ATUAÇÃO DO ADVOGADO NO INQUÉRITO POLICIAL
José Jorge de Carvalho, Capitão PM
O Brasil pode ser considerado um país livre e atualmente é uma entidade política
caracterizada pelo estado democrático de direito por suas leis e convenções. Possui
características próprias para o tratamento do evento social denominado crime.
A Segurança Pública no país era tratada em nível estadual até 1998, ano em que
foi criada a Secretaria Nacional de Segurança Pública. A SENASP passou então a
coordenar as atividades de segurança pública no Brasil direcionando seus trabalhos não
só na justiça criminal ou persecução criminal, como principalmente na prevenção social
do crime. Vários são os programas, teorias, projetos e métodos voltados principalmente
para a prevenção do crime.
Cria-se então o Sistema Único de Segurança Pública que veio para articular as
ações federais, estaduais e municipais na área da segurança pública e da Justiça
Criminal, de forma a integrá-los na prática, sem interferir na autonomia dos órgãos de
segurança. Apesar de único, as instituições que fazem parte do SUSP são diversas e
autônomas com competências distintas previstas no Artigo 144 da Constituição Federal.
Cada instituição cumpre suas responsabilidades e desempenham trabalhos integrados,
com pessoal qualificado. Também os objetivos, metas e metodologia estão bem definidos.
O modelo adotado conforme mencionado no próprio artigo 144, define competências de
Polícia Ostensiva com prevenção criminal e de Polícia Judiciária e Científica, além das
competências exclusivas das Polícias Federais. A Polícia Militar é responsável pelo
exercício da Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública, recebendo também os
encargos de defesa civil. Já a Polícia Civil é responsável pelas funções de Polícia
Judiciária e apuração das infrações penais, excetuadas as militares que cabem às
próprias instituições.
Diante destas definições passamos então ao funcionamento dos órgãos.
Estritamente ao assunto, devemos entender o que chamamos de ciclo completo de
Polícia. Este ciclo começa com a consumação do delito gerando a solicitação do cidadão
junto à Polícia Ostensiva. Por sua vez, como por si só não conseguiu prevenir o crime,
esta Polícia envia uma equipe ao local para a adoção das medidas de campo. Após reunir
todos os elementos do crime como autor, vítima, testemunhas e material utilizado, é
produzida comunicação à autoridade policial, da Polícia Judiciária, que no Brasil é
designado como Delegado. Há alguns casos em que esta autoridade tem o dever de
comparecer ao local para coordenar a coleta de indícios e provas alusivas ao crime. Esta
autoridade tem o poder de produzir o que se chama de autuação de flagrante de crime, ou
se melhor entender produz a instauração de Inquérito Policial. Esta formalização do
evento, depois de circunstanciada e relatada é encaminhada ao Judiciário, órgão
responsável por processar e julgar quem quer que tenha cometido um crime. Com o
advento da condenação, o cidadão é recolhido ao Sistema Prisional para o cumprimento
de sua pena. É claro que existem vários tipos de penas, assunto que deve ser tratado
oportunamente.
Inquérito Policial então é uma peça inquisitorial e informativa. Trata de mero
procedimento administrativo, formal, mas sem ritualística, resumindo-se a uma
investigação inquisitória e pré-processual nos crimes comuns, produzido pela autoridade
policial, o Delegado de Polícia. É no relatório do Inquérito que a autoridade realiza o
indiciamento que significa um ato policial pelo qual o encarregado conclui haver
suficientes indícios de autoria e materialidade do suposto crime. O indiciamento não
significa culpa ou condenação, mas é a imputação a alguém, no inquérito policial, da
prática do ilícito penal.
O entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência é o de que na fase
inquisitorial não há necessidade de contraditório e ampla defesa em sentido estrito,
porquanto somente nos processos judiciais e administrativos é que se observa a
existência de litigantes, é quando se observam os princípios da legalidade e garantias
constitucionais explícitas. Então não há de se falar na incidência absoluta de tais
garantias durante o inquérito policial, como já foi dito, uma vez que se trata de mero
procedimento administrativo, desprovido de qualquer litígio, resumindo-se a uma
investigação de caráter inquisitório pré-processual, levada adiante pela autoridade policial,
o Delegado de Polícia.
