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3ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO S.T.J.D.
RESULTADO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que na sessão de julgamento do dia 03 de outubro de 2018,
presentes os Auditores:
SÉRGIO LEAL MARTINEZ--------------------Presidente--------------------------
OTACÍLIO SOARES ARAÚJO NETO-----------------Relator---------------------
JURANDIR RAMOS DE SOUSA-----------------------------------------------------
MANUEL MÁRCIO BEZERRA TORRES------------------------------------------
VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO---------------------------------------
GLAUBER NAVEGA GUADELUPE--------------------Procurador--------------
1. PROCESSO Nº 141/2018 – Denúncia – Denunciado: Clube do Remo
(PA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Manoel Nazareth
Santanna Ribeiro, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR
RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”.
Funcionou na defesa do Clube do Remo, Dr. Osvaldo Sestário Filho.
2. PROCESSO Nº 142/2018 – Denúncia – Denunciado: GE Brasil (RS),
incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Ricardo Moreira Fonseca,
incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
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Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 750,00, o GE Brasil
(RS), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 750,00 mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Ricardo Moreira
Fonseca, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando
prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que
deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não
cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a
expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a
instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com
fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
3. PROCESSO Nº 143/2018 – Denúncia – Denunciado: Fortaleza EC
(CE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Marcelo Cunha da Paz,
incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”
Funcionou na defesa do Fortaleza EC, Dr. Osvaldo Sestário Filho.
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4. PROCESSO Nº 144/2018 – Denúncia – Denunciado: Belo Jardim FC
(PE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Franklin Maciel, incurso
no Art. 223 § único do CBJD; América FC (RN), incurso no Art. 223 do
CBJD e seu Presidente, Eduardo Rocha, incurso no Art. 223 § único do CBJD.
AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Belo Jardim
FC (PE), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Franklin Maciel,
por infração ao Art. 223 § único do CBJD; multar em R$ 225,00, o América
FC (RN), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 225,00 seu
Presidente, Eduardo Rocha, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”.
Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções
pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora
imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo
anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação
Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de
desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do
Regulamento Geral das Competições”.
Belo Jardim não apresentou defesa.
Funcionou na defesa do América FC, Dr. Osvaldo Sestário Filho.
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5. PROCESSO Nº 145/2018 – Denúncia – Denunciado: Moto Club de
São Luis (MA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Natanael
Francisco F. Junior, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR
RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Moto Club de
São Luis (MA), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais
a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Natanael
Francisco F. Junior, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo
determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto
a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta -
vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente
estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de
Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do
clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral
das Competições.
Não houve defesa.
6. PROCESSO Nº 146/2018 – Denúncia – Denunciado: São Paulo FC
(SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Carlos Augusto de Barros
e Silva, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
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Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o São Paulo FC
(SP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 seu Presidente,
Carlos Augusto de Barros e Silva, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”.
Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções
pecuniárias, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente
estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de
Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do
clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral
das Competições.
Funcionou na defesa do São Paulo FC, Dr. Pedro Henrique Moreira.
7. PROCESSO Nº 147/2018 – Denúncia – Denunciado: Grêmio FBPA
(RS), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Romildo Bolzan Junior,
incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”
Funcionou na defesa do Grêmio FBPA, Dr. Marcelo Mendes.
8. PROCESSO Nº 148/2018 – Denúncia – Denunciado: AC Goianiense
(GO), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Mauricio Borges
Sampaio, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”
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Funcionou na defesa do AC Goianiense, Dr. Osvaldo Sestário Filho.
9. PROCESSO Nº 149/2018 – Denúncia – Denunciado: Cruzeiro EC
(MG), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Wagner Antonio Pires
de Sá, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Cruzeiro EC
(MG), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 seu
Presidente, Wagner Antonio Pires de Sá, por infração ao Art. 223 § único do
CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento da sanções
pecuniárias, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente
estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de
Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do
clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral
das Competições.
Funcionou na defesa do Cruzeiro EC, Dr. Theotonio Chermont de Brito.
10. PROCESSO Nº 150/2018 – Denúncia – Denunciado: Baré EC (RR),
incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Oziel Tavares de Araújo Neto,
incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
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Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 900,00, o Baré EC
(RR), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 900,00 mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Oziel Tavares de
Araújo Neto, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando
prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que
deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não
cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a
expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a
instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com
fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
11. PROCESSO Nº 151/2018 – Denúncia – Denunciado: CA Bragantino
(SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Marco Antonio Nassif
Abi Chedid, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR
DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”.
Funcionou na defesa do CA Bragantino, Dr. Paulo Rubens S. Máximo Filho.
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12. PROCESSO Nº 152/2018 – Denúncia – Denunciado: Parnahyba SC
(PI), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Osvaldo Brandão, incurso
no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO
ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Parnahyba
SC (PI), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Osvaldo
Brandão, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando
prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que
deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não
cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a
expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a
instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com
fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Funcionou na defesa do Parnahyba SC, Dr. Isaac Chaficks.
13. PROCESSO Nº 153/2018 – Denúncia – Denunciado: Associação
Atlética de Altos (PI), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Warton
Lacerda, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
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Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Associação
Atlética de Altos (PI), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$
450,00 seu Presidente, Warton Lacerda, por infração ao Art. 223 § único do
CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções
pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora
imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo
anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação
Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de
desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do
Regulamento Geral das Competições.
Funcionou na defesa do Associação Atlética de Altos, Dr. Isaac Chaficks.
14. PROCESSO Nº 154/2018 – Denúncia – Denunciado: Nacional FC
(AM), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Coriolano Dursnd,
incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 900,00, o Nacional FC
(AM), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 900,00 mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Coriolano
Dursnd, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando
prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que
deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não
cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
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expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a
instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com
fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Funcionou na defesa do Nacional FC, Dr. Marcos Veloso.
