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Curso de Iniciação das Atividades Registrais Imobiliárias - Normas e procedimentos locais

  • 1.
  • 3. QUADRO DE AVISOS Prazo de emissão de certidões: CN Jud. 1.13.52-I 5 dias para o RI: CN 582 Reclamações: CGJ, Ouvidoria, Diretor do Foro e e Corregedor do Extrajudicial Preferência no atendimento: PNE, idosos e gestantes (sem antecipação de protocolo) CN 10-IV Substitutos e escreventes: CN 56 § 2º Horário de atendimento: CN 54 Ofício-Circular 140/2013 – desconto SFH
  • 4. Acesso sistema mensageiro uma vez ao dia: CN 12 § 3º
  • 5. CN 516. Quando forem apresentados mandados ou certidões para registro de penhora, arresto, sequestro, citação de ação real ou pessoal reipersecutória relativa a imóvel, ou qualquer outra medida de exceção, inclusive as servidões administrativas declaradas por lei, e não houver possibilidade de se abrir matrícula com todos os requisitos exigidos pela Lei de Registros Públicos no que tange à completa e perfeita caracterização do imóvel, o registrador, excepcionalmente nesses casos e fazendo expressa remissão à autorização presente, abrirá matrícula com base nos elementos constantes do registro anterior e no título apresentado.
  • 6. CN 518. Os mandados oriundos de outras comarcas, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal somente serão submetidos à apreciação do juiz quando houver motivo que obstaculize o cumprimento da ordem, cabendo ao registrador, não sanada a exigência, suscitar dúvida independentemente de requerimento da parte.
  • 7. CN 520. As procurações em causa própria ou com a cláusula in rem propriam que se referirem a imóveis ou direitos reais a eles relativos, ainda que lavradas por instrumentos públicos e contenham os requisitos essenciais à compra e venda, como coisa, preço e consentimento, e os indispensáveis à abertura da matrícula do imóvel e com as obrigações fiscais satisfeitas, somente serão registradas mediante determinação do Juízo de registros públicos da comarca ou foro do registro, que apreciará o pedido de registro após regularmente provocado pelo registrador.
  • 8. CN 526. Averbar-se-ão na matrícula ou no registro, para o simples efeito de dar conhecimento aos interessados: I - os atos de tombamento definitivo de imóveis promovidos pelo Poder Público; II - os atos que declararem imóveis como sendo de utilidade ou necessidade pública, para fins de desapropriação; III - os contratos de comodato, satisfeitas as condições gerais de conteúdo e normas;
  • 9. CN 546. Na apresentação para registro de título relativo a fração ideal de imóvel ainda não matriculado no seu todo, desde que não seja fração ideal vinculada à unidade autônoma de que trata a Lei nº 4.591/1964 (Lei de Condomínios e Incorporações Imobiliárias), é indispensável a prévia abertura da matrícula da totalidade do imóvel, tomando-se por base os elementos contidos no próprio título e no(s) registro(s) imediatamente anterior(es) das partes dos condôminos, para, depois, na matrícula formalizada, proceder-se ao registro do título apresentado.
  • 10. CN 549. O registrador abrirá matrícula de imóvel a requerimento, por escrito, do proprietário, independentemente de ser lançado qualquer registro ou averbação, desde que existam, no registro anterior, todos os elementos caracterizadores do imóvel.
  • 11. CN 614. A matrícula das unidades autônomas somente será aberta depois de averbada a construção e registrada a instituição do condomínio. CN 615. Independentemente da ficha auxiliar a que se refere o art. 613, por ocasião do ingresso de contratos relativos a direitos de aquisição de frações ideais e de correspondentes unidades autônomas em construção, serão abertas fichas complementares, necessariamente integrantes da matrícula em que registrada a incorporação. § 1º - Nessas fichas, que receberão numeração idêntica à da matrícula que integram, seguida de dígito correspondente ao número da unidade respectiva (por exemplo: Apartamento: M-01/ A.1; Conjunto: M-01/C.3; Sala: M-01/S.4; Loja: M-01/L.5; Box: M-01/B.6; Garagem: M-01/G.7, etc.), serão descritas as unidades, com nota expressa de estarem em construção, lançando- se, em seguida, os atos de registro pertinentes. § 2º - A numeração das fichas acima referidas será lançada marginalmente, no lado esquerdo, nada se inserindo no campo destinado ao número da matrícula. § 3º - Eventuais ônus existentes na matrícula em que estiver registrada a incorporação serão, por cautela e mediante averbação, transportados para cada uma das fichas complementares. § 4º - Averbada a construção e efetuado o registro da instituição e especificação do condomínio, serão canceladas as fichas complementares, sendo abertas novas matrículas das unidades autônomas construídas, contendo as informações naquelas lançadas. § 5º - Antes de operada a transformação em nova matrícula, quaisquer certidões fornecidas em relação à unidade em construção deverão incluir, necessariamente, a da própria matrícula em que estiver registrada a incorporação.
  • 12. CN 599. O registrador consignará no registro referente a títulos de transmissão de imóveis, quando for o caso, que os adquirentes e transmitentes declararam que a venda não se destinará a formação de núcleo habitacional em desacordo com o contido nas Leis nº 6.766, de 19.12.1979 e 4.591, de 16.12.1964, e no Decreto-Lei n° 58, de 10.12.1937. CN 682. Ao lavrar a escritura de transmissão de parte ideal não referente a condomínio edilício, o adquirente e o transmitente declararão expressamente que a copropriedade não se destinará à formação de núcleo habitacional em desacordo com a Lei nº 6.766, de 19.12.1979, e Dec.-Lei nº 58, de 10.12.1937, bem como em desacordo com leis municipais, assumindo responsabilidade civil e criminal pela declaração.
  • 13. CN 598. Nos registros de partes ideais inferiores ao estabelecido na lei de zoneamento e nos que ultrapassem 1/3 (um terço) do total da área do imóvel, que configurem a possibilidade de criação de loteamento irregular, deverá o registrador comunicar o fato ao juiz da Vara de Registros Públicos e ao Município, acompanhado das respectivas certidões.