Esta resolução estabelece a implantação do Ensino Fundamental de nove anos no Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra. Ela define as diretrizes para a organização curricular em cinco anos iniciais e quatro anos finais, e determina que as escolas devem oferecer matrícula a partir dos seis anos de idade. Além disso, a resolução trata da proposta pedagógica, dos recursos humanos e das instalações e equipamentos necessários para a implementação do novo modelo.
Res nº 06 cme-2010 diretrizes curriculares da educação basica do municipio d...EDILENE CABRAL
Este documento regulamenta a implementação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no Sistema Municipal de Educação de Manaus a partir de 2010. Ele define as diretrizes para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e formação de professores no município.
O documento fornece orientações pedagógicas para a inclusão de crianças de seis anos no Ensino Fundamental de nove anos, abordando tópicos como a singularidade da infância, o brincar, as expressões da criança e as áreas do conhecimento. Ele também apresenta materiais como um DVD e jogos para apoiar as práticas pedagógicas de alfabetização e letramento nessa etapa.
Este documento estabelece normas para a implementação do Ensino Fundamental de 9 anos no estado de Pernambuco de acordo com resoluções federais e estaduais. Determina que o 1o ano será oferecido em 2007, o 2o e 3o anos em 2008, definindo faixas etárias; também trata da organização nas redes pública e privada, avaliação, escrituração escolar e demais aspectos pedagógicos.
O documento fornece orientações sobre o processo de implantação do ensino fundamental de nove anos no Brasil, descrevendo as etapas de normatização, organização pedagógica e respostas às perguntas mais frequentes. A normatização inclui a definição de diretrizes pelo Conselho Nacional de Educação e adaptações nas propostas pedagógicas e regimentos escolares. A organização pedagógica envolve a reestruturação do currículo, projeto pedagógico e avaliação, além da formação de professores. Todas as redes
O documento discute a implementação do Ensino Fundamental de 9 anos no Distrito Federal, Brasil. Ele explica as razões para a mudança, o cronograma de implementação por região, e as estratégias pedagógicas como o Bloco Inicial de Alfabetização para apoiar a transição.
1. A lei estabelece a ampliação do ensino fundamental para 9 anos de duração, com matrícula obrigatória a partir dos 6 anos de idade.
2. Isso requer a reorganização da educação infantil e do ensino fundamental, com a definição de uma proposta pedagógica e um novo regimento escolar para a oferta do ensino fundamental de 9 anos.
3. Gradativamente, a oferta do ensino fundamental de 8 anos será extinta e, a partir de 2010, todas as escolas deverão oferecer apenas o ensino fundamental de 9 anos.
O documento descreve as orientações pedagógicas para a inclusão de crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental de nove anos no Brasil, abordando tópicos como a singularidade da infância, o brincar, as expressões da criança e as áreas do conhecimento. Também discute a alfabetização, a organização do trabalho pedagógico, a avaliação e aprendizagem e possíveis modalidades organizativas.
Res nº 06 cme-2010 diretrizes curriculares da educação basica do municipio d...EDILENE CABRAL
Este documento regulamenta a implementação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no Sistema Municipal de Educação de Manaus a partir de 2010. Ele define as diretrizes para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e formação de professores no município.
O documento fornece orientações pedagógicas para a inclusão de crianças de seis anos no Ensino Fundamental de nove anos, abordando tópicos como a singularidade da infância, o brincar, as expressões da criança e as áreas do conhecimento. Ele também apresenta materiais como um DVD e jogos para apoiar as práticas pedagógicas de alfabetização e letramento nessa etapa.
Este documento estabelece normas para a implementação do Ensino Fundamental de 9 anos no estado de Pernambuco de acordo com resoluções federais e estaduais. Determina que o 1o ano será oferecido em 2007, o 2o e 3o anos em 2008, definindo faixas etárias; também trata da organização nas redes pública e privada, avaliação, escrituração escolar e demais aspectos pedagógicos.
O documento fornece orientações sobre o processo de implantação do ensino fundamental de nove anos no Brasil, descrevendo as etapas de normatização, organização pedagógica e respostas às perguntas mais frequentes. A normatização inclui a definição de diretrizes pelo Conselho Nacional de Educação e adaptações nas propostas pedagógicas e regimentos escolares. A organização pedagógica envolve a reestruturação do currículo, projeto pedagógico e avaliação, além da formação de professores. Todas as redes
O documento discute a implementação do Ensino Fundamental de 9 anos no Distrito Federal, Brasil. Ele explica as razões para a mudança, o cronograma de implementação por região, e as estratégias pedagógicas como o Bloco Inicial de Alfabetização para apoiar a transição.
1. A lei estabelece a ampliação do ensino fundamental para 9 anos de duração, com matrícula obrigatória a partir dos 6 anos de idade.
2. Isso requer a reorganização da educação infantil e do ensino fundamental, com a definição de uma proposta pedagógica e um novo regimento escolar para a oferta do ensino fundamental de 9 anos.
3. Gradativamente, a oferta do ensino fundamental de 8 anos será extinta e, a partir de 2010, todas as escolas deverão oferecer apenas o ensino fundamental de 9 anos.
O documento descreve as orientações pedagógicas para a inclusão de crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental de nove anos no Brasil, abordando tópicos como a singularidade da infância, o brincar, as expressões da criança e as áreas do conhecimento. Também discute a alfabetização, a organização do trabalho pedagógico, a avaliação e aprendizagem e possíveis modalidades organizativas.
[1] O documento discute a evolução histórica do ensino no Brasil, desde o ensino tradicional até as mudanças propostas pela Escola Nova em 1932 e a democratização do ensino nas décadas seguintes. [2] A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 atualizou o sistema educacional brasileiro e estabeleceu três modalidades para a educação básica obrigatória. [3] O ensino fundamental de nove anos tem como objetivo principal preparar os alunos para o pleno exercício da cidadania por
Novas ConcepçõEs E OrientaçõEs Para O Ensino BáSicoOmnes Angeli
O documento descreve a evolução legal do Ensino Fundamental no Brasil, começando com 4 anos de duração em 1961 até se tornar obrigatório de 9 anos a partir dos 6 anos de idade em 2006. Leis, pareceres e resoluções estabeleceram esta ampliação gradual visando democratizar o acesso à educação básica.
