1. DIREITO ADMINISTRATIVO
Agentes Públicos ou Serviços Públicos
AGENTES PÚBLICOS
- é a expressão mais genérica para delimitar o âmbito pessoal do Estado
- é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por
eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
relacionadas a Administração Pública
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
- todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública
- mesmo se for de forma transitória ou sem remuneração
AGENTE PÚBLICO DE FATO
- é aquele que não tem um vinculo válido com o Estado
- é diferente do usurpador de função, já que tem boa-fé
- espécies
- agente público de fato putativo (teoria da aparência)
- agente público de fato necessário (estado de necessidade ou emergência)
AGENTE PÚBLICO DE DIREITO
- possui vinculo formal é jurídico com a administração
- espécies
- agente político
- agente administrativo ou servidores públicos (estatutários, celetistas e
temporários)
- particular em colaboração com o Estado (agentes honoríficos)
AGENTES POLÍTICOS
- conceito amplo (Herly Lopes): é todo é qualquer agente público de envergadura
institucional é competência prevista no texto constitucional
- ex: membros de mandato eletivo, magistrados e MP’S
- conceito estrito (Carvalho Santos): não basta apenas envergadura
constitucional, devendo ser preenchidas 3 caracteristicas:
- 1- não há concurso público
- 2- exercer função durante determinado período
- 3- exercer função política e não administrativa
OBS: NESSE SENTIDO TEMOS UMA CONSEQUÊNCIA DIRETA NA APLICAÇÃO DA
SÚMULA VINCULANTE 13 DO STF DEPENDENDO DE QUAL CORRENTE SEGUIR
- FICA VEDADO O NEPOTISMO, COM EXCEÇÃO DE NÃO SE APLICAR ESSA
SÚMULA PARA CARGOS POLÍTICOS!!!!
2. POSSIBILIDADE DE SE APLICAR A LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES
POLÍTICOS (LIA)
- Art. 37 § 4° da CF (Lei 8429/92)
- “aos atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma é gradação prevista em lei, sem prejuízo de
ação penal cabível”
SERVIDORES PÚBLICOS
- é a grande massa
- espécies de acordo com os regimes jurídicos aplicados
- estatutários (cargo público)
- celetistas (emprego público)
- temporário (contratação por prazo determinado)
REGIME ESTATUTÁRIO > é aplicável a pessoas jurídicas de direito público.
ex: servidores do INSS
- características
- 1) pluralidade normativa: cada ente federal tem sua autonomia para
legislar sobre seus servidores, nesse sentido cada Estado e Municipio tem
sua própria lei
- 2) vínculo legal com o Estado: ao ser aprovado será nomeado e
empossado em cargo público, a legislação será aplicada imediatamente
- 3) foro competente para processo de julgamento: justiça comum
- servidor federal: justiça federal
- servidor estadual/municipal: justiça estadual
DEBATE: REGIME JURÍDICO ÚNICO - RJU
- a CF exigiu um RJU aplicável a todas as pessoas de direito público
- esse regime embora não previsto expressamente pela constituição é o regime
estatutário, já que encontraremos nas pessoas jur´pidicas de direito úblico
invariavelmente atividades públicas (do Estado)
- esse entendimento decorre do STF. STJ e dos doutrinadores Marçal Justen e
Diogo de Figueiredo
- Os servidores públicos estão sujeitos ao regime jurídico único (estatutário ou
celetista).
- É importante destacar o histórico do regime jurídico único no Brasil:
- 1º Momento: a Constituição Federal, em seu texto original, previa que os
servidores públicos estavam sujeitos a regime jurídico único. Em outras
palavras, todos os servidores da pessoa jurídica deveriam ser estatutários
ou celetistas, não poderia haver mescla entre os regimes (por isso regime
único). Embora não houvesse obrigação sobre qual regime adotar, à época
prevaleceu o regime estatutário.
3. - 2º Momento: a EC 19/1998 alterou a redação do art. 39 da CF, afastando o
regime jurídico único e adotando o regime jurídico múltiplo. Possibilitou que
a mesma pessoa jurídica adotasse o regime estatutário (cargo público) e o
regime celetista (emprego público).
- 3º Momento: na ADI 2135, em medida cautelar, o STF reconheceu a
inconstitucionalidade formal, por vício de procedimento, da alteração
promovida pela EC 19/1998 no art. 39 da CF, restabelecendo o regime
jurídico único.
- Por fim, há na doutrina duas correntes acerca de qual regime deve ser
considerado o único:
- 1ª Corrente (majoritária): o regime jurídico único é, obrigatoriamente, o
regime estatutário.
