O documento descreve a evolução legal do Ensino Fundamental no Brasil, começando com 4 anos de duração em 1961 até se tornar obrigatório de 9 anos a partir dos 6 anos de idade em 2006. Leis, pareceres e resoluções estabeleceram esta ampliação gradual visando democratizar o acesso à educação básica.
O documento descreve as orientações pedagógicas para a inclusão de crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental de nove anos no Brasil, incluindo a singularidade da infância, o papel do brincar, as áreas do conhecimento e o letramento. Também fornece materiais de apoio como DVDs e livros, e indica que as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Infantil e Ensino Fundamental estão em processo de elaboração.
O documento discute a ampliação do Ensino Fundamental brasileiro para nove anos de duração, conforme determina a Lei 10.172 de 2001. Aborda a história das leis educacionais que trataram do Ensino Fundamental e a nova nomenclatura proposta para a estrutura de nove anos, dividida em anos iniciais e anos finais. Também reflete sobre os desafios de implementar a mudança até 2010.
O documento fornece orientações pedagógicas para a inclusão de crianças de seis anos no Ensino Fundamental de nove anos, abordando tópicos como a singularidade da infância, o brincar, as expressões da criança e as áreas do conhecimento. Ele também apresenta materiais como um DVD e jogos para apoiar as práticas pedagógicas de alfabetização e letramento nessa etapa.
O documento descreve as orientações pedagógicas para a inclusão de crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental de nove anos no Brasil, abordando tópicos como a singularidade da infância, o brincar, as expressões da criança e as áreas do conhecimento. Também discute a alfabetização, a organização do trabalho pedagógico, a avaliação e aprendizagem e possíveis modalidades organizativas.
O documento fornece orientações sobre o processo de implantação do ensino fundamental de nove anos no Brasil, descrevendo as etapas de normatização, organização pedagógica e respostas às perguntas mais frequentes. A normatização inclui a definição de diretrizes pelo Conselho Nacional de Educação e adaptações nas propostas pedagógicas e regimentos escolares. A organização pedagógica envolve a reestruturação do currículo, projeto pedagógico e avaliação, além da formação de professores. Todas as redes
1. A lei estabelece a ampliação do ensino fundamental para 9 anos de duração, com matrícula obrigatória a partir dos 6 anos de idade.
2. Isso requer a reorganização da educação infantil e do ensino fundamental, com a definição de uma proposta pedagógica e um novo regimento escolar para a oferta do ensino fundamental de 9 anos.
3. Gradativamente, a oferta do ensino fundamental de 8 anos será extinta e, a partir de 2010, todas as escolas deverão oferecer apenas o ensino fundamental de 9 anos.
O documento discute o Ensino Fundamental no Brasil, desde sua origem na Reforma Protestante até as leis e metas atuais. Aborda a obrigatoriedade, duração de 9 anos estabelecida em 2006, e as responsabilidades dos estados e municípios. Também apresenta as principais metas do PNE como universalizar o Ensino Fundamental de 9 anos e alfabetizar todas as crianças até determinadas idades.
O documento discute a implementação do Ensino Fundamental de 9 anos no Distrito Federal, Brasil. Ele explica as razões para a mudança, o cronograma de implementação por região, e as estratégias pedagógicas como o Bloco Inicial de Alfabetização para apoiar a transição.
O documento descreve as orientações pedagógicas para a inclusão de crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental de nove anos no Brasil, incluindo a singularidade da infância, o papel do brincar, as áreas do conhecimento e o letramento. Também fornece materiais de apoio como DVDs e livros, e indica que as diretrizes curriculares nacionais para a Educação Infantil e Ensino Fundamental estão em processo de elaboração.
O documento discute a ampliação do Ensino Fundamental brasileiro para nove anos de duração, conforme determina a Lei 10.172 de 2001. Aborda a história das leis educacionais que trataram do Ensino Fundamental e a nova nomenclatura proposta para a estrutura de nove anos, dividida em anos iniciais e anos finais. Também reflete sobre os desafios de implementar a mudança até 2010.
O documento fornece orientações pedagógicas para a inclusão de crianças de seis anos no Ensino Fundamental de nove anos, abordando tópicos como a singularidade da infância, o brincar, as expressões da criança e as áreas do conhecimento. Ele também apresenta materiais como um DVD e jogos para apoiar as práticas pedagógicas de alfabetização e letramento nessa etapa.
O documento descreve as orientações pedagógicas para a inclusão de crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental de nove anos no Brasil, abordando tópicos como a singularidade da infância, o brincar, as expressões da criança e as áreas do conhecimento. Também discute a alfabetização, a organização do trabalho pedagógico, a avaliação e aprendizagem e possíveis modalidades organizativas.
O documento fornece orientações sobre o processo de implantação do ensino fundamental de nove anos no Brasil, descrevendo as etapas de normatização, organização pedagógica e respostas às perguntas mais frequentes. A normatização inclui a definição de diretrizes pelo Conselho Nacional de Educação e adaptações nas propostas pedagógicas e regimentos escolares. A organização pedagógica envolve a reestruturação do currículo, projeto pedagógico e avaliação, além da formação de professores. Todas as redes
1. A lei estabelece a ampliação do ensino fundamental para 9 anos de duração, com matrícula obrigatória a partir dos 6 anos de idade.
2. Isso requer a reorganização da educação infantil e do ensino fundamental, com a definição de uma proposta pedagógica e um novo regimento escolar para a oferta do ensino fundamental de 9 anos.
3. Gradativamente, a oferta do ensino fundamental de 8 anos será extinta e, a partir de 2010, todas as escolas deverão oferecer apenas o ensino fundamental de 9 anos.
O documento discute o Ensino Fundamental no Brasil, desde sua origem na Reforma Protestante até as leis e metas atuais. Aborda a obrigatoriedade, duração de 9 anos estabelecida em 2006, e as responsabilidades dos estados e municípios. Também apresenta as principais metas do PNE como universalizar o Ensino Fundamental de 9 anos e alfabetizar todas as crianças até determinadas idades.
O documento discute a implementação do Ensino Fundamental de 9 anos no Distrito Federal, Brasil. Ele explica as razões para a mudança, o cronograma de implementação por região, e as estratégias pedagógicas como o Bloco Inicial de Alfabetização para apoiar a transição.
1) O documento discute a ampliação do Ensino Fundamental brasileiro para nove anos, incluindo crianças de seis anos.
2) Ele aborda questões como a organização do tempo e espaço escolar, currículos, formação de professores e características de crianças nesta faixa etária.
3) O objetivo é assegurar uma escolarização mais ampla e construtiva para todas as crianças.
Ampliação do ensino fundamental para nove anosAcp2010
1) O documento discute a ampliação do Ensino Fundamental no Brasil para nove anos, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
2) Foram realizados sete encontros regionais em 2004 para debater a implementação da ampliação com estados e municípios.
3) Das contribuições dos participantes nos encontros resultou o documento "Ensino Fundamental de Nove Anos – Orientações Gerais" do MEC.
Este documento estabelece normas para a implementação do Ensino Fundamental de 9 anos no estado de Pernambuco de acordo com resoluções federais e estaduais. Determina que o 1o ano será oferecido em 2007, o 2o e 3o anos em 2008, definindo faixas etárias; também trata da organização nas redes pública e privada, avaliação, escrituração escolar e demais aspectos pedagógicos.
Este documento fornece orientações para a inclusão de crianças de seis anos de idade no ensino fundamental de nove anos de duração. Ele destaca a importância de respeitar as características do desenvolvimento infantil ao implementar esta política e de repensar todo o currículo do ensino fundamental, não apenas os primeiros anos. O documento também discute aspectos administrativos e pedagógicos necessários para garantir qualidade no processo de ensino-aprendizagem.
Plano Nacional de Educação PNE 2014-2015 – Linha de BaseLinTrab
Este documento apresenta a linha de base dos indicadores selecionados pelo Ministério da Educação e pelo Inep para monitorar o Plano Nacional de Educação 2014-2024. Fornece análises descritivas das séries históricas dos indicadores extraídos de pesquisas educacionais para diagnosticar a situação atual das metas do PNE e subsidiar o debate sobre os indicadores mais adequados para o acompanhamento.
PNE PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO lei 13005 2014educagil
Este documento aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) para os próximos 10 anos com o objetivo de cumprir a Constituição Federal. O PNE define diretrizes como a erradicação do analfabetismo e a melhoria da qualidade da educação. Cabe à União, estados, DF e municípios colaborarem para alcançar as metas do PNE.
O documento descreve a história do Plano Nacional de Educação no Brasil e os desafios da nova lei que aprova o PNE 2014-2024. O PNE é um instrumento de planejamento decenal da educação no país que define diretrizes, objetivos e metas a serem cumpridas pela União, estados e municípios. A lei prevê monitoramento contínuo e avaliações periódicas para garantir o cumprimento das metas e a revisão dos investimentos em educação.