Ampliação do ensino fundamental para nove anosAcp2010
1) O documento discute a ampliação do Ensino Fundamental no Brasil para nove anos, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
2) Foram realizados sete encontros regionais em 2004 para debater a implementação da ampliação com estados e municípios.
3) Das contribuições dos participantes nos encontros resultou o documento "Ensino Fundamental de Nove Anos – Orientações Gerais" do MEC.
Este documento descreve a tramitação e os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A LDB estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira. Ela define os deveres do Estado em relação à educação básica e os princípios da gestão democrática das escolas. A LDB também trata da organização e do financiamento da educação no Brasil.
O documento discute a Lei no 11.274/2006 que amplia o Ensino Fundamental para nove anos. A lei garante matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental e não mais na Educação Infantil, ampliando o tempo na escola. As vantagens incluem atender demanda das famílias e qualificar a aprendizagem. No Acre, a implementação vem ocorrendo desde 2008 com investimentos para atender todas as crianças.
Este documento altera a Resolução CME/Araucária no 08/2006 sobre a organização do Ensino Fundamental de nove anos na rede pública municipal de Araucária. As principais alterações incluem: 1) redefinir a nomenclatura e progressão das séries do Ensino Fundamental; 2) estabelecer o número máximo de alunos por turma; 3) determinar critérios para matrícula e progressão entre as séries.
1. O documento descreve a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no Brasil, promulgada em 1996, destacando seus principais pontos como currículo, avaliação, formação de professores e ensino à distância. 2. A lei trouxe avanços como maior autonomia para escolas e universidades, flexibilização do currículo e valorização dos professores, mas também problemas em potencial dependendo da implementação. 3. O texto analisa os principais destaques, avanços e possíveis problemas da lei.
Este documento apresenta uma resolução do Conselho Municipal de Educação de Araucária que altera a Resolução CME/Araucária no 08/2006. As principais alterações incluem: 1) reorganizar o Ensino Fundamental de nove anos em séries iniciais e finais; 2) estabelecer o número máximo de alunos por turma nas séries iniciais; 3) definir critérios para progressão entre séries.
O documento discute o Ensino Fundamental no Brasil, desde sua origem na Reforma Protestante até as leis e metas atuais. Aborda a obrigatoriedade, duração de 9 anos estabelecida em 2006, e as responsabilidades dos estados e municípios. Também apresenta as principais metas do PNE como universalizar o Ensino Fundamental de 9 anos e alfabetizar todas as crianças até determinadas idades.
O documento descreve a tramitação e os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A LDB estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira, definindo as responsabilidades da família, Estado e União na oferta educacional. Ela também trata dos princípios, níveis de ensino, currículo, financiamento e gestão democrática da educação.
[1] A portaria estabelece diretrizes para o reordenamento da rede estadual de ensino de Goiás e para a matrícula no ano de 2012, visando o uso eficiente dos recursos públicos. [2] Ela define regras para garantir a lotação máxima das escolas, remanejar alunos entre unidades e turnos, e implantar anos iniciais do ensino fundamental. [3] A portaria também estabelece idades mínimas para matrícula nos diferentes níveis de ensino.
O documento apresenta um simulado de questões sobre conhecimentos pedagógicos para concursos públicos, com 30 questões sobre educação e pedagogia seguidas de comentários. O texto também fornece links para acompanhar assuntos relacionados a concursos de educação.
O documento discute a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico e profissionalizante no Brasil de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A educação infantil tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança até os 6 anos em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social. O ensino fundamental dura 9 anos e tem como objetivo a formação básica do cidadão. O ensino médio deve preparar para a cidadania e a inserção no mercado de trabalho. O ens
Este documento estabelece normas para a implementação do Ensino Fundamental de 9 anos no estado de Pernambuco de acordo com resoluções federais e estaduais. Determina que o 1o ano será oferecido em 2007, o 2o e 3o anos em 2008, definindo faixas etárias; também trata da organização nas redes pública e privada, avaliação, escrituração escolar e demais aspectos pedagógicos.
O documento estabelece diretrizes para matrículas nas escolas públicas municipais de São João do Piauí para 2014, incluindo oferta por nível de ensino, idade mínima, documentação necessária e formação de turmas.
Este documento fornece orientações para a inclusão de crianças de seis anos de idade no ensino fundamental de nove anos de duração. Ele destaca a importância de respeitar as características do desenvolvimento infantil ao implementar esta política e de repensar todo o currículo do ensino fundamental, não apenas os primeiros anos. O documento também discute aspectos administrativos e pedagógicos necessários para garantir qualidade no processo de ensino-aprendizagem.
A nova-lei-das-diretrizes-e-bases-da-educação-nacionalmarcinhamarcelino
O documento resume a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no Brasil, promulgada em 1996. Ela trouxe mudanças significativas como a flexibilização dos currículos, a avaliação contínua dos alunos e instituições de ensino, e a valorização dos professores com foco na formação e desenvolvimento profissional. A lei também incentivou modalidades como o ensino à distância e definiu as atribuições dos sistemas federal, estadual e municipal de educação.
Este documento propõe alterações às Resoluções CME/Araucária No 08/2006 e No 01/2007 para reorganizar a estrutura do Ensino Fundamental de 9 anos na cidade de Araucária no Paraná, incluindo mudanças na nomenclatura dos anos, número de alunos por turma e critérios de avaliação.
O documento discute a ampliação do Ensino Fundamental brasileiro para nove anos de duração, conforme determina a Lei 10.172 de 2001. Aborda a história das leis educacionais que trataram do Ensino Fundamental e a nova nomenclatura proposta para a estrutura de nove anos, dividida em anos iniciais e anos finais. Também reflete sobre os desafios de implementar a mudança até 2010.
Esta resolução estabelece diretrizes para a organização e funcionamento do ensino fundamental nas escolas públicas de Minas Gerais, definindo a estrutura em ciclos de alfabetização e complementares e anos finais, os objetivos de aprendizagem para cada ano letivo, a progressão e avaliação dos estudantes.
O documento descreve as orientações pedagógicas para a inclusão de crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental de nove anos no Brasil, incluindo a singularidade da infância, o papel do brincar, as áreas do conhecimento e o letramento. Também fornece materiais de apoio como DVDs e livros, e indica que as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Infantil e Ensino Fundamental estão em processo de elaboração.