- 2ª Corrente (minoritária): cada ente federado pode optar entre o regime
estatutário e o celetista como o regime único para toda a Administração
Direta, autarquias e fundações de direito público.
REGIME JURÍDICO CELETISTAS
- regime utilizado pela Adm. indireta
- aplicável a pessoas jurídicas de direito privado (sociedade de economia misca,
empresas privadas e fundações estatais de direito privado)
- caracteristicas
- unidade normativa: só a União pode legislar sobre direito do trabalho
- vinculo contratual: depois de aprovado em concurso assina contrato de
trabalho
- competência: justiça do trabalho
DIFERENÇA ENTRE REGIME ESTATUTÁRIO E CELETISTA
- a diferente entre o servidor estatutário é o celetista é o vinculo e a
competência!!!
REGIME JURÍDICO TEMPORÁRIO
- se dá em casos de contratação por tempo determinado
- com o objetivo de atender a necessidade temporária de interesse público
- caracteristicas
- pluralidade normativa: cada ente federado pode legislar sobre seus
temporários
- vinculo contratual com a Adm. Pública: exceção: sem concurso público
- foro competente: DEBATE EM QUE O STF E O STJ TIVERAM QUE SE
PRONUNCIAR
STF - JUSTIÇA COMUM, AUTONOMIA FEDERATIVA
OBS: SE TIVER CLT É CLT
CONCURSO PÚBLICO
- exigência do concurso
- Art. 37 da CF - II e II
4. - regras do concurso
- vale pra cargo e emprego público
- prazo de validade: 2 anos, sendo prorrogado uma vez pelo mesmo período
- súmula 15:
- “dentro do prazo de validade do concurso, o condidato aprovado tem direito
à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância de
classificação”
- súmula 16:
- “funcionário nomeado por concurso tem direito a posse”
- súmula 17:
- “a nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da
posse”
- súmula 684:
- “é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a
concurso público”
- surgimento de novas vagas + necessidade do provimento + inexistência de
restrição orçamentária = direito subjetivo a nomeação
- entendimento do STJ
- para candidato aprovado, mas fora do numero de vagas
- durante o prazo de validade do concurso (2 anos)
- famoso “chama depois pra tapar buraco”
CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO
- são tipos de vínculos estabelecidos com a Adm. Pública de acordo com cada
regimes
EMPREGO
- é ocupados pelos empregados públicos
- é um vinculo contratual, regido pela CLT
- caracterizado como uma relação bilateral
- em regra, esse regime se aplica apenas a entidades administrativas de direito
privado. ex: empresas públicas e sociedade de economia mista
- exceção: agentes comunitários de saúde é agentes de endemias
FUNÇÃO
- é o conjunto de atribuições
- todo cargo ou emprego tem suas funções
- funções autônomas
- função temporária
- função de confiança
CARGO
- cargo público é um tipo de vinculo com a Adm. Pública
5. - é exercido pelos servidores públicos estatutários
- é o vinculo do regime estatutário (decorre de lei)
- é encontrado nas entidades de direito público
- categoria de cargo público
- efetivos
- vitalícios
- comissão
- principal caracteristica: garantia da estabilidade
ESTAGIO PROBATÓRIO
- Art. 20 da Lei 8.112/1990 - prazo de 24 meses
- STF é STJ - prazo de 36 meses
- CF/88 - pazo de 2 anos
- Emenda Constitucional 19/1998 - prazo 3 anos
- PRAZO DE ESTAGIO PROBATÓRIO É 3 ANOS!!!!!!!!!!!!!
ESTABILIDADE
- é a garantia constitucional de permanência no serviço público
- outorgada (dada) ao servidor que:
- for nomeado por concurso público para cargo de provimento efetivo
- tenha transposto o período de estagio probatório é aprovado em uma
avaliação especial de desempenho
- Art. 41 da CF - “são estáveis após 3 anos de efetivo exercicio os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”
- requisitos
- temporal: 3 anos de efetivo exercicio de função
- avaliação: avaliação especial de desempenho com comissão instituída para
tal finalidade
PERDA DE CARGO
- adquirida a estabilidade só perderá o cargo nas hipóteses colocadas na
constituição
HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS PREVISTAS
- Art. 41 da CF §1°
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado
- mediante processo administrativo
- mediando procedimento de avaliação periódica
OBSERVAÇÃO: PERDE O CARGO SE O SUJEITO NÃO ESTIVER APTO FISICAMENTE
OU MENTALMENTE, SENDO COMPROVADO POR ESTAGIO PROBATÓRIO!!!
