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PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 28/11/2007.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Cubatão/Conselho Municipal de
Educação
UF: SP
ASSUNTO: Consulta referente ao artigo 23, § 1º, da LDB, que trata da reclassificação de
alunos
RELATORA: Regina Vinhaes Gracindo
PROCESSO N.º: 23001.000103/2007-40
PARECER CNE/CEB Nº:
20/2007
COLEGIADO:
CEB
APROVADO EM:
8/8/2007
I – RELATÓRIO
O Conselho Municipal de Educação de Cubatão, SP, encaminhou ao Conselho
Nacional de Educação o ofício de nº 030/2006, solicitando esclarecimentos que pudessem
auxiliar na compreensão de divergências ocorridas entre aquele Colegiado e o Conselho
Estadual de Educação de São Paulo, acerca de interpretações diferenciadas sobre o art. 23 da
LDB.
Verifica-se, inicialmente, que a consulta foi ultrapassada no tempo, pois, a essa altura,
a questão do aluno já deve estar resolvida. Contudo, trata-se de um tema relevante que poderá
suscitar posteriores indagações e/ou dúvidas. Com esse propósito o parecer se torna ainda
pertinente.
Segundo o CME, deu entrada naquele colegiado uma solicitação de reclassificação de
aluno na própria escola em que ficou retido no ano de 2005. Com base no artigo 23 da LDB,
pronunciou-se contrário à solicitação, após explicitar que, no seu entendimento,
(..) a reclassificação de que trata o §1º (do art. 23) refere-se apenas a alunos
oriundos de sistemas de ensino com forma de organização diferente daquele
estabelecimento que o recebe. Assim, pensamos que o objetivo da reclassificação
é encaixar o aluno em classe com nível de aprendizado adequado à sua etapa de
escolarização. Logo, para o aluno retido não caberia a reclassificação.
Ainda segundo o CME,
(...) o responsável pela aluna, insatisfeito com o parecer do CME, encaminhou
novo recurso ao Sistema Estadual de Educação do Estado de São Paulo. A
Diretoria de Ensino da Região, por sua vez, desconsiderou a decisão do CME
como órgão normatizador do Sistema Municipal de Ensino e informou
diretamente à direção da escola que conforme Portaria nº. 09/97 do Conselho
Estadual de Educação, a aluna teria direito à reclassificação. A Secretaria de
Educação do município encerrou o assunto com a manifestação de que a escola
possuía autonomia para decidir a questão.
O tema reclassificação encontra-se no § 1º do artigo 23 da LDB. Importante destacar
que o caput do referido artigo indica as possíveis formas de organização da educação básica,
condicionando a opção escolhida pela escola quando (...) o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar e, complementa essa idéia em seu parágrafo primeiro ao
indicar que:
§ 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de
transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como
base as normas curriculares gerais.
Portanto, a escola pode promover a reclassificação de estudantes sempre que assim lhe
parecer mais adequado, para garantir o direito à educação com qualidade. Nesse sentido, vale
ressaltar que a palavra inclusive apresentada no citado parágrafo demonstra que podem existir
casos diferenciados aos de transferências a serem contemplados com a reclassificação.
Convém destacar que uma das posturas da LDB é a de garantir que as ações dos
sistemas de ensino e das escolas estejam sempre pautadas por normas, regulamentos e pelos
projetos pedagógicos escolares. Nesse sentido, cabe destacar que esse mesmo parágrafo
comentado (§ 1º do artigo 23) indica que a reclassificação deve ter como base as normas
curriculares gerais. Também para o caso da classificação dos estudantes, explicitado no
inciso II do art. 24, a LDB prevê que além da classificação por promoção na própria escola e a
feita por transferência, a classificação pode ser efetuada independentemente de escolarização
anterior, conforme regulamentação do sistema de ensino.
O Parecer CNE/CEB nº 5/97 também reforça essa postura ao afirmar que:
(...) A opção permitida às escolas, de se organizarem em séries anuais ou
períodos semestrais, como também em ciclos, por alternância de períodos de
estudos, por grupos não-seriados, e até por formas diversas das listadas na lei
(artigo 23), significa uma ampla e inovadora abertura assegurada às instituições
de ensino, desde que observadas as normas curriculares e os demais dispositivos
da legislação. Aliás, essa abertura se amplia com a autoridade deferida às
escolas, que poderão reclassificar alunos (...). Trata-se, entre outras, de mais
uma atribuição delegada às instituições de ensino para o exercício responsável
de suas competências, devendo constar, fundamentadamente, de sua proposta
pedagógica e ser explicitada nos respectivos regimentos (grifos da relatora).
