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DIÁRIO OFICIAL Nº. 31892 de 11/04/2011

                        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
                      SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - CCC


                                  PORTARIA Nº 023/2011-GS

Número de Publicação: 220334

                                 GABINETE DO SECRETARIO
                                 PORTARIA Nº 023/2011 – GS

O Secretário de Estado de Educação, usando de suas atribuições e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a lotação dos servidores da Secretaria de Estado 
de Educação,

RESOLVE:
Art. 1º- Disciplinar a lotação de pessoal nas Unidades Administrativas e Escolares da Secretaria de
Estado de Educação.
Art. 2º- A lotação de pessoal será efetivada mediante a oferta gerada pelas Unidades Escolares, a
demanda das Unidades SEDUC na Escola/USE's, Unidades Regionais de Educação/URE's e demais
Unidades Administrativas.
Art. 3º- A Jornada de Trabalho é constituída de hora aula e hora atividade, sendo que a hora
atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho e deve ser cumprida na escola.
Art. 4º- A lotação de pessoal nas Escolas e Unidades Administrativas da SEDUC será procedida de
acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I – servidores que ocupam cargo efetivo;
II – servidores que ocupam cargo suplementar permanente;
III – servidores que ocupam cargo estatutário não estável;
IV – servidores temporários.
Art. 5º- A lotação dos professores na Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio será definida
considerando o número de alunos para formação de turmas, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Educação Infantil:
a) Um professor para cada turma de no mínimo 05 (cinco) e máximo 08 (oito) alunos de 11 meses;
b) Um professor para cada turma de no mínimo 10 (dez) e máximo 15 (quinze) alunos de 01 ano a
01 ano e 11 meses;
c) Um professor para cada turma de no mínimo 10 (dez) e máximo 15 (quinze) alunos de 02 anos a
02 anos e 11 meses;
d) Um professor para cada turma de no mínimo 10 (dez) e máximo 15 (quinze) alunos de 03 anos a
03 anos e 11 meses;
e) Um professor para cada turma de no mínimo 15 (quinze) e máximo 25 (vinte cinco) alunos de 04
anos a 04 anos e 11 meses;
f) Um professor para cada turma de no mínimo 15 (quinze) e máximo 25 (vinte cinco) alunos de 05
anos a 05 anos e 11 meses.
II – Ensino Fundamental e Médio:
a) Um professor para cada turma do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental (crianças de 07 anos) e 1ª
etapa da Educação de Jovens e Adultos, com o mínimo 15 (quinze) e máximo de 25 (vinte e cinco)
alunos;
b) Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma do 3º ao 5º anos do Ensino
Fundamental (crianças de 10 anos) e 2ª etapa da Educação de Jovens e Adultos, com o mínimo de
25 (vinte e cinco) e máximo de 35 (trinta e cinco) alunos;
c) Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma do 6º ao 9º anos do Ensino
Fundamental, 3ª e 4ª etapas da Educação de Jovens e Adultos, 1º ao 3º anos do Ensino Médio, 1ª e
2ª etapas da Educação de Jovens e Adultos / Médio e 3º ano do Convênio Vestibular, com o mínimo
de 30 (trinta) e máximo de 40 (quarenta) alunos;
d) Um professor para cada turma de Classes Multisseriadas, com o mínimo de 07 (sete) e máximo
de 20 (vinte) alunos;
e) Um professor para cada turma de Aceleração da Aprendizagem, com o mínimo de 15 (quinze) e
máximo de 25 (vinte e cinco) alunos;
f) Um professor para cada turma de Classe Inclusiva, com o mínimo de 20 (vinte) e máximo de 25 
(vinte e cinco) alunos, sendo 10% (dez por cento) com deficiência;
g) Um professor para cada turma Classe de Dependência de Estudos, com o mínimo de 20 (vinte) e
máximo de 40 (quarenta) alunos;
h) Um professor, de acordo com a matriz curricular, para atendimento de até 20 (vinte) alunos do
Ensino Personalizado Fundamental e Médio.
Art. 6º- A lotação dos professores na modalidade de Educação Especial (Atendimento Educacional
Especializado/AEE) será definida considerando o número de alunos para formação de turmas,
obedecendo aos seguintes critérios:
I - Um professor para cada turma de alunos surdos (DA), com o mínimo de 06 (seis) e máximo de
10 (dez) alunos;
II - Um professor para cada turma de alunos com deficiência intelectual/cognitiva (DI), com o
mínimo 06 (seis) e máximo de 10 (dez) alunos;
III - Um professor para cada turma de alunos cegos ou com baixa visão (DV), com o mínimo de 06
(seis) e máximo de 10 (dez) alunos;
IV - Um professor para cada turma de alunos com deficiências múltiplas (DMU), com o mínimo de
02 (dois) e máximo de 05 (cinco) alunos;
V - Um professor para cada turma de alunos com altas habilidades (AH), com o mínimo de 06
(seis) e máximo 10 (dez) alunos;
VI - Um professor para cada turma de alunos com transtornos globais do desenvolvimento (TGD),
com o mínimo de 02 (dois) e máximo de 05 (cinco) alunos;
VII - Um professor para cada turma de alunos com deficiência física (DF), com o mínimo de 02
(dois) e máximo de 05 (cinco) alunos;
VIII - O professor itinerante poderá ser lotado com 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais e a
lotação dependerá da identificação e registro de matrícula dos alunos atendidos, através do Sistema
Acadêmico da SEDUC, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 04 (quatro) alunos com
deficiência auditiva ou visual;
b) Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 06 (seis) alunos com
deficiência intelectual/cognitiva;
c) Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 04 (quatro) alunos com
transtornos globais de desenvolvimento ou deficiência múltipla;
d) Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 06 (seis) alunos com
altas habilidades/superdotado;
e) Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 08 (oito) alunos em
classe hospitalar;
f) Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 04 (quatro) alunos em
atendimento domiciliar.
Art. 7º - A lotação dos professores na modalidade de Educação Indígena será definida considerando
o número de alunos para formação de turmas, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Educação Infantil:
a) Um professor para cada turma de no mínimo 10 (dez) e máximo 20 (vinte) crianças  de 02 anos a 
3 anos;
b) Um professor para cada turma de no mínimo 10 (dez) e máximo 20 (vinte) crianças de 04 anos a
5 anos;
II - Ensino Fundamental e Médio:
a) Um professor para cada turma de 1ª à 4ª séries ou 1º ao 5º anos ou 1º e 2º ciclos do Ensino
Fundamental, com o mínimo de 15 (quinze) e máximo de 25 (vinte cinco) alunos;
b) Um professor para cada turma de 5ª à 8ª séries ou 6º ao 9º anos ou 3º e 4º ciclos do Ensino
Fundamental, com o mínimo de 15 (quinze) e máximo de 40 (quarenta) alunos;
c) Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma do Ensino Médio Normal
(Magistério Indígena), com o mínimo de 15 (quinze) e máximo de 40 (quarenta) alunos;
d) Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma de Ensino Médio Modular
Indígena, Ensino Médio Regular e Educação de Jovens e Adultos/EJA, com o mínimo de 12 (doze)
e máximo de 40 (quarenta) alunos;
e) Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma 1ª à 4ª séries do Ensino Médio
Integrado com o mínimo de 15 (quinze) e máximo de 40 (quarenta) alunos;
Art. 8º- A lotação dos professores na modalidade de Ensino Profissionalizante será definida
considerando o número de alunos para formação de turmas, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma do Programa de Integração da
Educação Profissional à Educação Básica, na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos/
PROEJA, com o mínimo de 20 (vinte) e máximo de 35 (trinta e cinco) alunos;
II - Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma de Ensino Médio Integrado,
com o mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 40 (quarenta) alunos;
III - Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma subsequente (Pós Médio)
com o mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 40 (quarenta) alunos;
IV - Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma de Especialização , com o
mínimo de 30 (trinta) e máximo de 40 (quarenta) alunos.
