Este documento estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores em Portugal, definindo objetivos, princípios, áreas de formação, modalidades de ações de formação, entidades formadoras e sistema de créditos e avaliação.
Este documento descreve a política e metodologia do Programa de Desenvolvimento Profissional e Formação Pedagógica Docente da UNIFAL-MG para o triênio de 2011-2013. O programa visa promover o aprimoramento contínuo dos docentes por meio de atividades que estimulem o desenvolvimento profissional, a formação pedagógica e a atualização em temas educacionais. A metodologia envolve projetos institucionais coordenados pela Pró-Reitoria de Graduação e projetos locais coordenados pelas unidades acadêmic
O documento discute os desafios e tendências na formação de professores para a educação básica no Brasil. Ele destaca a importância de se desenvolver competências que abranjam todas as dimensões da atuação profissional do professor, de se organizar os cursos de formação com coerência e de incluir a pesquisa como elemento essencial. O documento também fornece diretrizes gerais e para a organização curricular na formação de professores.
Este documento define diretrizes para a organização curricular nas escolas portuguesas, incluindo a distribuição de professores entre disciplinas e a utilização do tempo de estudos acompanhados e projetos. Ele visa promover uma abordagem mais integrada entre as áreas do currículo e apoiar alunos com necessidades especiais.
O documento apresenta as diretrizes do Programa Ensino Integral da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. O programa oferece ensino em tempo integral para adolescentes e jovens, com foco na formação integral dos estudantes. O documento descreve o modelo pedagógico do programa, que inclui elementos como protagonismo juvenil, projeto de vida, acolhimento, avaliação, disciplinas eletivas e orientação de estudo. Além disso, apresenta o modelo de gestão das escolas do programa, com conceitos, instrumentos de gestão e papéis e respons
Este documento estabelece os princípios orientadores da organização curricular do ensino básico em Portugal, incluindo a criação de três novas áreas curriculares não disciplinares e a valorização de aprendizagens experimentais e tecnologias de informação.
Este documento estabelece novas diretrizes para dar mais autonomia às escolas portuguesas. As escolas agora podem gerir melhor seu tempo de aula, recursos humanos e ofertas curriculares. Isso visa promover o sucesso dos alunos de forma mais flexível de acordo com as necessidades locais de cada escola.
PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA – PARFOR - FORMA...ProfessorPrincipiante
A falta de valorização do professor nas últimas décadas afastou os professores da sala de aula e também reduziu a procura por cursos de licenciatura. Diante do quadro, a alternativa foi abrir espaço para que profissionais (bacharéis e tecnólogos) pudessem lecionar em áreas correlatas à graduação. Em 2009 o Governo Federal lançou o Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica a fim de capacitar esses profissionais para o exercício do magistério e de fornecer os conhecimentos específicos da área para os professores que estão lecionando fora de sua área de habilitação. Os resultados demonstram que o programa está tendo boa aceitação e que tem proporcionado mais segurança aos professores principiantes.
Este documento descreve a política e metodologia do Programa de Desenvolvimento Profissional e Formação Pedagógica Docente da UNIFAL-MG para o triênio de 2011-2013. O programa visa promover o aprimoramento contínuo dos docentes por meio de atividades que estimulem o desenvolvimento profissional, a formação pedagógica e a atualização em temas educacionais. A metodologia envolve projetos institucionais coordenados pela Pró-Reitoria de Graduação e projetos locais coordenados pelas unidades acadêmic
O documento discute os desafios e tendências na formação de professores para a educação básica no Brasil. Ele destaca a importância de se desenvolver competências que abranjam todas as dimensões da atuação profissional do professor, de se organizar os cursos de formação com coerência e de incluir a pesquisa como elemento essencial. O documento também fornece diretrizes gerais e para a organização curricular na formação de professores.
Este documento define diretrizes para a organização curricular nas escolas portuguesas, incluindo a distribuição de professores entre disciplinas e a utilização do tempo de estudos acompanhados e projetos. Ele visa promover uma abordagem mais integrada entre as áreas do currículo e apoiar alunos com necessidades especiais.
O documento apresenta as diretrizes do Programa Ensino Integral da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo. O programa oferece ensino em tempo integral para adolescentes e jovens, com foco na formação integral dos estudantes. O documento descreve o modelo pedagógico do programa, que inclui elementos como protagonismo juvenil, projeto de vida, acolhimento, avaliação, disciplinas eletivas e orientação de estudo. Além disso, apresenta o modelo de gestão das escolas do programa, com conceitos, instrumentos de gestão e papéis e respons
Este documento estabelece os princípios orientadores da organização curricular do ensino básico em Portugal, incluindo a criação de três novas áreas curriculares não disciplinares e a valorização de aprendizagens experimentais e tecnologias de informação.
Este documento estabelece novas diretrizes para dar mais autonomia às escolas portuguesas. As escolas agora podem gerir melhor seu tempo de aula, recursos humanos e ofertas curriculares. Isso visa promover o sucesso dos alunos de forma mais flexível de acordo com as necessidades locais de cada escola.
PLANO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA – PARFOR - FORMA...ProfessorPrincipiante
A falta de valorização do professor nas últimas décadas afastou os professores da sala de aula e também reduziu a procura por cursos de licenciatura. Diante do quadro, a alternativa foi abrir espaço para que profissionais (bacharéis e tecnólogos) pudessem lecionar em áreas correlatas à graduação. Em 2009 o Governo Federal lançou o Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica a fim de capacitar esses profissionais para o exercício do magistério e de fornecer os conhecimentos específicos da área para os professores que estão lecionando fora de sua área de habilitação. Os resultados demonstram que o programa está tendo boa aceitação e que tem proporcionado mais segurança aos professores principiantes.
Este documento resume as orientações gerais para o Curso Técnico de Formação para os Funcionários da Educação. O curso visa valorizar os funcionários da educação por meio de sua formação técnica e pedagógica. Ele é oferecido na modalidade de educação a distância e conta com a participação de várias entidades educacionais.
O presente despacho regulamenta o processo de constituição e funcio-namento da bolsa de avaliadores externos, com vista à avaliação externa
da dimensão científica e pedagógica prevista no Decreto Regulamentar
n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Este documento apresenta 10 questões sobre conhecimentos gerais relacionados à educação brasileira. As questões abordam tópicos como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Exame Nacional do Ensino Médio, projetos de avaliação educacional e tendências pedagógicas no Brasil.
[1] O documento define o perfil geral de desempenho dos educadores de infância e professores, estabelecendo as dimensões profissional, social e ética, de desenvolvimento do ensino e aprendizagem, e de participação na escola e relação com a comunidade. [2] Autoriza o Ministério da Agricultura a proceder a ajuste direto para aquisição de bens e serviços no âmbito do PROLUNP, válido até 2003. [3] Define o perfil geral como quadro de orientação para formação inicial e acredit
1) O documento regulamenta a avaliação e certificação dos alunos do ensino básico, definindo as regras de avaliação sumativa interna e externa.
2) Estabelece os intervenientes no processo de avaliação, como professores, alunos e encarregados de educação, e define suas competências.
3) Rege a realização de provas de equivalência à frequência para alunos que não frequentam a escola, mas pretendem obter certificação de conclusão de ciclo.
1) O documento regulamenta a avaliação e certificação dos alunos do ensino básico, definindo as regras de avaliação sumativa interna e externa.
2) Estabelece os intervenientes no processo de avaliação, como professores, alunos e encarregados de educação, e define suas competências.
3) Rege a realização de provas de equivalência à frequência para alunos que não frequentam a escola regularmente.
Este documento apresenta as principais alterações à estrutura curricular que entrarão em vigor no próximo ano letivo, incluindo: 1) atualização do currículo com redução da dispersão curricular e reforço de disciplinas fundamentais; 2) melhor acompanhamento dos alunos através de avaliação e deteção precoce de dificuldades; 3) aumento da autonomia das escolas na gestão do currículo e ofertas formativas.
Revisão estrutura curricular básico e secundárioJorge Barbosa
O Ministério da Educação e Ciência apresenta propostas para revisão da estrutura curricular com o objetivo de melhorar os resultados escolares e a aprendizagem nas disciplinas essenciais. As medidas incluem dar mais ênfase às línguas, matemática e ciências, reduzir a dispersão curricular e dar mais autonomia às escolas. Abre-se um período de consulta pública sobre as propostas.
1) O documento define os perfis de desempenho específicos para educadores de infância e professores do 1o ciclo do ensino básico.
2) Estes perfis orientam a organização dos cursos de formação inicial destes profissionais, bem como a certificação e acreditação dos cursos.
3) O perfil do educador de infância cobre aspectos como a concepção do currículo, a integração das diferentes áreas do currículo e a relação com as crianças.
Este relatório descreve as atividades de acompanhamento da Educação Especial desenvolvidas pela IGEC no ano letivo de 2011-2012, abrangendo 97 escolas. A intervenção visou avaliar a organização, planeamento e respostas educativas prestadas, bem como os resultados alcançados pelos alunos. O relatório apresenta a metodologia utilizada, caracteriza as escolas e as respostas educativas, e fornece conclusões e recomendações com base nos resultados obtidos.
