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1914-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO,
DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 135-A/2013
de 28 de março
A qualificação dos jovens e dos adultos constitui uma
prioridade estratégica do país, conforme consagrado no
Programa do XIX Governo Constitucional. Mais do que
nunca, em períodos de mudança como o atual, importa
assegurar as condições necessárias para que a popu-
lação ativa possa reforçar e ver reconhecidas as suas
qualificações.
O preenchimento destas condições implica uma ação
integrada e coordenada entre as diferentes entidades par-
ticipantes no sistema de ensino e formação. Esta ação deve
também envolver uma forte coordenação de políticas e
medidas, promovendo uma capacitação individual que
acompanhe de perto as dinâmicas ao nível da empregabi-
lidade nos diferentes territórios.
Importa também ter presente a necessidade permanente
de ser assegurada a melhor utilização possível dos recursos
públicos, no quadro do processo em curso de modernização
e otimização da Administração Publica e no contexto dos
estudos desenvolvidos sobre os impactos das políticas pú-
blicas, nomeadamente no âmbito do sistema de educação
e formação.
Nesse sentido, a presente portaria cria os Centros para a
Qualificação e o Ensino Profissional e extingue os Centros
Novas Oportunidades.
A rede de Centros para a Qualificação e o Ensino Pro-
fissional visa uma atuação mais rigorosa e exigente, desig-
nadamente nos processos de Reconhecimento, Validação
e Certificação de Competências, construída a partir de
estruturas de educação e formação que constituam uma
garantia de qualidade ao nível das políticas de qualificação
e de emprego e da aprendizagem ao longo da vida.
Os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissio-
nal operam de modo integrado e coordenado no territó-
rio, constituindo-se como uma interface com as demais
respostas disponíveis no âmbito do Sistema Nacional de
Qualificações, respondendo às verdadeiras necessidades
de qualificação dos jovens e dos adultos.
Pretende-se, assim, que os Centros para a Qualifi-
cação e o Ensino Profissional assegurem a prestação
de um serviço de qualidade, no domínio da orientação
de jovens e adultos, com enfoque na informação sobre
ofertas escolares, profissionais ou de dupla certificação,
que promova uma escolha realista e que atenda, entre
outros fatores, aos perfis individuais, à diversidade de
percursos quanto ao prosseguimento de estudos ou às
necessidades presentes e prospetivas do mercado de
emprego.
Numa perspetiva inclusiva, a atividade a desenvolver
pelos Centros para a Qualificação e o Ensino Profis-
sional inclui, também, a valência destinada a pessoas
com deficiência e incapacidade, visando dar resposta à
necessidade de assegurar a sua integração na vida ativa
e profissional.
Sempre que necessário, devem os Centros para a Quali-
ficação e o Ensino Profissional recorrer a uma intervenção
especializada a disponibilizar pelos organismos da área da
solidariedade e da segurança social com atribuições na área
da deficiência e reabilitação e pela rede social e solidária
daquelas áreas, com vista a garantir a plena satisfação das
necessidades específicas das pessoas com deficiência e
incapacidade no seu processo de certificação.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 12.° e 14.°
do Decreto-Lei n.° 396/2007, de 31 de dezembro e nos
termos dos artigos 26.° e 34.° da Lei n.° 38/2004, de 18 de
agosto, manda o Governo pelos Ministros da Economia e
do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e
da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.°
Objeto
O presente diploma regula a criação e o regime de orga-
nização e funcionamento dos Centros para a Qualificação
e o Ensino Profissional, doravante designados por CQEP.
Artigo 2.°
Âmbito
A atividade dos CQEP centra-se:
a) Na informação, orientação e encaminhamento de
jovens e de adultos que procurem uma formação escolar,
profissional ou de dupla certificação e ou visem uma in-
tegração qualificada no mercado de emprego;
b) No desenvolvimento de processos de reconheci-
mento, validação e certificação de competências, adiante
designados processos de RVCC, adquiridas pelos adultos
ao longo da vida, por vias formais, informais e não formais,
nas vertentes escolar, profissional ou de dupla certifica-
ção, em estreita articulação com outras intervenções de
formação qualificantes;
c) Na resposta à necessidade de assegurar, complemen-
tarmente ao previsto nas alíneas anteriores, a integração
na vida ativa e profissional das pessoas com deficiência
e incapacidade;
d) No apoio àAgência Nacional para a Qualificação e o
Ensino Profissional, I.P., (ANQEP,I.P.), no que se refere às
suas competências específicas de definição de critérios de
estruturação da rede e de implementação de mecanismos de
acompanhamento e de monitorização das ofertas no âmbito
do sistema de formação de dupla certificação.
Artigo 3.°
Atribuições
1 - São atribuições dos CQEP:
a) A informação, orientação e encaminhamento de
jovens com idade igual ou superior a 15 anos ou, inde-
pendentemente da idade, a frequentar o último ano de
escolaridade do ensino básico, tendo por base as diferentes
ofertas de educação e formação profissional, as possibi-
lidades de prosseguimento de estudos e as oportunidades
de emprego, procurando adequar as opções aos perfis, às
necessidades, às motivações, às expectativas e capacidades
individuais;
b) Ainformação, orientação e encaminhamento de adul-
tos, com idade igual ou superior a 18 anos de idade, tendo
por base as diferentes modalidades de qualificação, desig-
nadamente o reconhecimento de competências ou ofertas
de educação e formação profissional, as oportunidades de
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(3)
emprego ou de progressão profissional, procurando ade-
quar as opções aos perfis, às necessidades, às motivações,
às expectativas e capacidades individuais;
c) O desenvolvimento de ações de informação e divul-
gação no âmbito de escolas do ensino básico e secundá-
rio, de centros do Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I.P. (IEFP,I.P.), de entidades formadoras cer-
tificadas nos termos legalmente previstos e de empresas
e outros empregadores, sobre as ofertas de educação e
formação profissional disponíveis e ou sobre a relevância
da aprendizagem ao longo da vida;
d) O desenvolvimento de processos de RVCC, nas ver-
tentes escolar, profissional ou de dupla certificação, com
base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualifica-
ções (CNQ);
e) A implementação de dispositivos de informação,
orientação e divulgação, através de diferentes meios, que
permitam antecipar as necessidades de qualificação e fa-
cilitar o ajustamento entre a procura e a oferta de soluções
formativas;
f) O estabelecimento de parcerias com outras entidades
relevantes do território, que contribuam para uma inter-
venção mais integrada e consistente, na identificação de
necessidades concretas de qualificação e na organização de
respostas úteis para as populações no âmbito da educação
e formação profissional.
2 - Se a entidade promotora do CQEP possuir serviços
de psicologia e ou orientação, os procedimentos de in-
formação, orientação e encaminhamento dos jovens são
efetuados em articulação entre ambas as estruturas, de
acordo com orientações fixadas pela ANQEP, I.P..
3 - São ainda atribuições do CQEP, a análise dos do-
cumentos apresentados pelos candidatos, nomeadamente
os certificados de qualificações obtidos no âmbito de
processos de RVCC e ou de processos formativos, com
vista a verificar se as Unidades de Competência/Unida-
des de Formação de Curta Duração (UFCD) constantes
destes certificados conferem direito à obtenção de um
certificado de qualificações e de um diploma, de acordo
com os respetivos referenciais de qualificação constantes
do CNQ.
Artigo 4.°
Criação dos CQEP
1 - Os CQEP podem ser criados em:
a) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas
dos ensinos básico e secundário públicos;
b) Centros de gestão direta ou participada da rede do
IEFP,I.P.;
c) Entidades não enquadradas nas alíneas anteriores,
atentas as necessidades locais ou regionais.
2 - Os estabelecimentos de ensino, os centros referidos
na alínea b) e as entidades referidas na alínea c) do número
anterior, quando promotoras de CQEP, são designados
como entidades promotoras.
3 - As entidades promotoras ou os CQEP, no âmbito da
sua atividade e atribuições, não podem cobrar quaisquer
valores a título de preço pela inscrição e ou pelos serviços
prestados aos jovens e adultos, sem prejuízo da cobrança
de taxas eventualmente devidas, nos termos legais e re-
gulamentares.
4 -Adimensão e a cobertura territorial da rede de CQEP
são definidas pela ANQEP, I.P., sujeitas a homologação
pelos membros do Governo com competências nas áreas
do emprego, da educação e da solidariedade e da segu-
rança social.
5 - Sem prejuízo de atender a outras lógicas de organi-
zação e interação territorial, tendo em atenção a qualidade,
a especialização e a proximidade dos serviços de orienta-
ção, qualificação e certificação escolar e ou profissional,
a dimensão e a cobertura territorial da rede de CQEP é
definida com referência à Nomenclatura de Unidade Ter-
ritorial, NUT III.
6 - A gestão e regulação da rede de CQEP, bem como
o seu modelo de funcionamento, são da competência da
ANQEP, I.P., sem prejuízo das competências atribuídas
aos membros do Governo na presente portaria.
Artigo 5.°
Candidatura
1 -Aabertura de candidaturas à promoção de CQEP e o
período em que decorrem é publicada em Diário de Repú-
blica, publicitada no portal daANQEP, I.P. e divulgada em
jornais de maior tiragem nas NUT II, com a antecedência
mínima de 10 dias úteis relativamente à data definida para
o início do período de candidaturas.
2 - A candidatura à promoção de CQEP é efetuada em
formulário próprio, por via eletrónica, disponibilizado
pela ANQEP, I.P..
3 -Aentidade candidata à promoção de um CQEP deve:
a) Estar regularmente constituída e registada;
b) Ter a situação regularizada perante a administra-
ção fiscal, a segurança social e no âmbito dos finan-
ciamentos do Fundo Social Europeu ou de programas
específicos de outros serviços e organismos da Admi-
nistração Pública;
c) Estar certificada pelo sistema de certificação das
entidades formadoras ou estar reconhecida enquanto
entidade formadora, nomeadamente, nos âmbitos edu-
cativo, científico e tecnológico, no quadro da respectiva
lei orgânica, diploma de criação, homologação ou au-
torização de funcionamento, ou outro regime especial
aplicável;
d) Não se encontrar inibida do exercício da atividade
pela prática de crime ou contraordenação, nomeadamente
pela violação da legislação sobre trabalho de menores,
discriminação no trabalho e no acesso ao emprego;
e) Tratar-se de entidade idónea, reconhecida e presti-
giada na comunidade em que se encontra inserida;
f) Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade,
nomeadamente ao nível da equipa, dos equipamentos e
instalações do CQEP que pretende promover;
g) Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar
a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes;
h) Possuir localização e acessibilidades adequadas,
tendo em conta os seus destinatários;
i) Estar integrada em redes e parcerias locais, regionais
ou nacionais.
4 - No ato de candidatura à promoção do CQEP a enti-
dade apresenta, obrigatoriamente, o plano estratégico de
intervenção, referido no artigo 8.°, e ainda documentos
que atestem os requisitos mencionados no número ante-
rior, nos termos e pelos meios definidos pelaANQEP, I.P..
1914-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
Artigo 6.°
Seleção das entidades promotoras
A seleção das entidades promotoras de CQEP tem por
base os critérios a definir em despacho conjunto dos mem-
bros do Governo com competências nas áreas do emprego,
da educação e da solidariedade e da segurança social, sob
proposta da ANQEP, I.P..
Artigo 7.°
Autorização da criação dos CQEP
1 - A autorização da criação dos CQEP é concedida,
por um período de três anos, por despacho do presidente
do conselho diretivo da ANQEP, I.P., após deliberação do
respetivo órgão, podendo ser renovada por iguais períodos.
2 - A autorização da criação dos CQEP deve, para além
da identificação das entidades promotoras, mencionar a
respetiva área geográfica ou território de atuação e o âmbito
da sua intervenção técnica.
3 - A autorização da criação dos CQEP carece de ho-
mologação pelos membros do Governo mencionados no
artigo anterior.
4 - O despacho de autorização da criação dos CQEP é
publicado no Diário da República e divulgado no portal
da ANQEP, I.P..
