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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2014 
Ementa: Organiza a Educação Básica, Educação Infantil e Ensino Fundamental na 
modalidade regular de 9 (nove) anos, na Educação de Jovens, Adultos (EJA) e orienta 
procedimentos para a avaliação da aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de 
Ensino do Recife. 
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, da Prefeitura do Recife, no uso de suas atribuições 
legais e de conformidade com o disposto na Lei Federal Nº. 9.394, de 20 de dezembro de 
1996, Emenda Constitucional Nº. 59, de 12 de novembro de 2009; Lei Federal Nº. 11.274, 
de 06 de junho de 2006; Lei Federal Nº. 11.114, de 16 de maio de 2005; Resolução 
CNE/CEB Nº. 01, de 07 de abril de 1999; Resolução CNE/CEB Nº. 02, de 11 de setembro 
de 2001; Resolução CNE/CEB Nº. 03, de 03 de agosto de 2005; Resolução CNE/CEN Nº. 
05, de 17 de dezembro de 2009; Resolução CNE/CEB Nº. 04, de 13 de julho de 2010; 
Resolução CNE/CEB Nº. 07, de 14 de dezembro de 2010. 
Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece que a avaliação é parte 
integrante e estruturante do processo de ensino e aprendizagem e da ação pedagógica, que 
possibilita o acompanhamento da construção de conhecimento e desenvolvimento 
sociocognitivo do estudante; 
Considerando que a avaliação deve ser implementada com enfoque cumulativo, contínuo e 
sistemático, ultrapassando a visão classificatória e terminal e observando o processo como 
indicativo para reflexão do professor, da unidade escolar e da rede como elemento 
imprescindível do redirecionamento das ações na perspectiva de garantir os direitos de 
aprendizagem dos estudantes, 
R E S O L V E: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1º A presente Instrução Normativa visa estabelecer normas de organização acerca da 
Educação Básica - Educação Infantil e Ensino Fundamental na modalidade regular de 9 
(nove) anos - e na Educação de Jovens, Adultos (EJA), bem como disciplinar procedimentos 
para a avaliação da aprendizagem dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino do 
Recife. 
Art. 2º A Rede Municipal de Ensino do Recife implantará, a partir do ano letivo de 2014, os 
procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, referentes à organização da 
Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Fundamental na modalidade regular de 9 
(nove) anos e na EJA e à sistemática da avaliação da aprendizagem dos estudantes. 
CAPÍTULO II 
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL 
SEÇÃO I 
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL 
Art. 2º A Rede Municipal de Ensino oferecerá Educação Infantil e Ensino Fundamental na 
modalidade regular e na EJA, organizados com as seguintes estruturas: 
I - Educação Infantil: Creche e Pré-Escola: 
Berçário: 0 (zero) a 11 (onze) meses; 
Grupo I: 1 (um) ano a 1 (um) ano e 11 (onze) meses;
Grupo II: 2 (dois) anos a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses; 
Grupo III: 3 (três) anos a 3 (três) anos e 11 (onze) meses; 
Grupo IV: 4 (quatro) anos a 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses; 
Grupo V: 5 (cinco) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses. 
II - Ensino Fundamental: 
Anos Iniciais - 1º ano: 6 (seis) anos; 
2º ano: 7 (sete) anos; 
3º ano: 8 (oito) anos; 
4º ano: 9 (nove) anos; 
5º ano: 10 (dez) anos. 
Anos Finais - 6º ano: 11 (onze) anos; 
7º ano: 12 (doze) anos; 
8º ano: 13 (treze) anos; 
9º ano: 14 (catorze) anos. 
III - Educação de Jovens, Adultos e Idosos: 
Fase I - Módulo I; 
Módulo II; 
Módulo III; 
Fase II - Módulo IV; 
Módulo V. 
SEÇÃO II 
DO CICLO DE ALFABETIZAÇÃO 
Art. 3º O Ciclo de Alfabetização considera a aprendizagem como um movimento contínuo de 
apropriação/construção do conhecimento, com vistas ao desenvolvimento permanente do 
estudante e garantia do processo de alfabetização e letramento, para assegurar os direitos 
de aprendizagem elencados na Política de Ensino da Rede Municipal do Recife. 
Parágrafo único. O Ciclo de Alfabetização que trata o caput anterior será formado por 
estudantes do Grupo V da Educação Infantil e de 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental. 
