1. O documento discute a prescrição em face do novo Código Civil brasileiro. 2. Ele define prescrição como a extinção de uma pretensão devido à inércia do titular do direito durante o prazo legal. 3. A prescrição visa incentivar ações rápidas, punir a negligência e proteger a segurança jurídica.
Este documento resume os principais atos processuais civis de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, dividindo-os em atos das partes, atos do juiz e atos do escrivão. Detalha questões como a instrumentalidade das formas, público ou segredo de justiça, vernáculo obrigatório, espécies de atos, comunicação de atos como citações e intimações, contagem e suspensão de prazos.
O documento discute os princípios e poderes do juiz no processo civil brasileiro. Ele deve dirigir o processo com imparcialidade e não pode se recusar a julgar. O juiz também tem poderes como determinar provas e zelar pela ordem do processo. Ele só responde por danos quando agir com dolo ou negligência.
1) O documento discute intervenção de terceiros no processo civil, incluindo assistência, oposição, nomeação à autoria e denúncia da lide. 2) A assistência permite que um terceiro auxilie uma das partes para evitar as consequências da decisão judicial. 3) A oposição é proposta por um terceiro que se julga titular de bem ou direito em disputa.
Este documento discute jurisdição, competência e perpetuação da competência no Direito Processual Civil brasileiro. Explica que jurisdição é a função do Estado de resolver conflitos aplicando a lei de forma imparcial e definitiva. A competência é a medida da jurisdição e depende do valor da causa, local, matéria e pessoas envolvidas. Uma vez determinada a competência, ela é perpetuada para garantir segurança no julgamento.
Este documento resume os principais pontos da resposta do réu em um processo judicial. A resposta pode conter uma defesa de mérito, que contesta os fatos ou consequências jurídicas do caso, ou uma defesa processual, que ataca aspectos processuais. O réu tem 15 dias para apresentar sua resposta por escrito e pode levantar preliminares como incompetência do tribunal ou litispendência antes de discutir o mérito do caso.
1) O documento discute os conceitos e procedimentos relacionados à intervenção de terceiros em processos judiciais. 2) São abordados temas como assistência, oposição, denúncia da lide e chamamento ao processo. 3) O documento fornece exemplos práticos para ilustrar cada um desses institutos processuais.
O documento discute o arrolamento de bens, protesto, notificação e interpelação no direito processual civil. Resume os conceitos e exemplos destes instrumentos legais, incluindo quando podem ser requeridos e suas finalidades, como preservar responsabilidades, conservar e ressalvar direitos. Também aborda atentado, medida cautelar para coibir inovações ilegais no estado do litígio e remover seus efeitos.
O documento descreve os requisitos e efeitos da citação no processo civil brasileiro. A citação é o ato de chamar o réu a juízo para se defender, e torna o juízo prevento, induz litispendência e interrompe a prescrição. Ela pode ser realizada por correio, oficial de justiça, edital ou hora certa, iniciando-se diferentes prazos em cada caso.
Este documento resume os principais atos processuais civis de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, dividindo-os em atos das partes, atos do juiz e atos do escrivão. Detalha questões como a instrumentalidade das formas, público ou segredo de justiça, vernáculo obrigatório, espécies de atos, comunicação de atos como citações e intimações, contagem e suspensão de prazos.
O documento discute os princípios e poderes do juiz no processo civil brasileiro. Ele deve dirigir o processo com imparcialidade e não pode se recusar a julgar. O juiz também tem poderes como determinar provas e zelar pela ordem do processo. Ele só responde por danos quando agir com dolo ou negligência.
1) O documento discute intervenção de terceiros no processo civil, incluindo assistência, oposição, nomeação à autoria e denúncia da lide. 2) A assistência permite que um terceiro auxilie uma das partes para evitar as consequências da decisão judicial. 3) A oposição é proposta por um terceiro que se julga titular de bem ou direito em disputa.
Este documento discute jurisdição, competência e perpetuação da competência no Direito Processual Civil brasileiro. Explica que jurisdição é a função do Estado de resolver conflitos aplicando a lei de forma imparcial e definitiva. A competência é a medida da jurisdição e depende do valor da causa, local, matéria e pessoas envolvidas. Uma vez determinada a competência, ela é perpetuada para garantir segurança no julgamento.
Este documento resume os principais pontos da resposta do réu em um processo judicial. A resposta pode conter uma defesa de mérito, que contesta os fatos ou consequências jurídicas do caso, ou uma defesa processual, que ataca aspectos processuais. O réu tem 15 dias para apresentar sua resposta por escrito e pode levantar preliminares como incompetência do tribunal ou litispendência antes de discutir o mérito do caso.
1) O documento discute os conceitos e procedimentos relacionados à intervenção de terceiros em processos judiciais. 2) São abordados temas como assistência, oposição, denúncia da lide e chamamento ao processo. 3) O documento fornece exemplos práticos para ilustrar cada um desses institutos processuais.
O documento discute o arrolamento de bens, protesto, notificação e interpelação no direito processual civil. Resume os conceitos e exemplos destes instrumentos legais, incluindo quando podem ser requeridos e suas finalidades, como preservar responsabilidades, conservar e ressalvar direitos. Também aborda atentado, medida cautelar para coibir inovações ilegais no estado do litígio e remover seus efeitos.
O documento descreve os requisitos e efeitos da citação no processo civil brasileiro. A citação é o ato de chamar o réu a juízo para se defender, e torna o juízo prevento, induz litispendência e interrompe a prescrição. Ela pode ser realizada por correio, oficial de justiça, edital ou hora certa, iniciando-se diferentes prazos em cada caso.
