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EXCELENTÍSSIMO SENHOR SENADOR DA REPÚBLICA
  PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL DA REPÚBLICA
                 FEDERATIVA DO BRASIL




                  ALBERTO DE OLIVEIRA PIOVESAN,
brasileiro, divorciado, advogado inscrito sob nº 2909 na OAB-
ES, CPF nº 096.845.817/34, residente e domiciliado na cida-
de de Vitória, Estado do Espírito Santo, na Rua Bráulio Ma-
cedo nº 80, vem respeitosamente ante Vossa Excelência,
com base na Lei nº 1079, de 10 de abril de 1950, suplicar a
instauração de processo de impeachment em face do Sr.
GILMAR FERREIRA MENDES, ocupante do cargo de Minis-
tro do Supremo Tribunal Federal, eis que, segundo os ane-
xos, há indícios de incidência do item 5 do artigo 39 da refe-
rida lei.


                  Em apartado, as razões desta súplica, in-
dicação de diligências, de testemunhas e de informantes.

                  Suplica, respeitosamente, seja instaurado
e dado curso ao procedimento específico, previsto nos arti-



                                                             1
gos 41 e seguintes da Lei Federal nº 1079, de 10 de abril de
1950.

                  PEDE DEFERIMENTO.

                Brasília, 10 de maio de 2011



           ALBERTO DE OLIVEIRA PIOVESAN




                                                           2
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES SENADORES DA RE-
        PÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


               "O sentido do juízo político não é o castigo da pessoa
               delinqüente, senão a proteção dos interesses públi-
               cos contra o perigo ou ofensa pelo abuso do poder
               oficial, negligência no cumprimento do dever ou in-
               compatível com a dignidade do cargo." Gonzales
               Calderón – Derecho Constitucional argentino,
               B.Aires, 1923, 3 v.



         É com profundo pesar que o signatário dirige-se ao
Senado da República Federativa do Brasil para pedir provi-
dências em face de um Ministro do Supremo Tribunal Fede-
ral que, como que a desanuviar as objeções que se lhe fize-
ram na sabatina a que submeteu-se perante essa Augusta
Casa e que precedeu sua nomeação ao cargo, em exercen-
do-o nos primeiros anos demonstrou independência e isen-
ção.


         A imprensa livre e independente exerce papel de
fundamental importância no regime democrático. Atualmente
com o concurso da Internet fiscaliza intensamente os Pode-
res da República e denuncia os abusos e os desvios de con-
dutas dos homens públicos. Sem embargo de cometer mui-
tos erros, intencionais às vezes, a mídia forma opiniões e
conceitos sobre os fatos que divulga.


         Fatos graves, divulgados com seriedade, envolven-
do autoridades, não podem ficar sem apuração rápida e rigo-
rosa por quem de direito, tanto no interesse maior da própria


                                                                   3
autoridade, quanto no do regime democrático e da população
em geral.


         Nos últimos tempos, principalmente a partir de
quando assumiu a Presidência do Supremo Tribunal Federal,
o Ministro Gilmar Ferreira Mendes tem sido alvo de sérios
questionamentos pela mídia, já tendo sido, até, alvo de re-
querimentos de “impeachment” perante essa Augusta Casa.


         A credibilidade, como todos sabemos, é um dos re-
quisitos essenciais para o exercício da Magistratura. O juiz,
com sabedoria diz velho adágio, “...não basta ser honesto, é
preciso também parecer”. Da mesmo forma em que não há
mulher mais ou menos grávida, não há juiz mais ou menos
isento. Ou é, ou está, ou não é e não está, simplesmente. O
juiz tem de infundir confiança nas partes, o do Supremo Tri-
bunal Federal na população em geral, jamais meia confiança,
jamais dúvida quanto à sua isenção.


         A revista PIAUÍ, de circulação nacional, nos núme-
ros 47 e 48, respectivamente de agosto e setembro de 2010,
publicou extensa e bem elaborada reportagem de autoria de
Luiz Maklouf Carvalho, jornalista há mais de trinta anos, so-
bre o Supremo Tribunal Federal, e na de nº 48 revelou e de-
talhou relações entre o Ministro Gilmar Ferreira Mendes e
sua mulher, com o Advogado Sergio Bermudes, seu antigo
desafeto – fato público (documento nº 11, em anexo) – até
quando assumiu uma cadeira no Supremo Tribunal Federal.


                                                            4
Os fatos divulgados pela referida reportagem (do-
cumento nº 4, em anexo), são comprometedores. Revelam
recebimento de benesses e outros fatos que põem em dúvi-
da a isenção, a parcialidade do julgador, configurando viola-
ção a dever funcional, e em conseqüência a incidência do
item 5 do artigo 39 da Lei Federal 1079/1950.


         O Advogado citado na reportagem, esclareça-se, é
titular de grande banca de advocacia sediada na cidade do
Rio de Janeiro, com filiais em algumas capitais, e patrocina
centenas de causas no Supremo Tribunal Federal. Emprega
um bom número de advogados, dentre eles filhos de juízes,
desembargadores e ministros em atividade. Emprega tam-
bém a mulher do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, na filial
em Brasília.


         O requerente quer ressalvar que a impressão que
tem do Ministro Gilmar Ferreira Mendes é de ser ele um juris-
ta de escol, preparadíssimo e profundo conhecedor das nos-
sas leis e do Direito.


         Entretanto, se verdadeiros os fatos divulgados na
referida reportagem, ocorreu violação de dever funcional que
caracteriza comportamento incompatível com a honra, digni-
dade e decoro das funções de ministro, e põem em dúvida
isenção e seriedade do julgador.


         E enquanto não apurados devidamente os fatos
narrados na referida reportagem, o Ministro Gilmar Ferreira

                                                            5
Mendes deixa de infundir confiança, vale dizer, perdeu a
condição necessária para ocupar o alto cargo.


         A referida reportagem informou, dentre outros fatos,
que o Advogado Sergio Bermudes hospeda o Ministro Gilmar
Ferreira Mendes quando este vem ao Rio de Janeiro, e que
já hospedou-o em outras localidades, além de fornecer-lhe
automóvel Mercedes Benz com motorista.


         A citada reportagem informou também que o Minis-
tro Gilmar Ferreira Mendes recebeu de presente, do mesmo
Advogado Sergio Bermudes, uma viagem a Buenos Aires,
Argentina, quando deixou a presidência do Supremo Tribunal
Federal no ano passado (2010). E que o presente foi exten-
sivo à mulher do Ministro, acompanhando-os o Advogado
nessa viagem.


         A citada reportagem informou ainda que o referido
Advogado emprega e assalaria, acima do padrão, a mulher
do Ministro. Evidente que no recesso do lar pode ela interferir
junto ao marido a favor dos interesses do escritório onde tra-
balha, e de cujo titular é amiga intima (sempre segundo a ci-
tada reportagem). É o canal de voz, direto e sem interferên-
cias, entre o Ministro e o Advogado.


         Se comprovados estes fatos, notadamente a via-
gem de presente, ficará configurada violação de dever fun-
cional, com conseqüente inabilitação para o cargo, eis que
vedado o recebimento de benefícios ao menos pelo Código

                                                             6
de Ética da Magistratura, precisamente seu artigo 17 (docu-
mento nº 7, em anexo) .


         O que é estranho, e se verdadeiros os fatos, é que
o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, conforme afirmou à repor-
tagem, não se da por suspeito ou impedido para julgar as
causas que o Advogado Sergio Bermudes patrocina.


         Mesmo que suspeito ou impedido se declarasse pa-
ra julgar as causas patrocinadas pelo escritório do Advogado
Sergio Bermudes, restaria ainda, o que é deveras preocu-
pante, e face o divulgado relacionamento entre eles, a possi-
bilidade de julgar causas nas quais o citado Advogado não
apareça formalmente, mas tenha interesse, e aquelas cujos
resultados influenciarão decisões a serem proferidas em ou-
tras causas patrocinadas pelo referido Advogado. Por exem-
plo, um habeas corpus concedido, ou negado, dele não par-
ticipando o citado Advogado, poderá influenciar em decisão
cível, esta por ele patrocinada, e parecerá tudo muito normal,
mesmo não o sendo.


         Assim, e enquanto não esclarecidos devidamente
os graves fatos divulgados na citada reportagem, todos os
Advogados, todos os jurisdicionados do Supremo Tribunal
Federal, vale dizer todos os cidadãos, ficarão sem segurança
de terem decisões isentas do Ministro Gilmar Ferreira Men-
des.




                                                             7
Já antes da mencionada revista Piauí, edição nº 48,
revelar fatos envolvendo o Ministro Gilmar Ferreira Mendes e
o Advogado Sergio Bermudes, um inusitado comportamento
do Ministro despertou atenção face ser, na ocasião, o presi-
dente do tribunal maior do país.


         O Ministro Gilmar Ferreira Mendes esteve, e era o
Presidente do Supremo Tribunal Federal, na festa de come-
moração de aniversário do escritório do mesmo Advogado
Sergio Bermudes, realizada em dezembro de 2009 no Hotel
Copacabana Palace no Rio de Janeiro. Nessa festa ficou,
segundo comenta-se, por bom tempo recebendo os convivas
juntamente com o anfitrião. Dentre os convivas, diretores e
proprietários de grandes empresas. Com esse comportamen-
to, noticiado em jornal de grande circulação, o Ministro confe-
riu indevido prestígio ao escritório de um Advogado, o mes-
mo Advogado Sergio Bermudes, face a elevada função que
no cargo desempenhava.


         Este comportamento não é usual, e não se pode di-
zer ser compatível com a dignidade da função ocupada, não
se tendo notícia de um presidente do Supremo Tribunal Fe-
deral ter prestigiado festa promovida por escritório de advo-
cacia, e por mais amigo que do advogado fosse.

         A foto abaixo reproduzida, extraída do jornal O Glo-
bo de 08/12/2009, mostra o Ministro ao lado do Advogado,
na referida festa. Ao lado da foto refere-se o jornal ao minis-



                                                             8
tro como “presidente do STF”. Melhor propaganda, maior
demonstração de prestígio a um só advogado, é impossível.




         Afora a indevida propaganda patrocinada pela fun-
ção pública a esse Advogado, o fato dele empregar, e bem
remunerando, filhos e parentes de magistrados, além da mu-
lher do Ministro, faz com que tenha proximidade com julga-
dores, e naturalmente isto tem objetivo certo – o de, em tese,
serem as causas que patrocina sempre bem vistas, fato que,
felizmente, esbarra na isenção da maioria que não se deixa,
pelo menos é o que parece, envolver de forma compromete-
dora com o referido Advogado.

         De qualquer sorte, dúvida e apreensão sempre fica-
rá a qualquer litigante, se do lado oposto estiver o Advogado
Sergio Bermudes e a causa submetida a pai de alguns de
seus empregados, ou submetida a um “fraterno amigo” cuja
mulher emprega e dele recebe benesses e o hospeda em
suas residências, com fornecimento de automóvel e sabe-se-
lá o que mais. Evidente que isto não é bom para o Judiciário,

                                                             9
e todos nós sabemos, não custa repetir, que o juiz, assim
como a mulher de César, não basta ser honesta, é preciso
parecer.


              É por essas razões que impõe o Código de Ética
da Magistratura Nacional (documento nº 7, em anexo), ser
dever funcional dos magistrados portar-se de modo a não
causar dúvidas quanto à sua isenção.


              O requerente afirma que não é contrário a amizades
e sabe que há mais facilidade de estabelecer-se entre pes-
soas do mesmo ramo de atividade. Mas amizade não pode
gerar benefício econômico a um juiz, nem ao advogado, pois
isto pressupõe contra-partida, e induz que se de um amigo
recebe presentes e vantagens, de outro também poderá re-
ceber, ficará vulnerável, e se favorece um amigo, outro tam-
bém poderá favorecer, enfim todos seus julgamentos pas-
sam a conter, mesmo que não a tenha, a jaça de parcialida-
de face estar sepultado o elemento confiança.


              Em novembro de 2005 o Ministro Gilmar Ferreira
Mendes afirmou numa entrevista concedida ao site Consultor
Jurídico (documento nº 2), e que pode ser vista na Internet1:
(grifos não do original)

                   No país em que “corrupção” é chamada de
                   “caixa dois” e em que se tenta tomar um crime
                   pelo outro como forma de política, ele prefere o

1
    http://www.conjur.com.br/2005-nov-16/ministro_gilmar_mendes_ninguem_soberano
                                                                             10
discernimento. Para Mendes, as decisões da
Justiça brasileira deveriam ser até mais debati-
das do que são, inclusive as do STF, que, aler-
ta ele, também não é absoluto. E tem a sua
máxima sobre as democracias: “No Estado de
Direito, não há soberano. Ninguém pode exer-
cer suas atribuições de forma ilimitada, nem
mesmo o STF. Temos de criar instrumentos de
crítica, auto-regulamentação e controle exter-
no”
Uma Land Rover dada como “presente” tam-
bém é caixa dois de campanha? O leitor já de-
ve ter ligado o mimo à pessoa. Silvio Pereira,
então secretário-geral do PT, recebeu a “doa-
ção” da GDK, uma empresa que fazia negócios
com a Petrobras, onde o beneficiado pelo a-
grado tinha uma rede de influências. Depois da
revelação, o moço saiu da vida política e, com
certeza, prefere não ser lembrado pela história.
Era ainda o começo do desmonte de uma gi-
gantesca farsa. A pergunta que abre este texto
foi feita por Gilmar Ferreira Mendes, que com-
pleta 50 anos no mês que vem e é o mais jo-
vem integrante do Supremo Tribunal Federal
(STF). Tratava-se de uma indagação retórica.
Não! Land Rover, nas circunstâncias dadas, é
corrupção. A exemplo de caixa dois, é crime.
Mas é outro crime.”


                                              11
Assim como não podia ser recebido um presente
uma pessoa que tinha influência em uma determinada em-
presa onde o doador tinha interesses, não pode um Ministro
do Supremo Tribunal Federal receber uma viagem de pre-
sente de ninguém, e viagem internacional, notadamente de
um advogado que milita no tribunal e tem causas sob sua
apreciação.


           Para evitar situações constrangedoras, e para recu-
perar e preservar a reputação da Justiça, o Conselho Nacio-
nal de Justiça quando presidido pelo Ministro Gilmar Ferreira
Mendes editou, em 19 de setembro de 2008, o Código de
Ética da Magistratura Nacional (Resolução nº 60, DJ-e, Edi-
ção 57, de 30/09/2008, documento nº 7), ao qual submetem-
se, sem exceção, TODOS os juízes brasileiros, vale dizer o
próprio Ministro, o que está até afirmado no artigo 16 do Re-
gimento Interno do Supremo Tribunal Federal2.


           Eis alguns artigos do referido Código de Ética (os
grifos não são do original):
           .
                  Art. 5 - Impõe-se ao magistrado pautar-se no
                  desempenho de suas atividades sem receber
                  indevidas influências externas e estranhas à
                  justa convicção que deve formar para a solução
                  dos casos que lhe sejam submetidos.




2
  Art. 16 - Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibi-
lidades inerentes ao exercício da magistratura.
                                                                              12
Art. 8 - O magistrado imparcial é aquele que
             busca nas provas a verdade dos fatos, com ob-
             jetividade e fundamento, mantendo ao longo de
             todo o processo uma distância equivalente das
             partes, e evita todo o tipo de comportamento
             que possa refletir favoritismo, predisposição ou
             preconceito.


             Art. 16 - O magistrado deve comportar-se na
             vida privada de modo a dignificar a função,
             cônscio de que o exercício da atividade jurisdi-
             cional impõe restrições e exigências pessoais
             distintas das acometidas aos cidadãos em ge-
             ral.


             Art. 17 - É dever do magistrado recusar benefí-
             cios ou vantagens de ente público, de empresa
             privada ou de pessoa física que possam com-
             prometer sua independência funcional.


             Art. 37 - Ao magistrado é vedado procedimento
             incompatível com a dignidade, a honra e o de-
             coro de suas funções.

        Segundo a reportagem publicada na Revista Piauí,
edição nº 48, o comportamento do Ministro Gilmar Ferreira
Mendes quem, data vênia, deveria dar o exemplo a todos os
juízes, não esteve conforme os dispositivos acima transcri-
tos.

                                                           13
Não se há colocar em dúvida, porque não se pode
ter certeza do contrário, que o Ministro Gilmar Ferreira Men-
des recebe influências de sua mulher (recordemos – empre-
gada com altíssimo salário do Advogado Sergio Bermudes,
que pode dispensá-la quando quiser) quando no recesso do
lar, à convicção que deve formar sobre casos sob sua res-
ponsabilidade e do interesse, visível ou não, do escritório
que tão bem a remunera. Como disse conhecido advogado,
na já citada reportagem, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes
recebe “embargos auriculares” freqüentemente. E certamen-
te não desagradaria sua mulher. Isto colide com o artigo 5º
acima transcrito.

         O estreito relacionamento do Ministro Gilmar Ferrei-
ra Mendes com o Advogado Sergio Bermudes, público e pu-
blicado, induz favoritismo e até predisposição. Acessível ao
advogado a qualquer dia e hora, ao contrário dos demais ad-
vogados que têm de agendar audiência para falar com os
ministros do Supremo Tribunal Federal e em tempo limitadís-
simo, esse acesso fácil induz favoritismo ao menos quanto à
oportunidade de falar-se com o ministro, de a ele expor de
viva voz a causa, o direito. O Advogado Sergio Bermudes
nem precisa expor suas causas ao amigo Ministro Gilmar
Ferreira Mendes, basta disso encarregar a própria mulher do
ministro a qual, certamente, tem interesse nos resultados das
causas do escritório no qual consta ser assalariada. Isto está
em desacordo com o artigo 8º acima transcrito.



                                                            14
Evidentemente que a outra parte no processo fica
em desvantagem, em posição desfavorável, o que significa
ao reverso o franco favoritismo, vedado ao menos pelo Códi-
go de Ética da Magistratura. Tanto que qualquer causa, até a
de alguns dos Srs. Senadores, nas mãos do Ministro Gilmar
Ferreira Mendes pode sofrer indevida influência acaso dela
participe em pólo oposto direta ou indiretamente o advogado
Sergio Bermudes, ou alguém de seu populoso escritório.