SEÇÃO III 
DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO E DA ATRIBUIÇÃO DE NOTAS 
Art. 4º O processo de avaliação das aprendizagens será estruturado em 4 (quatro) bimestres 
durante o ano letivo, tendo como base os direitos de aprendizagem definidos na Política de 
Ensino da Rede, os conhecimentos adquiridos dos estudantes nos processos de ensino-aprendizagem, 
considerando os 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária mínima 
exigida. 
§ 1º Na Educação Infantil, conforme o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 9.394/96, a 
avaliação da aprendizagem será realizada mediante a observação e o acompanhamento do 
desenvolvimento da criança através de pareceres descritivos de acordo com a Política de 
Ensino da Rede, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino 
Fundamental. 
§ 2º No Ensino Fundamental, Anos Iniciais, 1º e 2º anos, considerados parte do Ciclo de 
Alfabetização, a avaliação das aprendizagens individuais será realizada bimestralmente 
através de instrumentos diversificados de acordo com a Política de Ensino da Rede.
§ 3º No Ensino Fundamental, Anos Iniciais: 3º( término do ciclo de alfabetização), 4º e 5º 
anos, Anos Finais: 6º ao 9º ano e na modalidade EJA, a avaliação das aprendizagens será 
realizada bimestralmente, em 3 (três) momentos específicos, com atribuição de notas: 
I - 2 (dois) ao longo do bimestre, através de instrumentos de avaliação diversificada; 
II - 1 (um) ao final do bimestre, através de avaliação individual. 
Art. 5º São considerados instrumentos de avaliação diversificada: trabalhos individuais e em 
grupo; exercícios com consulta; avaliações individuais, seminários construídos com apoio do 
professor; pesquisas; tarefas realizadas em sala de aula; realização de projetos, dentre 
outros. 
Art. 6º O período destinado à avaliação individual referido no Art. 4º, parágrafo 3º, inciso II, 
será organizado pela escola, de acordo com o Calendário Letivo da Rede, considerando os 
15 (quinze) dias que antecedem o término de cada bimestre. 
Parágrafo único. Neste período, será salvaguardado o cumprimento da carga horária diária 
de efetiva interação com o estudante. 
Art. 7º. Ao estudante com necessidades educacionais específicas serão garantidos 
procedimentos avaliativos diferenciados, de acordo com orientação da Divisão de Educação 
Especial - DEE/SEGEP. 
SEÇÃO IV 
DOS PROCEDIMENTOS DO REGISTRO DE NOTAS 
Art. 8º Para cada uma das 3 (três) atividades realizadas no bimestre será atribuída uma nota 
de 0 (zero) a 10 (dez), por componente curricular, que resultará na média do bimestre. 
§ 1º A média do bimestre será calculada pela média aritmética das notas do período. 
§ 2º Será considerado aprovado o estudante que obtiver no mínimo a média bimestral igual 
a seis ( 6,0) 
Art. 9º Ao final de cada bimestre, deverá ser registrado um parecer descritivo, destacando as 
potencialidades dos estudantes e salientando os direitos de aprendizagem que precisam ser 
assegurados para a próxima etapa. 
Art. 10. A média anual será calculada pela média aritmética das médias dos 4 (quatro) 
bimestres. 
Art. 11. Para efeito de arredondamento de média, será utilizada a regra matemática de 
arredondamento, por acréscimo, mantendo a primeira casa decimal, observando a escala de 
meio e inteiro. 
SEÇÃO V 
DA PROGRESSÃO DOS ESTUDANTES. 
Art. 12. Os estudantes de 1º e 2º anos terão direito à progressão continuada. 
Art. 13. Os estudantes do 3º ao 9º ano e da modalidade EJA terão direito de progredir com 
seus estudos quando atingirem a média anual 6 (seis).
Art. 14. Recomenda-se a observância de 60% (sessenta por cento) de frequência para os 
estudantes de grupo IV e V, sem que seja este critério de retenção. 
Art. 15. No Ensino Fundamental Regular e EJA, deve ser cumprida a frequência mínima de 
75% (setenta e cinco por cento) do total das horas letivas 
Parágrafo único. Os estudantes que não atingirem percentual estabelecido no caput deverão 
ser retidos, em qualquer ano/módulo, com exceção dos estudantes com necessidades 
educacionais específicas. 
Art. 16. Para os estudantes que não atingirem a média bimestral 6 (seis), será oferecida a 
recuperação paralela. 