Esta instrução normativa organiza a oferta da educação básica e a avaliação dos estudantes na rede municipal de ensino de Recife, definindo a estrutura da educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos, bem como os procedimentos e critérios para a avaliação da aprendizagem e progressão dos estudantes.
[1] O documento discute a evolução histórica do ensino no Brasil, desde o ensino tradicional até as mudanças propostas pela Escola Nova em 1932 e a democratização do ensino nas décadas seguintes. [2] A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996 atualizou o sistema educacional brasileiro e estabeleceu três modalidades para a educação básica obrigatória. [3] O ensino fundamental de nove anos tem como objetivo principal preparar os alunos para o pleno exercício da cidadania por
Novas ConcepçõEs E OrientaçõEs Para O Ensino BáSicoOmnes Angeli
O documento descreve a evolução legal do Ensino Fundamental no Brasil, começando com 4 anos de duração em 1961 até se tornar obrigatório de 9 anos a partir dos 6 anos de idade em 2006. Leis, pareceres e resoluções estabeleceram esta ampliação gradual visando democratizar o acesso à educação básica.
Ampliação do ensino fundamental para nove anosAcp2010
1) O documento discute a ampliação do Ensino Fundamental no Brasil para nove anos, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
2) Foram realizados sete encontros regionais em 2004 para debater a implementação da ampliação com estados e municípios.
3) Das contribuições dos participantes nos encontros resultou o documento "Ensino Fundamental de Nove Anos – Orientações Gerais" do MEC.
Este documento descreve a tramitação e os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A LDB estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira. Ela define os deveres do Estado em relação à educação básica e os princípios da gestão democrática das escolas. A LDB também trata da organização e do financiamento da educação no Brasil.
O documento discute a Lei no 11.274/2006 que amplia o Ensino Fundamental para nove anos. A lei garante matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental e não mais na Educação Infantil, ampliando o tempo na escola. As vantagens incluem atender demanda das famílias e qualificar a aprendizagem. No Acre, a implementação vem ocorrendo desde 2008 com investimentos para atender todas as crianças.
Este documento altera a Resolução CME/Araucária no 08/2006 sobre a organização do Ensino Fundamental de nove anos na rede pública municipal de Araucária. As principais alterações incluem: 1) redefinir a nomenclatura e progressão das séries do Ensino Fundamental; 2) estabelecer o número máximo de alunos por turma; 3) determinar critérios para matrícula e progressão entre as séries.
1. O documento descreve a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no Brasil, promulgada em 1996, destacando seus principais pontos como currículo, avaliação, formação de professores e ensino à distância. 2. A lei trouxe avanços como maior autonomia para escolas e universidades, flexibilização do currículo e valorização dos professores, mas também problemas em potencial dependendo da implementação. 3. O texto analisa os principais destaques, avanços e possíveis problemas da lei.
Este documento apresenta uma resolução do Conselho Municipal de Educação de Araucária que altera a Resolução CME/Araucária no 08/2006. As principais alterações incluem: 1) reorganizar o Ensino Fundamental de nove anos em séries iniciais e finais; 2) estabelecer o número máximo de alunos por turma nas séries iniciais; 3) definir critérios para progressão entre séries.
O documento discute o Ensino Fundamental no Brasil, desde sua origem na Reforma Protestante até as leis e metas atuais. Aborda a obrigatoriedade, duração de 9 anos estabelecida em 2006, e as responsabilidades dos estados e municípios. Também apresenta as principais metas do PNE como universalizar o Ensino Fundamental de 9 anos e alfabetizar todas as crianças até determinadas idades.
O documento descreve a tramitação e os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A LDB estabelece as diretrizes e bases da educação brasileira, definindo as responsabilidades da família, Estado e União na oferta educacional. Ela também trata dos princípios, níveis de ensino, currículo, financiamento e gestão democrática da educação.
[1] A portaria estabelece diretrizes para o reordenamento da rede estadual de ensino de Goiás e para a matrícula no ano de 2012, visando o uso eficiente dos recursos públicos. [2] Ela define regras para garantir a lotação máxima das escolas, remanejar alunos entre unidades e turnos, e implantar anos iniciais do ensino fundamental. [3] A portaria também estabelece idades mínimas para matrícula nos diferentes níveis de ensino.
O documento apresenta um simulado de questões sobre conhecimentos pedagógicos para concursos públicos, com 30 questões sobre educação e pedagogia seguidas de comentários. O texto também fornece links para acompanhar assuntos relacionados a concursos de educação.
O documento discute a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e ensino técnico e profissionalizante no Brasil de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A educação infantil tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança até os 6 anos em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social. O ensino fundamental dura 9 anos e tem como objetivo a formação básica do cidadão. O ensino médio deve preparar para a cidadania e a inserção no mercado de trabalho. O ens
Este documento estabelece normas para a implementação do Ensino Fundamental de 9 anos no estado de Pernambuco de acordo com resoluções federais e estaduais. Determina que o 1o ano será oferecido em 2007, o 2o e 3o anos em 2008, definindo faixas etárias; também trata da organização nas redes pública e privada, avaliação, escrituração escolar e demais aspectos pedagógicos.
O documento estabelece diretrizes para matrículas nas escolas públicas municipais de São João do Piauí para 2014, incluindo oferta por nível de ensino, idade mínima, documentação necessária e formação de turmas.
Este documento fornece orientações para a inclusão de crianças de seis anos de idade no ensino fundamental de nove anos de duração. Ele destaca a importância de respeitar as características do desenvolvimento infantil ao implementar esta política e de repensar todo o currículo do ensino fundamental, não apenas os primeiros anos. O documento também discute aspectos administrativos e pedagógicos necessários para garantir qualidade no processo de ensino-aprendizagem.
A nova-lei-das-diretrizes-e-bases-da-educação-nacionalmarcinhamarcelino
O documento resume a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no Brasil, promulgada em 1996. Ela trouxe mudanças significativas como a flexibilização dos currículos, a avaliação contínua dos alunos e instituições de ensino, e a valorização dos professores com foco na formação e desenvolvimento profissional. A lei também incentivou modalidades como o ensino à distância e definiu as atribuições dos sistemas federal, estadual e municipal de educação.
Este documento propõe alterações às Resoluções CME/Araucária No 08/2006 e No 01/2007 para reorganizar a estrutura do Ensino Fundamental de 9 anos na cidade de Araucária no Paraná, incluindo mudanças na nomenclatura dos anos, número de alunos por turma e critérios de avaliação.
