1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO
CPC/2015
PROFª. CLÁUDIA PEREIRA QUINTINO
(claudia@kafuririemann.com.br)
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Evolução da tutela executiva no ordenamento jurídico
brasileiro – execução autônoma (títulos extrajudiciais) e
cumprimento de sentença (títulos judiciais).
Títulos executivos judiciais (artigo 515).
Requisitos do título executivo – certeza, liquidez e
exigibilidade.
Obrigações de fazer/não fazer, entrega de coisa e pecuniárias;
3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE
PAGAR QUANTIA
COMPETÊNCIA – 516:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença
penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença
estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
4. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE
PAGAR QUANTIA
Obs.: Competência concorrente – 516, parágrafo único:
Atual domicílio do executado;
Local onde se encontrem os bens sujeitos à execução;
Juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer
ou de não fazer.
Mitigação do critério funcional?
5. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE PAGAR
QUANTIA
Requerimento do exequente - § 513, § 1º e 523;
Obs.: Impossibilidade de atuação de ofício.
Obs.: Requisitos da petição – artigo 524.
Intimação do devedor para pagamento em 15 dias
Obs.: Formas de intimação – 513, § 2º:
Diário de Justiça – via advogado;
Correio (Defensoria Pública ou parte sem procurador);
Eletrônica – artigo 246, § 1º;
Edital (réu revel na fase cognitiva).
6. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE PAGAR
QUANTIA
Obs.: Mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo –
513, § 3º e 274, parágrafo único;
Obs.: Protocolo após um ano do trânsito em julgado – intimação
via correios - § 4º.
Arresto de bens em caso de não localização do devedor -
artigo 830, § 1º c/c artigo 854).
Obs.: O arresto “on line” no STJ (AgInt no REsp 1780501 / PR).
Natureza cautelar da medida.
7. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE
PAGAR QUANTIA
Não pagamento – acréscimo de 10% de honorários
advocatícios e 10% de multa (523, § 1º) e prática de atos
expropriatórios.
Obs.: Natureza da multa.
Controle judicial do cálculo do exequente - § 524, § 1º.
Atos executivos:
Coercitivos – protesto de sentença (517) e “negativação” do
nome do executado – (artigo 782, § 3º).
8. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE PAGAR
QUANTIA
Obs.: Diferença para a revogação da medida - artigo 517 e 528, § 1º;
Medidas subrogatórias – penhoras em geral
Penhora on line – art. 854
Distinção entre bloqueio de valores e sua transferência para conta judicial -
esta se dá somente após a inércia ou rejeição das alegações do executado (§
5º);
Postergação do contraditório e ônus do executado de argüir alguma espécie de
impenhorabilidade ou manutenção de indisponibilidade indevida em 5 dias (§
2º e 3º);
Decisão sobre tal argüição e prazo de 24 horas para cancelar eventual
penhora indevida (§ 5º e 6º);
Responsabilidade da instituição financeira pelo não cumprimento da ordem
judicial (§ 8º);
9. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE
PAGAR QUANTIA
Defesa do devedor – Impugnação - artigo 525
Desnecessidade de segurança do juízo para o seu oferecimento (artigo 525);
Prazo de 15 dias (artigo 525);
Impossibilidade de parcelamento com reconhecimento do crédito do
exequente – artigo 916, §;
Limitações de defesa – cognição horizontal parcial do juiz (artigo 525, § 1º);
Ausência de efeito suspensivo, com possibilidade de sua concessão, quando
presentes os requisitos da tutela provisória e desde que o juízo esteja seguro
(artigo 525, parágrafos 6º e 7º e 10, prosseguimento com prestação de
caução);