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Medida Provisória nº 492/201030/6/2010

                  MEDIDA PROVISÓRIA Nº 492, DE 29 DE JUNHO DE 2010

                                  DOU 29.06.2010 - Ed. Extra

 Acresce dispositivo ao art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, abre prazo para os
  Municípios regularizarem os parcelamentos relativos a contribuições sociais previdenciárias, e
   institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física
  escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes
  físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 7o:

"§ 7º Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o § 1o, até R$
1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) poderão ser destinados, além das finalidades previstas no
caput, para obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em Municípios dos
Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de
emergência ou calamidade pública decretados." (NR)

Art. 2º Os Municípios que apresentaram pedido de parcelamento de seus débitos e daqueles de
responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais
previdenciárias no prazo para adesão previsto nos §§ 6º e 11 do art. 96 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, poderão, até 30 de julho de 2010, regularizar o pagamento da primeira
parcela e demais parcelas vencidas até a publicação desta Medida Provisória.

§ 1º Sobre o valor das parcelas indicadas no caput incidirão juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da prestação até o último dia útil do mês
anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento das prestações em atraso.

§ 2º O exercício da faculdade de que trata o caput implica autorização para que sejam retidos e
repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM correspondentes a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta,
calculadas conforme o § 3º do art. 101 da Lei nº 11.196, de 2005.

§ 3º Quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, o
Município deverá efetuar o pagamento da diferença até o vencimento da respectiva prestação.

§ 4º No período entre a regularização prevista no caput e a determinação do valor das prestações
de que trata o § 3º do art. 101 da Lei nº 11.196, de 2005, o Município deverá recolher as parcelas
conforme determinado no caput e § 1º daquele artigo.

Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da
rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das
redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por
desastres, na forma desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O plano especial de recuperação da rede física escolar pública atenderá a
Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham decretado situação de emergência ou estado de
calamidade pública que comprometam o funcionamento regular de seus respectivos sistemas de
ensino, na forma da legislação aplicável.

Art. 4º O plano especial de recuperação da rede física escolar pública tem como objetivos:

I - reequipar as escolas municipais e estaduais que tenham sofrido prejuízos ocasionados por
desastres;
II - reconstruir, reformar ou adequar a infraestrutura física predial das escolas públicas municipais
e estaduais atingidas por desastres; e

III - prover outras ações necessárias para garantir a manutenção do atendimento aos alunos das
escolas atingidas.

Art. 5º O plano especial de recuperação da rede física escolar pública será executado pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio de transferência direta de recursos
financeiros aos entes previstos no parágrafo único do art. 3o, com base nos impactos causados na
rede escolar.

§ 1º A transferência prevista no caput será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem
necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito
em conta-corrente específica em parcela única, até o décimo dia útil após a aprovação do crédito
orçamentário para a finalidade.

§ 2º O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os demais critérios de
distribuição dos recursos e os procedimentos operacionais para execução e prestação de contas do
plano especial de recuperação da rede física escolar pública.

Art. 6º A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do plano especial de recuperação da
rede física escolar pública deverá ser apresentada pelos seus beneficiários na forma e nos prazos
definidos pelo FNDE.

§ 1º Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas
poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, com estrita observância ao
objeto de sua transferência, nos termos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 2º Os beneficiários disponibilizarão, sempre que solicitados, a documentação do plano especial
de recuperação da rede física escolar pública ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos
de controle interno do Poder Executivo Federal e aos conselhos de que trata o art. 24 da Lei nº
11.494, de 20 de junho 2007.

Art. 7º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos
repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública serão exercidos
em âmbito municipal e estadual pelos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 2007.

Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos
recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública e
encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer
conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos.

Art. 8º As despesas do plano especial de recuperação da rede física escolar pública correrão à
conta de dotações específicas consignadas ao FNDE, observadas as limitações de movimentação,
empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira.

