O presidente Michel Temer (PMDB) assinou o projeto de lei que propõe a privatização da Eletrobras, segundo um comunicado do Ministério de Minas e Energia. A proposta será encaminhada ao Congresso Nacional.
Este documento estabelece as condições gerais atualizadas e consolidadas para o fornecimento de energia elétrica pelas distribuidoras aos consumidores. Ele define termos técnicos relacionados ao fornecimento e medição de energia, como demanda, faturamento, eficiência energética e qualidade do serviço. Além disso, determina que as distribuidoras e consumidores devem observar estas condições gerais.
Esta resolução normativa da ANEEL: (1) estabelece as condições gerais atualizadas e consolidadas para o fornecimento de energia elétrica no Brasil; (2) define termos técnicos relacionados ao fornecimento de energia; (3) baseia-se em contribuições recebidas durante audiências e consultas públicas realizadas em 2008 e 2009.
Este documento estabelece as condições gerais atualizadas e consolidadas para o fornecimento de energia elétrica no Brasil. Ele define termos técnicos relacionados ao fornecimento de energia e estabelece regras sobre medição de consumo, demanda contratada, tipos de consumidores e direitos dos consumidores.
Este documento descreve os termos de um acordo entre a União, Estados e Distrito Federal sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 25. O acordo estabelece que a União repassará entre R$ 58 bilhões a R$ 61,6 bilhões aos entes federados entre 2020 e 2037, condicionado à aprovação de propostas legislativas. Além disso, reconhece a quitação de valores devidos aos entes pela União e estabelece diretrizes para a implementação das transferências.
A lei cria mecanismos de incentivo fiscal para investimentos na produção audiovisual brasileira independente, permitindo deduções no imposto de renda para investimentos em projetos aprovados. Os incentivos podem ser usados até 2016 e incluem deduções para investimentos e patrocínios em produções cinematográficas. Os valores deduzidos devem ser depositados em contas especiais para financiar novos projetos audiovisuais.
[1] A ANEEL pede a suspensão de uma liminar concedida por um juiz federal que suspendeu o aumento nas tarifas de energia elétrica em Rondônia de 24,75% para residências e 27,12% para indústrias. [2] O juiz federal concedeu a liminar porque considerou que o processo da ANEEL para aprovar o aumento apresentava nulidades por não ter realizado audiências públicas antes. [3] O juiz manteve a liminar suspendendo o aumento tarifário até que a ANEEL realize audiências públic
Este documento descreve alterações ao regime jurídico da microprodução de eletricidade em Portugal, incluindo:
1) Aumentar a potência máxima de microprodução de 5,75 kW para 11,04 kW para condomínios.
2) Simplificar os procedimentos de registo de microprodução através de um registo online.
3) Exigir a compra da eletricidade microproducida pelos comercializadores de eletricidade.
Este documento trata de um inquérito civil instaurado para apurar a possível responsabilidade da Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) por 32 mortes por choque elétrico no estado de Pernambuco. A ANEEL informou que fiscaliza a CELPE por meio da Agência de Regulação de Pernambuco (ARPE) de acordo com convênio firmado. O Ministério Público de Pernambuco moveu uma ação civil pública contra a
Este documento estabelece as condições gerais atualizadas e consolidadas para o fornecimento de energia elétrica pelas distribuidoras aos consumidores. Ele define termos técnicos relacionados ao fornecimento e medição de energia, como demanda, faturamento, eficiência energética e qualidade do serviço. Além disso, determina que as distribuidoras e consumidores devem observar estas condições gerais.
Esta resolução normativa da ANEEL: (1) estabelece as condições gerais atualizadas e consolidadas para o fornecimento de energia elétrica no Brasil; (2) define termos técnicos relacionados ao fornecimento de energia; (3) baseia-se em contribuições recebidas durante audiências e consultas públicas realizadas em 2008 e 2009.
Este documento estabelece as condições gerais atualizadas e consolidadas para o fornecimento de energia elétrica no Brasil. Ele define termos técnicos relacionados ao fornecimento de energia e estabelece regras sobre medição de consumo, demanda contratada, tipos de consumidores e direitos dos consumidores.
Este documento descreve os termos de um acordo entre a União, Estados e Distrito Federal sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 25. O acordo estabelece que a União repassará entre R$ 58 bilhões a R$ 61,6 bilhões aos entes federados entre 2020 e 2037, condicionado à aprovação de propostas legislativas. Além disso, reconhece a quitação de valores devidos aos entes pela União e estabelece diretrizes para a implementação das transferências.
A lei cria mecanismos de incentivo fiscal para investimentos na produção audiovisual brasileira independente, permitindo deduções no imposto de renda para investimentos em projetos aprovados. Os incentivos podem ser usados até 2016 e incluem deduções para investimentos e patrocínios em produções cinematográficas. Os valores deduzidos devem ser depositados em contas especiais para financiar novos projetos audiovisuais.