O documento discute a ampliação do Ensino Fundamental brasileiro para nove anos de duração, conforme determina a Lei 10.172 de 2001. Aborda a história das leis educacionais que trataram do Ensino Fundamental e a nova nomenclatura proposta para a estrutura de nove anos, dividida em anos iniciais e anos finais. Também reflete sobre os desafios de implementar a mudança até 2010.
Esta resolução estabelece diretrizes para a organização e funcionamento do ensino fundamental nas escolas públicas de Minas Gerais, definindo a estrutura em ciclos de alfabetização e complementares e anos finais, os objetivos de aprendizagem para cada ano letivo, a progressão e avaliação dos estudantes.
O documento descreve as orientações pedagógicas para a inclusão de crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental de nove anos no Brasil, incluindo a singularidade da infância, o papel do brincar, as áreas do conhecimento e o letramento. Também fornece materiais de apoio como DVDs e livros, e indica que as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Infantil e Ensino Fundamental estão em processo de elaboração.
Esta instrução normativa organiza a oferta da educação básica e a avaliação dos estudantes na rede municipal de ensino de Recife, definindo a estrutura da educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos, bem como os procedimentos e critérios para a avaliação da aprendizagem e progressão dos estudantes.
Esta resolução estabelece as diretrizes para a organização e funcionamento do ensino fundamental nas escolas públicas de Minas Gerais, definindo os ciclos da alfabetização e complementar nos anos iniciais e a progressão nos anos finais, visando garantir oportunidades educativas para as crianças.
Organiza a Educação Básica, Educação Infantil e Ensino Fundamental na modalidade regular de 9 (nove) anos, na Educação de Jovens, Adultos (EJA) e orienta procedimentos para a avaliação da aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino do Recife.
Este documento altera resoluções anteriores sobre a organização do Ensino Fundamental de nove anos na rede pública municipal de Araucária. As principais alterações incluem: 1) redefinir a nomenclatura e organização dos anos iniciais e finais; 2) estabelecer o número máximo de alunos por turma; 3) determinar a progressão automática entre os anos.
Este documento apresenta o Plano Municipal de Educação de Itaboraí, com foco na Educação Infantil. Ele descreve a situação atual da Educação Infantil no município, incluindo dados demográficos e de matrícula, e estabelece metas e estratégias para ampliar o acesso e melhorar a qualidade nos próximos anos, como construir novas escolas, ampliar vagas para crianças de 0 a 3 anos e qualificar os professores.
REGIMENTO ESCOLAR DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CUBATÃOconseduccubatao
Este documento estabelece o Regimento Escolar do Sistema Municipal de Ensino de Cubatão. Ele define as diretrizes para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional. Também determina a organização e funcionamento das escolas, incluindo carga horária, dias letivos e colegiados como Conselho de Escola e Conselhos de Classe.
Este documento resume uma reunião de planejamento de ações para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) em 2018. Nele, discute-se o histórico e as diretrizes da EJA, dados de uma pesquisa com professores e alunos, e novas ações a serem implementadas no próximo ano letivo.
I. A resolução estabelece diretrizes para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Brasil, incluindo a duração mínima dos cursos, idade mínima para ingresso e certificação, e o desenvolvimento da EJA por meio da educação a distância.
II. As principais diretrizes são: a idade mínima de 15 anos para o Ensino Fundamental e 18 anos para o Ensino Médio na EJA; a duração mínima de 1.600 horas para os anos finais do Ensino Fundamental e 1.200 horas
Esta resolução estabelece diretrizes para a Educação de Jovens e Adultos no Brasil, incluindo a duração mínima dos cursos, idade mínima para ingresso, certificação de exames, educação a distância e avaliação. Ela mantém os princípios estabelecidos em resoluções anteriores e define novas regras para a oferta de cursos de EJA.
Este documento estabelece critérios para organização de turmas na educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos e educação especial nas escolas públicas do Rio de Janeiro para o ano letivo de 2013, definindo faixas etárias apropriadas para cada turma e nível de ensino.
O documento discute a legislação e desafios da implementação do Ensino Fundamental de nove anos no Brasil. Aborda a ampliação da duração do Ensino Fundamental de oito para nove anos por lei em 2005 e 2006, além das implicações para a formação de professores, currículo e atendimento às crianças nesta etapa. Também responde perguntas frequentes sobre a aplicação prática da política.
A empresa anunciou um novo produto que combina hardware e software para fornecer uma solução completa para clientes. O produto oferece recursos avançados de inteligência artificial e aprendizado de máquina para ajudar os usuários a automatizar tarefas complexas. Analistas acreditam que o produto pode ser um sucesso comercial se for fácil de usar e tiver um preço acessível.
Resoluçao see nº_2197._sobre_a_organizaçao_das_escolas_de_minasAntônio Fernandes
Esta resolução estabelece diretrizes para a organização e funcionamento do ensino nas escolas estaduais de Minas Gerais, incluindo disposições sobre o projeto político-pedagógico, calendário escolar, organização do tempo letivo, matrícula e frequência de estudantes.
Este documento estabelece diretrizes para a organização e funcionamento do ensino nas escolas estaduais de Minas Gerais de acordo com a legislação nacional e estadual. Ele define princípios éticos, políticos e estéticos, projeto político-pedagógico, calendário escolar, organização do tempo escolar, matrícula, frequência e permanência dos alunos.
Resolução see nº 2197. TRATA DA ORGANIZAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS EM MINAS GE...Antônio Fernandes
I. A resolução estabelece diretrizes para a organização e funcionamento do ensino nas escolas estaduais de Minas Gerais em conformidade com a legislação nacional.
II. Determina normas sobre o projeto político-pedagógico, calendário escolar, matrícula, frequência e permanência dos alunos nas escolas estaduais.
III. Regras as etapas da educação básica oferecidas pela rede estadual de ensino, com foco no ensino fundamental e médio.
Este documento fornece orientações para o funcionamento das escolas municipais de Conde para o ano letivo de 2013, incluindo informações sobre matrícula, organização da educação básica, educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, alfabetização de adultos, educação física, educação religiosa e educação artística. O documento também discute a garantia de matrícula e a divulgação das vagas nas escolas municipais.
