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CÂMARA MUNICIPAL DE AMPARO
Estado de São Paulo
***
LEI Nº 3.476 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO,
OS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE AMPARO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Autor: Rogério Delphino de Britto Catanese - Vereador
O Presidente da Câmara Municipal de Amparo faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 45, § 6º da Lei Orgânica Municipal, promulga
a seguinte Lei:
Art. 1°- A disposição adequada de resíduos da indústria, geralmente líquidos
utilizados pelas empresas visando a sua segregação e o seu aproveitamento, as quais são
de responsabilidade delas, já que deles se utilizam no seu dia a devendo em razão disso,
adotar todas as medidas, programas e, apresentar projetos para sua segregação, coleta,
armazenamento e outros sistemas do tratamento de resíduos gerados em áreas industriais -
fábricas, observado o que determina a Resolução CONAMA 307/2002, a Lei Estadual
9.921/1993 e o Decreto Estadual 38.356/98, bem como o plano diretor e as legislações
aplicáveis ao caso.
§ 1º - A partir da data de aprovação da presente lei, os resíduos líquidos
industriais gerados nas fábricas deverão ter coletor próprio e destinação adequada, e
transportados por empresa especializada ou pela empresa que dela se utilizou.
§ 2º - São considerados resíduos líquidos industriais todos os resíduos
gerados dentro das fábricas instaladas no município de Amparo, bem como, os indicados
pela legislação estadual, e ainda os considerados pela CETESB.
I – Resíduo químico (todos os produtos químicos);
II – Resíduo tóxico (materiais considerados tóxicos, ou considerados pela
CETESB).
§ 3º- Os resíduos serão classificados por classe e tipo conforme a NBR nº
10004, da ABNT, em especial os de natureza tóxica, conforme previsto na legislação. Da
mesma forma, a destinação final e o tratamento devem estar de acordo com a legislação em
vigor.
Art. 2 º- Para efeitos desta Lei, consideram-se, com resíduos líquidos
industriais, aqueles provenientes de:
I – Atividades industriais exercidas por empresas industriais instalada no
âmbito municipal,
2
II – Outros resíduos desta natureza, seja pastoso, estado líquido, todos
oriundas de equipamentos ou instalações industriais, ali utilizados.
III – aqueles que a CETESB também considerar;
Art. 3º - O sistema de gerenciamento dos resíduos líquidos industriais terá
planos específicos de gerenciamento e terão planos e projetos específicos de coleta,
transporte, tratamento e destinação a serem licenciados pelo município ou pelo órgão
ambiental. A presente Lei tem como meta a redução e o perfeito controle de possíveis
efeitos ambientais, sendo que o lixo industrial é responsabilidade das empresas que se
utilizam para a devida produção.
§ 1º- Fica vedada a descarga ou depósito de resíduos de forma indiscriminada
no solo e em corpos d’água.
§ 2º - É proibida a descarga de resíduos líquidos industriais de qualquer
natureza em vias públicas, nem mesmo com acondicionamento adequado, devendo tal,
sempre ser realizado por empresa devidamente especializada ou gerenciada para fazê-lo.
O acondicionamento do material, deverá ser o adequado ao tipo de resíduo, devendo a
empresa evitar no máximo o risco de acidentes ou de seu vazamento.
§ 3º- A acumulação temporária de resíduos sólidos só será tolerada, caso não
ofereça risco de poluição ambiental ou de danificar equipamentos públicos.
Art. 4º - É proibida a diluição ou lançamento de resíduos líquidos em sistemas
de esgoto sanitários, em vias públicas ou na rede pluvial de esgotamento e drenagem
urbana. O tratamento deve ser uma obrigação legal.
Art. 5º- Quando a destinação for em solo urbano, ou mesmo rural, deverão ser
tomadas todas as providências, para a proteção de águas superficiais, subterrâneas,
unidades patrimoniais, históricas, obras de arte e bens materiais de terceiros, de maneira
que estes não sejam atingidos, danificados ou alterados sem prévia autorização da
autoridade municipal. A destinação que trata este artigo deverá ter parecer do Conselho de
Meio Ambiente, bem como a CETESB.