[1] A ANEEL pede a suspensão de uma liminar concedida por um juiz federal que suspendeu o aumento nas tarifas de energia elétrica em Rondônia de 24,75% para residências e 27,12% para indústrias. [2] O juiz federal concedeu a liminar porque considerou que o processo da ANEEL para aprovar o aumento apresentava nulidades por não ter realizado audiências públicas antes. [3] O juiz manteve a liminar suspendendo o aumento tarifário até que a ANEEL realize audiências públic
Este documento descreve alterações ao regime jurídico da microprodução de eletricidade em Portugal, incluindo:
1) Aumentar a potência máxima de microprodução de 5,75 kW para 11,04 kW para condomínios.
2) Simplificar os procedimentos de registo de microprodução através de um registo online.
3) Exigir a compra da eletricidade microproducida pelos comercializadores de eletricidade.
Este documento trata de um inquérito civil instaurado para apurar a possível responsabilidade da Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) por 32 mortes por choque elétrico no estado de Pernambuco. A ANEEL informou que fiscaliza a CELPE por meio da Agência de Regulação de Pernambuco (ARPE) de acordo com convênio firmado. O Ministério Público de Pernambuco moveu uma ação civil pública contra a
LEI No 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018Fábio Santos
Este documento estabelece o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que permite o parcelamento de dívidas tributárias de produtores rurais e adquirentes de produção rural. O PRR concede reduções de até 100% de juros e permite o pagamento em até 176 parcelas calculadas com base na receita bruta do contribuinte. A adesão ao programa exige a confissão irrevogável da dívida e o cumprimento regular das obrigações tributárias futuras.
O documento apresenta um manifesto de várias entidades representando servidores públicos contra o Projeto de Emenda Constitucional no 152/2015, que aumenta o calote no pagamento de precatórios por mais 5 anos, totalizando 10 anos, descumprindo decisão do STF. As entidades pedem que os deputados votem não ao projeto por ser inconstitucional e aumentar a moratória e reduzir os percentuais destinados ao pagamento dos precatórios.
O documento estabelece as condições gerais atualizadas e consolidadas para o fornecimento de energia elétrica no Brasil. Ele define termos técnicos relacionados ao setor elétrico e estabelece regras sobre medição, faturamento, demanda contratada e tipos de consumidores.
O documento discute os argumentos a favor e contra a re-prorrogação dos contratos de concessão do setor elétrico após o término dos atuais prazos. A principal conclusão é que a prorrogação violaria a Constituição Federal, enquanto a realização de novos leilões poderia gerar economia de quase R$1 trilhão para o país ao longo de 30-35 anos.
O documento propõe um Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que permite produtores rurais e cooperativas quitarem dívidas tributárias vencidas até agosto de 2017, por meio de parcelamento em até 176 meses com reduções de juros e multas.
Dn 123 2012 (completa)-CÁLCULO DAS QUOTAS DOS FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO ...Elismar Rodrigues
O documento trata do cálculo das quotas dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios para 2013. Apesar da indefinição da legislação sobre os critérios do FPE, o Tribunal de Contas deve realizar o cálculo provisoriamente com base na legislação vigente, podendo revisá-lo quando for aprovada a nova lei. O cálculo do FPM seguirá os mesmos procedimentos dos anos anteriores.
I. A resolução normativa ANEEL no 414/2010 estabelece novas condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
II. As principais alterações incluem a cobrança de ultrapassagem de demanda acima de 5% do contratado e a definição de um valor único de demanda.
III. O documento resume essas e outras alterações e fornece detalhes sobre tarifas, horários de ponta e fora de ponta, e opções de faturamento.
Esta lei estabelece regras para a comercialização de energia elétrica no Brasil, definindo contratação regulada e livre. Ela determina que distribuidoras devem garantir o suprimento mediante licitações e contratos de longo prazo, e cria a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica para regular o mercado.
Esta lei estabelece regras para a correção automática semestral dos salários de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A correção será feita de forma proporcional à faixa salarial, e os empregados poderão reivindicar individualmente a correção. A lei também trata da manutenção das datas-bases para negociações coletivas.
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípiosPortal NE10
Depois de cidades como o Recife conseguirem na Justiça o depósito em juízo dos valores das multas da repatriação, o PSB ingressou nesta terça-feira (22) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir que os recursos cheguem a todos os municípios. A estimativa do partido é que o valor total represente R$ 5,7 bilhões. Os estados já conseguiram na Corte o direito de receber a verba.
Link icms - decreto 30404 de 07 de maio de 2007Caso Celpe
O documento introduz alterações na legislação tributária do estado relativa à isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais de baixa renda, tornando a isenção independente da faixa de consumo a partir de 1 de junho de 2007.