[1] A portaria estabelece diretrizes para o reordenamento da rede estadual de ensino de Goiás e para a matrícula no ano de 2012, visando o uso eficiente dos recursos públicos. [2] Ela define regras para garantir a ocupação total das escolas, remanejar alunos entre unidades e turnos, e implantar anos iniciais do ensino fundamental. [3] A portaria também estabelece idades mínimas para matrícula nos diferentes níveis de ensino.
O documento fornece receitas de três pratos típicos brasileiros: 1) Alcatra com molho de cachaça, um corte de carne bovina assada com molho à base de cachaça; 2) Lasanha de peixe, lasanha com recheio de peixe frito e molho de tomate; 3) Pavê de Trakinas, sobremesa em camadas com creme, biscoito Trakinas e castanha de caju.
Gelado de maracujá e coco é feito com leite condensado, suco de maracujá, leite de coco e coco ralado misturados no liquidificador. A gelatina hidratada é adicionada para dar textura firme ao gelado, que é congelado e servido com uma calda de suco e polpa de maracujá.
O documento discute os direitos constitucionais à educação e a gestão democrática dos sistemas de ensino no Brasil. Ele define as competências dos Conselhos Deliberativos Centrais de Educação, incluindo a participação da comunidade escolar no planejamento educacional e na avaliação das escolas. O documento também estabelece as responsabilidades financeiras e de prestação de contas dos Conselhos.
O documento discute os direitos constitucionais à educação e a gestão democrática dos sistemas de ensino no Brasil. Ele descreve as leis e artigos constitucionais que estabelecem os princípios de gratuidade, qualidade e participação comunitária na educação pública. Também define as competências e composição dos Conselhos Deliberativos Escolares para garantir a gestão democrática nas escolas.
O documento apresenta dados sobre o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) de escolas municipais de Tangará da Serra para os anos iniciais e finais em 2009/2010, incluindo médias de provas, índices de rendimento e metas para 2011-2013.
O documento discute o papel dos Conselhos Escolares na construção do Projeto Político Pedagógico da escola. Os Conselhos Escolares devem elaborar o Projeto Político Pedagógico participando da definição dos objetivos e valores da escola e contribuindo para o currículo escolar. Cabe também aos Conselhos acompanhar o desenvolvimento da prática educativa e do processo de ensino-aprendizagem.
Formação conselheiros escolares 2012 controle socialHumberto Ferreira
O documento discute a importância dos conselhos escolares para a gestão democrática da educação como previsto na Constituição. Ele explica que os conselhos permitem a participação da comunidade escolar nas decisões e a descentralização do poder. Além disso, destaca que os conselhos devem ouvir diferentes pontos de vista para ter uma visão completa da realidade da escola e tomar decisões coletivas.
O documento discute o papel dos Conselhos Escolares na construção do Projeto Político Pedagógico da escola. Os Conselhos Escolares devem elaborar o Projeto Político Pedagógico de forma participativa com a comunidade escolar e local. Eles também acompanham a implementação do projeto e avaliam as ações da escola.
Este documento descreve os requisitos para o projeto político pedagógico de uma escola, incluindo a articulação com a família e comunidade, respeito pelas características de desenvolvimento humano e aprendizagem, e uma descrição detalhada das instalações. Ele também cobre a organização metodológica do projeto com um marco referencial, diagnóstico e programação.
Este documento estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência de recursos financeiros e pagamento de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado em 2011, definindo seus objetivos, beneficiários, agentes e respectivas responsabilidades.
1) O documento fornece orientações e informações sobre o Programa Brasil Alfabetizado de 2012 no estado de Mato Grosso, incluindo datas importantes, testes iniciais, fichas de frequência e material pedagógico.
2) Detalha as atribuições dos coordenadores de turma e alfabetizadores, como organização de reuniões, acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem, e apoio aos alfabetizandos.
3) Informa sobre a formação pedagógica inicial para coordenadores e alfabetiz
O calendário escolar de 2012 para o Brasil Alfabetizado lista os meses do ano e indica os dias letivos, feriados e eventos como cadastramento, formação, início e término das aulas. O ano letivo tem 320 dias letivos e a formação inicial dos professores ocorrerá em abril, maio e junho com duração de 40 horas em pólos municipais.
Este documento fornece uma lista de escolas municipais em Tangará da Serra, MT, com seus respectivos atos de autorização de funcionamento emitidos pela Secretaria Municipal de Educação. A lista inclui informações sobre as escolas municipais regulares, escolas da educação especial e escolas indígenas.
O documento lista as 32 competências e atribuições do Conselho Municipal de Educação de Tangará da Serra, MT. Entre elas estão: analisar e propor programas educacionais; sugerir diretrizes para maximizar recursos, identificar causas de baixo rendimento e assistência ao aluno; supervisionar recursos do Fundo Municipal de Educação; estimular participação comunitária; aprovar calendários, grades curriculares e autorizar funcionamento de escolas.
O documento apresenta a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, com seus departamentos, coordenadorias e assessorias, incluindo a Coordenação de Controle Social da Educação, a Assessoria de Gabinete e a Assessoria Jurídica.
A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação inclui uma coordenadoria de controle social, assessorias jurídica e de gabinete, chefes de departamentos de cultura e gestão administrativa e pedagógica, e coordenadores responsáveis por bibliotecas, compras, merenda escolar, transporte, infraestrutura, acompanhamento educacional e políticas.
O documento apresenta a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, com seus departamentos, coordenadorias e assessorias, incluindo Coordenação de Controle Social da Educação, Coordenadoria de imprensa, Chefe de Gestão de Pessoas e Processos e outras unidades.
Plano municipal de educação revisado e atualizado 081120077 iiHumberto Ferreira
1) O documento apresenta o Plano Municipal de Educação de Tangará da Serra, MT e descreve seu histórico, desde os primeiros esforços de elaboração em 2002 até sua aprovação final.
2) É detalhada a metodologia e processos participativos empregados na construção do plano, incluindo reuniões, período de comentários públicos e Conferência Municipal de Educação.
3) O plano estabelece diretrizes e objetivos para diferentes níveis e modalidades educacionais no município, de acordo com a
Plano municipal de educação revisado e atualizado 081120077 iiHumberto Ferreira
1) O documento apresenta o Plano Municipal de Educação de Tangará da Serra para o período de 2008 a 2017, construído a partir de uma conferência municipal em 2004 e atualizado em 2007.