1 informações gerais do programa ensino integralnigo1791
I. O documento descreve as premissas do novo modelo de Ensino Integral, incluindo jornada integral de alunos, currículo flexível, escola alinhada com a realidade do adolescente, professores com dedicação plena e infraestrutura diferenciada.
II. A gestão e organização curricular das escolas seguirão princípios como carga horária discente e docente definidas, utilização de instrumentos de gestão como plano de ação e guias de aprendizagem.
III. O atendimento terá prioridade para alunos já matricul
Este documento estabelece as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio no Brasil. Ele define os princípios norteadores como o trabalho como princípio educativo e a articulação entre educação e prática social, além de tratar das formas de oferta dos cursos e da organização curricular orientada por eixos tecnológicos.
4 tutorial recursos humanos do programa ensino integralnigo1791
O documento descreve a estrutura de recursos humanos e as atribuições dos profissionais envolvidos no Programa Ensino Integral, incluindo a criação da nova função de Professor Coordenador por área de conhecimento. É detalhada a estrutura de cada quadro, com ênfase nas atribuições relacionadas ao modelo pedagógico de foco no protagonismo juvenil e projeto de vida dos alunos, e ao modelo de gestão baseado em planejamento sistemático e indicadores.
O documento descreve os princípios e objetivos da educação especial em Portugal segundo o Decreto-Lei 3/2008. Ele estabelece o processo de referenciação, avaliação e implementação de programas educativos individuais para estudantes com necessidades educacionais especiais. O documento também detalha as possíveis respostas educacionais como apoio pedagógico, adequações curriculares e uso de tecnologias de apoio.
Este documento apresenta as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 75/2010 ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. As principais alterações incluem: 1) reforçar a ligação entre a avaliação do desempenho docente e a progressão na carreira; 2) manter a diferenciação dos desempenhos docentes; 3) instituir modalidades de supervisão da prática docente. O objetivo é garantir uma avaliação efetiva dos professores e
Este documento apresenta dois avisos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação e Ciência:
1) Um aviso do Instituto Camões relativo aos resultados de uma prova de conhecimentos para recrutamento de professores no estrangeiro.
2) Um despacho normativo sobre a organização do ano letivo que define normas para reforçar a autonomia das escolas e flexibilizar a distribuição de serviço docente.
Este documento apresenta dois avisos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação e Ciência sobre:
1) A divulgação dos resultados de um concurso para professores no estrangeiro
2) Novas orientações para as escolas exercerem mais autonomia na organização do ano letivo e distribuição de serviço dos professores
Este documento contém dois avisos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação e Ciência:
1) O primeiro aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros notifica candidatos sobre os resultados de uma prova de conhecimentos para recrutamento de professores no ensino português no estrangeiro.
2) O segundo aviso é um despacho normativo do Ministério da Educação e Ciência que estabelece normas para reforçar a autonomia das escolas na distribuição
Este documento contém dois avisos de instituições governamentais portuguesas. O primeiro aviso do Instituto Camões anuncia a divulgação das listas de resultados de uma prova de concurso. O segundo aviso do Ministério da Educação e Ciência estabelece normas para reforçar a autonomia das escolas na distribuição de serviço docente e na organização do ano letivo.
Este documento estabelece diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica em nível superior. Ele define os princípios, fundamentos e procedimentos que devem ser observados na organização dos cursos de licenciatura, incluindo a constituição de competências profissionais, a articulação entre teoria e prática, e a avaliação dos cursos com foco nas competências.
Jim Collins' book Good to Great has been around awhile, but the principles are still valid. When someone speaks about "changing the system," this is the first step along that path.
Este documento resume las políticas de la UNAD sobre derechos de autor y plagio. Explica que los derechos de autor protegen a los autores de sus obras y surgen desde su creación. Define el plagio como copiar el trabajo de otros y presentarlo como propio. Recomienda citar fuentes, incluir conclusiones subjetivas y cronogramas claros para evitar el plagio en trabajos académicos.
Este documento resume as orientações gerais para o Curso Técnico de Formação para os Funcionários da Educação. O curso visa valorizar os funcionários da educação por meio de sua formação técnica e pedagógica. Ele é oferecido na modalidade de educação a distância e conta com a participação de várias entidades educacionais.
O presente despacho regulamenta o processo de constituição e funcio-namento da bolsa de avaliadores externos, com vista à avaliação externa
da dimensão científica e pedagógica prevista no Decreto Regulamentar
n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.
Este documento apresenta 10 questões sobre conhecimentos gerais relacionados à educação brasileira. As questões abordam tópicos como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Exame Nacional do Ensino Médio, projetos de avaliação educacional e tendências pedagógicas no Brasil.
[1] O documento define o perfil geral de desempenho dos educadores de infância e professores, estabelecendo as dimensões profissional, social e ética, de desenvolvimento do ensino e aprendizagem, e de participação na escola e relação com a comunidade. [2] Autoriza o Ministério da Agricultura a proceder a ajuste direto para aquisição de bens e serviços no âmbito do PROLUNP, válido até 2003. [3] Define o perfil geral como quadro de orientação para formação inicial e acredit
1) O documento regulamenta a avaliação e certificação dos alunos do ensino básico, definindo as regras de avaliação sumativa interna e externa.
2) Estabelece os intervenientes no processo de avaliação, como professores, alunos e encarregados de educação, e define suas competências.
3) Rege a realização de provas de equivalência à frequência para alunos que não frequentam a escola, mas pretendem obter certificação de conclusão de ciclo.
1) O documento regulamenta a avaliação e certificação dos alunos do ensino básico, definindo as regras de avaliação sumativa interna e externa.
2) Estabelece os intervenientes no processo de avaliação, como professores, alunos e encarregados de educação, e define suas competências.
3) Rege a realização de provas de equivalência à frequência para alunos que não frequentam a escola regularmente.
Este documento apresenta as principais alterações à estrutura curricular que entrarão em vigor no próximo ano letivo, incluindo: 1) atualização do currículo com redução da dispersão curricular e reforço de disciplinas fundamentais; 2) melhor acompanhamento dos alunos através de avaliação e deteção precoce de dificuldades; 3) aumento da autonomia das escolas na gestão do currículo e ofertas formativas.
Revisão estrutura curricular básico e secundárioJorge Barbosa
O Ministério da Educação e Ciência apresenta propostas para revisão da estrutura curricular com o objetivo de melhorar os resultados escolares e a aprendizagem nas disciplinas essenciais. As medidas incluem dar mais ênfase às línguas, matemática e ciências, reduzir a dispersão curricular e dar mais autonomia às escolas. Abre-se um período de consulta pública sobre as propostas.
1) O documento define os perfis de desempenho específicos para educadores de infância e professores do 1o ciclo do ensino básico.
2) Estes perfis orientam a organização dos cursos de formação inicial destes profissionais, bem como a certificação e acreditação dos cursos.
3) O perfil do educador de infância cobre aspectos como a concepção do currículo, a integração das diferentes áreas do currículo e a relação com as crianças.
Este relatório descreve as atividades de acompanhamento da Educação Especial desenvolvidas pela IGEC no ano letivo de 2011-2012, abrangendo 97 escolas. A intervenção visou avaliar a organização, planeamento e respostas educativas prestadas, bem como os resultados alcançados pelos alunos. O relatório apresenta a metodologia utilizada, caracteriza as escolas e as respostas educativas, e fornece conclusões e recomendações com base nos resultados obtidos.
1 informações gerais do programa ensino integralnigo1791
I. O documento descreve as premissas do novo modelo de Ensino Integral, incluindo jornada integral de alunos, currículo flexível, escola alinhada com a realidade do adolescente, professores com dedicação plena e infraestrutura diferenciada.
II. A gestão e organização curricular das escolas seguirão princípios como carga horária discente e docente definidas, utilização de instrumentos de gestão como plano de ação e guias de aprendizagem.
III. O atendimento terá prioridade para alunos já matricul
Este documento estabelece as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio no Brasil. Ele define os princípios norteadores como o trabalho como princípio educativo e a articulação entre educação e prática social, além de tratar das formas de oferta dos cursos e da organização curricular orientada por eixos tecnológicos.
4 tutorial recursos humanos do programa ensino integralnigo1791
O documento descreve a estrutura de recursos humanos e as atribuições dos profissionais envolvidos no Programa Ensino Integral, incluindo a criação da nova função de Professor Coordenador por área de conhecimento. É detalhada a estrutura de cada quadro, com ênfase nas atribuições relacionadas ao modelo pedagógico de foco no protagonismo juvenil e projeto de vida dos alunos, e ao modelo de gestão baseado em planejamento sistemático e indicadores.
O documento descreve os princípios e objetivos da educação especial em Portugal segundo o Decreto-Lei 3/2008. Ele estabelece o processo de referenciação, avaliação e implementação de programas educativos individuais para estudantes com necessidades educacionais especiais. O documento também detalha as possíveis respostas educacionais como apoio pedagógico, adequações curriculares e uso de tecnologias de apoio.
Este documento apresenta as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 75/2010 ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. As principais alterações incluem: 1) reforçar a ligação entre a avaliação do desempenho docente e a progressão na carreira; 2) manter a diferenciação dos desempenhos docentes; 3) instituir modalidades de supervisão da prática docente. O objetivo é garantir uma avaliação efetiva dos professores e
Este documento apresenta dois avisos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação e Ciência:
1) Um aviso do Instituto Camões relativo aos resultados de uma prova de conhecimentos para recrutamento de professores no estrangeiro.
