ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
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ANEXO AO REGULA-
MENTO INTERNO
REGIMENTO dos
CURSOS DE
EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS
DE CERTIFICAÇÃO ESCOLAR
TIPOS A, B e C
2010/2013
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PREÂMBULO
Os cursos de educação e Formação de Adultos (EFA) de certificação escolar destinam-se
a suprir os défices de qualificação da população, melhorando os seus níveis de emprega-
bilidade e de inclusão social e profissional, estimulando uma cidadania mais activa.
Assim, assumem um papel fundamental e incentivador do desenvolvimento cultural,
social e económico do país.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º.
Objecto
1. O presente regimento define a organização, desenvolvimento e acompanhamento
dos cursos EFA de Certificação Escolar, previstos na alínea d) do nº.1 do artigo
9º. do Decreto-Lei nº. 396/2007, de 31 de Dezembro e regulados pelas Portarias
nº. 230/2008, de 7 de Março e n.º 711/2010, de 17 de Agosto e estabelece proce-
dimentos relativos ao seu funcionamento.
2. Esta modalidade de formação desenvolve-se segundo percursos de habilitação
escolar de acordo com o perfil e história de vida dos formandos e destinam-se a
pessoas:
- Com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação (a título excep-
cional, poderá ser aprovada a frequência de formandos com idade inferior, desde que
estejam inseridos no mercado de trabalho).
- Que pretendam completar o 12º Ano de escolaridade para obtenção da qualificação
de nível 3.
3. Estes cursos integram ainda os formandos ao abrigo do Decreto-Lei nº. 357/2007,
de 29 de Outubro.
4. Nestes cursos é celebrado um acordo de formação entre a Escola Secundária de
Camões e o formando.
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Artigo 2º.
Articulação entre as áreas de formação
1. No início de cada edição, a equipa técnico-pedagógica, constituída pelos formado-
res das diversas áreas de competência-chave, reúne com objectivo de inventariar
as necessidades em equipamento, promover a interdisciplinaridade e o intercâm-
bio de recursos pedagógicos e materiais, planificar as actividades, dar parecer
sobre os referenciais de formação e elaborar o plano de formação mais adequado
às necessidades de formação identificadas no diagnóstico prévio.
2. A equipa técnico-pedagógica deverá realizar uma planificação da construção cur-
ricular da qual constem os critérios de evidência das unidades de competência
abordadas em cada núcleo gerador e na actividade integradora, de acordo com o
referencial de formação.
3. A planificação da construção curricular deverá ser entregue aos Mediadores e
dada a conhecer, pelos respectivos formadores, a todos os formandos.
Secção I
Selecção dos candidatos / formandos
Artigo 3º.
Processo de selecção
1. A admissão dos interessados fica condicionada ao número limite de formandos
previstos para o funcionamento de cada um dos cursos.
2. Os candidatos deverão formalizar o seu interesse pelos cursos, junto da Secretaria
da Escola.
3. O processo de selecção dos candidatos para cada um dos cursos é da responsabili-
dade do Coordenador dos Cursos EFA.
4. A Selecção é realizada com base no cumprimento dos critérios estabelecidos para
cada um dos cursos no respectivo plano de formação.
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5. A data de inscrição poderá constituir critério de prioridade (e se estiverem “enca-
minhados” na plataforma SIGO), aquando do processo de selecção para os cursos.
6. As acções de formação só se realizarão se para elas estiverem inscritas o número
mínimo de formandos.
7. A inscrição dos candidatos só se torna definitiva após a entrega de toda a docu-
mentação e estarem inscritos na Plataforma SIGO.
8. Constituição dos grupos de formação: os grupos de formação não podem ultrapas-
sar os 25 formandos, de acordo com as necessidades de formação evidenciadas e
os interesses pessoais e profissionais dos formandos. Este limite pode apenas ser
ultrapassado em situações excepcionais e por razões devidamente fundamentadas,
dependendo da autorização prévia da entidade responsável pelo funcionamento do
curso EFA.
Secção II
Estrutura funcional dos cursos EFA
Artigo 4º.
Competências e Atribuições
A estrutura técnico-pedagógica destes cursos é constituída por:
1 – Representante da entidade formadora a quem compete:
a) Organizar e aferir os Cursos EFA, nomeadamente desenvolvendo todos os proce-
dimentos logísticos e técnico-administrativos que sejam da responsabilidade da
entidade, incluindo os exigidos pelo SIGO (sistema integrado da informação e
gestão da oferta educativa e formativa).
b) Promover a formação contínua das equipas técnico-pedagógicas.
c) Assegurar a auto-avaliação permanente dos Cursos EFA e disponibilizar a infor-
mação necessária ao acompanhamento, monitorização e avaliação interna e exter-
na.
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2 – Ao Mediador Coordenador compete:
a) Colaborar com o representante da entidade formadora na organização e na gestão
dos cursos EFA, nomeadamente, em procedimentos administrativos e logísticos.
b) Assegurar a articulação entre mediadores com os quais reúne periodicamente.
c) Promover o arquivo, pelos mediadores e representantes de ACC, de toda a infor-
mação e documentação relativa aos vários cursos.
d) Elaborar um relatório anual da actividade desenvolvida.
2.1. O Mediador Coordenador é nomeado pelo Director, ouvido o Conselho Pedagó-
gico e aprovado pelo Conselho Geral.
3 – Equipa Técnico-Pedagógica
A equipa técnico-pedagógica dos Cursos EFA de Certificação Escolar é constituída pelo
Mediador pessoal e social e pelo grupo de formadores responsáveis por cada uma das
áreas de competência-chave que integram a formação de base e deverá manter-se, sempre
que possível, ao longo do ciclo de formação.
3.1 – Mediador Pessoal e Social
3.1.1. Ao mediador pessoal e social compete:
a) Colaborar com o representante da entidade promotora na constituição dos grupos
de formação, participando no processo de recrutamento e selecção dos formandos.
b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos forman-
dos, informando-os sobre os resultados da avaliação.
c) Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo, salva-
guardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de for-
mação.
d) Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação,
assim como entre estes e a entidade formadora.
3.2. O mediador não deve exercer funções de mediação em mais de três Cursos EFA
nem assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de
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formação, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e com a autorização
da entidade competente para a autorização do funcionamento do curso.
3.3. A acumulação da função do mediador e formador, referida no número anterior,
não se aplica à área de PRA (Portefólio Reflexivo de Aprendizagens).
3.4. O mediador é responsável pela orientação e desenvolvimento do diagnóstico dos
formandos, em articulação com os formadores da equipa técnico-pedagógica.
3.5. Será atribuído um crédito horário de duas horas de redução da componente lecti-
va e uma hora da componente não lectiva por cada grupo / turma de curso EFA aos
professores que, como mediadores, asseguram a coordenação da equipa pedagógica e
o acompanhamento dos formandos.