5 - A renovação da autorização prevista no n° 1 depende
de requerimento apresentado pela entidade promotora, com
a antecedência mínima de 60 dias, relativamente ao termo
da autorização inicial ou renovada, acompanhado de plano
estratégico de intervenção, referido no artigo seguinte, dos
documentos que atestem os requisitos mencionados no n.° 3
do artigo 5.° e do relatório previsto no n.° 5 do artigo 28.°.
6 - O despacho de renovação da autorização referida
no número anterior é publicado no Diário da República e
divulgado no portal da ANQEP, I.P..
Artigo 8.°
Plano estratégico de intervenção
1 - O plano estratégico de intervenção, que estrutura e
orienta a atividade do CQEP durante um período de três
anos, é elaborado pela entidade candidata e sujeito à apre-
ciação da ANQEP,I.P., em sede de candidatura.
2 - O plano estratégico de intervenção é considerado
aprovado se à entidade proponente for concedida autori-
zação para a criação do CQEP.
3 - O plano estratégico de intervenção estabelece o
âmbito contextualizado de intervenção do CQEP e define,
designadamente:
a) A fundamentação dos objetivos propostos;
b) A estratégia a adotar;
c) A área de intervenção territorial, incluindo o regime
de itinerância nos casos em que se verifique;
d) Os resultados anuais a atingir, nomeadamente o nú-
mero de jovens e de adultos a abranger, por tipo de inter-
venção e por nível de qualificação e certificação e, no caso
dos candidatos ao primeiro emprego e desempregados, o
número de integrações no mercado de emprego;
e) O modelo de organização e funcionamento, incluindo
a constituição da equipa, as valências internas do CQEP,
nomeadamente quando incluam a intervenção na área da
deficiência ou incapacidade, e a utilização de outros re-
cursos da entidade promotora;
f) Aexternalização de serviços complementares adequados
aos públicos preferenciais, quando o CQEP inclua também
a especialização na área da deficiência ou incapacidade;
g) As áreas de educação e formação e as saídas profis-
sionais em que o CQEP pretende promover processos de
RVCC nas vertentes profissionais e de dupla certificação;
h) As parcerias e as ações de dinamização local previs-
tas, por tipo de intervenção.
4 - O plano estratégico de intervenção pode ser objeto
de revisão, por iniciativa da entidade promotora, por pro-
posta dos parceiros, referidos no artigo seguinte, ou em
função das dinâmicas de acompanhamento, de avaliação
e de monitorização da ANQEP, I.P..
5 -As alterações propostas ao plano estratégico de inter-
venção, no âmbito da revisão prevista no número anterior,
devem ser submetidas à autorização do conselho diretivo
da ANQEP, I.P..
Artigo 9.°
Parcerias
1 - Os CQEP devem operar em rede no respetivo terri-
tório, podendo estabelecer, de forma autónoma, parcerias
que contribuam para a prossecução das atribuições pre-
vistas no artigo 3.°, nomeadamente com empregadores,
entidades formadoras, rede social e solidária, municípios
e serviços e organismos daAdministração Pública, adiante
designados entidades parceiras, reforçando as sinergias, a
complementaridade e a qualidade das respostas junto das
populações e do mercado de emprego.
2 - Para o desenvolvimento de processos de RVCC,
escolar, profissional ou de dupla certificação, os CQEP
devem privilegiar o recurso a formadores ou professores
da própria entidade promotora, com experiência e com-
petências ajustadas às necessidades, ou, sempre que se
revele necessário, estabelecer acordos de parceria com
escolas, centros do IEFP, I.P., empresas ou outras entidades
formadoras certificadas.
3 - As parcerias a que se referem os números anteriores
devem ser comunicadas àANQEP, I.P., a quem compete a
sua análise, pelos meios que esta determinar.
Artigo 10.°
Constituição da equipa
1 - A equipa do CQEP é constituída pelos seguintes
elementos:
a) Coordenador;
b) Técnicos de orientação, reconhecimento e validação
de competências, adiante designados técnicos de ORVC.
2 - O número de técnicos de ORVC, das entidades pro-
motoras referidas nas alíneas a) e b) do n.°1 do artigo 4.°,
é autorizado pelos membros do Governo com competência
nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da
segurança social, sob parecer daANQEP, I.P. e em função
do plano estratégico de intervenção apresentado pelo CQEP.
3 - Os CQEP asseguram a formação da respetiva equipa,
de acordo com as orientações definidas pela ANQEP,I.P.,
sem prejuízo das ações por esta desenvolvidas.
4 - A equipa dos CQEP é complementada no desen-
volvimento de processos de RVCC por formadores ou
professores externos ao CQEP, nos termos previstos no
n.° 2 do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(5)
Artigo 11.°
Coordenador
1 - O coordenador é designado pela entidade promotora do
CQEP, cabendo-lhe assegurar a representação institucional
do mesmo, bem como garantir o seu regular funcionamento
ao nível da gestão pedagógica, organizacional e financeira.
2 - No plano estratégico, compete ao coordenador:
a) Promover parcerias com entidades relevantes no
território no âmbito da qualificação e do emprego, bem
como assegurar a sua permanente dinamização e acompa-
nhamento, de forma a maximizar a relevância, eficácia e
utilidade social dos serviços prestados pelo CQEP;
b) Potenciar o estabelecimento de parcerias com en-
tidades empregadoras, com vista à promoção da apren-
dizagem ao longo da vida, incluindo o aperfeiçoamento,
a especialização e a reconversão dos seus trabalhadores,
bem como dinamizar a recolha de propostas de estágio e
de oportunidades de formação em contexto de trabalho;
c) Coordenar o plano estratégico de intervenção e ela-
borar o relatório de atividades, em articulação com as
entidades parceiras e com os demais elementos da equipa;
d) Proceder à recolha, tratamento e divulgação siste-
mática da informação sobre o tecido empresarial, as opor-
tunidades de emprego e as ofertas de qualificação para
jovens e adultos;
e) Disponibilizar toda a informação relevante e cola-
borar com a ANQEP, I.P. em matéria de estruturação da
rede territorial de qualificação e de acompanhamento e
monitorização das respetivas ofertas.
3 - Compete ainda ao coordenador, no plano opera-
cional:
a) Gerir a equipa e desenvolver o seu potencial, com
vista a garantir o cumprimento das atribuições do CQEP,
fomentando a inovação, a qualidade e a orientação do
serviço para os utentes e para o mercado de emprego;
b) Implementar dispositivos de autoavaliação sistemá-
tica que permitam aferir a qualidade das intervenções e a
satisfação dos utentes;
c) Disponibilizar a informação necessária ao acompa-
nhamento, monitorização e avaliação externa da atividade,
de acordo com as orientações da ANQEP, I.P.;
d) Adotar medidas que potenciem os serviços prestados
pelo CQEP, tendo em atenção os resultados dos processos
de autoavaliação e de avaliação externa;
e) Assegurar a fiabilidade da informação registada no
Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e
Formativa (SIGO);
f) Assegurar a efetiva operacionalização que, nos ter-
mos do artigo 32° da presente portaria, garanta o apoio
indispensável aos jovens e adultos com deficiência e in-
capacidade no seu processo de certificação.
4 - O coordenador não pode acumular esta função com
a de diretor de agrupamento de escolas ou escola não agru-
pada, de diretor de centro de gestão direta ou participada
da rede do IEFP, I.P., de diretor ou representante legal da
entidade promotora ou com função de técnico de ORVC.
5 - O coordenador deve possuir habilitação académica de
nível superior, demonstrar conhecimento sobre as ofertas
de educação e formação e possuir experiência profissio-
nal comprovada na gestão dessas ofertas ou na gestão de
escolas, de centros do IEFP, I.P., de entidades formadoras
ou, quando aplicável, na área da deficiência e reabilitação.
Artigo 12.°
Técnico de ORVC
1 - O técnico de ORVC é o responsável pelas etapas de
acolhimento dos utentes no CQEP, diagnóstico, informa-
ção e orientação, encaminhamento e pela condução dos
processos de RVCC.
2 - O técnico de ORVC deve ter formação e ou
experiência numa das seguintes vertentes:
a) Orientação escolar e ou profissional;
b) Metodologias de acompanhamento de jovens e ou
adultosemdiferentesmodalidadesdeformação,assimcomo
no acompanhamento de formação em contexto de trabalho;
c) Metodologias de trabalho com dinâmicas adequadas
a pessoas com deficiência e incapacidade, no caso de esta
valência integrar o plano estratégico de intervenção do CQEP;
d) Metodologias de educação e formação de adultos,
incluindo o balanço de competências e a construção de
portefólios.
3 - Compete ao técnico de ORVC, no âmbito das eta-
pas de acolhimento, diagnóstico, orientação e encami-
nhamento:
a) Inscrever os jovens e adultos no SIGO e informar
sobre a atuação do CQEP;
b) Promover sessões de orientação que permitam a cada
jovem ou adulto identificar a resposta mais adequada às
suas aptidões e motivações;
c) Promover sessões de informação sobre ofertas de edu-
cação e formação, o mercado de emprego atual, saídas pro-
fissionais emergentes, prospeção das necessidades de for-
mação, bem como oportunidades de mobilidade no espaço
europeueinternacionalnoquerespeitaàformaçãoetrabalho;
d) Encaminhar jovens e adultos tendo em conta a infor-
mação sobre o mercado de emprego e as ofertas de educa-
ção e formação disponíveis nas entidades formadoras do
respetivo território ou, no caso dos adultos, para processo
de RVCC sempre que tal se mostrar adequado;
e) Monitorizar o percurso dos jovens e dos adultos en-
caminhados pelo Centro até à conclusão do respetivo per-
curso de qualificação, e, quando aplicável, até à inserção
no mercado de emprego;
f) Desenvolver ações de divulgação e de informação, junto
dos diferentes públicos que residem ou estudam no território,
sobre o papel dos CQEPe as oportunidades de qualificação,
designadamente a oferta de cursos de dupla certificação.
4 - Compete ao técnico de ORVC, no âmbito das etapas
de reconhecimento, validação e certificação de compe-
tências:
a) Enquadrar os candidatos no processo de RVCC, es-
colar, profissional ou dupla certificação, de acordo com a
sua experiência de vida e perfil de competências;
b) Prestar informação relativa à metodologia adotada
no processo de RVCC, às técnicas e instrumentos de de-
monstração utilizados e à certificação de competências,
em função da vertente de intervenção;
c) Acompanhar os adultos ao longo do processo de
RVCC, através da dinamização das sessões de reconheci-
mento, do apoio na construção do portefólio e da aplicação
de instrumentos de avaliação específicos, em articulação
com os formadores e ou professores;
d) Identificar as necessidades de formação dos adultos, em
articulação com os formadores, professores e outros técnicos
1914-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
especializadosnodomíniodaincapacidadeeoudeficiência,po-
dendoproceder,apóscertificaçãoparcial,aoencaminhamento
para ofertas conducentes à conclusão de uma qualificação.
5 - Constitui também competência do técnico de ORVC,
com a colaboração dos formadores e professores, proceder
ao registo rigoroso no SIGO de todos os dados relativos à
atividade em que intervém no CQEP.
6 - O técnico de ORVC deve ser detentor de habilitação
académica de nível superior e possuir experiência profis-
sional comprovada em educação e formação e reabilitação,
quando aplicável, de jovens e ou de adultos, em técnicas
e estratégias de diagnóstico e de orientação ou em me-
todologias de balanço de competências e construção de
portefólios.
Artigo 13.°
Formadores e professores
1 - Os formadores e professores das entidades promo-
toras ou das entidades formadoras que estabelecem par-
cerias com os CQEP devem atuar em estreita articulação
com a respetiva equipa de forma a garantir padrões de
rigor e qualidade adequados às exigências das diferentes
intervenções.