2) Um despacho normativo sobre a organização do ano letivo que define normas para reforçar a autonomia das escolas e flexibilizar a distribuição de serviço docente.
Este documento apresenta dois avisos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação e Ciência sobre:
1) A divulgação dos resultados de um concurso para professores no estrangeiro
2) Novas orientações para as escolas exercerem mais autonomia na organização do ano letivo e distribuição de serviço dos professores
Este documento contém dois avisos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Educação e Ciência:
1) O primeiro aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros notifica candidatos sobre os resultados de uma prova de conhecimentos para recrutamento de professores no ensino português no estrangeiro.
2) O segundo aviso é um despacho normativo do Ministério da Educação e Ciência que estabelece normas para reforçar a autonomia das escolas na distribuição
Este documento contém dois avisos de instituições governamentais portuguesas. O primeiro aviso do Instituto Camões anuncia a divulgação das listas de resultados de uma prova de concurso. O segundo aviso do Ministério da Educação e Ciência estabelece normas para reforçar a autonomia das escolas na distribuição de serviço docente e na organização do ano letivo.
Este documento estabelece diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica em nível superior. Ele define os princípios, fundamentos e procedimentos que devem ser observados na organização dos cursos de licenciatura, incluindo a constituição de competências profissionais, a articulação entre teoria e prática, e a avaliação dos cursos com foco nas competências.
Jim Collins' book Good to Great has been around awhile, but the principles are still valid. When someone speaks about "changing the system," this is the first step along that path.
Este documento resume las políticas de la UNAD sobre derechos de autor y plagio. Explica que los derechos de autor protegen a los autores de sus obras y surgen desde su creación. Define el plagio como copiar el trabajo de otros y presentarlo como propio. Recomienda citar fuentes, incluir conclusiones subjetivas y cronogramas claros para evitar el plagio en trabajos académicos.
Este documento presenta información sobre la diabetes. En primer lugar, describe brevemente la historia de la diabetes y su definición. Luego, explica los diferentes tipos de diabetes, incluyendo la diabetes tipo 1, tipo 2, gestacional y otras variedades menos comunes. Finalmente, detalla algunos signos y síntomas de la diabetes, así como pruebas para diagnosticarla.
The spiral model is a systems development lifecycle model used for large, expensive, and complicated projects. It combines elements of prototyping and risk analysis by iterating through steps of defining requirements, designing, prototyping, testing, and evaluating. This iterative process allows for refinement of prototypes and risk assessment until the customer is satisfied, at which point the final system is constructed. The spiral model is advantageous for risk avoidance but costly, requiring expertise in risk analysis.
This document outlines three aspects of a projection of God: Biblical and conservative, insecure, and old-school/grouchy. It describes God as strictly adhering to a literal interpretation of the Old Testament, threatening punishment for disobedience. It also suggests God is insecure about his power and angry over inventions like the intercom. Finally, it portrays God as making grumpy comments like an old man, reflecting the Twitter account "Shit My Dad Says." The purpose is to play off extreme religious conservatives and suggest there is no single version of God that applies to everyone.
Este documento presenta un análisis del sistema educativo español y andaluz, comparándolo con el sistema finlandés. Se examinan las causas del fracaso de la reforma educativa LOGSE y la falta de cambio de paradigma a un modelo de aprendizaje más constructivo. También se analiza el papel de las TIC y la Web 2.0 para apoyar este cambio, tomando como referencia los principios pedagógicos de Celestin Freinet.
El documento presenta un caso real en el que el lector ha sido contratado como gestor de seguridad de redes para una empresa colombiana llamada "En-core". La empresa está expandiendo sus operaciones y construyendo nuevas sucursales. El lector debe responder preguntas sobre cómo explicar conceptos de redes a los empleados, el efecto de las políticas de seguridad, y proponer un plan de interconexión de redes y comunicación inicial sobre medidas de seguridad.
El documento presenta un modelo de portada y fichas para un cuaderno de clases. Incluye secciones para el nombre de la clase, el profesor, títulos para lomos de cuaderno y fichas numeradas con espacios para indicar el contenido de cada una.
Pend Oreille County in Washington state faces several health issues related to its rural poverty. The median household income is below the national average and over 15% of residents live below the poverty line, especially female-headed households. This poverty contributes to higher rates of child abuse, lack of health insurance, and other health problems. Access to healthcare is also limited due to the county's rural nature and distance from major hospitals. To help address the issue of child abuse, the document recommends implementing the evidence-based Positive Parenting Program (Triple P) model, which has been successful in other similar low-income rural populations by enhancing parenting skills.
Articulo cientifico sistema de indicadores 1investigacion.docx para senescytRolando Lomas
Este documento describe un proyecto que busca desarrollar un sistema de indicadores de desarrollo sostenible para el turismo rural comunitario en la zona fronteriza entre Ecuador y Colombia a través de 29 experiencias exploratorias. El proyecto tiene como objetivo definir una lista inicial de indicadores para diagnosticar y monitorear el turismo rural comunitario en la zona, así como validarlos a través de las experiencias de campo. El proyecto aplicará un enfoque interdisciplinario e incluirá aspectos como el cambio climático, el ordenamiento territorial y el
Un nuevo informe por los ingenieros genéticos. Comunicado de prensa para su publicación inmediata.
Mitos y Verdades de los OGM. (Hacer click en la imagen para descargar el reporte completo en Inglés)
¿No están los críticos de los alimentos transgénicos en contra de la ciencia? ¿No es el debate sobre los OGM (organismos genéticamente modificados) una disputa entre activistas emocionales, pero ignorantes por un lado, y los científicos racionales que apoyan los OGM por el otro?
Un nuevo informe publicado hoy, “Mitos y Verdades de los OGM” (GMO Myths and Truths)[1] cuestiona estas afirmaciones. El informe presenta una gran cantidad de estudios revisados por científicos y otras evidencias de autoridades sobre los peligros para la salud y el medio ambiente que ejercen los cultivos y organismos genéticamente modificados (OGM).
Inusualmente, la iniciativa para el informe no proviene de los activistas, sino de dos ingenieros genéticos que creen que hay buenas razones científicas para la cautela en cuanto a los alimentos y cultivos transgénicos.
Uno de los autores del informe, el Dr. Michael Antoniou, de la Escuela de Medicina de King’s College London School, en el Reino Unido, utiliza la ingeniería genética para aplicaciones médicas, pero advierte en contra de su uso en el desarrollo de cultivos para la alimentación humana y animal.
Este documento describe los sistemas de comunicación satelital para telefonía móvil. Explica que existen tres tipos de servicios de comunicación satelital y que los satélites de órbita baja son ideales para telefonía móvil debido a la corta distancia al satélite. También describe algunos sistemas específicos como Iridium, Globalstar y Teledisc, los cuales usan constelaciones de satélites de órbita baja para proporcionar servicios de voz y datos a usuarios móviles en todo el mundo.
Este documento presenta un análisis de los resultados de las pruebas de estado de Física aplicadas en marzo y septiembre de 2006 en Colombia. Reporta que los resultados promedio fueron similares a años anteriores, oscilando alrededor de 45 puntos. Aunque el promedio de marzo fue superior, la prueba de septiembre tuvo una participación mucho mayor. La mayoría de estudiantes obtuvieron puntajes entre 41-55 puntos. Finalmente, analiza la distribución de estudiantes según las competencias de identificar, indagar y explicar
This document discusses the key differences between leadership and management. While leadership and management often overlap and many leaders also serve as managers, there are important distinctions. Leadership focuses on influencing others through relationships, trust and values to achieve goals, while management focuses on efficiently executing processes and responsibilities. The document analyzes leadership and management from the perspectives of the person, position and process to further illustrate these differences.
1. Los economistas clásicos como Adam Smith, Thomas Malthus y David Ricardo analizaron las causas del crecimiento económico a largo plazo, incluyendo factores como la acumulación de capital, el crecimiento demográfico y la productividad.
2. Marx intentó analizar la verdadera naturaleza del sistema capitalista, centrándose en la relación entre el capital y el trabajo. Predijo crisis periódicas de sobreproducción y sobreacumulación.
3. Los economistas clásicos generalmente veían el colonialismo como benef
El documento describe varias metodologías para el desarrollo de software, incluyendo metodologías estructuradas, orientadas a objetos, ágiles y tradicionales. Explica herramientas como diagramas de flujo de datos, especificaciones de procesos y diccionarios de datos para metodologías estructuradas, y destaca ventajas de las orientadas a objetos como reutilización de código y facilidad de mantenimiento. También compara enfoques de diseño estructurado versus orientado a objetos.
Este documento presenta una introducción a los sistemas computacionales y conceptos técnicos de páginas web. Explica que las páginas web son conjuntos de etiquetas que necesitan un navegador para ser interpretadas y que usan lenguajes como HTML, CSS, PHP o JavaScript. El objetivo del proyecto es desarrollar una página web que potencie la imagen de una marca y sea clara, atractiva, de fácil actualización y carga rápida.