O interrogatório do até então mero acusado é dividido em duas partes. Na primeira
é perguntado sobre os dados do acusado como nome, filiação, endereço, ocupação
habitual e seus antecedentes. Já na segunda parte as perguntas são direcionadas para o
esclarecimento da sua participação e autoria do crime. Considerando que no
interrogatório policial não existe uma relação dialética entre acusador e acusado, não há
que se falar em perguntas das partes. Mas, não se pode subtrair, ainda que do mero
interrogado, os Direitos Constitucionais, nomeadamente aqueles relacionados ao seu
interrogatório, como o Direito de permanecer calado e de não produzir prova contra si
mesmo. Portanto, para este interrogatório policial não é obrigatória a presença de um
advogado do acusado. Ressalta-se que, apresentando-se o advogado, conforme Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil e CF, este tem o Direito de entrevistar-se
reservadamente com seu cliente, antes do interrogatório, para instruí-lo quanto à melhor
estratégia para sua defesa, seja o silêncio, seja a apresentação da sua versão dos fatos,
exercendo seu direito processual implícito, uma verdadeira defesa oral que pode fazer em
relação à imputação feita pela autoridade policial. Esta é a primeira oportunidade do
indiciado se defender, em tese, do seu indiciamento. Ademais, ao advogado também deve
ser assegurado o Direito de assistir ao interrogatório, e bem assim o Direito de examinar,
em qualquer repartição policial, os autos de flagrante e de inquérito (inclusive os
Inquéritos em segredo de justiça, no interesse do representado, aceso aos elementos de
prova já documentados), ressalvada a necessidade de manutenção em sigilo de
determinadas diligências, para não prejudicar o andamento de investigações e formação
da convicção de autoria e materialidade do crime.
Deve se ressaltar que as medidas cautelares restritivas de ordem patrimonial ou
pessoal como exame de corpo de delito, perícia, exame do local do crime, prisão
provisória e fiança podem ser contraditadas posteriormente, a partir da instrução do
processo, permitindo-se à defesa do acusado contestar as providências cautelares
tomadas pela autoridade policial, bem como a prova pericial realizada no inquérito policial,
inclusive solicitação de contra-prova pericial pela defesa. Este direito do acusado, apesar
dos atos da autoridade policial terem sido praticados na fase do inquérito, é
absolutamente legítimo, razoável e legal.
Concluindo, o acusado tem direito a advogado em todas as sessões da instrução
do processo criminal que praticamente repete os atos da investigação policial como os
interrogatórios, as inquirições e até mesmo podem ser requeridos novos exames e
perícias para a elucidação do fato criminoso e posterior julgamento do foro competente.

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    ATUAÇÃO DO ADVOGADONO INQUÉRITO POLICIAL José Jorge de Carvalho, Capitão PM O Brasil pode ser considerado um país livre e atualmente é uma entidade política caracterizada pelo estado democrático de direito por suas leis e convenções. Possui características próprias para o tratamento do evento social denominado crime. A Segurança Pública no país era tratada em nível estadual até 1998, ano em que foi criada a Secretaria Nacional de Segurança Pública. A SENASP passou então a coordenar as atividades de segurança pública no Brasil direcionando seus trabalhos não só na justiça criminal ou persecução criminal, como principalmente na prevenção social do crime. Vários são os programas, teorias, projetos e métodos voltados principalmente para a prevenção do crime. Cria-se então o Sistema Único de Segurança Pública que veio para articular as ações federais, estaduais e municipais na área da segurança pública e da Justiça Criminal, de forma a integrá-los na prática, sem interferir na autonomia dos órgãos de segurança. Apesar de único, as instituições que fazem parte do SUSP são diversas e autônomas com competências distintas previstas no Artigo 144 da Constituição Federal. Cada instituição cumpre suas responsabilidades e desempenham trabalhos integrados, com pessoal qualificado. Também os objetivos, metas e metodologia estão bem definidos. O modelo adotado conforme mencionado no próprio artigo 144, define competências de Polícia Ostensiva com prevenção criminal e de Polícia Judiciária e Científica, além das competências exclusivas das Polícias Federais. A Polícia Militar é responsável pelo exercício da Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública, recebendo também os encargos de defesa civil. Já a Polícia Civil é responsável pelas funções de Polícia Judiciária e apuração das infrações penais, excetuadas as militares que cabem às próprias instituições. Diante destas definições passamos então ao funcionamento dos órgãos. Estritamente ao assunto, devemos entender o que chamamos de ciclo completo de Polícia. Este ciclo começa com a consumação do delito gerando a solicitação do cidadão junto à Polícia Ostensiva. Por sua vez, como por si só não conseguiu prevenir o crime, esta Polícia envia uma equipe ao local para a adoção das medidas de campo. Após reunir todos os elementos do crime como autor, vítima, testemunhas e material utilizado, é produzida comunicação à autoridade policial, da Polícia Judiciária, que no Brasil é designado como Delegado. Há alguns casos em que esta autoridade tem o dever de comparecer ao local para coordenar a coleta de indícios e provas alusivas ao crime. Esta autoridade tem o poder de produzir o que se chama de autuação de flagrante de crime, ou se melhor entender produz a instauração de Inquérito Policial. Esta formalização do evento, depois de circunstanciada e relatada é encaminhada ao Judiciário, órgão responsável por processar e julgar quem quer que tenha cometido um crime. Com o advento da condenação, o cidadão é recolhido ao Sistema Prisional para o cumprimento de sua pena. É claro que existem vários tipos de penas, assunto que deve ser tratado oportunamente. Inquérito Policial então é uma peça inquisitorial e informativa. Trata de mero procedimento administrativo, formal, mas sem ritualística, resumindo-se a uma investigação inquisitória e pré-processual nos crimes comuns, produzido pela autoridade policial, o Delegado de Polícia. É no relatório do Inquérito que a autoridade realiza o indiciamento que significa um ato policial pelo qual o encarregado conclui haver suficientes indícios de autoria e materialidade do suposto crime. O indiciamento não significa culpa ou condenação, mas é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal.
