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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº                                    ,DE 2011


                                             Altera o art. 21 da Constituição Federal
                                             para eliminar o monopólio estatal sobre os
                                             serviços postais.




                As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:



              Art. 1º Ficam revogados o inciso X do art. 21 e o inciso V do art. 22 da
Constituição Federal.

              Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art.
177-A:

               Art. 177- A. É livre à iniciativa privada a exploração direta dos serviços
               postais, incluídos os de correspondência e de encomendas e o correio
               aéreo.
               Parágrafo único. As atividades referidas neste artigo deverão ser
               realizadas por empresa brasileira ou constituída sob as leis brasileiras e
               com sede e administração no País.

              Art. 3º. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua
publicação.



                                   JUSTIFICAÇÃO



               O povo brasileiro assiste, estarrecido, à queda de braço que se estende
por semanas entre o Governo Federal e os agentes estatais encarregados das atividades
de serviços postais. Nessa disputa, que opõe interesses remuneratórios das categorias
envolvidas, de um lado, e a responsabilidade fiscal, de outro, os interesses de milhões de
brasileiros vem sendo pulverizados e desprezados, utilizados inescrupulosamente como
armas desse arsenal corporativista. O atraso de quase um mês nas entregas de
correspondências, boletos de cobranças, encomendas e congêneres vai gerando para
cada brasileiro e cada empresa uma situação caótica, a comprometer compromissos,
planos e gerenciamentos.

               Temos para nós que é tempo de se colocar fim a esse arcaico monopólio
estatal de serviços postais, abrindo essa atividade à eficiência da iniciativa privada e
retirando as pessoas físicas e jurídicas deste País da posição que ocupam, desde sempre,
de reféns de demandas remuneratórias das categorias que exercem esses serviços
monopolizados.

             Este é o objetivo desta proposição: encerrar esse longo – e inexplicável –
ciclo monopolístico e expor essa atividade essencial à concorrência e à eficiência
privadas.

             Com esse objetivo, temos para nós que contaremos com a rápida decisão
do Congresso Nacional para tal tema.



                            Sala das Sessões,



                                                             Senador LOBÃO FILHO




                                            Altera o art. 21 da Constituição Federal
                                            para eliminar o monopólio estatal sobre os
serviços postais.



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                                           Altera o art. 21 da Constituição
                                           Federal para eliminar o monopólio
                                           estatal sobre os serviços postais.
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                                         Altera o art. 21 da Constituição
                                         Federal para eliminar o monopólio
                                         estatal sobre os serviços postais.
21.__________________________       ._______________________________



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  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO III
                                Da Organização do Estado
                                        CAPÍTULO II
                                         DA UNIÃO


   Art. 21. Compete à União:
    I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações
internacionais;
   II - declarar a guerra e celebrar a paz;
   III - assegurar a defesa nacional;
    IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
   V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
   VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
   VII - emitir moeda;
    VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros
e de previdência privada;
   IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
    X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
    XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos
serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII -
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
   a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
    b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
   c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
    d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
   e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
   f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
    XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
     XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e
cartografia de âmbito nacional;
   XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de
programas de rádio e televisão;
   XVII - conceder anistia;
   XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
   XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
   XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
   XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
   XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:
   a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
    b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
     c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e
utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
   d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
   XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
    XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de
garimpagem, em forma associativa.
   Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
   II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
   IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
   V - serviço postal;
   VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
   VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
   VIII - comércio exterior e interestadual;
   IX - diretrizes da política nacional de transportes;
   X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
   XI - trânsito e transporte;
   XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
   XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
   XIV - populações indígenas;
   XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;
   XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
   XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
   XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
   XX - sistemas de consórcios e sorteios;
   XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação
e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária
federais;
   XXIII - seguridade social;
   XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
   XXV - registros públicos;
   XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
   XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas
e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
  XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e
mobilização nacional;
   XXIX - propaganda comercial.
   Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

                                    TÍTULO VII
                           Da Ordem Econômica e Financeira

                               CAPÍTULO I
             DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA


   Art. 177. Constituem monopólio da União:
    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos;
   II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das
atividades previstas nos incisos anteriores;
    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto,
de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos
radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob
regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21
desta Constituição Federal.
    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das
atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições
estabelecidas em lei.
   § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
   I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território
nacional;
   II - as condições de contratação;
   III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;
    § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no
território nacional.
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa
às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás
natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
   I - a alíquota da contribuição poderá ser:
   a) diferenciada por produto ou uso;
    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o
disposto no art. 150,III, b;
   II - os recursos arrecadados serão destinados:
    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás
natural e seus derivados e derivados de petróleo;
    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo
e do gás;
   c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

