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Art. 135
OMISSÃO DE SOCORRO
A omissão é um dos crimes previstos no Código Penal brasileiro,
em seu art. 135. É o exemplo clássico do crime omissivo.
Deixar de prestar socorro a quem não tenha condições de
socorrer a si próprio e/ou não comunicar o evento a autoridade
pública que o possa fazê-lo, SAMU, BM quando possível, também
é crime.
OMISSÃO DE SOCORRO
Prof. Ms. Wellynghton Araújo
“Crime é qualquer ação legalmente punível” (Maggiore)
CRIME
Prof. Ms. Wellynghton Araújo
“Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo”
(Damásio de Jesus)
Exemplo
 Dirigir embriagado;
 Acima da velocidade permitida;
 Socorrer sem ter noções de A.p.h
CRIME DOLOSO
Prof. Ms. Wellynghton Araújo
“É uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado
ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado.”
(Ronaldo Guerra)
Exemplo
 Atropelar um pedestre ao falar no celular;
 Avançar um sinal amarelo, “achando” que vai dar tempo;
 Errar um medicamento intravenosa.
CRIME CULPOSO
Prof. Ms. Wellynghton Araújo
Imperícia
 Ignorância, inabilidade, inexperiência;
Imprudência
 Falta de atenção, descuido;
Negligência
 Desprezar, desatender, não cuidar;
Lesão corporal
 Consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem Art 129 cp/40)
ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO
Prof. Ms. Wellynghton Araújo
Entende-se no sentido jurídico, a falta de pratica ou ausência de conhecimento
que se mostram necessários para o exercício de uma profissão ou de uma arte
qualquer.
Evidencia-se, assim, no erro ou engano de execução de trabalho ou serviço, de
cuja inabilidade se manifestou. Ou daquele que se diz apto para um serviço e
não o faz com a habilidade necessária, porque lhe falecem os conhecimentos
necessários. A imperícia conduz o agente à culpa, responsabilizando-o, civil e
criminalmente, pelos danos que sejam calculados por seu erro ou falta.
Exemplo: é imperito, o socorrista que utilizar o reanimador manual, sem
executar corretamente, por ausência de prática, as técnicas de abertura das vias
aéreas, durante a reanimação.
IMPERÍCIA
Prof. Ms. Wellynghton Araújo
Resulta da imprevisão do agente ou da pessoa, em relação às consequências e
seu atoou ação, quando devia e podia prevê-las.
Funda-se, pois, na desatenção culpável, em virtude da qual ocorreu um mal,
que podia e deveria ser atendido ou previsto pelo imprudente. Em matéria
penal, arguido também de culpado, é o imprudente responsabilizado pelo
dano ocasionado à vítima, pesando sobre ele a imputação de um crime
culposo.
Exemplo: É imprudente o motorista que dirige um veículo excedendo o limite
de velocidade permitido na via.
IMPRUDÊNCIA
Prof. Ms. Wellynghton Araújo
Exprime a desatenção, a falta de cuidado ou de precaução com que se
executam certos atos, em virtude dos quais se manifestam resultados maus ou
prejudiciais a vítima. A negligência, assim, evidencia-se pela falta decorrente de
não se acompanhar o ato com a atenção que se deveria.
Nesta razão, a negligência implica na omissão ou inobservância de dever que
competia ao agente, objetivado nas precauções que lhe eram ordenadas ou
aconselhadas pela prudência, e vistas como necessárias, para evitar males não
queridos ou evitáveis.
Exemplo: É negligente o Socorrista que deixa de utilizar Equipamento de
Proteção Individual (EPI), em um atendimento no qual seu uso seja
necessário.