Este documento apresenta o Plano Nacional de Educação (PNE) para os próximos 10 anos no Brasil. O PNE define diretrizes como a erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade educacional e a valorização dos profissionais da educação. Ele estabelece metas para a aplicação de recursos em educação e monitoramento contínuo de sua implementação pelas instâncias governamentais. O PNE promove a colaboração entre a União, estados e municípios para o cumprimento de suas estratégias.
O documento apresenta o Plano Nacional de Educação, definindo objetivos como elevar o nível de escolaridade e a qualidade do ensino em todos os níveis, reduzir desigualdades regionais e democratizar a gestão pública. Estabelece prioridades como garantir ensino fundamental de 8 anos e ampliar atendimento em outros níveis. Apresenta também metas detalhadas para cada nível e modalidade de ensino até 2020.
Este documento apresenta um resumo histórico do Plano Nacional de Educação no Brasil desde sua criação em 1931, destacando suas diretrizes atuais e as 20 metas propostas para serem alcançadas até 2020, abordando também considerações sobre a execução das metas e a atual situação do PNE no Congresso Nacional.
O documento descreve o histórico e os objetivos do Plano Nacional de Educação no Brasil. O PNE surgiu em 1962 e é renovado a cada 10 anos, estabelecendo metas educacionais de longo prazo. O atual PNE, de 2014 a 2024, busca a elevação do nível de escolaridade no país, a melhoria da qualidade do ensino e a redução das desigualdades educacionais.
O documento discute a importância dos Planos Decenais Municipais de Educação estarem alinhados com o Plano Nacional de Educação para que as metas nacionais de melhoria da educação possam ser atingidas de forma colaborativa entre os diferentes níveis federativos. É destacada a necessidade de adaptação dos planos municipais ao PNE em até um ano após sua publicação para que os objetivos sejam cumpridos de forma integrada.
O documento discute a estrutura e organização do ensino no Brasil. Ele descreve os níveis da educação básica - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - e os principais documentos que regem o sistema educacional brasileiro, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Plano Nacional de Educação. Além disso, discute o Conselho Nacional de Educação e suas atribuições.
O documento discute as reformas educacionais e planos nacionais de educação no Brasil. Apresenta a evolução histórica dos planos desde a década de 1930 e analisa os principais planos, incluindo o Plano Nacional de Educação de 2001-2010 e o atual PNE 2011-2020, com suas 20 metas norteadoras.
O documento discute as 20 metas do Plano Nacional de Educação, com o objetivo de aproximar agentes públicos e a sociedade sobre os desafios da melhoria da educação no Brasil. As metas incluem a universalização da educação infantil e do ensino fundamental, a ampliação do ensino médio e da educação profissional, e a melhoria dos índices de alfabetização, fluxo escolar e aprendizagem. O documento ressalta a importância da colaboração entre os entes federativos para que as metas sejam alcançadas
(1) O documento discute o Projeto de Lei 8035/2010 do Plano Nacional de Educação 2011-2020, apresentando suas diretrizes e metas;
(2) Atualmente, o cumprimento das metas do PNE 2001-2010 está aquém do esperado, com altas taxas de repetência e evasão escolar;
(3) É necessário aumentar os investimentos em educação para se atingir as metas ambiciosas do novo PNE.
O documento discute a importância do planejamento educacional no Brasil e traça um breve histórico dos planos de educação no país desde a década de 1930. Também analisa a diferença entre políticas de governo e políticas de Estado e como as mudanças de governo afetam a continuidade das políticas educacionais.
O documento descreve o Plano Nacional de Educação (PNE) e sua meta 19 sobre a gestão democrática nas escolas. A meta estabeleceu prazo de 2 anos para regulamentar a participação da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico e na administração das escolas públicas. O texto analisa o cumprimento parcial da meta, com avanços na legislação e programas, mas ainda desafios na autonomia pedagógica e financeira das escolas.
Plano Municipal de Educação, Pouso Alegre, MGMarcela Dâmaris
Este documento fornece diretrizes para a elaboração de Planos Municipais de Educação. Ele descreve as 20 metas do Plano Nacional de Educação agrupadas em 6 grupos, resumindo cada meta. Também fornece orientações sobre a composição e atribuições da comissão e equipe técnica responsáveis pela elaboração do plano municipal.
QUESTÕES DE CONCURSOS - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a...Suellen Melo
O documento discute as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica aprovadas em 2010. Ele fornece respostas corretas sobre questões relacionadas às diretrizes, incluindo a definição das etapas da educação básica, os componentes da base nacional comum e da parte diversificada do currículo, e os objetivos das diretrizes.
Esta resolução estabelece a implantação do Ensino Fundamental de nove anos no Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra. Ela define as diretrizes para a organização curricular em cinco anos iniciais e quatro anos finais, e determina que as escolas devem oferecer matrícula a partir dos seis anos de idade. Além disso, a resolução trata da proposta pedagógica, dos recursos humanos e das instalações e equipamentos necessários para a implementação do novo modelo.
Resolução 005 07 cme tga - ensino fundamental nove anosHumberto Ferreira
Esta resolução estabelece a implantação do Ensino Fundamental de nove anos no Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra. Ela define as diretrizes para a organização curricular em cinco anos iniciais e quatro anos finais, garantindo a terminalidade do Ensino Fundamental em nove anos. Além disso, a resolução trata da proposta pedagógica, dos recursos humanos e das instalações e equipamentos necessários para a implantação do Ensino Fundamental de nove anos.
1) O documento discute a ampliação do Ensino Fundamental brasileiro para nove anos, incluindo crianças de seis anos.
2) Ele aborda questões como a organização do tempo e espaço escolar, currículos, formação de professores e características de crianças nesta faixa etária.
3) O objetivo é assegurar uma escolarização mais ampla e construtiva para todas as crianças.
Ampliação do ensino fundamental para nove anosAcp2010
1) O documento discute a ampliação do Ensino Fundamental no Brasil para nove anos, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
2) Foram realizados sete encontros regionais em 2004 para debater a implementação da ampliação com estados e municípios.
3) Das contribuições dos participantes nos encontros resultou o documento "Ensino Fundamental de Nove Anos – Orientações Gerais" do MEC.
Este documento estabelece normas para a implementação do Ensino Fundamental de 9 anos no estado de Pernambuco de acordo com resoluções federais e estaduais. Determina que o 1o ano será oferecido em 2007, o 2o e 3o anos em 2008, definindo faixas etárias; também trata da organização nas redes pública e privada, avaliação, escrituração escolar e demais aspectos pedagógicos.
Este documento fornece orientações para a inclusão de crianças de seis anos de idade no ensino fundamental de nove anos de duração. Ele destaca a importância de respeitar as características do desenvolvimento infantil ao implementar esta política e de repensar todo o currículo do ensino fundamental, não apenas os primeiros anos. O documento também discute aspectos administrativos e pedagógicos necessários para garantir qualidade no processo de ensino-aprendizagem.
Plano Nacional de Educação PNE 2014-2015 – Linha de BaseLinTrab
Este documento apresenta a linha de base dos indicadores selecionados pelo Ministério da Educação e pelo Inep para monitorar o Plano Nacional de Educação 2014-2024. Fornece análises descritivas das séries históricas dos indicadores extraídos de pesquisas educacionais para diagnosticar a situação atual das metas do PNE e subsidiar o debate sobre os indicadores mais adequados para o acompanhamento.
PNE PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO lei 13005 2014educagil
Este documento aprova o Plano Nacional de Educação (PNE) para os próximos 10 anos com o objetivo de cumprir a Constituição Federal. O PNE define diretrizes como a erradicação do analfabetismo e a melhoria da qualidade da educação. Cabe à União, estados, DF e municípios colaborarem para alcançar as metas do PNE.
O documento descreve a história do Plano Nacional de Educação no Brasil e os desafios da nova lei que aprova o PNE 2014-2024. O PNE é um instrumento de planejamento decenal da educação no país que define diretrizes, objetivos e metas a serem cumpridas pela União, estados e municípios. A lei prevê monitoramento contínuo e avaliações periódicas para garantir o cumprimento das metas e a revisão dos investimentos em educação.
Este documento apresenta o Plano Nacional de Educação (PNE) para os próximos 10 anos no Brasil. O PNE define diretrizes como a erradicação do analfabetismo, a melhoria da qualidade educacional e a valorização dos profissionais da educação. Ele estabelece metas para a aplicação de recursos em educação e monitoramento contínuo de sua implementação pelas instâncias governamentais. O PNE promove a colaboração entre a União, estados e municípios para o cumprimento de suas estratégias.
O documento apresenta o Plano Nacional de Educação, definindo objetivos como elevar o nível de escolaridade e a qualidade do ensino em todos os níveis, reduzir desigualdades regionais e democratizar a gestão pública. Estabelece prioridades como garantir ensino fundamental de 8 anos e ampliar atendimento em outros níveis. Apresenta também metas detalhadas para cada nível e modalidade de ensino até 2020.
Este documento apresenta um resumo histórico do Plano Nacional de Educação no Brasil desde sua criação em 1931, destacando suas diretrizes atuais e as 20 metas propostas para serem alcançadas até 2020, abordando também considerações sobre a execução das metas e a atual situação do PNE no Congresso Nacional.