A resolução estabelece as condições gerais atualizadas e consolidadas para o fornecimento de energia elétrica no Brasil, definindo termos técnicos e comerciais relacionados ao serviço prestado pelas concessionárias e direitos e obrigações dos consumidores.
A lei altera as leis municipais sobre a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), definindo como os valores arrecadados serão utilizados e como a CIP será calculada e cobrada de diferentes classes de contribuintes com base no consumo de energia elétrica.
Este documento estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica. Define microgeração e minigeração distribuída, estabelece as obrigações das distribuidoras para permitir o acesso, e define os procedimentos para o sistema de compensação, onde a energia gerada pode ser utilizada para abater o consumo da própria unidade ou de outras unidades do mesmo titular.
Esta lei destina parcela dos royalties e participação especial do petróleo e gás para educação e saúde, priorizando a educação básica pública. Os recursos devem ser aplicados além do mínimo constitucional e distribuídos entre União, estados e municípios. 75% devem ir para educação e 25% para saúde.
1) A proposta de emenda à Constituição visa eliminar o monopólio estatal sobre os serviços postais no Brasil.
2) Atualmente o artigo 21 da Constituição Federal reserva à União o serviço postal e correio aéreo nacional.
3) A emenda revoga esses incisos para permitir a entrada da iniciativa privada na exploração direta dos serviços postais.
Este documento propõe (1) anistiar dívidas fiscais de ICMS menores que R$2.000,00; (2) alterar leis relacionadas a isenções e alíquotas de ICMS sobre combustíveis e produtos agrícolas; e (3) modificar disposições sobre arrecadação de contribuições para defesa agropecuária.
Estabelece a criação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Define as atribuições e organização da ANEEL, incluindo a indicação de seus diretores e impedimentos para o exercício de cargos na agência. Dispõe sobre receitas e contrato de gestão da ANEEL.
MP que permite privatização da Eletrobras é alvo de ação na JustiçaPortal NE10
O advogado Antônio Campos entrou nesta segunda-feira (8) com a segunda ação popular na Justiça Federal contra a privatização da Eletrobras. Desta vez, em Pernambuco, ele questiona a Medida Provisória editada pelo presidente Michel Temer (PMDB) no fim do ano passado que retira da lei a proibição de desestatizar a empresa.
Esta lei altera várias leis e autoriza diversas ações do governo federal, incluindo: 1) autorizar a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes federados; 2) autorizar o aumento do capital social da VALEC até R$15 bilhões; 3) autorizar a renegociação de operações de crédito do BNDES.
Esta lei altera várias leis e autoriza diversas ações do governo federal, incluindo: 1) autorizar a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes federados; 2) autorizar o aumento do capital social da VALEC até R$15 bilhões; 3) autorizar a renegociação de operações de crédito do BNDES.
Esta lei altera várias leis e autoriza diversas ações do governo federal, incluindo: 1) autorizar a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes federados; 2) autorizar o aumento do capital social da VALEC até R$15 bilhões; 3) autorizar a renegociação de operações de crédito do BNDES.
LEI No 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018Fábio Santos
Este documento estabelece o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que permite o parcelamento de dívidas tributárias de produtores rurais e adquirentes de produção rural. O PRR concede reduções de até 100% de juros e permite o pagamento em até 176 parcelas calculadas com base na receita bruta do contribuinte. A adesão ao programa exige a confissão irrevogável da dívida e o cumprimento regular das obrigações tributárias futuras.
O documento apresenta um manifesto de várias entidades representando servidores públicos contra o Projeto de Emenda Constitucional no 152/2015, que aumenta o calote no pagamento de precatórios por mais 5 anos, totalizando 10 anos, descumprindo decisão do STF. As entidades pedem que os deputados votem não ao projeto por ser inconstitucional e aumentar a moratória e reduzir os percentuais destinados ao pagamento dos precatórios.
O documento estabelece as condições gerais atualizadas e consolidadas para o fornecimento de energia elétrica no Brasil. Ele define termos técnicos relacionados ao setor elétrico e estabelece regras sobre medição, faturamento, demanda contratada e tipos de consumidores.
O documento discute os argumentos a favor e contra a re-prorrogação dos contratos de concessão do setor elétrico após o término dos atuais prazos. A principal conclusão é que a prorrogação violaria a Constituição Federal, enquanto a realização de novos leilões poderia gerar economia de quase R$1 trilhão para o país ao longo de 30-35 anos.
O documento propõe um Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que permite produtores rurais e cooperativas quitarem dívidas tributárias vencidas até agosto de 2017, por meio de parcelamento em até 176 meses com reduções de juros e multas.
Dn 123 2012 (completa)-CÁLCULO DAS QUOTAS DOS FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO ...Elismar Rodrigues
O documento trata do cálculo das quotas dos Fundos de Participação dos Estados e Municípios para 2013. Apesar da indefinição da legislação sobre os critérios do FPE, o Tribunal de Contas deve realizar o cálculo provisoriamente com base na legislação vigente, podendo revisá-lo quando for aprovada a nova lei. O cálculo do FPM seguirá os mesmos procedimentos dos anos anteriores.