O documento discute a Fazenda Pública como ré em processos judiciais, abordando tópicos como citação, revelia, contestação e desistência da ação. É apresentada a aplicação do artigo 285-A do CPC para processos idênticos contra a Fazenda Pública.
Este documento descreve os elementos essenciais de uma petição inicial de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, incluindo: (1) identificação das partes, fato da causa, fundamentos jurídicos e pedido; (2) valor da causa; (3) provas a serem produzidas; e (4) requerimento de citação do réu. Além disso, discute as hipóteses de indeferimento da inicial e a possibilidade de sentença antecipada em casos idênticos.
1) O documento discute conceitos e princípios relacionados a recursos no processo penal brasileiro, incluindo sua natureza jurídica, fundamentos, tipos e efeitos.
2) São descritos os princípios dos recursos como voluntariedade, tempestividade, taxatividade, entre outros. Também são explicados conceitos como duplo grau de jurisdição, efeito devolutivo e suspensivo.
3) Por fim, são abordados temas como recursos de ofício, vedação de desistência pelo Ministério P
O documento descreve os principais procedimentos do processo penal brasileiro, dividindo-os nas seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória e recursal. Detalha também os procedimentos comum ordinário, sumário e sumaríssimo, explicando as diferenças entre eles, tais como prazos, número de testemunhas e forma das alegações finais e sentença.
O documento discute os conceitos e modalidades de citação e intimação no processo penal brasileiro. A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para responder à acusação, podendo ocorrer por mandado, edital ou hora certa. Já a intimação comunica atos já praticados no processo. Discute também os requisitos, prazos e efeitos dessas notificações no rito penal.
O documento discute as causas extintivas de punibilidade de acordo com o Código Penal brasileiro. Ele explica que a morte do agente, anistia, graça, indulto e retroatividade de lei podem extinguir a punibilidade de acordo com o artigo 107. Também diferencia escusas absolutórias de causas extintivas e discute normas sobre cada uma delas.
O documento resume as principais causas extintivas da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, como: a morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, renúncia e perdão do ofendido, retratação do agente e perdão judicial. Também explica conceitos e diferenças entre esses institutos.
Este documento resume dois temas do novo Código de Processo Civil brasileiro: 1) as Normas Fundamentais do Processo Civil, que consagram direitos fundamentais processuais em nível infraconstitucional, como o contraditório e a ampla defesa; e 2) as Demandas Repetitivas, que tratam de ações com questões de fato e de direito comuns que podem ter decisão aplicada a outros processos semelhantes. O documento também discute outros princípios como o da inafastabilidade da tutela jurisdicional e estimula a solução consensual de
1) A petição inicial deve conter os requisitos essenciais como o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido específico e as provas.
2) A qualificação das partes deve ser individualizada, podendo requerer diligências caso não disponha de todos os dados. A ausência de dados do réu não causa indeferimento se possível a citação.
3) O fato descreve a narrativa dos acontecimentos enquanto os fundamentos jurídicos indic
O documento descreve as principais características da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo seus legitimados, requisitos da petição inicial, alcance do pedido e exceções.
Atos de Ofício - Nulidades e Invalidades processuaisPreOnline
Existem dois tipos de invalidades processuais: nulidades e invalidades. Uma nulidade ocorre quando há um vício que causa prejuízo, enquanto uma invalidade pode produzir efeitos sem prejuízo. A lei prescreve certas formalidades sob pena de nulidade, mas atos podem ser válidos se cumprirem a finalidade mesmo sem a forma exata.
O documento discute os sujeitos da relação processual penal, definindo o juiz como o representante do Estado responsável pelo julgamento das lides penais e deve atuar com imparcialidade. Também define as garantias dos magistrados e diferencia impedimento e suspeição do juiz, sendo o primeiro um rol taxativo de hipóteses objetivas e o segundo um rol não taxativo relacionado às partes do processo.
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...Professor Gabriel Borges
Este documento apresenta um teste sobre Direito Processual Civil com 66 questões objetivas sobre normas processuais, atos processuais e honorários de sucumbência de acordo com o novo Código de Processo Civil brasileiro. As questões abordam tópicos como acordo processual, vícios processuais, comunicação de atos processuais, nulidade, tutela provisória e recursos.
O documento discute as noções básicas de competência no processo civil brasileiro. Apresenta a classificação da competência em territorial, objetiva, funcional e internacional, além das principais regras de competência territorial como o domicílio do réu e a situação da coisa em demandas reais imobiliárias.
Atos de Ofício - Da distribuição e do registroPreOnline
Conteúdo Gratuito para concurso TJMG. Atos de Ofício de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil). Mentor Concursos. Professor Charley Teixeira.
Cursos Grátis (Vídeo Aulas): http://mconcursos.com/cursos-gratis
O documento resume os principais recursos cabíveis no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário. Também discute legitimidade recursal, efeito substitutivo, forma da apelação e outros aspectos dos recursos.
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância Aquiles Lins
O documento é uma Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O partido alega que o dispositivo contraria os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição. O documento contextualiza a controvérsia em torno da interpretação desses princípios no STF e a mudança no CPP decorrente da Lei 12.403/2011.
Direito processual penal i 4º semestre - josé reinaldo carneiroFábio Peres
Este documento resume as aulas de Direito Processual Penal I no 2o semestre de 2013. Apresenta conceitos fundamentais como as diferenças entre direito processual e material penal, as garantias constitucionais no processo, o princípio do juiz natural e a proibição de tribunais de exceção. Também fornece informações sobre o professor, avaliações, bibliografia recomendada e assuntos interessantes a serem estudados.