         Como publicado, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes
em dezembro de 2009, e quando Presidente do Supremo
Tribunal Federal, compareceu à festa de aniversário do escri-
tório do Advogado Sergio Bermudes, no Hotel Copacabana
Palace, no Rio de Janeiro. É certo que, a rigor, não havia im-
pedimento de o Sr. Ministro comparecer discretamente à tal
festa. Esse comportamento, entretanto, é fato inusitado, tan-
to que não se tem notícia de outro Presidente do Supremo
Tribunal Federal, ou qualquer de seus Ministros, ter partici-
pado de festa de escritório de advogado, mesmo daqueles
com os quais porventura mantém relação normal de amiza-
de. Também não poderia, ao menos não deveria, o Ministro
Gilmar Ferreira Mendes receber, juntamente com o anfitrião,
os convivas na entrada, com o que emprestou indevido pres-
tígio a um advogado, sem se dar conta de que a liturgia de
seu cargo – relembre-se, na época Presidente do Supremo
Tribunal Federal – impunha restrições e exigências pessoais
distintas das acometidas aos cidadãos em geral. Demonstrou
então o Presidente da mais alta corte do país, até ao mais
desatento, de junto a ele gozar de prestigio o escritório do

                                                            15
advogado, e em conseqüência suas causas. Esse compor-
tamento não está conforme o artigo 16 acima transcrito.


         É dever de todo magistrado recusar benefícios ou
vantagens de qualquer pessoa, que possam comprometer
sua independência funcional. O Ministro Gilmar Ferreira
Mendes jamais poderia receber as benesses reveladas na
reportagem da Revista Piauí, edição nº 48, do Advogado
Sergio Bermudes, ou de qualquer outro que tenha interesses
em causas sob responsabilidade, tanto como relator, como
julgador em órgão colegiado, onde pode modificar convic-
ções e influir decisivamente nos resultados dos julgamentos.
O artigo 17, acima transcrito, veda este comportamento, eis
que compromete independência funcional.


         Os comportamentos infringentes do Código de Ética
da Magistratura Nacional são incompatíveis com a dignidade,
a honra e o decoro das funções de magistrado, o que é ve-
dado pelo artigo 37 acima transcrito.


         Pelo fato de receber benesse de um advogado, fato
este que só foi tornado público após decisão do Conselho
Nacional de Justiça, esse Conselho recentemente (em março
do corrente ano de 2011) aposentou compulsoriamente um
juiz. O fato que deu causa à aposentadoria foi o juiz pagar
aluguel considerado simbólico pelo uso de um apartamento
de luxo de propriedade de um advogado. Destaca-se que,
segundo a notícia da decisão, não houve prova de favoreci-
mento ao advogado em um único processo, mas considerou-

                                                          16
se que relação de amizade não pode gerar benefício econô-
mico, sob pena de caracterizar violação de dever funcional.


         Assim o portal Consultor Jurídico noticiou esse caso
(http://www.conjur.com.br/2011-mar-15/cnj-pune-juiz-aluguel-
subsidiado-advogado): (documento nº 3) (grifei)


             “terça, dia 15 março de 2011
             CNJ decide aposentar compulsoriamente ju-
             iz do TRT-3
             POR RODRIGO HAIDAR

             Juízes podem ser amigos íntimos de advoga-
             dos e, inclusive, julgar seus processos. O que o
             magistrado tem de evitar é que essa amizade
             produza qualquer tipo de benefício econômico.
             Com base nesse entendimento, o Conselho
             Nacional de Justiça decidiu aposentar compul-
             soriamente, nesta terça feira (15/3), o juiz An-
             tônio Fernando Guimarães, do Tribunal Regio-
             nal do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

             De acordo com o processo, o juiz mora em um
             apartamento de 380 metros quadrados, em
             bairro nobre de Belo Horizonte, e paga aluguel
             simbólico de R$200 por mês. O dono do apar-
             tamento é o advogado João Bráulio Faria de
             Vilhena, sócio do Escritório Vilhena & Vilhena
             Advogados.

             O juiz é amigo de Paulo Emílio Ribeiro de Vi-
             lhena, pai e sócio de João Bráulio. De acordo
             com o conselheiro Jorge Hélio, em oitiva, o
             magistrado afirmou ter Paulo Emílio como um
             pai. O juiz julgava com frequência casos do es-
             critório dos Vilhena.

             "Um magistrado pode ser amigo íntimo de ad-
             vogado. Isso é uma coisa. Outra coisa é que

                                                              17
essa amizade produza feitos de ganho econô-
               mico. Não vamos inaugurar um marcathismo
               (sic) judicial tupiniquim, mas vantagens econô-
               micas não são vantagens meramente afetivas.
               Sempre exigem o princípio da reciprocidade",
               afirmou Jorge Hélio.

               ....

               "O Judiciário não é composto de anjos. Ne-
               nhuma corporação humana é. É precisamente
               por isso que o magistrado deve manter-se dis-
               tante de casos que possam influir em sua im-
               parcialidade", afirmou Jorge Hélio. Segundo e-
               le, mesmo que não se descreva o efetivo favo-
               recimento de uma parte, a violação do dever
               funcional está demonstrada.

               .....”

          Segundo a já referida reportagem da revista Piauí, o
Ministro Gilmar Ferreira Mendes tem também estreito rela-
cionamento com o proprietário do influente portal “Consultor
Jurídico”, e privilegiou-o.


          Esse portal edita anualmente um tal “Anuário da
Justiça”, que é também comercializado, o qual passou a ser
lançado nos domínios do Supremo Tribunal Federal desde
quando o Ministro Gilmar Ferreira Mendes era seu Vice-
Presidente. Esse privilégio, a ocupação de espaço público
em favor de particular, a ninguém foi, e nem pode ser conce-
dido. Esse portal já publicou artigo do mesmo advogado Ser-
gio Bermudes em defesa do Ministro Gilmar Ferreira Mendes
em 15 de março de 2007 (documento nº 1 – título da matéria



                                                            18
– “O ministro, os procuradores, e agora, os jornalistas”3), na
qual refuta reportagem do jornal Folha de São Paulo de 11
do mesmo mês e ano. Em suma, parece que o privilégio gera
agradecimento e, no mínimo, perplexidade, não podendo
nem devendo o poder público privilegiar ninguém, como bem
observou o Professor Conrad Hübner Mendes, da Universi-
dade de São Paulo, em opinião constante na aqui referida
reportagem inserta na Revista Piauí, edição nº 48.


           A perplexidade aguça-se ao saber que, segundo a
referida reportagem, os anunciantes e patrocinadores desse
“Anuário da Justiça” tem causas no Supremo Tribunal Fede-
ral, o que torna ainda mais estranho o privilégio concedido ao
particular.

           A referida reportagem publicada na revista PIAUÍ,
edição nº 48, de setembro de 20104, consta ser de autoria de
Luiz Maklouf Carvalho, jornalista há mais de trinta anos, na
qual revelou e detalhou o relacionamento extremamente ín-
timo entre o Ministro Gilmar Ferreira Mendes e sua mulher
com o Advogado Sergio Bermudes, e também com o proprie-
tário do portal “Consultor Jurídico” (documento nº 4 anexado
a esta petição), Essa minuciosa reportagem foi, segundo de-
la consta, elaborada com base em entrevistas, em vários te-
lefonemas supostamente presenciados, diálogos, e afirma-
ções posteriores. Detalha também a reportagem os lances
que antecederam o casamento do Ministro com sua atual

3
 http://www.conjur.com.br/static/text/53714
4
    http://revistapiaui.estadao.com.br/edicao-48/questoes-juridicas/o-supremo-
quosque-tandem
                                                                           19
mulher, induzindo ser inteiramente subserviente a ela que é,
relembre-se, assalariada do escritório do Advogado Sergio
Bermudes.


         A reportagem levanta também, tal e qual outras
manifestações existentes na Internet, e uma delas será mais
adiante mencionada, dúvidas quanto à real posição do Minis-
tro Gilmar Ferreira Mendes com o IDP – Instituto de Direito
Público, sediado em Brasília-DF, pondo em dúvida se é ou
não seu principal dirigente de fato, embora formalmente não
o seja de direito, o que é vedado pela legislação específica
aos magistrados.


         Se os fatos revelados na reportagem envolvessem
juiz de 1ª ou 2ª instância, ou até de outro tribunal, todos bra-
dariam serem gravíssimos e precisando ser rigorosamente
investigados, impondo-se severas punições ao juiz e desde
logo seu afastamento.


         Todavia, o silêncio de todos em relação aos fatos
tratados na citada reportagem, e em outras mais, é ensurde-
cedor, mas compreensível. Certamente em função de pou-
cos acreditarem que alguma providência seria tomada, eis
que é grande o poder dos envolvidos, parecendo que tem
ligações influentes com pessoas que gravitam em torno dos
poderes da República, e também com parte da mídia nacio-
nal (o Advogado Sergio Bermudes é um dos principais advo-
gados da rede Globo, possibilitando esconder fatos desfavo-
ráveis e promover ou destruir quem lhes interessar).

                                                             20
A citada reportagem refere-se também a duas deci-
sões liminares do Ministro Gilmar Ferreira Mendes mandan-
do soltar o conhecido banqueiro Daniel Valente Dantas.


          O fato de o caso envolver um conhecido banqueiro,
e o de ser mais comum o Supremo Tribunal Federal não a-
ceitar habeas corpus contra decisão de outro tribunal que a-
inda não examinou o caso5, e ainda o fato de terem sido de-
feridas duas liminares em tempo recorde, diretamente revo-
gando ordens de prisão de 1ª instância não examinadas nem
pela 2ª, nem pela 3ª, tudo isto provocou forte impacto.


          Profusão de notícias e de opiniões abordaram es-
sas decisões sob vários aspectos, algumas induzindo suspei-
tas face o estreito relacionamento do Ministro Gilmar Ferreira
Mendes com o advogado Sergio Bermudes, e deste com o
banqueiro por vários anos, titular de empresas que lhe remu-
nerara com polpuda importância, mais de 8 milhões de reais,
conforme informações facilmente colhíveis na internet. Não
se afirma, mas supõe-se com facilidade que o advogado
Sergio Bermudes seria informalmente acionado para a favor
do banqueiro, e sem aparecer nos papéis, tentar interferir
junto ao ministro seu amigo.


          Certamente que todos negarão o fato, e nem há
como provar o contrário, mas a suposição suspeitosa fica in-
5
 Súmula 691-STF – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
                                                                    21
delével, acirrada pelo fato de antiga colaboradora do ban-
queiro constar ser atualmente consultora do escritório do Ad-
vogado Sergio Bermudes6.


           E mais acirrada fica a suposição, face a revelação
feita pelo próprio ministro à reportagem já referida, de que
antes de deferir a primeira liminar recebeu uma ligação da
“Guio”, que vem a ser sua mulher Guiomar (assalariada do
escritório de Sergio Bermudes) informando que queriam
prender até uma jornalista, com isto supostamente influenci-
ando sua decisão.


           Pesquisas na internet revelam que as ligações do
advogado Sergio Bermudes com o citado banqueiro são an-
tigas. Colhe-se a informação numa fonte confiável, qual seja
“O Estado de São Paulo” – documento nº 57, com este teor:
(grifei)


                “Sexta-feira, 11 de Março de 2005, 17:29 | On-
                line
                Daniel Dantas presta depoimento amanhã a
                tribunal lodrino (sic)

                O presidente do Opportunity, Daniel Dantas,
                deve prestar depoimento amanhã junto à Corte
                Internacional de Arbitragem, que decidirá o
                possível retorno da Telecom Itália ao bloco de
                controle da Brasil Telecom.
                O advogado de Dantas, Sergio Bermudes,
                reiterou hoje que o banqueiro não pretende fa-
                lar sobre a decisão do Citibank de afastar o
6
  Dra. Elena Laudau, constando como consultora na página do escritório de
Sergio Bermudes, na internet
7
  http://www.estadao.com.br/arquivo/economia/2005/not20050311p6696.htm
                                                                      22
banco de investimentos da gestão do CVC/
             Opportunity Equity Partners, o CVC estrangei-
             ro. Com isso, o Citibank afastou o Opportunity
             do controle de companhias como a Brasil Tele-
             com e a Telemig Celular.
             ...........”

         As posteriores manifestações de solidariedade em-
prestadas ao Ministro, em função das notícias nem sempre
elogiosas sobre as tais liminares, certamente não foram ca-
pazes de remover a impressão negativa inicial de muitas
pessoas sobre os eventos.


         Transcreve-se em seguida trechos da reportagem
publicada na revista Piauí, edição 48 (integra dessa reporta-
gem em anexo, documento nº 4), produzida com base em
observações, documentos e entrevistas, dentre outros, com
o próprio Ministro Gilmar Ferreira Mendes e sua mulher, dias
depois de deixar a Presidência do Supremo Tribunal Federal:


             “.................
             “Nunca falei com Daniel Dantas, nem pessoal-
             mente nem pelo telefone, conheço-o de ver na
             tevê, como todo mundo”, disse o ministro Gil-
             mar Mendes na cabeceira da mesa de seis lu-
             gares no seu gabinete. Não fazia nem um mês
             que deixara a presidência do Supremo. Andava
             distante dos microfones da imprensa e mais ca-
             lado nas sessões, mas disse se sentir “muito
             bem, com a sensação do dever cumprido”. Ti-
             rante o ministro Joaquim Barbosa, acha que a
             sua gestão contou com a aprovação dos cole-
             gas, do mundo jurídico e da grande imprensa.
             Citou como exemplos os editoriais elogiosos do
             Estado e da Folha de S.Paulo.

                                                           23
Duas semanas antes de deixar o cargo, Men-
des fez um périplo por três capitais do Nordeste
num dia só. Visitou projetos sociais do Conse-
lho Nacional de Justiça, também presidido por
ele. Um dos projetos que incrementou foi o dos
mutirões carcerários, que, segundo números do
CNJ, libertaram 20 mil presos em condições ir-
regulares em todo o país.

“Sentimos que mandamos bem”, disse o minis-
tro, tranquilo e sem sapatos, no jatinho oficial.
“Avançamos muito no processo eletrônico, que
tem diminuído bastante o acúmulo de proces-
sos. O STF hoje é o tribunal mais respeitado do
país. E evitamos um namoro explícito com o
estado policial. Havia um quadro explosivo que
nos levava a um modelo em que a polícia man-
dava no Ministério Público e em juízes da pri-
meira instância. Era preciso arrostar esses a-
busos. E eu tive medo de ter medo.”

É aqui que entra o banqueiro Daniel Dantas,
alvo da Operação Satiagraha. Mendes mandou
soltá-lo duas vezes, concedendo-lhe habeas
corpus quando o juiz Fausto de Sanctis quis
manter o dono do Opportunity na prisão. Men-
des considerou que o juiz, erradamente, se su-
bordinara ao Ministério Público e ao delegado
encarregado da investigação, Protógenes Quei-
roz. De Sanctis não quis dar entrevista a res-
peito: “Por impedimento legal não posso falar
de fato concreto, as decisões falam por si”, dis-
se-me ele.

“Juiz é elemento de controle do inquérito, não é
sócio da investigação”, afirmou Gilmar Mendes,
sobrevoando Salvador. Ele contou os antece-
dentes de sua primeira decisão: “A Guio me li-
gou, dizendo que podiam prender até a Andréa
Michael, da Folha de S.Paulo. O governo esta-
va de cócoras em relação aos abusos da polí-
cia. Eu tinha que dar um basta naquilo, fosse

                                              24
Daniel Dantas ou fosse qualquer um.” “Guio” é
Guiomar Mendes, esposa do ministro.

........

Dallari conheceu Gilmar Mendes quando este
era advogado-geral da União e auxiliava o mi-
nistro Nelson Jobim, da Justiça, em questões
indígenas. “Tive uma péssima impressão dele
nas reuniões em que nos encontramos; eu de-
fendendo os índios, e ele desenvolvendo uma
argumentação típica de grileiro de luxo, de
quem vê o índio como empecilho ao desenvol-
vimento nacional”, disse. “Depois houve uma
denúncia, da revista Época, mostrando que ele,
na Advocacia-Geral da União, contratava o seu
próprio estabelecimento de ensino para dar
cursos a servidores de lá. Para mim, isso é cor-
rupção.”

Em maio de 2002, Dallari publicou na Folha de
S.Paulo um artigo, “Degradação do Judiciário”,
com essas e outras acusações. “Se essa indi-
cação vier a ser aprovada pelo Senado, não há
exagero em afirmar que estarão correndo sério
risco a proteção dos direitos no Brasil, o com-
bate à corrupção e a própria normalidade cons-
titucional”, diz um dos trechos. O argumento
técnico era que Mendes não tinha reputação i-
libada, exigência constitucional para o posto.

Ainda à frente da Advocacia-Geral, Mendes
pediu que o procurador-geral da República o
defendesse. O procurador entrou com uma a-
ção penal contra Dallari pelos crimes de injúria
e difamação. Enquanto o processo tramitava, o
Senado aprovou a indicação de Mendes, com
quinze votos contrários, de um total de 72, um
número bastante alto. O juiz federal Sílvio Luís
Ferreira da Rocha sentenciou que o artigo de
Dallari se enquadrava no adequado direito de
crítica, sem configurar ofensa à honra, e de-


                                              25
terminou o arquivamento do caso. Mendes não
recorreu.

“Não retiro uma vírgula do que escrevi”, disse
Dallari exibindo a sentença. Ao contrário de
Reginaldo de Castro, continua a criticar Men-
des: “A gestão dele como presidente foi muito
negativa, com excesso de personalismo. Em
busca de autopromoção, agiu como um verda-
deiro inquisidor.”

Mesmo depois da viagem de três capitais nor-
destinas em um só dia, que terminou de ma-
drugada, Gilmar Mendes estava a postos na
manhã seguinte, um sábado, dando uma aula
no Instituto Brasiliense de Direito Público. O
IDP é uma faculdade particular que fica numa
área de 6 mil metros quadrados da Asa Sul. Ela
pertence a três professores: Inocêncio Coelho,
Paulo Branco e Gilmar Mendes. “É tudo perfei-
tamente constitucional”, ele disse, acrescen-
tando que constituiu os advogados Sepúlveda
Pertence e Sergio Bermudes a abrir processo
contra publicações e jornalistas que afirmaram
ou insinuaram o contrário.

“Eu tenho que vir, porque muitos se matriculam
por causa do meu nome”, disse o ministro du-
rante o intervalo. “Querem ter uma aula com o
presidente do Supremo.” A aula daquela ma-
nhã durou três horas e teve quinze alunos co-
mo espectadores. De maneira profunda e didá-
tica, ele falou sobre o controle de constituciona-
lidade, tema das suas dissertações de mestra-
do e doutorado na Universidade de Münster, na
Alemanha. Deu vários exemplos citando casos
do próprio Supremo.