Art. 9º - A oferta de turmas com número de alunos inferior ao estipulado nos artigos 5º a 8º,
somente será efetivada após entendimento da Direção da Escola com a respectiva Unidade Regional
de Ensino/URE ou Unidade SEDUC na Escola/USE, em conjunto com a Coordenação de Matrícula
e autorização da Secretaria Adjunta de Ensino/SAEN.
Art. 10 - A lotação de Professores observará aos seguintes critérios:
I – Independente do número de vínculos, a lotação dos professores será, prioritariamente, em sala de
aula, e preferencialmente em uma única unidade de ensino, obedecida a carga horária mínima de 20
(vinte) horas e máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
II – Em casos excepcionais, na carência de professor para atender à matriz curricular ou para
substituição em pró-labore, poderá ser extrapolada a carga horária do professor em regência,
mediante documento expedido pela escola que justifique a referida ação, desde que autorizado pela
Coordenadoria de Recursos Humanos/CRH, sendo que a carga horária extrapolada não integrará,
em definitivo, a jornada do professor.
III – Aos Professores, quando no exercício de atividades técnico-pedagógicas e administrativas, nas
Unidades Escolares, USE's, URE's e SEDUC/Sede, será exigido o cumprimento das seguintes
cargas horárias diárias de trabalho: 08 (oito) horas para a jornada de 40 horas semanais; 06 (seis)
horas para a jornada de 30 (trinta) horas semanais e 04 (quatro) horas para a jornada de 20 horas
semanais, sem as vantagens do magistério.
IV - A lotação dos ocupantes de 02 (dois) cargos, sendo 01 (um) de Professor e outro de Técnico,
poderá ser efetivada, no cargo de Professor, com até 20 (vinte) horas semanais, desde que,
exclusivamente em regência de classe, e, no cargo Técnico, com a jornada inerente ao respectivo
cargo.
V – No interior do Estado, em situações de carência, a lotação de professores concluintes de
licenciatura plena, graduados em licenciatura curta ou com curso superior não correspondente à
licenciatura objeto da docência, dependerá da análise e autorização da Secretaria Adjunta de Ensino/
SAEN.
VI – Os professores que atuam e no Sistema Modular de Ensino/ SOME, serão lotados com a carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que nas disciplinas que não totalizarem 40
(quarenta) horas semanais, o professor cumprirá a carga horária complementar com atividades
correlatas e identificadas no Projeto Político Pedagógico da Escola.
VII – A lotação de professores nas turmas de dependência de estudos será solicitada anualmente
pela direção da escola e encaminhada à Secretaria Adjunta de Ensino/SAEN, para devida
autorização.
VIII – Os professores pertencentes ao quadro de servidores da extinta Fundação Educacional do 
Pará – FEP, terão assegurada a carga horária prevista na Portaria nº 372/89 – GS, de 16/08/1989, 
desde que haja disponibilidade de carga horária na oferta da matriz curricular no ano letivo e que a 
lotação seja em regência de classe.
IX – Comprovada a formação específica, o professor lotado na função de diretor ou vice-diretor
poderá, também, em caráter excepcional, exercer atividade de docência na mesma Unidade Escolar
de direção, desde que seja no contra turno e autorizado pela Secretaria Adjunta de Ensino/SAEN.
X – O professor que atuava nas disciplinas específicas do Curso Médio Normal, curso em extinção, 
terá  assegurada sua lotação em atividade pedagógica na Unidade Escolar, desde que não possa 
assumir regência de classe.
XI – Somente aos professores licenciados para cursarem Especialização, Mestrado ou Doutorado,
que estiverem em regência de classe, será garantida as vantagens do magistério, respeitando a carga
horária do momento do afastamento, até o limite da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, que
corresponde a 32 (trinta e duas) horas aula e 08 (oito) horas atividade, conforme disposto na
Portaria nº 021/2011.
XII – A lotação dos professores nas Unidades Especializadas / UEES ou Unidades Escolares, para o
atendimento de pessoas com necessidades educacionais especiais, será feita com a carga horária de
20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, com as vantagens de magistério, de acordo com as
ações previstas no Projeto Político Pedagógico da Unidade, previamente autorizada pela
Coordenadoria de Educação Especial / COEES.
XIII – Nas Unidades de Educação Especializada / UEES e Unidades Escolares poderá ser lotado 01
(um) professor por disciplina, na Sala de Recurso Multifuncional, com a carga horária mínima de
20 (vinte) e máxima de 40 (quarenta) horas semanais, em atividades pedagógicas, para atendimento
aos alunos da Educação Básica, mediante autorização da COEES.
XIV – Os professores que atuam no Ensino Personalizado Fundamental e Médio, no Centro de
Estudos Supletivos/CES , serão lotados com carga horária de 40 horas (quarenta) semanais, com as
vantagens do magistério.
XV - Os professores que atuam no Ensino Personalizado Fundamental e Médio, nos Núcleos
Avançados de Ensino Supletivo/NAES e nas Unidades de Ensino Supletivo/UES serão lotados com
carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com as vantagens do magistério.
XVI - Na Educação Profissional e Tecnológica, na função de Coordenador de Integração Escola
Comunidade, será lotado 01 (um) professor com a jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas
semanais, sem vantagens do magistério.
XVII - Na Educação Profissional e Tecnológica, na função de Coordenador de Curso, será lotado 01
(um) professor com jornada de 30 (trinta) horas semanais, sem as vantagens do magistério, podendo
assumir até 20 (vinte) horas semanais em regência de classe.
XVIII - No Núcleo de Tecnologia Educacional/NTE, os professores serão lotados com a carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, com as vantagens do magistério.
§ 1° - O professor possuidor de um único vínculo lotado na Sede/SEDUC em atividade técnico-
pedagógica com jornada de 30 (trinta) horas semanais poderá assumir carga horária de até 20
(vinte) horas semanais, em regência de classe.
§ 2° - A formação de turmas e a lotação dos professores previstas no inciso VI deste artigo,
dependerá da identificação e registro de matrícula dos alunos atendidos através do Sistema
Acadêmico da SEDUC.