Este documento presenta una guía sobre el síndrome de Asperger dirigida a educadores. Explica que el síndrome de Asperger es un trastorno del espectro autista que afecta la manera en que un niño piensa, siente y se comporta, causando dificultades significativas en habilidades sociales y cognitivas. La guía ofrece estrategias para educadores sobre cómo preparar el salón de clases, involucrar a los padres, educar a compañeros, desarrollar planes educativos individualizados y manejar cambios de
Este documento estabelece o estatuto da carreira dos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário em Portugal. Define o âmbito de aplicação do estatuto, os direitos e deveres dos docentes, incluindo o direito à formação contínua, segurança no trabalho e participação nos processos educativos. Também descreve os deveres dos docentes para com os alunos, escola, colegas e pais/encarregados de educação.
O documento discute a formação contínua de professores em Portugal. Aborda o enquadramento legal e conceitual da formação contínua, destacando a importância da reflexão no desenvolvimento profissional. Também analisa os objetivos e modalidades da formação definidos na legislação portuguesa.
Portaria 292 a de 2012 criação dos cursos vocacionais do ensino básicoLeonor Alves
Este documento estabelece os termos e condições para uma experiência-piloto de cursos vocacionais no ensino básico em 12 escolas públicas e privadas. Os cursos terão uma estrutura modular com componentes geral, complementar e vocacional. Os alunos terão prática simulada em empresas e poderão prosseguir estudos no ensino regular ou profissional após conclusão dos cursos.
Este documento estabelece as normas e regulamentos internos dos Cursos Profissionais de Nível III de uma escola. Define a estrutura organizacional e curricular dos cursos, bem como os direitos e deveres dos alunos e professores. Estabelece também as leis e despachos que regulamentam os cursos profissionais.
Este documento estabelece o Estatuto da Carreira Docente em Portugal. Define os princípios gerais da profissão docente, direitos e deveres dos professores, modalidades de formação e recrutamento.
O documento descreve o Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade Federal do Ceará para 2013-2016. Será elaborado coletivamente e incluirá discussões em um seminário geral em agosto sobre o estado atual da universidade e metas para o próximo período. Os participantes são convidados a enviar sugestões e críticas sobre os objetivos e ações propostos no capítulo 5 do plano.
Este documento estabelece uma reforma no estatuto do magistério do município de Bom Jardim, MA. Ele define os princípios e objetivos do estatuto, preceitos éticos, valorização do magistério, aperfeiçoamento profissional, estrutura do grupo ocupacional, descrição dos cargos de professor e especialistas em educação básica.
Desenvolvimento profissional docente_e_competencias_dos_professores_paraJoão Piedade
Este documento discute o desenvolvimento profissional docente e as competências necessárias para professores no século XXI. Aborda a formação inicial e contínua de professores ao longo da história em Portugal e apresenta o perfil de desempenho profissional docente definido por decreto-lei. Argumenta que o desenvolvimento profissional docente deve ir além da formação contínua e envolver um processo contínuo de aprendizagem ao longo da carreira dos professores.
Desenvolvimento profissional docente_e_competencias_dos_professores_para o Sé...João Piedade
Este documento discute a formação e desenvolvimento profissional de professores. Aborda a evolução histórica da formação de professores em Portugal desde 1842 até os dias atuais, incluindo a formação inicial, contínua e o desenvolvimento profissional ao longo da carreira. Também descreve o perfil de desempenho profissional docente definido pelo Decreto-Lei 240/2001, que inclui quatro dimensões: profissional, social e ética; desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; desenvolvimento profissional ao longo da vida
Este documento define o Estatuto do Pessoal Docente em Cabo Verde. Estabelece os direitos e deveres dos professores, a estrutura de cargos e carreiras, o regime disciplinar e de aposentação. Também trata da formação, recrutamento e seleção, quadros organizacionais e vinculação do pessoal docente.
Este documento resume o I Encontro Nacional de Coordenadores de Curso de Pedagogia das Universidades Públicas realizado na UFSC. Os coordenadores reafirmaram seu compromisso com a formação de professores para a escola pública e discutiram as diretrizes para os cursos de Pedagogia definidas pelo MEC, incluindo a estrutura dos núcleos de formação. Eles também solicitaram a regulamentação de cursos de pós-graduação para formação de profissionais da educação.
Projeto despacho-organização-do-ano-letivo-abril-2016Paula Vagarinho
Este documento estabelece as regras para a organização do ano letivo nas escolas portuguesas, com o objetivo de promover o sucesso educativo de todos os alunos. Define princípios como o trabalho colaborativo entre professores, a constituição de equipas pedagógicas estáveis e o acompanhamento próximo dos alunos com dificuldades. Estabelece também critérios para a atribuição de crédito horário para cargos de gestão e distribuição do serviço docente entre as escolas.
Este documento fornece diretrizes para o Projeto Sala de Educador, que tem como objetivo fortalecer a escola como local de formação continuada dos profissionais por meio de grupos de estudos. É orientado que os projetos desenvolvidos pelas escolas considerem o contexto local e as necessidades formativas identificadas, e que promovam a reflexão sobre a prática pedagógica.
Parecer orientativo 2011_sala do educadorescolamuller
Este documento fornece diretrizes para o Projeto Sala de Educador, que tem como objetivo fortalecer a escola como local de formação continuada dos profissionais por meio de grupos de estudos. É orientado que os projetos desenvolvidos pelas escolas considerem o contexto local e as necessidades formativas identificadas, e que promovam a reflexão sobre a prática pedagógica.
1. O documento discute conceitos-chave das reformas educacionais como currículo, multiculturalismo, transversalidade e interdisciplinaridade.
2. Também apresenta tendências das reformas do ensino superior na Europa no contexto do Processo de Bolonha iniciado em 1999, como aumentar a competitividade, melhorar a adaptação ao mercado de trabalho e desenvolver a mobilidade.
3. Finalmente, discute instrumentos do Processo de Bolonha como o Suplemento do Diploma, créditos europeus e a estrutura de graus em dois ciclos,
Apresentação do Projeto de Pesquisa - IMPA jan24.pptxadrianobarros44
1. O documento descreve os objetivos e metodologia de uma pesquisa sobre os programas nacionais de formação de professores no Brasil, como PIBID, Residência Pedagógica e PARFOR.
2. A pesquisa visa mapear as repercussões econômicas e acadêmicas desses programas entre 2018-2023, especialmente no Ceará.
3. A metodologia inclui revisão bibliográfica, análise de documentos dos programas e abordagem qualitativa e crítica para interpretar os dados coletados.
Regulamento do programa pos grad. stricto sensu fae uemgHerbert Timóteo
Este documento apresenta o regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Educação da Universidade do Estado de Minas Gerais. Ele define a estrutura organizacional e acadêmica do programa, incluindo a organização administrativa, corpo docente e discente, linhas e grupos de pesquisa. Também estabelece as diretrizes sobre o regime acadêmico, matrícula, avaliação, elaboração e apresentação da dissertação.
Este documento compara as propostas do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da Associação Nacional dos Programas de Pós-Graduação em Educação (ANFOPE) para diretrizes curriculares nacionais do curso de Pedagogia. Ambas as propostas definem os objetivos e estrutura do curso, com foco na formação de professores para a educação básica. A proposta da ANFOPE enfatiza ainda a formação para atuação em áreas emergentes e a integração entre teoria e prática.
O Despacho Normativo n.º 4-A/2016, no seu art.º 12.º, prevê a implementação da medida de Apoio Tutorial Específico que acresce às medidas já implementadas pelas escolas. Constitui-se como um recurso adicional, visando a diminuição das retenções e do abandono escolar precoce e consequentemente, a promoção do sucesso educativo.
A tutoria é uma medida de proximidade com os alunos, destinada aos alunos do 2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico que ao longo do seu percurso escolar acumulem duas ou mais retenções. Tem como objetivo incrementar o envolvimento dos alunos nas atividades educativas, nomeadamente, através do planeamento e da monitorização do seu processo de aprendizagem.
A tutoria em meio escolar pode constituir-se como um fator importante para a autorregulação das aprendizagens, incrementando, desse modo, o bem-estar e a adaptação às expectativas académicas e sociais.
1. Regime Jurídico da Formação Contínua de Professores
Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro
(com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, pelo
Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro pelo Decreto-Lei n.º 207/96, de 2 de Novembro,
pelo Decreto-Lei n.º 155/99, de 10 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro)
1 - A construção de uma escola democrática e de qualidade constitui um dos objectivos centrais do Programa
do Governo na área da educação. Esta opção política reclama o reforço da autonomia dos estabelecimentos de
educação e de ensino, materializada na construção participada do seu próprio projecto de intervenção educativa e no
reforço da sua integração nos respectivos territórios educativos. Por outro lado, uma tal opção impõe que seja dada
uma particular atenção à formação dos agentes educativos.
A articulação destes dois vectores implica, por isso, no que concerne à formação contínua, uma valorização das
práticas pedagógicas dos educadores e dos professores nos respectivos estabelecimentos de educação e de ensino e
a garantia de condições de acesso a uma formação de qualidade, com especial destaque para modalidades formativas
que possam dar o devido relevo a uma formação centrada na escola e nos projectos aí desenvolvidos.
