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PARECER DE SENTENÇA
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL
PROCESSO: 0000843-14.2011.8.02.0077
AUTOR: WELLINGTON NELO DE SOUZA
CPF.: 057.147.124-20
RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A
Dos Fatos:
Trata-se de reclamação sobre produto que apresentou vício.
Da Sentença:
Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente
o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 269, I do CPC, condenando a
demandada LOJAS MAIA a pagar, ao demandante, Sr. EDVAL ELOI DA SILVA, o
valor de R$ 1000,00 (mil reais), a título de punição por uma conduta desprovida de ética
(desrespeito ao consumidor), consoante fundamentação acima discorrida, corrigido
monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês,
desde a citação. Condeno, ainda, a demandada Lojas Maia a pagar ao demandante o valor
de R$ 419,18 (quatrocentos e dezenove reais e dezoito centavos), a título de restituição
do valor pago pelo produto defeituoso, devendo este ser corrigido desde a data do efetivo
pagamento. Destaque-se que o produto encontra-se com o demandante. Assim, determino
para que não haja enriquecimento ilícito, que demandante entregue à demandada, o
conjunto estofado em questão, com as especificações contidas na nota fiscal anexada aos
autos – seq. 1.4.
Parecer:
Cumprir Sentença/ Acordão:
Obrigação de pagar: R$ 1.581,89 - Dano Moral;
Obrigação de pagar R$ 908,58 - Restituição.
É o nosso parecer, S.M.J.

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  • 1. PARECER DE SENTENÇA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0000843-14.2011.8.02.0077 AUTOR: WELLINGTON NELO DE SOUZA CPF.: 057.147.124-20 RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A Dos Fatos: Trata-se de reclamação sobre produto que apresentou vício. Da Sentença: Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 269, I do CPC, condenando a demandada LOJAS MAIA a pagar, ao demandante, Sr. EDVAL ELOI DA SILVA, o valor de R$ 1000,00 (mil reais), a título de punição por uma conduta desprovida de ética (desrespeito ao consumidor), consoante fundamentação acima discorrida, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação. Condeno, ainda, a demandada Lojas Maia a pagar ao demandante o valor de R$ 419,18 (quatrocentos e dezenove reais e dezoito centavos), a título de restituição do valor pago pelo produto defeituoso, devendo este ser corrigido desde a data do efetivo pagamento. Destaque-se que o produto encontra-se com o demandante. Assim, determino para que não haja enriquecimento ilícito, que demandante entregue à demandada, o conjunto estofado em questão, com as especificações contidas na nota fiscal anexada aos autos – seq. 1.4. Parecer: Cumprir Sentença/ Acordão: Obrigação de pagar: R$ 1.581,89 - Dano Moral; Obrigação de pagar R$ 908,58 - Restituição. É o nosso parecer, S.M.J.