Art. 11 - A lotação de professores e Programas e Projetos, previstos no Projeto Político
Pedagógico de cada Escola, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - Possuir habilitação correspondente à natureza do ambiente e do programa ou projeto, mediante
análise e autorização da SAEN;
II - Apresentar documento comprobatório de participação nos cursos promovidos pelos NTE's
da SEDUC, para lotação de professores nos Laboratórios de Informática;
III - Apresentar documento comprobatório de participação em cursos de capacitação , para a lotação
de professores nos Laboratórios Multidisciplinares da SEDUC;
IV - Será lotado um professor por turno, com as vantagens do magistério, com a carga horária
de 30 (trinta) horas semanais, nos turnos da manhã e tarde, e com a carga horária de 25 (vinte
e cinco) horas semanais no turno da noite, devendo apresentar um Plano de Ação integrado ao
Projeto Político Pedagógico da escola, devidamente autorizado pela SAEN;
V - A permanência da lotação do professor e Programas e Projetos, fica condicionada à
Avaliação Anual de Desempenho do Projeto que deverá ser realizada pela SAEN;
VI - Nas Unidades Escolares que participam do Programa Mais Educação, a lotação do “Professor
Comunitário Coordenador” deverá ser com a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais em um
turno, e máxima de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos, com as vantagens do magistério;
VII - No Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos
Sistemas de Ensino Público/ PROFUNCIONÁRIO , o professor orientador e o professor tutor serão
lotados, respectivamente, com a jornada de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, com as
vantagens do magistério;
VIII - Na coordenação do Sistema de Organização Modular de Ensino/SOME, será lotado 01 (um)
pedagogo ou 01 (um) professor licenciado pleno, na Escola Sede ou URE, com a jornada de 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, quando professor, sem as vantagens do magistério;
IX - Na coordenação do Ensino Médio Modular Indígena, será lotado 01 (um) professor indígena na
Escola Sede ou URE, para atender um circuito com mais de 100 (cem) alunos, com a jornada
mínima de 30 (trinta) e máxima de 40 (quarenta) horas semanais, sem as vantagens do magistério.
Art. 12 - A remoção de Professores em regência de classe, bem como de Técnicos em Educação,
será permitida ao término do período letivo e antes do início do próximo período, com anuência dos
diretores das escolas envolvidas, USE's, URE's e autorização da Coordenadoria de Recursos
Humanos / CRH.
§ 1º – A remoção dos demais servidores dependerá da anuência dos diretores das escolas
envolvidas, das chefias imediatas das Unidades Administrativas da SEDUC, USE's e URE's, com
autorização da Coordenadoria de Recursos Humanos / CRH.
§ 2º – A remoção ou lotação do servidor na educação especial deverá ser aprovada pela
COEES/SAEN, mediante análise curricular com comprovado conhecimento ou experiência na área.
Art. 13 - A lotação de Diretores de URE's, Gestores de USE's, Diretores e Vice-diretores de Escolas,
obedecerá aos seguintes critérios:
I – 01 (um) Diretor para cada Unidade Regional de Educação/URE ou Unidade SEDUC na Escola /
USE;
II – 01 (um) Diretor para cada Escola com no mínimo 300 (trezentos) alunos;
III – 01 (um) Diretor para cada Unidade Técnica Educacional de Ensino Especial e Unidades
Educacionais Especializadas com no mínimo 70 (setenta) alunos;
IV – 01 (um) Diretor para cada Escola de Ensino Fundamental e Médio, sediada no Interior do
Estado, onde o Ensino Fundamental foi municipalizado, parcial ou totalmente, independente do
número de alunos da Escola;
V – 01 (um) Diretor para cada Escola de Educação Indígena, com o mínimo de 120 (cento e vinte)
alunos;
VI – 01 (um) Vice-diretor para cada Escola que funcione em mais de um turno, atendendo de 300
(trezentos) até 499 (quatrocentos e noventa e nove) alunos;
VII – 02 (dois) Vice-diretores para cada Escola que funcione em dois ou mais turnos, atendendo de
500 (quinhentos) a 1.799 (um mil setecentos e noventa e nove) alunos;
VIII – 03 (três) Vice-diretores para cada Escola que funcione em mais de dois turnos, atendendo
mais de 1.800 (um mil e oitocentos) alunos;
IX – 01 (um) Vice-diretor para cada Unidade Escolar que funcione como Anexo, com o mínimo de
100 (cem) alunos, independente dos turnos de funcionamento;
X – Nas Unidades Educacionais de Ensino Especial, com um número inferior a 70 (setenta) alunos
e de Ensino Regular com número inferior a 300 (trezentos) alunos, será lotado 01 (um) Professor
Responsável.
§1º - Aos ocupantes de 02 (dois) cargos, sendo 01 (um) de Técnico e outro de Professor, a
designação para a função de Diretor ou Vice-diretor será efetivada no cargo de Técnico.
§2º - Para assumir as funções de Diretor e Vice- diretor, o servidor deverá, cumulativamente:
a) Ter formação de acordo com o disposto no Capítulo I do Artigo 3º da Resolução 530/01 –
CEE/PA que fixa normas para o exercício das atividades educacionais nos estabelecimentos de
Educação Básica e Educação Profissional do Sistema de Ensino do Estado do Pará;
b) Pertencer ao quadro de pessoal efetivo da SEDUC.
§3º - Os servidores já designados para as funções de Diretor e Vice-diretor e que não atendam aos
requisitos do §2º, permanecerão no exercício de suas atividades até ulterior deliberação da
Secretaria Adjunta de Ensino /SAEN.
§4º - Os servidores indicados para as funções de Diretor e Vice-diretor e que não atendam aos
requisitos do §2º, só serão designados mediante autorização da Secretaria Adjunta de Ensino /
SAEN.
§5º – O professor na função de Diretor ou Vice-diretor de Unidade Escolar, será lotado com
jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, respeitados os turnos de funcionamento da
Unidade Escolar.
Art. 14 - A lotação de Técnico em Educação ou Especialista em Educação (Orientador Educacional
e Supervisor Escolar) obedecerá aos seguintes critérios:
I) 02 (dois) para cada Unidade que atenda de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) alunos, independente
dos turnos de funcionamento;
II) 02 (dois), por turno, para Unidade que atenda de 300 (trezentos) a 1500 (um mil e quinhentos)
alunos;
III) 03 (três), por turno, para Unidade que atenda mais de 1500 (um mil e quinhentos) alunos.
Parágrafo Único: O ocupante do cargo Administrador Escolar (Especialista em Educação em
extinção) quando não investido na função de Diretor ou Vice-diretor, será lotado , sendo permitida a
lotação de um servidor por escola.
Art. 15 - A lotação de Secretário de Escola obedecerá aos seguintes critérios:
I - 01 (um) Secretário para cada Escola com o mínimo 300 (trezentos) alunos ou para escolas
situadas em municípios que apresentem o ensino municipalizado, independente do número de
alunos da escola;
II - 01 (um) Secretário para cada Unidade Educacional de Ensino Especial, com o mínimo de 70
(setenta) alunos;
III - 01 (um) Secretário para cada Escola de Educação Indígena, com o mínimo de 60 (sessenta)
alunos.
Parágrafo Único: A habilitação exigida para a lotação de Secretário Escolar observará a seguinte
ordem de prioridade:
a) formação específica em nível superior;
b) formação específica em nível médio, ofertada por Instituições autorizadas pelo órgão competente
do Sistema de Ensino;
c) Ensino Médio Normal ou equivalente.