O Parecer CNE/CEB nº 12/97, por sua vez, respondendo a uma consulta, assim se
refere à reclassificação:
A novidade tem gerado alguma preocupação, pelo temor da inadequada
utilização do disposto no art. 23, § 1º da lei. Há quem propugne mesmo, nas
colocações endereçadas ao CNE, pela formulação de “uma norma federal, com
um mínimo de amarração sobre o assunto (..) tendo em vista a possibilidade de
fraudes”. Compreende-se o receio, mas trata-se de prerrogativa que se insere no
rol das competências que o art. 23 atribui à escola. Aos sistemas caberá,
certamente, estarem atentos no acompanhamento do exercício dessa
Reclassificação, agindo quando alguma distorção for detectada (grifos da
relatora).
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Compreendendo que tanto a classificação como a reclassificação dos estudantes são
prerrogativas de responsabilidade da escola, consignadas nos projetos pedagógicos e
regimentos escolares, cabe insistir na necessidade dessas ações estarem respaldadas na
legislação educacional nacional, nas normas do Conselho Nacional de Educação e na
normatização complementar dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação. É, no
entanto, fundamental que as normas complementares dos sistemas e da escola estejam em
consonância com as normas nacionais.
No caso em tela, o sistema estadual de educação de São Paulo, por meio da Diretoria
de Ensino da Região, ao se basear na Portaria nº 9/97 do Conselho Estadual de Educação e ao
encaminhar o assunto para a escola, indicando que ela possuía autonomia para decidir a
questão, garante a autonomia da escola e o cumprimento de norma estadual.
Cabe ressaltar o compromisso do Conselho Municipal de Educação de Cubatão, SP,
com a qualidade do seu trabalho, evidenciado na consulta original.
II – VOTO DA RELATORA
Responda-se ao Conselho Municipal de Educação de Cubatão, SP, nos termos deste
Parecer.
Brasília, (DF), 8 de agosto de 2007.
Conselheira Regina Vinhaes Gracindo – Relatora
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2007.
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Presidente
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Parecer cne reclassificação

  • 1. PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 28/11/2007. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Cubatão/Conselho Municipal de Educação UF: SP ASSUNTO: Consulta referente ao artigo 23, § 1º, da LDB, que trata da reclassificação de alunos RELATORA: Regina Vinhaes Gracindo PROCESSO N.º: 23001.000103/2007-40 PARECER CNE/CEB Nº: 20/2007 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 8/8/2007 I – RELATÓRIO O Conselho Municipal de Educação de Cubatão, SP, encaminhou ao Conselho Nacional de Educação o ofício de nº 030/2006, solicitando esclarecimentos que pudessem auxiliar na compreensão de divergências ocorridas entre aquele Colegiado e o Conselho Estadual de Educação de São Paulo, acerca de interpretações diferenciadas sobre o art. 23 da LDB. Verifica-se, inicialmente, que a consulta foi ultrapassada no tempo, pois, a essa altura, a questão do aluno já deve estar resolvida. Contudo, trata-se de um tema relevante que poderá suscitar posteriores indagações e/ou dúvidas. Com esse propósito o parecer se torna ainda pertinente. Segundo o CME, deu entrada naquele colegiado uma solicitação de reclassificação de aluno na própria escola em que ficou retido no ano de 2005. Com base no artigo 23 da LDB, pronunciou-se contrário à solicitação, após explicitar que, no seu entendimento, (..) a reclassificação de que trata o §1º (do art. 23) refere-se apenas a alunos oriundos de sistemas de ensino com forma de organização diferente daquele estabelecimento que o recebe. Assim, pensamos que o objetivo da reclassificação é encaixar o aluno em classe com nível de aprendizado adequado à sua etapa de escolarização. Logo, para o aluno retido não caberia a reclassificação. Ainda segundo o CME, (...) o responsável pela aluna, insatisfeito com o parecer do CME, encaminhou novo recurso ao Sistema Estadual de Educação do Estado de São Paulo. A Diretoria de Ensino da Região, por sua vez, desconsiderou a decisão do CME como órgão normatizador do Sistema Municipal de Ensino e informou diretamente à direção da escola que conforme Portaria nº. 09/97 do Conselho Estadual de Educação, a aluna teria direito à reclassificação. A Secretaria de
