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Lima Duarte, 01/04/2011
Ofício nº 006/2011
De: Instituto Candeia de Cidadania
Para: Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente –
CODEMA - Sergio Adriany de Paula.

Assunto: Requerimento para realização de Reunião e inclusão de pauta.



       Caro Presidente do CODEMA,

       O Instituto Candeia de Cidadania, com assento no referido Conselho, requer que
as reuniões ordinárias mensais voltem a ser realizadas. Este pedido encontra suporte no
Regimento Interno do Conselho que no Art. 15, que diz:

                 Art. 15 – O CODEMA                 se   reunirá    ordinariamente   e
                 extraordinariamente.
                 § 1º - Haverá uma reunião ordinária mensal na primeira quinzena,
                 em data, hora e local, fixados com antecedência de pelo menos
                 05(cinco) dias, pelo Presidente.
                 ......
       Portanto, as reuniões devem acontecer, para que o Regimento não seja ofendido.

       A última reunião ocorreu em Julho de 2010. Sabemos que existem assuntos para
serem tratados pelo CODEMA e que arbitrariamente foram resolvidos sem a aprovação
do Conselho, como por exemplo a Lei que autoriza a extração de Areia com draga no
Município; a Lei nº1585/2010 que permite à prefeitura adquirir um terreno em área de
preservação permanente como o objetivo de utilizá-lo para construção, o que vai contra
as leis ambientais; a Lei que autoriza o município a adquirir um terreno para um novo
Matadouro e a aprovação de construções em áreas de preservação permamentes- Apps.
Todos estes assuntos, por lei, deveriam ter sido discutidos no Conselho antes de serem
tomadas as decisões finais. Da mesma forma cabe a este Conselho tomar providencias
para que o meio ambiente seja protegido. As atribuições do CODEMA são definidas
pela Lei Municipal nº1.016 no seu art. 2º, onde destacamos os incisos seguintes:

                 Art. 2º ......
                                                                                     1
.......
II - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando
a defesa, conservação recuperação e melhoria da qualidade
ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e
municipal pertinente;
III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas
na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item
anterior;
......
V - Atuar no sentido da conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal
e informal, com ênfase aos problemas do Município;
VI - Subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem
respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de
1988;
.....
IX - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e
plurianuais de trabalho da Secretaria de Meio Ambiente, no que diz
respeito a sua competência exclusiva;
.....
XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos
competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de
áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as
possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao
exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico coma proteção ambiental;
.......
XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no
sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e
municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as
providências cabíveis;
.......
XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do
solo urbano, posturas municipais visando a adequação das exigências
do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
.......
XVII - Examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental
competente sobre a emissão de alvarás de localização e
                                                           2
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente
                  poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para
                  licenciamento;
       Assim não há como negar a obrigatoriedade e necessidade de serem realizadas
as reuniões do CODEMA.

       Pedimos também que a próxima reunião, que com certeza deverá ser realizada o
mais rápido possível, seja acrescentada em pauta o assunto sobre “Construções em
Área de Preservação Permanente”. O pedido se baseia na situação caótica que se
encontra o assunto. O Conselho vem debatendo este tema desde 2008 e nada de
concreto foi feito. O ápice foi a aprovação pela Câmara Municipal de Lima Duarte da
Lei nº 1585/2010 que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a adquirir
terreno que especifica e dá outras providências”. Esta lei tem por objetivo a aquisição de
um terreno que se encontra em área de preservação permanente para doação a uma
família de extrema vulnerabilidade social, para construção de sua moradia. Outro fato
crítico foi a aprovação de uma construção em APP pelo Poder Executivo. A obra se
encontra na Rua Alfredo Catão nº 292. E infelizmente temos de destacar que o
Responsável técnico pela obra é o representante da Câmara de vereadores neste
Conselho, segue abaixo imagens que atestam isso.




                                                                                        3
Portanto, mesmo depois de varias conversas neste conselho falando da
irregularidade destas construções, o próprio Poder Público está incentivando o ato
ilegal.

          Existem varias construções em Apps, algumas estão citadas nas atas das ultimas
reuniões do CODEMA, outras construções não passaram por este Conselho e estão
sendo feitos à revelia da legislação. Devemos acrescentar que já está em Andamento
uma Peça de Informação no Ministério Publico sobre uma destas construções.