Art. 16 - A lotação de Assistente Administrativo nas Unidades Escolares obedecerá aos seguintes
critérios:
I - 01 (um) para no mínimo 04 (quatro) e no máximo 06 (seis) turmas do 1º ao 5º anos do Ensino
Fundamental ou equivalente, observando o mesmo parâmetro para os demais intervalos sucessivos;
II - 01 (um) para no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) turmas do 6º ao 9º anos do Ensino
Fundamental ou equivalente e Ensino Médio ou equivalente, observando o mesmo parâmetro para
os demais intervalos sucessivos;
III - 01 (um) para cada turno nas Unidades Técnicas Especializadas ou Conveniadas;
IV - 01 (um) por turno, além do previsto nas alíneas “a”, “b”, “c” para as Escolas Sede onde
funciona o Sistema de Organização Modular de Ensino /SOME;
V - 01 (um) além do previsto nas alíneas acima, para atuar no arquivo das Escolas com 500
(quinhentos) ou mais alunos.
Parágrafo Único: As atividades de que trata este artigo serão desenvolvidas por Professor
Assistente PA-A, Escrevente Datilógrafo, Datilógrafo, Agente Administrativo e Assistente
Administrativo .
Art. 17 - A lotação de servidores em Atividade de Apoio Operacional será de acordo com o porte da
escola , conforme Anexo I desta Portaria, e obedecerá aos seguintes critérios:
I – Servente:
a) 02 (dois) por turno de funcionamento, a cada 08 (oito) dependências existentes nas Unidades
Escolares;
b) 01 (um) para cada turma de alunos com transtornos globais do desenvolvimento/autismo e
deficiências múltiplas, além do previsto na alínea anterior;
c) 01 (um) para cada Unidade Escolar que funcione exclusivamente com o Sistema de Organização
Modular de Ensino/SOME, onde o Ensino Fundamental estiver municipalizado;
d) 01 (um) por turno de funcionamento para cada Núcleo Avançado de Estudos Supletivos/NAES
ou Núcleo de Tecnologia Educacional/NTE , desde que não funcione
II – Merendeira:
a) 02 (duas), por turno, para cada Escola que atenda de 01 (uma) a 08 (oito) turmas da Educação
Básica;
b) 03 (três), por turno, para cada escola com 09 (nove) a 16 (dezesseis) turmas da Educação Básica;
c) 04 (quatro), por turno, para cada escola com mais de 16 (dezesseis) turmas da Educação Básica.
III – Vigia
a) 02 (dois) para Unidades Escolares de pequeno porte incluindo os NTES e os NAES;
b) 04 (quatro) para Unidades de médio porte;
c) 06 (seis) para Unidades de grande porte;
IV – Será lotado 01 (um) Inspetor de Aluno e 01 (um) Auxiliar Operacional, por turno, desde que
existam ocupantes dos referidos cargos na Escola.
Art. 18 – As Unidades Administrativas e Escolares somente poderão aceitar servidores para o
desempenho de funções ou atividades, quando apresentarem ato legal de posse, designação ou
memorando de apresentação devidamente assinado pela autoridade competente.
Parágrafo Único: O não cumprimento da determinação de que trata o caput deste artigo implicará à
chefia da Unidade responsabilidade administrativa, civil e penal na forma da lei.
Art. 19 - O servidor com processo de aposentadoria em tramitação, decorridos 91 (noventa e um)
dias da data de entrada do pedido na USE, URE ou Protocolo Geral da SEDUC, e não havendo
manifestação quanto ao indeferimento, poderá se afastar de suas funções, comunicando à chefia
imediata, que solicitará a lotação do mesmo “aguardando aposentadoria”, sendo respeitada a carga
horária em que se encontrava lotado no momento do afastamento.
Art. 20 ­ Os servidores readaptados de função, em caráter temporário ou definitivo, serão lotados 
sem prejuízo de sua carga horária, de acordo com a sua formação e interesse da administração, 
sendo respeitadas as condições da readaptação.
Art. 21 - O servidor preventivamente afastado em razão de processo administrativo disciplinar,
deverá ser lotado em afastamento preventivo (PAD), observado o que dispõe o Art. 203 da Lei
Estadual n.º 5.810/1994 (RJU).
Art. 22 ­ Aos Diretores de URES, Gestores de USES, Diretores e Vice­diretores e Secretários de 
Escolas dispensados da função, ocupantes do cargo de professor, será garantida a lotação com a 
carga horária em que se encontravam lotados no exercício da função, aguardando relotação, que será 
preferencialmente, em regência de classe.
Art. 23 - O servidor cedido a outro Órgão, com ônus para a SEDUC, será lotado com a jornada de
20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, sem vantagens do magistério, de acordo com
a carga horária do momento da cessão.
Art. 24 - O professor em regência de classe, afastado por motivo de Licença Prêmio (Especial),
Licença Maternidade ou Paternidade, Licença Saúde , Licença por Motivo de Doença em Pessoa da
Família (Assistência) , Readaptação Provisória ou qualquer outra licença prevista em Lei e cujo
ônus seja da SEDUC, com prazo de até 06 (seis) meses, terá mantida sua lotação original durante a
Licença ou Readaptação, e o professor substituto será lotado a título de pró-labore, com a respectiva
carga horária complementar em substituição, no período de afastamento do titular das turmas,
garantindo-se o pagamento do pró-labore substituição, com as vantagens do magistério.
Parágrafo Único: Caso a Licença ou Readaptação Provisória se estenda por mais de 06 (seis) meses,
o professor terá sua lotação no quadro de licenças ou readaptado provisoriamente, com as mesmas
vantagens, disponibilizando a vaga para o professor que for assumir a titularidade das turmas. Art.
25 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação e decisão do titular da Secretaria de Estado de
Educação.
Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial a Portaria n.º 219/2007 – GS.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em 29 de março de 2011.
NILSON PINTO
Secretário de Estado de Educação
ANEXO I DA PORTARIA Nº 023/2011-GS
I. PARA CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DAS UNIDADES ESCOLARES:
UNIDADE DE MICRO PORTE:
Aquelas que possuem até 05 (cinco) dependências.
UNIDADE DE PEQUENO PORTE:
Aquelas que possuem de 06 (seis) a 20 (vinte) dependências.
UNIDADE DE MÉDIO PORTE:
Aquelas que possuem de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) dependências
UNIDADE DE GRANDE PORTE:
Aquelas que possuírem acima de 30 (trinta) dependências
II. CARACTERIZA-SE DEPENDÊNCIAS COMO
1. O espaço destinado às atividades da Unidade Escolar segundo os grupos funcionais: Ensino
Aprendizagem, Administração, Complementação e Extensão, como se segue:
ENSINO APRENDIZAGEM:
Salas de aulas;
Laboratórios, incluindo NTE's;
Sala de Apoio Pedagógico Especializado;
Sala de Recursos;
Biblioteca e/ou Sala de Leitura.
ADMINISTRAÇÃO
Diretoria;
Arquivo;
Almoxarifado;
Sala dos Professores;
Sala de Serviços Técnicos;
Auditório;
Banheiro.
COMPLEMENTAÇÃO E EXTENSÃO
Recreio coberto;
Refeitório;
Depósito de Merenda;
Cozinha;
Área de Serviço;
Sala de Educação Física
Sala de Saúde;
Depósito de Material Esportivo;
Banheiro;
Área de Circulação Coberta;
Quadra Coberta;
Quadra descoberta.
