considerado um vício da vontade, portanto, capaz de
invalidar o ato negocial nos casos onde um dos contratantes por encontrar-se em condição de
inferioridade, acaba por perder a noção do justo e do real, vindo com isso a pagar preço desproporcional
ao valor real da coisa.
Desta forma, a Lei busca efetivamente proteger o individuo que sofre prejuízo considerável durante a
consecução de ato negocial, em virtude de premente necessidade ou inexperiência.
Outro aspecto a ser considerado é o fato de a Lei possibilitar –na tentativa de não invalidar o negócio
4. inteiramente- o aproveitamento do negócio se for oferecido suplemento suficiente pela parte favorecida,
ou esta concordar com a redução do provento que obteve em detrimento do outro contratante. A esse
respeito, Venosa (2005, p. 475) afirma que a ação judicial contra lesão visa à restituição do bem vendido,
se se tratar de compra e venda, ou restabelecimento da situação anterior, quando possível. Há faculdade
de evitar tal deslinde com a complementação ou a redução do preço, conforme a situação, o que não
desnatura o caráter típico da ação. Fundamentalmente, seu objeto é o retorno ao estado anterior. A
pretensão pode conter pedido subsidiário ou alternativo, portanto.
DA FRAUDE CONTRA CREDORES
Neste momento, há, destarte, uma importante ponderação a ser feita, pois, iniciaremos o estudo
dos denominados vícios sociais, que ao contrário daqueles que havíamos mencionado até então -vícios de
consentimento-, onde o declarante tinha sua manifestação de vontade viciada, sendo que, se tal não
existisse, não teria agido desta forma ou sequer realizado o negócio; no caso em análise, há deliberada
intenção do declarante em concretizar o negócio, cuja finalidade é afastar seu patrimônio de seus credores
A Fraude Contra Credores, verifica-se segundo Rodrigues (2007, p.228) “quando o devedor insolvente,
ou na iminência de tornar-se tal, pratica atos suscetíveis de diminuir seu patrimônio, reduzindo, desse
modo, a garantia que este representa, para resgate de suas dividas”.
Tendo em vista que o patrimônio do devedor responde por suas dividas, aquele que deliberadamente no
intuito de dificultar a cobrança de seus débitos tenta desfazer-se de seu patrimônio vindo com isso a
diminuir a garantia que este representa para seus credores, obviamente, terá seus atos anulados, a fim de
que seja restabelecida a situação original.
Rodrigues (2007) observa ainda, que o insolvente, ou seja, aquele individuo cujo patrimônio é menor que
suas dividas, ao alienar bens de seu patrimônio, de certo modo, está dispondo de valores que nem mais
lhe pertencem em virtude de estarem vinculados ao pagamento de seus débitos.
Em regra, a fraude contra credores pode apresentar-se por diversos meios, tais como a alienação de bens,
remissão de dividas, renúncia de herança, outorga de direitos preferenciais entre outros recursos.
Desta forma, os negócios jurídicos eivados de fraude são anuláveis através da ação denominada
revocatória ou pauliana, cuja propositura só cabe ao credor que já o fosse quando se praticou o ato
fraudulento. Sendo assim, Monteiro (2009, p. 279) esclarece que, “O credor posterior encontra
comprometido o patrimônio do devedor, não tendo, pois, direito de reclamar contra a suposta fraude”.
Embora a Lei proteja com veemência os direitos dos credores ao recebimento de seus débitos junto ao
insolvente, quando pessoas denominadas terceiros de boa-fé adquirem bens do insolvente a título oneroso,
o legislador dá preferência a estes mantendo a validade do negócio jurídico, desde que não conhecida a
situação de insolvência do vendedor.
Enfim, o objetivo da lei ao confirmar o ato fraudulento contra credores, é a restauração do patrimônio do
devedor, no intuito de que os credores restabeleçam suas garantias originais acerca do recebimento da
divida.
5. CONCLUSÃO
Considerando que a Lei busca efetivamente proteger a boa-fé objetiva dos contratantes, todos os
institutos acima elencados foram criados pelo Legislador no intuito de conferir maior segurança jurídica
aos contratantes no momento de efetivarem uma negociação, bem como, maior eficácia para aqueles que,
após a conclusão negocial, verificarem algum vício para o qual não deram causa, e assim, demandarem
ação judicial, a fim de reaverem prejuízos sofridos, ou restabelecerem a situação original.
Saliente-se ainda, que embora seja extenso o rol de institutos criados com objetivo de oferecer maior
proteção aos contratantes, eles representam um mínimo daquilo que efetivamente pode vir a ocorrer no
mundo negocial, frente à diversidade de negócios que se concretizam diuturnamente.
Por conseguinte, resta aos operadores do Direito ficarem atentos a todos os tipos de subterfúgios
utilizados com o cunho de tentar obter vantagem ilícita por parte daqueles contratantes desonestos em
detrimento de outros que agem de boa-fé, valendo-se, além dos institutos normatizados em Lei, também
dos princípios gerais de Direito e a equidade a fim alcançarem o objetivo do Direito, qual seja, a Justiça.
6. BIBLIOGRÁFIA
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
594 p.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 7. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. 518 p.
MONTEIRO, Washington de Barros; PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de Direito
Civil. 42. ed. São Paulo : Saraiva, 2009. 384 p.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. 34.ed. São Paulo : Saraiva, 2007. 354 p.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 5.ed. São Paulo : Atlas, 2005. 674p.