2 - Decorridos mais de três anos sobre a entrada em vigor do regime jurídico da formação contínua, o Governo
entendeu ser necessário proceder a um amplo debate público sobre o tema, que, no quadro dos princípios constantes
do seu Programa, permitisse fazer um balanço da experiência realizada e equacionar as medidas a adoptar com vista a
assegurar uma formação contínua de qualidade.
O debate público mobilizou entidades directa e indirectamente envolvidas no processo formativo, designadamente
instituições de ensinos superior, centros de formação de associações de escolas, centros de formação de associações
de professores, associações científicas e pedagógicas e associações sindicais de professores, tendo culminado com a
divulgação de um projecto de diploma legal, sobre o qual foram apresentadas centenas de propostas de alteração, as
quais foram objecto da devida consideração na sua versão final.
3 - O presente decreto-lei pretende assumir-se como um contributo para a construção de uma nova
perspectiva e de uma nova filosofia para a formação contínua de educadores e professores, dando especial realce à
valorização pessoal e profissional do docente, em estreita articulação com o trabalho que desenvolve a nível do seu
estabelecimento de educação ou de ensino. É neste quadro que se estabelecem as finalidades da formação, realçando-
se, entre elas, a melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens e o estímulo aos processos de mudança ao
nível das escolas e dos territórios educativos em que estas se integram.
O diploma identifica as entidades com competência para a realização de acções de formação contínua, dando
particular atenção ao papel que neste domínio vêm assumindo os centros de formação das associações de escolas,
quer através da criação de mais e melhores condições para o exercício dos respectivos cargos de direcção e de gestão
pedagógica, quer pela consagração da possibilidade de nomeação de consultores de formação, especialmente
vocacionados para o acompanhamento de acções de formação que assumam as modalidades de projecto e de círculo
de estudos.
São redefinidas a composição e as atribuições do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua,
prevendo-se a constituição de duas secções específicas, uma responsável pelos processos relativos à formação
contínua e outra com competência no domínio da formação especializada, cujo regime constará de diploma próprio.
O texto legal consagra a existência de um órgão de consulta sobre as opções de política de formação contínua de
professores, garantindo, desse modo, a criação de um espaço institucional de participação onde estão representadas
as várias entidades formadoras, bem como outras instituições e entidades directa ou indirectamente relacionadas com a
problemática formativa.
O diploma não introduz alterações no regime legal relativo ao impacte da formação contínua para efeitos de
progressão na carreira docente, porquanto o mesmo irá ser objecto de negociação no âmbito do processo de revisão do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, actualmente em
curso entre o Ministério da Educação e as organizações sindicais de educadores e professores.
4 - Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como
as organizações sindicais representativas dos docentes de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
1
2. REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO e) Descentralização funcional e territorial do sistema de
formação contínua;
CONTÍNUA DE PROFESSORES f) Cooperação institucional, nomeadamente entre instituições de
ensino público, privado e cooperativo;
CAPÍTULO I g) Associação entre escolas, desenvolvendo a sua autonomia e
Princípios gerais favorecendo a sua inserção comunitária;
h) Valorização da comunidade educativa;
Artigo 1.º i) Associativismo docente, nas vertentes pedagógica, científica e
Objecto profissional.
O presente diploma estabelece o regime jurídico da formação
contínua de professores e define o respectivo sistema de Artigo 5.º
coordenação, administração e apoio. Efeitos
1 - As acções de formação contínua relevam para efeitos de
Artigo 2.º apreciação curricular e para a progressão na carreira docente,
Âmbito de aplicação desde que concluídas com aproveitamento.
1 - O presente diploma aplica-se: 2 - As acções de formação só relevam para efeitos de progressão
a) Aos docentes profissionalizados da educação pré-escolar e na carreira docente quando, à data da sua realização, os
dos ensinos básico e secundário em exercício efectivo de formandos se encontrem já inseridos nesta carreira.
funções em estabelecimento de educação ou de ensino público;
b) Aos docentes profissionalizados que exerçam funções nas
áreas da educação escolar especial e extra escolar; CAPÍTULO II
c) Aos docentes profissionalizados do ensino português no
estrangeiro e nas escolas europeias, com as necessárias
Acções de formação contínua
adaptações;
d) Aos docentes profissionalizados que exerçam funções em SECÇÃO I
estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo, com as Áreas e modalidades
necessárias adaptações;
e) Aos docentes não profissionalizados de quaisquer Artigo 6.º
modalidades de educação referidas nas alíneas anteriores, com Áreas de formação
as necessárias adaptações e em condições a definir por diploma As acções de formação contínua incidem sobre:
próprio. a) Ciências de especialidade que constituam matéria curricular
2 - O disposto no presente diploma é aplicável às situações nos vários níveis de educação e ensino a que se reporta o
legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes. presente diploma;
b) Ciências da educação;
Artigo 3.º c) Prática e investigação pedagógica e didáctica nos diferentes
Objectivos domínios da docência;
A formação contínua tem como objectivos fundamentais: d) Formação ética e deontológica.
a) A melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens, .
através da permanente actualização e aprofundamento de Artigo 7.º
conhecimentos, nas vertentes teórica e prática; Modalidades de acções de formação contínua
b) O aperfeiçoamento das competências profissionais dos 1 - As acções de formação contínua revestem as seguintes
docentes nos vários domínios da actividade educativa, quer a modalidades:
nível do estabelecimento de educação ou de ensino, quer a nível a) Cursos de formação;
da sala de aula; b) Módulos de formação;
c) O incentivo à autoformação, à prática da investigação e à c) Frequência, com aproveitamento, de disciplinas singulares em
inovação educacional; instituições de ensino superior;
d) A aquisição de capacidades, competências e saberes que d) Seminários;
favoreçam a construção da autonomia das escolas e dos e) Oficinas de formação;
respectivos projectos educativos; f) Estágios;
e) O estímulo aos processos de mudança ao nível das escolas e g) Projectos;
dos territórios educativos em que estas se integrem susceptíveis h) Círculos de estudos.
de gerar dinâmicas formativas; 2 - Os projectos de intervenção na escola carecem de prévia
f) O apoio a programas de reconversão profissional, de mobilidade aprovação do respectivo órgão de gestão e administração, ouvido
profissional e de complemento de habilitações. o órgão de coordenação pedagógica.
Artigo 4.º Artigo 8.º
Princípios Organização das acções de formação
A formação contínua assenta nos seguintes princípios: 1 - As acções de formação contínua previstas no presente diploma
a) Liberdade de iniciativa das instituições vocacionadas para a terão uma duração mínima de quinze horas.
formação; 2 - As acções referidas no número anterior podem ser organizadas
b) Autonomia científico-pedagógica na concepção e execução de por qualquer das entidades formadoras acreditadas nos termos do
modelos de formação; presente diploma.
c) Progressividade das acções de formação; 3 - O regime jurídico da formação especializada de educadores e
d) Adequação às necessidades do sistema educativo, professores dos ensinos básico e secundário consta de diploma
das escolas e dos docentes; próprio.
2
3. Artigo 9.º 3 - Dos certificados de formação devem constar os seguintes
Comunicação e divulgação elementos:
1 - A realização de acções de formação contínua e a fixação da a) Data;
respectiva data são previamente comunicadas pela entidade b) Designação;
formadora à direcção regional de educação. c) Duração;
2 - Na divulgação de acções de formação contínua devem ser d) Modalidade da acção de formação realizada e a classificação
referidas as condições de frequência e de avaliação dos quantitativa obtida;
formandos, bem como os créditos a atribuir. e) Identificação do formando, do formador e da respectiva
3 - A formação adquirida é registada no processo individual do entidade formadora.
docente mediante a entrega nos serviços administrativos da 4 - Sempre que a organização dos cursos de formação seja
escola do respectivo documento certificativo. modular, o certificado do curso deve identificar os módulos que o
4 - Concluída a acção de formação, a entidade formadora envia à constituem e as respectivas designações.
direcção regional de educação todos os elementos necessários ao 5 - (Revogado)
registo anual das acções de formação.
SECÇÃO III
SECÇÃO II Regime de creditação
Avaliação e certificação
Artigo 14.º
Artigo 10.º Créditos de formação
Avaliação das acções de formação 1 - Às acções de formação contínua são atribuídos créditos para
1 - As acções de formação contínua são avaliadas pelo formando, efeitos de progressão na carreira docente, de acordo com o
pelo formador ou entidade formadora de modo a permitir a análise número de horas da acção, dividido pelo coeficiente 25.
da sua adequação aos objectivos previamente definidos e da sua 2 - Só podem ser creditadas as acções de formação realizadas
utilidade na formação contínua do docente. com avaliação e que estejam directamente relacionadas com a
2 - A entidade formadora deve criar instrumentos de avaliação, área científico-didáctica que o docente lecciona, bem como as
proceder ao tratamento dos dados recolhidos e promover a relacionadas com as necessidades de funcionamento do
divulgação dos respectivos resultados. agrupamento de escolas ou escola não agrupada definidas no
respectivo projecto educativo ou plano de actividades.
Artigo 11.º 3 - Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes
Avaliação dos formandos passíveis de ser creditadas, pelo menos dois terços são na área
1 - As acções de formação contínua devem assegurar a avaliação científico-didáctica que o docente lecciona.
individual do aproveitamento do formando.