15. PROCESSO Nº 155/2018 – Denúncia – Denunciado: Botafogo FC
(PB), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Jose Freire da Costa,
incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 675,00, o Botafogo FC
(PB), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 675,00 seu Presidente,
Jose Freire da Costa, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo
determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, e o
não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido,
ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol,
determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da
competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das
Competições.
Funcionou na defesa do Botafogo FC, Dr. Osvaldo Sestário Filho.
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16. PROCESSO Nº 156/2018 – Denúncia – Denunciado: Santos FC (AP),
incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Luciano Barba, incurso no Art.
223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”.
Não houve defesa.
17. PROCESSO Nº 157/2018 – Denúncia – Denunciado: EC Macapá
(AP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Wilson Sena, incurso no
Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO
ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 900,00, o EC Macapá
(AP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 900,00 mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Wilson Sena,
por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07
dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a
presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das
obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de
oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de
procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art.
53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
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18. PROCESSO Nº 158/2018 – Denúncia – Denunciado: EC jacuipense
(PA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Felipe Sales Faria
Carneiro, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”
Funcionou na defesa do EC Jacuipense Drª. Patrícia Saleão.
19. PROCESSO Nº 159/2018 – Denúncia – Denunciado: Corumbaense
FC (MS), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Luiz Bosco Delgado,
incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Corumbaense
FC (MS), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Luiz Bosco
Delgado, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando
prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que
deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não
cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a
expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a
instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com
fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
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20. PROCESSO Nº 160/2018 – Denúncia – Denunciado: Guarani FC
(SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Palmeron Mendes Filho,
incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 375,00, o Guarani FC
(SP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 375,00 seu Presidente,
Palmeron Mendes Filho, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo
determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto
a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta -
vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente
estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de
Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do
clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral
das Competições.
Funcionou na defesa do Guarani FC, Dr. Osvaldo Sestário Filho.
21. PROCESSO Nº 161/2018 – Denúncia – Denunciado: EC Vitória
(BA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Ricardo David, incurso
no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO
ARAÚJO.
Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”
Funcionou na defesa do EC Vitória, Drª. Patrícia Saleão.
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22. PROCESSO Nº 162/2018 – Denúncia – Denunciado: Cordino EC
(MA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Josias Lopes Pereira,
incurso no Art. 223 § único do CBJD; Ferroviário AC (CE), incurso no Art.
223 do CBJD e seu Presidente, Walmir Araujo, incurso no Art. 223 § único do
CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Com referência ao Ferroviário AC, o processo foi extinto sem
julgamento do mérito; por unanimidade de votos, multar em R$ 1.350,00, o
Cordino EC (MA), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 1.350,00
mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Josias
Lopes Pereira, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo
determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto
a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta -
vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente
estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de
Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do
clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral
das Competições.
Cordino EC não apresentou defesa.
Funcionou na defesa do Ferroviário AC, Dr. Marcos Veloso.
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23. PROCESSO Nº 163/2018 – Denúncia – Denunciado: CN Capibaribe
(PE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Edvalson Edno Rosendo
de Melo, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 900,00, o CN
Capibaribe (PE), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 900,00 seu
Presidente, Edvalson Edno Rosendo de Melo, por infração ao Art. 223 § único
do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções
pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora
imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo
anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação
Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de
desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do
Regulamento Geral das Competições.
Funcionou na defesa do CN Capibaribe Dr. Osvaldo Sestário Filho.
24. PROCESSO Nº 164/2018 – Denúncia – Denunciado: Uberlândia EC
(MG), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Flavio Gomide, incurso
no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO
ARAÚJO.
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br
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Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 225,00, o Uberlândia
EC (MG), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 225,00 seu
Presidente, Flavio Gomide, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo
determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto
a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta -
vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente
estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de
Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do
clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral
das Competições.
Uberlândia não apresentou defesa.
25. PROCESSO Nº 165/2018 – Denúncia – Denunciado: Ceará SC (CE),
incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Robinson Passos de Castro e
Silva, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”
Funcionou na defesa do Ceará SC, Dr. Osvaldo Sestário Filho.
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
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26. PROCESSO Nº 166/2018 – Denúncia – Denunciado: Santa Cruz FC
(PE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Constantino Novais da
Silva Barbosa Junior, incurso no Art. 223 § único do CBJD; Salgueiro AC
(PE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Jose Guilherme da Luz
Alencar Ferreira, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR
RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Com relação ao Salgueiro AC, o processo foi extinto sem
julgamento do mérito; por unanimidade de votos, multar em R$ 600,00, o
Santa Cruz FC (PE), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 600,00
seu Presidente, Constantino Novais da Silva Barbosa Junior, por infração ao
Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para
pagamento das sanções pecuniárias, e o não cumprimento das obrigações, no
prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a
Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de
procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art.
53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Funcionou na defesa do Santa Cruz FC, Dr. Osvaldo Sestário Filho.
Funcionou na defesa do Salgueiro AC, Dr. Marcos Veloso.
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br
18
27. PROCESSO Nº 167/2018 – Denúncia – Denunciado: Moto Clube de
São Luis (MA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Natanael
Francisco F. Junior, incurso no Art. 223 § único do CBJD; Sociedade
Imperatriz de Desportos (MA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente,
Adauto Carvalho, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR
RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Moto Clube
de São Luis (MA), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00
mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Natanael
Francisco F. Junior, por infração ao Art. 223 § único do CBJD; multar em R$
1.800,00, o Sociedade Imperatriz de Desportos (MA), por infração ao Art. 223
do CBJD; multar em R$ 1.800,00 mais a suspensão até o cumprimento das
obrigações, seu Presidente, Adauto Carvalho, por infração ao Art. 223 § único
do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções
pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora
imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo
anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação
Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de
desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do
Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br
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28. PROCESSO Nº 168/2018 – Denúncia – Denunciado: CRB (AL),
incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Marco Antonio de Oliveira
Barbosa, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”
Funcionou na defesa do CRB, Dr. Osvaldo Sestário Filho.