3.6. A função do mediador é desempenhada por formadores detentores de habilitação
de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho daquela
função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos.
3.7. De modo a dar cumprimento ao estipulado na alínea e) do ponto 1 do artigo 26.º
da portaria nº. 230/2008, e, de um modo geral, a permitir uma melhor colaboração
entre os formadores e o mediador dos Curso EFA, deverá ser marcada, no horário dos
docentes, uma hora comum para sessões de trabalho conjunto.
3.8. O mandato do Mediador do curso tem a duração do curso.
3.9. Elaborar um relatório anual da actividade desenvolvida.
4 – Formadores
4.1. Compete aos formadores:
a) Participar no diagnóstico e identificação dos formandos, em articulação com o
mediador pessoal e social.
b) Elaborar, em conjugação com os demais elementos da equipa técnico-
pedagógica, o plano de formação que se revelar mais adequado às necessida-
des de formação identificadas no diagnóstico prévio.
c) Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado.
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d) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de
avaliação necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamen-
te à área para que se encontra habilitado.
e) Manter uma estreita cooperação com os demais elementos da equipa pedagó-
gica no desenvolvimento dos processos de avaliação da área de PRA, através
da realização de sessões conjuntas com o mediador pessoal e social.
4.2. Os formadores que integram a equipa técnico-pedagógica são nomeados pelo
Director.
Secção III
Organização e Desenvolvimento
Artigo 5º.
Modelo de formação
Os Cursos EFA organizam-se:
a) Numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.
b) Em percursos de formação, definido a partir de um diagnóstico inicial avalia-
tivo, efectuado pela entidade formadora do Curso EFA.
Artigo 6º.
1. Formação de Base
CLC – Cultura, Língua e Comunicação (7 UFCD1
)
STC – Sociedade, Tecnologia e Ciência (7 UFCD)
CP – Cidadania e Profissionalidade (8 UFCD)
1
Cada UFCD (Unidade de Formação de Curta Duração) corresponde a 50 horas de formação, de acordo
com o Referencial de Formação. A cada Unidade de Competência (UC) da formação de base corresponde
uma unidade de formação de curta duração (UFCD), também constante do Catálogo Nacional de Qualifi-
cações, que explicita os Resultados de Aprendizagem (RA) a atingir e os conteúdos de formação (Artº. 14
da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março).
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2. Carga horária
PERCURSO
FORMATIVO
CONDIÇÕES
MÍNIMAS
DE ACESSO
COMPONENTES DE FOR-
MAÇÃO
TOTAL
(horas)
FORMAÇÃO
DE BASE PRA
S – Tipo A 9º Ano 11002
50 1150
S – Tipo B 10º Ano* 6003
25 625
S – Tipo C 11º Ano* 3004
15 315
*Desde que os candidatos reúnam condições de transição ao ano seguinte.
3. Formandos ao abrigo do Decreto-Lei nº. 357/2007, de 29 de Outubro
3.1. As horas que os formandos ao abrigo do Decreto-Lei nº. 357/2007 são obrigados
a cumprir dependem do número de disciplinas/ano em atraso, até ao máximo de seis,
correspondendo a cada disciplina em falta de 50 horas.
3.2. Estes formandos não têm de desenvolver o PRA.
3.3. Podem ser integrados em qualquer momento do ano lectivo, desde que seja exe-
quível o cumprimento de um mínimo de 50 horas.
2
A esta carga horária poderão ainda acrescer entre 50 e 100 horas correspondentes às UFCD de língua
estrangeira, caso o adulto revele particulares carências neste domínio.
3
As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S - Tipo B são:
- Cidadania e Profissionalidade: UFCD1, UFCD4 e UFCD5;
- Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD5, UFCD6 e UFCD7;
- Cultura, Língua, Comunicação: UFCD5; UFCD6 e UFCD7;
- Mais três UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de uma língua estrangeira (caso
o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer uma das áreas de compe-
tências-chave.
4
As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S - Tipo C são:
- Cidadania e Profissionalidade: UFCD1;
- Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD7;
- Cultura, Língua, Comunicação: UFCD7;
- Mais três UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de uma língua estrangeira (caso
o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer uma das áreas de compe-
tências-chave.
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Secção IV
Avaliação e assiduidade
Artigo 7º.
Avaliação dos formandos
1. A avaliação incide sobre as aprendizagens efectuadas e competências adquiridas,
de acordo com o Referencial de Formação.
2. A avaliação destina-se a:
a) Informar o adulto sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos
no processo formativo.
b) Certificar as competências adquiridas pelos formandos à saída dos Cursos
EFA.
3. A avaliação deve ser:
a) Processual, porquanto assente numa observação contínua e sistemática do pro-
cesso de formação.
b) Contextualizada, tendo em vista a consistência entre as actividades de avalia-
ção e as actividades de aquisição de saberes e competências.
c) Diversificada, através do recurso a múltiplas técnicas e instrumentos de reco-
lha de informação, de acordo com a natureza da formação e dos contextos em
que a mesma ocorre.
d) Transparente, através da explicitação dos critérios adoptados.
e) Orientadora, na medida em que fornece informação sobre a progressão das
aprendizagens do adulto, funcionando como factor regulador do processo for-
mativo.
f) Qualitativa, concretizando-se numa apreciação descritiva dos desempenhos
que promova a consciencialização por parte do adulto do trabalho desenvolvi-
do.
4. O processo de avaliação compreende:
a) A avaliação formativa que permite obter informação sobre o desenvolvimento
das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e
estratégias de recuperação e aprofundamento, baseia-se, nomeadamente nos
seguintes critérios: a participação, a motivação, a aquisição e a aplicação de
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conhecimentos, a mobilização de competências em novos contextos, as rela-
ções interpessoais, o trabalho em equipa, a adaptação a uma nova tarefa, a
pontualidade e a assiduidade.
b) A avaliação sumativa que tem por função servir de base de decisão sobre a
certificação final é expressa nos resultados de “Com aproveitamento” ou “Sem
aproveitamento”, em função do formando ter ou não atingido os objectivos da
formação.
5. Avaliação nos Cursos EFA:
a) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação formativa ocorre,
preferencialmente, no âmbito da área de PRA, a partir da qual se revela a con-
solidação das aprendizagens efectuadas pelo adulto ao longo do curso.
b) Para efeitos do ponto anterior, o formando deverá, salvo casos devidamente
justificados, proceder à entrega das evidências para cumprimento dos critérios
(actividades negociadas com os formadores), cumprindo o calendário acorda-
do com o formador.
c) Nestes cursos, a avaliação traduz-se ainda na atribuição de créditos, de acordo
com o Referencial de competências-chave, com efeitos na certificação dos
formandos.
6. Mecanismos de Promoção do Cumprimento dos Planos de Formação
6.1. Em situações excepcionais, quando a falta do formando for devidamente justifi-
cada, o formador deve assegurar:
a) o prolongamento das actividades até ao cumprimento do número de horas de for-
mação estabelecidas;
b) o desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o cumprimen-
to dos objectivos de aprendizagem.