2 - Compete aos formadores e professores referidos no
número anterior e no âmbito das intervenções dos CQEP:
a) Participar no processo de RVCC, escolar, profissional
ou de dupla certificação, através da aplicação de instru-
mentos de reconhecimento e validação de competências
e do apoio aos adultos na elaboração do portefólio, na
respetiva área de intervenção;
b) Informar o júri de certificação relativamente ao de-
senvolvimento do processo de RVCC dos adultos que
acompanhou;
c) Exercer a função de avaliador, no âmbito do júri de
certificação, designadamente nas provas de desempenho
ou de demonstração de competências-chave, relativas
às qualificações visadas pelos adultos que desenvol-
veram processos de RVCC acompanhados por outros
formadores;
d) Colaborar com o técnico de ORVC na identificação
das necessidades de formação de cada adulto, após cer-
tificação parcial, de forma a definir um encaminhamento
sustentado para ofertas formativas com vista a uma qua-
lificação escolar e ou profissional.
3 - Os formadores ou professores devem reunir as se-
guintes condições, de acordo com a vertente do processo
de RVCC em que participam:
a) Escolar, habilitação para a docência em função da
área de competências-chave em que intervêm, nos termos
da legislação em vigor, e preferencialmente experiência
profissional no âmbito da educação e formação de adultos;
b) Profissional, habilitação para o exercício das funções
de formador, nos termos da legislação em vigor, e domínio
técnico e experiência na saída profissional visada.
Artigo 14.°
Etapas de intervenção dos CQEP
1 - Os CQEP organizam a sua intervenção nas seguintes
etapas fundamentais:
a) Recolha, validação, sistematização e divulgação da
informação;
b) Acolhimento;
c) Diagnóstico;
d) Informação e orientação;
e) Encaminhamento;
f) Monitorização;
g) Reconhecimento e validação de competências;
h) Certificação de competências.
2 - As etapas previstas nas alíneas g) e h) do número
anterior destinam-se exclusivamente aos adultos inscritos
no CQEP.
Artigo 15.°
Recolha, validação, sistematização
e divulgação da informação
A recolha, validação, sistematização e divulgação da
informação sobre as ofertas de educação e de formação no
território, bem como sobre as oportunidades de estágios
nas empresas, tem como objetivos:
a) Validar e tratar a informação inserida pelas entidades
educativas e formadoras no SIGO ou noutras bases de
dados significativas no âmbito da educação, da formação
profissional e do mercado de emprego;
b) Sistematizar e completar a informação disponível e
torná-la acessível e compreensível pelos jovens e adultos a
quem se destina, no suporte mais adequado, nomeadamente
através de uma plataforma eletrónica;
c) Divulgar de forma permanente e atualizada, nos su-
portes e nos locais mais adequados aos destinatários, a
informação recolhida, validada e sistematizada, bem como
dinamizar a realização de ações de divulgação direta nas
entidades da rede de oferta de educação e formação e nos
empregadores que atuam no território;
d) Disponibilizar a informação solicitada pela
ANQEP, I.P. tendo em vista a estruturação da rede territo-
rial de qualificação e de acompanhamento e monitorização
das respetivas ofertas.
Artigo 16.°
Acolhimento
O acolhimento consiste no atendimento, na inscrição de
jovens e de adultos e no esclarecimento sobre a missão e
o âmbito de intervenção do CQEP.
Artigo 17.°
Diagnóstico
O diagnóstico consiste na análise do perfil do jovem ou do
adulto, designadamente através de sessões de esclarecimento,
análise curricular, avaliação do respetivo percurso de vida e
experiência profissional, ponderação das suas motivações,
necessidades e expectativas, aplicação de testes de diag-
nóstico, realização de entrevistas individuais e coletivas ou
com recursos a outras estratégias adequadas, consoante se
trate de jovem ou adulto, tendo em vista a identificação das
respostas de educação e ou formação que melhor se ajustam
a cada perfil.
Artigo 18.°
Informação e orientação
O processo de informação e orientação visa proporcio-
nar ao jovem ou ao adulto apoio na identificação de proje-
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(7)
tos individuais de educação e de qualificação profissional
e disponibilizar a informação necessária que permita a
opção pela resposta que melhor se adeque ao seu perfil e
que contribua para viabilizar, de forma realista, as vias de
prosseguimento de estudos e ou de integração no mercado
de emprego.
Artigo 19.°
Encaminhamento
1 - O encaminhamento para uma oferta de educação ou
de educação e formação profissional decorre de um acordo
entre a equipa do CQEP e o jovem ou adulto, com base no
processo prévio de diagnóstico e ou orientação, devendo, no
caso dos menores de idade ou a estes equiparados, implicar
a participação e o acordo, expresso por escrito, dos proge-
nitores ou de quem tenha a tutela do menor ou equiparado.
2 - O encaminhamento para processos de RVCC, de
adultos com idades compreendidas entre os 18 e os 23 anos,
inclusive, depende de estes possuírem pelo menos três anos
de experiência profissional devidamente comprovada pelos
serviços competentes da segurança social ou, sempre que
aplicável, de organismo estrangeiro congénere.
Artigo 20.°
Monitorização
Amonitorização do percurso dos jovens ou adultos ins-
critos no CQEP e encaminhados para ofertas de educação
e formação profissional, ou outras soluções qualificantes,
visa aferir o cumprimento ou desvio das trajetórias defi-
nidas, bem como conhecer os resultados das aprendiza-
gens e o nível de sucesso da interação com o mercado de
emprego.
Artigo 21.°
Reconhecimento e validação de competências
1 - O reconhecimento de competências consiste na iden-
tificação das competências adquiridas ao longo da vida,
em contextos formais, não formais e informais, através do
desenvolvimento de atividades específicas e da aplicação
de um conjunto de instrumentos de avaliação adequados,
com vista à construção de um portefólio.
2 - O portefólio é um instrumento que agrega documen-
tos de natureza biográfica e curricular, no qual se explici-
tam e organizam as evidências ou provas das competências
detidas pelo candidato, de modo a permitir a validação das
mesmas face ao referencial de competências-chave e ou
referencial de competências profissionais.
3 - A validação de competências compreende a autoa-
valiação do portefólio e a heteroavaliação realizada pelo
técnico de ORVC, pelos formadores e ou professores das
diferentes áreas, em reunião convocada e presidida pelo
coordenador do CQEP.
4 - Da reunião referida no número anterior será lavrada
ata, que conterá o que nela tiver ocorrido, indicando, de-
signadamente, a data e o local da reunião, os membros
presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas
e o resultado das respetivas avaliações.
5 - A autoavaliação e heteroavaliação são pontuadas,
de forma independente e por área de competência-chave,
no caso do processo de RVCC escolar, e por unidade de
competência no caso de processo de RVCC profissional,
na escala de 0 a 200.
6 - O adulto obtém o reconhecimento e validação de cada
uma das áreas de competências-chave, no processo de RVCC
escolar, ou em cada unidade de competência, no processo
de RVCC profissional, quando o valor resultante do cálculo
da seguinte expressão for igual ou superior a 100 pontos:
PRVC = (0,2AA + 0,8HA)
em que:
PRVC - pontuação do reconhecimento e validação de
competências, por área de competência-chave, no processo
de RVCC escolar, ou por unidade de competência, no
processo de RVCC profissional, arredondada às unidades;
AA - pontuação da autoavaliação, por área de com-
petência-chave, no processo de processo RVCC escolar,
ou por unidade de competência, no processo de RVCC
profissional;
HA - pontuação da heteroavaliação, por área de compe-
tência-chave, no processo de RVCC escolar, ou por unidade
de competência, no processo de RVCC profissional.
7 - O processo de reconhecimento e validação de compe-
tências deve ser registado em instrumentos normalizados,
com base em modelo definido pela ANQEP, I.P..
8 - O portefólio, em suporte papel ou eletrónico, deve
incluir cópia de todos os instrumentos mobilizados du-
rante o processo de RVCC, bem como dos relatórios que
sustentam a validação das competências.
9 - O CQEP arquiva as atas e os registos do reconheci-
mento e validação de competências do adulto.
Artigo 22.°
Certificação de competências
1 - As competências do adulto são certificadas por um
júri, constituído de acordo com o previsto no artigo se-
guinte, que reúne por convocatória da entidade promotora.
2 - A demonstração das competências do adulto é efe-
tuada através da realização de uma prova escrita, oral,
prática ou de uma prova que resulte da conjugação daquelas
tipologias, organizada preferencialmente por áreas de com-
petências-chave, no caso do processo de RVCC escolar,
ou por referencial de competências profissionais, no caso
do processo de RVCC profissional.
3 - A matriz das provas, referidas no número anterior,
é elaborada pela ANQEP, I.P. e deve identificar o objeto
da avaliação, a tipologia, os critérios gerais de avaliação,
duração, material e equipamentos necessários para a sua
realização.
4 - A matriz é divulgada no portal da ANQEP, I.P., para
conhecimento público só podendo ser utilizada para a
elaboração de provas após terem decorrido, pelo menos,
30 dias relativamente à data da sua divulgação.
5 - A elaboração da prova e ou dos instrumentos de
registo a utilizar para a certificação das competências são
da responsabilidade da equipa do CQEP, obedecendo,
obrigatoriamente, à matriz divulgada pela ANQEP, I.P..
6 - O enunciado da prova e ou os instrumentos de re-
gisto utilizados para a certificação das competências são,
obrigatoriamente, depositados, até três dias úteis após a
sua aplicação, num banco electrónico de provas acessível
através do sistema de informação disponibilizado pela
ANQEP, I. P., de acesso reservado.
7 - A prova é classificada, por área de competência-
chave, no caso do processo de RVCC escolar, ou por refe-
1914-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
rencial de competências profissionais, no caso do processo
de RVCC profissional, na escala de 0 a 200 pontos.
8 - O CQEP arquiva cópia e ou registo da prova reali-
zada pelo adulto.
9 - O adulto obtém uma certificação em função de cada
área de competência-chave, no caso do processo de RVCC
escolar, ou de cada referencial de competências profissio-
nais, no caso do processo de RVCC profissional, que lhe é
reconhecida pelo júri, quando o valor resultante do cálculo
da seguinte expressão for igual ou superior a 100 pontos:
CC = (0,4PRVC + 0,6Cp)
em que:
CC - certificação de competências, arredondada às uni-
dades;
PRVC - pontuação do reconhecimento e validação de
competências, atribuída nos termos previstos no n° 6 do
artigo 21°;
Cp - classificação da prova, nos termos do n° 7 do pre-
sente artigo, arredondada às unidades.
10 - O adulto obtém uma certificação total de um dos
ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, ou uma
certificação profissional, sempre que obtém a certificação
em todas as áreas de competência-chave ou no referencial
de competências profissionais, consoante se trate de pro-
cesso de RVCC escolar ou de processo de RVCC profis-
sional, nos termos previstos no número anterior.
11 - O adulto obtém uma certificação parcial sempre que
obtém uma classificação inferior a 100 pontos em qualquer
área de competência-chave ou no referencial de competên-
cias profissionais, consoante se trate de processo de RVCC
escolar ou de processo de RVCC profissional, calculada
nos termos previstos no n° 9 do presente artigo.
Artigo 23.°
Júri de certificação
1 - O júri de certificação é constituído pelos seguintes
elementos, com direito a voto:
a) Um professor ou formador, com habilitação para
a docência, nos termos da legislação em vigor, de cada
uma das áreas de competências-chave, quando se trate de
certificação escolar;
b) Três formadores com qualificação técnica adequada
na área de educação e formação do referencial visado e,
pelo menos cinco anos de experiência profissional, um
representante das associações empresariais ou de empre-
gadores e um representante das associações sindicais dos
setores de atividade económica daquela área, quando se
trate de certificação profissional.
2 - Nos processos de dupla certificação intervêm, se-
paradamente, os júris constituídos nos termos do número
anterior.
3 - A nomeação do júri e do respetivo elemento que
preside é da competência da entidade promotora do CQEP.
4 - Compete ainda à entidade promotora do CQEP di-
ligenciar no sentido da constituição dos júris nos termos
mencionados no n.° 1 do presente artigo.