NEGLIGÊNCIA
Prof. Ms. Wellynghton Araújo
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
LESÃO CORPORAL
Prof. Ms. Wellynghton Araújo
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
 I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de
trinta dias;
 II - perigo de vida;
 III - debilidade permanente de membro, sentido ou
função;
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
LESÃO CORPORAL
Prof. Ms. Wellynghton Araújo
§ 2º Se resulta:
 I - Incapacidade permanente para o trabalho;
 II - enfermidade incurável;
 III - perda ou inutilização do membro, sentido ou
função;
 IV - deformidade permanente;
 V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
LESÃO CORPORAL
Prof. Ms. Wellynghton Araújo
Lesão corporal seguida de morte
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que
o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de
produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
LESÃO CORPORAL
Prof. Ms. Wellynghton Araújo
Prof. Ms. Wellynghton Araújo
Prof. Ms. Wellynghton Araújo
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Omissão de socorro art 135

  • 2. A omissão é um dos crimes previstos no Código Penal brasileiro, em seu art. 135. É o exemplo clássico do crime omissivo. Deixar de prestar socorro a quem não tenha condições de socorrer a si próprio e/ou não comunicar o evento a autoridade pública que o possa fazê-lo, SAMU, BM quando possível, também é crime. OMISSÃO DE SOCORRO Prof. Ms. Wellynghton Araújo
  • 3. “Crime é qualquer ação legalmente punível” (Maggiore) CRIME Prof. Ms. Wellynghton Araújo
  • 4. “Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (Damásio de Jesus) Exemplo  Dirigir embriagado;  Acima da velocidade permitida;  Socorrer sem ter noções de A.p.h CRIME DOLOSO Prof. Ms. Wellynghton Araújo
  • 5. “É uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado.” (Ronaldo Guerra) Exemplo  Atropelar um pedestre ao falar no celular;  Avançar um sinal amarelo, “achando” que vai dar tempo;  Errar um medicamento intravenosa. CRIME CULPOSO Prof. Ms. Wellynghton Araújo
  • 6. Imperícia  Ignorância, inabilidade, inexperiência; Imprudência  Falta de atenção, descuido; Negligência  Desprezar, desatender, não cuidar; Lesão corporal  Consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem Art 129 cp/40) ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO Prof. Ms. Wellynghton Araújo
  • 7. Entende-se no sentido jurídico, a falta de pratica ou ausência de conhecimento que se mostram necessários para o exercício de uma profissão ou de uma arte qualquer. Evidencia-se, assim, no erro ou engano de execução de trabalho ou serviço, de cuja inabilidade se manifestou. Ou daquele que se diz apto para um serviço e não o faz com a habilidade necessária, porque lhe falecem os conhecimentos necessários. A imperícia conduz o agente à culpa, responsabilizando-o, civil e criminalmente, pelos danos que sejam calculados por seu erro ou falta. Exemplo: é imperito, o socorrista que utilizar o reanimador manual, sem executar corretamente, por ausência de prática, as técnicas de abertura das vias aéreas, durante a reanimação. IMPERÍCIA Prof. Ms. Wellynghton Araújo
  • 8. Resulta da imprevisão do agente ou da pessoa, em relação às consequências e seu atoou ação, quando devia e podia prevê-las. Funda-se, pois, na desatenção culpável, em virtude da qual ocorreu um mal, que podia e deveria ser atendido ou previsto pelo imprudente. Em matéria penal, arguido também de culpado, é o imprudente responsabilizado pelo dano ocasionado à vítima, pesando sobre ele a imputação de um crime culposo. Exemplo: É imprudente o motorista que dirige um veículo excedendo o limite de velocidade permitido na via. IMPRUDÊNCIA Prof. Ms. Wellynghton Araújo
  • 9. Exprime a desatenção, a falta de cuidado ou de precaução com que se executam certos atos, em virtude dos quais se manifestam resultados maus ou prejudiciais a vítima. A negligência, assim, evidencia-se pela falta decorrente de não se acompanhar o ato com a atenção que se deveria. Nesta razão, a negligência implica na omissão ou inobservância de dever que competia ao agente, objetivado nas precauções que lhe eram ordenadas ou aconselhadas pela prudência, e vistas como necessárias, para evitar males não queridos ou evitáveis. Exemplo: É negligente o Socorrista que deixa de utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI), em um atendimento no qual seu uso seja necessário. NEGLIGÊNCIA Prof. Ms. Wellynghton Araújo
  • 10. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. LESÃO CORPORAL Prof. Ms. Wellynghton Araújo
  • 11. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:  I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;  II - perigo de vida;  III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; Pena - reclusão, de um a cinco anos. LESÃO CORPORAL Prof. Ms. Wellynghton Araújo
  • 12. § 2º Se resulta:  I - Incapacidade permanente para o trabalho;  II - enfermidade incurável;  III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;  IV - deformidade permanente;  V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. LESÃO CORPORAL Prof. Ms. Wellynghton Araújo
  • 13. Lesão corporal seguida de morte § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. LESÃO CORPORAL Prof. Ms. Wellynghton Araújo