O documento descreve o histórico e os objetivos do Plano Nacional de Educação no Brasil. O PNE surgiu em 1962 e é renovado a cada 10 anos, estabelecendo metas educacionais de longo prazo. O atual PNE, de 2014 a 2024, busca a elevação do nível de escolaridade no país, a melhoria da qualidade do ensino e a redução das desigualdades educacionais.
O documento discute a importância dos Planos Decenais Municipais de Educação estarem alinhados com o Plano Nacional de Educação para que as metas nacionais de melhoria da educação possam ser atingidas de forma colaborativa entre os diferentes níveis federativos. É destacada a necessidade de adaptação dos planos municipais ao PNE em até um ano após sua publicação para que os objetivos sejam cumpridos de forma integrada.
O documento discute a estrutura e organização do ensino no Brasil. Ele descreve os níveis da educação básica - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - e os principais documentos que regem o sistema educacional brasileiro, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Plano Nacional de Educação. Além disso, discute o Conselho Nacional de Educação e suas atribuições.
O documento discute as reformas educacionais e planos nacionais de educação no Brasil. Apresenta a evolução histórica dos planos desde a década de 1930 e analisa os principais planos, incluindo o Plano Nacional de Educação de 2001-2010 e o atual PNE 2011-2020, com suas 20 metas norteadoras.
O documento discute as 20 metas do Plano Nacional de Educação, com o objetivo de aproximar agentes públicos e a sociedade sobre os desafios da melhoria da educação no Brasil. As metas incluem a universalização da educação infantil e do ensino fundamental, a ampliação do ensino médio e da educação profissional, e a melhoria dos índices de alfabetização, fluxo escolar e aprendizagem. O documento ressalta a importância da colaboração entre os entes federativos para que as metas sejam alcançadas
(1) O documento discute o Projeto de Lei 8035/2010 do Plano Nacional de Educação 2011-2020, apresentando suas diretrizes e metas;
(2) Atualmente, o cumprimento das metas do PNE 2001-2010 está aquém do esperado, com altas taxas de repetência e evasão escolar;
(3) É necessário aumentar os investimentos em educação para se atingir as metas ambiciosas do novo PNE.
O documento discute a importância do planejamento educacional no Brasil e traça um breve histórico dos planos de educação no país desde a década de 1930. Também analisa a diferença entre políticas de governo e políticas de Estado e como as mudanças de governo afetam a continuidade das políticas educacionais.
O documento descreve o Plano Nacional de Educação (PNE) e sua meta 19 sobre a gestão democrática nas escolas. A meta estabeleceu prazo de 2 anos para regulamentar a participação da comunidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico e na administração das escolas públicas. O texto analisa o cumprimento parcial da meta, com avanços na legislação e programas, mas ainda desafios na autonomia pedagógica e financeira das escolas.
Plano Municipal de Educação, Pouso Alegre, MGMarcela Dâmaris
Este documento fornece diretrizes para a elaboração de Planos Municipais de Educação. Ele descreve as 20 metas do Plano Nacional de Educação agrupadas em 6 grupos, resumindo cada meta. Também fornece orientações sobre a composição e atribuições da comissão e equipe técnica responsáveis pela elaboração do plano municipal.
QUESTÕES DE CONCURSOS - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a...Suellen Melo
O documento discute as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica aprovadas em 2010. Ele fornece respostas corretas sobre questões relacionadas às diretrizes, incluindo a definição das etapas da educação básica, os componentes da base nacional comum e da parte diversificada do currículo, e os objetivos das diretrizes.
Esta resolução estabelece a implantação do Ensino Fundamental de nove anos no Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra. Ela define as diretrizes para a organização curricular em cinco anos iniciais e quatro anos finais, e determina que as escolas devem oferecer matrícula a partir dos seis anos de idade. Além disso, a resolução trata da proposta pedagógica, dos recursos humanos e das instalações e equipamentos necessários para a implementação do novo modelo.
Resolução 005 07 cme tga - ensino fundamental nove anosHumberto Ferreira
Esta resolução estabelece a implantação do Ensino Fundamental de nove anos no Sistema Municipal de Ensino de Tangará da Serra. Ela define as diretrizes para a organização curricular em cinco anos iniciais e quatro anos finais, garantindo a terminalidade do Ensino Fundamental em nove anos. Além disso, a resolução trata da proposta pedagógica, dos recursos humanos e das instalações e equipamentos necessários para a implantação do Ensino Fundamental de nove anos.
O documento discute o sistema educacional brasileiro, definindo suas características principais como a organização descentralizada entre União, estados e municípios e os níveis de educação infantil, ensino fundamental e médio.
As principais mudanças introduzidas pela Lei no 13.415/17 para o Ensino Médio foram: 1) ampliação progressiva da carga horária mínima anual para 1.400 horas; 2) definição da Base Nacional Comum Curricular com direitos e objetivos de aprendizagem; 3) organização do currículo em áreas do conhecimento e itinerários formativos.
1. O documento apresenta fundamentos legais, princípios e orientações gerais para a educação infantil no Brasil de acordo com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
2. São estabelecidos 11 princípios gerais para a educação infantil, como o atendimento em creches e pré-escolas para crianças de 0 a 6 anos, a função de cuidar e educar, a avaliação sem função de promoção, entre outros.
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Orientações legais para Instituição ed infantil_MECsrentesupor
1. O documento apresenta os fundamentos legais e princípios gerais para a educação infantil no Brasil de acordo com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
2. Orienta sobre a gestão da educação infantil nos municípios e estados, incluindo a elaboração de normas, credenciamento de instituições e prestação de assistência técnica.
3. Aborda a formação de professores, propondo cursos de nível superior
O documento resume os principais pontos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A LDB estabelece as diretrizes e bases da política educacional brasileira. O texto explica conceitos como educação básica, ensino fundamental, médio e superior e destaca artigos importantes sobre currículos, carga horária, avaliação e financiamento da educação.
Este documento define as diretrizes e normas para o ensino fundamental no Brasil, incluindo: 1) o acesso ao ensino fundamental é um direito subjetivo; 2) os pais são responsáveis pela matrícula dos filhos a partir dos 6 anos de idade; 3) o ensino fundamental tem duração de 9 anos e objetiva a formação básica do cidadão.
Este documento propõe alterações nas leis de diretrizes e bases da educação nacional e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica para: 1) ampliar progressivamente a carga horária mínima anual do ensino médio para 1.400 horas; 2) incluir novos componentes curriculares obrigatórios no ensino médio como arte, sociologia e filosofia; 3) definir a Base Nacional Comum Curricular para o ensino médio.
Palestra de abertura _Plano municipal de educação Rosilea 06 06 2014_goLuciana
Este documento discute a formação de dirigentes municipais de educação para a adequação ou elaboração de planos municipais de educação. Ele apresenta o histórico dos planos nacionais de educação no Brasil desde a década de 1930 e a constitucionalização do regime de colaboração entre os entes federados no sistema educacional brasileiro a partir de 2009. O documento enfatiza a importância da cooperação entre União, estados e municípios para assegurar a universalização do ensino obrigatório no país.
O documento propõe uma reforma no ensino médio brasileiro, alterando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. As principais mudanças são: 1) organizar os currículos por áreas do conhecimento; 2) oferecer opções formativas com ênfase em áreas ou formação profissional na 3a série; 3) incluir temas transversais como educação ambiental e ética.
O documento propõe alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para reformular o ensino médio no Brasil, organizando os currículos em áreas do conhecimento e oferecendo opções formativas. As principais mudanças incluem: 1) currículos organizados em linguagens, matemática, ciências da natureza e humanas; 2) ênfase em uma área ou formação profissional na 3a série; 3) inclusão de temas transversais como educação ambiental e cidadania.
O documento apresenta o Plano Municipal de Educação de Campo Grande para 2015-2025, com 20 metas para serem alcançadas. O plano visa à universalização e melhoria da educação infantil, fundamental, média, especial, profissional e superior, bem como à erradicação do analfabetismo e valorização dos professores.
Este documento estabelece diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental de 9 anos no Brasil. Ele define os princípios éticos, políticos e estéticos que devem orientar as políticas educacionais, bem como objetivos como o desenvolvimento da capacidade de aprender, a compreensão do ambiente social e a aquisição de valores. Também estabelece a carga horária mínima e a idade para matrícula no ensino fundamental.
Este documento estabelece diretrizes curriculares nacionais para o ensino fundamental de 9 anos no Brasil. Ele define os princípios, fundamentos e componentes curriculares obrigatórios, incluindo língua portuguesa, matemática, ciências, história, geografia e educação física. O currículo deve ter uma base nacional comum complementada por conteúdos regionais para considerar a diversidade local.
Res nº 06 cme-2010 diretrizes curriculares da educação basica do municipio d...EDILENE CABRAL
Este documento regulamenta a implementação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional no Sistema Municipal de Educação de Manaus a partir de 2010. Ele define as diretrizes para a Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e formação de professores no município.