5 - O júri de certificação necessita, para deliberar, da
presença de todos os seus elementos com direito a voto,
na certificação escolar, e de três elementos com direito a
voto, dos quais dois representantes das associações referi-
das na alínea b) do n.° 1 do presente artigo, na certificação
profissional, tendo o presidente voto de qualidade em caso
de empate.
6 - Na sua composição, o júri não pode integrar os pro-
fissionais envolvidos no respetivo processo de RVCC, de
modo a garantir uma avaliação externa rigorosa e indepen-
dente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - No júri de certificação pode participar, como ob-
servador, por convite da entidade promotora, o técnico
de ORVC que acompanha o adulto ao longo de todo o
processo, sem direito a voto.
8 - Compete ao júri de certificação:
a)Avaliar e classificar as provas previstas no artigo 22.°
do presente diploma e proceder ao seu registo nos instru-
mentos mencionados no n.° 5 do mesmo artigo;
b) Atribuir o tipo de certificação, total ou parcial, a
cada candidato;
c) Colaborar com o CQEP na elaboração do plano pes-
soal de qualificação previsto no artigo 25.° do presente
diploma.
Artigo 24.°
Certificados e diplomas
1 - A certificação é comprovada mediante a emissão de
um certificado de qualificações e de um diploma a emitir
pela entidade promotora do CQEP, através do SIGO, de
acordo com os modelos a aprovar pela ANQEP,I.P..
2 - Os certificados e diplomas mencionados no número
anterior, emitidos por entidades promotoras que não sejam
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos
ensinos básico e secundários públicos, centros de gestão
direta ou participada da rede do IEFP, I.P., estabelecimento
de ensino particular ou cooperativo, com autonomia peda-
gógica ou escolas profissionais, carecem de homologação
por uma destas entidades, desde que as mesmas sejam
promotoras de um CQEP.
3 - Para efeitos do número anterior, as entidades promo-
toras sem competência de homologação de certificados e
diplomas devem celebrar protocolo, segundo modelo dis-
ponibilizado no SIGO, com uma entidade com competência
de homologação, de acordo com critérios de proximidade
geográfica.
Artigo 25.°
Formação
1 - Quando, no decurso do processo de RVCC, for
identificada a necessidade de realização de ações de
formação até 50 horas, inclusive, estas serão asseguradas
por formadores e professores da entidade promotora
ou de entidades formadoras com quem o CQEP tenha
estabelecido parcerias.
2 - Sempre que o resultado do processo de RVCC for
uma certificação parcial, o CQEP, em conjunto com o júri
de certificação, deve elaborar um plano pessoal de qualifi-
cação, segundo modelo a disponibilizar pelaANQEP,I.P., e
proceder ao encaminhamento do adulto para uma entidade
de educação ou formação.
3 - O plano pessoal de qualificação contém a proposta
do percurso a realizar pelo adulto, tendo em conta as ava-
liações resultantes das etapas de reconhecimento, validação
e certificação.
4 - No caso de um adulto desempregado que tenha ce-
lebrado um plano pessoal de emprego com um Centro do
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(9)
IEFP, I.P., o plano pessoal de qualificação deve ser enten-
dido como instrumento complementar do primeiro.
5 - O plano pessoal de qualificação pode ser rea-
justado e aprofundado pela entidade de educação ou
formação para a qual o adulto é encaminhado, desde
que a proposta de alteração seja aprovada pelo CQEP
que o elaborou.
6 - No caso de processos de RVCC profissional, os
planos pessoais de qualificação podem conter UFCD do
CNQ, planos de autoformação ou planos de formação no
posto de trabalho a cumprir pelo adulto.
7 - No termo das formações desenvolvidas, em auto-
formação ou em posto de trabalho, referidas no número
anterior do presente artigo, o adulto regressa ao CQEP
e retoma o processo na etapa de validação de compe-
tências.
Artigo 26.°
Horário de funcionamento
Os CQEPdevem assegurar um horário de funcionamento
em período laboral e pós-laboral, tendo em vista facilitar o
acesso a todos os utentes, nomeadamente jovens e adultos
empregados.
Artigo 27.°
Carta de Compromisso
1 - A Carta de Compromisso do CQEP é aprovada pela
ANQEP,I.P. e estabelece, designadamente, o compromisso
com o plano estratégico de intervenção, a missão, os prin-
cípios orientadores, os requisitos de estruturação do tra-
balho e os níveis de serviço a assegurar aos seus utentes,
tendo em vista a melhoria permanente da qualidade dos
serviços prestados.
2 - A Carta de Compromisso do CQEP, depois de apro-
vada, deve ser publicitada pela entidade promotora, através
de meios informáticos e ou outros.
Artigo 28.°
Acompanhamento e avaliação dos CQEP
1 - O acompanhamento e a avaliação do funcionamento
e da atividade dos CQEP são realizados pelaANQEP, I.P..
2 - A ANQEP, I.P. apresenta, em janeiro e julho, aos
membros do Governo com competências nas áreas do
emprego, da educação e da solidariedade e da segurança
social, um relatório com os resultados da monitorização
efetuada no semestre anterior.
3 - AANQEP, I.P. elabora e apresenta, até 31 de março
de cada ano, aos membros do Governo referenciados no
número anterior, o relatório anual de acompanhamento e
avaliação do funcionamento dos CQEP, relativo ao ano
anterior, divulgando-o, igualmente, no seu portal.
4 - Os CQEP devem proceder, até 31 de janeiro de
cada ano, à autoavaliação das respetivas atividades,
relativas ao ano anterior, de acordo com o plano estra-
tégico de intervenção, com vista a melhorar a qualidade,
a eficácia e a eficiência do seu funcionamento, a qual
deve ser considerada no relatório referido no número
anterior.
5 - As entidades promotoras devem apresentar à
ANQEP, I.P. o relatório de atividades dos respetivos CQEP,
até 60 dias após o termo do período de vigência do plano
estratégico de intervenção ou, no caso de renovação de
autorização a que se refere o n.° 5 do artigo 7.° no período
nele previsto.
6 - A ANQEP, I.P. pode requerer à Inspeção-Geral da
Educação e Ciência ou ao IEFP, I.P., através do serviço
competente, a realização de auditorias ou inspeções à ati-
vidade dos CQEP.
7 - O funcionamento, resultados e impactos decorrentes
da atividade da rede dos CQEP podem ser objeto de ava-
liação externa regular, a contratualizar com entidades de
reconhecido mérito e competência científica.
Artigo 29.°
Extinção dos CQEP
1 -AANQEP, I.P. pode determinar a extinção do CQEP,
com base nos seguintes fundamentos:
a) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações
resultantes da lei, regulamentos ou orientações emanados
pela ANQEP, I.P.;
b) Ineficiência ou ineficácia da atividade do CQEP,
verificada pela avaliação da execução do plano estratégico
de intervenção;
c) Incumprimento de um ou mais requisitos previstos
no n.° 3 do artigo 5.°.
2 - O CQEP pode igualmente ser extinto mediante re-
querimento da respetiva entidade promotora dirigido à
ANQEP, I.P..
3 - O CQEP pode, ainda, ser extinto no final do período
relativo a um plano estratégico de intervenção por decisão
daANQEP, I.P. com fundamento em critérios de cobertura
geográfica e demográfica do território.
4 - A extinção de CQEP é publicada no Diário da
República por despacho do presidente do conselho
diretivo da ANQEP, I.P., após deliberação do respetivo
órgão.
5 - A extinção de CQEP carece de homologação pelos
membros do Governo com competências nas áreas do
emprego, da educação e da solidariedade e da segurança
social.
6 - Por despacho conjunto dos membros do Governo
referidos no número anterior, a publicar no Diário da
República, podem os CQEP serem extintos, verificadas
as situações enunciadas nos n.°s 1 ou 3 do presente
artigo.
7 - Nos casos previstos nos números anteriores, os CQEP
cessam o exercício da sua atividade, sem prejuízo do dever
que incumbe à respetiva entidade promotora de, no prazo
de 120 dias consecutivos a contar da publicação da decisão
de extinção:
a) Concluir as etapas de orientação e de encaminha-
mento iniciados;
b) Transferir os jovens e os adultos inscritos no centro
para outros CQEP, no âmbito do seu território, incluindo os
eventuais documentos que lhes digam respeito, mediante
acordo com os interessados e informação prévia dos cen-
tros destinatários;
c) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em
curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos neces-
sários no SIGO.
d) Apresentar à ANQEP, I.P. o relatório de atividades
do CQEP, referido no n.° 5 do artigo 28.°, nele incluindo
a atividade prevista nas alíneas anteriores.
1914-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
Artigo 30.°
Arquivo técnico-pedagógico
1 - O CQEP deve criar e manter devidamente atualizado
o arquivo da documentação técnico-pedagógica, incluindo
a relativa à sua criação, que, em caso de extinção, fica à
guarda da respetiva entidade promotora.
2 - Em caso de extinção da entidade promotora, o ar-
quivo técnico-pedagógico referido no número anterior é
confiado à guarda da ANQEP,I.P..
Artigo 31.°
RVCC em profissões regulamentadas
No caso de profissões regulamentadas, cujo exercí-
cio esteja legalmente dependente do cumprimento de
requisitos específicos, o desenvolvimento de proces-
sos de RVCC está dependente da articulação com a au-
toridade responsável respetiva e do cumprimento dos
regulamentos legais aplicáveis, por forma a garantir
que os candidatos que obtenham uma certificação total
possam ter acesso ao exercício da atividade profissional
correspondente.
Artigo 32.°
Jovens e adultos com deficiência e incapacidade
1 -Aaplicação das normas previstas na presente portaria
é efetuada, com as necessárias adaptações, aos jovens e
adultos com deficiência e incapacidade, designadamente,
quanto à elaboração do plano estratégico de intervenção,
às matrizes e provas de certificação de competências e à
definição do número de técnicos de ORVC que constituem
a equipa, atendendo à integração de um técnico da área da
reabilitação e da deficiência.
2 - O modelo de apoio aos CQEP que incluam jovens ou
adultos com deficiência e incapacidade é operacionalizado
entre os organismos da área da solidariedade e da segurança
social com atribuições na área da deficiência e reabilita-
ção e a ANQEP, I.P. e consta de despacho do membro do
governo com competência na área da solidariedade e da
segurança social.
3 - A entidade de referência para a área da deficiência e
incapacidade é o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
Artigo 33.°
Regulamentação subsidiária e complementar
As matérias que não se encontrem previstas na pre-
sente portaria nem sejam expressamente remetidas para
regulamentação subsequente ou específica são resolvidas
mediante aplicação da regulamentação em vigor que a não
contrarie e, quando se justifique, através das orientações
definidas pelaANQEP,I.P., previamente homologadas pe-
los membros do Governo com competência nas áreas do
emprego, da educação e da solidariedade e da segurança
social.
Artigo 34.°
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revo-
gados a Portaria n.° 370/2008, de 21 de maio, a Portaria
n.° 211/2011, de 26 de maio, a Portaria n.° 236/2011, de 15
de junho e o despacho n.° 15889/2009, de 13 de julho.
Artigo 35.°
Disposições finais
1 - As competências dos Centros Novas Oportunida-
des previstas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 396/2007,
de 31 de dezembro, e no artigo 12.° do Decreto-Lei
n.° 92/2011, de 27 de julho, passam a ser assumidas,
para todos os efeitos, pelos CQEP criados ao abrigo da
presente portaria.
2 - As competências das Comissões Técnicas, a fun-
cionar no âmbito dos Centros Novas Oportunidades,
relativas aos processos de validação e certificação pre-
vistos nos artigos 43.° e 45.° da Portaria n.° 230/2008,
de 7 de março, com as alterações constantes da Portaria
n.° 283/2011, de 24 de outubro, passam a ser assumidas
pelos CQEP, de acordo com o regulamento a definir pela
ANQEP, I.P., através de despacho a publicar no Diário
da República.
3 - Os Centros Novas Oportunidades são considerados
extintos a partir de 31 de março de 2013.