6.2. A obrigatoriedade da leccionação da totalidade das horas de formação torna
necessária a reposição das aulas não leccionadas devendo o formador, sempre que
necessite faltar, providenciar no sentido de permutar com outro formador que leccione
o mesmo curso ou de repor, logo que possível, a(s) hora(s) não leccionada(s), poden-
do também para tal ser instituído um esquema de permutas/substituição de professores
no interior da própria equipa pedagógica.
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Artigo 8º.
Assiduidade dos formandos
1. O adulto celebra com a entidade formadora um acordo de formação, no qual
devem ser claramente definidas as condições de frequência na formação, nomea-
damente, quanto à assiduidade e à pontualidade.
2. Para efeitos de conclusão da formação com aproveitamento e posterior certifica-
ção, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90% da carga horária total.
3. Sempre que o limite estabelecido no número anterior não seja cumprido, cabe ao
mediador, juntamente com a equipa técnico-pedagógica, apreciar e decidir, casuis-
ticamente, sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolver
os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objectivos ini-
cialmente definidos.
4. A assiduidade do formando concorre para a avaliação qualitativa do seu percurso
formativo.
Artigo 9º.
Justificação de faltas
Serão consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) Doença do formando, devendo esta ser declarada por médico se determinar impe-
dimento superior a cinco dias úteis:
b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que
coabite com o formando, comprovada através de declaração da autoridade sanitá-
ria competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por fale-
cimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos;
d) Nascimento de irmão, durante o dia de nascimento e o dia imediatamente poste-
rior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que
não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;
f) Actividade profissional do adulto, desde que devidamente comprovada pela enti-
dade patronal;
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g) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, com-
provadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
h) Acto decorrente da religião professada pelo formando, desde que o mesmo não
possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma
prática comumente reconhecida como própria dessa religião;
i) Participação em provas desportivas, ou eventos culturais, nos termos da legislação
em vigor;
j) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;
k) Cumprimento de obrigações legais;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não
seja imputável ao formando, ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo
mediador.
Artigo 10º.
Carga horária
O número de horas de formação não pode ultrapassar as quatro horas diárias, nos dias
úteis, quando é desenvolvida em regime pós-laboral.
Secção V
Artigo 11º.
Certificação
De acordo com o percurso formativo definido este curso confere uma certificação
escolar.
Caso o formando conclua com aproveitamento o Curso EFA, obterá um Certificado
de Qualificações e terá direito à emissão de um Diploma.
No caso de não concluir o Curso EFA, o formando verá registadas as Unidades de
Formação de Curte Duração numa Caderneta individual de Competências e obterá um
Certificado de Qualificações discriminando as Unidades efectuadas.
No percurso Tipo A, o patamar mínimo para certificação deve ser cumprido de acor-
do com a seguinte distribuição:
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a) Validação das 8 UC na ACC (Área de Competência-Chave) de CP (Cidadania e
Profissionalidade), com o mínimo de 2 competências validadas por UC (16 com-
petências validadas);
b) Validação das 7 UC nas ACC de STC (Sociedade, Tecnologia e Ciência) e CLC
(Cultura, Língua e Comunicação) com o mínimo de 2 competências validadas por
cada UC (14 competências validadas em cada área).
Nos restantes percursos, a certificação está dependente da validação de 2 competên-
cias em cada UC (Tipo B: CP – 1, 4 e 5; STC e CLC – 5, 6 e 7 + 3 UC opcionais de
qualquer área; Tipo C: CP – 1; STC e CLC – 7 + 3 UC opcionais de qualquer área).
Formandos ao abrigo do Decreto-Lei nº. 357/2007, de 29 de Outubro:
Estes formandos têm apenas de validar 2 competências por cada UC.
Secção VII
Artigo 12º.
Prosseguimento de estudos
Os adultos que concluam o ensino secundário através do Curso EFA e que pretendam
prosseguir estudos estão sujeitos aos respectivos requisitos de acesso.
A certificação escolar resultante de um Curso EFA de nível secundário permite-lhe o
prosseguimento de estudos através de um Curso de Especialização Tecnológica ou de
um curso de nível superior, mediante as condições definidas na Deliberação nº.
1650/2008, de 13 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, ou
nos termos do Decreto-lei nº. 64/2006, de 21 de Março (acesso ao ensino superior por
maiores de 23).
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Secção VIII
Disposições finais
Artigo 13º.
Omissões
Os casos omissos no presente regimento, serão resolvidos de acordo com a lei em
vigor e com o Regulamento Interno da Escola.
Lisboa, 3 de Novembro de 2010
Em anexo:
 Acordo de Formação
 Registo de presenças
 Critérios de Avaliação dos Cursos EFA de certificação escolar
Legislação e Regulamentação
 Portaria n.º 851/2010, 6 de Set de 2010 /// Regula o sistema de certificação de
entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007,
de 31 de Dezembro
 Portaria n.º 711/2010, 17 de Ago de 2010 /// Altera os artigos 1.º, 19.º e 38.º
da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março
 Portaria n.º 612/2010, 3 de Ago de 2010 /// Aprova os modelos de certificados
e diplomas obtidos no âmbito dos processos de qualificação de adultos e estabele-
ce que a emissão daqueles certificados e diplomas deve ser realizada através do
Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa
 Portaria n.º 475/2010, 8 de Jul de 2010 /// Aprova o modelo da caderneta
individual de competências e regula o respectivo conteúdo e o processo de registo
no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 396/2007 de 31 de Dezembro
 Despacho n.º 3447/2010, 24 de Fev de 2010 /// Regulamenta a atribuição de
certificação aos formandos que frequentaram, sem terem concluído, os cursos de
educação e formação de adultos
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 Portaria n.º 782/2009, 23 de Jul de 2009 /// Regula o Quadro Nacional de
Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualifica-
ção nacionais
 Despacho n.º 15642/2008, 5 de Jun de 2008 /// Modelos de diplomas e certifi-
cação de conclusão do nível secundário de educação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º
357/2007, de 29 de Outubro
 Portaria n.º 230/2008, 7 de Mar de 2008 /// Define o regime jurídico dos cur-
sos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das formações modulares
previstos no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e revoga a Portaria n.º
817/2007, de 27 de Julho
 Despacho n.º 6260/2008, 5 de Mar de 2008 /// É aprovado o regulamento de
exames a nível de escola para a conclusão e certificação do nível secundário de
educação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro
 Despacho normativo n.º 1/2008, 8 de Jan de 2008 /// Regulamenta a conces-
são de equivalências entre disciplinas e áreas de formação integradas em planos de
estudo de cursos de nível secundário de educação e disciplinas e áreas e formação
do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis
 Despacho n.º 29 176/2007, 3 de Jan de 2008 /// Regula o acesso de pessoas
com deficiência ou incapacidade ao processo de reconhecimento, validação e cer-
tificação de competências (RVCC) e as ofertas de educação e formação de adultos
 Decreto Lei n.º 357/2007 , 29 de Out de 2007 /// Regulamenta o processo de
conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incomple-
tos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos
 Portaria n.º 817/2007 , 27 de Jul de 2007 /// Novo regime jurídico dos Cursos
de Educação e Formação de Adultos
 Despacho n.º 11 203/2007 , 8 de Jun de 2007 /// Definição das orientações
aplicáveis aos Centros Novas Oportunidades e às entidades formadoras dos Cur-
sos de Educação e Formação de Adultos (e grupos de docência)
 Despacho n.º 26 401/2006 , 29 de Dez de 2006 /// Cursos de Educação e For-
mação de Adultos
Ligações
 Novas Oportunidades
 Agência Nacional para a Qualificação
 Catálogo Nacional de Qualificações
 SIGO
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D. R. E. L.V.T.