O documento discute as nulidades no processo penal, definindo-as como defeitos que tornam inválido ou destituído de valor um ato ou processo. Apresenta as diferenças entre nulidades absolutas e relativas, e os principais princípios relacionados como o da instrumentalidade das formas, causalidade e convalidação. Também lista diversos casos que podem gerar nulidade, como incompetência do juiz, falta de defesa do réu ou irregularidades no julgamento pelo júri.
This document discusses the sources of European private law, including legislative, judicial, and scholarly sources operating at different levels of government. It focuses on directives proposed by the European Commission to harmonize private law, which member states must transpose into national law. It also discusses the role of legal scholarship in influencing the development of European private law, characterizing this body of work as a growing "scholarship industry." The article aims to analyze the political stakes and ideologies underlying the harmonization of private law in Europe.
This document analyzes the relationship between legal clinics in the global North and South. It argues that relationships between clinics often reproduce unequal dynamics between legal academia in the North and South. Specifically, it identifies three dimensions where inequality is reproduced: 1) who has the ability to produce legal knowledge, 2) how to legitimize knowledge, and 3) who can effectively use knowledge. The essay also examines how educational and social justice objectives are often balanced in a way that prioritizes clinics in the North. However, it argues that continued work between clinics is still desirable when guided by principles of mutual recognition, consensus, and prioritizing social justice.
O documento discute a Fazenda Pública como ré em processos judiciais, abordando tópicos como citação, revelia, contestação e desistência da ação. É apresentada a aplicação do artigo 285-A do CPC para processos idênticos contra a Fazenda Pública.
Este documento descreve os elementos essenciais de uma petição inicial de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, incluindo: (1) identificação das partes, fato da causa, fundamentos jurídicos e pedido; (2) valor da causa; (3) provas a serem produzidas; e (4) requerimento de citação do réu. Além disso, discute as hipóteses de indeferimento da inicial e a possibilidade de sentença antecipada em casos idênticos.
1) O documento discute conceitos e princípios relacionados a recursos no processo penal brasileiro, incluindo sua natureza jurídica, fundamentos, tipos e efeitos.
2) São descritos os princípios dos recursos como voluntariedade, tempestividade, taxatividade, entre outros. Também são explicados conceitos como duplo grau de jurisdição, efeito devolutivo e suspensivo.
3) Por fim, são abordados temas como recursos de ofício, vedação de desistência pelo Ministério P
O documento descreve os principais procedimentos do processo penal brasileiro, dividindo-os nas seguintes fases: postulatória, instrutória, decisória e recursal. Detalha também os procedimentos comum ordinário, sumário e sumaríssimo, explicando as diferenças entre eles, tais como prazos, número de testemunhas e forma das alegações finais e sentença.
O documento discute os conceitos e modalidades de citação e intimação no processo penal brasileiro. A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a juízo para responder à acusação, podendo ocorrer por mandado, edital ou hora certa. Já a intimação comunica atos já praticados no processo. Discute também os requisitos, prazos e efeitos dessas notificações no rito penal.
O documento discute as causas extintivas de punibilidade de acordo com o Código Penal brasileiro. Ele explica que a morte do agente, anistia, graça, indulto e retroatividade de lei podem extinguir a punibilidade de acordo com o artigo 107. Também diferencia escusas absolutórias de causas extintivas e discute normas sobre cada uma delas.
O documento resume as principais causas extintivas da punibilidade previstas no Código Penal brasileiro, como: a morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, renúncia e perdão do ofendido, retratação do agente e perdão judicial. Também explica conceitos e diferenças entre esses institutos.
Este documento resume dois temas do novo Código de Processo Civil brasileiro: 1) as Normas Fundamentais do Processo Civil, que consagram direitos fundamentais processuais em nível infraconstitucional, como o contraditório e a ampla defesa; e 2) as Demandas Repetitivas, que tratam de ações com questões de fato e de direito comuns que podem ter decisão aplicada a outros processos semelhantes. O documento também discute outros princípios como o da inafastabilidade da tutela jurisdicional e estimula a solução consensual de
1) A petição inicial deve conter os requisitos essenciais como o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido específico e as provas.
2) A qualificação das partes deve ser individualizada, podendo requerer diligências caso não disponha de todos os dados. A ausência de dados do réu não causa indeferimento se possível a citação.
3) O fato descreve a narrativa dos acontecimentos enquanto os fundamentos jurídicos indic
O documento descreve as principais características da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) perante o Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo seus legitimados, requisitos da petição inicial, alcance do pedido e exceções.
Atos de Ofício - Nulidades e Invalidades processuaisPreOnline
Existem dois tipos de invalidades processuais: nulidades e invalidades. Uma nulidade ocorre quando há um vício que causa prejuízo, enquanto uma invalidade pode produzir efeitos sem prejuízo. A lei prescreve certas formalidades sob pena de nulidade, mas atos podem ser válidos se cumprirem a finalidade mesmo sem a forma exata.
O documento discute os sujeitos da relação processual penal, definindo o juiz como o representante do Estado responsável pelo julgamento das lides penais e deve atuar com imparcialidade. Também define as garantias dos magistrados e diferencia impedimento e suspeição do juiz, sendo o primeiro um rol taxativo de hipóteses objetivas e o segundo um rol não taxativo relacionado às partes do processo.
Prova processo civil comentada cargo 7 auditor de controle externo - admini...Professor Gabriel Borges
Este documento apresenta um teste sobre Direito Processual Civil com 66 questões objetivas sobre normas processuais, atos processuais e honorários de sucumbência de acordo com o novo Código de Processo Civil brasileiro. As questões abordam tópicos como acordo processual, vícios processuais, comunicação de atos processuais, nulidade, tutela provisória e recursos.
O documento discute as noções básicas de competência no processo civil brasileiro. Apresenta a classificação da competência em territorial, objetiva, funcional e internacional, além das principais regras de competência territorial como o domicílio do réu e a situação da coisa em demandas reais imobiliárias.