2) O plano estabelece diretrizes e metas para diferentes modalidades educacionais como educação infantil, ensino fundamental, médio, superior, educação de jovens e adultos e educação especial.
3) O plano foi atualizado em 2007 para incorporar mudanças nas políticas educacionais nacionais ocorridas desde 2004 e dados atualiz
I. A lei cria 12 novos cargos na Secretaria Municipal de Educação de Tangará da Serra, MT.
II. Os novos cargos incluem assessores, coordenadores e diretores de escola.
III. A lei também define as atribuições e remunerações dos novos cargos.
1. RESOLUÇÃO Nº 005/07-CME/TGA-MT
Dispõe sobre a Implantação do Ensino
Fundamental para Nove Anos de
duração, no Sistema Municipal de
Ensino de Tangará da Serra, e dá outras
providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TANGARÁ DA
SERRA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe as Leis
Nº 9394/1996 - LDB, Nº 10.172/2001, Nº 11.114/2005 e Lei Nº 11.274 de
06/02/2006, considerando também as disposições contidas no Parecer CNE/CEB
Nº 18/2005, na Resolução Nº 03/2005 CNE/CEB, na Resolução 002/CME TGA e
por decisão da Plenária de 19 / 06 /2007,
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - O Ensino Fundamental, etapa da Educação Básica, constitui-se direito
público subjetivo, sendo obrigatório e gratuito nas escolas públicas Municipais,
terá duração mínima de nove anos, iniciando-se a partir dos seis anos de idade.
Art. 2º - A Ampliação do Ensino Fundamental para Nove Anos fundamenta-se
numa concepção de aluno como ser histórico, em contínuo processo de
desenvolvimento e formação, com vistas à construção de um cidadão autônomo.
Art. 3º - O Ensino Fundamental de Nove Anos será obrigatório em todas as
escolas que compõem o Sistema Municipal de Ensino, terá por objetivo a
formação básica do aluno, como sujeito de direito, visando:
I. Desenvolver a potencialidade de aprendizagem, o pleno domínio da leitura, da
escrita, do cálculo e do raciocínio lógico visando a construção de
conhecimentos, habilidades, formação de atitudes e valores.
II. Compreender o ambiente natural e social, o sistema político, da tecnologia, as
artes e os valores em que se fundamenta a sociedade.
III. Fortalecer os vínculos familiares, os laços de solidariedade humana,
cooperação e de tolerância recíprocas em que se assenta a vida social.
Art. 4º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula no Ensino
Fundamental da criança a partir dos seis anos de idade, bem como, acompanhar o
desenvolvimento escolar de seus filhos ou tutelado.
Art. 5º - Os órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino deverão
assegurar a oferta da Educação Infantil para crianças até cinco anos de idade, com
qualidade, preservando a identidade pedagógica desta etapa de ensino.
Art. 6º - O Ensino Fundamental será oferecido pelas Escolas do Sistema
Municipal de Ensino ou Conveniadas.
2. Capitulo II
Da organização do Ensino Fundamental
Art. 7º - A matrícula no Ensino Fundamental de Nove Anos será destinada aos
alunos que completarem seis anos de idade, até 30 de abril do ano letivo em
curso.
Art. 8º - O Ensino Fundamental com duração de Nove Anos estrutura-se em
cinco anos iniciais e quatro anos finais, devendo ser implantado no Sistema
Municipal de Ensino de Tangará da Serra, a partir de 2008 adotando a seguinte
nomenclatura:
Etapa da Educação Básica Idade prevista na Duração
matrícula
Ensino Fundamental De 06 a 14 anos de 09 anos
idade
Anos iniciais de 06 a 10 anos de 05 anos
idade
Anos finais de 11 a 14 anos de 04 anos
idade
Quadro Comparativo e Transitório.
Resolução 002/99/CME -Ano Resolução 005/07/CME -Ano
2007. 2008.
1ª Fase - 1º Ciclo 1º Ano
2ª Fase - 1º Ciclo 2º Ano
3ª Fase - 1º Ciclo 3º Ano
3ª Série 4º Ano
4ª Série 4ª Série
5ª Série 5ª Série
6ª Série 6ª Série
7ª Série 7ª Série
8ª Série 8ª Série
Parágrafo único – De forma gradativa a cada ano letivo concluído pela Unidade
Escolar será excluído uma “série” e acrescentado um “ano”.
Art. 9º - A organização do Ensino Fundamental de Nove Anos deve articular-se
com a Educação Infantil na perspectiva de continuidade do aprender com prazer
respeitando as fases de desenvolvimento próprio de cada criança.
Art. 10 - O Sistema Municipal de Ensino terá prazo até o início do ano letivo de
2008 para implementar a obrigatoriedade do Ensino Fundamental de Nove Anos,
conforme a legislação em vigor.
3. Art. 11 - O Ensino Fundamental de Nove Anos poderá organizar-se das seguintes
formas: ciclos, anos, séries, períodos semestrais, alternância regular de períodos
de estudos, grupos não seriados, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.
Art. 12 - Qualquer uma das formas de organização curricular deverá ser pautada
pelo respeito às fases de desenvolvimento de formação humana, as condições
sócio-culturais dos alunos e da sua comunidade.
Art. 13 – As unidades escolares vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino
deverão compatibilizar a nova situação de oferta com a duração do Ensino
Fundamental de Nove Anos para o atendimento dos alunos a partir de seis anos de
idade nos termos que estabelece a legislação em vigor, a saber:
I. Realizar a chamada pública, conforme estabelece o Art. 5º da LDB/96;
II. Planejar oferta de vagas;
III. Prever número suficiente de salas de aula;
IV. Reorganizar o tempo e o espaço escolar;
V. Assegurar recursos humanos em número suficiente;
VI. Assegurar recursos humanos especializados;
VII. Garantir a formação continuada de professores, gestores e coordenadores
pedagógicos;
VIII. Assegurar a aquisição de materiais didáticos pedagógicos e acervo
bibliográfico;
IX. Assegurar adequação dos materiais didáticos pedagógicos especializados
para alunos com necessidades educacionais especiais;
X. Assegurar adequação do mobiliário;
XI. Adaptar equipamentos e mobiliários para alunos com necessidades
educacionais especiais;
XII. Assegurar apoio pedagógico para acompanhamento dos alunos que
necessitarem;
XIII. Reorganizar os projetos pedagógicos das escolas.
Capitulo III
Da Proposta Pedagógica
Art. 14 - As instituições escolares deverão contemplar, na organização de suas
propostas pedagógicas, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental observando os seguintes princípios:
I. Éticos calcados na autonomia, na responsabilidade, na solidariedade e no
respeito ao bem comum;
II. Políticos calcados nos direitos e deveres de cidadania, no exercício da
criticidade e no exercício democrático;
III. Estéticos da sensibilidade, criatividade, ludicidade e diversidade de
manifestações artísticas e culturais.