I. A resolução normativa ANEEL no 414/2010 estabelece novas condições gerais de fornecimento de energia elétrica.
II. As principais alterações incluem a cobrança de ultrapassagem de demanda acima de 5% do contratado e a definição de um valor único de demanda.
III. O documento resume essas e outras alterações e fornece detalhes sobre tarifas, horários de ponta e fora de ponta, e opções de faturamento.
Esta lei estabelece regras para a comercialização de energia elétrica no Brasil, definindo contratação regulada e livre. Ela determina que distribuidoras devem garantir o suprimento mediante licitações e contratos de longo prazo, e cria a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica para regular o mercado.
Esta lei estabelece regras para a correção automática semestral dos salários de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). A correção será feita de forma proporcional à faixa salarial, e os empregados poderão reivindicar individualmente a correção. A lei também trata da manutenção das datas-bases para negociações coletivas.
PSB vai ao STF por R$ 5,7 bilhões de multas da repatriação para municípiosPortal NE10
Depois de cidades como o Recife conseguirem na Justiça o depósito em juízo dos valores das multas da repatriação, o PSB ingressou nesta terça-feira (22) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir que os recursos cheguem a todos os municípios. A estimativa do partido é que o valor total represente R$ 5,7 bilhões. Os estados já conseguiram na Corte o direito de receber a verba.
Link icms - decreto 30404 de 07 de maio de 2007Caso Celpe
O documento introduz alterações na legislação tributária do estado relativa à isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores residenciais de baixa renda, tornando a isenção independente da faixa de consumo a partir de 1 de junho de 2007.
A resolução estabelece as condições gerais atualizadas e consolidadas para o fornecimento de energia elétrica no Brasil, definindo termos técnicos e comerciais relacionados ao serviço prestado pelas concessionárias e direitos e obrigações dos consumidores.
A lei altera as leis municipais sobre a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), definindo como os valores arrecadados serão utilizados e como a CIP será calculada e cobrada de diferentes classes de contribuintes com base no consumo de energia elétrica.
Este documento estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica. Define microgeração e minigeração distribuída, estabelece as obrigações das distribuidoras para permitir o acesso, e define os procedimentos para o sistema de compensação, onde a energia gerada pode ser utilizada para abater o consumo da própria unidade ou de outras unidades do mesmo titular.
Esta lei destina parcela dos royalties e participação especial do petróleo e gás para educação e saúde, priorizando a educação básica pública. Os recursos devem ser aplicados além do mínimo constitucional e distribuídos entre União, estados e municípios. 75% devem ir para educação e 25% para saúde.
1) A proposta de emenda à Constituição visa eliminar o monopólio estatal sobre os serviços postais no Brasil.
2) Atualmente o artigo 21 da Constituição Federal reserva à União o serviço postal e correio aéreo nacional.
3) A emenda revoga esses incisos para permitir a entrada da iniciativa privada na exploração direta dos serviços postais.
Este documento propõe (1) anistiar dívidas fiscais de ICMS menores que R$2.000,00; (2) alterar leis relacionadas a isenções e alíquotas de ICMS sobre combustíveis e produtos agrícolas; e (3) modificar disposições sobre arrecadação de contribuições para defesa agropecuária.
Estabelece a criação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Define as atribuições e organização da ANEEL, incluindo a indicação de seus diretores e impedimentos para o exercício de cargos na agência. Dispõe sobre receitas e contrato de gestão da ANEEL.
MP que permite privatização da Eletrobras é alvo de ação na JustiçaPortal NE10
O advogado Antônio Campos entrou nesta segunda-feira (8) com a segunda ação popular na Justiça Federal contra a privatização da Eletrobras. Desta vez, em Pernambuco, ele questiona a Medida Provisória editada pelo presidente Michel Temer (PMDB) no fim do ano passado que retira da lei a proibição de desestatizar a empresa.
Esta lei altera várias leis e autoriza diversas ações do governo federal, incluindo: 1) autorizar a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes federados; 2) autorizar o aumento do capital social da VALEC até R$15 bilhões; 3) autorizar a renegociação de operações de crédito do BNDES.
Esta lei altera várias leis e autoriza diversas ações do governo federal, incluindo: 1) autorizar a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes federados; 2) autorizar o aumento do capital social da VALEC até R$15 bilhões; 3) autorizar a renegociação de operações de crédito do BNDES.
Esta lei altera várias leis e autoriza diversas ações do governo federal, incluindo: 1) autorizar a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes federados; 2) autorizar o aumento do capital social da VALEC até R$15 bilhões; 3) autorizar a renegociação de operações de crédito do BNDES.