Escola Secundária de Camões
ACORDO DE FORMAÇÃO COM OS FORMANDOS
CURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS
Aos ________dias do mês de _______________do ano dois mil e _______, entre a
Escola Secundária de Camões, pessoa colectiva n.º ________________, sita na Pra-
ça José Fontana, 1050-129 Lisboa, representada neste acto por
____________________________, na qualidade de Mediador(a), e o(a) Sr.(a)
________________________________________, residente em
_______________________________________________________________, portador
do documento __________________________ n.º _________________, emitido por
________________________, em ______/______/_____, com o número de contribuinte
________________, com o número de telefone n.º_________________________ e
email ___________________ @ __________, a seguir designado Formando(a), lavrou-
se o presente acordo de formação.
PRIMEIRO (Objecto e duração do curso)
O presente acordo tem por objecto a frequência, pelo Formando(a), do Curso de Educa-
ção e Formação de Adultos, a realizar na Escola Secundária de Camões, com o plano
curricular anexo a este acordo, a duração prevista de __________ horas e uma Certifi-
cação5
__________________ de saída de Nível Secundário.
SEGUNDO (Horário do curso)
O horário do curso é o que será afixado na primeira quinzena de Setembro. A formação
inicia-se a 13 de Setembro de 2010.
TERCEIRO (Obrigações)
A Escola Secundária de Camões obriga-se a realizar o Curso de acordo com os pro-
gramas, metodologias e processos definidos, bem como a facultar os meios necessários
à aprendizagem do conjunto de conhecimentos e técnicas inerentes ao referido curso.
O Formando(a) obriga-se a frequentar o Curso, participando activamente nas sessões e
nas actividades de avaliação pedagógica e de funcionamento que lhe venham a ser
propostas.
QUARTO (Direitos e Deveres)
Constituem direitos do Formando(a):
 Beneficiar da formação de acordo com os programas, metodologias e processos
definidos;
5
De Dupla Certificação ou Certificação Escolar
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 Ter acesso a instalações, equipamento e materiais compatíveis com a tipologia
do Curso;
 Receber orientação e a informação necessária à sua boa participação no Curso;
 Beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais, a celebrar pela entidade, nos
termos constantes da respectiva apólice;
 Obter no final da formação, quando tiver tido aproveitamento, um certificado de
equivalência escolar ao ensino secundário ou de dupla certificação de nível III.
Constituem deveres do Formando(a):
 Ser assíduo(a) e pontual;
 Empenhar-se em todas as actividades que integram o processo de formação,
cumprindo as regras de funcionamento e bom relacionamento que forem defini-
das com o grupo de formação;
 Abster-se da prática de qualquer acto do qual possa resultar prejuízo para o bom
andamento dos trabalhos;
 Utilizar cuidadosamente e zelar pela conservação dos bens e das instalações
onde decorre a formação;
 Justificar as faltas, invocando os motivos que lhes deram origem.
QUINTA (Justificação de faltas)
1. Consideram-se justificadas as faltas motivadas por:
 Doença comprovada ou acidente;
 Falecimento de parentes ou afins;
 Casamento;
 Maternidade ou paternidade;
 Doença comprovada ou acidente de familiar a cargo;
 Qualquer dever imposto por lei, que não admita adiamento;
 Motivos de força maior devidamente comprovados e aceites pelo Mediador(a).
2. Por faltas injustificadas entende-se todas as não previstas nas alíneas anteriores.
SEXTA (Rescisão do acordo)
O Mediador(a) poderá, em qualquer momento rescindir unilateralmente o presente acor-
do, se o Formando(a) exceder o número de faltas em 10% do total de horas previstas
para cada uma das áreas de competência-chave, ou infringir de forma grave os deveres
consagrados no presente acordo. Esta rescisão implica a cessação imediata de todos
os direitos emergentes deste acordo.
SÉTIMA (Alterações supervenientes)
A alteração do plano do Curso ou a decisão da sua extinção, por razões alheias à Esco-
la Secundária de Camões, não confere ao Formando(a) direito a qualquer indemniza-
ção.
Feito em duplicado6
em ___________________201__
O MEDIADOR(A) O FORMANDO(A)
___________________________ ____________________________
6
Em ANEXO: Plano Curricular.
ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
CURSO EFA de Certificação Escolar – NS
REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 18
ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES
Curso de Educação e Formação de Adultos - NS de
CERTIFICAÇÃO ESCOLAR
CURSO: EFA Secundário
CRITÉRIOS GERAIS DE AVALIAÇÃO DOS
FORMANDOS
2010/2012
*Relativos a cada Área de Competência-Chave , por Núcleo Gerador e Domínios de Referência
Menção: CA – Com Aproveitamento; SA – Sem Aproveitamento
DOMÍNIOS
Aquisição e Aplicação
(Indicadores) de Compe-
tências*
Domínio Pessoal, Social e Relacional
Competências transversais*
(Parâmetros transversais de avaliação)
Organização do PRA
Competências-Chave*
(Parâmetros específicos
de avaliação)
- Aquisição de saberes
- Mobilização de saberes
- Combinação de saberes
para a resolução de proble-
mas
- Transferência das compe-
tências para situações dife-
rentes e novos problemas
nos diferentes contextos:
 Contexto Privado
 Contexto Profissio-
nal
 Contexto Institucio-
nal
 Contexto Macro-
Estrutural
- Assiduidade/ Pontualidade
- Adaptação às mudanças
- Capacidade de pesquisa
- Organização
- Iniciativa
- Criatividade
- Autonomia
- Mobilização de recursos
- Espírito crítico
- Responsabilidade
- Gestão do tempo
- Progressão
- Capacidade para trabalhar em grupo
- Relacionamento interpessoal
- Critérios de Evidência con-
forme Referencial de Compe-
tências-Chave (RCC) das
Áreas de Competências- Cha-
ve (ACC)
 Integração dos
documentos de tra-
balho no PRA
 Reflexão sobre as
aprendizagens
 Associação a outras
aprendizagens / Acti-
vidade(s) Integrado-
ra(s)

Regimento efa escolar

  • 1.