Parágrafo Único - Não será permitida a disposição de resíduos líquidos
industriais, ou do que trata a lei, conforme classificação da ABNT NBR nº 10004, em
qualquer local do município sem prévia autorização e licenciamento do órgão ambiental
responsável, inclusive se forem de natureza tóxica.
Art. 6º - Os planos de desenvolvimento e planos diretores deverão prever os
locais de destinação destes resíduos, bem como o sistema de controle e monitoramento
dos mesmos.
Art. 7º - A coleta, o transporte, o tratamento, o seu processamento e a
destinação final dos resíduos líquidos, ou do que tratam a lei, são de responsabilidade da
fonte geradora, independente da contratação de terceiros, ou de direito público ou privado,
para a execução de uma ou mais dessas atividades.
3
§1º Os executores destas atividades devem estar cadastrados e licenciados
pela prefeitura municipal. Em âmbito estadual devem estar devidamente registrado para tal
atividade.
§ 2º A Prefeitura Municipal quando contratante ou contratada dos serviços
deverá observar as mesmas regras aplicáveis a terceiros, inclusive verificando o registro da
empresa, podendo exigir documentos para tal.
§ 3º No caso de utilização dos materiais como matéria prima, a
responsabilidade só cessará quando da entrega destes resíduos à pessoa física ou jurídica
que os utilizará como matéria prima ou dará destinação aos resíduos.
Art. 8º - Não é permitido o transporte, a coleta, a destinação ou
acondicionamento de qualquer natureza de resíduos perigosos, de saúde e agroquímicos e
agrotóxicos, em desacordo das normas legais ou sem o devido licenciamento ambiental.
Art. 9º- O emprego ou a implantação de depósitos para queima ou de
tratamento de resíduos líquidos, depende de prévio licenciamento pelo órgão ambiental
responsável do Estado ou município. A queima se dará em ultimo caso.
Art. 10 - Para o implemento e a consecução dos objetivos desta Lei, o
Município:
I - Implantará dentro de suas possibilidades, programas de capacitação
gerencial na área dos resíduos líquidos industriais e de natureza tóxicas que causem danos
ao meio ambiente, dos que trata essa lei;
II- Cadastrará os transportadores e os locais de destinação final;
III- Estimulará o uso adequado de práticas que visem à segregação e
acondicionamento mais adequado dos resíduos;
Art. 11- O órgão municipal manterá o cadastro e o licenciamento dos
transportadores, locais de destinação final dos resíduos líquidos referenciados nesta Lei,
bem como os sistemas adequados de gerenciamento.
Parágrafo Único- para conceder o licenciamento para as atividades previstas
nesta Lei, o município analisará a proposta dos critérios operacionais e demais relações
ambientais e de trabalho quer condizem com a atividade.
Art. 12 – Havendo concessionárias ou terceiros concessionários dos serviços
de uso público, estão sujeitos as penalidades de multa, e autoridade municipal, levará em
conta a maior ou menor degradação ambiental, efetiva ou potencial causada pela infração,
assim como a intencionalidade do infrator, sem se falar na responsabilidade ambiental.
Art. 13 - A penalidade, interdição ou cessação dos serviços a que refere-se
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II- no caso de reincidência;
4
III- risco a saúde pública;
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Art. 14 - O procedimento administrativo para a apuração das infrações às
disposições desta lei, será disciplinado em regulamento, assegurado-lhe a defesa, e
obedecido o princípio do contraditório que lhe será garantido.
Art. 15 - O poder executivo será incumbido de publicar no prazo de 30 dias
após a aprovação o regulamento do que trata esta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRIO ACÁCIO ANCONA – Presidente
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal em 17 de Novembro de 2009.