2. Para efeito de qualificação de banheiros, considera-se a proporção de 1 (um) banheiro para cada
05 (cinco) pontos (sanitário, chuveiro, e mictório) existentes na escola nos diversos grupos
funcionais.

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Regulamenta lotação servidores SEDUC

  • 1. DIÁRIO OFICIAL Nº. 31892 de 11/04/2011 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - CCC PORTARIA Nº 023/2011-GS Número de Publicação: 220334 GABINETE DO SECRETARIO PORTARIA Nº 023/2011 – GS O Secretário de Estado de Educação, usando de suas atribuições e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a lotação dos servidores da Secretaria de Estado  de Educação, RESOLVE: Art. 1º- Disciplinar a lotação de pessoal nas Unidades Administrativas e Escolares da Secretaria de Estado de Educação. Art. 2º- A lotação de pessoal será efetivada mediante a oferta gerada pelas Unidades Escolares, a demanda das Unidades SEDUC na Escola/USE's, Unidades Regionais de Educação/URE's e demais Unidades Administrativas. Art. 3º- A Jornada de Trabalho é constituída de hora aula e hora atividade, sendo que a hora atividade corresponde a 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho e deve ser cumprida na escola. Art. 4º- A lotação de pessoal nas Escolas e Unidades Administrativas da SEDUC será procedida de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I – servidores que ocupam cargo efetivo; II – servidores que ocupam cargo suplementar permanente; III – servidores que ocupam cargo estatutário não estável; IV – servidores temporários. Art. 5º- A lotação dos professores na Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio será definida considerando o número de alunos para formação de turmas, obedecendo aos seguintes critérios: I – Educação Infantil: a) Um professor para cada turma de no mínimo 05 (cinco) e máximo 08 (oito) alunos de 11 meses; b) Um professor para cada turma de no mínimo 10 (dez) e máximo 15 (quinze) alunos de 01 ano a 01 ano e 11 meses; c) Um professor para cada turma de no mínimo 10 (dez) e máximo 15 (quinze) alunos de 02 anos a 02 anos e 11 meses; d) Um professor para cada turma de no mínimo 10 (dez) e máximo 15 (quinze) alunos de 03 anos a
  • 2. 03 anos e 11 meses; e) Um professor para cada turma de no mínimo 15 (quinze) e máximo 25 (vinte cinco) alunos de 04 anos a 04 anos e 11 meses; f) Um professor para cada turma de no mínimo 15 (quinze) e máximo 25 (vinte cinco) alunos de 05 anos a 05 anos e 11 meses. II – Ensino Fundamental e Médio: a) Um professor para cada turma do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental (crianças de 07 anos) e 1ª etapa da Educação de Jovens e Adultos, com o mínimo 15 (quinze) e máximo de 25 (vinte e cinco) alunos; b) Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma do 3º ao 5º anos do Ensino Fundamental (crianças de 10 anos) e 2ª etapa da Educação de Jovens e Adultos, com o mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 35 (trinta e cinco) alunos; c) Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma do 6º ao 9º anos do Ensino Fundamental, 3ª e 4ª etapas da Educação de Jovens e Adultos, 1º ao 3º anos do Ensino Médio, 1ª e 2ª etapas da Educação de Jovens e Adultos / Médio e 3º ano do Convênio Vestibular, com o mínimo de 30 (trinta) e máximo de 40 (quarenta) alunos; d) Um professor para cada turma de Classes Multisseriadas, com o mínimo de 07 (sete) e máximo de 20 (vinte) alunos; e) Um professor para cada turma de Aceleração da Aprendizagem, com o mínimo de 15 (quinze) e máximo de 25 (vinte e cinco) alunos; f) Um professor para cada turma de Classe Inclusiva, com o mínimo de 20 (vinte) e máximo de 25  (vinte e cinco) alunos, sendo 10% (dez por cento) com deficiência; g) Um professor para cada turma Classe de Dependência de Estudos, com o mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) alunos; h) Um professor, de acordo com a matriz curricular, para atendimento de até 20 (vinte) alunos do Ensino Personalizado Fundamental e Médio. Art. 6º- A lotação dos professores na modalidade de Educação Especial (Atendimento Educacional Especializado/AEE) será definida considerando o número de alunos para formação de turmas, obedecendo aos seguintes critérios: I - Um professor para cada turma de alunos surdos (DA), com o mínimo de 06 (seis) e máximo de 10 (dez) alunos; II - Um professor para cada turma de alunos com deficiência intelectual/cognitiva (DI), com o mínimo 06 (seis) e máximo de 10 (dez) alunos; III - Um professor para cada turma de alunos cegos ou com baixa visão (DV), com o mínimo de 06 (seis) e máximo de 10 (dez) alunos;
  • 3. IV - Um professor para cada turma de alunos com deficiências múltiplas (DMU), com o mínimo de 02 (dois) e máximo de 05 (cinco) alunos; V - Um professor para cada turma de alunos com altas habilidades (AH), com o mínimo de 06 (seis) e máximo 10 (dez) alunos; VI - Um professor para cada turma de alunos com transtornos globais do desenvolvimento (TGD), com o mínimo de 02 (dois) e máximo de 05 (cinco) alunos; VII - Um professor para cada turma de alunos com deficiência física (DF), com o mínimo de 02 (dois) e máximo de 05 (cinco) alunos; VIII - O professor itinerante poderá ser lotado com 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais e a lotação dependerá da identificação e registro de matrícula dos alunos atendidos, através do Sistema Acadêmico da SEDUC, obedecendo aos seguintes critérios: a) Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 04 (quatro) alunos com deficiência auditiva ou visual; b) Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 06 (seis) alunos com deficiência intelectual/cognitiva; c) Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 04 (quatro) alunos com transtornos globais de desenvolvimento ou deficiência múltipla; d) Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 06 (seis) alunos com altas habilidades/superdotado; e) Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 08 (oito) alunos em classe hospitalar; f) Um professor itinerante com 20 (vinte) horas semanais para atender até 04 (quatro) alunos em atendimento domiciliar. Art. 7º - A lotação dos professores na modalidade de Educação Indígena será definida considerando o número de alunos para formação de turmas, obedecendo aos seguintes critérios: I - Educação Infantil: a) Um professor para cada turma de no mínimo 10 (dez) e máximo 20 (vinte) crianças  de 02 anos a  3 anos; b) Um professor para cada turma de no mínimo 10 (dez) e máximo 20 (vinte) crianças de 04 anos a 5 anos; II - Ensino Fundamental e Médio: a) Um professor para cada turma de 1ª à 4ª séries ou 1º ao 5º anos ou 1º e 2º ciclos do Ensino Fundamental, com o mínimo de 15 (quinze) e máximo de 25 (vinte cinco) alunos; b) Um professor para cada turma de 5ª à 8ª séries ou 6º ao 9º anos ou 3º e 4º ciclos do Ensino Fundamental, com o mínimo de 15 (quinze) e máximo de 40 (quarenta) alunos;