Parágrafo único. Os estudos de recuperação paralela na unidade escolar deverão ocorrer 
através de situações didáticas, em atividades diversificadas, garantindo a qualidade da 
aprendizagem e com acompanhamento da Coordenação Pedagógica. 
Art. 17. Quando o estudante for submetido à recuperação paralela, deve prevalecer a maior 
nota entre a média bimestral e a recuperação paralela. 
Art. 18. Para os estudantes que não atingirem a média anual 6 (seis) será oferecida a 
recuperação final. 
Parágrafo único. As avaliações de recuperação final deverão ocorrer através de situações 
didáticas, em atividades diversificadas, com acompanhamento da Coordenação 
Pedagógica. 
Art. 19. Quando o estudante for submetido à recuperação final, deve prevalecer a maior nota 
entre média anual e a nota da recuperação final. 
Art. 20. Quando os estudantes do 3º ao 9º e EJA, após a recuperação final, não alcançarem 
a média anual 6 (seis), em até dois componentes curriculares, serão submetidos à 
apreciação do Conselho Pedagógico que decidirá sobre sua aprovação. 
Parágrafo único. Os estudantes que não obtiverem a média anual 6 (seis), em 3 (três) ou 
mais componentes, serão retidos. 
SEÇÃO VI 
DO CONSELHO PEDAGÓGICO 
Art. 21. O Conselho Pedagógico, instância fundamental do processo avaliativo, constitui-se 
numa esfera de responsabilização coletiva dos processos de aprendizagem e intervenções 
pedagógicas e, como tal, deverá: 
I - ser realizado em 04 (quatro) momentos do ano letivo, conforme Calendário Escolar, 
considerando o primeiro com caráter diagnóstico, o segundo propositivo de 
encaminhamentos, o terceiro de retomada de encaminhamentos e o quarto conclusivo e 
informativo para o professor com vistas à organização do ano seguinte; 
II - ser um espaço de redimensionamento das ações pedagógicas, de acompanhamento 
constante e contínuo da prática pedagógica e das aprendizagens dos estudantes, 
possibilitando aos seus membros um momento de autoavaliação e redirecionamento da 
prática pedagógica; 
III - determinar sobre as intervenções pedagógicas necessárias à construção dos direitos de 
aprendizagem nas diversas etapas de cada grupo, ano e módulo;
IV - garantir a participação da Equipe Gestora, da Coordenação Pedagógica, dos 
Professores e dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, podendo se fazer presentes 
membros das Equipes de Acompanhamento Pedagógico e/ou Conselho Escolar, para 
auxiliar a escola na tomada de decisão; 
V - realizar análise pedagógica sobre retenção ou progressão quando o estudante do 3º ao 
9º ano e da EJA não obtiver média anual 6 (seis) em até dois componentes curriculares. 
Art. 22. As discussões vivenciadas nos Conselhos Pedagógicos e suas proposições de 
intervenção devem ser registradas em livros de atas específicos. 
Parágrafo único. Os encaminhamentos de aprovação e reprovação de estudantes do 3º ao 
9º ano e EJA, do último Conselho Pedagógico, deverão ser registrados também nos 
respectivos diários de classe ou diário on-line. 
Art. 23. A conclusão do preenchimento dos diários de classe ou diários on-line deve 
acontecer em até 5 (cinco) dias úteis após a realização dos Conselhos Pedagógicos no que 
se refere aos dados avaliativos. 
SEÇÃO VII 
DA COMUNICAÇÃO DOS PROCESSOS DE APRENDIZAGEM 
Art. 24. A unidade escolar deverá realizar, ao final de cada bimestre, a comunicação dos 
resultados de aprendizagem dos estudantes para as famílias ou responsáveis. 
Parágrafo único. Neste momento, deverão ser ressaltados os aspectos que precisam de 
melhor acompanhamento, bem como as potencialidades dos estudantes. 
Art. 25. Neste momento de comunicação, fica salvaguardada a participação do estudante, 
para que o mesmo assuma sua responsabilidade no processo, na perspectiva de torná-lo 
protagonista e construir parcerias. 
Art. 26. Para a Educação Infantil e 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, esta comunicação 
deverá ser acompanhada de Parecer Descritivo e para o 3º ao 9º ano do Ensino 
Fundamental e EJA, do Boletim de Notas. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 27. Será adotada a prática da tarefa de casa três vezes por semana, a partir do grupo V 
até o 2º ano, com envio de atividade de um componente curricular e, diariamente, do 3º ao 
9º ano, com envio de uma atividade de um dos componentes curriculares constantes do 
horário do dia. 