Atos de Ofício - Da distribuição e do registroPreOnline
Conteúdo Gratuito para concurso TJMG. Atos de Ofício de acordo com o Novo CPC (Código de Processo Civil). Mentor Concursos. Professor Charley Teixeira.
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O documento resume os principais recursos cabíveis no Código de Processo Civil brasileiro, incluindo apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recursos especial e extraordinário. Também discute legitimidade recursal, efeito substitutivo, forma da apelação e outros aspectos dos recursos.
PCdoB vai ao STF contra prisão em 2ª instância Aquiles Lins
O documento é uma Ação Declaratória de Constitucionalidade proposta pelo Partido Comunista do Brasil questionando a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. O partido alega que o dispositivo contraria os princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição. O documento contextualiza a controvérsia em torno da interpretação desses princípios no STF e a mudança no CPP decorrente da Lei 12.403/2011.
Direito processual penal i 4º semestre - josé reinaldo carneiroFábio Peres
Este documento resume as aulas de Direito Processual Penal I no 2o semestre de 2013. Apresenta conceitos fundamentais como as diferenças entre direito processual e material penal, as garantias constitucionais no processo, o princípio do juiz natural e a proibição de tribunais de exceção. Também fornece informações sobre o professor, avaliações, bibliografia recomendada e assuntos interessantes a serem estudados.
O documento discute as nulidades no processo penal, definindo-as como defeitos que tornam inválido ou destituído de valor um ato ou processo. Apresenta as diferenças entre nulidades absolutas e relativas, e os principais princípios relacionados como o da instrumentalidade das formas, causalidade e convalidação. Também lista diversos casos que podem gerar nulidade, como incompetência do juiz, falta de defesa do réu ou irregularidades no julgamento pelo júri.
This document discusses the sources of European private law, including legislative, judicial, and scholarly sources operating at different levels of government. It focuses on directives proposed by the European Commission to harmonize private law, which member states must transpose into national law. It also discusses the role of legal scholarship in influencing the development of European private law, characterizing this body of work as a growing "scholarship industry." The article aims to analyze the political stakes and ideologies underlying the harmonization of private law in Europe.
This document analyzes the relationship between legal clinics in the global North and South. It argues that relationships between clinics often reproduce unequal dynamics between legal academia in the North and South. Specifically, it identifies three dimensions where inequality is reproduced: 1) who has the ability to produce legal knowledge, 2) how to legitimize knowledge, and 3) who can effectively use knowledge. The essay also examines how educational and social justice objectives are often balanced in a way that prioritizes clinics in the North. However, it argues that continued work between clinics is still desirable when guided by principles of mutual recognition, consensus, and prioritizing social justice.
This document summarizes the aims of comparative law. It argues that comparative law, like other sciences, aims to satisfy the human need for knowledge, not to achieve practical ends. While comparative law can inform legal reform and uniformity, its primary goal is developing understanding of different legal systems. Forcing it to justify itself through practical applications distorts its purpose and risks excluding valid areas of study. Comparative law spreads legal ideas through knowledge, not by aiming to reform laws of other nations.
La historia de vida de Rosa Martínez evidencia que Bogotá es una ciudad plural desde el punto de vista jurídico. Rosa Martínez narra cómo en Bogotá, al igual que en muchas otras ciudades del tercer mundo, la propiedad es regulada por al menos dos órdenes jurídicos distintos: el ordenamiento jurídico estatal y un ordenamiento jurídico no oficial creado por los propios ciudadanos. Además, su historia muestra el proceso de creación de este ordenamiento jurídico no oficial y las complejas relaciones que m
supermarket shelf, store shelving, showcasekathylv007
Guangzhou Boxue Shelves Co., Ltd is a Chinese company that manufactures modular shelving systems. Their Boxue shelving is best suited for food service storage due to its durable powder coating finish. Boxue also offers a wide range of shop fixtures, displays, and accessories for fruit and vegetable retail shops and supermarkets. Contact information and the company website are provided.
O medio mariño as plantas e as algas (Candea 1994)candeadosalnes
-Carpeta O Medio Mariño: cadernos informativos e fichas de traballo: o medio, as plantas, as algas, as aves, os peixes, os crustáceos, os moluscos, varios, o home (1994-95)
O documento discute os conceitos de prescrição e decadência no direito civil brasileiro. A prescrição extingue pretensões decorrentes de direitos subjetivos violados após determinado prazo de inércia do titular. Já a decadência causa a perda de direitos potestativos não exercidos dentro do prazo legal. O documento explica também os requisitos, espécies, interrupção, suspensão e impedimento da prescrição, além dos prazos decadenciais previstos em lei.
1. Os exeqüentes do processo celebraram acordo de conciliação que estabeleceu o pagamento de créditos trabalhistas pela executada.
2. A executada descumpriu o acordo ao deixar de pagar a terceira parcela devida.
3. Os exeqüentes requerem mandado de segurança contra despacho judicial que impediu o bloqueio total dos créditos da executada, alegando violação ao direito líquido e certo adquirido no acordo.
Direito Processual Civil I - Matéria da 2ª EtapaThaís Bombassaro
O documento discute vários temas do Direito Processual Civil, incluindo: 1) pluralidade de partes e litisconsórcio necessário e facultativo; 2) intervenção de terceiros como assistência, oposição, nomeação à autoria e denúncia da lide; 3) posição e autonomia dos litisconsortes no processo.
Três trabalhadores moveram mandado de segurança contra uma juíza por ela ter impedido o bloqueio total dos créditos de um hospital devedor. Os trabalhadores alegam que tinham direito líquido e certo ao pagamento, baseado em acordo judicial anterior. Pedem liminarmente que o despacho da juíza seja tornado sem efeito e o bloqueio original mantido.