Durante a presidência de Gilmar Mendes, Joa-
quim Falcão, professor de direito constitucional
da Fundação Getulio Vargas, foi juiz-
conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.
Um dos casos que lhe caiu nas mãos foi uma

                                               26
representação contra o juiz Ari Ferreira de
Queiroz, de Goiânia. O juiz era sócio-
proprietário do Instituto de Ensino e Pesquisa
Científica, uma escola semelhante à de Gilmar
Mendes, embora mais modesta. A representa-
ção visava impedir que Queiroz fosse, simulta-
neamente, juiz e dono de uma faculdade.

No seu despacho, Joaquim Falcão afirmou que
“nos Estados Unidos, o juiz não pode empres-
tar o prestígio de seu cargo para promover inte-
resse privado”. E se perguntou: “Pode um juiz
contribuir com o prestígio de seu cargo, que é
público, para beneficiar os interesses privados
seus e/ou de outros?”

Para responder, foi ao artigo 36, inciso I, da Lei
Orgânica da Magistratura: “É vedado ao magis-
trado exercer o comércio ou participar de soci-
edade comercial, inclusive de economia mista,
exceto como acionista ou cotista.” O juiz Quei-
roz – ou o ministro Gilmar Mendes – se enqua-
drariam nessa exceção. Mas não para Joaquim
Falcão. Ele sustentou que o juiz pode participar
numa sociedade comercial “exclusivamente
como acionista ou cotista, ou seja, de forma
não individualizável. De modo que a pessoa fí-
sica não se utilize do prestígio gozado pelo
magistrado como titular de um cargo público”.
Portanto, um juiz pode ser acionista e cotista
numa sociedade comercial em que sua propri-
edade esteja diluída e seja anônima. Quando o
juiz é reconhecido como proprietário individual
de uma sociedade comercial, segundo Falcão,
ele “está claramente exercendo ato de empre-
sa, já que o prestígio de seu cargo está sendo
utilizado para buscar lucros, contrariando, por-
tanto, as proibições legais”.

Na decisão, Falcão determinou “o imediato
desligamento do magistrado de sua qualidade
de sócio-cotista e a desvinculação total da ima-
gem do magistrado e do Instituto”. O juiz Quei-

                                               27
roz, de Goiânia, acatou a decisão. Por que Fal-
cão não levou a questão ao plenário do Conse-
lho Nacional de Justiça, presidido por um dos
sócios proprietários do Instituto Brasiliense de
Direito Público? Porque Falcão achou que Gil-
mar Mendes teria maioria dos votos a seu fa-
vor.

“Ministro, não me queira, não: é fria para o se-
nhor”, disse, com forte sotaque cearense, Gui-
omar Feitosa de Albuquerque Lima para o mi-
nistro Marco Aurélio Mello. Bacharel em direito,
formada na mesma turma de Gilmar Mendes, a
doutora Guiomar era, naqueles meados de
1995, chefe de gabinete de um ministro do Tri-
bunal Superior do Trabalho. Na época em que
esteve no mesmo tribunal, Marco Aurélio ficou
bem impressionado com a competência da
doutora Guiomar e a convidou para trabalhar
com ele quando foi para o STF.

“Eu trabalho com seis coisas: amor, humor,
garra, organização, método e celeridade”, ex-
plicou Guiomar ao contar a história. Como era
isso que Marco Aurélio queria, ele não enten-
deu. E ela explicou: “É fria porque eu tenho
dois defeitos graves e um gravíssimo.” O minis-
tro ouviu os graves: “Eu fumo em recinto fe-
chado” e “Sou insolente, questiono ordem e
vou bater de frente com o senhor.” Marco Auré-
lio relevou o primeiro e elogiou o segundo. Gui-
omar expôs o defeito gravíssimo: “Eu gero de-
pendência.” Deve ser verdade, pois ela traba-
lhou com Marco Aurélio por muitos anos.

Guiomar conheceu Gilmar Mendes no segundo
semestre de 1975, quando se transferiu da fa-
culdade de direito de São João da Boa Vista,
no interior paulista, para a Universidade de
Brasília. Tinha 23 anos e estava grávida do ter-
ceiro filho de seu primeiro marido, um capitão
aviador da Força Aérea Brasileira. Mendes,
quatro anos mais novo, também estudava direi-

                                              28
to na UnB. Ficaram amigos, sem nenhuma
sombra de interesse sentimental. Formados,
cada qual tocou sua vida. Mendes teve uma
breve passagem pelo Itamaraty, estudou na A-
lemanha, casou, teve dois filhos, separou-se,
serviu aos governos Collor e Fernando Henri-
que, e virou ministro do Supremo. Guiomar te-
ve mais quatro casamentos, e outros dois fi-
lhos, passou em um concurso para a Advoca-
cia-Geral da União e foi assessora de dois mi-
nistros da ditadura, Petrônio Portella e Ibrahim
Abi-Ackel.

Um dia, ambos separados, Mendes propôs que
a velha amizade virasse namoro. “Não dá, tu é
o Chico, meu irmão”, ela disse, referindo-se ao
ex-deputado federal Francisco Feitosa, seu ir-
mão. O juiz continuou insistindo, mas ela só
aceitava convites para almoçar. Até que um di-
a, em 2001, foram jantar na Academia de Tê-
nis. Ele era advogado-geral da União, no go-
verno de Fernando Henrique, e ela estava no
Supremo com Marco Aurélio. “Quero não, Gil”,
continuava a dizer. Mas o ministro já se fizera
gostar pelos filhos e pela mãe dela.

Ficaram noivos em 13 de agosto de 2002, dia
do aniversário de Guiomar, numa festa para
poucos na casa dela. Um dos convidados foi
Marco Aurélio, que não queria perder a funcio-
nária exemplar. Mas o noivo, que há poucos
meses se tornara ministro do Supremo, queria
justamente tirá-la da função para afastá-la de
Marco Aurélio, enciumado que estava do cole-
ga. Na festa, provocador emérito que é, Marco
Aurélio fez um discurso em que botou Guiomar
nas nuvens, tantos foram os elogios. E o encer-
rou com um seco: “Agora é com você, Gilmar.”
Mendes fez o discurso, mas, segundo a própria
Guiomar, retirou-se da festa pouco depois, irri-
tado.



                                              29
Trabalhar com Marco Aurélio tornou-se um
problema na vida de Guiomar. Mendes não a-
ceitava. Muitas vezes, telefonava do carro ofi-
cial, na frente do Supremo, no fim do expedien-
te, e dizia: “Guio, estou aqui embaixo te espe-
rando, desce.” Ela explicava que ainda estava
trabalhando com Marco Aurélio. “Diz para ele te
liberar porque eu estou esperando.” “Era um in-
ferno”, ela contou. “Quando eles discutiam nas
sessões, o que era frequente, sobrava para
mim.”

Mendes deu então um ultimato: ou ela deixava
de trabalhar com Marco Aurélio, ou o noivado
terminava ali. O noivado terminou. Tempos de-
pois, o ministro casou-se com uma advogada
que fora sua aluna. Guiomar não se casou.

Quatro anos depois, abatido por uma separa-
ção litigiosa que lhe custou, conforme afirmou
Guiomar, “alguns bois”, Mendes voltou à carga.
Enfrentou uma geleira de mágoa e indiferença.
Como insistisse, com recados, ela lhe mandou
dizer, a sério, que consentiria em vê-lo – mas
só dali a vinte anos. O ministro ganhou uma a-
liada importante, Carminha, que vem a ser a
ministra Cármen Lúcia. Depois de muito esfor-
ço para amansar Guiomar, a ministra conse-
guiu colocá-los frente a frente, numa sala de
sua casa, e pediu que se entendessem. Não fo-
ram longe naquele dia, mas deram o primeiro
passo. O segundo foi um presente romântico, e
caro, do ministro: um chalé à beira do Lago
Norte, que lhe mostrou numa noite enluarada.

A trilha sonora da reaproximação foi providen-
ciada por um amigo de ambos, o jornalista
Márcio Chaer. Num dia em que Mendes tenta-
va desesperadamente reconquistar Guiomar,
Chaer lembrou-se de uma música e a indicou à
amiga, que arrefeceu.



                                             30
Acendendo seu décimo cigarro daquele dia,
Guiomar interrompeu a entrevista e foi colocar
a música para tocar, alto. Ouviu-a inteira, enle-
vada, e comentou que era linda. Antes que re-
tomasse a história, atendeu uma ligação do mi-
nistro José Antonio Dias Toffoli: “Oi, meu ami-
go, estou com saudade de você. Vou. Vou
mesmo. Obrigado.” Era um convite para uma
reunião que Toffoli daria em sua casa. Também
ligou, pela terceira vez, o advogado Sergio
Bermudes. “Oi, meu irmão, meu amigo queri-
do”, atendeu Guiomar.

Eles se casaram em outubro de 2007. Moram
em casas separadas, ambas no Lago Sul. Gui-
omar dorme na dele, e volta todas as manhãs
para a sua, onde mora com dois filhos. A segu-
rança do Supremo vigia as duas em tempo in-
tegral. O marido é desligadíssimo, ela disse.
Quando atende ao telefone no quarto do casal,
o ministro belisca castanhas salgadas que ela
deixa à disposição. “Uma vez eu substituí por
ração de cachorro, e ele comeu do mesmo jei-
to, tive que correr para não deixar ele engolir a
próxima”, Guiomar contou.

......

Guiomar Mendes era, até o ano passado, a se-
cretária-geral do Tribunal Superior Eleitoral,
presidido pelo ministro Ayres Britto. Um e-mail
anônimo o informou que um funcionário de car-
go de confiança era primo de Gilmar Mendes,
configurando nepotismo cruzado. Ayres Britto
devolveu o funcionário ao cargo de origem.
Guiomar não gostou. Foi a Britto, disse que o
parentesco era de sexto grau e avisou: “O se-
nhor é conhecido por ser uma pessoa boa, mas
isso não se faz, e estou indo embora.” Um mês
depois, foi-se.

“Minha ideia era viver o ócio com dignidade, só
que o Sergio me aperreou”, contou Guiomar, a

                                              31
essa altura no 15º cigarro do dia. Já era noite e
um novo telefonema interrompeu a entrevista.
Era, por coincidência, do Sergio que a aperrea-
ra, o Bermudes, no seu quarto telefonema do
dia. “Ô meu amigo, ô meu irmão”, repetiu Gui-
omar.

Encerrada a ligação, ela explicou: “Conheço o
Sergio há muitos anos, desde que entrei no
STF. É o irmão mais velho que eu não tive e eu
sou louca por ele. Às vezes, ele brincava: ‘Dou
1 milhão pra você ir trabalhar comigo.’ Quando
me viu aposentada, me aperreou. Queria que
eu cuidasse da gestão do escritório dele de
Brasília. Eu relutei, mas acabei experimentan-
do, por dois dias. Não vi muito o que fazer por
lá e coloquei o cargo à disposição. Ele insistiu,
continuei mais uma semana, organizei as coi-
sas do meu jeito e resolvi ficar. Ele me paga, lí-
quidos, 14 mil reais por mês. Eu cuido da ges-
tão do escritório. Não advogo, mas talvez ve-
nha a advogar.”

Gilmar Mendes e Sergio Bermudes começaram
pelo ódio. O primeiro, quando advogado-geral
da União, chamou o segundo – renomado pro-
fessor de direito e dono de respeitada banca
cível no Rio – de “chicanista” em um programa
de televisão. Bermudes é dos que mandam
cartas. A que enviou a Mendes tinha os seguin-
tes trechos:

    Gilmar, você agrediu-me brutalmente; agrediu,
    virulentamente, os processualistas; agrediu os
    advogados brasileiros e conspurcou a digni-
    dade do cargo que imerecidamente ocupa.

    Insistindo em mostrar as patas, você, muito
    obviamente, questionou a minha seriedade
    profissional.

    Minha esperança é que você deixe o cargo que
    ocupa e que não merece por causa do seu de-
    sequilíbrio, do seu destempero, da sua levian-
    dade, e que abdique da sua propalada preten-

                                               32
são de alcançar o Supremo Tribunal Federal,
    onde se requer, mais que um curso no exteri-
    or, reflexão e serenidade, em vez do açoda-
    mento e da empáfia que você exibe.

Perguntei a Sergio Bermudes como se haviam
reconciliado. “Nunca falamos sobre isso até ho-
je”, respondeu. Contou que no primeiro encon-
tro que tiveram, ambos palestrantes de um
simpósio universitário, cumprimentaram-se co-
mo se nada tivesse acontecido. Depois, ele
mandou um livro de presente; e Mendes man-
dou-lhe outro. A raiva virou amizade.

“O Gilmar e eu somos irmãos, nos falamos du-
as vezes por dia”, disse o advogado. “A gente
brinca, ri, sou advogado dele em algumas
questões. Somos dois homens de boa-fé e de
caráter que podem suplantar uma eventual di-
vergência.” A sua opinião profissional sobre o
outro também melhorou: “Gilmar é o maior mi-
nistro que o STF já teve em todos os tempos.
Trouxe a corte para junto do povo. Nenhum mi-
nistro falou tanto nem tão bem. Suas palavras
fizeram o homem comum acreditar na Justiça.
Ele é o maior constitucionalista do Brasil.”

Mendes e Guiomar já se hospedaram nos apar-
tamentos de Sergio Bermudes no Rio, no Morro
da Viúva, e em Nova York, na Quinta Avenida.
Também usam a sua Mercedes-Benz, com o
motorista. Logo depois da solenidade de trans-
ferência da presidência do Supremo para Ce-
zar Peluso, Mendes e Guiomar embarcaram
em uma viagem de cinco dias a Buenos Aires –
presente de Sergio Bermudes, que os acom-
panhou.

Perguntei a Gilmar Mendes se não cogitara ab-
dicar de julgar os processos do escritório de
Sergio Bermudes que tramitam pelo Supremo –
são dezenas, e ele é o relator de alguns. “De
jeito nenhum”, ele respondeu. “Nesse caso
também teria que me declarar suspeito nos
                                              33
processos do Ives Gandra, que escreveu livros
comigo, e de outros advogados que são meus
amigos.” Mas nem pelo fato de sua mulher tra-
balhar no escritório de Bermudes? “Isso não é
motivo”, respondeu. Citei uma frase que ouvi
do advogado Reginaldo de Castro: “O Gilmar
dorme todo dia com embargos auriculares.”
Mendes riu, desdenhoso. Guiomar consultou o
marido sobre a proposta de trabalho de Ber-
mudes. “Ele não viu qualquer problema, e não
há qualquer problema”, ela disse. “O ministro
Marco Aurélio, por exemplo, não se declara
suspeito quando a causa é do escritório Ulhôa
Canto, onde trabalha sua filha.” Depois de uma
tragada, complementou: “É verdade que o mi-
nistro Britto se declara suspeito no caso do
genro, desde quando ele era namorado da fi-
lha, e que o Toffoli proibiu a namorada de atuar
lá. Mas aí já é um exagero.”

Em sua sala na Fundação Getulio Vargas, de
onde se tem uma vista deslumbrante do Pão de
Açúcar, Joaquim Falcão lembrou um episódio
ocorrido quando o presidente Barack Obama
indicou Sonia Sotomayor para a Suprema Cor-
te. Encarregado de avaliar a candidata, o Se-
nado pediu que ela respondesse por escrito se
haveria alguma situação em que teria dificulda-
des em julgar. Sotomayor respondeu que se
declararia impedida em casos que envolves-
sem uma universidade, uma indústria e um es-
critório de advocacia com os quais tivesse
mantido relações profissionais.

O professor da FGV citou também o caso do
advogado Laurence Tribe, um dos que mais
ganhou causas na Suprema Corte. Quando
perguntaram a Tribe por que ganhava tantas
causas, ele explicou que tinha o maior banco
de dados sobre a vida de cada ministro, pesso-
al, profissional e política. Essas informações
lhe permitam prever com segurança os votos
de cinco juízes. Então, ele calibrava a arguição

                                              34
para os outros quatro. Com os olhos no cartão-
postal carioca, Falcão disse: “O Sergio Bermu-
des tem, com certeza, o principal banco de da-
dos sobre o Supremo.”

Falcão defendeu que o Judiciário enfrente sem
pejo a questão, polêmica e complexa, da im-
parcialidade. Ele acha que deve acabar o “ne-
potismo processual”, o baseado nas relações
entre os magistrados e os advogados. “No ne-
potismo processual, o prejudicado é a outra
parte, aquela que não tem acesso às informa-
ções que uma relação de amizade e parceria
profissional possibilita.”

..............

Com o fim do regime militar, Pertence foi no-
meado ministro do Supremo, onde ficou dezoito
anos. Evandro e Eduardo foram trabalhar com
Sergio Bermudes. Quando casos do escritório
chegavam ao tribunal, apesar de nenhuma lei
ou regra obrigá-lo, ele se declarava suspeito e
não os julgava. “Eu, o Nelson Jobim, o Ilmar
Galvão e o Velloso tínhamos essa prática, que
era exercida com discrição”, disse Pertence em
Brasília, no escritório de Sergio Bermudes, on-
de ganhava como consultor 50 mil reais por
mês, mais um percentual sobre os casos em
que atuava. Num deles, uma sustentação oral
no Superior Tribunal de Justiça, ganhou 4 mi-
lhões de reais. No começo de agosto, Pertence
abriu em sociedade com os filhos seu próprio
escritório.

Foi com Sepúlveda Pertence que o Supremo
começou a sair do casulo, adquiriu presença
pública e deu passos modernizantes, como a
informatização. Entraram para os anais suas
contendas com outro baluarte da casa, o con-
servador Moreira Alves. “Diante desse funk que
vejo hoje, as minhas brigas com o Moreira pa-
recem minuetos”, disse ele. Sepúlveda aposen-

                                             35
tou-se do Supremo três meses antes da data
limite, novembro de 2007, quando completaria
70 anos. Como ele defendeu Lula quando era
sindicalista, e é amigo do presidente, correu
nos meios jurídicos que se aposentou antes pa-
ra não se posicionar sobre o caso do “mensa-
lão”, que envolvia o PT.

Mas isso não é verdade. Pertence saiu antes
da data por cansaço e a pedido de Sergio Ber-
mudes, um dos articuladores da indicação de
Carlos Alberto Menezes Direito para o Supre-
mo. Se fosse esperar o ministro sair na data
devida, Direito teria feito aniversário (em 8 de
setembro) e atingido a idade proibitiva para a
indicação, 65 anos.