29. PROCESSO Nº 169/2018 – Denúncia – Denunciado: Sampaio Correa
FC (MA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Sérgio Frota,
incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Sampaio
Correa FC (MA), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00
mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Sérgio
Frota, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo
de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu
causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não
cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a
expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a
instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com
fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
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30. PROCESSO Nº 170/2018 – Denúncia – Denunciado: AA
Aparecidense (GO), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Wilson
Queiroz Brasil, incurso no Art. 223 § único do CBJD; Sinop FC (MT), incurso
no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Luis Felipe Di Donemico, incurso no
Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO
ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o AA
Aparecidense (GO), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00
mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Wilson
Queiroz Brasil, por infração ao Art. 223 § único do CBJD; multar em R$
450,00, o Sinop FC (MT), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em
R$450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente,
Luis Felipe Di Donemico, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo
determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto
a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta -
vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente
estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de
Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do
clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral
das Competições.
Não houve defesa.
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
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31. PROCESSO Nº 171/2018 – Denúncia – Denunciado: São Francisco
do Conde EC (BA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Donato da
Conceição, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR
DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”.
Funcionou na defesa do São Francisco do Conde, Drª. Patrícia Saleão.
32. PROCESSO Nº 172/2018 – Denúncia – Denunciado: CA Linense
(SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Leandro Assato, incurso
no Art. 223 § único do CBJD; Sinop FC (MT), incurso no Art. 223 do CBJD e
seu Presidente, Luiz Felipe Di Domenico, incurso no Art. 223 § único do
CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o CA Linense
(SP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Leandro Assato,
por infração ao Art. 223 § único do CBJD; multar em R$ 900,00, o Sinop FC
(MT), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 900,00 mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Luis Felipe Di
Donemico, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando
prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que
deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não
cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a
expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
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instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com
fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
33. PROCESSO Nº 173/2018 – Denúncia – Denunciado: Santos FC (SP),
incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Jose Carlos Peres, incurso no
Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO
ARAÚJO.
Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”
Funcionou na defesa do Santos FC, Dr. Marcelo Mendes.
34. PROCESSO Nº 174/2018 – Denúncia – Denunciado: Ypiranga FC
(RS), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Adilson Luis
Stankiewicz, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR
DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 600,00, o Ypiranga FC
(RS), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 600,00 seu Presidente,
Adilson Luis Stankiewicz, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo
determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, e o
não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido,
ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol,
determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
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competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das
Competições.
Não houve defesa.
35. PROCESSO Nº 175/2018 – Denúncia – Denunciado: SC Santa Rita
(AL), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Sérgio Salvador, incurso
no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO
ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o SC Santa
Rita (AL), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Sérgio Salvador,
por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07
dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a
presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das
obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de
oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de
procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art.
53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br
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36. PROCESSO Nº 176/2018 – Denúncia – Denunciado: Guarani EC
(CE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Fábio Vasconcelos
Modolo, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Guarani EC
(CE), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Fábio
Vasconcelos Modolo, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo
determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto
a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta -
vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente
estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de
Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do
clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral
das Competições.
Não houve defesa.
37. PROCESSO Nº 177/2018 – Denúncia – Denunciado: Fluminense de
Feira FC (BA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Wilson da
Costa Falcão, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR
DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
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Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 225,00, o Fluminense
de Feira FC (BA), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 225,00
seu Presidente, Wilson da Costa Falcão, por infração ao Art. 223 § único do
CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções
pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora
imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo
anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação
Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de
desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do
Regulamento Geral das Competições.
Funcionou na defesa do Fluminense de feira, Drª. Patrícia Saleão.
38. PROCESSO Nº 178/2018 – Denúncia – Denunciado: CS Alagoano
(AL), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Cicero Rafael Tenorio,
incurso no Art. 223 § único do CBJD; Fortaleza EC (CE), incurso no Art. 223
do CBJD e seu Presidente, Marcelo Cunha da Paz, incurso no Art. 223 § único
do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”.
Funcionou na defesa do CSA, Dr. Marcos Veloso.
Funcionou na defesa do Fortaleza, Dr. Osvaldo Sestário.
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
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39. PROCESSO Nº 179/2018 – Denúncia – Denunciado: A. Portuguesa
de Desportos (SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Alexandre
de Barros, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR
DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”.
A Portuguesa de Desportos enviou defesa escrita.
A. PROCESSO Nº 180/2018 – Denúncia – Denunciado: Itumbiara EC
(GO), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Raul Jota, incurso no
Art. 223 § único do CBJD; Espirito Santo FC (ES), incurso no Art. 223 do
CBJD e seu Presidente, Rogerio Salum, incurso no Art. 223 § único do CBJD.
AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 225,00, o Itumbiara EC
(GO), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 225,00 seu Presidente,
Raul Jota, por infração ao Art. 223 § único do CBJD; multar em R$ 450,00, o
Espirito Santo FC (ES), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$
450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente,
Rogerio Salum, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo
determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto
a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta -
vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente
estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de
Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br
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clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral
das Competições.
Não houve defesa.
B. PROCESSO Nº 181/2018 – Denúncia – Denunciado: Treze FC (PB),
incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Juarez Lourenço, incurso no
Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO
ARAÚJO.
Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”.
Funcionou na defesa do Treze Fc, Dr. Marcelo Mendes.
C. PROCESSO Nº 182/2018 – Denúncia – Denunciado: AD Embu das
Artes (SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Alex Macedo de
Souza, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o AD Embu
das Artes (SP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00, mais
a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Alex Macedo
de Souza, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando
prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que
deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não
cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a
expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
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instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com
fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
D. PROCESSO Nº 183/2018 – Denúncia – Denunciado: Interporto FC
(TO), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Airton Cesar, incurso no
Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO
ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 1.350,00, o Interporto
FC (TO), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 1.350,00, mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Airton Cesar,
por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07
dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a
presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das
obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de
oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de
procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art.