O documento resume os principais pontos sobre: 1) prazos para contestação de ações; 2) impedimentos e suspeição de juízes; 3) conteúdo da contestação e reconvenção. Aborda também situações de revelia, definindo que o réu revel terá os fatos alegados pelo autor presumidos como verdadeiros.
1. O documento discute o litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros nas ações coletivas para tutela do consumidor. 2. Litisconsórcio é a pluralidade de partes litigando no processo, podendo ser ativo, passivo ou misto. Pressupostos para sua formação incluem comunhão de direitos e obrigações. 3. Nas ações coletivas, os legitimados podem propor ação conjuntamente como litisconsortes iniciais, e o indivíduo lesado pode habilitar-se como assistente
Desjudicialização: avanços, desafios e novas demandas.IRIB
O documento discute a desjudicialização no Registro de Imóveis e em outras áreas, como inventários e divórcios perante tabeliães. Aponta avanços como a execução de alienação fiduciária e retificações extrajudiciais, mas também riscos de retrocesso à luz do STF. Debate-se a tensão entre o acesso à justiça e a busca de soluções alternativas, dentro dos limites da Constituição.
Este resumo descreve:
1) Uma ação judicial movida por Margareth Costa Zaponi contra Noelia Brito alegando danos à sua honra por publicações em rede social e blog.
2) A decisão judicial negou antecipação de tutela para remover as publicações.
3) Este recurso pede a reforma da decisão negando a antecipação de tutela.
O documento trata de um recurso especial interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu efeito erga omnes à sentença de uma ação civil pública. O relator nega provimento ao recurso sob a alegação de que o acórdão recorrido está fundamentado e não configura ofensa constitucional, e que a questão da fundamentação das decisões já teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O documento descreve a ação rescisória no direito processual civil brasileiro. A ação rescisória serve para desfazer coisa julgada material por motivos de invalidade ou injustiça, previstos no Código de Processo Civil. São nove as hipóteses legais para propositura de ação rescisória, como erro de fato ou existência de novo documento capaz de modificar o julgamento anterior.
Este documento discute o conceito, estrutura e função da petição. A petição é um documento formal para solicitar algo ou requerer alguma ação judicial. Ela deve conter informações como o destinatário, qualificação das partes, fatos, direitos e pedidos envolvidos. A petição é um instrumento importante para acessar a justiça e resolver litígios.
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Tércio De Santana
1. O juiz pode emendar a sentença de ofício em casos de erros de cálculo ou inexatidões materiais, ou quando houver embargos de declaração.
2. As sentenças produzem efeitos declaratório, condenatório ou constitutivo. Além disso, podem produzir efeitos secundários como a hipoteca judiciária.
3. A coisa julgada material impede novas ações sobre o mesmo assunto, enquanto a coisa julgada formal só impede novas decisões no mesmo processo. A coisa julgada
O documento descreve uma ação judicial movida por um cliente contra um banco para revisar os termos de um contrato de financiamento de veículo devido à perda de emprego do cliente. O cliente pede para reduzir as parcelas mensais a R$100 e suspendeu uma ação de busca e apreensão do veículo até o julgamento deste caso. O cliente também solicita os benefícios da justiça gratuita.
O documento é um recurso de apelação interposto por Otávio contra sentença proferida em processo movido por Ercília. No recurso, Otávio alega (1) nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao não permitir a oitiva de testemunha requerida; (2) ocorrência de litispendência entre ação em curso e outra anterior; e (3) fixação indevida de honorários advocatícios. Requer anulação da sentença ou sua extinção sem resolução de mérito.
O documento discute as nulidades no processo penal brasileiro, definindo-as como defeitos jurídicos que invalidam atos ou o processo. Apresenta as diferenças entre nulidades absolutas e relativas, assim como princípios relacionados como o da instrumentalidade das formas, causalidade e convalidação. Lista também espécies de nulidades previstas no Código de Processo Penal, como a incompetência do juiz e falta de interrogatório do réu.
O recurso extraordina lei municipal que reduz o prazo do direito de arrependimento em compras online em lojas da cidade para 2 dias, contrariando a lei federal que prevê prazo de 7 dias. A decisão do Tribunal também contraria entendimento do STF sobre matéria.
1) O documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança para fornecimento de medicamento;
2) O magistrado relator do recurso reconhece a possibilidade de uso do mandado de segurança para pedidos de fornecimento de medicamentos, dada a urgência e relevância do direito à saúde;
3) Contudo, o relator indeferiu o pedido liminar no recurso por entender que a decisão agravada não merece reparos.
O documento discute três tópicos principais do Direito Processual Civil: 1) O indeferimento da petição inicial, que pode ser total ou parcial e tem natureza de sentença; 2) A improcedência liminar do pedido em casos específicos sem citação do réu; 3) A audiência preliminar de conciliação ou mediação, que é obrigatória salvo poucas exceções.
1) O Supremo Tribunal Federal julgou um recurso extraordinário sobre o cálculo de benefícios de aposentadoria.
2) Foi reconhecido o direito do segurado de ter seu benefício calculado da maneira mais vantajosa, considerando diferentes datas em que poderia ter requerido a aposentadoria após cumprir os requisitos.
3) A maioria dos ministros entendeu que isso está protegido pela garantia constitucional do direito adquirido.
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Os alunos sempre me incentivaram a escrever um livro de Constitucional para auxiliá-los no estudo teórico e prático para a elaboração da peça processual da Segunda Fase do Exame de Ordem.