O documento descreve a estrutura geral do sistema educacional brasileiro. A educação é dividida em educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio) e educação superior. A educação básica tem o objetivo de desenvolver o aluno e fornecer ferramentas para a cidadania e trabalho, enquanto a educação superior estimula o pensamento crítico e a pesquisa. O documento detalha os níveis, modalidades e prioridades políticas do sistema educacional brasileiro.
Cães estão disponíveis para adoção no CCZ de Guarujá, São Paulo. Eles são dóceis e carentes de um lar. Interessados em adotar podem entrar em contato pelo telefone ou e-mail fornecido para dar um lar amoroso a esses animais.
A Poodle cinza e creme de 4 quilos chamada Fênix está disponível para adoção após ser resgatada das ruas há 3 meses. Ela é ativa, brincalhona e carente de um lar amoroso na Grande São Paulo. Os interessados devem entrar em contato com Cícera ou Lincoln para mais detalhes sobre a adoção.
Rex foi atropelado e precisa de ajuda para se recuperar. Uma protetora de animais, Katia Berni Miller, está confeccionando bolsas e camisetas para arrecadar fundos e manter Rex num abrigo protegido por pelo menos dois meses. As pessoas podem comprar os produtos para ajudar o Rex e receber itens de qualidade a preços acessíveis.
Luigi é um cão Rottweiler cego que está esperando por uma adoção. Ele é carinhoso, gosta de colo e abraços. Ele precisa de alguém que possa cuidar de sua cegueira e limpar seus olhos diariamente. A protetora Silvana está disposta a levá-lo até a nova família.
Mariana é uma cachorra de aproximadamente 1 ano e meio que foi resgatada com uma ninhada de filhotes na rua. Ela está pronta para adoção e precisa de um lar amoroso que a aceite com seu olho faltante. Interessados em adotar Mariana podem entrar em contato por telefone ou e-mail.
Este documento fornece contatos de um blog chamado Omnes Angeli, incluindo endereço de e-mail, telefones e recados. Ele também oferece uma recompensa de R$ 1.800,00 e fornece os nomes da autora e editora do blog.
Um cachorro chamado Trigueirinho desapareceu no bairro de São Luiz, próximo ao Ibirapuera em São Paulo. Sua tutora Márcia está desesperada atrás dele e pede que qualquer um que o avistar entre em contato com ela no telefone 11 7993 0492. Trigueirinho é pequeno e sem rabo, e pode estar com o pelo maior ou tosado.
Animais e sua tutora precisam de ajuda!Omnes Angeli
Este documento relata a história de alguns gatos que foram resgatados de uma situação de miséria e agora precisam de doações de ração, cobertas e outros itens. Ele fornece detalhes sobre a senhora que cuidava dos gatos e agora também precisa de ajuda, além de contatos para quem quiser fazer doações.
O documento relata um resgate de filhotes de cachorro que estavam sendo vendidos ilegalmente e em más condições. Os filhotes precisam de lares temporários ou adoção, assim como outros cães que permaneceram no local. Contatos são fornecidos para quem puder ajudar no resgate ou adoção.
Sueli está se mudando para uma casa de aluguel que não aceita cães, então ela está procurando novos donos para seus cães Madonna e Saddam. Quem estiver interessado em adotar um dos cães deve entrar em contato com Silvia no número 11 2010-830/9206-8947 na Rua Ana Popovic, 119 em São Paulo.
A ONG SOS resgatou uma gata chamada Mel e seus filhotes abandonados em um bairro de Jundiaí. Eles precisam de doações de ração, já que gastam cerca de 50kg por dia para alimentar mais de 80 animais. As doações podem ser feitas através de depósito bancário na conta da Agropecuária Rami, informando a Danielle sobre o depósito.
O documento descreve um cachorro poodle amarelo cego chamado Yellow Love que foi abandonado no terminal de ônibus e metrô de Itaquera, São Paulo. Ele precisa de um lar amoroso que possa cuidar dele, e fornece contato para mais informações sobre sua adoção.
1) O documento discute o medo que a inteligência causa em pessoas medíocres em posições de poder;
2) Argumenta que pessoas medíocres tendem a conquistar posições políticas e criam barreiras para talentosos não conseguirem avançar;
3) Conclui que infelizmente vivemos em um sistema onde a inteligência é vista como desvantagem e fingir-se de idiota pode levar mais longe na vida.
Este documento contém 40 conselhos curtos sobre como levar uma vida mais saudável, feliz e significativa. Alguns dos conselhos incluem caminhar diariamente, passar tempo em silêncio, ouvir música, comer alimentos naturais, sorrir mais, apreciar os amigos e familiares, e aprender algo novo todos os dias.
Régis, com dor no braço, faz exames no novo computador do médico que analisa urina. O computador acerta o diagnóstico de artrite duas vezes. Cético, Régis mistura amostras de si, família e carro, e o computador continua acertando detalhes em tom de repreensão.
1) O documento descreve o Brasil como um sistema feudal, com três classes: nobreza, bobos da corte e povão.
2) A maior parte da riqueza produzida pelos bobos da corte é apropriada pelos nobres em impostos.
3) Apesar disso, o povão continua apoiando a nobreza em troca de migalhas, mantendo o equilíbrio do sistema.
Os gatos tiram energia negativa de nós enquanto dormimos e a liberam quando eles dormem, podendo ficar obesos se a carga for muito alta. Eles também nos protegem à noite e quando sentem perigo. Gatos de rua que adotam casas o fazem por uma razão cármica desconhecida.
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Novas ConcepçõEs E OrientaçõEs Para O Ensino BáSico
1. 1
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA –
(SEB)
DIRETORIA DE CONCEPÇÕES E
ORIENTAÇÕES
CURRICULARES PARA A EDUCAÇÃO
BÁSICA –
(DCOCEB)
COORDENAÇÃO GERAL
DO
ENSINO FUNDAMENTAL – (COEF)
2. 2
Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961
Estabelecia 4 anos de Ensino Fundamental
Acordo Punta del Leste e Santiago
Compromisso de estabelecer 6 anos para o Ensino Fundamental até 1970
Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971
Obrigatoriedade do Ensino Fundamental para 8 anos
Lei 9. 394, de 20 de dezembro de 1996
Sinalizou um ensino Ensino Fundamental de 9 anos, a iniciar-se aos 6 anos de idade
Lei nº 10. 172, de 9 de janeiro de 2001
•Aprovou o Plano Nacional de Educação/PNE.
•O Ensino Fundamental de 9 anos se tornou meta da educação nacional
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3. PARECER CNE/CEB Nº 24/2004 , de 15 setembro de 2004 ( reexaminado pelo Parecer 6/2005)
LEI Nº 11. 114, 16 de maio de 2005
PARECER CNE/CEB Nº 06/2005, de 8 de junho de 2005 (homologado)
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3, de 3 de agosto de 2005
PARECER CNE/CEB Nº 18/2005, de 7 de outubro de 2005 (homologado)
LEI Nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006
PARECER CNE/CEB Nº 39/2006, de 8 de agosto de 2006
PARECER CNE/CEB Nº 41/2006, de 9 de agosto de 2006
PARECER CNE/CEB Nº 45/2006, de 7 de dezembro de 2006
PARECER CNE/CEB Nº 5/2007, 1º de fevereiro de 2007(reexaminado pelo parecer 7/2007)
PARECER CNE/CEB Nº 7/2007, de 19 de abril de 2007 (reexame do parecer 5/2007)
PARECER CNE/CEB Nº 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008 (homologado)
4. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – (CNE)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – (CEB)
CNE/CEB 2004
PARECER Nº 24/2004 , de 15 setembro de 2004 – ( reexaminado pelo Parecer 6/2005)
VOTO DO RELATOR
(...) cada sistema deve (...) proceder a (...) estudos (...) envolvendo todos os segmentos (...)
Os programas e projetos (...) devem ser regulamentados (...) pelo órgão normativo do sistema
As secretarias e os conselhos (...) terão de se articular para a indispensável validação (...)
(...) normas a serem respeitadas:
1. nas redes públicas (...) a implantação deve considerar o regime de colaboração e ser regulamentada pelos sistemas de
ensino;
2. nas redes públicas (...) deve estar assegurada a universalização no Ensino Fundamental da matrícula na
faixa etária dos 7 aos 14 anos;
3. nas redes públicas (...) não deve ser prejudicada a oferta e a qualidade da educação infantil (...);
4. os sistemas de ensino e as escolas devem compatibilizar a nova situação de oferta e duração do Ensino Fundamental a uma proposta
pedagógica apropriada à faixa etária dos seis anos (...) organização do tempo e do espaço
escolar (...) mobiliário, equipamentos e recursos humanos (...)
5. os sistemas devem fixar as condições para a matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham
seis anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo – no
máximo até 30 de abril do ano civil em que se efetivar a matrícula
6. os princípios (...) aplicam-se (...) às escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada (...) com obediência às
normas fixadas pelos sistemas de ensino a que pertencem
5. Lei 11. 114, 16 de maio de 2005
Art. 1o
Os arts. 6o
, 30, 32 e 87 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
" Art. 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de
idade, no ensino fundamental." (NR)
"Art. 30. .......................................................................………………………………………………………………..