2 - A avaliação é realizada, preferencialmente, sob forma escrita, CAPÍTULO III
sem prejuízo de utilização, cumulativa ou em alternativa, de outros Entidades formadoras
instrumentos, designadamente relatórios, trabalhos, provas,
comentários e apreciações críticas. SECÇÃO I
3 - A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade
formadora. Artigo 15.º
4 - Do resultado da avaliação realizada nos termos dos números Entidades formadoras
anteriores cabe recurso para o órgão científico-pedagógico da 1 - São entidades formadoras:
entidade formadora. a) As instituições de ensino superior cujo âmbito de actuação se
situe no campo da formação de professores, das ciências de
Artigo 12.º educação e das ciências da especialidade;
Avaliação nas modalidades de estágio e projecto b) Os centros de formação das associações de escolas;
1 - Os estágios compreendidos na formação contínua de c) Os centros de formação de associações profissionais ou
professores pressupõem o acompanhamento por um formador do científicas sem fins lucrativos, constituídas nos termos da lei,
estabelecimento ou do centro onde os mesmos se realizam, no cuja intervenção seja considerada relevante para o processo de
qual se registe a avaliação do desempenho do professor durante o formação contínua de professores.
estágio, em relatório a elaborar para o efeito. 2 - Os serviços da administração central ou regional de educação
2 - Os professores que realizam estágios devem elaborar relatório podem promover acções de formação contínua em áreas
de avaliação dos mesmos. consideradas relevantes para o desenvolvimento do sistema
3 - A entidade formadora deve avaliar a participação dos educativo.
professores na concepção, desenvolvimento e realização dos 3 - As entidades formadoras podem revestir natureza pública,
projectos. particular e cooperativa.
4 - Podem ser criados centros de formação de natureza mista
Artigo 13.º envolvendo entidades formadoras públicas e não públicas.
Certificação das acções de formação 5 - As entidades formadoras podem solicitar a colaboração de
1 - As entidades formadoras devem emitir certificados das acções outras entidades, em termos a definir pelo Conselho Científico-
de formação contínua que ministram, desde que se encontrem Pedagógico de Formação Contínua.
satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento 6 - Por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho
previamente definidas e divulgadas. Científico-Pedagógico de Formação Contínua, serão definidas as
2 - Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a condições em que o estatuto de entidade formadora pode ser
participação do formando não tenha correspondido ao número de atribuído a outras instituições cuja intervenção seja considerada
horas mínimo definido no respectivo regulamento. relevante para o processo de formação contínua de professores.
3
4. SECÇÃO II Artigo 20.º
Instituições de ensino superior Competências
Aos centros de formação compete:
Artigo 16.º a) Identificar as necessidades de formação dos docentes das
Instituições de ensino superior escolas associadas, estabelecendo as respectivas prioridades;
As instituições de ensino superior podem realizar acções de b) Promover as acções de formação contínua que respondam às
formação contínua, quer por iniciativa própria, quer mediante a prioridades definidas;
celebração de protocolos, contratos-programa e contratos de c) Elaborar planos de formação, podendo estabelecer protocolos
formação, nos termos previstos no presente diploma. de cooperação com outras entidades formadoras;
d) Coordenar e apoiar projectos de inovação dos
Artigo 17.º estabelecimentos de educação e ensino associados;
Participação das instituições de ensino superior e) Promover a articulação de projectos desenvolvidos pelas
1 - Enquanto entidades de formação inicial de professores, escolas com os órgãos de poder local;
compete às instituições de ensino superior elaborar programas de f) Criar e gerir centros de recursos.
formação de formadores.
2 - As instituições de ensino superior podem prestar consultadoria Artigo 21.º
científica e metodológica aos centros de formação, Autonomia
nomeadamente na identificação de necessidades, na elaboração 1 - Os centros de formação gozam de autonomia pedagógica para
de planos e na concepção e desenvolvimento de projectos. os efeitos previstos neste diploma.
2 - Sem prejuízo da sua autonomia pedagógica, o centro de
SECÇÃO III formação atende às orientações do Conselho Científico-
Centros de formação das associações de escolas Pedagógico de Formação Contínua.
Artigo 18.º Artigo 22.º
Constituição Sede e designação
1 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos 1 - O centro de formação tem sede numa das escolas associadas.
básico e secundário de uma mesma área geográfica podem, 2 - O centro de formação adoptará designação própria, à qual
mediante decisão dos respectivos órgãos de direcção, associar-se pode acrescer o nome de um patrono.
com vista à constituição de centros de formação de associações
de escolas. Artigo 23.º
2 - Os centros de formação podem associar escolas públicas, bem Verbas e receitas próprias
como escolas privadas e cooperativas, desde que seja 1 - Os centros de formação têm verbas próprias inscritas no orça-
previamente definido o contributo destas em recursos humanos e mento da escola onde funcione a sua sede e têm receitas próprias
recursos financeiros. provenientes da aceitação de liberalidades ou de serviços prestados.
3 - Salvo casos de contiguidade, só podem agrupar-se escolas 2 - A movimentação das verbas referidas no n.º 1 compete ao
das mesmas áreas geográficas, sendo estas, para efeito do órgão de gestão da escola onde funcione a sede do centro de
disposto no presente diploma, delimitadas por despacho do formação, sob proposta do respectivo director.
Ministro da Educação.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável à constituição de Artigo 24.º
centros de formação que associem exclusivamente Estrutura da direcção e gestão
estabelecimentos de ensino particular e cooperativo. 1 - São órgãos de direcção e gestão dos centros de formação das
5 - Os centros de formação associam estabelecimentos de associações de escolas públicas e mistas a comissão pedagógica,
diferentes níveis e modalidades de educação e de ensino, o director e o Conselho de Acompanhamento da Gestão
podendo constituir bolsas de formadores de cada um dos níveis e Administrativo-Financeira.
modalidades de educação e ensino que os integram. 2 - A comissão pedagógica é composta pelo director do centro de
6 - Por despacho do Ministro da Educação, serão definidas as formação, pelos presidentes dos conselhos pedagógicos das
condições necessárias à constituição de um centro de formação escolas associadas, por representantes dos estabelecimentos de
de associação de escolas públicas ou misto. educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e pelo
7 - O processo de associação de escolas deve ser acompanhado, presidente do conselho directivo ou director executivo da escola
apoiado e homologado pelo respectivo director regional de que funcione como sede.
educação. 3 - O director é seleccionado por concurso de entre os docentes
das escolas associadas.
Artigo 19.º 4 - O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-
Objectivos Financeira é composto por um membro eleito pela comissão
São objectivos dos centros de formação: pedagógica e pelo presidente do conselho administrativo e chefe
a) Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a dos serviços administrativos da escola sede.
inovação educacional;
b) Promover a identificação das necessidades de formação; Artigo 25.º
c) Dar resposta a necessidades de formação identificadas e Competências da comissão pedagógica
manifestadas pelos estabelecimentos de educação e ensino 1 - À comissão pedagógica compete:
associados e pelos respectivos educadores e professores; a) Seleccionar o director do centro de entre as candidaturas
d) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências apresentadas;
pedagógicas; b) Eleger o seu representante no Conselho de
e) Adequar a oferta à procura de formação. Acompanhamento da Gestão Administrativo-Financeira;
c) Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos;
4
5. d) Estabelecer a articulação entre os projectos de formação das Artigo 27.º-A
escolas e o centro; Apoio técnico
e) Aprovar o plano de acção, proposto pelo director do centro; (Revogado)
f) Escolher os formadores do respectivo centro;
g) Aprovar os protocolos de colaboração entre o centro e outras Artigo 27.º-B
entidades formadoras; Competências do Conselho de Acompanhamento da Gestão
h) Propor o recurso a serviços de consultadoria para apoio ao Administrativo-Financeira
desenvolvimento das actividades do centro; Ao Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo-
i) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento, do qual -Financeira compete:
conste, designadamente, o regime de selecção do director do centro; a) Elaborar e aprovar o projecto de orçamento do centro;
j) Acompanhar a execução do plano de acção do centro, bem b) Exercer o controlo orçamental sobre a actividade do centro.
como do respectivo orçamento.
2 - A comissão pedagógica pode nomear um consultor de formação. SECÇÃO IV
Centros de formação das associações profissionais ou
Artigo 25.º-A
Consultor de formação científicas
1 - O cargo de consultor de formação deve ser desempenhado por
indivíduos possuidores de currículo relevante, como tal Artigo 28.º
reconhecido mediante deliberação fundamentada do Conselho Centros de formação das associações profissionais ou
Científico-Pedagógico de Formação Contínua. científicas
2 - Ao consultor de formação compete: 1 - As associações profissionais ou científicas sem fins lucrativos,
a) Colaborar na elaboração do plano de formação do centro; constituídas nos termos da lei, cuja intervenção seja considerada
b) Dar parecer sobre aspectos relacionados com o relevante para o processo de formação contínua de professores
funcionamento científico-pedagógico do centro; podem criar centros de formação.
c) Acompanhar o desenvolvimento das acções de formação 2 - Os centros a que se refere o número anterior têm como órgãos
realizadas nas modalidades de projecto e círculo de estudos; de direcção e gestão a comissão pedagógica e o director, aos
d) Exercer as demais funções de âmbito científico-pedagógico quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
que lhe forem cometidas pelos órgãos de direcção e gestão do artigos 25.º e 26.º do presente diploma.
centro. 3 - Aos centros de formação das associações profissionais ou
científicas é aplicável o disposto no artigo 21.º do presente diploma.
