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DECRETO 44.310/06
Regulamenta a Lei nº 15.432, de 3 de
janeiro de 2005, que institui o Sistema
de Comunicação e Cadastro de
Pessoas Desaparecidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 15.432, de 3 de janeiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas
Desaparecidas rege-se pelo disposto na Lei nº 15.432, de 3 de janeiro de 2005,
e por este Decreto.
Art. 2º Compete à Polícia Civil, por meio da Divisão de Referência da
Pessoa Desaparecida, a instalação e gerência do Sistema de Comunicação e
Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Minas Gerais.
§ 1º O Sistema terá o seu funcionamento em rede, mediante a
implantação de dois programas interligados, sendo o primeiro para registros de
desaparecimentos, e o segundo para registro de cadáveres não identificados.
§ 2º A Divisão de Referência da Pessoa Desaparecida da Polícia Civil
poderá propor a celebração de convênios para a melhorar eficácia do Sistema.
§ 3º No Sistema poderão ser cadastrados registros de
desaparecimentos e de cadáveres não identificados de outros Estados da
Federação, quando existirem elementos que sugerem a sua localização e
identificação neste Estado, fundada na dinâmica da matéria e perfil do
desaparecido.
Art. 3º No Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas
Desaparecidas serão inseridos a individual dactiloscópica do desaparecido ou
do cadáver e material de confronto.
Art. 4º A Divisão de Referência da Pessoa Desaparecida da Polícia Civil
distribuirá, aos órgãos e entidades do Estado e entidades privadas, cartazes e
similares para possível localização ou identificação daquelas pessoas incluídas
no Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas,
competindo-lhe ainda:.
I - encaminhar os dados das pessoas desaparecidas para os veículos de
comunicação dos Poderes do Estado para divulgação; e
II - promover campanhas para divulgação e, e se for o caso, adoção de
medidas preventivas, visando orientar a população, pais e responsáveis, bem
como despertar a responsabilidade de todos no que se refere ao
desaparecimento de pessoas.
Art. 5º Os estabelecimentos de saúde, bem como os abrigos, públicos
ou privados, deverão comunicar a entrada de pessoa desacompanhada em
estado de inconsciência ou portadores de necessidades especiais, mediante
instrumento formalizado, à Divisão de Referência da Pessoa Desaparecida da
Polícia Civil, no prazo de doze horas.
§ 1º Entende-se como sendo dados identificadores a qualificação
contida em documento pessoal, caso existente, caracteres físicos,
particularidades e fotografia.
§ 2º Ocorrendo o óbito do paciente, os estabelecimentos de saúde
deverão renovar a comunicação prevista no caput.
§ 3º Tratando-se de menor de dezoito anos sem referências familiares, e
inexistindo documentação sobre o seu encaminhamento por órgão público, a
comunicação será enviada imediatamente à Divisão de Referência da Pessoa
Desaparecida, ficando a repressão de conduta delituosa praticada contra o
menor, quando for o caso, sob a responsabilidade da Delegacia Especializada
de Proteção à Criança e ao Adolescente - DEPCA, subordinada à Divisão de
Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente - DOPCAD.
Art. 6º A Polícia Civil poderá publicar norma complementar para o
cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2006; 218º
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AÉCIO NEVES
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  • 1. DECRETO 44.310/06 Regulamenta a Lei nº 15.432, de 3 de janeiro de 2005, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 15.432, de 3 de janeiro de 2005, DECRETA: Art. 1º O Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas rege-se pelo disposto na Lei nº 15.432, de 3 de janeiro de 2005, e por este Decreto. Art. 2º Compete à Polícia Civil, por meio da Divisão de Referência da Pessoa Desaparecida, a instalação e gerência do Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Estado de Minas Gerais. § 1º O Sistema terá o seu funcionamento em rede, mediante a implantação de dois programas interligados, sendo o primeiro para registros de desaparecimentos, e o segundo para registro de cadáveres não identificados. § 2º A Divisão de Referência da Pessoa Desaparecida da Polícia Civil poderá propor a celebração de convênios para a melhorar eficácia do Sistema. § 3º No Sistema poderão ser cadastrados registros de desaparecimentos e de cadáveres não identificados de outros Estados da Federação, quando existirem elementos que sugerem a sua localização e identificação neste Estado, fundada na dinâmica da matéria e perfil do desaparecido. Art. 3º No Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas serão inseridos a individual dactiloscópica do desaparecido ou do cadáver e material de confronto. Art. 4º A Divisão de Referência da Pessoa Desaparecida da Polícia Civil distribuirá, aos órgãos e entidades do Estado e entidades privadas, cartazes e similares para possível localização ou identificação daquelas pessoas incluídas no Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, competindo-lhe ainda:.
  • 2. I - encaminhar os dados das pessoas desaparecidas para os veículos de comunicação dos Poderes do Estado para divulgação; e II - promover campanhas para divulgação e, e se for o caso, adoção de medidas preventivas, visando orientar a população, pais e responsáveis, bem como despertar a responsabilidade de todos no que se refere ao desaparecimento de pessoas. Art. 5º Os estabelecimentos de saúde, bem como os abrigos, públicos ou privados, deverão comunicar a entrada de pessoa desacompanhada em estado de inconsciência ou portadores de necessidades especiais, mediante instrumento formalizado, à Divisão de Referência da Pessoa Desaparecida da Polícia Civil, no prazo de doze horas. § 1º Entende-se como sendo dados identificadores a qualificação contida em documento pessoal, caso existente, caracteres físicos, particularidades e fotografia. § 2º Ocorrendo o óbito do paciente, os estabelecimentos de saúde deverão renovar a comunicação prevista no caput. § 3º Tratando-se de menor de dezoito anos sem referências familiares, e inexistindo documentação sobre o seu encaminhamento por órgão público, a comunicação será enviada imediatamente à Divisão de Referência da Pessoa Desaparecida, ficando a repressão de conduta delituosa praticada contra o menor, quando for o caso, sob a responsabilidade da Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente - DEPCA, subordinada à Divisão de Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente - DOPCAD. Art. 6º A Polícia Civil poderá publicar norma complementar para o cumprimento deste Decreto. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Ibrahim Abi-Ackel