    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 1 ANEXO AO REGULA- MENTO INTERNO REGIMENTO dos CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS DE CERTIFICAÇÃO ESCOLAR TIPOS A, B e C 2010/2013
  • 2.
    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 2 PREÂMBULO Os cursos de educação e Formação de Adultos (EFA) de certificação escolar destinam-se a suprir os défices de qualificação da população, melhorando os seus níveis de emprega- bilidade e de inclusão social e profissional, estimulando uma cidadania mais activa. Assim, assumem um papel fundamental e incentivador do desenvolvimento cultural, social e económico do país. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º. Objecto 1. O presente regimento define a organização, desenvolvimento e acompanhamento dos cursos EFA de Certificação Escolar, previstos na alínea d) do nº.1 do artigo 9º. do Decreto-Lei nº. 396/2007, de 31 de Dezembro e regulados pelas Portarias nº. 230/2008, de 7 de Março e n.º 711/2010, de 17 de Agosto e estabelece proce- dimentos relativos ao seu funcionamento. 2. Esta modalidade de formação desenvolve-se segundo percursos de habilitação escolar de acordo com o perfil e história de vida dos formandos e destinam-se a pessoas: - Com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação (a título excep- cional, poderá ser aprovada a frequência de formandos com idade inferior, desde que estejam inseridos no mercado de trabalho). - Que pretendam completar o 12º Ano de escolaridade para obtenção da qualificação de nível 3. 3. Estes cursos integram ainda os formandos ao abrigo do Decreto-Lei nº. 357/2007, de 29 de Outubro. 4. Nestes cursos é celebrado um acordo de formação entre a Escola Secundária de Camões e o formando.
  • 3.
    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 3 Artigo 2º. Articulação entre as áreas de formação 1. No início de cada edição, a equipa técnico-pedagógica, constituída pelos formado- res das diversas áreas de competência-chave, reúne com objectivo de inventariar as necessidades em equipamento, promover a interdisciplinaridade e o intercâm- bio de recursos pedagógicos e materiais, planificar as actividades, dar parecer sobre os referenciais de formação e elaborar o plano de formação mais adequado às necessidades de formação identificadas no diagnóstico prévio. 2. A equipa técnico-pedagógica deverá realizar uma planificação da construção cur- ricular da qual constem os critérios de evidência das unidades de competência abordadas em cada núcleo gerador e na actividade integradora, de acordo com o referencial de formação. 3. A planificação da construção curricular deverá ser entregue aos Mediadores e dada a conhecer, pelos respectivos formadores, a todos os formandos. Secção I Selecção dos candidatos / formandos Artigo 3º. Processo de selecção 1. A admissão dos interessados fica condicionada ao número limite de formandos previstos para o funcionamento de cada um dos cursos. 2. Os candidatos deverão formalizar o seu interesse pelos cursos, junto da Secretaria da Escola. 3. O processo de selecção dos candidatos para cada um dos cursos é da responsabili- dade do Coordenador dos Cursos EFA. 4. A Selecção é realizada com base no cumprimento dos critérios estabelecidos para cada um dos cursos no respectivo plano de formação.
  • 4.
    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 4 5. A data de inscrição poderá constituir critério de prioridade (e se estiverem “enca- minhados” na plataforma SIGO), aquando do processo de selecção para os cursos. 6. As acções de formação só se realizarão se para elas estiverem inscritas o número mínimo de formandos. 7. A inscrição dos candidatos só se torna definitiva após a entrega de toda a docu- mentação e estarem inscritos na Plataforma SIGO. 8. Constituição dos grupos de formação: os grupos de formação não podem ultrapas- sar os 25 formandos, de acordo com as necessidades de formação evidenciadas e os interesses pessoais e profissionais dos formandos. Este limite pode apenas ser ultrapassado em situações excepcionais e por razões devidamente fundamentadas, dependendo da autorização prévia da entidade responsável pelo funcionamento do curso EFA. Secção II Estrutura funcional dos cursos EFA Artigo 4º. Competências e Atribuições A estrutura técnico-pedagógica destes cursos é constituída por: 1 – Representante da entidade formadora a quem compete: a) Organizar e aferir os Cursos EFA, nomeadamente desenvolvendo todos os proce- dimentos logísticos e técnico-administrativos que sejam da responsabilidade da entidade, incluindo os exigidos pelo SIGO (sistema integrado da informação e gestão da oferta educativa e formativa). b) Promover a formação contínua das equipas técnico-pedagógicas. c) Assegurar a auto-avaliação permanente dos Cursos EFA e disponibilizar a infor- mação necessária ao acompanhamento, monitorização e avaliação interna e exter- na.
  • 5.
    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 5 2 – Ao Mediador Coordenador compete: a) Colaborar com o representante da entidade formadora na organização e na gestão dos cursos EFA, nomeadamente, em procedimentos administrativos e logísticos. b) Assegurar a articulação entre mediadores com os quais reúne periodicamente. c) Promover o arquivo, pelos mediadores e representantes de ACC, de toda a infor- mação e documentação relativa aos vários cursos. d) Elaborar um relatório anual da actividade desenvolvida. 2.1. O Mediador Coordenador é nomeado pelo Director, ouvido o Conselho Pedagó- gico e aprovado pelo Conselho Geral. 3 – Equipa Técnico-Pedagógica A equipa técnico-pedagógica dos Cursos EFA de Certificação Escolar é constituída pelo Mediador pessoal e social e pelo grupo de formadores responsáveis por cada uma das áreas de competência-chave que integram a formação de base e deverá manter-se, sempre que possível, ao longo do ciclo de formação. 3.1 – Mediador Pessoal e Social 3.1.1. Ao mediador pessoal e social compete: a) Colaborar com o representante da entidade promotora na constituição dos grupos de formação, participando no processo de recrutamento e selecção dos formandos. b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos forman- dos, informando-os sobre os resultados da avaliação. c) Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo, salva- guardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de for- mação. d) Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação, assim como entre estes e a entidade formadora. 3.2. O mediador não deve exercer funções de mediação em mais de três Cursos EFA nem assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de
  • 6.