Artigo 26.º
Competências do director SECÇÃO V
Ao director do centro compete: Processos de acreditação
a) Representar o centro de formação;
b) Presidir à comissão pedagógica; Artigo 29.º
c) Coordenar e gerir o processo de formação contínua dos Acreditação das entidades formadoras
professores das diversas escolas associadas; 1 - As entidades que, nos termos e para os efeitos do presente
d) Promover a identificação das necessidades de formação dos diploma, pretendam realizar acções de formação contínua devem
docentes e a elaboração do plano de formação do centro; sujeitar-se a um processo de acreditação.
e) Assegurar a articulação com outros estabelecimentos, 2 - A acreditação é requerida ao Conselho Científico-Pedagógico
designadamente os de ensino superior, tendo em vista a de Formação Contínua, devendo a entidade formadora fazer a
preparação, orientação e gestão de acções de formação indicação dos seguintes elementos:
contínua; a) Plano de actividades e projectos de formação para o período
f) Promover a organização das acções previstas no plano de de validade da acreditação;
formação do centro; b) Identificação e habilitações dos formadores e respectivas
g) Analisar e sistematizar a informação constante das fichas de áreas de formação;
avaliação das acções de formação contínua realizadas e c) Destinatários das acções de formação a realizar.
apresentá-las à comissão pedagógica; 3 - No caso de instituições do ensino superior, a acreditação é
h) Propor a movimentação das verbas inscritas para o concedida às unidades orgânicas das instituições requerentes.
funcionamento do centro. 4 - A acreditação é válida por três anos, a partir da data da
concessão e registo, implicando a sua renovação um novo
Artigo 27.º processo de acreditação.
Estatuto do director 5 - Sem prejuízo da indicação dos elementos referidos no n.º 2, as
1 - O director do centro é um docente com a categoria de instituições de ensino superior e os serviços de educação da
professor titular. administração central ou regional consideram-se dispensados do
2 - O director do centro poderá beneficiar de dispensa total de processo de acreditação.
serviço docente. 6 - Para além dos elementos referidos no n.º 2, devem as
3 - O director, se colocado como docente num estabelecimento de instituições de ensino superior particular e cooperativo e os
educação ou de ensino não pertencente à associação de escolas, centros de formação apresentar documento comprovativo da
pode concluir o seu mandato em regime de destacamento. autorização ou homologação superior de funcionamento da
4 – (Revogado). instituição, bem como dos cursos que ministram, no caso das
5 - O director exerce as suas funções por um período de três instituições de ensino superior.
anos, renovável. 7 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das
entidades formadoras é de 60 dias, findo o qual se presume o
deferimento tácito.
5
6. Artigo 30.º 4 - No caso de os formadores exercerem as suas funções no
Acreditação de acções de formação centro em regime de acumulação com funções docentes em
1 - A acreditação de acções de formação é requerida ao Conselho estabelecimentos de educação ou ensino público, não pode o
Científico-Pedagógico de Formação Contínua, devendo a entidade horário daí resultante ultrapassar o limite legalmente fixado.
requerente indicar os seguintes elementos, referentes às acções a
acreditar: CAPÍTULO V
a) Designação e programa;
b) Duração;
Formandos
c) Destinatários; Artigo 33.º
d) Condições de frequência; Direitos dos formandos
e) Identificação e habilitações dos formadores; O docente, enquanto formando, tem o direito de:
f) Local de realização; a) Sem prejuízo do cumprimento dos programas ou prioridades
g) Forma de avaliação da acção e dos formandos. definidos pelos serviços centrais ou regionais do Ministério da
2 - A acreditação da acção fixa o número de créditos a atribuir, a Educação ou pelo agrupamento de escolas ou escola não
área do conhecimento para a qual é conferida, bem como os perfis agrupada, escolher as acções de formação que mais se
dos respectivos destinatários. adeqúem ao seu plano de desenvolvimento profissional;
3 - O prazo para decisão sobre o pedido de acreditação das b) Participar na elaboração do plano de formação do centro a
acções de formação é de 90 dias, findo o qual se presume o que se encontra associada a escola a que pertence;
deferimento tácito. c) Cooperar com os outros formandos na constituição de
equipas que desenvolvam projectos ou promovam círculos de
CAPÍTULO IV estudos;
Formadores d) Contabilizar créditos das acções de formação em que
participe, nos termos legais;
Artigo 31.º e) Beneficiar, nos termos da legislação em vigor, de dispensas
Requisitos de serviço não lectivo para efeitos da frequência de acções de
1 - Podem ser formadores, no âmbito das áreas de formação formação contínua;
previstas no artigo 6.º, os indivíduos que possuam uma das f) Frequentar, gratuitamente, as acções de formação obrigatória.
seguintes habilitações:
a) Doutoramento; Artigo 34.º
b) Mestrado; Deveres dos formandos
c) Aprovação em provas de aptidão pedagógicas e capacidade O docente, enquanto formando, tem o dever de:
científica, realizadas no âmbito da docência do ensino superior; a) Participar nas acções de formação contínua que se integrem em
d) Curso de pós-graduação ou parte curricular do mestrado; programas considerados prioritários para o desenvolvimento do
e) Curso de formação especializada em Educação/Ciências de sistema educativo e das escolas;
b) Custear as acções de formação contínua de carácter não
Educação, nos termos do disposto no regime jurídico da
obrigatório.
formação especializada de educadores e professores;
f) Licenciatura em Educação/Ciências de Educação.
2 - Podem também ser formadores os docentes profissionalizados
dos ensinos básico e secundário e os educadores de infância CAPÍTULO VI
habilitados com uma das seguintes qualificações em Conselho Científico-Pedagógico de Formação
Educação/Ciências de Educação: Contínua
a) Diploma de estudos superiores especializados;
b) Curso de formação de formadores com duração superior a Artigo 35.º
cento e vinte horas. Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua
3 - Podem ainda ser formadores, mediante deliberação 1 - Ao Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua,
fundamentada do Conselho Científico-Pedagógico de Formação adiante designado por Conselho, compete proceder à acreditação das
Contínua, os indivíduos, docentes ou não docentes, possuidores entidades formadoras e das acções de formação contínua de
de currículo relevante nas matérias sobre que incide a formação. professores e acompanhar o processo de avaliação do sistema de
4 - O estatuto de formador a que se referem os números formação contínua.
anteriores é concedido para uma determinada área de formação. 2 - Ao Conselho compete, ainda, a acreditação dos cursos de
formação especializada.
3 - Ao Conselho podem ser solicitados pareceres sobre matérias da
Artigo 32.º
sua competência.
Estatuto do formador de centro de formação
1 - Aos formadores dos centros de formação das associações de
Artigo 36.º
escolas é atribuída a remuneração devida pelas acções de
Composição
formação que orientem.
1 - O Conselho é constituído por 1 presidente e 12 vogais,
2 - Os formadores dos centros de formação podem ser
nomeados por despacho do Ministro da Educação de entre
autorizados pela comissão pedagógica a orientar acções de
personalidades de reconhecido mérito na área da educação.
formação para outras entidades, desde que não haja prejuízo para
2 - No âmbito do Conselho serão constituídas duas secções:
o exercício das suas funções no centro.
a) Secção Coordenadora de Formação Contínua;
3 - Para a realização das acções de formação, os formadores
b) Secção Coordenadora de Formação Especializada.
devem solicitar a autorização prévia da instituição a que se
encontram vinculados.
6
7. Artigo 37.º Artigo 41.º
Secção Coordenadora de Formação Contínua Intervenção das direcções regionais de educação
À Secção Coordenadora de Formação Contínua compete: 1 - No âmbito da gestão administrativa do processo de formação
a) Acreditar e registar as entidades formadoras e as acções de contínua, compete às direcções regionais de educação:
formação contínua de acordo com o disposto no presente diploma; a) Registar anualmente todas as acções de formação contínua
b) Acreditar os candidatos a formadores previstos no n.º 3 do artigo oferecidas na região, indicando as suas características
34.º; identificativas, nomeadamente entidade formadora, formandos,
c) Reconhecer como válidas, para efeitos do disposto no presente destinatários, data e local da realização, modalidade e duração da
diploma, qualificações obtidas no estrangeiro; acção, tema e programa, créditos a atribuir e formas de avaliação;
d) Organizar o registo dos formadores; b) Registar anualmente as acções de formação oferecidas por cada
e) Esclarecer dúvidas relacionadas com a relevância, a avaliação e entidade formadora;
a certificação das acções; c) Autorizar a dispensa de serviço docente, no âmbito da legislação
f) Delegar competências em consultores científico-pedagógicos das em vigor.
entidades formadoras para o desenvolvimento de acções de 2 - As direcções regionais de educação comunicarão ao Conselho os
formação nas modalidades de círculo de estudos e projecto. registos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - No âmbito da administração do sistema de formação contínua,
Artigo 38.º compete às direcções regionais de educação:
Secção Coordenadora de Formação Especializada a) Promover e acompanhar o processo de criação dos centros de
À Secção Coordenadora da Formação Especializada compete: formação de associações de escolas;
a) Acreditar os cursos de formação especializada, no respeito pelos b) Promover a cooperação interinstitucional de modo a adequar a
princípios definidos no respectivo regime jurídico; oferta à procura de formação.
b) Estabelecer o regime de creditação da formação especializada, 4 - As direcções regionais de educação podem solicitar intervenções
com base nos princípios definidos no presente diploma; prioritárias, no âmbito da formação contínua, e aplicar medidas de
c) Emitir recomendações e pareceres, designadamente quanto à apoio especial.
adequação dos cursos e programas de formação especializada aos 5 - As direcções regionais de educação podem ainda celebrar
perfis de formação para o exercício dos cargos, actividades e contratos de prestação de serviços com formadores, destinados aos
funções no âmbito do sistema educativo e das escolas. centros de formação das associações de escolas das áreas de
intervenção prioritária.
