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RELATORIA DO DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO


                                           Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2013.




Excelentíssimo Senhor José Queiróz,
Prefeito de Caruaru,
c/c
Sr. Weson Santos,
Secretário de Educação,




      A Relatoria do Direito Humano à Educação, é uma iniciativa vinculada à
Plataforma DHESC Brasil, uma articulação de 34 articulações e redes de
direitos humanos, que conta com o apoio da Unesco, do Programa de
Voluntários das Nações Unidas, da Procuradoria Federal do Cidadão, das
agências de cooperação internacional EED, Fundação Ford e ICCO e da
Campanha Nacional pelo Direito à Educação. A Relatora, eleita por entidades
de educação de todo o Brasil para o mandato 2009-2011 é a educadora
Rosana Heringer, professora da UFRJ. O Assessor é o advogado Márcio Alan
Menezes Moreira.


      Recebemos        relato   da   Associação     dos/as      Trabalhadores/as   em
Educação de Caruaru, associação privada sem fins lucrativos, acerca da
aprovação   do   novo      Plano     de   Cargos,   Carreira,    Desenvolvimento    e
Remuneração - PCCDR dos profissionais da Educação do Município de
Caruaru. Porém, as informações dão conta de uma série de vícios na
confecção do texto legal, tanto de aspectos de legalidade duvidosa, quanto a
um processo de aprovação sem diálogo algum com a categoria interessada.
Como exemplo, nos foi relatado que o Plano foi aprovado na Câmara de
Vereadores via Convocação Extraordinária no último dia 31 de Janeiro de
2013, sem qualquer diálogo com os trabalhadores de educação. O relato ainda
apresenta as seguintes denúncias quanto ao projeto de lei:


   1. Desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4167 sobre
      o piso salarial do/a Professor/a, uma vez que integraliza no vencimento
      gratificação de regência garantida no PCC anterior (Art. 43 do Projeto);
   2. Avaliações permanentes dos profissionais do magistério, realizada por
      uma Comissão de Avaliação de Desempenho, formada majoritariamente
      por representantes governamentais, deslocados da realidade de sala de
      aula dos/as Professores/as, o que instaura clima de insegurança entre
      eles bem como é ineficaz para as avaliações pretendidas (Art. 30 do
      Projeto);
   3. Retrocesso em relação ao Plano de Cargos e Carreiras anterior,
      estendendo o período de apreciação dos pedidos de Progressão por
      Elevação de Nível Profissional, antes previsto para 90 dias e, no atual
      projeto, aumentado para 120 dias;
   4. Fatores de avaliação de desempenho do cargo amplos e ineficientes
      para aferi-lo, a exemplo da anacrônica expressão “urbanidade” dentre os
      critérios apresentados no projeto (Art.7º do Projeto)
   5. Flexibilização da estabilidade dos/as Professores/as, ao admitir a
      possibilidade de exonerar Professores estáveis diante do “excesso de
      despesa com pessoal”, numa patente violação à Constituição Federal,
      Art. 169;
   6. Desestímulo à formação continuada dos/as Professores/as, concedendo
      prazos exíguos de licença para qualificação profissional, por exemplo,
      concedendo no máximo três meses para Pós-Graduação Stricto Sensu
      (Mestrado), cuja duração é, em verdade, de 24 meses. Além disso,
      contraria Lei específica sobre concessão de licenças para servidores
      públicos, LC 3.591/93, que estipula para este mesmo curso 30 meses de
      licença.
Ressaltamos que alguns pontos, como o de número 02 é sempre preciso
garantir o deivido processo legal, de forma a não termos disposições que
acabem por servir como forma de punição ao servidor por critérios amplos e
gerais. Além do art. 9ª da lei, que trata de hipótese constitucional de exceção,
não aplicável diretamente ao caso dos professores municipais.
       Os pontos que acima transcrevemos devem ser discutidos amplamente
com a categoria interessada, como forma de garantir aplicação de disposições
legais constitucionais e infraconstitucionais, bem como de servir como estímulo
à carreira.


       Consideramos prudente que não haja qualquer ato de sanção ou veto,
antes da realização desse diálogo. É do intuito do sistema democrático a
construção do consenso como forma de efetivar direitos e criar obrigações,
medidas de cunho arbitrário somente contribuem para situações extremas, que
causam gravames à comunidade escolar.


       Dessa    forma,   solicitamos    que    sejam    garantidos     espaços
democráticos      de   diálogos   e    construção    coletiva   (prefeitura   e
trabalhadores) de alterações à lei ora questionado, de forma que o Poder
Executivo possa, uma vez tendo confeccionado as alterações ao plano de
forma participativa, encaminhar projeto de lei com a devida legitimidade à
Câmara Municipal.


       Requeremos ainda que as informações do aqui relatada sejam
prestadas em prazo não superior a 15 dias, conforme Lei 9051/95, ao e-mail:
educacao@dhescbrasil.org.br
       Certos da compreensão, renovamos votos de estima e apreço.