    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 6 formação, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e com a autorização da entidade competente para a autorização do funcionamento do curso. 3.3. A acumulação da função do mediador e formador, referida no número anterior, não se aplica à área de PRA (Portefólio Reflexivo de Aprendizagens). 3.4. O mediador é responsável pela orientação e desenvolvimento do diagnóstico dos formandos, em articulação com os formadores da equipa técnico-pedagógica. 3.5. Será atribuído um crédito horário de duas horas de redução da componente lecti- va e uma hora da componente não lectiva por cada grupo / turma de curso EFA aos professores que, como mediadores, asseguram a coordenação da equipa pedagógica e o acompanhamento dos formandos. 3.6. A função do mediador é desempenhada por formadores detentores de habilitação de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos. 3.7. De modo a dar cumprimento ao estipulado na alínea e) do ponto 1 do artigo 26.º da portaria nº. 230/2008, e, de um modo geral, a permitir uma melhor colaboração entre os formadores e o mediador dos Curso EFA, deverá ser marcada, no horário dos docentes, uma hora comum para sessões de trabalho conjunto. 3.8. O mandato do Mediador do curso tem a duração do curso. 3.9. Elaborar um relatório anual da actividade desenvolvida. 4 – Formadores 4.1. Compete aos formadores: a) Participar no diagnóstico e identificação dos formandos, em articulação com o mediador pessoal e social. b) Elaborar, em conjugação com os demais elementos da equipa técnico- pedagógica, o plano de formação que se revelar mais adequado às necessida- des de formação identificadas no diagnóstico prévio. c) Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado.
  • 7.
    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 7 d) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamen- te à área para que se encontra habilitado. e) Manter uma estreita cooperação com os demais elementos da equipa pedagó- gica no desenvolvimento dos processos de avaliação da área de PRA, através da realização de sessões conjuntas com o mediador pessoal e social. 4.2. Os formadores que integram a equipa técnico-pedagógica são nomeados pelo Director. Secção III Organização e Desenvolvimento Artigo 5º. Modelo de formação Os Cursos EFA organizam-se: a) Numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida. b) Em percursos de formação, definido a partir de um diagnóstico inicial avalia- tivo, efectuado pela entidade formadora do Curso EFA. Artigo 6º. 1. Formação de Base CLC – Cultura, Língua e Comunicação (7 UFCD1 ) STC – Sociedade, Tecnologia e Ciência (7 UFCD) CP – Cidadania e Profissionalidade (8 UFCD) 1 Cada UFCD (Unidade de Formação de Curta Duração) corresponde a 50 horas de formação, de acordo com o Referencial de Formação. A cada Unidade de Competência (UC) da formação de base corresponde uma unidade de formação de curta duração (UFCD), também constante do Catálogo Nacional de Qualifi- cações, que explicita os Resultados de Aprendizagem (RA) a atingir e os conteúdos de formação (Artº. 14 da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março).
  • 8.
    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 8 2. Carga horária PERCURSO FORMATIVO CONDIÇÕES MÍNIMAS DE ACESSO COMPONENTES DE FOR- MAÇÃO TOTAL (horas) FORMAÇÃO DE BASE PRA S – Tipo A 9º Ano 11002 50 1150 S – Tipo B 10º Ano* 6003 25 625 S – Tipo C 11º Ano* 3004 15 315 *Desde que os candidatos reúnam condições de transição ao ano seguinte. 3. Formandos ao abrigo do Decreto-Lei nº. 357/2007, de 29 de Outubro 3.1. As horas que os formandos ao abrigo do Decreto-Lei nº. 357/2007 são obrigados a cumprir dependem do número de disciplinas/ano em atraso, até ao máximo de seis, correspondendo a cada disciplina em falta de 50 horas. 3.2. Estes formandos não têm de desenvolver o PRA. 3.3. Podem ser integrados em qualquer momento do ano lectivo, desde que seja exe- quível o cumprimento de um mínimo de 50 horas. 2 A esta carga horária poderão ainda acrescer entre 50 e 100 horas correspondentes às UFCD de língua estrangeira, caso o adulto revele particulares carências neste domínio. 3 As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S - Tipo B são: - Cidadania e Profissionalidade: UFCD1, UFCD4 e UFCD5; - Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD5, UFCD6 e UFCD7; - Cultura, Língua, Comunicação: UFCD5; UFCD6 e UFCD7; - Mais três UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de uma língua estrangeira (caso o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer uma das áreas de compe- tências-chave. 4 As UFCD da formação de base obrigatórias para o percurso S - Tipo C são: - Cidadania e Profissionalidade: UFCD1; - Sociedade, Tecnologia e Ciência: UFCD7; - Cultura, Língua, Comunicação: UFCD7; - Mais três UFCD opcionais que podem ser mobilizadas a partir das UFCD de uma língua estrangeira (caso o adulto não detenha as competências exigidas neste domínio) ou de qualquer uma das áreas de compe- tências-chave.
  • 9.
    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 9 Secção IV Avaliação e assiduidade Artigo 7º. Avaliação dos formandos 1. A avaliação incide sobre as aprendizagens efectuadas e competências adquiridas, de acordo com o Referencial de Formação. 2. A avaliação destina-se a: a) Informar o adulto sobre os progressos, as dificuldades e os resultados obtidos no processo formativo. b) Certificar as competências adquiridas pelos formandos à saída dos Cursos EFA. 3. A avaliação deve ser: a) Processual, porquanto assente numa observação contínua e sistemática do pro- cesso de formação. b) Contextualizada, tendo em vista a consistência entre as actividades de avalia- ção e as actividades de aquisição de saberes e competências. c) Diversificada, através do recurso a múltiplas técnicas e instrumentos de reco- lha de informação, de acordo com a natureza da formação e dos contextos em que a mesma ocorre. d) Transparente, através da explicitação dos critérios adoptados. e) Orientadora, na medida em que fornece informação sobre a progressão das aprendizagens do adulto, funcionando como factor regulador do processo for- mativo. f) Qualitativa, concretizando-se numa apreciação descritiva dos desempenhos que promova a consciencialização por parte do adulto do trabalho desenvolvi- do. 4. O processo de avaliação compreende: a) A avaliação formativa que permite obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição e ao ajustamento de processos e estratégias de recuperação e aprofundamento, baseia-se, nomeadamente nos seguintes critérios: a participação, a motivação, a aquisição e a aplicação de
  • 10.
    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 10 conhecimentos, a mobilização de competências em novos contextos, as rela- ções interpessoais, o trabalho em equipa, a adaptação a uma nova tarefa, a pontualidade e a assiduidade. b) A avaliação sumativa que tem por função servir de base de decisão sobre a certificação final é expressa nos resultados de “Com aproveitamento” ou “Sem aproveitamento”, em função do formando ter ou não atingido os objectivos da formação. 5. Avaliação nos Cursos EFA: a) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores a avaliação formativa ocorre, preferencialmente, no âmbito da área de PRA, a partir da qual se revela a con- solidação das aprendizagens efectuadas pelo adulto ao longo do curso. b) Para efeitos do ponto anterior, o formando deverá, salvo casos devidamente justificados, proceder à entrega das evidências para cumprimento dos critérios (actividades negociadas com os formadores), cumprindo o calendário acorda- do com o formador. c) Nestes cursos, a avaliação traduz-se ainda na atribuição de créditos, de acordo com o Referencial de competências-chave, com efeitos na certificação dos formandos. 6. Mecanismos de Promoção do Cumprimento dos Planos de Formação 6.1. Em situações excepcionais, quando a falta do formando for devidamente justifi- cada, o formador deve assegurar: a) o prolongamento das actividades até ao cumprimento do número de horas de for- mação estabelecidas; b) o desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o cumprimen- to dos objectivos de aprendizagem. 6.2. A obrigatoriedade da leccionação da totalidade das horas de formação torna necessária a reposição das aulas não leccionadas devendo o formador, sempre que necessite faltar, providenciar no sentido de permutar com outro formador que leccione o mesmo curso ou de repor, logo que possível, a(s) hora(s) não leccionada(s), poden- do também para tal ser instituído um esquema de permutas/substituição de professores no interior da própria equipa pedagógica.