          Sem mais para o momento, certos da compreensão do Sr. Presidente,
agradecemos a atenção,


          Respeitosamente,




                             Rafael Ferreira de Paula
                       Representante legal do Instituto Candeia




                                                                                      4

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Oficio 6 2011 para reuniões do codema

  • 1. Lima Duarte, 01/04/2011 Ofício nº 006/2011 De: Instituto Candeia de Cidadania Para: Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – CODEMA - Sergio Adriany de Paula. Assunto: Requerimento para realização de Reunião e inclusão de pauta. Caro Presidente do CODEMA, O Instituto Candeia de Cidadania, com assento no referido Conselho, requer que as reuniões ordinárias mensais voltem a ser realizadas. Este pedido encontra suporte no Regimento Interno do Conselho que no Art. 15, que diz: Art. 15 – O CODEMA se reunirá ordinariamente e extraordinariamente. § 1º - Haverá uma reunião ordinária mensal na primeira quinzena, em data, hora e local, fixados com antecedência de pelo menos 05(cinco) dias, pelo Presidente. ...... Portanto, as reuniões devem acontecer, para que o Regimento não seja ofendido. A última reunião ocorreu em Julho de 2010. Sabemos que existem assuntos para serem tratados pelo CODEMA e que arbitrariamente foram resolvidos sem a aprovação do Conselho, como por exemplo a Lei que autoriza a extração de Areia com draga no Município; a Lei nº1585/2010 que permite à prefeitura adquirir um terreno em área de preservação permanente como o objetivo de utilizá-lo para construção, o que vai contra as leis ambientais; a Lei que autoriza o município a adquirir um terreno para um novo Matadouro e a aprovação de construções em áreas de preservação permamentes- Apps. Todos estes assuntos, por lei, deveriam ter sido discutidos no Conselho antes de serem tomadas as decisões finais. Da mesma forma cabe a este Conselho tomar providencias para que o meio ambiente seja protegido. As atribuições do CODEMA são definidas pela Lei Municipal nº1.016 no seu art. 2º, onde destacamos os incisos seguintes: Art. 2º ...... 1
  • 2. ....... II - Propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III - Exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; ...... V - Atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do Município; VI - Subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal de 1988; ..... IX - Opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria de Meio Ambiente, no que diz respeito a sua competência exclusiva; ..... XI - Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII - Opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico coma proteção ambiental; ....... XIV - Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; ....... XVI - Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município; ....... XVII - Examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e 2
  • 3. funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; Assim não há como negar a obrigatoriedade e necessidade de serem realizadas as reuniões do CODEMA. Pedimos também que a próxima reunião, que com certeza deverá ser realizada o mais rápido possível, seja acrescentada em pauta o assunto sobre “Construções em Área de Preservação Permanente”. O pedido se baseia na situação caótica que se encontra o assunto. O Conselho vem debatendo este tema desde 2008 e nada de concreto foi feito. O ápice foi a aprovação pela Câmara Municipal de Lima Duarte da Lei nº 1585/2010 que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a adquirir terreno que especifica e dá outras providências”. Esta lei tem por objetivo a aquisição de um terreno que se encontra em área de preservação permanente para doação a uma família de extrema vulnerabilidade social, para construção de sua moradia. Outro fato crítico foi a aprovação de uma construção em APP pelo Poder Executivo. A obra se encontra na Rua Alfredo Catão nº 292. E infelizmente temos de destacar que o Responsável técnico pela obra é o representante da Câmara de vereadores neste Conselho, segue abaixo imagens que atestam isso. 3
  • 4. Portanto, mesmo depois de varias conversas neste conselho falando da irregularidade destas construções, o próprio Poder Público está incentivando o ato ilegal. Existem varias construções em Apps, algumas estão citadas nas atas das ultimas reuniões do CODEMA, outras construções não passaram por este Conselho e estão sendo feitos à revelia da legislação. Devemos acrescentar que já está em Andamento uma Peça de Informação no Ministério Publico sobre uma destas construções. Sem mais para o momento, certos da compreensão do Sr. Presidente, agradecemos a atenção, Respeitosamente, Rafael Ferreira de Paula Representante legal do Instituto Candeia 4