SILVANA PAIVA BARADEL LARI
Assessora Legislativa

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DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE AMPARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE AMPARO Estado de São Paulo *** LEI Nº 3.476 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA INDÚSTRIA, BEM COMO, OS HOSPITALARES NO MUNICÍPIO DE AMPARO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Autor: Rogério Delphino de Britto Catanese - Vereador O Presidente da Câmara Municipal de Amparo faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 45, § 6º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1°- A disposição adequada de resíduos da indústria, geralmente líquidos utilizados pelas empresas visando a sua segregação e o seu aproveitamento, as quais são de responsabilidade delas, já que deles se utilizam no seu dia a devendo em razão disso, adotar todas as medidas, programas e, apresentar projetos para sua segregação, coleta, armazenamento e outros sistemas do tratamento de resíduos gerados em áreas industriais - fábricas, observado o que determina a Resolução CONAMA 307/2002, a Lei Estadual 9.921/1993 e o Decreto Estadual 38.356/98, bem como o plano diretor e as legislações aplicáveis ao caso. § 1º - A partir da data de aprovação da presente lei, os resíduos líquidos industriais gerados nas fábricas deverão ter coletor próprio e destinação adequada, e transportados por empresa especializada ou pela empresa que dela se utilizou. § 2º - São considerados resíduos líquidos industriais todos os resíduos gerados dentro das fábricas instaladas no município de Amparo, bem como, os indicados pela legislação estadual, e ainda os considerados pela CETESB. I – Resíduo químico (todos os produtos químicos); II – Resíduo tóxico (materiais considerados tóxicos, ou considerados pela CETESB). § 3º- Os resíduos serão classificados por classe e tipo conforme a NBR nº 10004, da ABNT, em especial os de natureza tóxica, conforme previsto na legislação. Da mesma forma, a destinação final e o tratamento devem estar de acordo com a legislação em vigor. Art. 2 º- Para efeitos desta Lei, consideram-se, com resíduos líquidos industriais, aqueles provenientes de: I – Atividades industriais exercidas por empresas industriais instalada no âmbito municipal,
  • 2. 2 II – Outros resíduos desta natureza, seja pastoso, estado líquido, todos oriundas de equipamentos ou instalações industriais, ali utilizados. III – aqueles que a CETESB também considerar; Art. 3º - O sistema de gerenciamento dos resíduos líquidos industriais terá planos específicos de gerenciamento e terão planos e projetos específicos de coleta, transporte, tratamento e destinação a serem licenciados pelo município ou pelo órgão ambiental. A presente Lei tem como meta a redução e o perfeito controle de possíveis efeitos ambientais, sendo que o lixo industrial é responsabilidade das empresas que se utilizam para a devida produção. § 1º- Fica vedada a descarga ou depósito de resíduos de forma indiscriminada no solo e em corpos d’água. § 2º - É proibida a descarga de resíduos líquidos industriais de qualquer natureza em vias públicas, nem mesmo com acondicionamento adequado, devendo tal, sempre ser realizado por empresa devidamente especializada ou gerenciada para fazê-lo. O acondicionamento do material, deverá ser o adequado ao tipo de resíduo, devendo a empresa evitar no máximo o risco de acidentes ou de seu vazamento. § 3º- A acumulação temporária de resíduos sólidos só será tolerada, caso não ofereça risco de poluição ambiental ou de danificar equipamentos públicos. Art. 4º - É proibida a diluição ou lançamento de resíduos líquidos em sistemas de esgoto sanitários, em vias públicas ou na rede pluvial de esgotamento e drenagem urbana. O tratamento deve ser uma obrigação legal. Art. 5º- Quando a destinação for em solo urbano, ou mesmo rural, deverão ser tomadas todas as providências, para a proteção de águas superficiais, subterrâneas, unidades patrimoniais, históricas, obras de arte e bens materiais de terceiros, de maneira que estes não sejam atingidos, danificados ou alterados sem prévia autorização da autoridade municipal. A destinação que trata este artigo deverá ter parecer do Conselho de Meio Ambiente, bem como a CETESB. Parágrafo Único - Não será permitida a disposição de resíduos líquidos industriais, ou do que trata a lei, conforme classificação da ABNT NBR nº 10004, em qualquer local do município sem prévia autorização e licenciamento do órgão ambiental responsável, inclusive se forem de natureza tóxica. Art. 6º - Os planos de desenvolvimento e planos diretores deverão prever os locais de destinação destes resíduos, bem como o sistema de controle e monitoramento dos mesmos. Art. 7º - A coleta, o transporte, o tratamento, o seu processamento e a destinação final dos resíduos líquidos, ou do que tratam a lei, são de responsabilidade da fonte geradora, independente da contratação de terceiros, ou de direito público ou privado, para a execução de uma ou mais dessas atividades.