4 -As entidades promotoras de Centros Novas Oportuni-
dades que cessam o exercício da sua atividade, nos termos
do número anterior devem, no prazo máximo de 120 dias
consecutivos, contados a partir daquela data:
a) Encaminhar os adultos inscritos para um dos CQEP
criado no âmbito da sua área geográfica de intervenção,
tendo este a obrigação de prosseguir os respetivos pro-
cessos;
b) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em
curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos neces-
sários no SIGO.
5 -As entidades promotoras dos Centros Novas Oportu-
nidades extintos ficam responsáveis pela guarda de todo o
acervo documental, designadamente relativo à sua criação,
e aos processos de RVCC.
6 -As entidades promotoras dos Centros Novas Oportu-
nidades extintos devem proceder à transferência de toda a
documentação para a conclusão dos respetivos percursos de
qualificação relativos aos adultos transferidos, nos termos
do n° 4 do presente artigo.
7 - Em caso de extinção das entidades promotoras a
que se refere o número anterior, o acervo documental aí
identificado é confiado à guarda da ANQEP, I.P..
8 - Os Centros Novas Oportunidades que se encontram
em funcionamento nas RegiõesAutónomas serão extintos
nos termos de regulamentação específica a publicar.
9 - O despacho referido no n.° 2 do artigo 32.° é publi-
cado no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação da
presente portaria.
Artigo 36.°
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Pelo Ministro da Economia e do Emprego, António
Pedro Roque da Visitação Oliveira, Secretário de Estado
do Emprego, em 26 de março de 2013. — Pelo Ministro
da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias
Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secun-
dário, em 26 de março de 2013. — Pelo Ministro da Soli-
dariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro
dos Santos Costa, Secretário de Estado da Solidariedade
e da Segurança Social, em 27 de março de 2013.

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Portaria 135 a 2013

  • 1. 1914-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DO EMPREGO, DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE E DA SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 135-A/2013 de 28 de março A qualificação dos jovens e dos adultos constitui uma prioridade estratégica do país, conforme consagrado no Programa do XIX Governo Constitucional. Mais do que nunca, em períodos de mudança como o atual, importa assegurar as condições necessárias para que a popu- lação ativa possa reforçar e ver reconhecidas as suas qualificações. O preenchimento destas condições implica uma ação integrada e coordenada entre as diferentes entidades par- ticipantes no sistema de ensino e formação. Esta ação deve também envolver uma forte coordenação de políticas e medidas, promovendo uma capacitação individual que acompanhe de perto as dinâmicas ao nível da empregabi- lidade nos diferentes territórios. Importa também ter presente a necessidade permanente de ser assegurada a melhor utilização possível dos recursos públicos, no quadro do processo em curso de modernização e otimização da Administração Publica e no contexto dos estudos desenvolvidos sobre os impactos das políticas pú- blicas, nomeadamente no âmbito do sistema de educação e formação. Nesse sentido, a presente portaria cria os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional e extingue os Centros Novas Oportunidades. A rede de Centros para a Qualificação e o Ensino Pro- fissional visa uma atuação mais rigorosa e exigente, desig- nadamente nos processos de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, construída a partir de estruturas de educação e formação que constituam uma garantia de qualidade ao nível das políticas de qualificação e de emprego e da aprendizagem ao longo da vida. Os Centros para a Qualificação e o Ensino Profissio- nal operam de modo integrado e coordenado no territó- rio, constituindo-se como uma interface com as demais respostas disponíveis no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, respondendo às verdadeiras necessidades de qualificação dos jovens e dos adultos. Pretende-se, assim, que os Centros para a Qualifi- cação e o Ensino Profissional assegurem a prestação de um serviço de qualidade, no domínio da orientação de jovens e adultos, com enfoque na informação sobre ofertas escolares, profissionais ou de dupla certificação, que promova uma escolha realista e que atenda, entre outros fatores, aos perfis individuais, à diversidade de percursos quanto ao prosseguimento de estudos ou às necessidades presentes e prospetivas do mercado de emprego. Numa perspetiva inclusiva, a atividade a desenvolver pelos Centros para a Qualificação e o Ensino Profis- sional inclui, também, a valência destinada a pessoas com deficiência e incapacidade, visando dar resposta à necessidade de assegurar a sua integração na vida ativa e profissional. Sempre que necessário, devem os Centros para a Quali- ficação e o Ensino Profissional recorrer a uma intervenção especializada a disponibilizar pelos organismos da área da solidariedade e da segurança social com atribuições na área da deficiência e reabilitação e pela rede social e solidária daquelas áreas, com vista a garantir a plena satisfação das necessidades específicas das pessoas com deficiência e incapacidade no seu processo de certificação. Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Assim, nos termos do disposto nos artigos 12.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 396/2007, de 31 de dezembro e nos termos dos artigos 26.° e 34.° da Lei n.° 38/2004, de 18 de agosto, manda o Governo pelos Ministros da Economia e do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte: Artigo 1.° Objeto O presente diploma regula a criação e o regime de orga- nização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional, doravante designados por CQEP. Artigo 2.° Âmbito A atividade dos CQEP centra-se: a) Na informação, orientação e encaminhamento de jovens e de adultos que procurem uma formação escolar, profissional ou de dupla certificação e ou visem uma in- tegração qualificada no mercado de emprego; b) No desenvolvimento de processos de reconheci- mento, validação e certificação de competências, adiante designados processos de RVCC, adquiridas pelos adultos ao longo da vida, por vias formais, informais e não formais, nas vertentes escolar, profissional ou de dupla certifica- ção, em estreita articulação com outras intervenções de formação qualificantes; c) Na resposta à necessidade de assegurar, complemen- tarmente ao previsto nas alíneas anteriores, a integração na vida ativa e profissional das pessoas com deficiência e incapacidade; d) No apoio àAgência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., (ANQEP,I.P.), no que se refere às suas competências específicas de definição de critérios de estruturação da rede e de implementação de mecanismos de acompanhamento e de monitorização das ofertas no âmbito do sistema de formação de dupla certificação. Artigo 3.° Atribuições 1 - São atribuições dos CQEP: a) A informação, orientação e encaminhamento de jovens com idade igual ou superior a 15 anos ou, inde- pendentemente da idade, a frequentar o último ano de escolaridade do ensino básico, tendo por base as diferentes ofertas de educação e formação profissional, as possibi- lidades de prosseguimento de estudos e as oportunidades de emprego, procurando adequar as opções aos perfis, às necessidades, às motivações, às expectativas e capacidades individuais; b) Ainformação, orientação e encaminhamento de adul- tos, com idade igual ou superior a 18 anos de idade, tendo por base as diferentes modalidades de qualificação, desig- nadamente o reconhecimento de competências ou ofertas de educação e formação profissional, as oportunidades de
  • 2. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(3) emprego ou de progressão profissional, procurando ade- quar as opções aos perfis, às necessidades, às motivações, às expectativas e capacidades individuais; c) O desenvolvimento de ações de informação e divul- gação no âmbito de escolas do ensino básico e secundá- rio, de centros do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP,I.P.), de entidades formadoras cer- tificadas nos termos legalmente previstos e de empresas e outros empregadores, sobre as ofertas de educação e formação profissional disponíveis e ou sobre a relevância da aprendizagem ao longo da vida; d) O desenvolvimento de processos de RVCC, nas ver- tentes escolar, profissional ou de dupla certificação, com base nos referenciais do Catálogo Nacional de Qualifica- ções (CNQ); e) A implementação de dispositivos de informação, orientação e divulgação, através de diferentes meios, que permitam antecipar as necessidades de qualificação e fa- cilitar o ajustamento entre a procura e a oferta de soluções formativas; f) O estabelecimento de parcerias com outras entidades relevantes do território, que contribuam para uma inter- venção mais integrada e consistente, na identificação de necessidades concretas de qualificação e na organização de respostas úteis para as populações no âmbito da educação e formação profissional. 2 - Se a entidade promotora do CQEP possuir serviços de psicologia e ou orientação, os procedimentos de in- formação, orientação e encaminhamento dos jovens são efetuados em articulação entre ambas as estruturas, de acordo com orientações fixadas pela ANQEP, I.P.. 3 - São ainda atribuições do CQEP, a análise dos do- cumentos apresentados pelos candidatos, nomeadamente os certificados de qualificações obtidos no âmbito de processos de RVCC e ou de processos formativos, com vista a verificar se as Unidades de Competência/Unida- des de Formação de Curta Duração (UFCD) constantes destes certificados conferem direito à obtenção de um certificado de qualificações e de um diploma, de acordo com os respetivos referenciais de qualificação constantes do CNQ. Artigo 4.° Criação dos CQEP 1 - Os CQEP podem ser criados em: a) Agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundário públicos; b) Centros de gestão direta ou participada da rede do IEFP,I.P.; c) Entidades não enquadradas nas alíneas anteriores, atentas as necessidades locais ou regionais. 2 - Os estabelecimentos de ensino, os centros referidos na alínea b) e as entidades referidas na alínea c) do número anterior, quando promotoras de CQEP, são designados como entidades promotoras. 3 - As entidades promotoras ou os CQEP, no âmbito da sua atividade e atribuições, não podem cobrar quaisquer valores a título de preço pela inscrição e ou pelos serviços prestados aos jovens e adultos, sem prejuízo da cobrança de taxas eventualmente devidas, nos termos legais e re- gulamentares. 4 -Adimensão e a cobertura territorial da rede de CQEP são definidas pela ANQEP, I.P., sujeitas a homologação pelos membros do Governo com competências nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segu- rança social. 5 - Sem prejuízo de atender a outras lógicas de organi- zação e interação territorial, tendo em atenção a qualidade, a especialização e a proximidade dos serviços de orienta- ção, qualificação e certificação escolar e ou profissional, a dimensão e a cobertura territorial da rede de CQEP é definida com referência à Nomenclatura de Unidade Ter- ritorial, NUT III. 6 - A gestão e regulação da rede de CQEP, bem como o seu modelo de funcionamento, são da competência da ANQEP, I.P., sem prejuízo das competências atribuídas aos membros do Governo na presente portaria. Artigo 5.° Candidatura 1 -Aabertura de candidaturas à promoção de CQEP e o período em que decorrem é publicada em Diário de Repú- blica, publicitada no portal daANQEP, I.P. e divulgada em jornais de maior tiragem nas NUT II, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data definida para o início do período de candidaturas. 2 - A candidatura à promoção de CQEP é efetuada em formulário próprio, por via eletrónica, disponibilizado pela ANQEP, I.P.. 3 -Aentidade candidata à promoção de um CQEP deve: a) Estar regularmente constituída e registada; b) Ter a situação regularizada perante a administra- ção fiscal, a segurança social e no âmbito dos finan- ciamentos do Fundo Social Europeu ou de programas específicos de outros serviços e organismos da Admi- nistração Pública; c) Estar certificada pelo sistema de certificação das entidades formadoras ou estar reconhecida enquanto entidade formadora, nomeadamente, nos âmbitos edu- cativo, científico e tecnológico, no quadro da respectiva lei orgânica, diploma de criação, homologação ou au- torização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável; d) Não se encontrar inibida do exercício da atividade pela prática de crime ou contraordenação, nomeadamente pela violação da legislação sobre trabalho de menores, discriminação no trabalho e no acesso ao emprego; e) Tratar-se de entidade idónea, reconhecida e presti- giada na comunidade em que se encontra inserida; f) Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade, nomeadamente ao nível da equipa, dos equipamentos e instalações do CQEP que pretende promover; g) Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes; h) Possuir localização e acessibilidades adequadas, tendo em conta os seus destinatários; i) Estar integrada em redes e parcerias locais, regionais ou nacionais. 4 - No ato de candidatura à promoção do CQEP a enti- dade apresenta, obrigatoriamente, o plano estratégico de intervenção, referido no artigo 8.°, e ainda documentos que atestem os requisitos mencionados no número ante- rior, nos termos e pelos meios definidos pelaANQEP, I.P..