Parágrafo único. Em todos os casos, a retomada da correção da tarefa de casa é atividade 
pedagógica necessária na aula subsequente. 
Art. 28. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados pelos Conselhos 
Pedagógicos e encaminhados para deliberação da Secretaria Executiva de Gestão 
Pedagógica em composição com as demais Secretarias Executivas. 
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 30. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 01/2011 da Secretaria de Educação. 
VALMAR CORRÊA DE ANDRADE 
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Instrução normativa nº 02

  • 1. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2014 Ementa: Organiza a Educação Básica, Educação Infantil e Ensino Fundamental na modalidade regular de 9 (nove) anos, na Educação de Jovens, Adultos (EJA) e orienta procedimentos para a avaliação da aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino do Recife. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, da Prefeitura do Recife, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na Lei Federal Nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Emenda Constitucional Nº. 59, de 12 de novembro de 2009; Lei Federal Nº. 11.274, de 06 de junho de 2006; Lei Federal Nº. 11.114, de 16 de maio de 2005; Resolução CNE/CEB Nº. 01, de 07 de abril de 1999; Resolução CNE/CEB Nº. 02, de 11 de setembro de 2001; Resolução CNE/CEB Nº. 03, de 03 de agosto de 2005; Resolução CNE/CEN Nº. 05, de 17 de dezembro de 2009; Resolução CNE/CEB Nº. 04, de 13 de julho de 2010; Resolução CNE/CEB Nº. 07, de 14 de dezembro de 2010. Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece que a avaliação é parte integrante e estruturante do processo de ensino e aprendizagem e da ação pedagógica, que possibilita o acompanhamento da construção de conhecimento e desenvolvimento sociocognitivo do estudante; Considerando que a avaliação deve ser implementada com enfoque cumulativo, contínuo e sistemático, ultrapassando a visão classificatória e terminal e observando o processo como indicativo para reflexão do professor, da unidade escolar e da rede como elemento imprescindível do redirecionamento das ações na perspectiva de garantir os direitos de aprendizagem dos estudantes, R E S O L V E: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º A presente Instrução Normativa visa estabelecer normas de organização acerca da Educação Básica - Educação Infantil e Ensino Fundamental na modalidade regular de 9 (nove) anos - e na Educação de Jovens, Adultos (EJA), bem como disciplinar procedimentos para a avaliação da aprendizagem dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino do Recife. Art. 2º A Rede Municipal de Ensino do Recife implantará, a partir do ano letivo de 2014, os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, referentes à organização da Educação Básica: Educação Infantil e Ensino Fundamental na modalidade regular de 9 (nove) anos e na EJA e à sistemática da avaliação da aprendizagem dos estudantes. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 2º A Rede Municipal de Ensino oferecerá Educação Infantil e Ensino Fundamental na modalidade regular e na EJA, organizados com as seguintes estruturas: I - Educação Infantil: Creche e Pré-Escola: Berçário: 0 (zero) a 11 (onze) meses; Grupo I: 1 (um) ano a 1 (um) ano e 11 (onze) meses;
  • 2. Grupo II: 2 (dois) anos a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses; Grupo III: 3 (três) anos a 3 (três) anos e 11 (onze) meses; Grupo IV: 4 (quatro) anos a 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses; Grupo V: 5 (cinco) anos a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses. II - Ensino Fundamental: Anos Iniciais - 1º ano: 6 (seis) anos; 2º ano: 7 (sete) anos; 3º ano: 8 (oito) anos; 4º ano: 9 (nove) anos; 5º ano: 10 (dez) anos. Anos Finais - 6º ano: 11 (onze) anos; 7º ano: 12 (doze) anos; 8º ano: 13 (treze) anos; 9º ano: 14 (catorze) anos. III - Educação de Jovens, Adultos e Idosos: Fase I - Módulo I; Módulo II; Módulo III; Fase II - Módulo IV; Módulo V. SEÇÃO II DO CICLO DE ALFABETIZAÇÃO Art. 3º O Ciclo de Alfabetização considera a aprendizagem como um movimento contínuo de apropriação/construção do conhecimento, com vistas ao desenvolvimento permanente do estudante e garantia do processo de alfabetização e letramento, para assegurar os direitos de aprendizagem elencados na Política de Ensino da Rede Municipal do Recife. Parágrafo único. O Ciclo de Alfabetização que trata o caput anterior será formado por estudantes do Grupo V da Educação Infantil e de 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental. SEÇÃO III DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO E DA ATRIBUIÇÃO DE NOTAS Art. 4º O processo de avaliação das aprendizagens será estruturado em 4 (quatro) bimestres durante o ano letivo, tendo como base os direitos de aprendizagem definidos na Política de Ensino da Rede, os conhecimentos adquiridos dos estudantes nos processos de ensino-aprendizagem, considerando os 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária mínima exigida. § 1º Na Educação Infantil, conforme o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 9.394/96, a avaliação da aprendizagem será realizada mediante a observação e o acompanhamento do desenvolvimento da criança através de pareceres descritivos de acordo com a Política de Ensino da Rede, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental. § 2º No Ensino Fundamental, Anos Iniciais, 1º e 2º anos, considerados parte do Ciclo de Alfabetização, a avaliação das aprendizagens individuais será realizada bimestralmente através de instrumentos diversificados de acordo com a Política de Ensino da Rede.