II – “ (VETADO) "
"Art. 32º. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública
a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
.............................................................................………………………………………………………………" (NR)
"Art. 87. .........................................................................…………………………………………………………….
§ 3o
...............................................................................……………………………………………………………..
matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as
seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
q) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa
etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da
incorporação dos alunos de seis anos de idade;
.................................................................................." (NR)
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início do ano letivo
subseqüente.
6. 6
CNE/CEB 2005
PARECER Nº 06/2005, de 8 de junho de 2005 - Visa o estabelecimento de normas nacionais para a
ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos
RESOLUÇÃO Nº 3, de 3 de agosto de 2005 – Define normas nacionais para a ampliação do Ensino
Fundamental para nove anos.
Art. 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula no Ensino Fundamental aos seis anos de idade
implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental para nove anos.
Art.2º A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará a seguinte
nomenclatura:
Etapa de ensino - Educação Infantil
Creche - até 3 anos de idade - Faixa etária
Pré-escola - 4 e 5 anos de idade - Faixa etária
Etapa de ensino - Ensino Fundamental de nove anos- até 14 anos de idade
Anos iniciais - Faixa etária de 6 a 10 anos de idade - duração 5 anos
Anos finais - Faixa etária de 11 a 14 anos de idade - duração 4 anos
7. CNE/CEB 2005
PARECER Nº 18/2005, de 7 de outubro de 2005 – (homologado)
CONSIDERAÇÕES E ORIENTAÇÕES DOS RELATORES
a) A antecipação da obrigatoriedade de matrícula e freqüência à escola a partir dos 6
(seis) anos de idade e a ampliação da escolaridade obrigatória são antigas e importantes
reivindicações (...) no sentido de democratização do direito à educação (...) o Ministério da Educação junto com estados, municípios e
entidades representativas dos educadores e da sociedade vinham promovendo estudos e debates sobre a matéria (...) o processo
político-legislativo precipitou uma destas medidas – apenas a da obrigatoriedade de matrícula no
Ensino Fundamental aos seis anos -, de forma incompleta, intempestiva e com redação precária. (Lei 11.114, de 16 de maio de
2005 - grifo nosso)
b) (...) é preciso que se mobilizem (...) todas as instâncias dos sistemas de ensino, para que os educadores e as lideranças comunitárias
assumam papel protagonista na elaboração de um novo projeto político-pedagógico do Ensino
Fundamental, bem como para o conseqüente redimensionamento da Educação Infantil
c) O projeto político-pedagógico escolar, para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, com matrícula obrigatória a partir dos
6 (seis) anos de idade, deve considerar com primazia as condições sócio-culturais e educacionais das crianças da comunidade e nortear-se para a
melhoria da qualidade da formação escolar, zelando pela oferta eqüitativa de aprendizagens e o alcance dos objetivos do Ensino
Fundamental, conforme definidos em norma nacional.
d) A organização federativa garante que cada sistema de ensino é competente e livre para construir, com a respectiva comunidade escolar, seu
plano de universalização e de ampliação do Ensino Fundamental (...) Cada sistema é também responsável por
refletir e proceder a convenientes estudos, com a democratização do debate (...) O plano adotado pelo órgão executivo do
sistema é regulamentado, necessariamente, pelo respectivo órgão normativo (...)as Secretarias
de Educação e os Conselhos de Educação precisam se articular (...)
8. CNE/CEB 2005
PARECER Nº 18/2005, de 7 de outubro de 2005 – (homologado)
VOTO DOS RELATORES
1. Garantir às crianças que ingressam aos 6 (seis) anos no Ensino Fundamental pelo menos 9 (nove)
anos de estudo, nesta etapa da Educação Básica. Assim, os sistemas de ensino devem ampliar a duração do Ensino Fundamental para 9 (nove)
anos, administrando a convivência dos planos curriculares de Ensino Fundamental de 8 (oito) anos, para
as crianças de 7 (sete) anos que ingressarem em 2006 e as turmas ingressantes nos anos anteriores, e de 9 (nove) anos para as turmas de crianças de 6
anos de idade que ingressam a partir do ano letivo de 2006.
2. Considerar a organização federativa e o regime de colaboração na regulamentação, pelos sistemas
de ensino estaduais e municipais, do Ensino Fundamental de nove anos, assumindo-o como direito público subjetivo (...) adotando a
nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução CNE/CEB nº 3/2005 (...) fixando as condições para a matrícula de
crianças de 6 (seis) anos nas redes públicas: que tenham 6 (seis) anos completos ou que venham a completar seis
anos no início do ano letivo.
3. No ano letivo de 2006, considerado como período de transição, os sistemas de ensino poderão adaptar os
critérios usuais de matrícula, relativos à idade cronológica de admissão no Ensino Fundamental, considerando as faixas
etárias adotadas na Educação Infantil até 2005.
4. Assegurar a oferta e a qualidade da Educação Infantil, em instituições públicas - federais, estaduais e municipais -,
preservando-se sua identidade pedagógica e observando a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, conforme estabelece a Resolução
CNE/CEB nº 3/2005 (...)
5. Promover, de forma criteriosa, (...) a adequação do projeto pedagógico escolar de modo a permitir a matrícula
das crianças de 6 (seis) anos de idade na instituição e o seu desenvolvimento para alcançar os objetivos do Ensino Fundamental, em 9 (nove) anos;
inclusive definindo se o primeiro ano ou os primeiros anos de estudo/série se destina(m) ou não à alfabetização dos alunos e estabelecendo a nova
organização dos anos iniciais do Ensino Fundamental, nos termos das possibilidades dos Art. 23 e 24 da LDB.
6. Providenciar o atendimento das necessidades de recursos humanos (...) capacitação e atualização, disponibilidade
e organização do tempo, classificação e/ou promoção na carreira; bem como as de espaço, materiais didáticos, mobiliário e
equipamentos (...)
7. Estas orientações aplicam-se às escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada, que são livres para
organizar o Ensino Fundamental, sempre com obediência às normas fixadas pelo sistema de ensino a que pertencem.
9. 9
Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006
Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos
para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.
NOVA REDAÇÃO:
"Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola
pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante:
"Art. 87 ...................................................................................
§ 2o
O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção
para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
§ 3o
...................................................................................
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental
Art. 5o
Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a
obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no art. 3o
desta Lei e a abrangência da pré-
escola de que trata o art. 2o
desta Lei.
10. CNE/CEB 2006
PARECER CNE/CEB Nº 39/2006, de 8 de agosto de 2006
VOTO DO RELATOR
ao se estabelecer a idade cronológica de 6 (seis) anos completos ou a completar até o
início do ano letivo, a legislação e as normas estabelecidas não se ocuparam, exclusivamente, com aspectos formais. Ocuparam-se,
acima de tudo, com o direito da criança de ser criança, isto é, o direito da criança à Educação
Infantil
A Câmara de Educação Básica só previu uma transição em 2006, que se poderia estender, quando muito, a 2007: seria este o prazo máximo para as
adequações necessárias naqueles casos em que as crianças procedem da
Educação Infantil para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, conciliando-se certas
situações já existentes
Para aquelas crianças que não tiveram oportunidade de acesso à Educação Infantil
(...) o que se impõe é um tratamento apropriado quando de seu ingresso na escola aos 6 (seis) anos de idade para cursarem o Ensino Fundamental
ampliado para 9 (nove) anos de duração.
11. CNE/CEB 2006
PARECER CNE/CEB Nº 41/2006, de 9 de agosto de 2006
II – VOTO DO RELATOR
A matrícula de crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental a partir de 2006
(...) essa etapa da Educação Básica terá a sua duração ampliada para nove anos,
obrigatoriamente. Nessas situações, o disposto no art. 5º da Lei nº 11.274/2006 é inócuo.
(...) matricular crianças de seis anos de idade no Ensino Fundamental, como direito público
e subjetivo, nos anos posteriores, progressivamente, até o início do ano letivo de 2010,
quando deverão estar atendidas as condições referidas na Lei nº 11.114/2005.
Evidentemente, quando isso acontecer, o Ensino Fundamental de nove anos de duração
estará necessariamente implementado.
(...) Se a rede municipal ainda estiver integrada ao sistema estadual de ensino, o
município deverá seguir a orientação normativa do órgão competente no sistema
estadual de ensino.
12. CNE/CEB 2006
PARECER CNE/CEB Nº 45/2006, de 7 de dezembro de 2006
1 - A idade cronológica para o ingresso de crianças no Ensino Fundamental é a
de seis anos completos ou a completar no início do ano letivo (ver Parecer CNE/CEB nº
6/2005, Resolução CNE/CEB nº 3/2005 e Parecer CNE/CEB nº 39/2006)
2 - Nas séries iniciais, agora denominadas anos iniciais, devido à ampliação do
Ensino Fundamental para nove anos, é de todo o interesse pedagógico que
atue um único professor para que ocorra o tratamento interdisciplinar dos conteúdos. Esse professor deve, pelo menos, ser
portador de diploma de conclusão do Ensino Médio na modalidade Normal, ou, preferentemente, ser graduado em licenciatura plena em curso Normal
Superior ou em curso de Pedagogia. No caso da Pedagogia, é de todo o interesse do consulente a análise dos Pareceres CNE/CP nº 5/2005 e nº 3/2006
e, com ênfase, a Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006.