  • 3. 1914-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 Artigo 6.° Seleção das entidades promotoras A seleção das entidades promotoras de CQEP tem por base os critérios a definir em despacho conjunto dos mem- bros do Governo com competências nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social, sob proposta da ANQEP, I.P.. Artigo 7.° Autorização da criação dos CQEP 1 - A autorização da criação dos CQEP é concedida, por um período de três anos, por despacho do presidente do conselho diretivo da ANQEP, I.P., após deliberação do respetivo órgão, podendo ser renovada por iguais períodos. 2 - A autorização da criação dos CQEP deve, para além da identificação das entidades promotoras, mencionar a respetiva área geográfica ou território de atuação e o âmbito da sua intervenção técnica. 3 - A autorização da criação dos CQEP carece de ho- mologação pelos membros do Governo mencionados no artigo anterior. 4 - O despacho de autorização da criação dos CQEP é publicado no Diário da República e divulgado no portal da ANQEP, I.P.. 5 - A renovação da autorização prevista no n° 1 depende de requerimento apresentado pela entidade promotora, com a antecedência mínima de 60 dias, relativamente ao termo da autorização inicial ou renovada, acompanhado de plano estratégico de intervenção, referido no artigo seguinte, dos documentos que atestem os requisitos mencionados no n.° 3 do artigo 5.° e do relatório previsto no n.° 5 do artigo 28.°. 6 - O despacho de renovação da autorização referida no número anterior é publicado no Diário da República e divulgado no portal da ANQEP, I.P.. Artigo 8.° Plano estratégico de intervenção 1 - O plano estratégico de intervenção, que estrutura e orienta a atividade do CQEP durante um período de três anos, é elaborado pela entidade candidata e sujeito à apre- ciação da ANQEP,I.P., em sede de candidatura. 2 - O plano estratégico de intervenção é considerado aprovado se à entidade proponente for concedida autori- zação para a criação do CQEP. 3 - O plano estratégico de intervenção estabelece o âmbito contextualizado de intervenção do CQEP e define, designadamente: a) A fundamentação dos objetivos propostos; b) A estratégia a adotar; c) A área de intervenção territorial, incluindo o regime de itinerância nos casos em que se verifique; d) Os resultados anuais a atingir, nomeadamente o nú- mero de jovens e de adultos a abranger, por tipo de inter- venção e por nível de qualificação e certificação e, no caso dos candidatos ao primeiro emprego e desempregados, o número de integrações no mercado de emprego; e) O modelo de organização e funcionamento, incluindo a constituição da equipa, as valências internas do CQEP, nomeadamente quando incluam a intervenção na área da deficiência ou incapacidade, e a utilização de outros re- cursos da entidade promotora; f) Aexternalização de serviços complementares adequados aos públicos preferenciais, quando o CQEP inclua também a especialização na área da deficiência ou incapacidade; g) As áreas de educação e formação e as saídas profis- sionais em que o CQEP pretende promover processos de RVCC nas vertentes profissionais e de dupla certificação; h) As parcerias e as ações de dinamização local previs- tas, por tipo de intervenção. 4 - O plano estratégico de intervenção pode ser objeto de revisão, por iniciativa da entidade promotora, por pro- posta dos parceiros, referidos no artigo seguinte, ou em função das dinâmicas de acompanhamento, de avaliação e de monitorização da ANQEP, I.P.. 5 -As alterações propostas ao plano estratégico de inter- venção, no âmbito da revisão prevista no número anterior, devem ser submetidas à autorização do conselho diretivo da ANQEP, I.P.. Artigo 9.° Parcerias 1 - Os CQEP devem operar em rede no respetivo terri- tório, podendo estabelecer, de forma autónoma, parcerias que contribuam para a prossecução das atribuições pre- vistas no artigo 3.°, nomeadamente com empregadores, entidades formadoras, rede social e solidária, municípios e serviços e organismos daAdministração Pública, adiante designados entidades parceiras, reforçando as sinergias, a complementaridade e a qualidade das respostas junto das populações e do mercado de emprego. 2 - Para o desenvolvimento de processos de RVCC, escolar, profissional ou de dupla certificação, os CQEP devem privilegiar o recurso a formadores ou professores da própria entidade promotora, com experiência e com- petências ajustadas às necessidades, ou, sempre que se revele necessário, estabelecer acordos de parceria com escolas, centros do IEFP, I.P., empresas ou outras entidades formadoras certificadas. 3 - As parcerias a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas àANQEP, I.P., a quem compete a sua análise, pelos meios que esta determinar. Artigo 10.° Constituição da equipa 1 - A equipa do CQEP é constituída pelos seguintes elementos: a) Coordenador; b) Técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, adiante designados técnicos de ORVC. 2 - O número de técnicos de ORVC, das entidades pro- motoras referidas nas alíneas a) e b) do n.°1 do artigo 4.°, é autorizado pelos membros do Governo com competência nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social, sob parecer daANQEP, I.P. e em função do plano estratégico de intervenção apresentado pelo CQEP. 3 - Os CQEP asseguram a formação da respetiva equipa, de acordo com as orientações definidas pela ANQEP,I.P., sem prejuízo das ações por esta desenvolvidas. 4 - A equipa dos CQEP é complementada no desen- volvimento de processos de RVCC por formadores ou professores externos ao CQEP, nos termos previstos no n.° 2 do artigo anterior.
  • 4. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(5) Artigo 11.° Coordenador 1 - O coordenador é designado pela entidade promotora do CQEP, cabendo-lhe assegurar a representação institucional do mesmo, bem como garantir o seu regular funcionamento ao nível da gestão pedagógica, organizacional e financeira. 2 - No plano estratégico, compete ao coordenador: a) Promover parcerias com entidades relevantes no território no âmbito da qualificação e do emprego, bem como assegurar a sua permanente dinamização e acompa- nhamento, de forma a maximizar a relevância, eficácia e utilidade social dos serviços prestados pelo CQEP; b) Potenciar o estabelecimento de parcerias com en- tidades empregadoras, com vista à promoção da apren- dizagem ao longo da vida, incluindo o aperfeiçoamento, a especialização e a reconversão dos seus trabalhadores, bem como dinamizar a recolha de propostas de estágio e de oportunidades de formação em contexto de trabalho; c) Coordenar o plano estratégico de intervenção e ela- borar o relatório de atividades, em articulação com as entidades parceiras e com os demais elementos da equipa; d) Proceder à recolha, tratamento e divulgação siste- mática da informação sobre o tecido empresarial, as opor- tunidades de emprego e as ofertas de qualificação para jovens e adultos; e) Disponibilizar toda a informação relevante e cola- borar com a ANQEP, I.P. em matéria de estruturação da rede territorial de qualificação e de acompanhamento e monitorização das respetivas ofertas. 3 - Compete ainda ao coordenador, no plano opera- cional: a) Gerir a equipa e desenvolver o seu potencial, com vista a garantir o cumprimento das atribuições do CQEP, fomentando a inovação, a qualidade e a orientação do serviço para os utentes e para o mercado de emprego; b) Implementar dispositivos de autoavaliação sistemá- tica que permitam aferir a qualidade das intervenções e a satisfação dos utentes; c) Disponibilizar a informação necessária ao acompa- nhamento, monitorização e avaliação externa da atividade, de acordo com as orientações da ANQEP, I.P.; d) Adotar medidas que potenciem os serviços prestados pelo CQEP, tendo em atenção os resultados dos processos de autoavaliação e de avaliação externa; e) Assegurar a fiabilidade da informação registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO); f) Assegurar a efetiva operacionalização que, nos ter- mos do artigo 32° da presente portaria, garanta o apoio indispensável aos jovens e adultos com deficiência e in- capacidade no seu processo de certificação. 4 - O coordenador não pode acumular esta função com a de diretor de agrupamento de escolas ou escola não agru- pada, de diretor de centro de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I.P., de diretor ou representante legal da entidade promotora ou com função de técnico de ORVC. 5 - O coordenador deve possuir habilitação académica de nível superior, demonstrar conhecimento sobre as ofertas de educação e formação e possuir experiência profissio- nal comprovada na gestão dessas ofertas ou na gestão de escolas, de centros do IEFP, I.P., de entidades formadoras ou, quando aplicável, na área da deficiência e reabilitação. Artigo 12.° Técnico de ORVC 1 - O técnico de ORVC é o responsável pelas etapas de acolhimento dos utentes no CQEP, diagnóstico, informa- ção e orientação, encaminhamento e pela condução dos processos de RVCC. 2 - O técnico de ORVC deve ter formação e ou experiência numa das seguintes vertentes: a) Orientação escolar e ou profissional; b) Metodologias de acompanhamento de jovens e ou adultosemdiferentesmodalidadesdeformação,assimcomo no acompanhamento de formação em contexto de trabalho; c) Metodologias de trabalho com dinâmicas adequadas a pessoas com deficiência e incapacidade, no caso de esta valência integrar o plano estratégico de intervenção do CQEP; d) Metodologias de educação e formação de adultos, incluindo o balanço de competências e a construção de portefólios. 3 - Compete ao técnico de ORVC, no âmbito das eta- pas de acolhimento, diagnóstico, orientação e encami- nhamento: a) Inscrever os jovens e adultos no SIGO e informar sobre a atuação do CQEP; b) Promover sessões de orientação que permitam a cada jovem ou adulto identificar a resposta mais adequada às suas aptidões e motivações; c) Promover sessões de informação sobre ofertas de edu- cação e formação, o mercado de emprego atual, saídas pro- fissionais emergentes, prospeção das necessidades de for- mação, bem como oportunidades de mobilidade no espaço europeueinternacionalnoquerespeitaàformaçãoetrabalho; d) Encaminhar jovens e adultos tendo em conta a infor- mação sobre o mercado de emprego e as ofertas de educa- ção e formação disponíveis nas entidades formadoras do respetivo território ou, no caso dos adultos, para processo de RVCC sempre que tal se mostrar adequado; e) Monitorizar o percurso dos jovens e dos adultos en- caminhados pelo Centro até à conclusão do respetivo per- curso de qualificação, e, quando aplicável, até à inserção no mercado de emprego; f) Desenvolver ações de divulgação e de informação, junto dos diferentes públicos que residem ou estudam no território, sobre o papel dos CQEPe as oportunidades de qualificação, designadamente a oferta de cursos de dupla certificação. 4 - Compete ao técnico de ORVC, no âmbito das etapas de reconhecimento, validação e certificação de compe- tências: a) Enquadrar os candidatos no processo de RVCC, es- colar, profissional ou dupla certificação, de acordo com a sua experiência de vida e perfil de competências; b) Prestar informação relativa à metodologia adotada no processo de RVCC, às técnicas e instrumentos de de- monstração utilizados e à certificação de competências, em função da vertente de intervenção; c) Acompanhar os adultos ao longo do processo de RVCC, através da dinamização das sessões de reconheci- mento, do apoio na construção do portefólio e da aplicação de instrumentos de avaliação específicos, em articulação com os formadores e ou professores; d) Identificar as necessidades de formação dos adultos, em articulação com os formadores, professores e outros técnicos