Finalmente, após completar 10 anos ministrando aulas nesse segmento peculiar, decidi reunir a experiência da docência e o incentivo dos alunos e elaborar um livro didático e objetivo, especialmente para os Constitucionalistas da Segunda Fase do certame.
A nossa obra traz a explicação teórica das principais peças processuais, casos concretos, modelos de peças, questões discursivas comentadas pela banca e uma coletânea de decisões judiciais do STF, separada por temas, de 2011 a 2013.
Espero que o nosso livro, feito com o mesmo carinho com que ministramos as nossas aulas, seja muito útil na preparação para a “prova da aprovação”.
La doctrina jurídica colombiana no ha hecho un uso productivo de las metodologías del derecho comparado, entendiéndolo solo como la comparación de normas entre sistemas jurídicos sin considerar factores como el colonialismo. El autor propone una mirada alternativa al derecho comparado que permita escapar de visiones jerárquicas donde los países colonizadores someten a los colonizados. Finalmente, analiza cómo esta nueva perspectiva podría afectar el estudio de temas como la aplicación del Derecho Internacional Humanitario en Colombia.
This document summarizes and analyzes a scholarly article about neoliberal multiculturalism in Central America. It provides context on three key topics:
1) How neoliberalism has expanded beyond economics to become a full political project promoting decentralization, limited human rights, and minimal democracy. It also emphasizes developing civil society and approaches to cultural rights.
2) How neoliberal multiculturalism shapes, delimits, and produces cultural difference rather than suppressing it. It induces groups to join the neoliberal project by carefully delimiting cultural rights.
3) The landmark Awas Tingni court case, where indigenous lawyers successfully argued for collective land rights based on an ancestral claim, setting a
Este documento discute la importancia de redefinir la enseñanza de la resolución de conflictos en la educación legal colombiana. Primero, presenta el movimiento de alternativas para la resolución de disputas (ARD) en Estados Unidos y su relevancia para la crisis del sistema de justicia colombiano. Luego, examina aspectos del estado actual de la educación legal colombiana en este tema, y propone alternativas para mejorar su tratamiento en el plan de estudios. Finalmente, sugiere un plan de acción para redefinir el alcance y
El documento discute la influencia del Código Civil francés (Code) y sugiere que ya no es útil aproximarse a él o a los códigos civiles latinoamericanos como el Código de Bello de la misma manera que se hacía originalmente. Argumenta que el contexto histórico y las ideas que inspiraron la codificación, como el derecho natural racionalista, ya no son relevantes. Propone que los juristas deben alejarse del "fetichismo" por los códigos y en su lugar adoptar un enfoque crítico e histórico
Los abogados desempeñaron un rol central en el Estado chileno desde mediados del siglo XVIII hasta mediados del siglo XX, debido a que (1) la educación universitaria les otorgó conocimientos formales que les permitieron ocupar cargos públicos, (2) no enfrentaron competencia de otras profesiones, y (3) mantuvieron vínculos con la élite dirigente. Sin embargo, la práctica profesional de la abogacía fue débil durante este periodo.
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Este documento presenta una introducción a la ingeniería económica. Explica que la ingeniería económica involucra el análisis financiero y la evaluación de proyectos de ingeniería usando técnicas matemáticas. También describe los orígenes de la disciplina en las obras de Arthur Wellington y Eugene Grant. Finalmente, resume algunos principios clave como desarrollar alternativas, usar una unidad de medida común, y considerar factores como la incertidumbre y el valor del dinero a través del tiempo.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
1. DA PRESCRIÇÃO EM FACE DO NOVO CÓDIGO CIVIL
José da Silva Pacheco
SUMÁRIO: 1. Do conceito e justificativa da prescrição. 2. Da prescrição em face
do novo Código Civil. 3. Da renúncia da prescrição. 4. Da prescrição em curso contra os
sucessores. 5. Da alegação de prescrição no processo judicial. 6. Das causas que impedem ou
suspendem a prescrição. 7. Da interrupção da prescrição. 7.1. Pode ser feita por qualquer
interessado. 7.2. Das causas que interrompem a prescrição.
1. DO CONCEITO E JUSTIFICATIVA DA PRESCRIÇÃO
Consiste a prescrição na extinção de uma pretensão, resultante da violação de um
direito subjetivo, em virtude da inércia do seu titular, durante o prazo fixado nos artigos 205 e
206 do Código Civil.
Visa a prescrição: a) incitar o titular do direito subjetivo violado a exigir,
incontinente, a prestação positiva ou negativa devida, para a manutenção da paz social e da
justiça; b) punir-lhe a negligência nesse sentido; c) proteger o interesse público ou bem comum,
com paz,justiça e segurança, evitando a perpetuação acumulativa de litígios. Como salientava
Enneccerus, "a prescrição serve à segurança geral do direito e à paz pública, que exigem que se
ponha limite às pretensões jurídicas envelhecidas, pois sem a prescrição, ninguém estaria livre de
pretensões sem fundamento, por se ter perdido, com o passar dos anos, os meios de prova para a
sua defesa" (Tratado de Dir. Civil, I, § 211).
Para que ocorra a prescrição, insta que: a) haja um direito subjetivo ofendido,
lesado, violado; b) haja, conseqüente e necessariamente, o nascimento de uma pretensão, do
titular daquele direito, de exigir os atos pertinentes à reparação; c) haja inércia do titular,
deixando de fazer as exigências cabíveis à solução ou ao ressarcimento; d) haja o decurso dos
prazos estabelecidos nos artigos 205 e 206 do novo Código, sem atuação do titular do direito,
extinguindo-se, desse modo, a pretensão.
2. DA PRESCRIÇÃO EM FACE DO NOVO CÓDIGO CIVIL
O artigo 189 do novo Código Civil, como primeira disposição geral do capítulo
referente à prescrição, estabelece que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual
se extingue, pela prescrição, no prazo a que aludem os artigos 205 e 206".