3 - Em consonância com a afirmação anterior, conclui-se que esse professor
também pode responsabilizar-se pela Educação Física (ver na Resolução CNE/CP nº 1/2006, o art 5º,
inciso VI). Todavia, parece-nos razoável que nos anos iniciais é possível admitir-se que a Educação Física seja atribuída a um professor especializado,
portador de licenciatura, considerando-se que se trata de um componente curricular que deve ser ajustado às faixas etárias e às condições da população
escolar. Em nosso ponto de vista, esses condicionamentos justificam o tratamento diferenciado da Educação Física, sempre em concordância com a
legislação específica para a carreira dos profissionais da educação, com as normas do sistema de ensino e com o projeto político-pedagógico de cada
estabelecimento escolar.
13. CNE/CEB 2007
PARECER CNE/CEB Nº 5/2007, 1º de fevereiro de 2007 - (reexaminado pelo parecer 7/2007)
VOTO DO RELATOR
(...) os sistemas de ensino não podem admitir a possibilidade de adaptação curricular
em um único currículo de Ensino Fundamental desde o primeiro ano da implementação do Ensino Fundamental de
nove anos de duração
(...) deverão coexistir, em um período de transição, o Ensino Fundamental de oito anos
(em processo de extinção) e o de nove anos (em processo de implantação e implementação progressivas)
(...) respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CEB nº 6/2005, de 8/06/2005, nº 18/2005, de 15/9/2005, bem como na
Resolução CNE/CEB nº 3/2005, de 3/8/2005
(...) não deve restar dúvida sobre a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental com a duração de nove anos: a criança
necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo
(...) sobre a organização do Ensino Fundamental de nove anos e conseqüente projeto político-pedagógico, o que implica a necessidade
imprescindível de um debate aprofundado sobre esse projeto, sobre a formação dos professores, sobre as
condições de infra-estrutura e sobre os recursos didático-pedagógicos apropriados (...)
CONSIDERAÇÕES DO RELATOR
1ª – (...) na Educação Infantil (...) a pré-escola se destina a crianças de quatro e cinco anos (...) deduz-se que haverá crianças que tendo feito dois
anos de pré-escola não atenderão à idade cronológica para ingressar na etapa do Ensino Fundamental. Assim (...) os sistemas de ensino estabeleçam
normas para que essas crianças que só vão completar seis anos depois de iniciar o ano letivo
possam continuar freqüentando a pré-escola (...)
2ª – (...) o novo Ensino Fundamental de nove anos aponta (...) para outras formas de organização do tempo e do
espaço escolar (...) por que não organizar os anos escolares, principalmente os iniciais, em ciclos didático-pedagógicos?
14. CNE/CEB 2007
PARECER CNE/CEB Nº 7/2007, de 19 de abril de 2007 – (reexame do parecer 5/2007)
VOTO DO RELATOR
(...) os sistemas de ensino não podem admitir a possibilidade de adaptação
curricular em um único currículo de Ensino Fundamental desde o primeiro ano da
implementação do Ensino Fundamental de nove anos de duração
(...) deverão coexistir, em um período de transição, o Ensino Fundamental
de oito anos (em processo de extinção) e o de nove anos (em processo de implantação e implementação progressivas)
(...) respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CEB nº 6/2005, de 8/06/2005, nº 18/2005, de 15/9/2005,
bem como na Resolução CNE/CEB nº 3/2005, de 3/8/2005
(...) não deve restar dúvida sobre a idade cronológica para o ingresso no Ensino Fundamental com a duração de nove anos: a criança
necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo
(...) sobre a organização do Ensino Fundamental de nove anos e conseqüente projeto político-pedagógico, o que implica a necessidade
imprescindível de um debate aprofundado sobre esse projeto, sobre a formação dos
professores, sobre as condições de infra-estrutura e sobre os recursos
didático-pedagógicos apropriados (...)
15. CNE/CEB 2007
PARECER CNE/CEB Nº 7/2007, de 19 de abril de 2007 – (reexame do parecer 5/2007)
CONSIDERAÇÕES DO RELATOR
1ª – idem Parecer 5/2007
2ª – idem Parecer 5/2007
3ª – (Texto novo/Consideração nova )
O Ensino Fundamental de nove anos precisa ser pensado como uma oportunidade de se construir novo projeto
político-pedagógico (...) tempo e espaços escolares (...) sucesso
escolar
A implantação do Ensino Fundamental de nove anos supõe um período de transição para a necessária
adequação às novas regras, (...) está implícito na Lei nº 11.274/2006, que estabelece o ano de 2010
como data máxima para que os sistemas de ensino concluam as medidas necessárias
Os sistemas de ensino e as escolas, nos limites de sua autonomia, têm
a possibilidade de proceder às adequações que melhor atendam a
determinados fins e objetivos do processo educacional, tais como:
l) a promoção da autoestima dos alunos no período inicial de sua escolarização;
n) o respeito às diferenças e às diversidades no contexto do sistema nacional de
educação, presentes em um País tão diversificado e complexo como o Brasil;
p) a não aplicação de qualquer medida que possa ser interpretada como retrocesso,
o que poderia contribuir para o indesejável fracasso escolar;
r) os gestores devem ter sempre em mente regras de bom senso e de
razoabilidade, bem como tratamento diferenciado sempre que a aprendizagem
do aluno o exigir.
16. CNE/CEB 2008
PARECER CNE/CEB Nº 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008 (homologado em 16/6/08).
II – VOTO DO RELATOR
Face ao exposto, parece-nos imprescindível reafirmar alguns princípios e normas e esclarecer
aspectos sobre os quais ainda ocorrem controvérsias ou inadequação dos procedimentos
pedagógicos recomendados para a faixa etária dos seis aos oito anos.
1 – O Ensino Fundamental ampliado para nove anos de duração é um novo Ensino
Fundamental, que exige um projeto político-pedagógico próprio para ser desenvolvido
em cada escola.
2 – O Ensino Fundamental de nove anos, de matrícula obrigatória para crianças a partir
dos seis anos – completos ou a completar até o início do ano letivo – deverá ser adotado
por todos os sistemas de ensino, até o ano letivo de 2010, o que significa dizer que
deverá estar planejado e organizado até 2009, para que ocorra sua implementação no ano
seguinte.
3 – A organização do Ensino Fundamental com nove anos de duração supõe, por sua
vez, a reorganização da Educação Infantil, particularmente da Pré-Escola, destinada,
agora, a crianças de 4 e 5 anos de idade, devendo ter assegurada a sua própria
identidade.
4 – O antigo terceiro período da Pré-Escola não pode se confundir com o primeiro ano do
Ensino Fundamental, pois esse primeiro ano é agora parte integrante de um ciclo de três
anos de duração, que poderíamos denominar de “ciclo da infância”.
5 – Mesmo que o sistema de ensino ou a escola, desde que goze desta autonomia, faça a
opção pelo sistema seriado, há necessidade de se considerar esses três anos iniciais como um
bloco pedagógico ou ciclo seqüencial de ensino.
6 – Admitir-se-á, entretanto, nos termos dos artigos 8º, 23 e 32 da Lei nº 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação), o desdobramento do Ensino Fundamental em ciclos, no todo
ou em parte.
7 – Os três anos iniciais são importantes para a qualidade da Educação Básica: voltados à
alfabetização e ao letramento, é necessário que a ação pedagógica assegure, nesse período,
o desenvolvimento das diversas expressões e o aprendizado das áreas de
conhecimento estabelecidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental.
8 – Dessa forma, entende-se que a alfabetização dar-se-á nos três anos iniciais do Ensino
17. 9 – A avaliação, tanto no primeiro ano do Ensino Fundamental, com as crianças
de seis anos de idade, quanto no segundo e no terceiro anos, com as crianças de
sete e oito anos de idade, tem de observar alguns princípios essenciais:
9.1 – A avaliação tem de assumir forma processual, participativa, formativa, cumulativa
e diagnóstica e, portanto, redimensionadora da ação pedagógica;
9.2 – A avaliação nesses três anos iniciais não pode repetir a prática tradicional limitada a
avaliar apenas os resultados finais traduzidos em notas ou conceitos;
9.3 – A avaliação, nesse bloco ou ciclo, não pode ser adotada como mera verificação de
conhecimentos visando ao caráter classificatório;
9.4 – É indispensável a elaboração de instrumentos e procedimentos de observação, de
acompanhamento contínuo, de registro e de reflexão permanente sobre o processo de
ensino e de aprendizagem;
9.5 – A avaliação, nesse período, constituir-se-á, também, em um momento necessário à
construção de conhecimentos pelas crianças no processo de alfabetização.
10 – Os professores de áreas específicas, especialmente no caso da Educação
Física e de Artes, devem estar preparados para planejar adequadamente o
trabalho com crianças de seis, sete e oito anos, tanto no que se refere ao
desenvolvimento humano, cognitivo e corporal, como às habilidades e interesses
demonstrados pelos alunos.