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    O entendimento predominantena doutrina e na jurisprudência é o de que na fase inquisitorial não há necessidade de contraditório e ampla defesa em sentido estrito, porquanto somente nos processos judiciais e administrativos é que se observa a existência de litigantes, é quando se observam os princípios da legalidade e garantias constitucionais explícitas. Então não há de se falar na incidência absoluta de tais garantias durante o inquérito policial, como já foi dito, uma vez que se trata de mero procedimento administrativo, desprovido de qualquer litígio, resumindo-se a uma investigação de caráter inquisitório pré-processual, levada adiante pela autoridade policial, o Delegado de Polícia. O interrogatório do até então mero acusado é dividido em duas partes. Na primeira é perguntado sobre os dados do acusado como nome, filiação, endereço, ocupação habitual e seus antecedentes. Já na segunda parte as perguntas são direcionadas para o esclarecimento da sua participação e autoria do crime. Considerando que no interrogatório policial não existe uma relação dialética entre acusador e acusado, não há que se falar em perguntas das partes. Mas, não se pode subtrair, ainda que do mero interrogado, os Direitos Constitucionais, nomeadamente aqueles relacionados ao seu interrogatório, como o Direito de permanecer calado e de não produzir prova contra si mesmo. Portanto, para este interrogatório policial não é obrigatória a presença de um advogado do acusado. Ressalta-se que, apresentando-se o advogado, conforme Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e CF, este tem o Direito de entrevistar-se reservadamente com seu cliente, antes do interrogatório, para instruí-lo quanto à melhor estratégia para sua defesa, seja o silêncio, seja a apresentação da sua versão dos fatos, exercendo seu direito processual implícito, uma verdadeira defesa oral que pode fazer em relação à imputação feita pela autoridade policial. Esta é a primeira oportunidade do indiciado se defender, em tese, do seu indiciamento. Ademais, ao advogado também deve ser assegurado o Direito de assistir ao interrogatório, e bem assim o Direito de examinar, em qualquer repartição policial, os autos de flagrante e de inquérito (inclusive os Inquéritos em segredo de justiça, no interesse do representado, aceso aos elementos de prova já documentados), ressalvada a necessidade de manutenção em sigilo de determinadas diligências, para não prejudicar o andamento de investigações e formação da convicção de autoria e materialidade do crime. Deve se ressaltar que as medidas cautelares restritivas de ordem patrimonial ou pessoal como exame de corpo de delito, perícia, exame do local do crime, prisão provisória e fiança podem ser contraditadas posteriormente, a partir da instrução do processo, permitindo-se à defesa do acusado contestar as providências cautelares tomadas pela autoridade policial, bem como a prova pericial realizada no inquérito policial, inclusive solicitação de contra-prova pericial pela defesa. Este direito do acusado, apesar dos atos da autoridade policial terem sido praticados na fase do inquérito, é absolutamente legítimo, razoável e legal. Concluindo, o acusado tem direito a advogado em todas as sessões da instrução do processo criminal que praticamente repete os atos da investigação policial como os interrogatórios, as inquirições e até mesmo podem ser requeridos novos exames e perícias para a elucidação do fato criminoso e posterior julgamento do foro competente.