53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br
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E. PROCESSO Nº 184/2018 – Denúncia – Denunciado: Seleção do
Amapá (AP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Roberto Goes,
incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00 o Seleção do
Amapá (AP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00, mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Roberto Goes,
por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07
dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a
presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das
obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de
oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de
procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art.
53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
F. PROCESSO Nº 185/2018 – Denúncia – Denunciado: Mogi Mirim EC
(SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Luiz Henrique de
Oliveira, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br
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Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 1.800,00 o Mogi Mirim
EC (SP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 1.800,00, mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Luiz Henrique
de Oliveira, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando
prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que
deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não
cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a
expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a
instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com
fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Funcionou na defesa da Seleção do Mogi Mirim, Dr. Marcos Veloso.
G. PROCESSO Nº 186/2018 – Denúncia – Denunciado: Iporá EC (GO),
incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Vasdivino Pains, incurso no
Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO
ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 900,00 o Iporá EC
(GO), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 900,00, mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Vasdivino Pains,
por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07
dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a
presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das
obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
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oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de
procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art.
53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
H. PROCESSO Nº 187/2018 – Denúncia – Denunciado: River AC (PI),
incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Genivaldo Campelo, incurso
no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO
ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00 o River AC
(PI), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00, mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Genivaldo
Campelo, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando
prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que
deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não
cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a
expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a
instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com
fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Funcionou na defesa do River AC, Dr. Isaac Chaficks.
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I. PROCESSO Nº 188/2018 – Denúncia – Denunciado: Manaus FC
(AM), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Geovani Silva, incurso
no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO
ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 1.800,00 o Manaus FC
(AM), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 1.800,00, mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Geovani Silva,
por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07
dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a
presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das
obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de
oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de
procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art.
53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Funcionou na defesa do Manaus FC, Dr. Osvaldo Sestário Filho.
J. PROCESSO Nº 189/2018 – Denúncia – Denunciado: CE São Gonçalo
do Amarante (CE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, José
Renezito Ribeiro de Souza Junior, incurso no Art. 223 § único do CBJD.
AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br
33
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 900,00 o CE São
Gonçalo do Amarante (CE), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$
900,00, mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente,
José Renezito Ribeiro de Souza Junior, por infração ao Art. 223 § único do
CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções
pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora
imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo
anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação
Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de
desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do
Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
K. PROCESSO Nº 190/2018 – Denúncia – Denunciado: Ceilândia EC
(DF), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Ari de Almeida, incurso
no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO
ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 1.350,00 o Ceilândia
EC (DF), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 1.350,00, mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Ari de Almeida,
por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07
dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a
presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das
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obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de
oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de
procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art.
53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Funcionou na defesa do Ceilândia EC, Dr. Osvaldo Sestário Filho.
L. PROCESSO Nº 191/2018 – Denúncia – Denunciado: Independente
AC (PA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Deley Santos,
incurso no Art. 223 § único do CBJD; Plácido de Castro FC (AC), incurso no
Art. 223 do CBJD e sua Presidente, Rafaela Escazante Marçal, incurso no Art.
223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00 o Independente
AC (PA), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00, mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Deley Santos,
por infração ao Art. 223 § único do CBJD; multar em R$ 450,00 o Plácido de
Castro FC (AC), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00,
mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Rafaela
Escazante Marçal, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo
determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto
a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta -
vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente
estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de
Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do
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clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral
das Competições.
Não houve defesa.
M. PROCESSO Nº 192/2018 – Denúncia – Denunciados: EC
Internacional (SC), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente Cristopher
Nunes, incurso no Art. 223 § único do CBJD; Mirassol FC (SP), incurso no
Art. 223 do CBJD e seu Presidente Edson Antonio Ermenezildo, incurso no
Art. 223 § único do CBJD. UDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO
ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00 o EC
Internacional (SC), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00,
mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente,
Cristopher Nunes, por infração ao Art. 223 § único do CBJD; multar em R$
225,00 o Mirassol FC (SP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$
225,00, seu Presidente, Edson Antonio Ermenezildo, por infração ao Art. 223
§ único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das
sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto
esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo
anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação
Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de
desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do
Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
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N. PROCESSO Nº 193/2018 – Denúncia – Denunciado: Operário FC
(MS), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Nelson Antonio da
Silva, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, Operário FC
(MS), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Nelson Antonio
da Silva, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando
prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que
deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não
cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a
expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a
instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com
fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
O. PROCESSO Nº 194/2018 – Denúncia – Denunciado: Club Sportivo
Sergipe (SE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Reinaldo Moura,
incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
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37
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, Club Sportivo
Sergipe (SE), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Reinaldo Moura,
por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07
dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a
presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das
obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de
oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de
procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art.
53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
P. PROCESSO Nº 195/2018 – Denúncia – Denunciado: AE
Kimdermann (SC), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Salezio
Kindermann, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR
DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”
Não houve defesa.
Q. PROCESSO Nº 196/2018 – Denúncia – Denunciado: Grêmio Osasco
Audax EC (SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Marcos Andre
Batista Santos, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR
DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
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Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, Grêmio Osasco
Audax EC (SP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 seu
Presidente, Marcos Andre Batista Santos, por infração ao Art. 223 § único do
CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções
pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora
imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo
anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação
Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de
desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do
Regulamento Geral das Competições.
Funcionou na defesa do Grêmio Osasco Audax EC, Dr. Pedro Henrique
Moreira.
R. PROCESSO Nº 197/2018 – Denúncia – Denunciado: Barcelona EC
(RO), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Augusto Vieira, incurso
no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO
ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, Barcelona EC
(RO), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Augusto Vieira,
por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07
dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a
presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das
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obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de
oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de
procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art.