Esta lei altera várias leis e autoriza diversas ações do governo federal, incluindo: 1) aumentar o capital social da VALEC até R$15 bilhões; 2) renegociar dívidas do BNDES com a União; 3) conceder crédito de até R$15 bilhões ao BNDES.
Este documento resume uma portaria que autoriza a cessão de uso gratuito de terras da União ao estado do Maranhão para construção habitacional de baixa renda. A portaria define prazos de 2 anos para aprovação do projeto e execução da obra e prevê a transferência das terras às famílias beneficiadas.
Medida provisoria 800 17 presidência da republicaTransvias
Esta medida provisória estabelece diretrizes para reprogramar investimentos em concessões rodoviárias federais, permitindo que a ANTT e concessionárias concordem em redistribuir investimentos ao longo do tempo da concessão para manter a viabilidade econômica dos projetos. Além disso, define novas regras para registro de transportadoras de carga própria e produtos perigosos.
[1] A ANEEL pede a suspensão de uma liminar concedida por um juiz federal que suspendeu o aumento nas tarifas de energia elétrica em Rondônia de 24,75% para residências e 27,12% para indústrias. [2] O juiz federal concedeu a liminar porque considerou que o processo da ANEEL para aprovar o aumento apresentava nulidades por não ter realizado audiências públicas antes. [3] O juiz manteve a liminar suspendendo o aumento tarifário até que a ANEEL realize audiências públic
O documento discute aspectos do empréstimo compulsório no Brasil, mencionando que: (1) A União pode instituir empréstimos compulsórios em casos de calamidade pública ou investimentos urgentes de interesse nacional; (2) Os empréstimos compulsórios devem ser restituídos com correção monetária e juros; (3) Um exemplo histórico foi o empréstimo compulsório sobre consumo de energia elétrica entre 1964-1994.
Conselho das finanças públicas comissão de vencimentospr_afsalbergaria
Este documento delega competências tributárias e aduaneiras a vários funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira. Especificamente, delega poderes como a autorização de pagamentos em prestações de impostos, reconhecimento de isenções fiscais, resolução de pedidos de reembolso e restituição de impostos, entre outros.
Esta portaria define diretrizes para o atendimento de regiões remotas por meio do programa Luz Para Todos, incluindo a realização de licitações para projetos de referência e o uso dos recursos do programa para investimentos e pagamentos. Além disso, altera alguns artigos de uma portaria anterior para definir novos procedimentos de planejamento, elaboração e habilitação de projetos.
Link decreto 24705 de 11 de setembro de 2002 - incentivos fiscaisCaso Celpe
Este decreto:
1) Diferiu o recolhimento do ICMS sobre operações realizadas por usinas termoelétricas entre 2002 e 2017, incluindo compra de equipamentos, fornecimento de energia elétrica e gás natural.
2) Alterou o Decreto no 14.876 para incluir as novas regras de diferimento.
3) Entrou em vigor em 11 de setembro de 2002 e teve efeitos retroativos a 1 de março de 2002.
Pls 688 2011 que autoriza o perdão de dívidas de crédito rural de até r$ 35 milJosé Ripardo
Este projeto de lei propõe o perdão de dívidas rurais contraídas por agricultores familiares e de pequeno porte junto a instituições financeiras federais na área da SUDENE. O perdão se aplica a dívidas de até R$35.000 contratadas até 2001. Também prevê a renegociação de dívidas maiores com descontos e prazos alongados.
Decreto nº 9.188, de 1º de novembro de 2017Miguel Rosario
I. O documento estabelece regras para o regime especial de desinvestimento de ativos pelas sociedades de economia mista federais, incluindo procedimentos competitivos de alienação e objetivos como transparência, boas práticas e maior retorno econômico.
II. É facultativo às sociedades de economia mista aderirem a este regime, mediante aprovação do Conselho de Administração e comunicação ao Ministério supervisor.
III. O procedimento competitivo de alienação inclui fases de preparação, consulta, propostas preliminares, propostas fir
Fazenda apresenta texto completo do novo marco fiscal; leia a íntegraEditora 247
Este documento propõe a instituição de um regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade
macroeconômica do país e criar condições para o crescimento socioeconômico. Ele estabelece limites para
o crescimento das despesas primárias dos poderes e órgãos e define um mecanismo de correção desses
limites com base na inflação e no crescimento real da economia.
Este documento resume várias alterações legislativas e decisões judiciais recentes em Portugal, incluindo alterações ao Código do IVA, novas leis sobre drogas e identidade de género, e decisões sobre insolvência e violência doméstica.
Encerra medida antindumping contra as exportações da UE e da NZ de leite em p...RaquelMariaCury
As três portarias autorizam municípios a realizarem obras públicas em áreas federais, como a construção de passeios, instalação de iluminação e postes, desde que obtenham as demais licenças necessárias e não impliquem em transferência de domínio das áreas.