Doutrinariamente, é comum vincular tal dispositivo ao § 194, primeira alínea, do
Código Civil da Alemanha, segundo o qual, considerando a pretensão como objeto da prescrição,
dispõe que "o direito de exigir de um outro um ato ou uma omissão (anspruch - pretensão), está
submetido à prescrição". De acordo com o código germânico: a) a pretensão é o direito a um ato
ou omissão dirigido contra determinada pessoa; b) somente a pretensão está sujeita à prescrição;
c) contudo, a pretensão derivada de uma relação de direito de família não está submetida à
2. prescrição (§ 194, 2a alínea); c) a prescrição começa com o nascimento de pretensão. Se a
pretensão visar a uma omissão, começará a prescrição com o procedimento contrário (§ 198).
O novo Código Civil brasileiro, em seu artigo 189, igualmente, preceitua que: a)
violado o direito, nasce, para o seu titular, a pretensão; b) esta se extingue pela prescrição, nos
prazos previstos nos artigos 205 e 206.
Desse modo, vê-se que, de uma relação jurídica, vinculando pessoas diversas,
atribuindo-lhes direitos e deveres, decorrem: a) o direito subjetivo, como poder reconhecido pelo
Direito objetivo a uma das partes, em contraposição ao dever da outra parte; b) a pretensão,
como poder de exigir da parte contrária os atos necessários à satisfação do direito violado.
Assim, se de um determinado contrato, resultar como devida, por uma das partes, determinada
prestação em determinada data, a falta de pagamento no vencimento viola o direito do credor,
que passa a ter pretensão para receber a prestação vencida, pretensão essa sujeita à prescrição em
três anos, a partir do vencimento (artigo 206, § 3°). Deve, pois, o credor, no caso, exigir o
pagamento, nesse prazo. Não o fazendo, estará prescrita a pretensão com esse objetivo.
Reconhecendo o artigo 189 do novo Código Civil, expressamente, a pretensão do
titular do direito violado, está a assegurar-lhe a posição subjetiva de poder exigir de quem lhe
ofendeu o direito, a prestação positiva ou negativa devida. Não há pretensão sem poder de exigir
e pode-se dizer, genericamente, que, havendo poder de exigir, há pretensão.
3. DA RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO
O artigo 191 do novo Código Civil, repetindo o artigo 161 do código anterior,
admite a renúncia da prescrição: a) se não prejudicar terceira pessoa; b) se for feita depois que a
prescrição se consumar; c) seja ela expressa ou tácita, quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
Não se permite, pois, a renúncia prévia nem tampouco a cláusula eliditiva da
prescrição, nos contratos ou pactos acessórios. Só é admissível a renúncia ou o ato pelo qual o
titular de uma pretensão dela se desfaz, após o decurso do prazo prescricional, visto que só nessa
hipótese estará a prescrição consumada. Não se admite renúncia ao que não é, ao que não existe.
A renúncia à prescrição, como ato de manifestação unilateral de vontade, não está
sujeita à forma especial, mas, como ato de disposição, depende de poderes especiais. O
absolutamente incapaz não pode renunciar (artigo 3°) nem o relativamente incapaz (artigo 4°).
Estes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente (artigo 195).
4. DA PRESCRIÇÃO EM CURSO CONTRA OS SUCESSORES
O artigo 196 do novo Código Civil, do mesmo modo que o artigo 165 do Código
anterior, é expresso no sentido de que "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr
contra o seu sucessor". O referido artigo apenas se refere à prescrição que continua a correr
contra o sucessor, não contemplando a prescrição que continua a correr a favor do sucessor.
Contudo, como nos artigos 1.206 e 1.207, está explícito que, na sucessão, a posse se transmite ao
possuidor com os mesmos caracteres, e que o sucessor universal continua de direito a posse de
3. seu antecessor, assim como ao sucessor singular faculta-se unir sua posse a do antecessor, pode-
se admitir que a prescrição beneficia
também o sucessor. Como dizia Pontes de Miranda, "a regra jurídica, segundo a
qual a prescrição continua a correr, ou aproveita, se já correu, ao sucessor jurídico, é princípio
implícito no conceito de sucessão jurídica: com a pretensão vai o que à pretensão concerne. Se a
pretensão é pessoal, depende isso da eficácia mesma da sucessão jurídica: de regra, a mudança
de titular é sem influência" (Tratado, § 673, n° 2, p. 166).
5. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL
O artigo 193 do novo Código Civil põe em destaque: "a prescrição pode ser alegada
em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveite."
No artigo 194, todavia, deixa claro que "o juiz não pode suprir, de oficio, a
alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz".
A alegação pode ser feita por qualquer interessado, notadamente pelo devedor ou
seu sucessor. Se a alegação se fizer em processo judicial, pode ela ocorrer em qualquer fase
processual (RT 755/156). Ainda que a parte tenha sido silente, quanto à prescrição, ao apresentar
a contestação, é possível alegá-la, nas razões finais (RSTJ 85/85). A jurisprudência sobre o
assunto é multivariada, apresentando aspectos de interesse prático e doutrinário. Assim, já se
decidiu que não cabe ação declaratória se a ação condenatória sobre a matéria já está prescrita
(RTFR 135/103; RTJESP 109/70).
Se for alegada no processo e o juiz vier a acolher a alegação, feita em defesa
regular, extingue-se o processo com julgamento dó mérito (artigo 269, IV do CPC).
A prescrição s começa a correr no momento em que, violado o direito subjetivo,
nasce para o seu titular a pretensão (STF, Ac. unân. da 2a Turma do STF, no RE 80.263-SP, Rel.