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Proposta de Emenda na Constituição

  • 1. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº ,DE 2011 Altera o art. 21 da Constituição Federal para eliminar o monopólio estatal sobre os serviços postais. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Art. 1º Ficam revogados o inciso X do art. 21 e o inciso V do art. 22 da Constituição Federal. Art. 2º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 177-A: Art. 177- A. É livre à iniciativa privada a exploração direta dos serviços postais, incluídos os de correspondência e de encomendas e o correio aéreo. Parágrafo único. As atividades referidas neste artigo deverão ser realizadas por empresa brasileira ou constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País. Art. 3º. Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O povo brasileiro assiste, estarrecido, à queda de braço que se estende por semanas entre o Governo Federal e os agentes estatais encarregados das atividades de serviços postais. Nessa disputa, que opõe interesses remuneratórios das categorias envolvidas, de um lado, e a responsabilidade fiscal, de outro, os interesses de milhões de brasileiros vem sendo pulverizados e desprezados, utilizados inescrupulosamente como armas desse arsenal corporativista. O atraso de quase um mês nas entregas de correspondências, boletos de cobranças, encomendas e congêneres vai gerando para cada brasileiro e cada empresa uma situação caótica, a comprometer compromissos,
  • 2. planos e gerenciamentos. Temos para nós que é tempo de se colocar fim a esse arcaico monopólio estatal de serviços postais, abrindo essa atividade à eficiência da iniciativa privada e retirando as pessoas físicas e jurídicas deste País da posição que ocupam, desde sempre, de reféns de demandas remuneratórias das categorias que exercem esses serviços monopolizados. Este é o objetivo desta proposição: encerrar esse longo – e inexplicável – ciclo monopolístico e expor essa atividade essencial à concorrência e à eficiência privadas. Com esse objetivo, temos para nós que contaremos com a rápida decisão do Congresso Nacional para tal tema. Sala das Sessões, Senador LOBÃO FILHO Altera o art. 21 da Constituição Federal para eliminar o monopólio estatal sobre os
  • 3. serviços postais. 1.________________________________ ._______________________________ 2.______________________________ ._______________________________ 3.______________________________ ._______________________________ 4.______________________________ ._______________________________ 5.______________________________ ._______________________________ 6.______________________________ ._______________________________ 7.______________________________ ._______________________________ 8.______________________________ ._______________________________ 9.______________________________ ._______________________________ 10._____________________________ ._______________________________ Altera o art. 21 da Constituição Federal para eliminar o monopólio estatal sobre os serviços postais.
  • 4. 11.__________________________ ._______________________________ 12.______________________________ ._______________________________ 13.______________________________ ._______________________________ 14.______________________________ ._______________________________ 15._______________________________ ._______________________________ 16._______________________________ ._______________________________ 17._______________________________ ._______________________________ 18.________________________________ ._______________________________ 19._______________________________ .________________________________ 20._______________________________ .________________________________ Altera o art. 21 da Constituição Federal para eliminar o monopólio estatal sobre os serviços postais.
  • 5. 21.__________________________ ._______________________________ 22.______________________________ ._______________________________ 23.______________________________ ._______________________________ 24.______________________________ ._______________________________ 25._______________________________ ._______________________________ 26._______________________________ ._______________________________ 27._______________________________ ._______________________________ 28.________________________________ ._______________________________ 29._______________________________ .________________________________ 30._______________________________ .________________________________ CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
  • 6. TÍTULO III Da Organização do Estado CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - assegurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria
  • 7. Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; XVII - conceder anistia; XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação;
  • 8. III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes; XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX - sistemas de consórcios e sorteios; XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; XXIII - seguridade social; XXIV - diretrizes e bases da educação nacional; XXV - registros públicos; XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas
  • 9. e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; XXIX - propaganda comercial. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. TÍTULO VII Da Ordem Econômica e Financeira CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 177. Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II - as condições de contratação; III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.
  • 10. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.