  • 4. c) Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma do Ensino Médio Normal (Magistério Indígena), com o mínimo de 15 (quinze) e máximo de 40 (quarenta) alunos; d) Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma de Ensino Médio Modular Indígena, Ensino Médio Regular e Educação de Jovens e Adultos/EJA, com o mínimo de 12 (doze) e máximo de 40 (quarenta) alunos; e) Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma 1ª à 4ª séries do Ensino Médio Integrado com o mínimo de 15 (quinze) e máximo de 40 (quarenta) alunos; Art. 8º- A lotação dos professores na modalidade de Ensino Profissionalizante será definida considerando o número de alunos para formação de turmas, obedecendo aos seguintes critérios: I - Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma do Programa de Integração da Educação Profissional à Educação Básica, na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos/ PROEJA, com o mínimo de 20 (vinte) e máximo de 35 (trinta e cinco) alunos; II - Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma de Ensino Médio Integrado, com o mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 40 (quarenta) alunos; III - Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma subsequente (Pós Médio) com o mínimo de 25 (vinte e cinco) e máximo de 40 (quarenta) alunos; IV - Um professor, de acordo com a matriz curricular, para cada turma de Especialização , com o mínimo de 30 (trinta) e máximo de 40 (quarenta) alunos. Art. 9º - A oferta de turmas com número de alunos inferior ao estipulado nos artigos 5º a 8º, somente será efetivada após entendimento da Direção da Escola com a respectiva Unidade Regional de Ensino/URE ou Unidade SEDUC na Escola/USE, em conjunto com a Coordenação de Matrícula e autorização da Secretaria Adjunta de Ensino/SAEN. Art. 10 - A lotação de Professores observará aos seguintes critérios: I – Independente do número de vínculos, a lotação dos professores será, prioritariamente, em sala de aula, e preferencialmente em uma única unidade de ensino, obedecida a carga horária mínima de 20 (vinte) horas e máxima de 40 (quarenta) horas semanais. II – Em casos excepcionais, na carência de professor para atender à matriz curricular ou para substituição em pró-labore, poderá ser extrapolada a carga horária do professor em regência, mediante documento expedido pela escola que justifique a referida ação, desde que autorizado pela Coordenadoria de Recursos Humanos/CRH, sendo que a carga horária extrapolada não integrará, em definitivo, a jornada do professor. III – Aos Professores, quando no exercício de atividades técnico-pedagógicas e administrativas, nas Unidades Escolares, USE's, URE's e SEDUC/Sede, será exigido o cumprimento das seguintes cargas horárias diárias de trabalho: 08 (oito) horas para a jornada de 40 horas semanais; 06 (seis) horas para a jornada de 30 (trinta) horas semanais e 04 (quatro) horas para a jornada de 20 horas
  • 5. semanais, sem as vantagens do magistério. IV - A lotação dos ocupantes de 02 (dois) cargos, sendo 01 (um) de Professor e outro de Técnico, poderá ser efetivada, no cargo de Professor, com até 20 (vinte) horas semanais, desde que, exclusivamente em regência de classe, e, no cargo Técnico, com a jornada inerente ao respectivo cargo. V – No interior do Estado, em situações de carência, a lotação de professores concluintes de licenciatura plena, graduados em licenciatura curta ou com curso superior não correspondente à licenciatura objeto da docência, dependerá da análise e autorização da Secretaria Adjunta de Ensino/ SAEN. VI – Os professores que atuam e no Sistema Modular de Ensino/ SOME, serão lotados com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que nas disciplinas que não totalizarem 40 (quarenta) horas semanais, o professor cumprirá a carga horária complementar com atividades correlatas e identificadas no Projeto Político Pedagógico da Escola. VII – A lotação de professores nas turmas de dependência de estudos será solicitada anualmente pela direção da escola e encaminhada à Secretaria Adjunta de Ensino/SAEN, para devida autorização. VIII – Os professores pertencentes ao quadro de servidores da extinta Fundação Educacional do  Pará – FEP, terão assegurada a carga horária prevista na Portaria nº 372/89 – GS, de 16/08/1989,  desde que haja disponibilidade de carga horária na oferta da matriz curricular no ano letivo e que a  lotação seja em regência de classe. IX – Comprovada a formação específica, o professor lotado na função de diretor ou vice-diretor poderá, também, em caráter excepcional, exercer atividade de docência na mesma Unidade Escolar de direção, desde que seja no contra turno e autorizado pela Secretaria Adjunta de Ensino/SAEN. X – O professor que atuava nas disciplinas específicas do Curso Médio Normal, curso em extinção,  terá  assegurada sua lotação em atividade pedagógica na Unidade Escolar, desde que não possa  assumir regência de classe. XI – Somente aos professores licenciados para cursarem Especialização, Mestrado ou Doutorado, que estiverem em regência de classe, será garantida as vantagens do magistério, respeitando a carga horária do momento do afastamento, até o limite da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, que corresponde a 32 (trinta e duas) horas aula e 08 (oito) horas atividade, conforme disposto na Portaria nº 021/2011. XII – A lotação dos professores nas Unidades Especializadas / UEES ou Unidades Escolares, para o atendimento de pessoas com necessidades educacionais especiais, será feita com a carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, com as vantagens de magistério, de acordo com as ações previstas no Projeto Político Pedagógico da Unidade, previamente autorizada pela
  • 6. Coordenadoria de Educação Especial / COEES. XIII – Nas Unidades de Educação Especializada / UEES e Unidades Escolares poderá ser lotado 01 (um) professor por disciplina, na Sala de Recurso Multifuncional, com a carga horária mínima de 20 (vinte) e máxima de 40 (quarenta) horas semanais, em atividades pedagógicas, para atendimento aos alunos da Educação Básica, mediante autorização da COEES. XIV – Os professores que atuam no Ensino Personalizado Fundamental e Médio, no Centro de Estudos Supletivos/CES , serão lotados com carga horária de 40 horas (quarenta) semanais, com as vantagens do magistério. XV - Os professores que atuam no Ensino Personalizado Fundamental e Médio, nos Núcleos Avançados de Ensino Supletivo/NAES e nas Unidades de Ensino Supletivo/UES serão lotados com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com as vantagens do magistério. XVI - Na Educação Profissional e Tecnológica, na função de Coordenador de Integração Escola Comunidade, será lotado 01 (um) professor com a jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, sem vantagens do magistério. XVII - Na Educação Profissional e Tecnológica, na função de Coordenador de Curso, será lotado 01 (um) professor com jornada de 30 (trinta) horas semanais, sem as vantagens do magistério, podendo assumir até 20 (vinte) horas semanais em regência de classe. XVIII - No Núcleo de Tecnologia Educacional/NTE, os professores serão lotados com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com as vantagens do magistério. § 1° - O professor possuidor de um único vínculo lotado na Sede/SEDUC em atividade técnico- pedagógica com jornada de 30 (trinta) horas semanais poderá assumir carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, em regência de classe. § 2° - A formação de turmas e a lotação dos professores previstas no inciso VI deste artigo, dependerá da identificação e registro de matrícula dos alunos atendidos através do Sistema Acadêmico da SEDUC. Art. 11 - A lotação de professores e Programas e Projetos, previstos no Projeto Político Pedagógico de cada Escola, deverá obedecer aos seguintes critérios: I - Possuir habilitação correspondente à natureza do ambiente e do programa ou projeto, mediante análise e autorização da SAEN; II - Apresentar documento comprobatório de participação nos cursos promovidos pelos NTE's da SEDUC, para lotação de professores nos Laboratórios de Informática; III - Apresentar documento comprobatório de participação em cursos de capacitação , para a lotação de professores nos Laboratórios Multidisciplinares da SEDUC; IV - Será lotado um professor por turno, com as vantagens do magistério, com a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, nos turnos da manhã e tarde, e com a carga horária de 25 (vinte