.............


Filhos advogados é um tema delicado no Su-
premo e nos outros tribunais superiores. Dos
ministros que já saíram, são mais conhecidos
os casos dos filhos de Nelson Jobim, Sepúlve-
da Pertence, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e
Eros Grau. A praxe era pedir suspeição. Da
composição atual, além de Marco Aurélio, há a
filha da ministra Ellen Gracie.

Joaquim Barbosa entende que a suspeição não
é suficiente. “Deveria ser simplesmente proibi-
do até o parentesco de terceiro grau”, disse-me
ele durante um café numa padaria chique de
Higienópolis, em São Paulo. No caso de espo-
sa, como Guiomar, que a lei não proíbe, Bar-
bosa acha que Mendes deveria declarar-se
suspeito.

Barbosa não esconde que detesta Sergio Ber-
mudes e o casal Mendes. A recíproca é verda-
deira. O advogado o considera “o pior ministro
da história do Supremo”. Bermudes contou, às
gargalhadas, que ouviu de um colega a “expli-

                                              36
cação verdadeira” para as dores de coluna de
Joaquim Barbosa: “Ele quis virar bípede.” Para
Guiomar Mendes, “o problema desse cabra é
que ele é preguiçoso, preguiçoso de dar dó”.
Mendes endossou o “preguiçoso” e acrescen-
tou um “despreparado”.

Joaquim Barbosa não deixou por menos. Disse
que Gilmar Mendes é “violento, atrabiliário e
aparelhou o Supremo para seus interesses
monetários e partidários”. Os dois sequer se
cumprimentam. “O mais interessante é que nós
fomos amigos por trinta anos, desde os tempos
da faculdade”, contou Barbosa. Ele visitou
Mendes na Alemanha, e até comprou um carro
dele.

....................

O primeiro palanque no qual Peluso subiu, ho-
ras depois de eleito presidente, em 10 de mar-
ço, foi numa festa do site Consultor Jurídico, o
Conjur. O palanque foi montado no salão prin-
cipal do Supremo para comemorar o lançamen-
to da edição de 2010 do Anuário da Justiça,
publicado pelo site e pela Fundação Armando
Álvares Penteado, a Faap. Mendes, Celso de
Mello, Toffoli, Britto e Lewandowski estavam no
tablado de honra com Peluso. Marco Aurélio
circulou pelo salão, em meio a cerca de 300
pessoas, entre desembargadores, juízes, pro-
motores e advogados de Brasília, do Rio e de
São Paulo.

................

O dono do Conjur e editor do Anuário é o jorna-
lista Márcio Chaer, proprietário também de uma
assessoria de imprensa, a Original 123. As
empresas estão instaladas numa casa de três
andares na Vila Madalena, em São Paulo. O si-
te faz uma cobertura intensa e extensa dos e-
ventos e decisões do Poder Judiciário. Chaer é

                                              37
amigo de Guiomar e Gilmar Mendes. Troca e-
mails e telefonemas amiúde com o juiz.

A Faap responde a condenações e processos
por crimes contra a ordem tributária e o sistema
financeiro. Alguns desses processos estão no
Supremo. A pessoa jurídica do Conjur, a Dublê
Editorial, também tem processos tramitando no
tribunal. “Não vejo problema nenhum de lançar
o Anuário no Supremo”, disse Mendes. O pri-
meiro lançamento foi feito em 2007, quando a
presidente era a ministra Ellen Gracie. Ela se
declara suspeita quando recebe processos que
envolvam a Faap. Joaquim Barbosa acha “um
escândalo” que o Anuário seja lançado no Su-
premo.

Chaer também não vê problemas: “O presiden-
te da República não visita os jornais? É a
mesma coisa. Além do mais, todo tribunal lança
livros, e até a Suprema Corte tem uma livraria”,
disse, mostrando um volume que comprou lá.

O professor de direito Conrado Hübner Men-
des, doutor em ciência política pela Universida-
de de São Paulo e autor do livro Controle de
Constitucionalidade e Democracia, tem outra
opinião: “O Anuário pode até produzir informa-
ções de interesse público, mas não é isso que
está em questão. Uma empresa privada não
deveria ter o privilégio de ter seu produto pro-
movido dentro do próprio tribunal. A integridade
das instituições depende da separação entre o
público e o privado.”

Em boa parte, os clientes da assessoria Origi-
nal 123 são escritórios de advocacia. Teriam
contratado a empresa pelo fato de Chaer ser
amigo de Mendes e lançar o Anuário no Su-
premo? “De forma alguma, esses escritórios
nem atuam no Supremo”, respondeu. E ligou
em seguida para um funcionário da Original.
“Quantos dos nossos clientes atuam no Su-

                                              38
premo?”, perguntou. “Praticamente todos”, res-
                pondeu o funcionário. “Mas isso não quer dizer
                absolutamente nada”, esclareceu Chaer.

                ..............)”


           É necessária rigorosa apuração dos fatos narrados
nessa reportagem, envolvendo o Ministro Gilmar Ferreira
Mendes, e em benefício não só de todos os jurisdicionados
mas principalmente dele próprio, a fim não pairem dúvidas
sobre sua atuação no Supremo Tribunal Federal. O foro a-
dequado para isso, e para aplicar a devida sanção, se ver-
dadeiro algum fato caracterizador de violação de dever fun-
cional, é o Senado Federal.



           Além da reportagem acima parcialmente transcrita,
outro veículo de comunicação divulgou fato supostamente
ocorrido em setembro de 2010 que, se verdadeiro, também
configura infração de dever funcional.



           Revelou a Folha de São Paulo, em edição de
30/09/2010, e que pode ser vista na Internet8 donde extraído
o documento nº 8 a este anexado, que: (grifei)


                “Após ligação de Serra, Gilmar Men-
                des para sessão sobre documentos
                para votar


8
 http://www1.folha.uol.com.br/poder/806923-apos-ligacao-de-serra-gilmar-
mendes-para-sessao-sobre-documentos-para-votar.shtml
                                                                           39
“Após receber uma ligação do candidato do
PSDB à Presidência da República, José Serra,
o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar
Mendes interrompeu o julgamento de um re-
curso do PT contra a obrigatoriedade de apre-
sentação dos dois documentos na hora de vo-
tar.
Serra pediu que um assessor telefonasse para
Mendes pouco antes das 14h, depois de parti-
cipar de um encontro com representantes de
servidores públicos em São Paulo. A solicita-
ção foi testemunhada pela Folha.
No fim da tarde, Mendes pediu vista, adiando o
julgamento. Sete ministros já haviam votado
pela exigência de apresentação de apenas um
documento com foto, descartando a necessi-
dade do título de eleitor.
A obrigatoriedade da apresentação de dois do-
cumentos é apontada por tucanos como um fa-
tor a favor de Serra e contra sua adversária,
Dilma Rousseff (PT).
A petista tem o dobro da intenção de votos de
Serra entre os eleitores com menor nível de
escolaridade.
Após pedir que o assessor ligasse para o mi-
nistro, Serra recebeu um celular das mãos de
um ajudante de ordens. O funcionário o infor-
mou que o ministro do STF estava do outro la-
do da linha.
Ao telefone, Serra cumprimentou o interlocutor
como "meu presidente". Durante a conversa,
caminhou pelo auditório onde ocorria o encon-
tro. Após desligar, brincou com os jornalistas:
"O que estão xeretando?"



                                             40
Depois, por meio de suas assessorias, Serra e
                    Mendes negaram a existência da conversa.
                    Para tucanos, a exigência da apresentação de
                    dois documentos pode aumentar a abstenção
                    nas faixas de menor escolaridade.
                    Temendo o impacto sobre essa fatia do eleito-
                    rado, o PT entrou com a ação pedindo a derru-
                    bada da exigência.
                    O resultado do julgamento já está praticamente
                    definido, mas o seu final depende agora de
                    Mendes.
                    Se o Supremo não julgar a ação a tempo das
                    eleições, no próximo domingo, continuará va-
                    lendo a exigência.
                    À Folha, o ministro disse que pretende apre-
                    sentar seu voto na sessão de hoje.
                    ..............”


              Evidentemente que ambos negariam, como parece
ter negado, esse telefonema por ser comprometedor, mas a
reportagem informa que de fato houve o pedido de vista, e o
julgamento do caso parou. Difícil crer que a mídia inventasse
tal fato, ante a afirmação posta na notícia que “A solicitação
(de Serra ao assessor para ligar para o Ministro) foi testemu-
nhada pela Folha”.



              No site da Federação Nacional dos Policiais Fede-
rais está um depoimento (documento nº 6) datado de
10/11/2009, do Policial Federal José Ricardo Neves9, com o

9
    http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/25156
                                                                41
título “Gilmar Mendes - Presidente do Supremo ou supremo
presidente?” assim finalizado: (grifei)

          “As muitas denúncias veiculadas através da rede
          mundial de computadores, livres da censura velada
          que é imposta aos meios de comunicação de mas-
          sa, são suficientes para indicar - no mínimo - a que-
          bra de decoro por parte do comandante maior do
          Poder Judiciário brasileiro. Em sendo assim, sua
          renúncia, senão seu impeachment mostra-se como
          o caminho mais acertado.”


          Nesse contundente depoimento, que pode ser lido
por inteiro (documento nº 6), seu autor revela profunda indig-
nação com fatos graves dos quais certamente teve conheci-
mento, possivelmente envolvendo o Sr. Ministro Gilmar Fer-
reira Mendes, fatos que, se imputados a juiz de qualquer ou-
tro tribunal, certamente lhe causariam sérios problemas com
a corregedoria, e com a justiça. Bradariam todos, fosse o su-
posto envolvido um juiz de 1º grau ou de outro tribunal, “que
os fatos são gravíssimos e precisam ser rigorosamente apu-
rados”.


          Sobre o IDP – Instituto de Direito Público, ao qual o
Ministro Gilmar Ferreira Mendes está supostamente ligado,
diz o referido articulista:


          “Agregado a todas essas questões, está o problema
          ético. De acordo com revista “Época”, de 22/04/02,

                                                             42
Gilmar Mendes, na qualidade de advogado-geral da
             União, teria pago cursos para seus subordinados no
             Instituto Brasiliense de Direito Público, escola da
             qual ele mesmo seria um dos proprietários.
             ....
             Em junho de 2009, a revista “Carta Capital” nova-
             mente noticiou que os negócios do empresário Gil-
             mar Mendes no IDP iam de vento em popa. De a-
             cordo com a reportagem, após assumir a presidên-
             cia do STF, sua escola expandiu o número de con-
             tratos com órgãos públicos, sem licitação.”



             Há, pelo que se infere das notícias, sérios indícios
de ser o Ministro Gilmar Ferreira Mendes mais do que sim-
ples sócio cotista do Instituto Brasiliense de Direito Público, o
que se verdadeiro o fato, que precisa ser rigorosamente in-
vestigado, configurará mais uma violação a dever funcional.



             Para incrementar a pecha de supostamente suspei-
to, amiúde induzida em noticiários, há depoimento público do
jurista Dalmo de Abreu Dallari, Professor Emérito da Facul-
dade de Direito da Universidade de São Paulo, datado de 9
de novembro de 2010, inserido no site “Observatório da Im-
prensa”10, onde afirma ter havido empenho e parcialidade do
Ministro Gilmar Ferreira Mendes ao julgar aspecto da cha-
mada “Lei da Ficha Limpa”, de modo a beneficiar pessoa
com quem tem ligação antiga, e até induzindo a imprensa a

10
     http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=615CID001
                                                                          43
publicar fatos não verdadeiros relacionados à referida lei. O
depoimento é o documento nº 9 que acompanha esta peti-
ção, e tem o seguinte teor: (grifei)

          “LEI DA FICHA LIMPA

          Escorregões da imprensa e do magistrado
          Por Dalmo de Abreu Dallari em 9/11/2010

          A defesa dos políticos "fichas-sujas" vem sendo
          feita de maneira desastrada, inclusive com a utili-
          zação de afirmações falsas quanto à origem de
          disposições da Lei da Ficha Limpa, numa tentativa
          de desmoralizar a própria lei, assim como seus
          propositores e o Congresso Nacional, que a apro-
          vou.

          Um aspecto lamentável, que deve ser assinalado,
          é que, além dos interessados diretos na oposição
          de obstáculos à aplicação da Lei da Ficha Limpa,
          aparece como ostensivo e apaixonado defensor
          dos atingidos por essa lei um ministro do Supremo
          Tribunal Federal. Esse comportamento do ministro
          pode parecer ilógico e contraditório para quem a-
          credita que os integrantes da Corte Suprema são
          padrões de moralidade e defensores intransigen-
          tes dos princípios e normas da Constituição, mas
          para quem há várias décadas vem acompanhando
          as vicissitudes do Tribunal máximo do país o des-
          tempero do referido ministro é apenas mais uma
          comprovação da persistência de antigos vícios e
          compromissos.

          Um ponto muito importante, que merece especial
          referência, é que o empenho exagerado na defesa
          de Jader Barbalho (PMDB) acabou revelando que
          o voto de um ministro do Supremo Tribunal Fede-
          ral pode ter como único fundamento as alegações
          da parte interessada. Com efeito, depois de ter in-
          duzido a imprensa a divulgar uma falsidade, ou se-
          ja, a afirmação de que a inelegibilidade em decor-
          rência de renúncia a mandato para evitar uma pu-
                                                           44
nição havia resultado de emenda introduzida pelo
então deputado José Eduardo Cardozo (PT), como
um "enxerto casuísta" feito com o propósito de ex-
cluir determinado candidato, o ministro em ques-
tão, desmentido pela documentação comprobató-
ria de que aquela hipótese já constava do projeto
original, tentou justificar-se e acobertar sua
parcialidade. Mas suas explicações acabaram
deixando evidente que ele não analisou a legisla-
ção, tendo-se baseado exclusivamente nas alega-
ções de Jader Barbalho.

Probidade administrativa e moralidade

De fato, em matéria publicada no dia 30 de outu-
bro (pág. A22), informa O Estado de S.Paulo que o
ministro havia afirmado ao jornal que a inelegibili-
dade por renúncia para evitar a cassação de man-
dato não estava no original do projeto. Alertado pa-
ra o fato de que o rito da Lei da Ficha Limpa des-
mentia o ministro, o jornal pediu-lhe explicações,
recebendo de sua assessoria uma resposta reco-
nhecendo o erro, mas alegando que o ministro foi
"induzido a erro" por causa do memorial de defesa
de Jader que dizia que "no Congresso Nacional fo-
ram introduzidas outras cláusulas, inclusive a da
alínea K, aqui versada, com endereço bem marca-
do". Aí está um escorregão do ministro, mas tam-
bém da imprensa que, por preconceito e parciali-
dade, reproduziu acusações sem o cuidado de a-
veriguar os fatos, o que seria facílimo nesse caso.

Para que se tenha claro o significado da resistên-
cia daquele ministro do Supremo Tribunal à Lei da
Ficha Limpa e de sua defesa veemente dos inte-
resses de Jader Barbalho, basta recordar alguns
antecedentes. Em 1993, o então governador do
estado do Pará, Jader Barbalho, ingressou em juí-
zo, por meio de Ação Direta de Inconstitucionali-
dade, pretendendo a anulação da demarcação de
áreas indígenas que haviam sido invadidas por gri-
leiros ricos do estado do Pará.


                                                  45
Em debate público sobre o assunto, realizado no
          auditório do jornal Folha de S.Paulo, as pretensões
          de Jader Barbalho foram defendidas pelos advo-
          gados Nelson Jobim e Gilmar Mendes. O julga-
          mento da ação foi feito pelo Supremo Tribunal Fe-
          deral em sessão de 17 de dezembro de 1993 e,
          em decisão unânime, foi rejeitada a pretensão de
          Jader Barbalho.

          Não é preciso dizer mais para que se saiba da an-
          tiga ligação de Jobim e Mendes com Jader Barba-
          lho.

          O que a cidadania brasileira espera agora é que o
          Supremo Tribunal Federal, que já rejeitou, nos ca-
          sos Joaquim Roriz e Jader Barbalho, a alegação
          de inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa,
          mantenha com firmeza essa orientação. Assim se
          dará efetividade à exigência expressa do artigo 14,
          parágrafo 9º, da Constituição, segundo o qual a lei
          deve estabelecer outros casos de inelegibilidade,
          além daqueles já indicados no texto constitucional,
          "a fim de proteger a probidade administrativa, a
          moralidade para o exercício do mandato, conside-
          rada a vida pregressa do candidato".


         A profusão de notícias, nem sempre favoráveis, le-
vantam sérias dúvidas, até que sejam devidamente apurados
os fatos em regular processo que só pode correr perante o
Senado Federal, sobre a isenção e independência do Minis-
tro Gilmar Ferreira Mendes no desempenho de suas funções,
dúvidas que fatalmente ocasionam a perda do necessário
requisito de neutralidade em qualquer decisão judicial que
proferir deve ter e parecer ter.




                                                           46
O signatário desta petição, sob os auspícios do re-
gime democrático da nossa República Federativa, tem a fir-
me convicção de estar desempenhando seu legítimo dever
de cidadão brasileiro, e espera que o Senado Federal cum-
pra a lei com o rigor necessário, sem privilégio algum, apro-
fundando as investigações sobre os fatos amplamente divul-
gados, com as devidas isenção e acuidade, e ainda face a
contundente afirmação atribuída ao Ministro Joaquim Barbo-
sa, do Supremo Tribunal Federal, na reportagem da Revista
Piauí, edição nº 48.



         Ao determinar essa Augusta Casa a instauração do
devido processo legal para apuração de infração a dispositi-
vo legal, face os contundentes indícios que constam das ci-
tadas reportagens e matérias, estará mais uma vez cumprin-
do sua nobre missão junto ao povo brasileiro, e estará pres-
tigiando a função da imprensa livre, ao acatar para apuração
oficial os fatos graves que só ela tem condições de revelar,
com o que será confirmada, e até restaurada em alguns ca-
sos a ora combalida confiança que todo cidadão tem de ter
nos Poderes da República, mantendo assim íntegro os pila-
res do nosso regime em vigor.



         Confia o signatário desta petição que o Senado da
República Federativa do Brasil cumprirá a lei, demonstrando
a todos os brasileiros, e ao mundo, que o Brasil é uma Re-
pública sólida e democrática, onde a Constituição e as leis
são efetivamente cumpridas, alcançando tanto o humilde

                                                           47
brasileiro do mais distante rincão, quanto o ocupante de ele-
vado cargo público, todos sem privilégio de qualquer espé-
cie.



