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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO
CPC/2015
PROFª. CLÁUDIA PEREIRA QUINTINO
(claudia@kafuririemann.com.br)
CONSIDERAÇÕES GERAIS
 Evolução da tutela executiva no ordenamento jurídico
brasileiro – execução autônoma (títulos extrajudiciais) e
cumprimento de sentença (títulos judiciais).
 Títulos executivos judiciais (artigo 515).
 Requisitos do título executivo – certeza, liquidez e
exigibilidade.
 Obrigações de fazer/não fazer, entrega de coisa e pecuniárias;
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE
PAGAR QUANTIA
 COMPETÊNCIA – 516:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença
penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença
estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE
PAGAR QUANTIA
Obs.: Competência concorrente – 516, parágrafo único:
 Atual domicílio do executado;
 Local onde se encontrem os bens sujeitos à execução;
 Juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer
ou de não fazer.
Mitigação do critério funcional?
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE PAGAR
QUANTIA
 Requerimento do exequente - § 513, § 1º e 523;
Obs.: Impossibilidade de atuação de ofício.
Obs.: Requisitos da petição – artigo 524.
 Intimação do devedor para pagamento em 15 dias
Obs.: Formas de intimação – 513, § 2º:
Diário de Justiça – via advogado;
Correio (Defensoria Pública ou parte sem procurador);
Eletrônica – artigo 246, § 1º;
Edital (réu revel na fase cognitiva).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE PAGAR
QUANTIA
Obs.: Mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo –
513, § 3º e 274, parágrafo único;
Obs.: Protocolo após um ano do trânsito em julgado – intimação
via correios - § 4º.
 Arresto de bens em caso de não localização do devedor -
artigo 830, § 1º c/c artigo 854).
Obs.: O arresto “on line” no STJ (AgInt no REsp 1780501 / PR).
Natureza cautelar da medida.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE
PAGAR QUANTIA
 Não pagamento – acréscimo de 10% de honorários
advocatícios e 10% de multa (523, § 1º) e prática de atos
expropriatórios.
Obs.: Natureza da multa.
 Controle judicial do cálculo do exequente - § 524, § 1º.
 Atos executivos:
 Coercitivos – protesto de sentença (517) e “negativação” do
nome do executado – (artigo 782, § 3º).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE PAGAR
QUANTIA
Obs.: Diferença para a revogação da medida - artigo 517 e 528, § 1º;
 Medidas subrogatórias – penhoras em geral
 Penhora on line – art. 854
 Distinção entre bloqueio de valores e sua transferência para conta judicial -
esta se dá somente após a inércia ou rejeição das alegações do executado (§
5º);
 Postergação do contraditório e ônus do executado de argüir alguma espécie de
impenhorabilidade ou manutenção de indisponibilidade indevida em 5 dias (§
2º e 3º);
 Decisão sobre tal argüição e prazo de 24 horas para cancelar eventual
penhora indevida (§ 5º e 6º);
 Responsabilidade da instituição financeira pelo não cumprimento da ordem
judicial (§ 8º);
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE
PAGAR QUANTIA
 Defesa do devedor – Impugnação - artigo 525
 Desnecessidade de segurança do juízo para o seu oferecimento (artigo 525);
 Prazo de 15 dias (artigo 525);
 Impossibilidade de parcelamento com reconhecimento do crédito do
exequente – artigo 916, §;
 Limitações de defesa – cognição horizontal parcial do juiz (artigo 525, § 1º);
 Ausência de efeito suspensivo, com possibilidade de sua concessão, quando
presentes os requisitos da tutela provisória e desde que o juízo esteja seguro
(artigo 525, parágrafos 6º e 7º e 10, prosseguimento com prestação de
caução);
Muito obrigada!

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  • 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO CPC/2015 PROFª. CLÁUDIA PEREIRA QUINTINO (claudia@kafuririemann.com.br)
  • 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS  Evolução da tutela executiva no ordenamento jurídico brasileiro – execução autônoma (títulos extrajudiciais) e cumprimento de sentença (títulos judiciais).  Títulos executivos judiciais (artigo 515).  Requisitos do título executivo – certeza, liquidez e exigibilidade.  Obrigações de fazer/não fazer, entrega de coisa e pecuniárias;
  • 3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA  COMPETÊNCIA – 516: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
  • 4. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA Obs.: Competência concorrente – 516, parágrafo único:  Atual domicílio do executado;  Local onde se encontrem os bens sujeitos à execução;  Juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Mitigação do critério funcional?
  • 5. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA  Requerimento do exequente - § 513, § 1º e 523; Obs.: Impossibilidade de atuação de ofício. Obs.: Requisitos da petição – artigo 524.  Intimação do devedor para pagamento em 15 dias Obs.: Formas de intimação – 513, § 2º: Diário de Justiça – via advogado; Correio (Defensoria Pública ou parte sem procurador); Eletrônica – artigo 246, § 1º; Edital (réu revel na fase cognitiva).
  • 6. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA Obs.: Mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo – 513, § 3º e 274, parágrafo único; Obs.: Protocolo após um ano do trânsito em julgado – intimação via correios - § 4º.  Arresto de bens em caso de não localização do devedor - artigo 830, § 1º c/c artigo 854). Obs.: O arresto “on line” no STJ (AgInt no REsp 1780501 / PR). Natureza cautelar da medida.
  • 7. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA  Não pagamento – acréscimo de 10% de honorários advocatícios e 10% de multa (523, § 1º) e prática de atos expropriatórios. Obs.: Natureza da multa.  Controle judicial do cálculo do exequente - § 524, § 1º.  Atos executivos:  Coercitivos – protesto de sentença (517) e “negativação” do nome do executado – (artigo 782, § 3º).
  • 8. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA Obs.: Diferença para a revogação da medida - artigo 517 e 528, § 1º;  Medidas subrogatórias – penhoras em geral  Penhora on line – art. 854  Distinção entre bloqueio de valores e sua transferência para conta judicial - esta se dá somente após a inércia ou rejeição das alegações do executado (§ 5º);  Postergação do contraditório e ônus do executado de argüir alguma espécie de impenhorabilidade ou manutenção de indisponibilidade indevida em 5 dias (§ 2º e 3º);  Decisão sobre tal argüição e prazo de 24 horas para cancelar eventual penhora indevida (§ 5º e 6º);  Responsabilidade da instituição financeira pelo não cumprimento da ordem judicial (§ 8º);
  • 9. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA  Defesa do devedor – Impugnação - artigo 525  Desnecessidade de segurança do juízo para o seu oferecimento (artigo 525);  Prazo de 15 dias (artigo 525);  Impossibilidade de parcelamento com reconhecimento do crédito do exequente – artigo 916, §;  Limitações de defesa – cognição horizontal parcial do juiz (artigo 525, § 1º);  Ausência de efeito suspensivo, com possibilidade de sua concessão, quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que o juízo esteja seguro (artigo 525, parágrafos 6º e 7º e 10, prosseguimento com prestação de caução);