Min. Moreira Alves). A prescrição é causa extintiva de pretensão, sendo instituto de direito
material, a ela se aplicando a lei do tempo em que ocorrer.
O artigo 194 do novo Código Civil, diferentemente do que dispunha o artigo 166
do Código anterior, é taxativo ao dispor que o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de
prescrição, que cabe à parte interessada fazê-la. Ressalva-se, todavia, a hipótese de favorecer a
absolutamente incapaz. Nesse caso, pode o juiz, de ofício, ao verificar a existência da prescrição,
declará-la em favor de uma das pessoas mencionadas pelo artigo 3° do novo Código.
Anteriormente, o Código Civil, de 1916, no artigo 166, dizia que o juiz não podia
conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não fosse invocada pelas partes. Por esse
motivo, o Código de Processo Civil, no artigo 219, § 5°, veio a dizer que "não se tratando de
direitos patrimoniais, o juiz poderá, de oficio, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato".
Os tribunais têm decidido nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça, ainda recentemente, no
dia 6 de fevereiro de 2003, julgando o Recurso Especial n° 434.992-DF, decidiu pela
necessidade de provocação da parte interessada, sendo vedado ao julgador conhecer da
prescrição, de oficio (DJ-U de 5-5-2003).
6. DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
4. Há impedimento da prescrição nas hipóteses mencionadas pelos artigos 197, 198,
199 e 200 do novo Código Civil. Não se há de cogitar de prescrição, porque ela não tem curso
nas hipóteses arroladas nesses quatro artigos. Embora não diga o novo Código, na esteira do
artigo 194 do Código germânico, que a pretensão derivada de uma relação de direito de família
não está submetida à prescrição, o novo Código brasileiro, no artigo 197, enfatiza, entre os casos
que não dão ensejo à prescrição, os relativos ao direito familiar.
Assim, não corre a prescrição, por força do disposto no artigo 197 do novo Código:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes,
durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante
a tutela ou curatela.
Não corre, também, a prescrição contra os absolutamente incapazes, de que trata o
artigo 3°, ou seja, os menores de 16 anos, os que por enfermidade ou deficiência mental não
tiverem o necessário discernimento, e os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
Contra os ausentes do País, em serviço público da União, dos Estados ou dos
Municípios, igualmente, não corre a prescrição. Não basta que sejam funcionários licenciados ou
aposentados. Insta que estejam no exterior a serviço para uma dessas entidades públicas.
Do mesmo modo, não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas
Forças Armadas, em tempo de Guerra (artigo 198, III). Não se trata de qualquer guerra, mas
daquela em que o Brasil se achar envolvido. Abrange todo aquele que estiver servindo, como
convocado, e os próprios militares de carreira.
Ademais, não corre prescrição na hipótese em que pender condição suspensiva
(artigo 199, I). Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, é claro
que, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido direito, a que ele visa, e por
conseguinte, não haverá pretensão nem prescrição.
Não corre prescrição, ainda, quando não estiver vencido o prazo (artigo 199, II) ou
quando pender ação de evicção (artigo 199, III).
Quando se tratar de ação que tenha a sua origem em fato que deva ser apurado no
juízo criminal, não corre a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (artigo 200).
O artigo 201 estabelece que "suspensa a prescrição em favor de um dos credores
solidários, só a aproveitam os outros se a obrigação for indivisível". Daí resulta que, na hipótese
de obrigação indivisível (artigo 258) e haver solidariedade entre os credores (artigo 264), a
suspensão da prescrição em favor de um, beneficiará os demais.
No caso, porém, de obrigação divisível (artigo 257), a suspensão da prescrição em
relação a um dos co-obrigados não alcança os demais.
7. DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
7.1. PODE SER FEITA POR QUALQUER INTERESSADO
A prescrição poderá ser interrompida por qualquer interessado (artigo 203).
5. Entretanto, somente poderá ocorrer uma vez, não se admitindo repetição (artigo
202, caput).
A interrupção da prescrição, feita por um credor interessado não aproveita aos
outros (artigo 204, 1ª parte). Do mesmo modo, a interrupção operada contra o co-devedor, ou
seus herdeiros, não prejudica os demais co-obrigados (artigo 204).
A interrupção feita por um dos credores solidários aproveita aos outros. Quando a
interrupção for efetuada contra o devedor solidário envolve os demais assim como seus
herdeiros. Sobre as obrigações solidárias, ver artigos 264 a 285.
No caso de interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário, ela
não prejudica os outros herdeiros ou devedores, a não ser quando se trate de obrigações e direitos
indivisíveis (artigo 204, § 2°), sendo pertinente a consulta aos artigos 314, 257 a 263, 276, 87 e
88 do novo Código.
A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (artigo 204,
§ 3°).
7.2. DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
O artigo 202 enumera as causas que interrompem a prescrição. São elas: 1°) o
despacho do juiz, ainda que incompetente, ao ordenar a citação, se o interessado a promover no
prazo e na forma da lei processual; 2°) o protesto judicial e cambial, feito regularmente de
acordo com a lei; 3°) a apresentação do título de crédito em juízo do inventário ou em concurso
de credores; 4°) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 5°) qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Vale
toda a jurisprudência e doutrina sobre o artigo 172 do Código anterior.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interromper ou
do último ato do processo para interromper. O parágrafo único do artigo 202 do novo Código é
idêntico ao disposto no artigo 173 do Código anterior, sendo pertinente toda doutrina e
jurisprudência anterior. Outras considerações sobre o tema faremos oportunamente, em face da
disponibilidade espacial nesta oportunidade. Ver-nos-emos um dia, brevemente, a elucubrar a
respeito de aspectos complementares da prescrição.