         Indica as seguintes diligências, sem prejuízo de ou-
tras que se fizerem necessárias, eis que não tem outro meio
para obtenção da prova a que se destinam:



           1 – Expedição de ofício à Infraero, requisitando
           informações sobre eventuais vôos que decolaram
           de Brasília com destino a Buenos Aires-
           Argentina, entre os dias 22 e 25 de abril de 2010,
           inclusive, informando também quais as aerona-
           ves, as respectivas propriedades, as operadoras,
           e os nomes dos passageiros, da tripulação, do
           comandante e do co-piloto;
           2 – Após resposta ao ofício acima, e se o nome
           do Ministro Gilmar Ferreira Mendes constar como
           passageiro em algum dos voos, seja outro expe-
           dido à empresa operadora do respectivo vôo, re-
           quisitando informe o valor do frete e quem o pa-
           gou, enviando comprovante do pagamento;


         Indica as seguintes testemunhas, sem prejuízo de
outras serem também ouvidas, as quais deverão depor, sob
compromisso de dizer a verdade:

           1 – Deputado Federal Protógenes Pinheiro de
           Queiroz – Câmara dos Deputados;

           2 – Desembargador Federal Fausto Martin De
           Sanctis – TRF da 3ª Região;

                                                           48
3 – Jornalista Luiz Maklouf Carvalho – Revista
           Piauí;

           4 – Jornalista Moacyr Lopes Junior – Folha de
           São Paulo;

           5 – Jornalista Catia Seabra – Folha de São Paulo;

           6 – Jornalista Felipe Seligman – Folha de São
           Paulo;

           7 – Jornalista Larissa Guimarães – Folha de São
           Paulo;

           8 – Agente da Polícia Federal José Ricardo Ne-
           ves – Departamento de Polícia Federal;

           9 – Advogado Dalmo de Abreu Dallari – USP,
           São Paulo.



         Como informantes indica as seguintes pessoas que
deverão depor sem prestar compromisso, sem prejuízo de
outras indicar, acaso necessário:

           1 – Advogada Guiomar Feitosa de Albuquerque
           Lima – SHIS, QL 14, Cj. 05, Casa 01, Brasília-DF,
           CEP 71640-055;
           2 – Advogado Sergio Bermudes – Praça XV de
           Novembro, 20 – 7º e 8º, Centro, Rio de Janeiro-
           RJ, CEP 20010-010.


                Brasília, 10 de maio de 2011




           ALBERTO DE OLIVEIRA PIOVESAN




                                                          49

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EFEITOS DOS CUSTOS TRANSACIONAIS NA IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE GOVERNO
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EFEITOS DOS CUSTOS TRANSACIONAIS NA IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE GOVERNO
 