Este documento estabelece um Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) que permite produtores rurais e cooperativas quitarem dívidas tributárias em atraso por meio de parcelamento facilitado. O programa concede reduções em juros e multas e permite o pagamento em até 176 parcelas mensais calculadas com base na receita do devedor.
O documento trata de uma Medida Provisória que amplia benefícios para agricultores familiares e vítimas de desastres ocorridos em 2012, como o Benefício Garantia-Safra e o Auxílio Emergencial Financeiro. A Medida Provisória também autoriza subvenções econômicas para produtores de cana-de-açúcar da região Nordeste afetados por estiagem na safra de 2012/2013.
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Brasileiras S.A. - Eletrobras e altera a Lei nº 10.438,
de 26 de abril de 2002, a Lei nº 9.991, de 24 de julho
de 2000, e a Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DO MODELO DE DESESTATIZAÇÃO DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. -
ELETROBRAS
Art. 1º A desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras se dará na
forma da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e obedecerá às regras e condições estabelecidas nesta
Lei.
§ 1º A desestatização será executada na modalidade de aumento do capital social mediante
subscrição pública de ações ordinárias.
§ 2º O aumento de capital social poderá ser acompanhado de oferta pública secundária de
ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente.
Art. 2º Para a promoção da desestatização, fica a União autorizada a conceder, pelo prazo
de trinta anos, novas outorgas de concessões de geração de energia elétrica sob titularidade ou controle,
direto ou indireto, da Eletrobras:
I - que tenham sido prorrogadas nos termos do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de
2013;
II - alcançadas pelo inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009; ou
III - alcançadas pelo § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARAA DESESTATIZAÇÃO DA CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. -
ELETROBRAS
Art. 3º A desestatização da Eletrobras fica condicionada à aprovação pela Assembleia
Geral das seguintes condições:
I - a celebração de novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que trata
o art. 2º;
II - a celebração de termo aditivo aos contratos de concessão de transmissão de energia
2. elétrica de que trata o art. 5º;
III - a alteração do estatuto social com vistas a:
a) criar ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva da União, na forma
do § 7º do art. 17 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo dos direitos decorrentes da
titularidade de ações ordinárias detidas pela União ou do direito de indicação de membros ao Conselho de
Administração;
b) impedir que qualquer acionista ou grupo de acionistas, brasileiro ou estrangeiro, possa
exercer votos em número superior a dez por cento da quantidade de ações em que se dividir o capital
votante da Eletrobras;
c) vedar a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, exceto
para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de que trata a alínea “b”; e
d) assegurar à União, na qualidade de detentora de ação preferencial de classe especial, o
direito de indicar membro adicional ao Conselho de Administração, além da indicação de membros em
decorrência e na proporção da titularidade das ações ordinárias detidas por ela ou por outros entes da
Administração Pública;
IV - a reestruturação societária para manter sob o controle, direto ou indireto, da União as
empresas:
a) Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear; e
b) Itaipu Binacional;
V - o desenvolvimento de programa de revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio
São Francisco, diretamente pela Eletrobras ou indiretamente, por meio de sua subsidiária Companhia
Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf;
VI - a manutenção dos direitos e obrigações relativos:
a) à primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica -
Proinfa, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, até a extinção dos contratos, que
não poderão ser prorrogados;
b) aos contratos de financiamento que utilizem recursos da Reserva Global de Reversão -
RGR celebrados até 17 de novembro de 2016; e
c) ao Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz
para Todos até 31 de dezembro de 2018; e
VII - à manutenção do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - Cepel pelo prazo de
quatro anos, contado a partir da desestatização.
§ 1º As condições previstas no caput terão eficácia condicionada à desestatização de que
trata o art. 1º.
§ 2º A ação preferencial de classe especial de propriedade exclusiva da União, de que trata
a alínea “a” do inciso III do caput, terá o poder de veto nas hipóteses de:
I - liquidação;
II - modificação do objeto, das sedes e da denominação social da Eletrobras e de suas
subsidiárias; e
III - alterações no estatuto social relacionadas às alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do
caput.
§ 3º Fica vedado à União exercer, direta ou indiretamente, o direito de voto nas
3. deliberações de que tratam os incisos I a VIII do caput, para fins da desestatização de que trata o art. 1º.
§ 4º A desestatização de que trata o art. 1º está condicionada ao ingresso de capital no
montante mínimo a ser definido pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
Art. 4º São condições para a nova outorga de concessão de geração de energia elétrica de
que trata o art. 2º:
I - o pagamento, pela companhia de bonificação, pela outorga de novos contratos de
concessão de geração de energia elétrica correspondente a, no mínimo, o valor de que trata o inciso III do
caput , até o limite de dois terços do valor adicionado à concessão pelos novos contratos;
II - a alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, inclusive quanto às condições de extinção das outorgas, de encampação das
instalações e da indenização porventura devida; e
III - o pagamento pela companhia de quota anual, em duodécimos, à Conta de
Desenvolvimento Energético, de que trata a Lei nº 10.438, de 2002, correspondente a um terço da
estimativa de valor adicionado à concessão pelos novos contratos.
