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PARECER DE SENTENÇA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO: 001.2013.011.649-2
AUTOR: WILTON ANTÔNIO FIGUEIRÔA LIMA
CPF: 198.366.274-72
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A
Dos Fatos:
Trata-se de reclamação sobre refrigerador que apresentou vício dentro do prazo de
garantia
Da Sentença:
Ante o exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, conforme discorrido,
arbitrando-a em R$ 4.099,80, e defiro a execução determinando que seja procedido, em
ato contínuo:
(1) a remessa dos autos a Contadoria deste Juizado para apuração do crédito relativo a
obrigação de pagar quantia certa (já imposta na sentença ou acórdão na fase de
conhecimento), com suas discriminações, observando-se eventual(is) depósito(s)
espontâneo(s) efetuado(s) pelo(s) devedor(es);
(2) a intimação do(s) devedor(es), através de seu advogado, ou pessoalmente – caso não
o tenha constituído nos autos – para que no prazo 15 (quinze) dias, pague(m) (a) o valor
apurado nos cálculos da Contadoria, sob pena de haver a incidência da multa do art.
475-J do CPC; assim como (b) o valor da conversão da obrigação e (c) o valor das
astreintes;
Parecer:
-Cumprir obrigação:
Obrigação de pagar: R$ 4.049,43 - Restituição;
Obrigação de pagar: R$ 20.400,00 – Astreintes.
*OBS:NÃO EFETUAR PAGAMENTO DAS ASTREINTES, POIS O
MESMO SERÁ EMBARGADO.
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