Art. 9º Os valores transferidos à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar
pública não poderão ser considerados pelos beneficiários para fins de cumprimento do disposto no
art. 212 da Constituição.

Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

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MP 492/2010 regulamenta parcelamento de dívidas previdenciárias e cria plano de recuperação de escolas

  • 1. Medida Provisória nº 492/201030/6/2010 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 492, DE 29 DE JUNHO DE 2010 DOU 29.06.2010 - Ed. Extra Acresce dispositivo ao art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, abre prazo para os Municípios regularizarem os parcelamentos relativos a contribuições sociais previdenciárias, e institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o: "§ 7º Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o § 1o, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) poderão ser destinados, além das finalidades previstas no caput, para obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de emergência ou calamidade pública decretados." (NR) Art. 2º Os Municípios que apresentaram pedido de parcelamento de seus débitos e daqueles de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais previdenciárias no prazo para adesão previsto nos §§ 6º e 11 do art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, poderão, até 30 de julho de 2010, regularizar o pagamento da primeira parcela e demais parcelas vencidas até a publicação desta Medida Provisória. § 1º Sobre o valor das parcelas indicadas no caput incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da prestação até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento das prestações em atraso. § 2º O exercício da faculdade de que trata o caput implica autorização para que sejam retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM correspondentes a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta, calculadas conforme o § 3º do art. 101 da Lei nº 11.196, de 2005. § 3º Quando o valor mensal da quota do FPM não for suficiente para quitação da parcela, o Município deverá efetuar o pagamento da diferença até o vencimento da respectiva prestação. § 4º No período entre a regularização prevista no caput e a determinação do valor das prestações de que trata o § 3º do art. 101 da Lei nº 11.196, de 2005, o Município deverá recolher as parcelas conforme determinado no caput e § 1º daquele artigo. Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres, na forma desta Medida Provisória. Parágrafo único. O plano especial de recuperação da rede física escolar pública atenderá a Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública que comprometam o funcionamento regular de seus respectivos sistemas de ensino, na forma da legislação aplicável. Art. 4º O plano especial de recuperação da rede física escolar pública tem como objetivos: I - reequipar as escolas municipais e estaduais que tenham sofrido prejuízos ocasionados por desastres;
  • 2. II - reconstruir, reformar ou adequar a infraestrutura física predial das escolas públicas municipais e estaduais atingidas por desastres; e III - prover outras ações necessárias para garantir a manutenção do atendimento aos alunos das escolas atingidas. Art. 5º O plano especial de recuperação da rede física escolar pública será executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio de transferência direta de recursos financeiros aos entes previstos no parágrafo único do art. 3o, com base nos impactos causados na rede escolar. § 1º A transferência prevista no caput será efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica em parcela única, até o décimo dia útil após a aprovação do crédito orçamentário para a finalidade. § 2º O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os demais critérios de distribuição dos recursos e os procedimentos operacionais para execução e prestação de contas do plano especial de recuperação da rede física escolar pública. Art. 6º A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública deverá ser apresentada pelos seus beneficiários na forma e nos prazos definidos pelo FNDE. § 1º Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da prestação de contas poderão ser reprogramados para utilização em período subsequente, com estrita observância ao objeto de sua transferência, nos termos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE. § 2º Os beneficiários disponibilizarão, sempre que solicitados, a documentação do plano especial de recuperação da rede física escolar pública ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e aos conselhos de que trata o art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho 2007. Art. 7º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública serão exercidos em âmbito municipal e estadual pelos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 2007. Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos. Art. 8º As despesas do plano especial de recuperação da rede física escolar pública correrão à conta de dotações específicas consignadas ao FNDE, observadas as limitações de movimentação, empenho e pagamento, na forma da legislação orçamentária e financeira. Art. 9º Os valores transferidos à conta do plano especial de recuperação da rede física escolar pública não poderão ser considerados pelos beneficiários para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição. Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Fernando Haddad Paulo Bernardo Silva