53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
S. PROCESSO Nº 198/2018 – Denúncia – Denunciado: Minas Icesp
Futebol Feminino (DF), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Nayeri
Albuquerque, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR
DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, Minas Icesp
Futebol Feminino (DF), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$
450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, ,
Nayeri Albuquerque, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo
determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto
a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta -
vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente
estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de
Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do
clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral
das Competições.
Não houve defesa.
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
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T. PROCESSO Nº 199/2018 – Denúncia – Denunciado: Sinop FC (MT),
incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Luis Felipe Di Domenico,
incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, Sinop FC
(MT), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Luis Felipe Di
Domenico, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando
prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que
deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não
cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a
expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a
instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com
fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições.
Não houve defesa.
U. PROCESSO Nº 200/2018 – Denúncia – Denunciado: EC Internacional
(SC), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Cristopher Nunes,
incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR.
OTACÍLIO ARAÚJO.
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
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Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 900,00, EC
Internacional (SC), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 900,00
mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente,
Cristopher Nunes, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo
determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto
a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta -
vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente
estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de
Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do
clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral
das Competições.
Não houve defesa.
V. PROCESSO Nº 201/2018 – Denúncia – Denunciado: Nacional FC
(AM), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Roberto Peggy, incurso
no Art. 223 § único do CBJD; São Raimundo EC (PA), incurso no Art. 223 do
CBJD e seu Presidente, Alexandre Lopes, incurso no Art. 223 § único do
CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, Nacional FC
(AM), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a
suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Roberto Peggy,
por infração ao Art. 223 § único do CBJD; multar em R$ 450,00, São
Raimundo EC (PA), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00
Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000
Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br
42
mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente,
Alexandre Lopes, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo
determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto
a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta -
vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente
estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de
Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do
clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral
das Competições.
Funcionou na defesa do Nacional FC, Dr. Marcos Veloso.
São Raimundo não apresentou defesa.
Rio de janeiro, 04 de outubro de 2018.
André Luiz B. da Silva
Secretário

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  • 1. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 1 3ª COMISSÃO DISCIPLINAR DO S.T.J.D. RESULTADO DE JULGAMENTO CERTIFICO que na sessão de julgamento do dia 03 de outubro de 2018, presentes os Auditores: SÉRGIO LEAL MARTINEZ--------------------Presidente-------------------------- OTACÍLIO SOARES ARAÚJO NETO-----------------Relator--------------------- JURANDIR RAMOS DE SOUSA----------------------------------------------------- MANUEL MÁRCIO BEZERRA TORRES------------------------------------------ VANDERSON MAÇULLO BRAGA FILHO--------------------------------------- GLAUBER NAVEGA GUADELUPE--------------------Procurador-------------- 1. PROCESSO Nº 141/2018 – Denúncia – Denunciado: Clube do Remo (PA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Manoel Nazareth Santanna Ribeiro, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”. Funcionou na defesa do Clube do Remo, Dr. Osvaldo Sestário Filho. 2. PROCESSO Nº 142/2018 – Denúncia – Denunciado: GE Brasil (RS), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Ricardo Moreira Fonseca, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
  • 2. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 2 Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 750,00, o GE Brasil (RS), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 750,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Ricardo Moreira Fonseca, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. 3. PROCESSO Nº 143/2018 – Denúncia – Denunciado: Fortaleza EC (CE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Marcelo Cunha da Paz, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito” Funcionou na defesa do Fortaleza EC, Dr. Osvaldo Sestário Filho.
  • 3. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 3 4. PROCESSO Nº 144/2018 – Denúncia – Denunciado: Belo Jardim FC (PE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Franklin Maciel, incurso no Art. 223 § único do CBJD; América FC (RN), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Eduardo Rocha, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Belo Jardim FC (PE), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Franklin Maciel, por infração ao Art. 223 § único do CBJD; multar em R$ 225,00, o América FC (RN), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 225,00 seu Presidente, Eduardo Rocha, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições”. Belo Jardim não apresentou defesa. Funcionou na defesa do América FC, Dr. Osvaldo Sestário Filho.
  • 4. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 4 5. PROCESSO Nº 145/2018 – Denúncia – Denunciado: Moto Club de São Luis (MA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Natanael Francisco F. Junior, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Moto Club de São Luis (MA), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Natanael Francisco F. Junior, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. 6. PROCESSO Nº 146/2018 – Denúncia – Denunciado: São Paulo FC (SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Carlos Augusto de Barros e Silva, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
  • 5. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 5 Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o São Paulo FC (SP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 seu Presidente, Carlos Augusto de Barros e Silva, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Funcionou na defesa do São Paulo FC, Dr. Pedro Henrique Moreira. 7. PROCESSO Nº 147/2018 – Denúncia – Denunciado: Grêmio FBPA (RS), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Romildo Bolzan Junior, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito” Funcionou na defesa do Grêmio FBPA, Dr. Marcelo Mendes. 8. PROCESSO Nº 148/2018 – Denúncia – Denunciado: AC Goianiense (GO), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Mauricio Borges Sampaio, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”
  • 6. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 6 Funcionou na defesa do AC Goianiense, Dr. Osvaldo Sestário Filho. 9. PROCESSO Nº 149/2018 – Denúncia – Denunciado: Cruzeiro EC (MG), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Wagner Antonio Pires de Sá, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Cruzeiro EC (MG), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 seu Presidente, Wagner Antonio Pires de Sá, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento da sanções pecuniárias, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Funcionou na defesa do Cruzeiro EC, Dr. Theotonio Chermont de Brito. 10. PROCESSO Nº 150/2018 – Denúncia – Denunciado: Baré EC (RR), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Oziel Tavares de Araújo Neto, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
  • 7. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 7 Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 900,00, o Baré EC (RR), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 900,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Oziel Tavares de Araújo Neto, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. 11. PROCESSO Nº 151/2018 – Denúncia – Denunciado: CA Bragantino (SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Marco Antonio Nassif Abi Chedid, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”. Funcionou na defesa do CA Bragantino, Dr. Paulo Rubens S. Máximo Filho.