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    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 11 Artigo 8º. Assiduidade dos formandos 1. O adulto celebra com a entidade formadora um acordo de formação, no qual devem ser claramente definidas as condições de frequência na formação, nomea- damente, quanto à assiduidade e à pontualidade. 2. Para efeitos de conclusão da formação com aproveitamento e posterior certifica- ção, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90% da carga horária total. 3. Sempre que o limite estabelecido no número anterior não seja cumprido, cabe ao mediador, juntamente com a equipa técnico-pedagógica, apreciar e decidir, casuis- ticamente, sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objectivos ini- cialmente definidos. 4. A assiduidade do formando concorre para a avaliação qualitativa do seu percurso formativo. Artigo 9º. Justificação de faltas Serão consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos: a) Doença do formando, devendo esta ser declarada por médico se determinar impe- dimento superior a cinco dias úteis: b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o formando, comprovada através de declaração da autoridade sanitá- ria competente; c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por fale- cimento de familiar previsto no estatuto dos funcionários públicos; d) Nascimento de irmão, durante o dia de nascimento e o dia imediatamente poste- rior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; f) Actividade profissional do adulto, desde que devidamente comprovada pela enti- dade patronal;
  • 12.
    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 12 g) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, com- provadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa; h) Acto decorrente da religião professada pelo formando, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comumente reconhecida como própria dessa religião; i) Participação em provas desportivas, ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor; j) Participação em actividades associativas, nos termos da lei; k) Cumprimento de obrigações legais; l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao formando, ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo mediador. Artigo 10º. Carga horária O número de horas de formação não pode ultrapassar as quatro horas diárias, nos dias úteis, quando é desenvolvida em regime pós-laboral. Secção V Artigo 11º. Certificação De acordo com o percurso formativo definido este curso confere uma certificação escolar. Caso o formando conclua com aproveitamento o Curso EFA, obterá um Certificado de Qualificações e terá direito à emissão de um Diploma. No caso de não concluir o Curso EFA, o formando verá registadas as Unidades de Formação de Curte Duração numa Caderneta individual de Competências e obterá um Certificado de Qualificações discriminando as Unidades efectuadas. No percurso Tipo A, o patamar mínimo para certificação deve ser cumprido de acor- do com a seguinte distribuição:
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    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 13 a) Validação das 8 UC na ACC (Área de Competência-Chave) de CP (Cidadania e Profissionalidade), com o mínimo de 2 competências validadas por UC (16 com- petências validadas); b) Validação das 7 UC nas ACC de STC (Sociedade, Tecnologia e Ciência) e CLC (Cultura, Língua e Comunicação) com o mínimo de 2 competências validadas por cada UC (14 competências validadas em cada área). Nos restantes percursos, a certificação está dependente da validação de 2 competên- cias em cada UC (Tipo B: CP – 1, 4 e 5; STC e CLC – 5, 6 e 7 + 3 UC opcionais de qualquer área; Tipo C: CP – 1; STC e CLC – 7 + 3 UC opcionais de qualquer área). Formandos ao abrigo do Decreto-Lei nº. 357/2007, de 29 de Outubro: Estes formandos têm apenas de validar 2 competências por cada UC. Secção VII Artigo 12º. Prosseguimento de estudos Os adultos que concluam o ensino secundário através do Curso EFA e que pretendam prosseguir estudos estão sujeitos aos respectivos requisitos de acesso. A certificação escolar resultante de um Curso EFA de nível secundário permite-lhe o prosseguimento de estudos através de um Curso de Especialização Tecnológica ou de um curso de nível superior, mediante as condições definidas na Deliberação nº. 1650/2008, de 13 de Junho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, ou nos termos do Decreto-lei nº. 64/2006, de 21 de Março (acesso ao ensino superior por maiores de 23).
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    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 14 Secção VIII Disposições finais Artigo 13º. Omissões Os casos omissos no presente regimento, serão resolvidos de acordo com a lei em vigor e com o Regulamento Interno da Escola. Lisboa, 3 de Novembro de 2010 Em anexo:  Acordo de Formação  Registo de presenças  Critérios de Avaliação dos Cursos EFA de certificação escolar Legislação e Regulamentação  Portaria n.º 851/2010, 6 de Set de 2010 /// Regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro  Portaria n.º 711/2010, 17 de Ago de 2010 /// Altera os artigos 1.º, 19.º e 38.º da Portaria n.º 230/2008, de 7 de Março  Portaria n.º 612/2010, 3 de Ago de 2010 /// Aprova os modelos de certificados e diplomas obtidos no âmbito dos processos de qualificação de adultos e estabele- ce que a emissão daqueles certificados e diplomas deve ser realizada através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa  Portaria n.º 475/2010, 8 de Jul de 2010 /// Aprova o modelo da caderneta individual de competências e regula o respectivo conteúdo e o processo de registo no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 396/2007 de 31 de Dezembro  Despacho n.º 3447/2010, 24 de Fev de 2010 /// Regulamenta a atribuição de certificação aos formandos que frequentaram, sem terem concluído, os cursos de educação e formação de adultos
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    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 15  Portaria n.º 782/2009, 23 de Jul de 2009 /// Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualifica- ção nacionais  Despacho n.º 15642/2008, 5 de Jun de 2008 /// Modelos de diplomas e certifi- cação de conclusão do nível secundário de educação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro  Portaria n.º 230/2008, 7 de Mar de 2008 /// Define o regime jurídico dos cur- sos de educação e formação de adultos (cursos EFA) e das formações modulares previstos no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, e revoga a Portaria n.º 817/2007, de 27 de Julho  Despacho n.º 6260/2008, 5 de Mar de 2008 /// É aprovado o regulamento de exames a nível de escola para a conclusão e certificação do nível secundário de educação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro  Despacho normativo n.º 1/2008, 8 de Jan de 2008 /// Regulamenta a conces- são de equivalências entre disciplinas e áreas de formação integradas em planos de estudo de cursos de nível secundário de educação e disciplinas e áreas e formação do ensino secundário recorrente por módulos capitalizáveis  Despacho n.º 29 176/2007, 3 de Jan de 2008 /// Regula o acesso de pessoas com deficiência ou incapacidade ao processo de reconhecimento, validação e cer- tificação de competências (RVCC) e as ofertas de educação e formação de adultos  Decreto Lei n.º 357/2007 , 29 de Out de 2007 /// Regulamenta o processo de conclusão e certificação, por parte de adultos com percursos formativos incomple- tos, do nível secundário de educação relativo a planos de estudo já extintos  Portaria n.º 817/2007 , 27 de Jul de 2007 /// Novo regime jurídico dos Cursos de Educação e Formação de Adultos  Despacho n.º 11 203/2007 , 8 de Jun de 2007 /// Definição das orientações aplicáveis aos Centros Novas Oportunidades e às entidades formadoras dos Cur- sos de Educação e Formação de Adultos (e grupos de docência)  Despacho n.º 26 401/2006 , 29 de Dez de 2006 /// Cursos de Educação e For- mação de Adultos Ligações  Novas Oportunidades  Agência Nacional para a Qualificação  Catálogo Nacional de Qualificações  SIGO