  • 5. 1914-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 especializadosnodomíniodaincapacidadeeoudeficiência,po- dendoproceder,apóscertificaçãoparcial,aoencaminhamento para ofertas conducentes à conclusão de uma qualificação. 5 - Constitui também competência do técnico de ORVC, com a colaboração dos formadores e professores, proceder ao registo rigoroso no SIGO de todos os dados relativos à atividade em que intervém no CQEP. 6 - O técnico de ORVC deve ser detentor de habilitação académica de nível superior e possuir experiência profis- sional comprovada em educação e formação e reabilitação, quando aplicável, de jovens e ou de adultos, em técnicas e estratégias de diagnóstico e de orientação ou em me- todologias de balanço de competências e construção de portefólios. Artigo 13.° Formadores e professores 1 - Os formadores e professores das entidades promo- toras ou das entidades formadoras que estabelecem par- cerias com os CQEP devem atuar em estreita articulação com a respetiva equipa de forma a garantir padrões de rigor e qualidade adequados às exigências das diferentes intervenções. 2 - Compete aos formadores e professores referidos no número anterior e no âmbito das intervenções dos CQEP: a) Participar no processo de RVCC, escolar, profissional ou de dupla certificação, através da aplicação de instru- mentos de reconhecimento e validação de competências e do apoio aos adultos na elaboração do portefólio, na respetiva área de intervenção; b) Informar o júri de certificação relativamente ao de- senvolvimento do processo de RVCC dos adultos que acompanhou; c) Exercer a função de avaliador, no âmbito do júri de certificação, designadamente nas provas de desempenho ou de demonstração de competências-chave, relativas às qualificações visadas pelos adultos que desenvol- veram processos de RVCC acompanhados por outros formadores; d) Colaborar com o técnico de ORVC na identificação das necessidades de formação de cada adulto, após cer- tificação parcial, de forma a definir um encaminhamento sustentado para ofertas formativas com vista a uma qua- lificação escolar e ou profissional. 3 - Os formadores ou professores devem reunir as se- guintes condições, de acordo com a vertente do processo de RVCC em que participam: a) Escolar, habilitação para a docência em função da área de competências-chave em que intervêm, nos termos da legislação em vigor, e preferencialmente experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos; b) Profissional, habilitação para o exercício das funções de formador, nos termos da legislação em vigor, e domínio técnico e experiência na saída profissional visada. Artigo 14.° Etapas de intervenção dos CQEP 1 - Os CQEP organizam a sua intervenção nas seguintes etapas fundamentais: a) Recolha, validação, sistematização e divulgação da informação; b) Acolhimento; c) Diagnóstico; d) Informação e orientação; e) Encaminhamento; f) Monitorização; g) Reconhecimento e validação de competências; h) Certificação de competências. 2 - As etapas previstas nas alíneas g) e h) do número anterior destinam-se exclusivamente aos adultos inscritos no CQEP. Artigo 15.° Recolha, validação, sistematização e divulgação da informação A recolha, validação, sistematização e divulgação da informação sobre as ofertas de educação e de formação no território, bem como sobre as oportunidades de estágios nas empresas, tem como objetivos: a) Validar e tratar a informação inserida pelas entidades educativas e formadoras no SIGO ou noutras bases de dados significativas no âmbito da educação, da formação profissional e do mercado de emprego; b) Sistematizar e completar a informação disponível e torná-la acessível e compreensível pelos jovens e adultos a quem se destina, no suporte mais adequado, nomeadamente através de uma plataforma eletrónica; c) Divulgar de forma permanente e atualizada, nos su- portes e nos locais mais adequados aos destinatários, a informação recolhida, validada e sistematizada, bem como dinamizar a realização de ações de divulgação direta nas entidades da rede de oferta de educação e formação e nos empregadores que atuam no território; d) Disponibilizar a informação solicitada pela ANQEP, I.P. tendo em vista a estruturação da rede territo- rial de qualificação e de acompanhamento e monitorização das respetivas ofertas. Artigo 16.° Acolhimento O acolhimento consiste no atendimento, na inscrição de jovens e de adultos e no esclarecimento sobre a missão e o âmbito de intervenção do CQEP. Artigo 17.° Diagnóstico O diagnóstico consiste na análise do perfil do jovem ou do adulto, designadamente através de sessões de esclarecimento, análise curricular, avaliação do respetivo percurso de vida e experiência profissional, ponderação das suas motivações, necessidades e expectativas, aplicação de testes de diag- nóstico, realização de entrevistas individuais e coletivas ou com recursos a outras estratégias adequadas, consoante se trate de jovem ou adulto, tendo em vista a identificação das respostas de educação e ou formação que melhor se ajustam a cada perfil. Artigo 18.° Informação e orientação O processo de informação e orientação visa proporcio- nar ao jovem ou ao adulto apoio na identificação de proje-
  • 6. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(7) tos individuais de educação e de qualificação profissional e disponibilizar a informação necessária que permita a opção pela resposta que melhor se adeque ao seu perfil e que contribua para viabilizar, de forma realista, as vias de prosseguimento de estudos e ou de integração no mercado de emprego. Artigo 19.° Encaminhamento 1 - O encaminhamento para uma oferta de educação ou de educação e formação profissional decorre de um acordo entre a equipa do CQEP e o jovem ou adulto, com base no processo prévio de diagnóstico e ou orientação, devendo, no caso dos menores de idade ou a estes equiparados, implicar a participação e o acordo, expresso por escrito, dos proge- nitores ou de quem tenha a tutela do menor ou equiparado. 2 - O encaminhamento para processos de RVCC, de adultos com idades compreendidas entre os 18 e os 23 anos, inclusive, depende de estes possuírem pelo menos três anos de experiência profissional devidamente comprovada pelos serviços competentes da segurança social ou, sempre que aplicável, de organismo estrangeiro congénere. Artigo 20.° Monitorização Amonitorização do percurso dos jovens ou adultos ins- critos no CQEP e encaminhados para ofertas de educação e formação profissional, ou outras soluções qualificantes, visa aferir o cumprimento ou desvio das trajetórias defi- nidas, bem como conhecer os resultados das aprendiza- gens e o nível de sucesso da interação com o mercado de emprego. Artigo 21.° Reconhecimento e validação de competências 1 - O reconhecimento de competências consiste na iden- tificação das competências adquiridas ao longo da vida, em contextos formais, não formais e informais, através do desenvolvimento de atividades específicas e da aplicação de um conjunto de instrumentos de avaliação adequados, com vista à construção de um portefólio. 2 - O portefólio é um instrumento que agrega documen- tos de natureza biográfica e curricular, no qual se explici- tam e organizam as evidências ou provas das competências detidas pelo candidato, de modo a permitir a validação das mesmas face ao referencial de competências-chave e ou referencial de competências profissionais. 3 - A validação de competências compreende a autoa- valiação do portefólio e a heteroavaliação realizada pelo técnico de ORVC, pelos formadores e ou professores das diferentes áreas, em reunião convocada e presidida pelo coordenador do CQEP. 4 - Da reunião referida no número anterior será lavrada ata, que conterá o que nela tiver ocorrido, indicando, de- signadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respetivas avaliações. 5 - A autoavaliação e heteroavaliação são pontuadas, de forma independente e por área de competência-chave, no caso do processo de RVCC escolar, e por unidade de competência no caso de processo de RVCC profissional, na escala de 0 a 200. 6 - O adulto obtém o reconhecimento e validação de cada uma das áreas de competências-chave, no processo de RVCC escolar, ou em cada unidade de competência, no processo de RVCC profissional, quando o valor resultante do cálculo da seguinte expressão for igual ou superior a 100 pontos: PRVC = (0,2AA + 0,8HA) em que: PRVC - pontuação do reconhecimento e validação de competências, por área de competência-chave, no processo de RVCC escolar, ou por unidade de competência, no processo de RVCC profissional, arredondada às unidades; AA - pontuação da autoavaliação, por área de com- petência-chave, no processo de processo RVCC escolar, ou por unidade de competência, no processo de RVCC profissional; HA - pontuação da heteroavaliação, por área de compe- tência-chave, no processo de RVCC escolar, ou por unidade de competência, no processo de RVCC profissional. 7 - O processo de reconhecimento e validação de compe- tências deve ser registado em instrumentos normalizados, com base em modelo definido pela ANQEP, I.P.. 8 - O portefólio, em suporte papel ou eletrónico, deve incluir cópia de todos os instrumentos mobilizados du- rante o processo de RVCC, bem como dos relatórios que sustentam a validação das competências. 9 - O CQEP arquiva as atas e os registos do reconheci- mento e validação de competências do adulto. Artigo 22.° Certificação de competências 1 - As competências do adulto são certificadas por um júri, constituído de acordo com o previsto no artigo se- guinte, que reúne por convocatória da entidade promotora. 2 - A demonstração das competências do adulto é efe- tuada através da realização de uma prova escrita, oral, prática ou de uma prova que resulte da conjugação daquelas tipologias, organizada preferencialmente por áreas de com- petências-chave, no caso do processo de RVCC escolar, ou por referencial de competências profissionais, no caso do processo de RVCC profissional. 3 - A matriz das provas, referidas no número anterior, é elaborada pela ANQEP, I.P. e deve identificar o objeto da avaliação, a tipologia, os critérios gerais de avaliação, duração, material e equipamentos necessários para a sua realização. 4 - A matriz é divulgada no portal da ANQEP, I.P., para conhecimento público só podendo ser utilizada para a elaboração de provas após terem decorrido, pelo menos, 30 dias relativamente à data da sua divulgação. 5 - A elaboração da prova e ou dos instrumentos de registo a utilizar para a certificação das competências são da responsabilidade da equipa do CQEP, obedecendo, obrigatoriamente, à matriz divulgada pela ANQEP, I.P.. 6 - O enunciado da prova e ou os instrumentos de re- gisto utilizados para a certificação das competências são, obrigatoriamente, depositados, até três dias úteis após a sua aplicação, num banco electrónico de provas acessível através do sistema de informação disponibilizado pela ANQEP, I. P., de acesso reservado. 7 - A prova é classificada, por área de competência- chave, no caso do processo de RVCC escolar, ou por refe-
  • 7. 1914-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 rencial de competências profissionais, no caso do processo de RVCC profissional, na escala de 0 a 200 pontos. 8 - O CQEP arquiva cópia e ou registo da prova reali- zada pelo adulto. 9 - O adulto obtém uma certificação em função de cada área de competência-chave, no caso do processo de RVCC escolar, ou de cada referencial de competências profissio- nais, no caso do processo de RVCC profissional, que lhe é reconhecida pelo júri, quando o valor resultante do cálculo da seguinte expressão for igual ou superior a 100 pontos: CC = (0,4PRVC + 0,6Cp) em que: CC - certificação de competências, arredondada às uni- dades; PRVC - pontuação do reconhecimento e validação de competências, atribuída nos termos previstos no n° 6 do artigo 21°; Cp - classificação da prova, nos termos do n° 7 do pre- sente artigo, arredondada às unidades. 10 - O adulto obtém uma certificação total de um dos ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, ou uma certificação profissional, sempre que obtém a certificação em todas as áreas de competência-chave ou no referencial de competências profissionais, consoante se trate de pro- cesso de RVCC escolar ou de processo de RVCC profis- sional, nos termos previstos no número anterior. 11 - O adulto obtém uma certificação parcial sempre que obtém uma classificação inferior a 100 pontos em qualquer área de competência-chave ou no referencial de competên- cias profissionais, consoante se trate de processo de RVCC escolar ou de processo de RVCC profissional, calculada nos termos previstos no n° 9 do presente artigo. Artigo 23.° Júri de certificação 1 - O júri de certificação é constituído pelos seguintes elementos, com direito a voto: a) Um professor ou formador, com habilitação para a docência, nos termos da legislação em vigor, de cada uma das áreas de competências-chave, quando se trate de certificação escolar; b) Três formadores com qualificação técnica adequada na área de educação e formação do referencial visado e, pelo menos cinco anos de experiência profissional, um representante das associações empresariais ou de empre- gadores e um representante das associações sindicais dos setores de atividade económica daquela área, quando se trate de certificação profissional. 2 - Nos processos de dupla certificação intervêm, se- paradamente, os júris constituídos nos termos do número anterior. 3 - A nomeação do júri e do respetivo elemento que preside é da competência da entidade promotora do CQEP. 4 - Compete ainda à entidade promotora do CQEP di- ligenciar no sentido da constituição dos júris nos termos mencionados no n.° 1 do presente artigo. 5 - O júri de certificação necessita, para deliberar, da presença de todos os seus elementos com direito a voto, na certificação escolar, e de três elementos com direito a voto, dos quais dois representantes das associações referi- das na alínea b) do n.° 1 do presente artigo, na certificação profissional, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. 6 - Na sua composição, o júri não pode integrar os pro- fissionais envolvidos no respetivo processo de RVCC, de modo a garantir uma avaliação externa rigorosa e indepen- dente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 - No júri de certificação pode participar, como ob- servador, por convite da entidade promotora, o técnico de ORVC que acompanha o adulto ao longo de todo o processo, sem direito a voto. 8 - Compete ao júri de certificação: a)Avaliar e classificar as provas previstas no artigo 22.