11 – Os professores desses três anos iniciais, com formação mínima em curso de
nível médio na modalidade normal, mas, preferentemente, licenciados em
Pedagogia ou Curso Normal Superior, devem trabalhar de forma inter e
multidisciplinar, admitindo-se portadores de curso de licenciatura específica
apenas para Educação Física, Artes e Língua Estrangeira Moderna, quando o
sistema de ensino ou a escola incluírem essa última em seu projeto político-
pedagógico.
12 – O agrupamento de crianças de seis, sete e oito anos deve respeitar,
rigorosamente, a faixa etária, considerando as diferenças individuais e de
desenvolvimento.
19. 19
ELEMENTOS ORGANIZADORES
I - REPENSAR O ENSINO FUNDAMENTAL EM SEU CONJUNTO
RECEBER A
CRIANÇA DE
SEIS ANOS
REQUER
REORGANIZAR
20. 20
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
LDB Art. 23. “ A educação básica poderá organizar-se em séries
anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de
estudos, grupos não – seriados, com base na idade, na competência e
outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”.
Ensino Fundamental
Anos Iniciais Anos Finais
1º
ano
2º
ano
3º
ano
4º
ano
5º
ano
6º
ano
7º
ano
8º
ano
9º
ano
ELEMENTOS ORGANIZADORES
II - OS NOVE ANOS DE TRABALHO ESCOLAR
21. 21
1º ano Fase Introdutória
2º ano 1ª Série Básica
3º ano 2ª série
4º ano 3ª série
5º ano 4ª série
6º ano 5ª série
7º ano 6ª série
8º ano 7ª série
9º ano 8ª série
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
Organização nos
Sistemas
Anos
Iniciais
Anos
Finais
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
22. 22
1º ano 1ª Série Básica
2º ano 1ª Série Regular
3º ano 2ª série
4º ano 3ª série
5º ano 4ª série
6º ano 5ª série
7º ano 6ª série
8º ano 7ª série
9º ano 8ª série
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
Organização nos
Sistemas
Anos
Iniciais
Anos
Finais
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
23. 23
1º ano
2º ano
3º ano 2ª série
4º ano 3ª série
5º ano 4ª série
6º ano 5ª série
7º ano 6ª série
8º ano 7ª série
9º ano 8ª série
Organização nos
Sistemas
Anos
Iniciais
Ciclo de Alfabetização
Anos
Finais
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
24. 24
1º ano
2º ano
3º ano
4º ano 3ª série
5º ano 4ª série
6º ano 5ª série
7º ano 6ª série
8º ano 7ª série
9º ano 8ª série
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
Organização nos
Sistemas
Anos
Iniciais
Bloco Inicial de
Alfabetização
Anos
Finais
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
25. 1º ano GRUPO I
2º ano 1ª serie
3º ano 2ª série
4º ano 3ª série
5º ano 4ª série
6º ano 5ª série
7º ano 6ª série
8º ano 7ª série
9º ano 8ª série
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
Organização nos
Sistemas
Anos
Iniciais
Anos
Finais
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
26. 26
1º ano
2º ano
3º ano
4º ano
5º ano
6º ano
7º ano
8º ano
9º ano
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
Organização nos
Sistemas
Anos
Iniciais
1º Ciclo
Anos
Finais
2º Ciclo
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
27. 27
1º ano 1ª série
2º ano 2ª série
3º ano 3ª série
4º ano 4ª série
5º ano 5ª série
6º ano 6ª série
7º ano 7ª série
8º ano 8ª série
9º ano 9ª série
Anos
Iniciais
Anos
Finais
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
Organização nos
Sistemas
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
28. 28
1º ano Turmas de 6 anos
2º ano Turmas de 7 anos
3º ano Turmas de 8 anos
4º ano Turmas de 9 anos
5º ano Turmas de 10 anos
6º ano Turmas de 11 anos
7º ano Turmas de 12 anos
8º ano Turmas de 13 anos
9º ano Turmas de 14 anos
Organização nos
Sistemas
Anos
Iniciais
Anos
Finais
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
29. 29
1º ano
2º ano
3º ano
4º ano 2º Ciclo
5º ano
6º ano
7º ano
8º ano
9º ano
Anos
Finais
3º Ciclo
4º Ciclo
Organização nos
Sistemas
1º Ciclo
Ensino Fundamental de
Nove Anos
Resolução nº 3 CNE/CEB
Anos
Iniciais
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
30. 30
1º ano
2º ano
3º ano
4º ano
5º ano
6º ano
7º ano
8º ano
9º ano
3º Ciclo
Anos
Finais
Anos
Iniciais
Resolução nº 3 CNE/CEB
Organização nos
Sistemas
1º Ciclo
2º Ciclo
Ensino Fundamental de
Nove Anos
POSSIBILIDADES DE ORGANIZAÇÃO
DE RESPONSABILIDADE DOS RESPECTIVOS SISTEMAS
31. 31
ENSINO FUNDAMENTAL
Equivalência
8 ANOS DE DURAÇÃO
1ª série
2ª série
3ª série
4ª série
5ª série
6ª série
7ª série
8ª série
9 ANOS DE DURAÇÃO
1º ano
2º ano
3º ano
4º ano
5º ano
6º ano
7º ano
8º ano
9º ano
33. 33
I - DOCUMENTO:
ENSINO FUNDAMENTAL DE NOVE ANOS: ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS
PARA A INCLUSÃO DAS CRIANÇAS DE SEIS ANOS DE IDADE
•A infância e sua singularidade
•A infância na escola e na vida: uma relação fundamental
•O brincar como um modo de ser e estar no mundo.
•As diversas expressões e o desenvolvimento da criança na escola.
•As crianças de seis anos e as áreas do conhecimento
•Letramento e a alfabetização no ensino fundamental: pensando a prática pedagógica
•A organização do trabalho pedagógico: alfabetização e letramento como eixo
•Avaliação e aprendizagem na escola: a prática pedagógica como eixo da reflexão
•Modalidades organizativas do trabalho pedagógico:uma possibilidade
34. 34
INDAGAÇÕES SOBRE CURRÍCULO
Documento sobre concepção curricular
O documento é composto de textos sobre:
7. Currículo e desenvolvimento humano
8. Educandos e Educadores: seus direitos e o currículo
9. Currículo, conhecimento e cultura
10. Diversidade e Currículo
11. Currículo e avaliação
35. 35
A INFÂNCIA E SUA SINGULARIDADE
Sônia Kramer
Objetivo do texto:
discutir a infância, a escola e os desafios colocados para a educação infantil e o
ensino fundamental de nove anos
Eixos:
infância, história, sociedade e cultura contemporânea
a criança e a cultura infantil
o significado da atuação com as crianças como sujeitos
Conceitos:
crianças são sujeitos sociais e históricos, marcadas, portanto, pelas contradições
das sociedades em que estão inseridas
a infância, mais que estágio, é categoria da história: existe uma história
humana porque o homem tem infância
crianças são cidadãs, pessoas detentoras de direitos, que produzem cultura e
são nela produzidas
Alguns pressupostos :
compreender a infância de maneira histórica, ideológica e cultural
garantir o direito a condições dignas de vida, à brincadeira, ao conhecimento,
ao afeto e a interações saudáveis
a experiência com a cultura é o elo entre educação infantil e ensino fundamental
36. 36
A INFÂNCIA NA ESCOLA E NA VIDA:
UMA RELAÇÃO FUNDAMENTAL
Anelise Monteiro do Nascimento
Concepção de criança: é um ator social
Papel da escola: promover o desenvolvimento integral da criança
Papel do professor: mediador do processo ensino-aprendizagem
Responsabilidade pelo desenvolvimento da criança: toda a comunidade escolar
Alguns Pressupostos:
discussão sobre quem são as crianças e suas características
reflexão sobre como a infância tem sido compreendida dentro e fora do ambiente
escolar
desconstrução da concepção de criança baseada em estereótipos, idéias pré-
concebidas, visões ideológicas e rígidas de desenvolvimento e aprendizagem
observação do cotidiano da escola e dos outros espaços sociais em que a criança
está inserida
criação de possibilidades para a vivencias de aprendizagens sem a lógica da
repetição da pré-escola e nem da transferência dos conteúdos e do trabalho
pedagógico desenvolvido na 1ª série do fundamental de oito anos
37. 37
O BRINCAR
COMO UM MODO DE
SER E ESTAR NO MUNDO
Ângela Meyer Borba
Chamada para a reflexão sobre o brincar:
na própria infância do professor
da criança contemporânea
de ontem e nos tempos atuais
e a relação geográfica e cultural
e a constituição das subjetividades e identidades das crianças e os segmentos
escolares
experiência que cruza diferentes tempos e lugares, passados, presentes e futuros,
marcada ao mesmo tempo pela continuidade e pela mudança
Alguns conceitos sobre o brincar:
é um dos pilares da constituição de culturas da infância
é uma complexa experiência cultural cujo processo se constitui em uma dinâmica
entre universalidade e diversidade
é uma experiência social e cultural reproduzida e recriada pela criança
é uma atividade que não se opõe ao ensino-aprendizagem dos demais conteúdos ou
áreas de trabalho, mas que se articula aos processos de aprender, se desenvolver e
conhecer