§ 1º O direito às novas outorgas de geração de energia elétrica de que trata o art. 2º não
confere direito à extensão de prazo de qualquer tipo de contrato de compra e venda de energia elétrica.
§ 2º A estimativa de valor adicionado à concessão pelos novos contratos de concessão de
geração de energia elétrica e o valor da bonificação pela outorga de que trata o inciso I do caput serão
definidos pelo CNPE.
§ 3º Na estimativa do valor adicionado à concessão, serão considerados:
I - os riscos e custos da operação em regime de produção independente;
II - as despesas para revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco, nos
termos do inciso V do caput do art. 3º; e
III - a descontratação da energia elétrica contratada na forma do art. 1º da Lei nº 12.783, de
2013, para atender ao disposto no inciso II do caput, de forma gradual e uniforme, no prazo mínimo de
três e máximo de cinco anos.
§ 4º Na definição do valor a ser pago pela empresa, nos termos do inciso I do caput,
poderão ser considerados, de acordo com manifestação do CNPE:
I - os ajustes mencionados no art. 6º, caput, inciso II, alínea “b” da Lei nº 9.491, de 1997,
desde que sejam relativos a obrigações reconhecidas pela União junto à Eletrobras; e
II - os valores devidos a título de reembolso pelas despesas com aquisição de combustível,
incorridas até 30 de abril de 2016, pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A
da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que tenham sido comprovadas, porém não reembolsadas por
força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei,
limitado ao montante estipulado no § 1º-B do art. 13 da Lei nº 10.438, de 2002.
§ 5º À estimativa de valor adicionado à concessão pelos novos contratos de concessão de
geração de energia elétrica de que trata o § 2º poderá ser adicionado prêmio para capturar eventual valor
4. excedente decorrente dos novos contratos de que tratam os art. 3º e art. 4º, conforme definido em
regulamento.
§ 6º O novo contrato de concessão de geração das usinas alcançadas pelo inciso II do § 2º
do art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, e pelo § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 2015, preverá o fim das
obrigações estabelecidas pelo art. 22 da Lei nº 11.943, de 2009, e pelo art. 10 da Lei nº 13.182, de 2015,
respeitados os contratos de venda de energia elétrica de que tratam estes artigos.
§ 7º A Chesf e a Furnas Centrais Elétricas S.A. - Furnas poderão fazer uso livremente dos
recursos reservados no Fundo de Energia do Nordeste - FEN e no Fundo de Energia do Sudeste e do
Centro-Oeste - FESC.
§ 8º Não se aplica aos novos contratos de concessão de geração de energia elétrica de que
trata este artigo a exigência do art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 5º O termo aditivo ao contrato de concessão de transmissão de energia elétrica de que
trata o inciso II do caput do art. 3º preverá a incorporação à tarifa dos ativos vinculados a bens reversíveis
ainda não amortizados, não depreciados ou não indenizados pelo poder concedente, existentes em 31 de
maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
Aneel.
§ 1º A incorporação de que trata o caput contemplará:
I - o custo de capital não incorporado às tarifas entre a data das prorrogações das
concessões, na forma da Lei nº 12.783, de 2013; e
II - o reconhecimento na tarifa dos ativos de que trata o caput.
§ 2º O custo de capital de que trata o § 1º será:
I - atualizado e remunerado, até a sua incorporação à tarifa, pelo Custo Ponderado Médio
do Capital definido pela Aneel nas metodologias de Revisão Tarifária Periódica das Receitas das
Concessionárias Existentes; e
II - incorporado à tarifa pelo prazo remanescente da outorga.
§ 3º Na hipótese da concessionária de transmissão obter arranjo financeiro que envolva os
ativos mencionados no caput e cujo resultado seja custo de capital em valor inferior ao referido no § 2º,
este terá repercussão no cálculo das tarifas.
Art. 6º O valor a ser aportado para a finalidade de que trata o inciso V do caput do art. 3º
constituirá obrigação das concessionárias de geração hidrelétrica localizadas na bacia no Rio São
Francisco, pelo prazo das novas outorgas de que trata o inciso I do caput do art. 2º, atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, nos seguintes montantes:
I - R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) anuais, nos primeiros
quinze anos do prazo da nova concessão; e
II - R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) anuais, nos últimos quinze
anos do prazo da nova concessão.
5. § 1º A forma de aplicação e os projetos que receberão os recursos para a finalidade de que
trata o inciso V do caput do art. 3º serão definidos por comitê gestor, instituído conforme regulamento,
consideradas as necessidades de recursos para a revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São
Francisco com foco em ações que gerem recarga das vazões afluentes e ampliem a flexibilidade operativa
dos reservatórios, sem prejudicar o uso prioritário e o uso múltiplo dos recursos hídricos.