° do presente diploma e proceder ao seu registo nos instru- mentos mencionados no n.° 5 do mesmo artigo; b) Atribuir o tipo de certificação, total ou parcial, a cada candidato; c) Colaborar com o CQEP na elaboração do plano pes- soal de qualificação previsto no artigo 25.° do presente diploma. Artigo 24.° Certificados e diplomas 1 - A certificação é comprovada mediante a emissão de um certificado de qualificações e de um diploma a emitir pela entidade promotora do CQEP, através do SIGO, de acordo com os modelos a aprovar pela ANQEP,I.P.. 2 - Os certificados e diplomas mencionados no número anterior, emitidos por entidades promotoras que não sejam agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundários públicos, centros de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I.P., estabelecimento de ensino particular ou cooperativo, com autonomia peda- gógica ou escolas profissionais, carecem de homologação por uma destas entidades, desde que as mesmas sejam promotoras de um CQEP. 3 - Para efeitos do número anterior, as entidades promo- toras sem competência de homologação de certificados e diplomas devem celebrar protocolo, segundo modelo dis- ponibilizado no SIGO, com uma entidade com competência de homologação, de acordo com critérios de proximidade geográfica. Artigo 25.° Formação 1 - Quando, no decurso do processo de RVCC, for identificada a necessidade de realização de ações de formação até 50 horas, inclusive, estas serão asseguradas por formadores e professores da entidade promotora ou de entidades formadoras com quem o CQEP tenha estabelecido parcerias. 2 - Sempre que o resultado do processo de RVCC for uma certificação parcial, o CQEP, em conjunto com o júri de certificação, deve elaborar um plano pessoal de qualifi- cação, segundo modelo a disponibilizar pelaANQEP,I.P., e proceder ao encaminhamento do adulto para uma entidade de educação ou formação. 3 - O plano pessoal de qualificação contém a proposta do percurso a realizar pelo adulto, tendo em conta as ava- liações resultantes das etapas de reconhecimento, validação e certificação. 4 - No caso de um adulto desempregado que tenha ce- lebrado um plano pessoal de emprego com um Centro do
  • 8. Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1914-(9) IEFP, I.P., o plano pessoal de qualificação deve ser enten- dido como instrumento complementar do primeiro. 5 - O plano pessoal de qualificação pode ser rea- justado e aprofundado pela entidade de educação ou formação para a qual o adulto é encaminhado, desde que a proposta de alteração seja aprovada pelo CQEP que o elaborou. 6 - No caso de processos de RVCC profissional, os planos pessoais de qualificação podem conter UFCD do CNQ, planos de autoformação ou planos de formação no posto de trabalho a cumprir pelo adulto. 7 - No termo das formações desenvolvidas, em auto- formação ou em posto de trabalho, referidas no número anterior do presente artigo, o adulto regressa ao CQEP e retoma o processo na etapa de validação de compe- tências. Artigo 26.° Horário de funcionamento Os CQEPdevem assegurar um horário de funcionamento em período laboral e pós-laboral, tendo em vista facilitar o acesso a todos os utentes, nomeadamente jovens e adultos empregados. Artigo 27.° Carta de Compromisso 1 - A Carta de Compromisso do CQEP é aprovada pela ANQEP,I.P. e estabelece, designadamente, o compromisso com o plano estratégico de intervenção, a missão, os prin- cípios orientadores, os requisitos de estruturação do tra- balho e os níveis de serviço a assegurar aos seus utentes, tendo em vista a melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados. 2 - A Carta de Compromisso do CQEP, depois de apro- vada, deve ser publicitada pela entidade promotora, através de meios informáticos e ou outros. Artigo 28.° Acompanhamento e avaliação dos CQEP 1 - O acompanhamento e a avaliação do funcionamento e da atividade dos CQEP são realizados pelaANQEP, I.P.. 2 - A ANQEP, I.P. apresenta, em janeiro e julho, aos membros do Governo com competências nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social, um relatório com os resultados da monitorização efetuada no semestre anterior. 3 - AANQEP, I.P. elabora e apresenta, até 31 de março de cada ano, aos membros do Governo referenciados no número anterior, o relatório anual de acompanhamento e avaliação do funcionamento dos CQEP, relativo ao ano anterior, divulgando-o, igualmente, no seu portal. 4 - Os CQEP devem proceder, até 31 de janeiro de cada ano, à autoavaliação das respetivas atividades, relativas ao ano anterior, de acordo com o plano estra- tégico de intervenção, com vista a melhorar a qualidade, a eficácia e a eficiência do seu funcionamento, a qual deve ser considerada no relatório referido no número anterior. 5 - As entidades promotoras devem apresentar à ANQEP, I.P. o relatório de atividades dos respetivos CQEP, até 60 dias após o termo do período de vigência do plano estratégico de intervenção ou, no caso de renovação de autorização a que se refere o n.° 5 do artigo 7.° no período nele previsto. 6 - A ANQEP, I.P. pode requerer à Inspeção-Geral da Educação e Ciência ou ao IEFP, I.P., através do serviço competente, a realização de auditorias ou inspeções à ati- vidade dos CQEP. 7 - O funcionamento, resultados e impactos decorrentes da atividade da rede dos CQEP podem ser objeto de ava- liação externa regular, a contratualizar com entidades de reconhecido mérito e competência científica. Artigo 29.° Extinção dos CQEP 1 -AANQEP, I.P. pode determinar a extinção do CQEP, com base nos seguintes fundamentos: a) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações resultantes da lei, regulamentos ou orientações emanados pela ANQEP, I.P.; b) Ineficiência ou ineficácia da atividade do CQEP, verificada pela avaliação da execução do plano estratégico de intervenção; c) Incumprimento de um ou mais requisitos previstos no n.° 3 do artigo 5.°. 2 - O CQEP pode igualmente ser extinto mediante re- querimento da respetiva entidade promotora dirigido à ANQEP, I.P.. 3 - O CQEP pode, ainda, ser extinto no final do período relativo a um plano estratégico de intervenção por decisão daANQEP, I.P. com fundamento em critérios de cobertura geográfica e demográfica do território. 4 - A extinção de CQEP é publicada no Diário da República por despacho do presidente do conselho diretivo da ANQEP, I.P., após deliberação do respetivo órgão. 5 - A extinção de CQEP carece de homologação pelos membros do Governo com competências nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social. 6 - Por despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior, a publicar no Diário da República, podem os CQEP serem extintos, verificadas as situações enunciadas nos n.°s 1 ou 3 do presente artigo. 7 - Nos casos previstos nos números anteriores, os CQEP cessam o exercício da sua atividade, sem prejuízo do dever que incumbe à respetiva entidade promotora de, no prazo de 120 dias consecutivos a contar da publicação da decisão de extinção: a) Concluir as etapas de orientação e de encaminha- mento iniciados; b) Transferir os jovens e os adultos inscritos no centro para outros CQEP, no âmbito do seu território, incluindo os eventuais documentos que lhes digam respeito, mediante acordo com os interessados e informação prévia dos cen- tros destinatários; c) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos neces- sários no SIGO. d) Apresentar à ANQEP, I.P. o relatório de atividades do CQEP, referido no n.° 5 do artigo 28.°, nele incluindo a atividade prevista nas alíneas anteriores.
  • 9. 1914-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 Artigo 30.° Arquivo técnico-pedagógico 1 - O CQEP deve criar e manter devidamente atualizado o arquivo da documentação técnico-pedagógica, incluindo a relativa à sua criação, que, em caso de extinção, fica à guarda da respetiva entidade promotora. 2 - Em caso de extinção da entidade promotora, o ar- quivo técnico-pedagógico referido no número anterior é confiado à guarda da ANQEP,I.P.. Artigo 31.° RVCC em profissões regulamentadas No caso de profissões regulamentadas, cujo exercí- cio esteja legalmente dependente do cumprimento de requisitos específicos, o desenvolvimento de proces- sos de RVCC está dependente da articulação com a au- toridade responsável respetiva e do cumprimento dos regulamentos legais aplicáveis, por forma a garantir que os candidatos que obtenham uma certificação total possam ter acesso ao exercício da atividade profissional correspondente. Artigo 32.° Jovens e adultos com deficiência e incapacidade 1 -Aaplicação das normas previstas na presente portaria é efetuada, com as necessárias adaptações, aos jovens e adultos com deficiência e incapacidade, designadamente, quanto à elaboração do plano estratégico de intervenção, às matrizes e provas de certificação de competências e à definição do número de técnicos de ORVC que constituem a equipa, atendendo à integração de um técnico da área da reabilitação e da deficiência. 2 - O modelo de apoio aos CQEP que incluam jovens ou adultos com deficiência e incapacidade é operacionalizado entre os organismos da área da solidariedade e da segurança social com atribuições na área da deficiência e reabilita- ção e a ANQEP, I.P. e consta de despacho do membro do governo com competência na área da solidariedade e da segurança social. 3 - A entidade de referência para a área da deficiência e incapacidade é o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. Artigo 33.° Regulamentação subsidiária e complementar As matérias que não se encontrem previstas na pre- sente portaria nem sejam expressamente remetidas para regulamentação subsequente ou específica são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que a não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pelaANQEP,I.P., previamente homologadas pe- los membros do Governo com competência nas áreas do emprego, da educação e da solidariedade e da segurança social. Artigo 34.° Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente diploma são revo- gados a Portaria n.° 370/2008, de 21 de maio, a Portaria n.° 211/2011, de 26 de maio, a Portaria n.° 236/2011, de 15 de junho e o despacho n.° 15889/2009, de 13 de julho. Artigo 35.° Disposições finais 1 - As competências dos Centros Novas Oportunida- des previstas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 396/2007, de 31 de dezembro, e no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 92/2011, de 27 de julho, passam a ser assumidas, para todos os efeitos, pelos CQEP criados ao abrigo da presente portaria. 2 - As competências das Comissões Técnicas, a fun- cionar no âmbito dos Centros Novas Oportunidades, relativas aos processos de validação e certificação pre- vistos nos artigos 43.° e 45.° da Portaria n.° 230/2008, de 7 de março, com as alterações constantes da Portaria n.° 283/2011, de 24 de outubro, passam a ser assumidas pelos CQEP, de acordo com o regulamento a definir pela ANQEP, I.P., através de despacho a publicar no Diário da República. 3 - Os Centros Novas Oportunidades são considerados extintos a partir de 31 de março de 2013. 4 -As entidades promotoras de Centros Novas Oportuni- dades que cessam o exercício da sua atividade, nos termos do número anterior devem, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, contados a partir daquela data: a) Encaminhar os adultos inscritos para um dos CQEP criado no âmbito da sua área geográfica de intervenção, tendo este a obrigação de prosseguir os respetivos pro- cessos; b) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em curso, efetuando, sempre que aplicável, os registos neces- sários no SIGO. 5 -As entidades promotoras dos Centros Novas Oportu- nidades extintos ficam responsáveis pela guarda de todo o acervo documental, designadamente relativo à sua criação, e aos processos de RVCC. 6 -As entidades promotoras dos Centros Novas Oportu- nidades extintos devem proceder à transferência de toda a documentação para a conclusão dos respetivos percursos de qualificação relativos aos adultos transferidos, nos termos do n° 4 do presente artigo. 7 - Em caso de extinção das entidades promotoras a que se refere o número anterior, o acervo documental aí identificado é confiado à guarda da ANQEP, I.P.. 8 - Os Centros Novas Oportunidades que se encontram em funcionamento nas RegiõesAutónomas serão extintos nos termos de regulamentação específica a publicar. 9 - O despacho referido no n.° 2 do artigo 32.° é publi- cado no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação da presente portaria. Artigo 36.° Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Economia e do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira, Secretário de Estado do Emprego, em 26 de março de 2013. — Pelo Ministro da Educação e Ciência, João Henrique de Carvalho Dias Grancho, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secun- dário, em 26 de março de 2013. — Pelo Ministro da Soli- dariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, em 27 de março de 2013.