é espaço de apropriação e constituição pelas crianças de conhecimentos no âmbito da
linguagem, da cognição, dos valores e da sociabilidade
38. 38
AS DIVERSAS EXPRESSÕES
E O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA NA ESCOLA
Ângela Meyer Borba
Cecília Goulart
Princípio:
a arte não está a “serviço da educação” mas constitui-se como experiência estética e
humana, como área de conhecimento que tem seus conteúdos próprios
Eixos norteadores:
as relações entre arte, cultura e conhecimento no espaço escolar
a apreciação e a criação artístico-cultural na formação das crianças
Conceitos:
o teatro, a música, a literatura, as artes visuais e as artes plásticas representam
formas de expressão criadas pelo homem como possibilidades diferenciadas de
dialogar com o mundo
a arte, a linguagem e o conhecimento, de modo geral, são frutos da ação humana
sobre o mundo, sobre a realidade
o desenho é uma forma de expressão de como a criança e/ou o jovem vêem o
mundo e suas particularidades
39. 39
AS CRIANÇAS DE SEIS ANOS E AS
ÁREAS DO CONHECIMENTO
Patrícia Corsino
Ponto de partida conceitual: os conhecimentos são elaborados na singularidade de
comportamentos, ações, interações com o mundo sócio-cultural e natural
Pressuposto da aprendizagem: observação do quê e como cada criança está
significando nesse processo de interação com o mundo sócio-cultural e natural
Princípio pedagógico: as crianças como sujeitos do processo educativo
Ponto de partida para o trabalho com as áreas: conhecer as crianças, saber quais
são os seus interesses e preferências, suas formas de aprender, suas facilidades e
dificuldades, como é seu grupo familiar e social, sua vida dentro e fora da escola
Alguns objetivos das áreas:
Ciências Sociais
Ciências Naturais
Noções Lógico- Matemáticas
Linguagens
40. 40
LETRAMENTO E ALFABETIZAÇÃO:
PENSANDO A PRÁTICA PEDAGÓGICA
Telma Ferraz Leal
Eliana Borges Correia de Albuquerque
Artur Gomes de Morais
Conceitos (SOARES):
Alfabetização: é o processo em que se adquire uma tecnologia - a escrita
alfabética e as habilidades de utilizá-la para ler e escrever. Dominar tal tecnologia
envolve conhecimentos e destrezas variados: compreender o funcionamento do
alfabeto, memorizar as convenções letra som e dominar seu traçado
Letramento: é o exercício efetivo e competente da tecnologia da escrita nas
situações em que precisamos ler e produzir textos reais
Alfabetizar letrando: significa ensinar a ler e a escrever no contexto das práticas
sociais da leitura e da escrita, alfabetizar e letrar são duas ações distintas, mas não
inseparáveis, que implica:
refletir sobre as práticas e as concepções de alfabetização adotadas
analisar e recriar as metodologias de ensino
garantir o duplo direito de poder ler-compreender e produzir os textos
41. LETRAMENTO E ALFABETIZAÇÃO:
PENSANDO A PRÁTICA PEDAGÓGICA
Telma Ferraz Leal
Eliana Borges Correia de Albuquerque
Artur Gomes de Morais
Atitudes necessárias para “alfabetizar letrando”:
democratizar a vivência de práticas de uso da leitura e da escrita
ajudar o estudante a, ativamente, reconstruir essa invenção social que é a escrita
alfabética
A apropriação do sistema alfabético exige que o estudante compreenda,
por exemplo:
o funcionamento da escrita alfabética
a notação alfabética: entenda as relações entre o todo escrito e o todo falado, ou
seja, entre as palavras faladas e as palavras escritas, e entre as partes do escrito
(sílabas e letras) e as do falado (sílabas e fonemas)
a correspondência entre as letras (unidades gráficas mínimas) e os fonemas
(unidades sonoras mínimas),
Apresenta reflexões sobre:
aspectos constitutivos de uma prática de alfabetização na perspectiva do
letramento
a alfabetização dos estudantes para lidar de forma autônoma e crítica com a
leitura e a escrita
características de jogos com o propósito de alfabetizar
42. 42
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO PEDAGÓGICO (OTP):
ALFABETIZAÇÃO E LETRAMENTO
COMO EIXOS ORIENTADORES
Cecília Goulart
Introdução:
questionamentos sobre a função social da escola
Concepção de escola:
humana e humanizadora
Principal função social da escola:
ensinar e aprender
Princípios para a OTP:
a ação educativa é dinâmica e portanto constituída a partir dos sujeitos em
desenvolvimento
a linguagem é objeto de ensino-aprendizagem de todo professor, de qualquer
nível de ensino
a inserção no mundo letrado é construída com base nos valores da escrita, nas
práticas e relações sociais
o diálogo como exercício permanente da prática pedagógica
43. 43
AVALIAÇÃO E APRENDIZAGEM NA ESCOLA:
A PRÁTICA PEDAGÓGICA COMO EIXO DA REFLEXÃO
Telma Ferraz Leal
Eliana Borges Correia de Albuquerque
Artur Gomes de Morais
Introdução com ênfase na/nos:
concepção de avaliação formativa
complexidade de se selecionar o que ensinar
saberes relevantes para o estudante na escola e para sua inserção social
dimensão integradora da educação
Alguns pressupostos:
constituição de práticas de ensino-aprendizagem de inclusão social
construção do conhecimento articulado as funções sociais
os saberes e potencialidades de aprendizagem dos estudantes
coerência entre:metas planejadas, o que è ensinado e o que se avalia
observação/registro diário das aprendizagens de cada estudante em relação aos
objetivos traçados nas diferentes áreas
ênfase a registros de informações mais qualitativas sobre a aprendizagem
diversificação das finalidades avaliativas
diversificação dos instrumentos avaliativos
44. AVALIAÇÃO E APRENDIZAGEM NA ESCOLA:
A PRÁTICA PEDAGÓGICA COMO EIXO DA REFLEXÃO
Telma Ferraz Leal
Eliana Borges Correia de Albuquerque
Artur Gomes de Morais
Apresenta reflexões sobre:
o professor e sua contribuição para o processo de desenvolvimento-aprendizagem
instrumentos de avaliação
propostas de avaliação nas diferentes áreas
o papel da auto-avaliação do professor, do coordenador pedagógico e de todos os
envolvidos no processo de ensino-aprendizagem
as modalidades de registros escritos mais qualitativos adotados por algumas
redes de ensino
o papel e a relação com a família quanto à avaliação do ensino - aprendizagem
45. 45
MODALIDADES ORGANIZATIVAS DO TRABALHO PEDAGÓGICO:
UMA POSSIBILIDADE
Alfredina Nery
Objetivo do capítulo:
articular concepções e sugestões de práticas dos demais textos, na tentativa de
sinalizar possibilidades cotidianas de trabalho
Princípio:
as quatro modalidades de organização dos conteúdos de trabalho com as áreas do
conhecimento: atividade permanente, seqüência didática, projeto e atividade de
sistematização (LERNER)
Conceitos:
linguagem é interação entre sujeitos, é lugar de negociação de sentidos, de
ideologia, de conflito
o ser humano é um ser de linguagem
a linguagem constitui o sujeito em seu contexto
um texto é negociação de sentidos entre os sujeitos da situação comunicativa
46. MODALIDADES ORGANIZATIVAS DO TRABALHO PEDAGÓGICO:
UMA POSSIBILIDADE
Alfredina Nery
Alguns pressupostos:
o planejamento como um princípio e uma prática deflagradora de todo o trabalho
na escola e na sala de aula, em um movimento contínuo e interdependente em que
se:planeja, registra e avalia
o planejamento pedagógico do/a professor começa, coletivamente, a partir do que
a escola pensa e realiza no PP
o tempo deve ser organizado de forma flexível
o projeto como trabalho articulado em que as crianças usam de forma interativa as
4 atividades lingüísticas básicas:falar/ouvir, escrever/ler, a partir de variados
gêneros textuais, nas várias áreas do conhecimento, tendo em vista uma situação
didática significativa
o professor como sujeito que decide e potencializa as sugestões de trabalho com
seus pares, em um permanente processo de aprender e de ensinar, coletivamente
o professor que tem na prática docente o seu foco de reflexão e de ação
Sugestões de atividades, projetos, filmes
47. 47
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - MEC
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - SEB
DIRETORIA DE CONCEPÇÕES E ORIENTAÇÕES CURRICULARES PARA A
EDUCAÇÃO BÁSICA – (DCOCEB)
COORDENAÇÃO GERAL DO ENSINO FUNDAMENTAL - COEF
Edna Martins Borges
(Coordenadora Geral do Ensino Fundamental – MEC/SEB/DCOCEB/COEF )
nataliciofreitas@mec.gov.br
Aricélia Ribeiro do Nascimento
(Técnica em Assuntos Educacionais - MEC/SEB/DCOCEB/COEF)
aricelianascimento@mec.gov.br
(0XX61) 2104 86 37 – 2104 86 50