CARGO PÚBLICO VITALICIO
- vitaliciedade: é a garantia constitucional, adquirida após 2 anos
6. - só perde o cargo por: sentença judicial transitada em julgado
- somente a CF pode determinar quais são os cargos vitalícios (entendimento do
STF)
- cargos vitalícios
- magistrados, mentos do MP, conselheiros e ministros dos Tribunais de
Contas, juizes
- a regra para o cargo vitalício é o concurso público
CARGO EM COMISSÃO
- não há concurso
- não tem garantia de permanência
- pode ser exonerado a qualquer momento
ACUMULAÇÃO DE CARGO
- é vedada a acumulação de cargos públicos exceto quando houver
compatibilidade de horários
- 1) 2 cargos de professos
- 2) um cargo de professor com outro técnico ou cientifico
- 3) 2 cargos ou empregos privados de profissionais da saúde, com profissões
regulamentadas
- acumulação licita e limite do teto separado
- quando a CF autoria a acumulação de cargos, o teto remuneratório é
considerado em relação a remuneração de cada um deles
- não é considerado o somatório do que é recebido
ACESSO A CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO
- Art. 37 da CF - I “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei, assim como os
estrangeiros”
- brasileiros
- na falta de lei, ele PODE e tem direito a ingressar o cargo
- ou seja, os requisitos são estabelecidos em lei. ex: para acessar tal cargo é
necessário um nível superior
- estrangeiros
- depende de lei para acessar cargo público
- na falta de lei o estrageiro NÃO PODE pode ingressar no cargo
REQUISITOS
- se da mediante previsão em lei (razoável e compatível com as atribuições do
cargo)
- exemplos
- condicionamento de idade (máxima)
- realização de exame psicotécnico
- altura minima para cargo de policial ou escrivão
7. REMUNERAÇÃO
- também chamada de vencimentos
- é composta por uma parcela fixa (salário base) somada a uma parcela váriavel
que pode decorrer de várias causas
- exemplos de causas: tempo de serviço, condições e horários de trabalho
- conceito
- Lei 8.112/90 Art. 41 - A remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei
- a remuneração dos servidores publicos é fixada por legislação especifica,
partindo da iniciativa de cada poder, para cada cargo, emprego ou função
SUBSÍDIO
- é composto por parcela única, fixada por lei, sendo vedados adiantamentos ou
acréscimos de qualquer natureza (sem gratificação)
- serão remunerados exclusivamente por parcela unica os
- detentor de mandato eletivo
- ministros de Estado
- secretários estaduais e municipais
- são pagas fora da parcela única:
- as verbas de natureza indenizatória (diárias e ajuda de custo)
- garantias (décimo terceiro salário e hora extra)
- a única exigência da CF para a instituição dos subsídios é a organização dos
servidores em carreiras
- SUBSÍDIOS OBRIGATÓRIOS > recebem subsidios os
- chefes do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito)
- auxiliares imediatos (secretários é ministros)
- membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores)
- magistrados
- membros do MP
- AGU, procuradores e defensores
- membros e conselheiros do TCU
- policiais
- SUBSÍDIOS FACULTATIVOS
- a instituição do subsidio depende de lei
- todas as carreiras que a lei determinar
VENCIMENTOS - PARCELA FIXA + VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SUBSÍDIOS + VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SUBSIDIOS - PARCELA ÚNICA FIXADA EM LEI SEM VANTAGENS PECUNIÁRIAS
TETO REMUNERATÓRIO
- é o valor máximo que o agente público pode receber no país
8. - tem como objetivo evitar que alguns agentes públicos recebessem “supersalários”
que são incompatíveis com o serviço público
- além do teto geral (nacional), a constituição ainda prevê limites específicos para o
âmbito dos Estados e Municípios (denominados de subtetos)
- o teto remuneratório é fixado por lei de inciativa do próprio STF
- espécies
- teto geral: ministros do STF
- teto específicos:
- No âmbito da União, o teto é o subsídio de Ministro do STF.
- Nos Estados, cada poder terá um subteto:
- Poder Executivo – subsídio do Governador;
- Poder Legislativo – subsídio do Deputado Estadual;
- Poder Judiciário (inclui membros do MP, Procuradores e
Defensores) – subsídio do Desembargador, limitado a
90,25% do subsídio dos Ministros do STF (ADI 3854).
- Nos Municípios, será o subsídio do Prefeito.
- o teto é aplicado aos agentes públicos independente do tipo de vinculo:
estatutário, celetista, temporário, comissionado ou politico
- em recebia acima do teto fixado teve sua remuneração reduzida para respeitar o
teto.