  • 3. § 3º No Ensino Fundamental, Anos Iniciais: 3º( término do ciclo de alfabetização), 4º e 5º anos, Anos Finais: 6º ao 9º ano e na modalidade EJA, a avaliação das aprendizagens será realizada bimestralmente, em 3 (três) momentos específicos, com atribuição de notas: I - 2 (dois) ao longo do bimestre, através de instrumentos de avaliação diversificada; II - 1 (um) ao final do bimestre, através de avaliação individual. Art. 5º São considerados instrumentos de avaliação diversificada: trabalhos individuais e em grupo; exercícios com consulta; avaliações individuais, seminários construídos com apoio do professor; pesquisas; tarefas realizadas em sala de aula; realização de projetos, dentre outros. Art. 6º O período destinado à avaliação individual referido no Art. 4º, parágrafo 3º, inciso II, será organizado pela escola, de acordo com o Calendário Letivo da Rede, considerando os 15 (quinze) dias que antecedem o término de cada bimestre. Parágrafo único. Neste período, será salvaguardado o cumprimento da carga horária diária de efetiva interação com o estudante. Art. 7º. Ao estudante com necessidades educacionais específicas serão garantidos procedimentos avaliativos diferenciados, de acordo com orientação da Divisão de Educação Especial - DEE/SEGEP. SEÇÃO IV DOS PROCEDIMENTOS DO REGISTRO DE NOTAS Art. 8º Para cada uma das 3 (três) atividades realizadas no bimestre será atribuída uma nota de 0 (zero) a 10 (dez), por componente curricular, que resultará na média do bimestre. § 1º A média do bimestre será calculada pela média aritmética das notas do período. § 2º Será considerado aprovado o estudante que obtiver no mínimo a média bimestral igual a seis ( 6,0) Art. 9º Ao final de cada bimestre, deverá ser registrado um parecer descritivo, destacando as potencialidades dos estudantes e salientando os direitos de aprendizagem que precisam ser assegurados para a próxima etapa. Art. 10. A média anual será calculada pela média aritmética das médias dos 4 (quatro) bimestres. Art. 11. Para efeito de arredondamento de média, será utilizada a regra matemática de arredondamento, por acréscimo, mantendo a primeira casa decimal, observando a escala de meio e inteiro. SEÇÃO V DA PROGRESSÃO DOS ESTUDANTES. Art. 12. Os estudantes de 1º e 2º anos terão direito à progressão continuada. Art. 13. Os estudantes do 3º ao 9º ano e da modalidade EJA terão direito de progredir com seus estudos quando atingirem a média anual 6 (seis).