  • 8. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 8 12. PROCESSO Nº 152/2018 – Denúncia – Denunciado: Parnahyba SC (PI), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Osvaldo Brandão, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Parnahyba SC (PI), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Osvaldo Brandão, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Funcionou na defesa do Parnahyba SC, Dr. Isaac Chaficks. 13. PROCESSO Nº 153/2018 – Denúncia – Denunciado: Associação Atlética de Altos (PI), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Warton Lacerda, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
  • 9. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 9 Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Associação Atlética de Altos (PI), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 seu Presidente, Warton Lacerda, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Funcionou na defesa do Associação Atlética de Altos, Dr. Isaac Chaficks. 14. PROCESSO Nº 154/2018 – Denúncia – Denunciado: Nacional FC (AM), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Coriolano Dursnd, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 900,00, o Nacional FC (AM), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 900,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Coriolano Dursnd, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a
  • 10. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 10 expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Funcionou na defesa do Nacional FC, Dr. Marcos Veloso. 15. PROCESSO Nº 155/2018 – Denúncia – Denunciado: Botafogo FC (PB), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Jose Freire da Costa, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 675,00, o Botafogo FC (PB), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 675,00 seu Presidente, Jose Freire da Costa, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Funcionou na defesa do Botafogo FC, Dr. Osvaldo Sestário Filho.
  • 11. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 11 16. PROCESSO Nº 156/2018 – Denúncia – Denunciado: Santos FC (AP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Luciano Barba, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”. Não houve defesa. 17. PROCESSO Nº 157/2018 – Denúncia – Denunciado: EC Macapá (AP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Wilson Sena, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 900,00, o EC Macapá (AP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 900,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Wilson Sena, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa.
  • 12. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 12 18. PROCESSO Nº 158/2018 – Denúncia – Denunciado: EC jacuipense (PA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Felipe Sales Faria Carneiro, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito” Funcionou na defesa do EC Jacuipense Drª. Patrícia Saleão. 19. PROCESSO Nº 159/2018 – Denúncia – Denunciado: Corumbaense FC (MS), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Luiz Bosco Delgado, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Corumbaense FC (MS), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Luiz Bosco Delgado, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa.
  • 13. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 13 20. PROCESSO Nº 160/2018 – Denúncia – Denunciado: Guarani FC (SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Palmeron Mendes Filho, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 375,00, o Guarani FC (SP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 375,00 seu Presidente, Palmeron Mendes Filho, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Funcionou na defesa do Guarani FC, Dr. Osvaldo Sestário Filho. 21. PROCESSO Nº 161/2018 – Denúncia – Denunciado: EC Vitória (BA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Ricardo David, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito” Funcionou na defesa do EC Vitória, Drª. Patrícia Saleão.
  • 14. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 14 22. PROCESSO Nº 162/2018 – Denúncia – Denunciado: Cordino EC (MA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Josias Lopes Pereira, incurso no Art. 223 § único do CBJD; Ferroviário AC (CE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Walmir Araujo, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Com referência ao Ferroviário AC, o processo foi extinto sem julgamento do mérito; por unanimidade de votos, multar em R$ 1.350,00, o Cordino EC (MA), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 1.350,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Josias Lopes Pereira, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Cordino EC não apresentou defesa. Funcionou na defesa do Ferroviário AC, Dr. Marcos Veloso.
  • 15. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 15 23. PROCESSO Nº 163/2018 – Denúncia – Denunciado: CN Capibaribe (PE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Edvalson Edno Rosendo de Melo, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 900,00, o CN Capibaribe (PE), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 900,00 seu Presidente, Edvalson Edno Rosendo de Melo, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Funcionou na defesa do CN Capibaribe Dr. Osvaldo Sestário Filho. 24. PROCESSO Nº 164/2018 – Denúncia – Denunciado: Uberlândia EC (MG), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Flavio Gomide, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
  • 16. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 16 Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 225,00, o Uberlândia EC (MG), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 225,00 seu Presidente, Flavio Gomide, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Uberlândia não apresentou defesa. 25. PROCESSO Nº 165/2018 – Denúncia – Denunciado: Ceará SC (CE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Robinson Passos de Castro e Silva, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito” Funcionou na defesa do Ceará SC, Dr. Osvaldo Sestário Filho.
  • 17. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 17 26. PROCESSO Nº 166/2018 – Denúncia – Denunciado: Santa Cruz FC (PE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Constantino Novais da Silva Barbosa Junior, incurso no Art. 223 § único do CBJD; Salgueiro AC (PE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Jose Guilherme da Luz Alencar Ferreira, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Com relação ao Salgueiro AC, o processo foi extinto sem julgamento do mérito; por unanimidade de votos, multar em R$ 600,00, o Santa Cruz FC (PE), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 600,00 seu Presidente, Constantino Novais da Silva Barbosa Junior, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Funcionou na defesa do Santa Cruz FC, Dr. Osvaldo Sestário Filho. Funcionou na defesa do Salgueiro AC, Dr. Marcos Veloso.
  • 18. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 18 27. PROCESSO Nº 167/2018 – Denúncia – Denunciado: Moto Clube de São Luis (MA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Natanael Francisco F. Junior, incurso no Art. 223 § único do CBJD; Sociedade Imperatriz de Desportos (MA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Adauto Carvalho, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Moto Clube de São Luis (MA), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Natanael Francisco F. Junior, por infração ao Art. 223 § único do CBJD; multar em R$ 1.800,00, o Sociedade Imperatriz de Desportos (MA), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 1.800,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Adauto Carvalho, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa.