A ação contra Giulmar Mendes

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR SENADOR DA REPÚBLICA PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ALBERTO DE OLIVEIRA PIOVESAN, brasileiro, divorciado, advogado inscrito sob nº 2909 na OAB- ES, CPF nº 096.845.817/34, residente e domiciliado na cida- de de Vitória, Estado do Espírito Santo, na Rua Bráulio Ma- cedo nº 80, vem respeitosamente ante Vossa Excelência, com base na Lei nº 1079, de 10 de abril de 1950, suplicar a instauração de processo de impeachment em face do Sr. GILMAR FERREIRA MENDES, ocupante do cargo de Minis- tro do Supremo Tribunal Federal, eis que, segundo os ane- xos, há indícios de incidência do item 5 do artigo 39 da refe- rida lei. Em apartado, as razões desta súplica, in- dicação de diligências, de testemunhas e de informantes. Suplica, respeitosamente, seja instaurado e dado curso ao procedimento específico, previsto nos arti- 1
  • 2. gos 41 e seguintes da Lei Federal nº 1079, de 10 de abril de 1950. PEDE DEFERIMENTO. Brasília, 10 de maio de 2011 ALBERTO DE OLIVEIRA PIOVESAN 2
  • 3. EXCELENTÍSSIMOS SENHORES SENADORES DA RE- PÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL "O sentido do juízo político não é o castigo da pessoa delinqüente, senão a proteção dos interesses públi- cos contra o perigo ou ofensa pelo abuso do poder oficial, negligência no cumprimento do dever ou in- compatível com a dignidade do cargo." Gonzales Calderón – Derecho Constitucional argentino, B.Aires, 1923, 3 v. É com profundo pesar que o signatário dirige-se ao Senado da República Federativa do Brasil para pedir provi- dências em face de um Ministro do Supremo Tribunal Fede- ral que, como que a desanuviar as objeções que se lhe fize- ram na sabatina a que submeteu-se perante essa Augusta Casa e que precedeu sua nomeação ao cargo, em exercen- do-o nos primeiros anos demonstrou independência e isen- ção. A imprensa livre e independente exerce papel de fundamental importância no regime democrático. Atualmente com o concurso da Internet fiscaliza intensamente os Pode- res da República e denuncia os abusos e os desvios de con- dutas dos homens públicos. Sem embargo de cometer mui- tos erros, intencionais às vezes, a mídia forma opiniões e conceitos sobre os fatos que divulga. Fatos graves, divulgados com seriedade, envolven- do autoridades, não podem ficar sem apuração rápida e rigo- rosa por quem de direito, tanto no interesse maior da própria 3
  • 4. autoridade, quanto no do regime democrático e da população em geral. Nos últimos tempos, principalmente a partir de quando assumiu a Presidência do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes tem sido alvo de sérios questionamentos pela mídia, já tendo sido, até, alvo de re- querimentos de “impeachment” perante essa Augusta Casa. A credibilidade, como todos sabemos, é um dos re- quisitos essenciais para o exercício da Magistratura. O juiz, com sabedoria diz velho adágio, “...não basta ser honesto, é preciso também parecer”. Da mesmo forma em que não há mulher mais ou menos grávida, não há juiz mais ou menos isento. Ou é, ou está, ou não é e não está, simplesmente. O juiz tem de infundir confiança nas partes, o do Supremo Tri- bunal Federal na população em geral, jamais meia confiança, jamais dúvida quanto à sua isenção. A revista PIAUÍ, de circulação nacional, nos núme- ros 47 e 48, respectivamente de agosto e setembro de 2010, publicou extensa e bem elaborada reportagem de autoria de Luiz Maklouf Carvalho, jornalista há mais de trinta anos, so- bre o Supremo Tribunal Federal, e na de nº 48 revelou e de- talhou relações entre o Ministro Gilmar Ferreira Mendes e sua mulher, com o Advogado Sergio Bermudes, seu antigo desafeto – fato público (documento nº 11, em anexo) – até quando assumiu uma cadeira no Supremo Tribunal Federal. 4
  • 5. Os fatos divulgados pela referida reportagem (do- cumento nº 4, em anexo), são comprometedores. Revelam recebimento de benesses e outros fatos que põem em dúvi- da a isenção, a parcialidade do julgador, configurando viola- ção a dever funcional, e em conseqüência a incidência do item 5 do artigo 39 da Lei Federal 1079/1950. O Advogado citado na reportagem, esclareça-se, é titular de grande banca de advocacia sediada na cidade do Rio de Janeiro, com filiais em algumas capitais, e patrocina centenas de causas no Supremo Tribunal Federal. Emprega um bom número de advogados, dentre eles filhos de juízes, desembargadores e ministros em atividade. Emprega tam- bém a mulher do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, na filial em Brasília. O requerente quer ressalvar que a impressão que tem do Ministro Gilmar Ferreira Mendes é de ser ele um juris- ta de escol, preparadíssimo e profundo conhecedor das nos- sas leis e do Direito. Entretanto, se verdadeiros os fatos divulgados na referida reportagem, ocorreu violação de dever funcional que caracteriza comportamento incompatível com a honra, digni- dade e decoro das funções de ministro, e põem em dúvida isenção e seriedade do julgador. E enquanto não apurados devidamente os fatos narrados na referida reportagem, o Ministro Gilmar Ferreira 5
  • 6. Mendes deixa de infundir confiança, vale dizer, perdeu a condição necessária para ocupar o alto cargo. A referida reportagem informou, dentre outros fatos, que o Advogado Sergio Bermudes hospeda o Ministro Gilmar Ferreira Mendes quando este vem ao Rio de Janeiro, e que já hospedou-o em outras localidades, além de fornecer-lhe automóvel Mercedes Benz com motorista. A citada reportagem informou também que o Minis- tro Gilmar Ferreira Mendes recebeu de presente, do mesmo Advogado Sergio Bermudes, uma viagem a Buenos Aires, Argentina, quando deixou a presidência do Supremo Tribunal Federal no ano passado (2010). E que o presente foi exten- sivo à mulher do Ministro, acompanhando-os o Advogado nessa viagem. A citada reportagem informou ainda que o referido Advogado emprega e assalaria, acima do padrão, a mulher do Ministro. Evidente que no recesso do lar pode ela interferir junto ao marido a favor dos interesses do escritório onde tra- balha, e de cujo titular é amiga intima (sempre segundo a ci- tada reportagem). É o canal de voz, direto e sem interferên- cias, entre o Ministro e o Advogado. Se comprovados estes fatos, notadamente a via- gem de presente, ficará configurada violação de dever fun- cional, com conseqüente inabilitação para o cargo, eis que vedado o recebimento de benefícios ao menos pelo Código 6
  • 7. de Ética da Magistratura, precisamente seu artigo 17 (docu- mento nº 7, em anexo) . O que é estranho, e se verdadeiros os fatos, é que o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, conforme afirmou à repor- tagem, não se da por suspeito ou impedido para julgar as causas que o Advogado Sergio Bermudes patrocina. Mesmo que suspeito ou impedido se declarasse pa- ra julgar as causas patrocinadas pelo escritório do Advogado Sergio Bermudes, restaria ainda, o que é deveras preocu- pante, e face o divulgado relacionamento entre eles, a possi- bilidade de julgar causas nas quais o citado Advogado não apareça formalmente, mas tenha interesse, e aquelas cujos resultados influenciarão decisões a serem proferidas em ou- tras causas patrocinadas pelo referido Advogado. Por exem- plo, um habeas corpus concedido, ou negado, dele não par- ticipando o citado Advogado, poderá influenciar em decisão cível, esta por ele patrocinada, e parecerá tudo muito normal, mesmo não o sendo. Assim, e enquanto não esclarecidos devidamente os graves fatos divulgados na citada reportagem, todos os Advogados, todos os jurisdicionados do Supremo Tribunal Federal, vale dizer todos os cidadãos, ficarão sem segurança de terem decisões isentas do Ministro Gilmar Ferreira Men- des. 7
  • 8. Já antes da mencionada revista Piauí, edição nº 48, revelar fatos envolvendo o Ministro Gilmar Ferreira Mendes e o Advogado Sergio Bermudes, um inusitado comportamento do Ministro despertou atenção face ser, na ocasião, o presi- dente do tribunal maior do país. O Ministro Gilmar Ferreira Mendes esteve, e era o Presidente do Supremo Tribunal Federal, na festa de come- moração de aniversário do escritório do mesmo Advogado Sergio Bermudes, realizada em dezembro de 2009 no Hotel Copacabana Palace no Rio de Janeiro. Nessa festa ficou, segundo comenta-se, por bom tempo recebendo os convivas juntamente com o anfitrião. Dentre os convivas, diretores e proprietários de grandes empresas. Com esse comportamen- to, noticiado em jornal de grande circulação, o Ministro confe- riu indevido prestígio ao escritório de um Advogado, o mes- mo Advogado Sergio Bermudes, face a elevada função que no cargo desempenhava. Este comportamento não é usual, e não se pode di- zer ser compatível com a dignidade da função ocupada, não se tendo notícia de um presidente do Supremo Tribunal Fe- deral ter prestigiado festa promovida por escritório de advo- cacia, e por mais amigo que do advogado fosse. A foto abaixo reproduzida, extraída do jornal O Glo- bo de 08/12/2009, mostra o Ministro ao lado do Advogado, na referida festa. Ao lado da foto refere-se o jornal ao minis- 8
  • 9. tro como “presidente do STF”. Melhor propaganda, maior demonstração de prestígio a um só advogado, é impossível. Afora a indevida propaganda patrocinada pela fun- ção pública a esse Advogado, o fato dele empregar, e bem remunerando, filhos e parentes de magistrados, além da mu- lher do Ministro, faz com que tenha proximidade com julga- dores, e naturalmente isto tem objetivo certo – o de, em tese, serem as causas que patrocina sempre bem vistas, fato que, felizmente, esbarra na isenção da maioria que não se deixa, pelo menos é o que parece, envolver de forma compromete- dora com o referido Advogado. De qualquer sorte, dúvida e apreensão sempre fica- rá a qualquer litigante, se do lado oposto estiver o Advogado Sergio Bermudes e a causa submetida a pai de alguns de seus empregados, ou submetida a um “fraterno amigo” cuja mulher emprega e dele recebe benesses e o hospeda em suas residências, com fornecimento de automóvel e sabe-se- lá o que mais. Evidente que isto não é bom para o Judiciário, 9
  • 10. e todos nós sabemos, não custa repetir, que o juiz, assim como a mulher de César, não basta ser honesta, é preciso parecer. É por essas razões que impõe o Código de Ética da Magistratura Nacional (documento nº 7, em anexo), ser dever funcional dos magistrados portar-se de modo a não causar dúvidas quanto à sua isenção. O requerente afirma que não é contrário a amizades e sabe que há mais facilidade de estabelecer-se entre pes- soas do mesmo ramo de atividade. Mas amizade não pode gerar benefício econômico a um juiz, nem ao advogado, pois isto pressupõe contra-partida, e induz que se de um amigo recebe presentes e vantagens, de outro também poderá re- ceber, ficará vulnerável, e se favorece um amigo, outro tam- bém poderá favorecer, enfim todos seus julgamentos pas- sam a conter, mesmo que não a tenha, a jaça de parcialida- de face estar sepultado o elemento confiança. Em novembro de 2005 o Ministro Gilmar Ferreira Mendes afirmou numa entrevista concedida ao site Consultor Jurídico (documento nº 2), e que pode ser vista na Internet1: (grifos não do original) No país em que “corrupção” é chamada de “caixa dois” e em que se tenta tomar um crime pelo outro como forma de política, ele prefere o 1 http://www.conjur.com.br/2005-nov-16/ministro_gilmar_mendes_ninguem_soberano 10
  • 11. discernimento. Para Mendes, as decisões da Justiça brasileira deveriam ser até mais debati- das do que são, inclusive as do STF, que, aler- ta ele, também não é absoluto. E tem a sua máxima sobre as democracias: “No Estado de Direito, não há soberano. Ninguém pode exer- cer suas atribuições de forma ilimitada, nem mesmo o STF. Temos de criar instrumentos de crítica, auto-regulamentação e controle exter- no” Uma Land Rover dada como “presente” tam- bém é caixa dois de campanha? O leitor já de- ve ter ligado o mimo à pessoa. Silvio Pereira, então secretário-geral do PT, recebeu a “doa- ção” da GDK, uma empresa que fazia negócios com a Petrobras, onde o beneficiado pelo a- grado tinha uma rede de influências. Depois da revelação, o moço saiu da vida política e, com certeza, prefere não ser lembrado pela história. Era ainda o começo do desmonte de uma gi- gantesca farsa. A pergunta que abre este texto foi feita por Gilmar Ferreira Mendes, que com- pleta 50 anos no mês que vem e é o mais jo- vem integrante do Supremo Tribunal Federal (STF). Tratava-se de uma indagação retórica. Não! Land Rover, nas circunstâncias dadas, é corrupção. A exemplo de caixa dois, é crime. Mas é outro crime.” 11
  • 12. Assim como não podia ser recebido um presente uma pessoa que tinha influência em uma determinada em- presa onde o doador tinha interesses, não pode um Ministro do Supremo Tribunal Federal receber uma viagem de pre- sente de ninguém, e viagem internacional, notadamente de um advogado que milita no tribunal e tem causas sob sua apreciação. Para evitar situações constrangedoras, e para recu- perar e preservar a reputação da Justiça, o Conselho Nacio- nal de Justiça quando presidido pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes editou, em 19 de setembro de 2008, o Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução nº 60, DJ-e, Edi- ção 57, de 30/09/2008, documento nº 7), ao qual submetem- se, sem exceção, TODOS os juízes brasileiros, vale dizer o próprio Ministro, o que está até afirmado no artigo 16 do Re- gimento Interno do Supremo Tribunal Federal2. Eis alguns artigos do referido Código de Ética (os grifos não são do original): . Art. 5 - Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos. 2 Art. 16 - Os Ministros têm as prerrogativas, garantias, direitos e incompatibi- lidades inerentes ao exercício da magistratura. 12
  • 13. Art. 8 - O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com ob- jetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. Art. 16 - O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdi- cional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em ge- ral. Art. 17 - É dever do magistrado recusar benefí- cios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam com- prometer sua independência funcional. Art. 37 - Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o de- coro de suas funções. Segundo a reportagem publicada na Revista Piauí, edição nº 48, o comportamento do Ministro Gilmar Ferreira Mendes quem, data vênia, deveria dar o exemplo a todos os juízes, não esteve conforme os dispositivos acima transcri- tos. 13
  • 14. Não se há colocar em dúvida, porque não se pode ter certeza do contrário, que o Ministro Gilmar Ferreira Men- des recebe influências de sua mulher (recordemos – empre- gada com altíssimo salário do Advogado Sergio Bermudes, que pode dispensá-la quando quiser) quando no recesso do lar, à convicção que deve formar sobre casos sob sua res- ponsabilidade e do interesse, visível ou não, do escritório que tão bem a remunera. Como disse conhecido advogado, na já citada reportagem, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes recebe “embargos auriculares” freqüentemente. E certamen- te não desagradaria sua mulher. Isto colide com o artigo 5º acima transcrito. O estreito relacionamento do Ministro Gilmar Ferrei- ra Mendes com o Advogado Sergio Bermudes, público e pu- blicado, induz favoritismo e até predisposição. Acessível ao advogado a qualquer dia e hora, ao contrário dos demais ad- vogados que têm de agendar audiência para falar com os ministros do Supremo Tribunal Federal e em tempo limitadís- simo, esse acesso fácil induz favoritismo ao menos quanto à oportunidade de falar-se com o ministro, de a ele expor de viva voz a causa, o direito. O Advogado Sergio Bermudes nem precisa expor suas causas ao amigo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, basta disso encarregar a própria mulher do ministro a qual, certamente, tem interesse nos resultados das causas do escritório no qual consta ser assalariada. Isto está em desacordo com o artigo 8º acima transcrito. 14
  • 15. Evidentemente que a outra parte no processo fica em desvantagem, em posição desfavorável, o que significa ao reverso o franco favoritismo, vedado ao menos pelo Códi- go de Ética da Magistratura. Tanto que qualquer causa, até a de alguns dos Srs. Senadores, nas mãos do Ministro Gilmar Ferreira Mendes pode sofrer indevida influência acaso dela participe em pólo oposto direta ou indiretamente o advogado Sergio Bermudes, ou alguém de seu populoso escritório. Como publicado, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes em dezembro de 2009, e quando Presidente do Supremo Tribunal Federal, compareceu à festa de aniversário do escri- tório do Advogado Sergio Bermudes, no Hotel Copacabana Palace, no Rio de Janeiro. É certo que, a rigor, não havia im- pedimento de o Sr. Ministro comparecer discretamente à tal festa. Esse comportamento, entretanto, é fato inusitado, tan- to que não se tem notícia de outro Presidente do Supremo Tribunal Federal, ou qualquer de seus Ministros, ter partici- pado de festa de escritório de advogado, mesmo daqueles com os quais porventura mantém relação normal de amiza- de. Também não poderia, ao menos não deveria, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes receber, juntamente com o anfitrião, os convivas na entrada, com o que emprestou indevido pres- tígio a um advogado, sem se dar conta de que a liturgia de seu cargo – relembre-se, na época Presidente do Supremo Tribunal Federal – impunha restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral. Demonstrou então o Presidente da mais alta corte do país, até ao mais desatento, de junto a ele gozar de prestigio o escritório do 15
  • 16. advogado, e em conseqüência suas causas. Esse compor- tamento não está conforme o artigo 16 acima transcrito. É dever de todo magistrado recusar benefícios ou vantagens de qualquer pessoa, que possam comprometer sua independência funcional. O Ministro Gilmar Ferreira Mendes jamais poderia receber as benesses reveladas na reportagem da Revista Piauí, edição nº 48, do Advogado Sergio Bermudes, ou de qualquer outro que tenha interesses em causas sob responsabilidade, tanto como relator, como julgador em órgão colegiado, onde pode modificar convic- ções e influir decisivamente nos resultados dos julgamentos. O artigo 17, acima transcrito, veda este comportamento, eis que compromete independência funcional. Os comportamentos infringentes do Código de Ética da Magistratura Nacional são incompatíveis com a dignidade, a honra e o decoro das funções de magistrado, o que é ve- dado pelo artigo 37 acima transcrito. Pelo fato de receber benesse de um advogado, fato este que só foi tornado público após decisão do Conselho Nacional de Justiça, esse Conselho recentemente (em março do corrente ano de 2011) aposentou compulsoriamente um juiz. O fato que deu causa à aposentadoria foi o juiz pagar aluguel considerado simbólico pelo uso de um apartamento de luxo de propriedade de um advogado. Destaca-se que, segundo a notícia da decisão, não houve prova de favoreci- mento ao advogado em um único processo, mas considerou- 16
  • 17. se que relação de amizade não pode gerar benefício econô- mico, sob pena de caracterizar violação de dever funcional. Assim o portal Consultor Jurídico noticiou esse caso (http://www.conjur.com.br/2011-mar-15/cnj-pune-juiz-aluguel- subsidiado-advogado): (documento nº 3) (grifei) “terça, dia 15 março de 2011 CNJ decide aposentar compulsoriamente ju- iz do TRT-3 POR RODRIGO HAIDAR Juízes podem ser amigos íntimos de advoga- dos e, inclusive, julgar seus processos. O que o magistrado tem de evitar é que essa amizade produza qualquer tipo de benefício econômico. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça decidiu aposentar compul- soriamente, nesta terça feira (15/3), o juiz An- tônio Fernando Guimarães, do Tribunal Regio- nal do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). De acordo com o processo, o juiz mora em um apartamento de 380 metros quadrados, em bairro nobre de Belo Horizonte, e paga aluguel simbólico de R$200 por mês. O dono do apar- tamento é o advogado João Bráulio Faria de Vilhena, sócio do Escritório Vilhena & Vilhena Advogados. O juiz é amigo de Paulo Emílio Ribeiro de Vi- lhena, pai e sócio de João Bráulio. De acordo com o conselheiro Jorge Hélio, em oitiva, o magistrado afirmou ter Paulo Emílio como um pai. O juiz julgava com frequência casos do es- critório dos Vilhena. "Um magistrado pode ser amigo íntimo de ad- vogado. Isso é uma coisa. Outra coisa é que 17
  • 18. essa amizade produza feitos de ganho econô- mico. Não vamos inaugurar um marcathismo (sic) judicial tupiniquim, mas vantagens econô- micas não são vantagens meramente afetivas. Sempre exigem o princípio da reciprocidade", afirmou Jorge Hélio. .... "O Judiciário não é composto de anjos. Ne- nhuma corporação humana é. É precisamente por isso que o magistrado deve manter-se dis- tante de casos que possam influir em sua im- parcialidade", afirmou Jorge Hélio. Segundo e- le, mesmo que não se descreva o efetivo favo- recimento de uma parte, a violação do dever funcional está demonstrada. .....” Segundo a já referida reportagem da revista Piauí, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes tem também estreito rela- cionamento com o proprietário do influente portal “Consultor Jurídico”, e privilegiou-o. Esse portal edita anualmente um tal “Anuário da Justiça”, que é também comercializado, o qual passou a ser lançado nos domínios do Supremo Tribunal Federal desde quando o Ministro Gilmar Ferreira Mendes era seu Vice- Presidente. Esse privilégio, a ocupação de espaço público em favor de particular, a ninguém foi, e nem pode ser conce- dido. Esse portal já publicou artigo do mesmo advogado Ser- gio Bermudes em defesa do Ministro Gilmar Ferreira Mendes em 15 de março de 2007 (documento nº 1 – título da matéria 18
  • 19. – “O ministro, os procuradores, e agora, os jornalistas”3), na qual refuta reportagem do jornal Folha de São Paulo de 11 do mesmo mês e ano. Em suma, parece que o privilégio gera agradecimento e, no mínimo, perplexidade, não podendo nem devendo o poder público privilegiar ninguém, como bem observou o Professor Conrad Hübner Mendes, da Universi- dade de São Paulo, em opinião constante na aqui referida reportagem inserta na Revista Piauí, edição nº 48. A perplexidade aguça-se ao saber que, segundo a referida reportagem, os anunciantes e patrocinadores desse “Anuário da Justiça” tem causas no Supremo Tribunal Fede- ral, o que torna ainda mais estranho o privilégio concedido ao particular. A referida reportagem publicada na revista PIAUÍ, edição nº 48, de setembro de 20104, consta ser de autoria de Luiz Maklouf Carvalho, jornalista há mais de trinta anos, na qual revelou e detalhou o relacionamento extremamente ín- timo entre o Ministro Gilmar Ferreira Mendes e sua mulher com o Advogado Sergio Bermudes, e também com o proprie- tário do portal “Consultor Jurídico” (documento nº 4 anexado a esta petição), Essa minuciosa reportagem foi, segundo de- la consta, elaborada com base em entrevistas, em vários te- lefonemas supostamente presenciados, diálogos, e afirma- ções posteriores. Detalha também a reportagem os lances que antecederam o casamento do Ministro com sua atual 3 http://www.conjur.com.br/static/text/53714 4 http://revistapiaui.estadao.com.br/edicao-48/questoes-juridicas/o-supremo- quosque-tandem 19