  • 4. Art. 14. Recomenda-se a observância de 60% (sessenta por cento) de frequência para os estudantes de grupo IV e V, sem que seja este critério de retenção. Art. 15. No Ensino Fundamental Regular e EJA, deve ser cumprida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das horas letivas Parágrafo único. Os estudantes que não atingirem percentual estabelecido no caput deverão ser retidos, em qualquer ano/módulo, com exceção dos estudantes com necessidades educacionais específicas. Art. 16. Para os estudantes que não atingirem a média bimestral 6 (seis), será oferecida a recuperação paralela. Parágrafo único. Os estudos de recuperação paralela na unidade escolar deverão ocorrer através de situações didáticas, em atividades diversificadas, garantindo a qualidade da aprendizagem e com acompanhamento da Coordenação Pedagógica. Art. 17. Quando o estudante for submetido à recuperação paralela, deve prevalecer a maior nota entre a média bimestral e a recuperação paralela. Art. 18. Para os estudantes que não atingirem a média anual 6 (seis) será oferecida a recuperação final. Parágrafo único. As avaliações de recuperação final deverão ocorrer através de situações didáticas, em atividades diversificadas, com acompanhamento da Coordenação Pedagógica. Art. 19. Quando o estudante for submetido à recuperação final, deve prevalecer a maior nota entre média anual e a nota da recuperação final. Art. 20. Quando os estudantes do 3º ao 9º e EJA, após a recuperação final, não alcançarem a média anual 6 (seis), em até dois componentes curriculares, serão submetidos à apreciação do Conselho Pedagógico que decidirá sobre sua aprovação. Parágrafo único. Os estudantes que não obtiverem a média anual 6 (seis), em 3 (três) ou mais componentes, serão retidos. SEÇÃO VI DO CONSELHO PEDAGÓGICO Art. 21. O Conselho Pedagógico, instância fundamental do processo avaliativo, constitui-se numa esfera de responsabilização coletiva dos processos de aprendizagem e intervenções pedagógicas e, como tal, deverá: I - ser realizado em 04 (quatro) momentos do ano letivo, conforme Calendário Escolar, considerando o primeiro com caráter diagnóstico, o segundo propositivo de encaminhamentos, o terceiro de retomada de encaminhamentos e o quarto conclusivo e informativo para o professor com vistas à organização do ano seguinte; II - ser um espaço de redimensionamento das ações pedagógicas, de acompanhamento constante e contínuo da prática pedagógica e das aprendizagens dos estudantes, possibilitando aos seus membros um momento de autoavaliação e redirecionamento da prática pedagógica; III - determinar sobre as intervenções pedagógicas necessárias à construção dos direitos de aprendizagem nas diversas etapas de cada grupo, ano e módulo;
  • 5. IV - garantir a participação da Equipe Gestora, da Coordenação Pedagógica, dos Professores e dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, podendo se fazer presentes membros das Equipes de Acompanhamento Pedagógico e/ou Conselho Escolar, para auxiliar a escola na tomada de decisão; V - realizar análise pedagógica sobre retenção ou progressão quando o estudante do 3º ao 9º ano e da EJA não obtiver média anual 6 (seis) em até dois componentes curriculares. Art. 22. As discussões vivenciadas nos Conselhos Pedagógicos e suas proposições de intervenção devem ser registradas em livros de atas específicos. Parágrafo único. Os encaminhamentos de aprovação e reprovação de estudantes do 3º ao 9º ano e EJA, do último Conselho Pedagógico, deverão ser registrados também nos respectivos diários de classe ou diário on-line. Art. 23. A conclusão do preenchimento dos diários de classe ou diários on-line deve acontecer em até 5 (cinco) dias úteis após a realização dos Conselhos Pedagógicos no que se refere aos dados avaliativos. SEÇÃO VII DA COMUNICAÇÃO DOS PROCESSOS DE APRENDIZAGEM Art. 24. A unidade escolar deverá realizar, ao final de cada bimestre, a comunicação dos resultados de aprendizagem dos estudantes para as famílias ou responsáveis. Parágrafo único. Neste momento, deverão ser ressaltados os aspectos que precisam de melhor acompanhamento, bem como as potencialidades dos estudantes. Art. 25. Neste momento de comunicação, fica salvaguardada a participação do estudante, para que o mesmo assuma sua responsabilidade no processo, na perspectiva de torná-lo protagonista e construir parcerias. Art. 26. Para a Educação Infantil e 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, esta comunicação deverá ser acompanhada de Parecer Descritivo e para o 3º ao 9º ano do Ensino Fundamental e EJA, do Boletim de Notas. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Será adotada a prática da tarefa de casa três vezes por semana, a partir do grupo V até o 2º ano, com envio de atividade de um componente curricular e, diariamente, do 3º ao 9º ano, com envio de uma atividade de um dos componentes curriculares constantes do horário do dia. Parágrafo único. Em todos os casos, a retomada da correção da tarefa de casa é atividade pedagógica necessária na aula subsequente. Art. 28. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão analisados pelos Conselhos Pedagógicos e encaminhados para deliberação da Secretaria Executiva de Gestão Pedagógica em composição com as demais Secretarias Executivas. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Fica revogada a Instrução Normativa Nº 01/2011 da Secretaria de Educação. VALMAR CORRÊA DE ANDRADE Secretário de Educação