  • 19. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 19 28. PROCESSO Nº 168/2018 – Denúncia – Denunciado: CRB (AL), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Marco Antonio de Oliveira Barbosa, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito” Funcionou na defesa do CRB, Dr. Osvaldo Sestário Filho. 29. PROCESSO Nº 169/2018 – Denúncia – Denunciado: Sampaio Correa FC (MA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Sérgio Frota, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Sampaio Correa FC (MA), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Sérgio Frota, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa.
  • 20. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 20 30. PROCESSO Nº 170/2018 – Denúncia – Denunciado: AA Aparecidense (GO), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Wilson Queiroz Brasil, incurso no Art. 223 § único do CBJD; Sinop FC (MT), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Luis Felipe Di Donemico, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o AA Aparecidense (GO), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Wilson Queiroz Brasil, por infração ao Art. 223 § único do CBJD; multar em R$ 450,00, o Sinop FC (MT), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Luis Felipe Di Donemico, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa.
  • 21. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 21 31. PROCESSO Nº 171/2018 – Denúncia – Denunciado: São Francisco do Conde EC (BA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Donato da Conceição, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”. Funcionou na defesa do São Francisco do Conde, Drª. Patrícia Saleão. 32. PROCESSO Nº 172/2018 – Denúncia – Denunciado: CA Linense (SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Leandro Assato, incurso no Art. 223 § único do CBJD; Sinop FC (MT), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Luiz Felipe Di Domenico, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o CA Linense (SP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Leandro Assato, por infração ao Art. 223 § único do CBJD; multar em R$ 900,00, o Sinop FC (MT), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 900,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Luis Felipe Di Donemico, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a
  • 22. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 22 instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. 33. PROCESSO Nº 173/2018 – Denúncia – Denunciado: Santos FC (SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Jose Carlos Peres, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito” Funcionou na defesa do Santos FC, Dr. Marcelo Mendes. 34. PROCESSO Nº 174/2018 – Denúncia – Denunciado: Ypiranga FC (RS), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Adilson Luis Stankiewicz, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 600,00, o Ypiranga FC (RS), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 600,00 seu Presidente, Adilson Luis Stankiewicz, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da
  • 23. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 23 competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. 35. PROCESSO Nº 175/2018 – Denúncia – Denunciado: SC Santa Rita (AL), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Sérgio Salvador, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o SC Santa Rita (AL), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Sérgio Salvador, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa.
  • 24. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 24 36. PROCESSO Nº 176/2018 – Denúncia – Denunciado: Guarani EC (CE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Fábio Vasconcelos Modolo, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o Guarani EC (CE), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Fábio Vasconcelos Modolo, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. 37. PROCESSO Nº 177/2018 – Denúncia – Denunciado: Fluminense de Feira FC (BA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Wilson da Costa Falcão, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
  • 25. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 25 Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 225,00, o Fluminense de Feira FC (BA), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 225,00 seu Presidente, Wilson da Costa Falcão, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Funcionou na defesa do Fluminense de feira, Drª. Patrícia Saleão. 38. PROCESSO Nº 178/2018 – Denúncia – Denunciado: CS Alagoano (AL), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Cicero Rafael Tenorio, incurso no Art. 223 § único do CBJD; Fortaleza EC (CE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Marcelo Cunha da Paz, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”. Funcionou na defesa do CSA, Dr. Marcos Veloso. Funcionou na defesa do Fortaleza, Dr. Osvaldo Sestário.
  • 26. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 26 39. PROCESSO Nº 179/2018 – Denúncia – Denunciado: A. Portuguesa de Desportos (SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Alexandre de Barros, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”. A Portuguesa de Desportos enviou defesa escrita. A. PROCESSO Nº 180/2018 – Denúncia – Denunciado: Itumbiara EC (GO), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Raul Jota, incurso no Art. 223 § único do CBJD; Espirito Santo FC (ES), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Rogerio Salum, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 225,00, o Itumbiara EC (GO), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 225,00 seu Presidente, Raul Jota, por infração ao Art. 223 § único do CBJD; multar em R$ 450,00, o Espirito Santo FC (ES), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Rogerio Salum, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do
  • 27. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 27 clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. B. PROCESSO Nº 181/2018 – Denúncia – Denunciado: Treze FC (PB), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Juarez Lourenço, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito”. Funcionou na defesa do Treze Fc, Dr. Marcelo Mendes. C. PROCESSO Nº 182/2018 – Denúncia – Denunciado: AD Embu das Artes (SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Alex Macedo de Souza, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, o AD Embu das Artes (SP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00, mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Alex Macedo de Souza, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a
  • 28. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 28 instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. D. PROCESSO Nº 183/2018 – Denúncia – Denunciado: Interporto FC (TO), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Airton Cesar, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 1.350,00, o Interporto FC (TO), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 1.350,00, mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Airton Cesar, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa.
  • 29. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 29 E. PROCESSO Nº 184/2018 – Denúncia – Denunciado: Seleção do Amapá (AP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Roberto Goes, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00 o Seleção do Amapá (AP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00, mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Roberto Goes, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. F. PROCESSO Nº 185/2018 – Denúncia – Denunciado: Mogi Mirim EC (SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Luiz Henrique de Oliveira, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
  • 30. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 30 Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 1.800,00 o Mogi Mirim EC (SP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 1.800,00, mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Luiz Henrique de Oliveira, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Funcionou na defesa da Seleção do Mogi Mirim, Dr. Marcos Veloso. G. PROCESSO Nº 186/2018 – Denúncia – Denunciado: Iporá EC (GO), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Vasdivino Pains, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 900,00 o Iporá EC (GO), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 900,00, mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Vasdivino Pains, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de
  • 31. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 31 oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. H. PROCESSO Nº 187/2018 – Denúncia – Denunciado: River AC (PI), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Genivaldo Campelo, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00 o River AC (PI), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00, mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Genivaldo Campelo, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Funcionou na defesa do River AC, Dr. Isaac Chaficks.