Rosana Heringer
Relatora do Direito Humano à Educação
Márcio Moreira
Assessor

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  • 1. RELATORIA DO DIREITO HUMANO À EDUCAÇÃO Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2013. Excelentíssimo Senhor José Queiróz, Prefeito de Caruaru, c/c Sr. Weson Santos, Secretário de Educação, A Relatoria do Direito Humano à Educação, é uma iniciativa vinculada à Plataforma DHESC Brasil, uma articulação de 34 articulações e redes de direitos humanos, que conta com o apoio da Unesco, do Programa de Voluntários das Nações Unidas, da Procuradoria Federal do Cidadão, das agências de cooperação internacional EED, Fundação Ford e ICCO e da Campanha Nacional pelo Direito à Educação. A Relatora, eleita por entidades de educação de todo o Brasil para o mandato 2009-2011 é a educadora Rosana Heringer, professora da UFRJ. O Assessor é o advogado Márcio Alan Menezes Moreira. Recebemos relato da Associação dos/as Trabalhadores/as em Educação de Caruaru, associação privada sem fins lucrativos, acerca da aprovação do novo Plano de Cargos, Carreira, Desenvolvimento e Remuneração - PCCDR dos profissionais da Educação do Município de Caruaru. Porém, as informações dão conta de uma série de vícios na
  • 2. confecção do texto legal, tanto de aspectos de legalidade duvidosa, quanto a um processo de aprovação sem diálogo algum com a categoria interessada. Como exemplo, nos foi relatado que o Plano foi aprovado na Câmara de Vereadores via Convocação Extraordinária no último dia 31 de Janeiro de 2013, sem qualquer diálogo com os trabalhadores de educação. O relato ainda apresenta as seguintes denúncias quanto ao projeto de lei: 1. Desrespeito à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 4167 sobre o piso salarial do/a Professor/a, uma vez que integraliza no vencimento gratificação de regência garantida no PCC anterior (Art. 43 do Projeto); 2. Avaliações permanentes dos profissionais do magistério, realizada por uma Comissão de Avaliação de Desempenho, formada majoritariamente por representantes governamentais, deslocados da realidade de sala de aula dos/as Professores/as, o que instaura clima de insegurança entre eles bem como é ineficaz para as avaliações pretendidas (Art. 30 do Projeto); 3. Retrocesso em relação ao Plano de Cargos e Carreiras anterior, estendendo o período de apreciação dos pedidos de Progressão por Elevação de Nível Profissional, antes previsto para 90 dias e, no atual projeto, aumentado para 120 dias; 4. Fatores de avaliação de desempenho do cargo amplos e ineficientes para aferi-lo, a exemplo da anacrônica expressão “urbanidade” dentre os critérios apresentados no projeto (Art.7º do Projeto) 5. Flexibilização da estabilidade dos/as Professores/as, ao admitir a possibilidade de exonerar Professores estáveis diante do “excesso de despesa com pessoal”, numa patente violação à Constituição Federal, Art. 169; 6. Desestímulo à formação continuada dos/as Professores/as, concedendo prazos exíguos de licença para qualificação profissional, por exemplo, concedendo no máximo três meses para Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado), cuja duração é, em verdade, de 24 meses. Além disso, contraria Lei específica sobre concessão de licenças para servidores públicos, LC 3.591/93, que estipula para este mesmo curso 30 meses de licença.
  • 3. Ressaltamos que alguns pontos, como o de número 02 é sempre preciso garantir o deivido processo legal, de forma a não termos disposições que acabem por servir como forma de punição ao servidor por critérios amplos e gerais. Além do art. 9ª da lei, que trata de hipótese constitucional de exceção, não aplicável diretamente ao caso dos professores municipais. Os pontos que acima transcrevemos devem ser discutidos amplamente com a categoria interessada, como forma de garantir aplicação de disposições legais constitucionais e infraconstitucionais, bem como de servir como estímulo à carreira. Consideramos prudente que não haja qualquer ato de sanção ou veto, antes da realização desse diálogo. É do intuito do sistema democrático a construção do consenso como forma de efetivar direitos e criar obrigações, medidas de cunho arbitrário somente contribuem para situações extremas, que causam gravames à comunidade escolar. Dessa forma, solicitamos que sejam garantidos espaços democráticos de diálogos e construção coletiva (prefeitura e trabalhadores) de alterações à lei ora questionado, de forma que o Poder Executivo possa, uma vez tendo confeccionado as alterações ao plano de forma participativa, encaminhar projeto de lei com a devida legitimidade à Câmara Municipal. Requeremos ainda que as informações do aqui relatada sejam prestadas em prazo não superior a 15 dias, conforme Lei 9051/95, ao e-mail: educacao@dhescbrasil.org.br Certos da compreensão, renovamos votos de estima e apreço. Rosana Heringer Relatora do Direito Humano à Educação