  • 3. 3 §1º Os executores destas atividades devem estar cadastrados e licenciados pela prefeitura municipal. Em âmbito estadual devem estar devidamente registrado para tal atividade. § 2º A Prefeitura Municipal quando contratante ou contratada dos serviços deverá observar as mesmas regras aplicáveis a terceiros, inclusive verificando o registro da empresa, podendo exigir documentos para tal. § 3º No caso de utilização dos materiais como matéria prima, a responsabilidade só cessará quando da entrega destes resíduos à pessoa física ou jurídica que os utilizará como matéria prima ou dará destinação aos resíduos. Art. 8º - Não é permitido o transporte, a coleta, a destinação ou acondicionamento de qualquer natureza de resíduos perigosos, de saúde e agroquímicos e agrotóxicos, em desacordo das normas legais ou sem o devido licenciamento ambiental. Art. 9º- O emprego ou a implantação de depósitos para queima ou de tratamento de resíduos líquidos, depende de prévio licenciamento pelo órgão ambiental responsável do Estado ou município. A queima se dará em ultimo caso. Art. 10 - Para o implemento e a consecução dos objetivos desta Lei, o Município: I - Implantará dentro de suas possibilidades, programas de capacitação gerencial na área dos resíduos líquidos industriais e de natureza tóxicas que causem danos ao meio ambiente, dos que trata essa lei; II- Cadastrará os transportadores e os locais de destinação final; III- Estimulará o uso adequado de práticas que visem à segregação e acondicionamento mais adequado dos resíduos; Art. 11- O órgão municipal manterá o cadastro e o licenciamento dos transportadores, locais de destinação final dos resíduos líquidos referenciados nesta Lei, bem como os sistemas adequados de gerenciamento. Parágrafo Único- para conceder o licenciamento para as atividades previstas nesta Lei, o município analisará a proposta dos critérios operacionais e demais relações ambientais e de trabalho quer condizem com a atividade. Art. 12 – Havendo concessionárias ou terceiros concessionários dos serviços de uso público, estão sujeitos as penalidades de multa, e autoridade municipal, levará em conta a maior ou menor degradação ambiental, efetiva ou potencial causada pela infração, assim como a intencionalidade do infrator, sem se falar na responsabilidade ambiental. Art. 13 - A penalidade, interdição ou cessação dos serviços a que refere-se esta Lei, será aplicada: I- no caso de descumprimento da legislação vigente; II- no caso de reincidência;
  • 4. 4 III- risco a saúde pública; IV- degradação ambiental de qualquer natureza. Art. 14 - O procedimento administrativo para a apuração das infrações às disposições desta lei, será disciplinado em regulamento, assegurado-lhe a defesa, e obedecido o princípio do contraditório que lhe será garantido. Art. 15 - O poder executivo será incumbido de publicar no prazo de 30 dias após a aprovação o regulamento do que trata esta Lei. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. MÁRIO ACÁCIO ANCONA – Presidente Publicado na Secretaria da Câmara Municipal em 17 de Novembro de 2009. SILVANA PAIVA BARADEL LARI Assessora Legislativa