  • 7. e cinco) horas semanais no turno da noite, devendo apresentar um Plano de Ação integrado ao Projeto Político Pedagógico da escola, devidamente autorizado pela SAEN; V - A permanência da lotação do professor e Programas e Projetos, fica condicionada à Avaliação Anual de Desempenho do Projeto que deverá ser realizada pela SAEN; VI - Nas Unidades Escolares que participam do Programa Mais Educação, a lotação do “Professor Comunitário Coordenador” deverá ser com a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais em um turno, e máxima de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos, com as vantagens do magistério; VII - No Programa de Formação Inicial em Serviço dos Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino Público/ PROFUNCIONÁRIO , o professor orientador e o professor tutor serão lotados, respectivamente, com a jornada de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, com as vantagens do magistério; VIII - Na coordenação do Sistema de Organização Modular de Ensino/SOME, será lotado 01 (um) pedagogo ou 01 (um) professor licenciado pleno, na Escola Sede ou URE, com a jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, quando professor, sem as vantagens do magistério; IX - Na coordenação do Ensino Médio Modular Indígena, será lotado 01 (um) professor indígena na Escola Sede ou URE, para atender um circuito com mais de 100 (cem) alunos, com a jornada mínima de 30 (trinta) e máxima de 40 (quarenta) horas semanais, sem as vantagens do magistério. Art. 12 - A remoção de Professores em regência de classe, bem como de Técnicos em Educação, será permitida ao término do período letivo e antes do início do próximo período, com anuência dos diretores das escolas envolvidas, USE's, URE's e autorização da Coordenadoria de Recursos Humanos / CRH. § 1º – A remoção dos demais servidores dependerá da anuência dos diretores das escolas envolvidas, das chefias imediatas das Unidades Administrativas da SEDUC, USE's e URE's, com autorização da Coordenadoria de Recursos Humanos / CRH. § 2º – A remoção ou lotação do servidor na educação especial deverá ser aprovada pela COEES/SAEN, mediante análise curricular com comprovado conhecimento ou experiência na área. Art. 13 - A lotação de Diretores de URE's, Gestores de USE's, Diretores e Vice-diretores de Escolas, obedecerá aos seguintes critérios: I – 01 (um) Diretor para cada Unidade Regional de Educação/URE ou Unidade SEDUC na Escola / USE; II – 01 (um) Diretor para cada Escola com no mínimo 300 (trezentos) alunos; III – 01 (um) Diretor para cada Unidade Técnica Educacional de Ensino Especial e Unidades Educacionais Especializadas com no mínimo 70 (setenta) alunos; IV – 01 (um) Diretor para cada Escola de Ensino Fundamental e Médio, sediada no Interior do Estado, onde o Ensino Fundamental foi municipalizado, parcial ou totalmente, independente do
  • 8. número de alunos da Escola; V – 01 (um) Diretor para cada Escola de Educação Indígena, com o mínimo de 120 (cento e vinte) alunos; VI – 01 (um) Vice-diretor para cada Escola que funcione em mais de um turno, atendendo de 300 (trezentos) até 499 (quatrocentos e noventa e nove) alunos; VII – 02 (dois) Vice-diretores para cada Escola que funcione em dois ou mais turnos, atendendo de 500 (quinhentos) a 1.799 (um mil setecentos e noventa e nove) alunos; VIII – 03 (três) Vice-diretores para cada Escola que funcione em mais de dois turnos, atendendo mais de 1.800 (um mil e oitocentos) alunos; IX – 01 (um) Vice-diretor para cada Unidade Escolar que funcione como Anexo, com o mínimo de 100 (cem) alunos, independente dos turnos de funcionamento; X – Nas Unidades Educacionais de Ensino Especial, com um número inferior a 70 (setenta) alunos e de Ensino Regular com número inferior a 300 (trezentos) alunos, será lotado 01 (um) Professor Responsável. §1º - Aos ocupantes de 02 (dois) cargos, sendo 01 (um) de Técnico e outro de Professor, a designação para a função de Diretor ou Vice-diretor será efetivada no cargo de Técnico. §2º - Para assumir as funções de Diretor e Vice- diretor, o servidor deverá, cumulativamente: a) Ter formação de acordo com o disposto no Capítulo I do Artigo 3º da Resolução 530/01 – CEE/PA que fixa normas para o exercício das atividades educacionais nos estabelecimentos de Educação Básica e Educação Profissional do Sistema de Ensino do Estado do Pará; b) Pertencer ao quadro de pessoal efetivo da SEDUC. §3º - Os servidores já designados para as funções de Diretor e Vice-diretor e que não atendam aos requisitos do §2º, permanecerão no exercício de suas atividades até ulterior deliberação da Secretaria Adjunta de Ensino /SAEN. §4º - Os servidores indicados para as funções de Diretor e Vice-diretor e que não atendam aos requisitos do §2º, só serão designados mediante autorização da Secretaria Adjunta de Ensino / SAEN. §5º – O professor na função de Diretor ou Vice-diretor de Unidade Escolar, será lotado com jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, respeitados os turnos de funcionamento da Unidade Escolar. Art. 14 - A lotação de Técnico em Educação ou Especialista em Educação (Orientador Educacional e Supervisor Escolar) obedecerá aos seguintes critérios: I) 02 (dois) para cada Unidade que atenda de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) alunos, independente dos turnos de funcionamento; II) 02 (dois), por turno, para Unidade que atenda de 300 (trezentos) a 1500 (um mil e quinhentos)