§ 1º - A proposta pedagógica deverá assegurar ao aluno o direito à aprendizagem
respeitando o processo de desenvolvimento humano e a diversidade existente,
com vistas à construção de sua identidade e autonomia.
4. § 2º - O primeiro ano do Ensino Fundamental não se deve limitar a leitura e a
escrita a simples codificação e decodificação, mas garantir atividades que
assegurem a inserção no processo de letramento de forma lúdica e prazerosa
qualificando o tempo e a continuidade do cuidar e educar.
§ 3º - As propostas pedagógicas para as séries iniciais do Ensino Fundamental
devem assegurar que a transição da educação infantil para a referida etapa efetive-
se de forma a evitar rupturas no processo ensino-aprendizagem, resguardando o
desenvolvimento infantil quanto aos aspectos emocionais, afetivos, cognitivos,
lingüísticos e culturais, não havendo retenção no 1º (primeiro ano).
Art.15 - O Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra deverá administrar a
convivência com os planos curriculares do ensino fundamental de oito anos e dos
planos curriculares do ensino fundamental de nove anos, garantindo assim a
terminalidade dos estudos para os alunos que ingressaram no Ensino Fundamental
de oito anos.
Art. 16 - O aluno que estiver cursando o Ensino Fundamental de oito anos nas
escolas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino deverão concluí-los em oito
anos, assegurando assim a terminalidade como garante a legislação vigente.
Art. 17 – Durante a implantação do Ensino Fundamental de nove anos a escola
deverá reorganizar a Proposta Curricular tendo em vista não apenas o 1º
(primeiro) ano, mas toda a estrutura do Ensino Fundamental de forma coletiva e
participativa.
Art. 18 - A abordagem dos conteúdos curriculares do Ensino Fundamental de
Nove Anos deverá ser contextualizada e globalizada num movimento crescente de
compreensão da realidade, de forma articulada e interdisciplinar.
Art. 19 - O aluno que ingressar no Ensino Fundamental com sete anos de idade,
mesmo sem experiência escolar, deverá ser matriculado no segundo (2º) ano do
Ensino Fundamental de Nove Anos, sendo oportunizado a avaliação diagnóstica,
a ser realizada pela instituição educacional que o recebe, a fim de direcionar o
apoio pedagógico, quando necessário.
Art. 20 – O Sistema Municipal de Educação deverá assegurar formação
continuada aos profissionais da Educação Básica, com vistas à qualidade do
ensino.
Art. 21 - A Proposta Pedagógica deverá garantir as diversas formas de expressão
envolvendo todas as áreas do conhecimento, visando à qualidade do processo de
ensino e da aprendizagem.
Art. 22 - Compete à Instituição de ensino, ao elaborar a sua Proposta Pedagógica
garantir:
I. A articulação família, escola e comunidade;
II. Respeito às concepções de infância, do desenvolvimento humano, de ensino
e aprendizagem sem perder de vista a ludicidade;
III. Respeito às características e as expectativas da comunidade;
IV. A descrição detalhada do espaço físico, das instalações e dos equipamentos,
devidamente adequados à etapa de ensino;
5. V. A definição dos parâmetros para organização das turmas e/ou grupos de
alunos, considerando a faixa etária;
VI. A seleção e organização dos conteúdos nas diferentes áreas do
conhecimento e atividades no trabalho pedagógico;
VII. A gestão escolar expressa nos princípios norteadores da Gestão
Democrática;
VIII. A articulação da educação infantil com o ensino fundamental, assegurando a
continuidade do processo de ensino e aprendizagem;
IX. A avaliação como processo com vistas ao desenvolvimento da
potencialidade do aluno;
X. A avaliação coletiva, como elemento indispensável para tomada de decisão;
XI. A Formação Continuada dos profissionais da escola com vistas à qualidade
de ensino, conforme os artigos 3º e 14º desta Resolução.
XII. Relação de recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e
níveis de escolaridade.
XIII. O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo em vista a aquisição
de conhecimento, habilidades, formação de atitudes e valores que contemple
o mundo do trabalho.
XIV. Os alunos com necessidades educacionais especiais matriculados no Ensino
Fundamental terão garantido os serviços de apoio pedagógico especializados
para atender suas necessidades educacionais, conforme a Lei Municipal
1.493/98 de 16 de dezembro de 1998.
Art. 23 - A avaliação do processo de ensino e aprendizagem deverá ser
diagnóstica, formativa e contínua, de forma a garantir o processo de
desenvolvimento do aluno e apropriação do conhecimento como referência da
ação educativa.
Art. 24 - Os órgãos que compõem o Sistema Municipal de Ensino e Comunidade
Escolar deverão desencadear processo de avaliação institucional a fim de obter
informação que permita conhecer e intervir na realidade diagnosticada com vistas
à qualidade de ensino.
Art. 25 - A Progressão Parcial no Ensino Fundamental de Nove Anos, dar-se-á no
Sistema Municipal de Ensino, mediante regulamentação no regimento escolar,
observando as normas legais vigentes.
Parágrafo único - A matrícula por Progressão Parcial será assegurada nos dois
(02) últimos anos aos alunos do Ensino Fundamental.
Art. 26 - O aluno que for transferido de uma escola de Ensino Fundamental de
Nove Anos para uma escola de Ensino Fundamental de oito anos, ou vice e versa
deverá ser enturmado considerando a faixa etária, série, ano ou ciclo
correspondente.
CAPITULO IV
RECURSOS HUMANOS
Art. 27 - O docente para atuar no Ensino Fundamental deverá ser formado em
curso superior, licenciatura plena.
6. I – Admitindo-se como formação mínima nível médio, curso normal nas
séries iniciais.
II – Admitindo-se como formação mínima em nível médio para Escolas do
Campo e Escolas Indígenas.