  • 2. Educação do município encerrou o assunto com a manifestação de que a escola possuía autonomia para decidir a questão. O tema reclassificação encontra-se no § 1º do artigo 23 da LDB. Importante destacar que o caput do referido artigo indica as possíveis formas de organização da educação básica, condicionando a opção escolhida pela escola quando (...) o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar e, complementa essa idéia em seu parágrafo primeiro ao indicar que: § 1º. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. Portanto, a escola pode promover a reclassificação de estudantes sempre que assim lhe parecer mais adequado, para garantir o direito à educação com qualidade. Nesse sentido, vale ressaltar que a palavra inclusive apresentada no citado parágrafo demonstra que podem existir casos diferenciados aos de transferências a serem contemplados com a reclassificação. Convém destacar que uma das posturas da LDB é a de garantir que as ações dos sistemas de ensino e das escolas estejam sempre pautadas por normas, regulamentos e pelos projetos pedagógicos escolares. Nesse sentido, cabe destacar que esse mesmo parágrafo comentado (§ 1º do artigo 23) indica que a reclassificação deve ter como base as normas curriculares gerais. Também para o caso da classificação dos estudantes, explicitado no inciso II do art. 24, a LDB prevê que além da classificação por promoção na própria escola e a feita por transferência, a classificação pode ser efetuada independentemente de escolarização anterior, conforme regulamentação do sistema de ensino. O Parecer CNE/CEB nº 5/97 também reforça essa postura ao afirmar que: (...) A opção permitida às escolas, de se organizarem em séries anuais ou períodos semestrais, como também em ciclos, por alternância de períodos de estudos, por grupos não-seriados, e até por formas diversas das listadas na lei (artigo 23), significa uma ampla e inovadora abertura assegurada às instituições de ensino, desde que observadas as normas curriculares e os demais dispositivos da legislação. Aliás, essa abertura se amplia com a autoridade deferida às escolas, que poderão reclassificar alunos (...). Trata-se, entre outras, de mais uma atribuição delegada às instituições de ensino para o exercício responsável de suas competências, devendo constar, fundamentadamente, de sua proposta pedagógica e ser explicitada nos respectivos regimentos (grifos da relatora). O Parecer CNE/CEB nº 12/97, por sua vez, respondendo a uma consulta, assim se refere à reclassificação: A novidade tem gerado alguma preocupação, pelo temor da inadequada utilização do disposto no art. 23, § 1º da lei. Há quem propugne mesmo, nas colocações endereçadas ao CNE, pela formulação de “uma norma federal, com um mínimo de amarração sobre o assunto (..) tendo em vista a possibilidade de fraudes”. Compreende-se o receio, mas trata-se de prerrogativa que se insere no rol das competências que o art. 23 atribui à escola. Aos sistemas caberá, certamente, estarem atentos no acompanhamento do exercício dessa Reclassificação, agindo quando alguma distorção for detectada (grifos da relatora). 2
  • 3. Compreendendo que tanto a classificação como a reclassificação dos estudantes são prerrogativas de responsabilidade da escola, consignadas nos projetos pedagógicos e regimentos escolares, cabe insistir na necessidade dessas ações estarem respaldadas na legislação educacional nacional, nas normas do Conselho Nacional de Educação e na normatização complementar dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação. É, no entanto, fundamental que as normas complementares dos sistemas e da escola estejam em consonância com as normas nacionais. No caso em tela, o sistema estadual de educação de São Paulo, por meio da Diretoria de Ensino da Região, ao se basear na Portaria nº 9/97 do Conselho Estadual de Educação e ao encaminhar o assunto para a escola, indicando que ela possuía autonomia para decidir a questão, garante a autonomia da escola e o cumprimento de norma estadual. Cabe ressaltar o compromisso do Conselho Municipal de Educação de Cubatão, SP, com a qualidade do seu trabalho, evidenciado na consulta original. II – VOTO DA RELATORA Responda-se ao Conselho Municipal de Educação de Cubatão, SP, nos termos deste Parecer. Brasília, (DF), 8 de agosto de 2007. Conselheira Regina Vinhaes Gracindo – Relatora III – DECISÃO DA CÂMARA A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator. Sala das Sessões, em 8 de agosto de 2007. Conselheira Clélia Brandão Alvarenga Craveiro – Presidente Conselheira Maria Beatriz Luce – Vice-Presidente 3