Artigo 39.º
Funcionamento CAPÍTULO VIII
1 - O Conselho rege-se por um regulamento interno por si elaborado e Inspecção da formação contínua
aprovado, a submeter a homologação do Ministro da Educação.
2 - Ao presidente do Conselho cabe presidir às reuniões do plenário e Artigo 42.º
das secções, dirigir e coordenar as actividades do conselho e Inspecção do sistema de formação contínua
executar as suas deliberações. Cabe à Inspecção-Geral da Educação o controlo e a inspecção das
3 - De todas as reuniões do plenário e das secções do Conselho deve actividades de formação contínua previstas no presente diploma.
ser lavrada acta, da qual constem as deliberações tomadas e as
declarações de voto dos membros presentes que o requeiram. Artigo 43.º
4 - O presidente e os vogais do Conselho auferem, nos termos da Irregularidades
alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de 1 - Detectada a ocorrência de irregularidades nos processos de
Junho, um suplemento remuneratório de montante correspondente, formação em curso, a Inspecção-Geral da Educação comunicá-las-á
respectivamente, a 45% e a 15% do valor fixado para o índice 100 da ao Conselho.
escala indiciária do pessoal dirigente da função pública. 2 - Na situação a que se refere o número anterior, o Conselho
5 - O Conselho tem um secretário permanente, nomeado por despacho promoverá a audição do centro responsável pela acção de formação.
do Ministro da Educação, sob proposta do respectivo presidente, 3 - Em caso de fundada suspeita de irregularidades graves no
equiparado, para efeitos remuneratórios, a chefe de divisão. funcionamento dos centros e na realização de acções de formação, o
5 - O Conselho dispõe de um secretariado próprio para apoio logístico Conselho determinará a suspensão preventiva da acreditação e
e administrativo, competindo ao Instituto de Inovação Educacional proporá a instauração de processo administrativo de averiguações.
garantir o respectivo suporte financeiro, bem como o relativo aos 4 - O não cumprimento pelos centros ou pelos formadores neles
cargos referidos nos números anteriores. integrados dos deveres a que estão sujeitos dará lugar, conforme a
sua gravidade, à suspensão temporária da acreditação ou ao seu
cancelamento definitivo, sem prejuízo da efectivação da
responsabilidade disciplinar, civil ou criminal que ao caso couber.
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO IX
Administração da formação contínua
Apoio à formação contínua
Artigo 44.º
Artigo 40.º
Encargos com as acções de formação contínua
Orientação da formação contínua de professores 1 - Os encargos com as acções de formação contínua promovidas
O Ministério da Educação intervém na formação contínua de integralmente pelos centros de formação de associações de escolas
professores através: podem ser suportados por estes ou comparticipados pelos
a) Do estabelecimento de prioridades de formação; professores, de acordo com a natureza obrigatória ou facultativa das
b) Da criação de programas nacionais; acções e por decisão dos órgãos de administração das escolas
c) Da coordenação, administração e avaliação do sistema de associadas.
formação contínua. 2 - Os encargos com as acções de formação promovidas por outras
entidades formadoras são assegurados pelos professores, pela
7
8. entidade formadora, ou por ambos, de acordo com a decisão da Artigo 49.º
entidade formadora ou em resultado do previamente acordado entre Composição
as entidades envolvidas. 1 - O Conselho de Formação Contínua tem a seguinte composição:
a) Ministro da Educação, que preside;
Artigo 45.º b) Presidente do Conselho Científico-Pedagógico de Formação
Apoio às acções de formação Contínua;
1 - A fim de viabilizar a execução de acções de formação contínua, serão c) Dois representantes das instituições de formação de professores
celebrados contratos-programa com os centros de formação de do ensino superior universitário, a designar por estas;
associações de escolas para apoio das referidas acções. d) Dois representantes das instituições de formação de professores
2 - O apoio previsto no número anterior é concedido mediante a do ensino superior politécnico, a designar por estas;
apresentação de candidatura de que constem o plano de actividades e) Cinco representantes dos centros de formação de professores de
e o projecto do centro de formação. associações de escolas, um por cada direcção regional de
3 - Pode ainda ser concedido apoio, mediante concurso, a outras educação, a designar pelos centros, em reunião convocada para o
entidades formadoras. efeito pelo director regional;
4 - Com vista à promoção de acções de formação que considere f) Dois representantes dos centros de formação das associações
necessárias, o Ministério da Educação pode celebrar contratos- profissionais e científicas, a designar por estas;
programa ou contratos de formação com as instituições de ensino g) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, a
superior. designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;
5 - Mediante a apresentação de candidatura, o Ministério da h) Dois representantes das associações sindicais de professores, a
Educação pode ainda apoiar directamente programas de formação de designar por estas;
qualquer entidade formadora que envolvam experiências pedagógicas i) Dois representantes do ensino particular e cooperativo, a designar
que contribuam, de modo determinante, para a inovação educacional. pelas respectivas associações;
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, devem ser j) Dois representantes das associações de pais e encarregados de
apoiadas, de modo especial, as acções inseridas em programas educação, a designar por estas;
nacionais de formação que se considerem prioritários. l) Um representante do Departamento da Educação Básica, do
Departamento do Ensino Secundário, do Instituto de Inovação
Artigo 46.º Educacional, do Departamento de Programação e Gestão
Apoio indirecto do Estado Financeira e do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos,
1 - O Ministério da Educação pode apoiar com recursos humanos as do Ministério da Educação;
instituições públicas de ensino superior que procedam a formação de m) Quatro personalidades de reconhecido mérito no âmbito da
professores. formação de professores.
2 - O apoio referido no número anterior é estabelecido por protocolo, 2 - Os representantes referidos nas alíneas l) e m) do número anterior
onde se fixam as condições da oferta de formação. são designados por despacho do Ministro da Educação.
3 - O apoio referido nos números anteriores pode ainda abranger os
centros de formação das associações profissionais e científicas, bem Artigo 50.º
como os estabelecimentos do ensino superior particular e Competências
cooperativo. Ao Conselho de Formação Contínua compete:
4 - Por portaria do Ministro da Educação, ouvido o Conselho de a) Acompanhar o funcionamento do sistema de formação contínua;
Formação Contínua, serão definidos os critérios para atribuição dos b) Emitir pareceres e recomendações;
apoios previstos nos números anteriores. c) Participar na definição da política de formação de professores;
5 - Os apoios concedidos no âmbito deste artigo serão quantificados e d) Propor medidas visando a articulação da formação contínua com
o seu montante será objecto de divulgação, nos termos da legislação a formação inicial e especializada de professores;
aplicável. e) Acompanhar a definição dos critérios de financiamento das
6 - As instituições apoiadas devem divulgar os apoios recebidos, acções de formação;
bem como fixar preços de formação que tenham em conta o apoio f) Apresentar propostas para a melhoria do sistema de formação.
que lhes foi concedido.
Artigo 51.º
Organização e funcionamento
Artigo 47.º
1 - O Conselho de Formação Contínua rege-se por um regulamento
Outros apoios interno por si elaborado e aprovado.
1 - O Instituto de Inovação Educacional pode apoiar projectos e 2 - O Conselho pode reunir em plenário ou por secções, permanentes
programas experimentais de formação contínua a desenvolver pelas ou eventuais, consoante a matéria em apreciação, em termos a definir
entidades formadoras. no seu regulamento.
2 - Os centros de recursos criados no âmbito de programas 3 - De todas as reuniões do Conselho deve ser lavrada acta, de que
ministeriais e comunitários devem articular a sua acção com os constem as deliberações tomadas e as declarações de voto dos
centros de formação das associações de escolas, disponibilizando os membros presentes que o requeiram.
seus recursos para a concretização dos planos de actividades.
Artigo 52.º
Apoio logístico, administrativo e financeiro do Conselho
CAPÍTULO X O apoio logístico, administrativo e financeiro ao funcionamento do
Conselho de Formação Contínua Conselho é prestado pelo Instituto de Inovação Educacional.
Artigo 48.º
Conselho de Formação Contínua
O Conselho de Formação Contínua é um órgão de consulta sobre as
opções de política de formação contínua de professores.
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