Parágrafo único. O sistema Municipal de Ensino promoverá o aperfeiçoamento
dos professores com habilitação de Ensino Médio de modo a viabilizar formação
que atenda aos objetivos do Ensino Fundamental por modalidade de ensino.
Art. 28 – O Sistema Municipal de Educação organizará equipes
multiprofissionais para atendimentos específicos às turmas sob sua
responsabilidade, tais como pedagogo, nutricionista, psicólogo, orientador
educacional, assistente social e outros.
Capítulo V
DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS.
Art. 29 - Os espaços serão projetados e /ou adequados de acordo com a proposta
pedagógica da Instituição respeitando as suas necessidades e capacidades.
Parágrafo único – Em se tratando de turmas do Ensino Fundamental, em escolas
que oferecem Educação de Jovens e Adultos e /ou Ensino Médio, alguns destes
espaços poderão ser compartilhados com os demais níveis de ensino desde que a
ocupação respeite a proposta pedagógica da escola.
Art. 30 – Todo imóvel destinado à Educação do Ensino Fundamental Pública
dependerá de aprovação pelo órgão competente.
§ 1º O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina e atender, no que couber,
às normas e especificações técnicas da legislação pertinente.
§ 2º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso,
segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a
legislação vigente.
Art. 31 - Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da Instituição
de Ensino Fundamental e conter uma estrutura básica que contemple:
I – Salas para professores e para os serviços administrativo pedagógico e de
apoio.
II - Salas para atividades, com boa ventilação, iluminação, visão para o ambiente
externo, com mobiliário e equipamento adequados.
III- Refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que
atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de
oferecimento de alimentação.
7. IV – Instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso dos
educandos; e
V - Área coberta para atividades externas compatível com a capacidade de
atendimento por turno, da Instituição.
Parágrafo único. Recomenda-se que a área coberta mínima para as salas de
atividades das crianças seja de 1,20 metros quadrados por educando.
Art. 32 – As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressões
lúdicas, artísticas e de lazer, acessibilidade e contemplando também áreas verdes.
CAPITULO VI
DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 33 – Entende-se por criação o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza
a intenção de criar e manter uma instituição do Ensino Fundamental e se
compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do Sistema Municipal de
Educação.
§ 1º O ato de criação se efetiva para Instituições mantidas pelo poder Público
Municipal, por Lei ou Decreto governamental.
§ 2º O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o funcionamento,
que depende da aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 34 – Entende-se por autorização de funcionamento o ato pelo qual o
Conselho Municipal de Educação autoriza o funcionamento da Instituição de
educação, enquanto atendidas as disposições legais pertinentes.
Art. 35 - O processo para autorização de funcionamento será encaminhado ao
Conselho Municipal de Educação pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do
prazo previsto para o inicio das atividades, e deverá conter:
I– Requerimento dirigido ao presidente do Conselho Municipal de
Educação subscrito pelo representante legal da entidade.
II – Identificação da Instituição de Educação e endereço.
III – Comprovação da propriedade do imóvel, da sua locação ou cessão, por
prazo não inferior a 02 (dois) anos.
IV - Planta baixa ou croqui dos espaços e das instalações.
V - Relação do mobiliário, equipamentos, material didático-pedagógico e
acervo bibliográfico.
VI - Relação de recursos humanos e comprovação de sua habilitação e
escolaridade.
VII - Previsão de matrícula com demonstrativo da organização de grupos e /
ou turmas.
VIII -Proposta pedagógica.
IX - Plano de capacitação permanente dos recursos humanos.
8. X - Regimento que expresse a organização pedagógica, administrativa e
disciplinar da Instituição de Educação e
XI - Laudo da inspeção sanitária.
Art. 36- A desativação das instituições do Ensino Fundamental, autorizadas
a funcionar, poderá ocorrer por decisão do mantenedor, em caráter
temporário ou definitivo, devendo ser comunicado oficialmente ao
Conselho Municipal de Educação encaminhando a documentação de
escrituração a Secretaria Municipal de Educação.
CAPITULO VII.
DA SUPERVISÃO
Art.37 – A supervisão, que compreende o acompanhamento do processo de
autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das Instituições
de educação, é de responsabilidade do Sistema, a quem cabe velar pela
observância das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de
Educação, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 38 – Compete aos órgãos específicos do Sistema definir e implementar
procedimentos de supervisão, avaliação e controle das Instituições do
Ensino Fundamental:
I – O cumprimento da legislação educacional.
II – A execução da proposta pedagógica.
III – O processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados,
considerando o previsto na proposta pedagógica da Instituição de Ensino
Fundamental e o disposto na regulamentação vigente.
VI- A qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a
adequação às suas finalidades.
VII- A regularidade de registros de documentação e arquivo ; e
VIII-A articulação da Instituição de educação com a família e a
comunidade.
Art. 39 – À supervisão cabe também propor às autoridades competentes o
cessar efeitos dos atos de autorização da Instituição, quando
comprovadas irregularidades que comprometam o seu funcionamento ou
quando verificado o não cumprimento da proposta pedagógica.
Parágrafo único. As irregularidades serão apuradas e a penalidade
aplicada de acordo com legislação especifica do Sistema Municipal de
Ensino assegurado o direito à ampla defesa.
9. CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - O estabelecimento de ensino credenciado, autorizado ou renovado a
autorização para ofertar a Educação Básica na etapa do Ensino Fundamental,
encaminhará ao Conselho Municipal de Educação até 01/10/2007, a proposta
pedagógica com as devidas adequações, a implantação para o Ensino Fundamental de
09 (nove) anos.
Art. 41 - A partir de 2008 as instituições educacionais deverão especificar nos
documentos escolares a duração do Ensino Fundamental que o aluno está cursando ou
concluindo.
Art. 42 – A partir da vigência desta Resolução não será aceito pedido de autorização
para oferta do Ensino Fundamental de oito anos.
Art. 43 - Os casos omissos deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Educação
de Tangará da Serra para análise e deliberação.
Art. 44 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a
Resolução 002/99/CME e outras disposições em contrário.
REGISTRADA PUBLICADA
CUMPRA-SE
Tangará da Serra, 19 de junho de 2007.
João Costalonga Filho.
Presidente do CME/ TGA.
HOMOLOGO:
Assinatura no Original.
Rosenilda Gragel Oliveira
Secretária Municipal de Educação e Cultura.