  • 20. mulher, induzindo ser inteiramente subserviente a ela que é, relembre-se, assalariada do escritório do Advogado Sergio Bermudes. A reportagem levanta também, tal e qual outras manifestações existentes na Internet, e uma delas será mais adiante mencionada, dúvidas quanto à real posição do Minis- tro Gilmar Ferreira Mendes com o IDP – Instituto de Direito Público, sediado em Brasília-DF, pondo em dúvida se é ou não seu principal dirigente de fato, embora formalmente não o seja de direito, o que é vedado pela legislação específica aos magistrados. Se os fatos revelados na reportagem envolvessem juiz de 1ª ou 2ª instância, ou até de outro tribunal, todos bra- dariam serem gravíssimos e precisando ser rigorosamente investigados, impondo-se severas punições ao juiz e desde logo seu afastamento. Todavia, o silêncio de todos em relação aos fatos tratados na citada reportagem, e em outras mais, é ensurde- cedor, mas compreensível. Certamente em função de pou- cos acreditarem que alguma providência seria tomada, eis que é grande o poder dos envolvidos, parecendo que tem ligações influentes com pessoas que gravitam em torno dos poderes da República, e também com parte da mídia nacio- nal (o Advogado Sergio Bermudes é um dos principais advo- gados da rede Globo, possibilitando esconder fatos desfavo- ráveis e promover ou destruir quem lhes interessar). 20
  • 21. A citada reportagem refere-se também a duas deci- sões liminares do Ministro Gilmar Ferreira Mendes mandan- do soltar o conhecido banqueiro Daniel Valente Dantas. O fato de o caso envolver um conhecido banqueiro, e o de ser mais comum o Supremo Tribunal Federal não a- ceitar habeas corpus contra decisão de outro tribunal que a- inda não examinou o caso5, e ainda o fato de terem sido de- feridas duas liminares em tempo recorde, diretamente revo- gando ordens de prisão de 1ª instância não examinadas nem pela 2ª, nem pela 3ª, tudo isto provocou forte impacto. Profusão de notícias e de opiniões abordaram es- sas decisões sob vários aspectos, algumas induzindo suspei- tas face o estreito relacionamento do Ministro Gilmar Ferreira Mendes com o advogado Sergio Bermudes, e deste com o banqueiro por vários anos, titular de empresas que lhe remu- nerara com polpuda importância, mais de 8 milhões de reais, conforme informações facilmente colhíveis na internet. Não se afirma, mas supõe-se com facilidade que o advogado Sergio Bermudes seria informalmente acionado para a favor do banqueiro, e sem aparecer nos papéis, tentar interferir junto ao ministro seu amigo. Certamente que todos negarão o fato, e nem há como provar o contrário, mas a suposição suspeitosa fica in- 5 Súmula 691-STF – Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. 21
  • 22. delével, acirrada pelo fato de antiga colaboradora do ban- queiro constar ser atualmente consultora do escritório do Ad- vogado Sergio Bermudes6. E mais acirrada fica a suposição, face a revelação feita pelo próprio ministro à reportagem já referida, de que antes de deferir a primeira liminar recebeu uma ligação da “Guio”, que vem a ser sua mulher Guiomar (assalariada do escritório de Sergio Bermudes) informando que queriam prender até uma jornalista, com isto supostamente influenci- ando sua decisão. Pesquisas na internet revelam que as ligações do advogado Sergio Bermudes com o citado banqueiro são an- tigas. Colhe-se a informação numa fonte confiável, qual seja “O Estado de São Paulo” – documento nº 57, com este teor: (grifei) “Sexta-feira, 11 de Março de 2005, 17:29 | On- line Daniel Dantas presta depoimento amanhã a tribunal lodrino (sic) O presidente do Opportunity, Daniel Dantas, deve prestar depoimento amanhã junto à Corte Internacional de Arbitragem, que decidirá o possível retorno da Telecom Itália ao bloco de controle da Brasil Telecom. O advogado de Dantas, Sergio Bermudes, reiterou hoje que o banqueiro não pretende fa- lar sobre a decisão do Citibank de afastar o 6 Dra. Elena Laudau, constando como consultora na página do escritório de Sergio Bermudes, na internet 7 http://www.estadao.com.br/arquivo/economia/2005/not20050311p6696.htm 22
  • 23. banco de investimentos da gestão do CVC/ Opportunity Equity Partners, o CVC estrangei- ro. Com isso, o Citibank afastou o Opportunity do controle de companhias como a Brasil Tele- com e a Telemig Celular. ...........” As posteriores manifestações de solidariedade em- prestadas ao Ministro, em função das notícias nem sempre elogiosas sobre as tais liminares, certamente não foram ca- pazes de remover a impressão negativa inicial de muitas pessoas sobre os eventos. Transcreve-se em seguida trechos da reportagem publicada na revista Piauí, edição 48 (integra dessa reporta- gem em anexo, documento nº 4), produzida com base em observações, documentos e entrevistas, dentre outros, com o próprio Ministro Gilmar Ferreira Mendes e sua mulher, dias depois de deixar a Presidência do Supremo Tribunal Federal: “................. “Nunca falei com Daniel Dantas, nem pessoal- mente nem pelo telefone, conheço-o de ver na tevê, como todo mundo”, disse o ministro Gil- mar Mendes na cabeceira da mesa de seis lu- gares no seu gabinete. Não fazia nem um mês que deixara a presidência do Supremo. Andava distante dos microfones da imprensa e mais ca- lado nas sessões, mas disse se sentir “muito bem, com a sensação do dever cumprido”. Ti- rante o ministro Joaquim Barbosa, acha que a sua gestão contou com a aprovação dos cole- gas, do mundo jurídico e da grande imprensa. Citou como exemplos os editoriais elogiosos do Estado e da Folha de S.Paulo. 23
  • 24. Duas semanas antes de deixar o cargo, Men- des fez um périplo por três capitais do Nordeste num dia só. Visitou projetos sociais do Conse- lho Nacional de Justiça, também presidido por ele. Um dos projetos que incrementou foi o dos mutirões carcerários, que, segundo números do CNJ, libertaram 20 mil presos em condições ir- regulares em todo o país. “Sentimos que mandamos bem”, disse o minis- tro, tranquilo e sem sapatos, no jatinho oficial. “Avançamos muito no processo eletrônico, que tem diminuído bastante o acúmulo de proces- sos. O STF hoje é o tribunal mais respeitado do país. E evitamos um namoro explícito com o estado policial. Havia um quadro explosivo que nos levava a um modelo em que a polícia man- dava no Ministério Público e em juízes da pri- meira instância. Era preciso arrostar esses a- busos. E eu tive medo de ter medo.” É aqui que entra o banqueiro Daniel Dantas, alvo da Operação Satiagraha. Mendes mandou soltá-lo duas vezes, concedendo-lhe habeas corpus quando o juiz Fausto de Sanctis quis manter o dono do Opportunity na prisão. Men- des considerou que o juiz, erradamente, se su- bordinara ao Ministério Público e ao delegado encarregado da investigação, Protógenes Quei- roz. De Sanctis não quis dar entrevista a res- peito: “Por impedimento legal não posso falar de fato concreto, as decisões falam por si”, dis- se-me ele. “Juiz é elemento de controle do inquérito, não é sócio da investigação”, afirmou Gilmar Mendes, sobrevoando Salvador. Ele contou os antece- dentes de sua primeira decisão: “A Guio me li- gou, dizendo que podiam prender até a Andréa Michael, da Folha de S.Paulo. O governo esta- va de cócoras em relação aos abusos da polí- cia. Eu tinha que dar um basta naquilo, fosse 24
  • 25. Daniel Dantas ou fosse qualquer um.” “Guio” é Guiomar Mendes, esposa do ministro. ........ Dallari conheceu Gilmar Mendes quando este era advogado-geral da União e auxiliava o mi- nistro Nelson Jobim, da Justiça, em questões indígenas. “Tive uma péssima impressão dele nas reuniões em que nos encontramos; eu de- fendendo os índios, e ele desenvolvendo uma argumentação típica de grileiro de luxo, de quem vê o índio como empecilho ao desenvol- vimento nacional”, disse. “Depois houve uma denúncia, da revista Época, mostrando que ele, na Advocacia-Geral da União, contratava o seu próprio estabelecimento de ensino para dar cursos a servidores de lá. Para mim, isso é cor- rupção.” Em maio de 2002, Dallari publicou na Folha de S.Paulo um artigo, “Degradação do Judiciário”, com essas e outras acusações. “Se essa indi- cação vier a ser aprovada pelo Senado, não há exagero em afirmar que estarão correndo sério risco a proteção dos direitos no Brasil, o com- bate à corrupção e a própria normalidade cons- titucional”, diz um dos trechos. O argumento técnico era que Mendes não tinha reputação i- libada, exigência constitucional para o posto. Ainda à frente da Advocacia-Geral, Mendes pediu que o procurador-geral da República o defendesse. O procurador entrou com uma a- ção penal contra Dallari pelos crimes de injúria e difamação. Enquanto o processo tramitava, o Senado aprovou a indicação de Mendes, com quinze votos contrários, de um total de 72, um número bastante alto. O juiz federal Sílvio Luís Ferreira da Rocha sentenciou que o artigo de Dallari se enquadrava no adequado direito de crítica, sem configurar ofensa à honra, e de- 25
  • 26. terminou o arquivamento do caso. Mendes não recorreu. “Não retiro uma vírgula do que escrevi”, disse Dallari exibindo a sentença. Ao contrário de Reginaldo de Castro, continua a criticar Men- des: “A gestão dele como presidente foi muito negativa, com excesso de personalismo. Em busca de autopromoção, agiu como um verda- deiro inquisidor.” Mesmo depois da viagem de três capitais nor- destinas em um só dia, que terminou de ma- drugada, Gilmar Mendes estava a postos na manhã seguinte, um sábado, dando uma aula no Instituto Brasiliense de Direito Público. O IDP é uma faculdade particular que fica numa área de 6 mil metros quadrados da Asa Sul. Ela pertence a três professores: Inocêncio Coelho, Paulo Branco e Gilmar Mendes. “É tudo perfei- tamente constitucional”, ele disse, acrescen- tando que constituiu os advogados Sepúlveda Pertence e Sergio Bermudes a abrir processo contra publicações e jornalistas que afirmaram ou insinuaram o contrário. “Eu tenho que vir, porque muitos se matriculam por causa do meu nome”, disse o ministro du- rante o intervalo. “Querem ter uma aula com o presidente do Supremo.” A aula daquela ma- nhã durou três horas e teve quinze alunos co- mo espectadores. De maneira profunda e didá- tica, ele falou sobre o controle de constituciona- lidade, tema das suas dissertações de mestra- do e doutorado na Universidade de Münster, na Alemanha. Deu vários exemplos citando casos do próprio Supremo. Durante a presidência de Gilmar Mendes, Joa- quim Falcão, professor de direito constitucional da Fundação Getulio Vargas, foi juiz- conselheiro do Conselho Nacional de Justiça. Um dos casos que lhe caiu nas mãos foi uma 26
  • 27. representação contra o juiz Ari Ferreira de Queiroz, de Goiânia. O juiz era sócio- proprietário do Instituto de Ensino e Pesquisa Científica, uma escola semelhante à de Gilmar Mendes, embora mais modesta. A representa- ção visava impedir que Queiroz fosse, simulta- neamente, juiz e dono de uma faculdade. No seu despacho, Joaquim Falcão afirmou que “nos Estados Unidos, o juiz não pode empres- tar o prestígio de seu cargo para promover inte- resse privado”. E se perguntou: “Pode um juiz contribuir com o prestígio de seu cargo, que é público, para beneficiar os interesses privados seus e/ou de outros?” Para responder, foi ao artigo 36, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura: “É vedado ao magis- trado exercer o comércio ou participar de soci- edade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista.” O juiz Quei- roz – ou o ministro Gilmar Mendes – se enqua- drariam nessa exceção. Mas não para Joaquim Falcão. Ele sustentou que o juiz pode participar numa sociedade comercial “exclusivamente como acionista ou cotista, ou seja, de forma não individualizável. De modo que a pessoa fí- sica não se utilize do prestígio gozado pelo magistrado como titular de um cargo público”. Portanto, um juiz pode ser acionista e cotista numa sociedade comercial em que sua propri- edade esteja diluída e seja anônima. Quando o juiz é reconhecido como proprietário individual de uma sociedade comercial, segundo Falcão, ele “está claramente exercendo ato de empre- sa, já que o prestígio de seu cargo está sendo utilizado para buscar lucros, contrariando, por- tanto, as proibições legais”. Na decisão, Falcão determinou “o imediato desligamento do magistrado de sua qualidade de sócio-cotista e a desvinculação total da ima- gem do magistrado e do Instituto”. O juiz Quei- 27
  • 28. roz, de Goiânia, acatou a decisão. Por que Fal- cão não levou a questão ao plenário do Conse- lho Nacional de Justiça, presidido por um dos sócios proprietários do Instituto Brasiliense de Direito Público? Porque Falcão achou que Gil- mar Mendes teria maioria dos votos a seu fa- vor. “Ministro, não me queira, não: é fria para o se- nhor”, disse, com forte sotaque cearense, Gui- omar Feitosa de Albuquerque Lima para o mi- nistro Marco Aurélio Mello. Bacharel em direito, formada na mesma turma de Gilmar Mendes, a doutora Guiomar era, naqueles meados de 1995, chefe de gabinete de um ministro do Tri- bunal Superior do Trabalho. Na época em que esteve no mesmo tribunal, Marco Aurélio ficou bem impressionado com a competência da doutora Guiomar e a convidou para trabalhar com ele quando foi para o STF. “Eu trabalho com seis coisas: amor, humor, garra, organização, método e celeridade”, ex- plicou Guiomar ao contar a história. Como era isso que Marco Aurélio queria, ele não enten- deu. E ela explicou: “É fria porque eu tenho dois defeitos graves e um gravíssimo.” O minis- tro ouviu os graves: “Eu fumo em recinto fe- chado” e “Sou insolente, questiono ordem e vou bater de frente com o senhor.” Marco Auré- lio relevou o primeiro e elogiou o segundo. Gui- omar expôs o defeito gravíssimo: “Eu gero de- pendência.” Deve ser verdade, pois ela traba- lhou com Marco Aurélio por muitos anos. Guiomar conheceu Gilmar Mendes no segundo semestre de 1975, quando se transferiu da fa- culdade de direito de São João da Boa Vista, no interior paulista, para a Universidade de Brasília. Tinha 23 anos e estava grávida do ter- ceiro filho de seu primeiro marido, um capitão aviador da Força Aérea Brasileira. Mendes, quatro anos mais novo, também estudava direi- 28
  • 29. to na UnB. Ficaram amigos, sem nenhuma sombra de interesse sentimental. Formados, cada qual tocou sua vida. Mendes teve uma breve passagem pelo Itamaraty, estudou na A- lemanha, casou, teve dois filhos, separou-se, serviu aos governos Collor e Fernando Henri- que, e virou ministro do Supremo. Guiomar te- ve mais quatro casamentos, e outros dois fi- lhos, passou em um concurso para a Advoca- cia-Geral da União e foi assessora de dois mi- nistros da ditadura, Petrônio Portella e Ibrahim Abi-Ackel. Um dia, ambos separados, Mendes propôs que a velha amizade virasse namoro. “Não dá, tu é o Chico, meu irmão”, ela disse, referindo-se ao ex-deputado federal Francisco Feitosa, seu ir- mão. O juiz continuou insistindo, mas ela só aceitava convites para almoçar. Até que um di- a, em 2001, foram jantar na Academia de Tê- nis. Ele era advogado-geral da União, no go- verno de Fernando Henrique, e ela estava no Supremo com Marco Aurélio. “Quero não, Gil”, continuava a dizer. Mas o ministro já se fizera gostar pelos filhos e pela mãe dela. Ficaram noivos em 13 de agosto de 2002, dia do aniversário de Guiomar, numa festa para poucos na casa dela. Um dos convidados foi Marco Aurélio, que não queria perder a funcio- nária exemplar. Mas o noivo, que há poucos meses se tornara ministro do Supremo, queria justamente tirá-la da função para afastá-la de Marco Aurélio, enciumado que estava do cole- ga. Na festa, provocador emérito que é, Marco Aurélio fez um discurso em que botou Guiomar nas nuvens, tantos foram os elogios. E o encer- rou com um seco: “Agora é com você, Gilmar.” Mendes fez o discurso, mas, segundo a própria Guiomar, retirou-se da festa pouco depois, irri- tado. 29
  • 30. Trabalhar com Marco Aurélio tornou-se um problema na vida de Guiomar. Mendes não a- ceitava. Muitas vezes, telefonava do carro ofi- cial, na frente do Supremo, no fim do expedien- te, e dizia: “Guio, estou aqui embaixo te espe- rando, desce.” Ela explicava que ainda estava trabalhando com Marco Aurélio. “Diz para ele te liberar porque eu estou esperando.” “Era um in- ferno”, ela contou. “Quando eles discutiam nas sessões, o que era frequente, sobrava para mim.” Mendes deu então um ultimato: ou ela deixava de trabalhar com Marco Aurélio, ou o noivado terminava ali. O noivado terminou. Tempos de- pois, o ministro casou-se com uma advogada que fora sua aluna. Guiomar não se casou. Quatro anos depois, abatido por uma separa- ção litigiosa que lhe custou, conforme afirmou Guiomar, “alguns bois”, Mendes voltou à carga. Enfrentou uma geleira de mágoa e indiferença. Como insistisse, com recados, ela lhe mandou dizer, a sério, que consentiria em vê-lo – mas só dali a vinte anos. O ministro ganhou uma a- liada importante, Carminha, que vem a ser a ministra Cármen Lúcia. Depois de muito esfor- ço para amansar Guiomar, a ministra conse- guiu colocá-los frente a frente, numa sala de sua casa, e pediu que se entendessem. Não fo- ram longe naquele dia, mas deram o primeiro passo. O segundo foi um presente romântico, e caro, do ministro: um chalé à beira do Lago Norte, que lhe mostrou numa noite enluarada. A trilha sonora da reaproximação foi providen- ciada por um amigo de ambos, o jornalista Márcio Chaer. Num dia em que Mendes tenta- va desesperadamente reconquistar Guiomar, Chaer lembrou-se de uma música e a indicou à amiga, que arrefeceu. 30
  • 31. Acendendo seu décimo cigarro daquele dia, Guiomar interrompeu a entrevista e foi colocar a música para tocar, alto. Ouviu-a inteira, enle- vada, e comentou que era linda. Antes que re- tomasse a história, atendeu uma ligação do mi- nistro José Antonio Dias Toffoli: “Oi, meu ami- go, estou com saudade de você. Vou. Vou mesmo. Obrigado.” Era um convite para uma reunião que Toffoli daria em sua casa. Também ligou, pela terceira vez, o advogado Sergio Bermudes. “Oi, meu irmão, meu amigo queri- do”, atendeu Guiomar. Eles se casaram em outubro de 2007. Moram em casas separadas, ambas no Lago Sul. Gui- omar dorme na dele, e volta todas as manhãs para a sua, onde mora com dois filhos. A segu- rança do Supremo vigia as duas em tempo in- tegral. O marido é desligadíssimo, ela disse. Quando atende ao telefone no quarto do casal, o ministro belisca castanhas salgadas que ela deixa à disposição. “Uma vez eu substituí por ração de cachorro, e ele comeu do mesmo jei- to, tive que correr para não deixar ele engolir a próxima”, Guiomar contou. ...... Guiomar Mendes era, até o ano passado, a se- cretária-geral do Tribunal Superior Eleitoral, presidido pelo ministro Ayres Britto. Um e-mail anônimo o informou que um funcionário de car- go de confiança era primo de Gilmar Mendes, configurando nepotismo cruzado. Ayres Britto devolveu o funcionário ao cargo de origem. Guiomar não gostou. Foi a Britto, disse que o parentesco era de sexto grau e avisou: “O se- nhor é conhecido por ser uma pessoa boa, mas isso não se faz, e estou indo embora.” Um mês depois, foi-se. “Minha ideia era viver o ócio com dignidade, só que o Sergio me aperreou”, contou Guiomar, a 31
  • 32. essa altura no 15º cigarro do dia. Já era noite e um novo telefonema interrompeu a entrevista. Era, por coincidência, do Sergio que a aperrea- ra, o Bermudes, no seu quarto telefonema do dia. “Ô meu amigo, ô meu irmão”, repetiu Gui- omar. Encerrada a ligação, ela explicou: “Conheço o Sergio há muitos anos, desde que entrei no STF. É o irmão mais velho que eu não tive e eu sou louca por ele. Às vezes, ele brincava: ‘Dou 1 milhão pra você ir trabalhar comigo.’ Quando me viu aposentada, me aperreou. Queria que eu cuidasse da gestão do escritório dele de Brasília. Eu relutei, mas acabei experimentan- do, por dois dias. Não vi muito o que fazer por lá e coloquei o cargo à disposição. Ele insistiu, continuei mais uma semana, organizei as coi- sas do meu jeito e resolvi ficar. Ele me paga, lí- quidos, 14 mil reais por mês. Eu cuido da ges- tão do escritório. Não advogo, mas talvez ve- nha a advogar.” Gilmar Mendes e Sergio Bermudes começaram pelo ódio. O primeiro, quando advogado-geral da União, chamou o segundo – renomado pro- fessor de direito e dono de respeitada banca cível no Rio – de “chicanista” em um programa de televisão. Bermudes é dos que mandam cartas. A que enviou a Mendes tinha os seguin- tes trechos: Gilmar, você agrediu-me brutalmente; agrediu, virulentamente, os processualistas; agrediu os advogados brasileiros e conspurcou a digni- dade do cargo que imerecidamente ocupa. Insistindo em mostrar as patas, você, muito obviamente, questionou a minha seriedade profissional. Minha esperança é que você deixe o cargo que ocupa e que não merece por causa do seu de- sequilíbrio, do seu destempero, da sua levian- dade, e que abdique da sua propalada preten- 32
  • 33. são de alcançar o Supremo Tribunal Federal, onde se requer, mais que um curso no exteri- or, reflexão e serenidade, em vez do açoda- mento e da empáfia que você exibe. Perguntei a Sergio Bermudes como se haviam reconciliado. “Nunca falamos sobre isso até ho- je”, respondeu. Contou que no primeiro encon- tro que tiveram, ambos palestrantes de um simpósio universitário, cumprimentaram-se co- mo se nada tivesse acontecido. Depois, ele mandou um livro de presente; e Mendes man- dou-lhe outro. A raiva virou amizade. “O Gilmar e eu somos irmãos, nos falamos du- as vezes por dia”, disse o advogado. “A gente brinca, ri, sou advogado dele em algumas questões. Somos dois homens de boa-fé e de caráter que podem suplantar uma eventual di- vergência.” A sua opinião profissional sobre o outro também melhorou: “Gilmar é o maior mi- nistro que o STF já teve em todos os tempos. Trouxe a corte para junto do povo. Nenhum mi- nistro falou tanto nem tão bem. Suas palavras fizeram o homem comum acreditar na Justiça. Ele é o maior constitucionalista do Brasil.” Mendes e Guiomar já se hospedaram nos apar- tamentos de Sergio Bermudes no Rio, no Morro da Viúva, e em Nova York, na Quinta Avenida. Também usam a sua Mercedes-Benz, com o motorista. Logo depois da solenidade de trans- ferência da presidência do Supremo para Ce- zar Peluso, Mendes e Guiomar embarcaram em uma viagem de cinco dias a Buenos Aires – presente de Sergio Bermudes, que os acom- panhou. Perguntei a Gilmar Mendes se não cogitara ab- dicar de julgar os processos do escritório de Sergio Bermudes que tramitam pelo Supremo – são dezenas, e ele é o relator de alguns. “De jeito nenhum”, ele respondeu. “Nesse caso também teria que me declarar suspeito nos 33