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    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 16 D. R. E. L.V.T. Escola Secundária de Camões ACORDO DE FORMAÇÃO COM OS FORMANDOS CURSO DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS Aos ________dias do mês de _______________do ano dois mil e _______, entre a Escola Secundária de Camões, pessoa colectiva n.º ________________, sita na Pra- ça José Fontana, 1050-129 Lisboa, representada neste acto por ____________________________, na qualidade de Mediador(a), e o(a) Sr.(a) ________________________________________, residente em _______________________________________________________________, portador do documento __________________________ n.º _________________, emitido por ________________________, em ______/______/_____, com o número de contribuinte ________________, com o número de telefone n.º_________________________ e email ___________________ @ __________, a seguir designado Formando(a), lavrou- se o presente acordo de formação. PRIMEIRO (Objecto e duração do curso) O presente acordo tem por objecto a frequência, pelo Formando(a), do Curso de Educa- ção e Formação de Adultos, a realizar na Escola Secundária de Camões, com o plano curricular anexo a este acordo, a duração prevista de __________ horas e uma Certifi- cação5 __________________ de saída de Nível Secundário. SEGUNDO (Horário do curso) O horário do curso é o que será afixado na primeira quinzena de Setembro. A formação inicia-se a 13 de Setembro de 2010. TERCEIRO (Obrigações) A Escola Secundária de Camões obriga-se a realizar o Curso de acordo com os pro- gramas, metodologias e processos definidos, bem como a facultar os meios necessários à aprendizagem do conjunto de conhecimentos e técnicas inerentes ao referido curso. O Formando(a) obriga-se a frequentar o Curso, participando activamente nas sessões e nas actividades de avaliação pedagógica e de funcionamento que lhe venham a ser propostas. QUARTO (Direitos e Deveres) Constituem direitos do Formando(a):  Beneficiar da formação de acordo com os programas, metodologias e processos definidos; 5 De Dupla Certificação ou Certificação Escolar
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    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 17  Ter acesso a instalações, equipamento e materiais compatíveis com a tipologia do Curso;  Receber orientação e a informação necessária à sua boa participação no Curso;  Beneficiar de um seguro contra acidentes pessoais, a celebrar pela entidade, nos termos constantes da respectiva apólice;  Obter no final da formação, quando tiver tido aproveitamento, um certificado de equivalência escolar ao ensino secundário ou de dupla certificação de nível III. Constituem deveres do Formando(a):  Ser assíduo(a) e pontual;  Empenhar-se em todas as actividades que integram o processo de formação, cumprindo as regras de funcionamento e bom relacionamento que forem defini- das com o grupo de formação;  Abster-se da prática de qualquer acto do qual possa resultar prejuízo para o bom andamento dos trabalhos;  Utilizar cuidadosamente e zelar pela conservação dos bens e das instalações onde decorre a formação;  Justificar as faltas, invocando os motivos que lhes deram origem. QUINTA (Justificação de faltas) 1. Consideram-se justificadas as faltas motivadas por:  Doença comprovada ou acidente;  Falecimento de parentes ou afins;  Casamento;  Maternidade ou paternidade;  Doença comprovada ou acidente de familiar a cargo;  Qualquer dever imposto por lei, que não admita adiamento;  Motivos de força maior devidamente comprovados e aceites pelo Mediador(a). 2. Por faltas injustificadas entende-se todas as não previstas nas alíneas anteriores. SEXTA (Rescisão do acordo) O Mediador(a) poderá, em qualquer momento rescindir unilateralmente o presente acor- do, se o Formando(a) exceder o número de faltas em 10% do total de horas previstas para cada uma das áreas de competência-chave, ou infringir de forma grave os deveres consagrados no presente acordo. Esta rescisão implica a cessação imediata de todos os direitos emergentes deste acordo. SÉTIMA (Alterações supervenientes) A alteração do plano do Curso ou a decisão da sua extinção, por razões alheias à Esco- la Secundária de Camões, não confere ao Formando(a) direito a qualquer indemniza- ção. Feito em duplicado6 em ___________________201__ O MEDIADOR(A) O FORMANDO(A) ___________________________ ____________________________ 6 Em ANEXO: Plano Curricular.
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    ESCOLA SECUNDÁRIA DECAMÕES CURSO EFA de Certificação Escolar – NS REGULAMENTO ESPECÍFICO Página 18 ESCOLA SECUNDÁRIA DE CAMÕES Curso de Educação e Formação de Adultos - NS de CERTIFICAÇÃO ESCOLAR CURSO: EFA Secundário CRITÉRIOS GERAIS DE AVALIAÇÃO DOS FORMANDOS 2010/2012 *Relativos a cada Área de Competência-Chave , por Núcleo Gerador e Domínios de Referência Menção: CA – Com Aproveitamento; SA – Sem Aproveitamento DOMÍNIOS Aquisição e Aplicação (Indicadores) de Compe- tências* Domínio Pessoal, Social e Relacional Competências transversais* (Parâmetros transversais de avaliação) Organização do PRA Competências-Chave* (Parâmetros específicos de avaliação) - Aquisição de saberes - Mobilização de saberes - Combinação de saberes para a resolução de proble- mas - Transferência das compe- tências para situações dife- rentes e novos problemas nos diferentes contextos:  Contexto Privado  Contexto Profissio- nal  Contexto Institucio- nal  Contexto Macro- Estrutural - Assiduidade/ Pontualidade - Adaptação às mudanças - Capacidade de pesquisa - Organização - Iniciativa - Criatividade - Autonomia - Mobilização de recursos - Espírito crítico - Responsabilidade - Gestão do tempo - Progressão - Capacidade para trabalhar em grupo - Relacionamento interpessoal - Critérios de Evidência con- forme Referencial de Compe- tências-Chave (RCC) das Áreas de Competências- Cha- ve (ACC)  Integração dos documentos de tra- balho no PRA  Reflexão sobre as aprendizagens  Associação a outras aprendizagens / Acti- vidade(s) Integrado- ra(s)