  • 9. alunos; III) 03 (três), por turno, para Unidade que atenda mais de 1500 (um mil e quinhentos) alunos. Parágrafo Único: O ocupante do cargo Administrador Escolar (Especialista em Educação em extinção) quando não investido na função de Diretor ou Vice-diretor, será lotado , sendo permitida a lotação de um servidor por escola. Art. 15 - A lotação de Secretário de Escola obedecerá aos seguintes critérios: I - 01 (um) Secretário para cada Escola com o mínimo 300 (trezentos) alunos ou para escolas situadas em municípios que apresentem o ensino municipalizado, independente do número de alunos da escola; II - 01 (um) Secretário para cada Unidade Educacional de Ensino Especial, com o mínimo de 70 (setenta) alunos; III - 01 (um) Secretário para cada Escola de Educação Indígena, com o mínimo de 60 (sessenta) alunos. Parágrafo Único: A habilitação exigida para a lotação de Secretário Escolar observará a seguinte ordem de prioridade: a) formação específica em nível superior; b) formação específica em nível médio, ofertada por Instituições autorizadas pelo órgão competente do Sistema de Ensino; c) Ensino Médio Normal ou equivalente. Art. 16 - A lotação de Assistente Administrativo nas Unidades Escolares obedecerá aos seguintes critérios: I - 01 (um) para no mínimo 04 (quatro) e no máximo 06 (seis) turmas do 1º ao 5º anos do Ensino Fundamental ou equivalente, observando o mesmo parâmetro para os demais intervalos sucessivos; II - 01 (um) para no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) turmas do 6º ao 9º anos do Ensino Fundamental ou equivalente e Ensino Médio ou equivalente, observando o mesmo parâmetro para os demais intervalos sucessivos; III - 01 (um) para cada turno nas Unidades Técnicas Especializadas ou Conveniadas; IV - 01 (um) por turno, além do previsto nas alíneas “a”, “b”, “c” para as Escolas Sede onde funciona o Sistema de Organização Modular de Ensino /SOME; V - 01 (um) além do previsto nas alíneas acima, para atuar no arquivo das Escolas com 500 (quinhentos) ou mais alunos. Parágrafo Único: As atividades de que trata este artigo serão desenvolvidas por Professor Assistente PA-A, Escrevente Datilógrafo, Datilógrafo, Agente Administrativo e Assistente Administrativo . Art. 17 - A lotação de servidores em Atividade de Apoio Operacional será de acordo com o porte da
  • 10. escola , conforme Anexo I desta Portaria, e obedecerá aos seguintes critérios: I – Servente: a) 02 (dois) por turno de funcionamento, a cada 08 (oito) dependências existentes nas Unidades Escolares; b) 01 (um) para cada turma de alunos com transtornos globais do desenvolvimento/autismo e deficiências múltiplas, além do previsto na alínea anterior; c) 01 (um) para cada Unidade Escolar que funcione exclusivamente com o Sistema de Organização Modular de Ensino/SOME, onde o Ensino Fundamental estiver municipalizado; d) 01 (um) por turno de funcionamento para cada Núcleo Avançado de Estudos Supletivos/NAES ou Núcleo de Tecnologia Educacional/NTE , desde que não funcione II – Merendeira: a) 02 (duas), por turno, para cada Escola que atenda de 01 (uma) a 08 (oito) turmas da Educação Básica; b) 03 (três), por turno, para cada escola com 09 (nove) a 16 (dezesseis) turmas da Educação Básica; c) 04 (quatro), por turno, para cada escola com mais de 16 (dezesseis) turmas da Educação Básica. III – Vigia a) 02 (dois) para Unidades Escolares de pequeno porte incluindo os NTES e os NAES; b) 04 (quatro) para Unidades de médio porte; c) 06 (seis) para Unidades de grande porte; IV – Será lotado 01 (um) Inspetor de Aluno e 01 (um) Auxiliar Operacional, por turno, desde que existam ocupantes dos referidos cargos na Escola. Art. 18 – As Unidades Administrativas e Escolares somente poderão aceitar servidores para o desempenho de funções ou atividades, quando apresentarem ato legal de posse, designação ou memorando de apresentação devidamente assinado pela autoridade competente. Parágrafo Único: O não cumprimento da determinação de que trata o caput deste artigo implicará à chefia da Unidade responsabilidade administrativa, civil e penal na forma da lei. Art. 19 - O servidor com processo de aposentadoria em tramitação, decorridos 91 (noventa e um) dias da data de entrada do pedido na USE, URE ou Protocolo Geral da SEDUC, e não havendo manifestação quanto ao indeferimento, poderá se afastar de suas funções, comunicando à chefia imediata, que solicitará a lotação do mesmo “aguardando aposentadoria”, sendo respeitada a carga horária em que se encontrava lotado no momento do afastamento. Art. 20 ­ Os servidores readaptados de função, em caráter temporário ou definitivo, serão lotados  sem prejuízo de sua carga horária, de acordo com a sua formação e interesse da administração,  sendo respeitadas as condições da readaptação. Art. 21 - O servidor preventivamente afastado em razão de processo administrativo disciplinar,
  • 11. deverá ser lotado em afastamento preventivo (PAD), observado o que dispõe o Art. 203 da Lei Estadual n.º 5.810/1994 (RJU). Art. 22 ­ Aos Diretores de URES, Gestores de USES, Diretores e Vice­diretores e Secretários de  Escolas dispensados da função, ocupantes do cargo de professor, será garantida a lotação com a  carga horária em que se encontravam lotados no exercício da função, aguardando relotação, que será  preferencialmente, em regência de classe. Art. 23 - O servidor cedido a outro Órgão, com ônus para a SEDUC, será lotado com a jornada de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, sem vantagens do magistério, de acordo com a carga horária do momento da cessão. Art. 24 - O professor em regência de classe, afastado por motivo de Licença Prêmio (Especial), Licença Maternidade ou Paternidade, Licença Saúde , Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Assistência) , Readaptação Provisória ou qualquer outra licença prevista em Lei e cujo ônus seja da SEDUC, com prazo de até 06 (seis) meses, terá mantida sua lotação original durante a Licença ou Readaptação, e o professor substituto será lotado a título de pró-labore, com a respectiva carga horária complementar em substituição, no período de afastamento do titular das turmas, garantindo-se o pagamento do pró-labore substituição, com as vantagens do magistério. Parágrafo Único: Caso a Licença ou Readaptação Provisória se estenda por mais de 06 (seis) meses, o professor terá sua lotação no quadro de licenças ou readaptado provisoriamente, com as mesmas vantagens, disponibilizando a vaga para o professor que for assumir a titularidade das turmas. Art. 25 - Os casos omissos serão submetidos à apreciação e decisão do titular da Secretaria de Estado de Educação. Art. 26 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 219/2007 – GS. DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em 29 de março de 2011. NILSON PINTO Secretário de Estado de Educação
  • 12. ANEXO I DA PORTARIA Nº 023/2011-GS I. PARA CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DAS UNIDADES ESCOLARES: UNIDADE DE MICRO PORTE: Aquelas que possuem até 05 (cinco) dependências. UNIDADE DE PEQUENO PORTE: Aquelas que possuem de 06 (seis) a 20 (vinte) dependências. UNIDADE DE MÉDIO PORTE: Aquelas que possuem de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) dependências UNIDADE DE GRANDE PORTE: Aquelas que possuírem acima de 30 (trinta) dependências II. CARACTERIZA-SE DEPENDÊNCIAS COMO 1. O espaço destinado às atividades da Unidade Escolar segundo os grupos funcionais: Ensino Aprendizagem, Administração, Complementação e Extensão, como se segue: ENSINO APRENDIZAGEM: Salas de aulas; Laboratórios, incluindo NTE's; Sala de Apoio Pedagógico Especializado; Sala de Recursos; Biblioteca e/ou Sala de Leitura. ADMINISTRAÇÃO Diretoria; Arquivo; Almoxarifado; Sala dos Professores; Sala de Serviços Técnicos; Auditório; Banheiro. COMPLEMENTAÇÃO E EXTENSÃO Recreio coberto; Refeitório; Depósito de Merenda; Cozinha; Área de Serviço; Sala de Educação Física Sala de Saúde;
  • 13. Depósito de Material Esportivo; Banheiro; Área de Circulação Coberta; Quadra Coberta; Quadra descoberta. 2. Para efeito de qualificação de banheiros, considera-se a proporção de 1 (um) banheiro para cada 05 (cinco) pontos (sanitário, chuveiro, e mictório) existentes na escola nos diversos grupos funcionais.