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PARECER DE SENTENÇA
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO: 000109261.2014.8.02.0205
AUTOR: JOSÉ GABRIEL FILHO
CPF: 239.936.424-49
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A
Dos Fatos:
Trata-se de reclamação por produto que apresentou vício dentro do prazo de garantia.
Da Sentença:
Isto posto, julgo procedente os pedidos, com fundamento no art.
269, I, do CPC, para:
a) condenar as demandadas MAGAZINE LUÍZA S.A. e ELECTROLUX DO BRASIL
S/A, a, SOLIDARIAMENTE, indenizarem o demandante em R$800,00 (oitocentos
reais) por danos morais, bem como a ressarcirem, a título de danos materiais, o valor
por este pago pelo produto, que montou em R$2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa
reais), que deverá ser corrigido monetariamente e submetido à incidência de juros de mora
a partir da citação inicial (CC, Art. 405), devendo, ainda, tais montantes, na hipótese de
não cumprimento voluntário, serem acrescidos de multa de 10%, prevista no art. 475J do
CPC, além de juros e a correção legal.
b) condenar a demandada, CREDIF DO BRASIL SEGUROS E
GARANTIAS S/A, a restituir a o demandante o valor pago pelo seguro, no importe de
R$213,00 (duzentos e treze reais).
Parecer:
Cumprir Sentença/ Acordão:
Obrigação de pagar: R$ 400,00 (R$ 800,00 / 2 = R$ 400,00) - Dano Moral;
Obrigação de pagar R$ 3.065,39 - Restituição.
É o nosso parecer, S.M.J.

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  • 1. PARECER DE SENTENÇA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 000109261.2014.8.02.0205 AUTOR: JOSÉ GABRIEL FILHO CPF: 239.936.424-49 RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Dos Fatos: Trata-se de reclamação por produto que apresentou vício dentro do prazo de garantia. Da Sentença: Isto posto, julgo procedente os pedidos, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para: a) condenar as demandadas MAGAZINE LUÍZA S.A. e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, a, SOLIDARIAMENTE, indenizarem o demandante em R$800,00 (oitocentos reais) por danos morais, bem como a ressarcirem, a título de danos materiais, o valor por este pago pelo produto, que montou em R$2.290,00 (dois mil, duzentos e noventa reais), que deverá ser corrigido monetariamente e submetido à incidência de juros de mora a partir da citação inicial (CC, Art. 405), devendo, ainda, tais montantes, na hipótese de não cumprimento voluntário, serem acrescidos de multa de 10%, prevista no art. 475J do CPC, além de juros e a correção legal. b) condenar a demandada, CREDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, a restituir a o demandante o valor pago pelo seguro, no importe de R$213,00 (duzentos e treze reais). Parecer: Cumprir Sentença/ Acordão: Obrigação de pagar: R$ 400,00 (R$ 800,00 / 2 = R$ 400,00) - Dano Moral; Obrigação de pagar R$ 3.065,39 - Restituição. É o nosso parecer, S.M.J.