  • 34. processos do Ives Gandra, que escreveu livros comigo, e de outros advogados que são meus amigos.” Mas nem pelo fato de sua mulher tra- balhar no escritório de Bermudes? “Isso não é motivo”, respondeu. Citei uma frase que ouvi do advogado Reginaldo de Castro: “O Gilmar dorme todo dia com embargos auriculares.” Mendes riu, desdenhoso. Guiomar consultou o marido sobre a proposta de trabalho de Ber- mudes. “Ele não viu qualquer problema, e não há qualquer problema”, ela disse. “O ministro Marco Aurélio, por exemplo, não se declara suspeito quando a causa é do escritório Ulhôa Canto, onde trabalha sua filha.” Depois de uma tragada, complementou: “É verdade que o mi- nistro Britto se declara suspeito no caso do genro, desde quando ele era namorado da fi- lha, e que o Toffoli proibiu a namorada de atuar lá. Mas aí já é um exagero.” Em sua sala na Fundação Getulio Vargas, de onde se tem uma vista deslumbrante do Pão de Açúcar, Joaquim Falcão lembrou um episódio ocorrido quando o presidente Barack Obama indicou Sonia Sotomayor para a Suprema Cor- te. Encarregado de avaliar a candidata, o Se- nado pediu que ela respondesse por escrito se haveria alguma situação em que teria dificulda- des em julgar. Sotomayor respondeu que se declararia impedida em casos que envolves- sem uma universidade, uma indústria e um es- critório de advocacia com os quais tivesse mantido relações profissionais. O professor da FGV citou também o caso do advogado Laurence Tribe, um dos que mais ganhou causas na Suprema Corte. Quando perguntaram a Tribe por que ganhava tantas causas, ele explicou que tinha o maior banco de dados sobre a vida de cada ministro, pesso- al, profissional e política. Essas informações lhe permitam prever com segurança os votos de cinco juízes. Então, ele calibrava a arguição 34
  • 35. para os outros quatro. Com os olhos no cartão- postal carioca, Falcão disse: “O Sergio Bermu- des tem, com certeza, o principal banco de da- dos sobre o Supremo.” Falcão defendeu que o Judiciário enfrente sem pejo a questão, polêmica e complexa, da im- parcialidade. Ele acha que deve acabar o “ne- potismo processual”, o baseado nas relações entre os magistrados e os advogados. “No ne- potismo processual, o prejudicado é a outra parte, aquela que não tem acesso às informa- ções que uma relação de amizade e parceria profissional possibilita.” .............. Com o fim do regime militar, Pertence foi no- meado ministro do Supremo, onde ficou dezoito anos. Evandro e Eduardo foram trabalhar com Sergio Bermudes. Quando casos do escritório chegavam ao tribunal, apesar de nenhuma lei ou regra obrigá-lo, ele se declarava suspeito e não os julgava. “Eu, o Nelson Jobim, o Ilmar Galvão e o Velloso tínhamos essa prática, que era exercida com discrição”, disse Pertence em Brasília, no escritório de Sergio Bermudes, on- de ganhava como consultor 50 mil reais por mês, mais um percentual sobre os casos em que atuava. Num deles, uma sustentação oral no Superior Tribunal de Justiça, ganhou 4 mi- lhões de reais. No começo de agosto, Pertence abriu em sociedade com os filhos seu próprio escritório. Foi com Sepúlveda Pertence que o Supremo começou a sair do casulo, adquiriu presença pública e deu passos modernizantes, como a informatização. Entraram para os anais suas contendas com outro baluarte da casa, o con- servador Moreira Alves. “Diante desse funk que vejo hoje, as minhas brigas com o Moreira pa- recem minuetos”, disse ele. Sepúlveda aposen- 35
  • 36. tou-se do Supremo três meses antes da data limite, novembro de 2007, quando completaria 70 anos. Como ele defendeu Lula quando era sindicalista, e é amigo do presidente, correu nos meios jurídicos que se aposentou antes pa- ra não se posicionar sobre o caso do “mensa- lão”, que envolvia o PT. Mas isso não é verdade. Pertence saiu antes da data por cansaço e a pedido de Sergio Ber- mudes, um dos articuladores da indicação de Carlos Alberto Menezes Direito para o Supre- mo. Se fosse esperar o ministro sair na data devida, Direito teria feito aniversário (em 8 de setembro) e atingido a idade proibitiva para a indicação, 65 anos. ............. Filhos advogados é um tema delicado no Su- premo e nos outros tribunais superiores. Dos ministros que já saíram, são mais conhecidos os casos dos filhos de Nelson Jobim, Sepúlve- da Pertence, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Eros Grau. A praxe era pedir suspeição. Da composição atual, além de Marco Aurélio, há a filha da ministra Ellen Gracie. Joaquim Barbosa entende que a suspeição não é suficiente. “Deveria ser simplesmente proibi- do até o parentesco de terceiro grau”, disse-me ele durante um café numa padaria chique de Higienópolis, em São Paulo. No caso de espo- sa, como Guiomar, que a lei não proíbe, Bar- bosa acha que Mendes deveria declarar-se suspeito. Barbosa não esconde que detesta Sergio Ber- mudes e o casal Mendes. A recíproca é verda- deira. O advogado o considera “o pior ministro da história do Supremo”. Bermudes contou, às gargalhadas, que ouviu de um colega a “expli- 36
  • 37. cação verdadeira” para as dores de coluna de Joaquim Barbosa: “Ele quis virar bípede.” Para Guiomar Mendes, “o problema desse cabra é que ele é preguiçoso, preguiçoso de dar dó”. Mendes endossou o “preguiçoso” e acrescen- tou um “despreparado”. Joaquim Barbosa não deixou por menos. Disse que Gilmar Mendes é “violento, atrabiliário e aparelhou o Supremo para seus interesses monetários e partidários”. Os dois sequer se cumprimentam. “O mais interessante é que nós fomos amigos por trinta anos, desde os tempos da faculdade”, contou Barbosa. Ele visitou Mendes na Alemanha, e até comprou um carro dele. .................... O primeiro palanque no qual Peluso subiu, ho- ras depois de eleito presidente, em 10 de mar- ço, foi numa festa do site Consultor Jurídico, o Conjur. O palanque foi montado no salão prin- cipal do Supremo para comemorar o lançamen- to da edição de 2010 do Anuário da Justiça, publicado pelo site e pela Fundação Armando Álvares Penteado, a Faap. Mendes, Celso de Mello, Toffoli, Britto e Lewandowski estavam no tablado de honra com Peluso. Marco Aurélio circulou pelo salão, em meio a cerca de 300 pessoas, entre desembargadores, juízes, pro- motores e advogados de Brasília, do Rio e de São Paulo. ................ O dono do Conjur e editor do Anuário é o jorna- lista Márcio Chaer, proprietário também de uma assessoria de imprensa, a Original 123. As empresas estão instaladas numa casa de três andares na Vila Madalena, em São Paulo. O si- te faz uma cobertura intensa e extensa dos e- ventos e decisões do Poder Judiciário. Chaer é 37
  • 38. amigo de Guiomar e Gilmar Mendes. Troca e- mails e telefonemas amiúde com o juiz. A Faap responde a condenações e processos por crimes contra a ordem tributária e o sistema financeiro. Alguns desses processos estão no Supremo. A pessoa jurídica do Conjur, a Dublê Editorial, também tem processos tramitando no tribunal. “Não vejo problema nenhum de lançar o Anuário no Supremo”, disse Mendes. O pri- meiro lançamento foi feito em 2007, quando a presidente era a ministra Ellen Gracie. Ela se declara suspeita quando recebe processos que envolvam a Faap. Joaquim Barbosa acha “um escândalo” que o Anuário seja lançado no Su- premo. Chaer também não vê problemas: “O presiden- te da República não visita os jornais? É a mesma coisa. Além do mais, todo tribunal lança livros, e até a Suprema Corte tem uma livraria”, disse, mostrando um volume que comprou lá. O professor de direito Conrado Hübner Men- des, doutor em ciência política pela Universida- de de São Paulo e autor do livro Controle de Constitucionalidade e Democracia, tem outra opinião: “O Anuário pode até produzir informa- ções de interesse público, mas não é isso que está em questão. Uma empresa privada não deveria ter o privilégio de ter seu produto pro- movido dentro do próprio tribunal. A integridade das instituições depende da separação entre o público e o privado.” Em boa parte, os clientes da assessoria Origi- nal 123 são escritórios de advocacia. Teriam contratado a empresa pelo fato de Chaer ser amigo de Mendes e lançar o Anuário no Su- premo? “De forma alguma, esses escritórios nem atuam no Supremo”, respondeu. E ligou em seguida para um funcionário da Original. “Quantos dos nossos clientes atuam no Su- 38
  • 39. premo?”, perguntou. “Praticamente todos”, res- pondeu o funcionário. “Mas isso não quer dizer absolutamente nada”, esclareceu Chaer. ..............)” É necessária rigorosa apuração dos fatos narrados nessa reportagem, envolvendo o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, e em benefício não só de todos os jurisdicionados mas principalmente dele próprio, a fim não pairem dúvidas sobre sua atuação no Supremo Tribunal Federal. O foro a- dequado para isso, e para aplicar a devida sanção, se ver- dadeiro algum fato caracterizador de violação de dever fun- cional, é o Senado Federal. Além da reportagem acima parcialmente transcrita, outro veículo de comunicação divulgou fato supostamente ocorrido em setembro de 2010 que, se verdadeiro, também configura infração de dever funcional. Revelou a Folha de São Paulo, em edição de 30/09/2010, e que pode ser vista na Internet8 donde extraído o documento nº 8 a este anexado, que: (grifei) “Após ligação de Serra, Gilmar Men- des para sessão sobre documentos para votar 8 http://www1.folha.uol.com.br/poder/806923-apos-ligacao-de-serra-gilmar- mendes-para-sessao-sobre-documentos-para-votar.shtml 39
  • 40. “Após receber uma ligação do candidato do PSDB à Presidência da República, José Serra, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes interrompeu o julgamento de um re- curso do PT contra a obrigatoriedade de apre- sentação dos dois documentos na hora de vo- tar. Serra pediu que um assessor telefonasse para Mendes pouco antes das 14h, depois de parti- cipar de um encontro com representantes de servidores públicos em São Paulo. A solicita- ção foi testemunhada pela Folha. No fim da tarde, Mendes pediu vista, adiando o julgamento. Sete ministros já haviam votado pela exigência de apresentação de apenas um documento com foto, descartando a necessi- dade do título de eleitor. A obrigatoriedade da apresentação de dois do- cumentos é apontada por tucanos como um fa- tor a favor de Serra e contra sua adversária, Dilma Rousseff (PT). A petista tem o dobro da intenção de votos de Serra entre os eleitores com menor nível de escolaridade. Após pedir que o assessor ligasse para o mi- nistro, Serra recebeu um celular das mãos de um ajudante de ordens. O funcionário o infor- mou que o ministro do STF estava do outro la- do da linha. Ao telefone, Serra cumprimentou o interlocutor como "meu presidente". Durante a conversa, caminhou pelo auditório onde ocorria o encon- tro. Após desligar, brincou com os jornalistas: "O que estão xeretando?" 40
  • 41. Depois, por meio de suas assessorias, Serra e Mendes negaram a existência da conversa. Para tucanos, a exigência da apresentação de dois documentos pode aumentar a abstenção nas faixas de menor escolaridade. Temendo o impacto sobre essa fatia do eleito- rado, o PT entrou com a ação pedindo a derru- bada da exigência. O resultado do julgamento já está praticamente definido, mas o seu final depende agora de Mendes. Se o Supremo não julgar a ação a tempo das eleições, no próximo domingo, continuará va- lendo a exigência. À Folha, o ministro disse que pretende apre- sentar seu voto na sessão de hoje. ..............” Evidentemente que ambos negariam, como parece ter negado, esse telefonema por ser comprometedor, mas a reportagem informa que de fato houve o pedido de vista, e o julgamento do caso parou. Difícil crer que a mídia inventasse tal fato, ante a afirmação posta na notícia que “A solicitação (de Serra ao assessor para ligar para o Ministro) foi testemu- nhada pela Folha”. No site da Federação Nacional dos Policiais Fede- rais está um depoimento (documento nº 6) datado de 10/11/2009, do Policial Federal José Ricardo Neves9, com o 9 http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/25156 41
  • 42. título “Gilmar Mendes - Presidente do Supremo ou supremo presidente?” assim finalizado: (grifei) “As muitas denúncias veiculadas através da rede mundial de computadores, livres da censura velada que é imposta aos meios de comunicação de mas- sa, são suficientes para indicar - no mínimo - a que- bra de decoro por parte do comandante maior do Poder Judiciário brasileiro. Em sendo assim, sua renúncia, senão seu impeachment mostra-se como o caminho mais acertado.” Nesse contundente depoimento, que pode ser lido por inteiro (documento nº 6), seu autor revela profunda indig- nação com fatos graves dos quais certamente teve conheci- mento, possivelmente envolvendo o Sr. Ministro Gilmar Fer- reira Mendes, fatos que, se imputados a juiz de qualquer ou- tro tribunal, certamente lhe causariam sérios problemas com a corregedoria, e com a justiça. Bradariam todos, fosse o su- posto envolvido um juiz de 1º grau ou de outro tribunal, “que os fatos são gravíssimos e precisam ser rigorosamente apu- rados”. Sobre o IDP – Instituto de Direito Público, ao qual o Ministro Gilmar Ferreira Mendes está supostamente ligado, diz o referido articulista: “Agregado a todas essas questões, está o problema ético. De acordo com revista “Época”, de 22/04/02, 42
  • 43. Gilmar Mendes, na qualidade de advogado-geral da União, teria pago cursos para seus subordinados no Instituto Brasiliense de Direito Público, escola da qual ele mesmo seria um dos proprietários. .... Em junho de 2009, a revista “Carta Capital” nova- mente noticiou que os negócios do empresário Gil- mar Mendes no IDP iam de vento em popa. De a- cordo com a reportagem, após assumir a presidên- cia do STF, sua escola expandiu o número de con- tratos com órgãos públicos, sem licitação.” Há, pelo que se infere das notícias, sérios indícios de ser o Ministro Gilmar Ferreira Mendes mais do que sim- ples sócio cotista do Instituto Brasiliense de Direito Público, o que se verdadeiro o fato, que precisa ser rigorosamente in- vestigado, configurará mais uma violação a dever funcional. Para incrementar a pecha de supostamente suspei- to, amiúde induzida em noticiários, há depoimento público do jurista Dalmo de Abreu Dallari, Professor Emérito da Facul- dade de Direito da Universidade de São Paulo, datado de 9 de novembro de 2010, inserido no site “Observatório da Im- prensa”10, onde afirma ter havido empenho e parcialidade do Ministro Gilmar Ferreira Mendes ao julgar aspecto da cha- mada “Lei da Ficha Limpa”, de modo a beneficiar pessoa com quem tem ligação antiga, e até induzindo a imprensa a 10 http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=615CID001 43
  • 44. publicar fatos não verdadeiros relacionados à referida lei. O depoimento é o documento nº 9 que acompanha esta peti- ção, e tem o seguinte teor: (grifei) “LEI DA FICHA LIMPA Escorregões da imprensa e do magistrado Por Dalmo de Abreu Dallari em 9/11/2010 A defesa dos políticos "fichas-sujas" vem sendo feita de maneira desastrada, inclusive com a utili- zação de afirmações falsas quanto à origem de disposições da Lei da Ficha Limpa, numa tentativa de desmoralizar a própria lei, assim como seus propositores e o Congresso Nacional, que a apro- vou. Um aspecto lamentável, que deve ser assinalado, é que, além dos interessados diretos na oposição de obstáculos à aplicação da Lei da Ficha Limpa, aparece como ostensivo e apaixonado defensor dos atingidos por essa lei um ministro do Supremo Tribunal Federal. Esse comportamento do ministro pode parecer ilógico e contraditório para quem a- credita que os integrantes da Corte Suprema são padrões de moralidade e defensores intransigen- tes dos princípios e normas da Constituição, mas para quem há várias décadas vem acompanhando as vicissitudes do Tribunal máximo do país o des- tempero do referido ministro é apenas mais uma comprovação da persistência de antigos vícios e compromissos. Um ponto muito importante, que merece especial referência, é que o empenho exagerado na defesa de Jader Barbalho (PMDB) acabou revelando que o voto de um ministro do Supremo Tribunal Fede- ral pode ter como único fundamento as alegações da parte interessada. Com efeito, depois de ter in- duzido a imprensa a divulgar uma falsidade, ou se- ja, a afirmação de que a inelegibilidade em decor- rência de renúncia a mandato para evitar uma pu- 44
  • 45. nição havia resultado de emenda introduzida pelo então deputado José Eduardo Cardozo (PT), como um "enxerto casuísta" feito com o propósito de ex- cluir determinado candidato, o ministro em ques- tão, desmentido pela documentação comprobató- ria de que aquela hipótese já constava do projeto original, tentou justificar-se e acobertar sua parcialidade. Mas suas explicações acabaram deixando evidente que ele não analisou a legisla- ção, tendo-se baseado exclusivamente nas alega- ções de Jader Barbalho. Probidade administrativa e moralidade De fato, em matéria publicada no dia 30 de outu- bro (pág. A22), informa O Estado de S.Paulo que o ministro havia afirmado ao jornal que a inelegibili- dade por renúncia para evitar a cassação de man- dato não estava no original do projeto. Alertado pa- ra o fato de que o rito da Lei da Ficha Limpa des- mentia o ministro, o jornal pediu-lhe explicações, recebendo de sua assessoria uma resposta reco- nhecendo o erro, mas alegando que o ministro foi "induzido a erro" por causa do memorial de defesa de Jader que dizia que "no Congresso Nacional fo- ram introduzidas outras cláusulas, inclusive a da alínea K, aqui versada, com endereço bem marca- do". Aí está um escorregão do ministro, mas tam- bém da imprensa que, por preconceito e parciali- dade, reproduziu acusações sem o cuidado de a- veriguar os fatos, o que seria facílimo nesse caso. Para que se tenha claro o significado da resistên- cia daquele ministro do Supremo Tribunal à Lei da Ficha Limpa e de sua defesa veemente dos inte- resses de Jader Barbalho, basta recordar alguns antecedentes. Em 1993, o então governador do estado do Pará, Jader Barbalho, ingressou em juí- zo, por meio de Ação Direta de Inconstitucionali- dade, pretendendo a anulação da demarcação de áreas indígenas que haviam sido invadidas por gri- leiros ricos do estado do Pará. 45
  • 46. Em debate público sobre o assunto, realizado no auditório do jornal Folha de S.Paulo, as pretensões de Jader Barbalho foram defendidas pelos advo- gados Nelson Jobim e Gilmar Mendes. O julga- mento da ação foi feito pelo Supremo Tribunal Fe- deral em sessão de 17 de dezembro de 1993 e, em decisão unânime, foi rejeitada a pretensão de Jader Barbalho. Não é preciso dizer mais para que se saiba da an- tiga ligação de Jobim e Mendes com Jader Barba- lho. O que a cidadania brasileira espera agora é que o Supremo Tribunal Federal, que já rejeitou, nos ca- sos Joaquim Roriz e Jader Barbalho, a alegação de inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, mantenha com firmeza essa orientação. Assim se dará efetividade à exigência expressa do artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição, segundo o qual a lei deve estabelecer outros casos de inelegibilidade, além daqueles já indicados no texto constitucional, "a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, conside- rada a vida pregressa do candidato". A profusão de notícias, nem sempre favoráveis, le- vantam sérias dúvidas, até que sejam devidamente apurados os fatos em regular processo que só pode correr perante o Senado Federal, sobre a isenção e independência do Minis- tro Gilmar Ferreira Mendes no desempenho de suas funções, dúvidas que fatalmente ocasionam a perda do necessário requisito de neutralidade em qualquer decisão judicial que proferir deve ter e parecer ter. 46
  • 47. O signatário desta petição, sob os auspícios do re- gime democrático da nossa República Federativa, tem a fir- me convicção de estar desempenhando seu legítimo dever de cidadão brasileiro, e espera que o Senado Federal cum- pra a lei com o rigor necessário, sem privilégio algum, apro- fundando as investigações sobre os fatos amplamente divul- gados, com as devidas isenção e acuidade, e ainda face a contundente afirmação atribuída ao Ministro Joaquim Barbo- sa, do Supremo Tribunal Federal, na reportagem da Revista Piauí, edição nº 48. Ao determinar essa Augusta Casa a instauração do devido processo legal para apuração de infração a dispositi- vo legal, face os contundentes indícios que constam das ci- tadas reportagens e matérias, estará mais uma vez cumprin- do sua nobre missão junto ao povo brasileiro, e estará pres- tigiando a função da imprensa livre, ao acatar para apuração oficial os fatos graves que só ela tem condições de revelar, com o que será confirmada, e até restaurada em alguns ca- sos a ora combalida confiança que todo cidadão tem de ter nos Poderes da República, mantendo assim íntegro os pila- res do nosso regime em vigor. Confia o signatário desta petição que o Senado da República Federativa do Brasil cumprirá a lei, demonstrando a todos os brasileiros, e ao mundo, que o Brasil é uma Re- pública sólida e democrática, onde a Constituição e as leis são efetivamente cumpridas, alcançando tanto o humilde 47
  • 48. brasileiro do mais distante rincão, quanto o ocupante de ele- vado cargo público, todos sem privilégio de qualquer espé- cie. Indica as seguintes diligências, sem prejuízo de ou- tras que se fizerem necessárias, eis que não tem outro meio para obtenção da prova a que se destinam: 1 – Expedição de ofício à Infraero, requisitando informações sobre eventuais vôos que decolaram de Brasília com destino a Buenos Aires- Argentina, entre os dias 22 e 25 de abril de 2010, inclusive, informando também quais as aerona- ves, as respectivas propriedades, as operadoras, e os nomes dos passageiros, da tripulação, do comandante e do co-piloto; 2 – Após resposta ao ofício acima, e se o nome do Ministro Gilmar Ferreira Mendes constar como passageiro em algum dos voos, seja outro expe- dido à empresa operadora do respectivo vôo, re- quisitando informe o valor do frete e quem o pa- gou, enviando comprovante do pagamento; Indica as seguintes testemunhas, sem prejuízo de outras serem também ouvidas, as quais deverão depor, sob compromisso de dizer a verdade: 1 – Deputado Federal Protógenes Pinheiro de Queiroz – Câmara dos Deputados; 2 – Desembargador Federal Fausto Martin De Sanctis – TRF da 3ª Região; 48
  • 49. 3 – Jornalista Luiz Maklouf Carvalho – Revista Piauí; 4 – Jornalista Moacyr Lopes Junior – Folha de São Paulo; 5 – Jornalista Catia Seabra – Folha de São Paulo; 6 – Jornalista Felipe Seligman – Folha de São Paulo; 7 – Jornalista Larissa Guimarães – Folha de São Paulo; 8 – Agente da Polícia Federal José Ricardo Ne- ves – Departamento de Polícia Federal; 9 – Advogado Dalmo de Abreu Dallari – USP, São Paulo. Como informantes indica as seguintes pessoas que deverão depor sem prestar compromisso, sem prejuízo de outras indicar, acaso necessário: 1 – Advogada Guiomar Feitosa de Albuquerque Lima – SHIS, QL 14, Cj. 05, Casa 01, Brasília-DF, CEP 71640-055; 2 – Advogado Sergio Bermudes – Praça XV de Novembro, 20 – 7º e 8º, Centro, Rio de Janeiro- RJ, CEP 20010-010. Brasília, 10 de maio de 2011 ALBERTO DE OLIVEIRA PIOVESAN 49