§ 2º A Eletrobras fica obrigada a aportar anualmente a totalidade dos recursos previstos
neste artigo em conta específica, em instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União.
§ 3º A conta a que se refere o § 2º não poderá integrar o patrimônio da Eletrobras para
nenhum fim.
§ 4º As obrigações de aporte de recursos e de efetiva implementação dos projetos
definidos pelo comitê gestor constará do contrato de concessão de geração de energia elétrica relativos
aos empreendimentos localizados na bacia no Rio São Francisco e estará sujeita à fiscalização pela Aneel,
na forma do inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, conforme
regulação.
§ 5º Na hipótese de não utilização dos recursos da conta a que se refere o § 2º para a
finalidade a que se destina até o termo final do contrato de concessão, sem embargo das penalidades
administrativas aplicadas pela Aneel, o saldo remanescente da obrigação será revertido em favor da
União.
Art. 7º Na hipótese de aceitação, pela Eletrobras, das condições para desestatização
estabelecidas por esta Lei e pelo CPPI, é vedado à União subscrever novas ações decorrentes do aumento
de capital de que trata o § 1º do art. 1º, direta ou indiretamente, por meio de empresa por ela controlada.
Parágrafo único. O CPPI definirá o prazo para que a Eletrobras adote as ações
relacionadas à aceitação das condições para a desestatização.
Art. 8º Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso VI do caput do art. 3º, a Eletrobras
reembolsará à RGR, mesmo em caso de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor
junto à companhia, no prazo de cinco dias, contado da data prevista em cada contrato de financiamento,
os recursos referentes à:
I - amortização;
II - taxa de juros contratual; e
III - taxa de reserva de crédito.
§ 1º Na hipótese de não efetuar o reembolso das parcelas no prazo estipulado no caput, a
Eletrobras restituirá a RGR com os juros e a multa previstos nos contratos.
§ 2º Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata caput, a Eletrobras
fará jus à taxa de administração contratual.
CAPÍTULO III
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica a União autorizada a criar sociedade de economia mista, se necessário para a
restruturação societária de que trata o inciso IV do caput do art. 3º.
§ 1º A empresa de que trata o caput:
I - terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer escritórios regionais
em razão da necessidade de expansão dos seus negócios;
II - estará sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, na forma da Lei nº 13.303, de 30 de
junho de 2016; e
III - será constituída para atender a relevante interesse coletivo, na forma do art. 173 da
Constituição.
§ 2º A criação da empresa terá por finalidade:
I - manter sob controle da União a construção e a operação de usinas nucleares e a geração,
a transmissão e a comercialização de energia elétrica delas decorrente, nos termos do inciso V do caput
do art. 177 da Constituição; e
II - manter a aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional por órgão ou
entidade da administração pública federal, para atender ao disposto no Tratado entre a República
Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidroelétrico dos Recursos
Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos Dois Países, desde e Inclusive o Salto Grande
de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu, celebrado em 26 de abril de 1973.
§ 3º Compete à empresa de que trata o caput, exclusivamente, participar do capital social:
I - da Eletronuclear; e
II - da Itaipu Binacional.
Art. 10. Ficam mantidas as garantias concedidas pela União à Eletrobras e às suas
subsidiárias em contratos firmados anteriormente à desestatização de que trata esta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo federal definirá o novo responsável pela gestão do Programa
Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos a partir de 1º de
janeiro de 2019.
Art. 12. A Lei nº 10.438, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º Os recursos da CDE serão provenientes:
I - das quotas anuais pagas pelos agentes que comercializem energia com o
consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de
transmissão ou de distribuição;
7. II - dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público;
III - das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias e
autorizadas;
IV - dos créditos da União de que tratam os art. 17 e art. 18 da Lei nº 12.783, de 11
de janeiro de 2013; e
V - das quotas anuais pagas por concessionárias de geração de energia elétrica cuja
obrigação esteja prevista nos respectivos contratos de concessão.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 13. A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º-A. ..................................................................................................
......................................................................................................................
§ 6º Os recursos previstos na alínea “b” do inciso I do caput do art. 5º serão
depositados pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de
energia elétrica na conta corrente Procel, administrada pelo Poder Executivo e fiscalizada
pela Aneel, conforme regulamento.” (NR)
Art. 14. A Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º Fica a União autorizada a designar órgão ou entidade da administração
pública federal para a aquisição da totalidade dos serviços de eletricidade de Itaipu em
substituição à Eletrobras.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade da administração pública federal de que trata
o caput será o Agente Comercializador de Energia de Itaipu e ficará encarregado de
realizar a comercialização da totalidade dos serviços de eletricidade, nos termos da
regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.” (NR)
Art. 15. Ficam revogados:
I - o art. 7º da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961; e
II - o § 1º do art. 31 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,