  • 32. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 32 I. PROCESSO Nº 188/2018 – Denúncia – Denunciado: Manaus FC (AM), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Geovani Silva, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 1.800,00 o Manaus FC (AM), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 1.800,00, mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Geovani Silva, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Funcionou na defesa do Manaus FC, Dr. Osvaldo Sestário Filho. J. PROCESSO Nº 189/2018 – Denúncia – Denunciado: CE São Gonçalo do Amarante (CE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, José Renezito Ribeiro de Souza Junior, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
  • 33. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 33 Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 900,00 o CE São Gonçalo do Amarante (CE), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 900,00, mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, José Renezito Ribeiro de Souza Junior, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. K. PROCESSO Nº 190/2018 – Denúncia – Denunciado: Ceilândia EC (DF), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Ari de Almeida, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 1.350,00 o Ceilândia EC (DF), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 1.350,00, mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Ari de Almeida, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das
  • 34. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 34 obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Funcionou na defesa do Ceilândia EC, Dr. Osvaldo Sestário Filho. L. PROCESSO Nº 191/2018 – Denúncia – Denunciado: Independente AC (PA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Deley Santos, incurso no Art. 223 § único do CBJD; Plácido de Castro FC (AC), incurso no Art. 223 do CBJD e sua Presidente, Rafaela Escazante Marçal, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00 o Independente AC (PA), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00, mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Deley Santos, por infração ao Art. 223 § único do CBJD; multar em R$ 450,00 o Plácido de Castro FC (AC), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00, mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Rafaela Escazante Marçal, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do
  • 35. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 35 clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. M. PROCESSO Nº 192/2018 – Denúncia – Denunciados: EC Internacional (SC), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente Cristopher Nunes, incurso no Art. 223 § único do CBJD; Mirassol FC (SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente Edson Antonio Ermenezildo, incurso no Art. 223 § único do CBJD. UDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00 o EC Internacional (SC), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00, mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Cristopher Nunes, por infração ao Art. 223 § único do CBJD; multar em R$ 225,00 o Mirassol FC (SP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 225,00, seu Presidente, Edson Antonio Ermenezildo, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa.
  • 36. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 36 N. PROCESSO Nº 193/2018 – Denúncia – Denunciado: Operário FC (MS), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Nelson Antonio da Silva, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, Operário FC (MS), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Nelson Antonio da Silva, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. O. PROCESSO Nº 194/2018 – Denúncia – Denunciado: Club Sportivo Sergipe (SE), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Reinaldo Moura, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
  • 37. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 37 Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, Club Sportivo Sergipe (SE), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Reinaldo Moura, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. P. PROCESSO Nº 195/2018 – Denúncia – Denunciado: AE Kimdermann (SC), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Salezio Kindermann, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Extinto sem julgamento do mérito” Não houve defesa. Q. PROCESSO Nº 196/2018 – Denúncia – Denunciado: Grêmio Osasco Audax EC (SP), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Marcos Andre Batista Santos, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
  • 38. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 38 Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, Grêmio Osasco Audax EC (SP), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 seu Presidente, Marcos Andre Batista Santos, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Funcionou na defesa do Grêmio Osasco Audax EC, Dr. Pedro Henrique Moreira. R. PROCESSO Nº 197/2018 – Denúncia – Denunciado: Barcelona EC (RO), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Augusto Vieira, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, Barcelona EC (RO), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Augusto Vieira, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das
  • 39. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 39 obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. S. PROCESSO Nº 198/2018 – Denúncia – Denunciado: Minas Icesp Futebol Feminino (DF), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Nayeri Albuquerque, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, Minas Icesp Futebol Feminino (DF), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, , Nayeri Albuquerque, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa.
  • 40. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 40 T. PROCESSO Nº 199/2018 – Denúncia – Denunciado: Sinop FC (MT), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Luis Felipe Di Domenico, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, Sinop FC (MT), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Luis Felipe Di Domenico, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. U. PROCESSO Nº 200/2018 – Denúncia – Denunciado: EC Internacional (SC), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Cristopher Nunes, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO.
  • 41. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 41 Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 900,00, EC Internacional (SC), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 900,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Cristopher Nunes, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Não houve defesa. V. PROCESSO Nº 201/2018 – Denúncia – Denunciado: Nacional FC (AM), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Roberto Peggy, incurso no Art. 223 § único do CBJD; São Raimundo EC (PA), incurso no Art. 223 do CBJD e seu Presidente, Alexandre Lopes, incurso no Art. 223 § único do CBJD. AUDITOR RELATOR DR. OTACÍLIO ARAÚJO. Resultado: “Por unanimidade de votos, multar em R$ 450,00, Nacional FC (AM), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Roberto Peggy, por infração ao Art. 223 § único do CBJD; multar em R$ 450,00, São Raimundo EC (PA), por infração ao Art. 223 do CBJD; multar em R$ 450,00
  • 42. Rua da Ajuda, 35 / 15o andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-000 Tel.: (21) 2532.8709 / Fax: (21) 2533-4798 - e-mail stjd@cbf.com.br 42 mais a suspensão até o cumprimento das obrigações, seu Presidente, Alexandre Lopes, por infração ao Art. 223 § único do CBJD”. Sendo determinando prazo de 07 dias para pagamento das sanções pecuniárias, tanto a vencida que deu causa a presente ação, quanto esta agora imposta - vincenda, e o não cumprimento das obrigações, no prazo anteriormente estabelecido, ensejará a expedição de oficio a Confederação Brasileira de Futebol, determinando a instauração de procedimento de desligamento do clube da competição, com fulcro no Art. 53 inciso IV do Regulamento Geral das Competições. Funcionou na defesa do Nacional FC, Dr. Marcos Veloso. São Raimundo não apresentou defesa. Rio de janeiro, 04 de outubro de 2018. André Luiz B. da Silva Secretário