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ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete do Conselheiro PAULO GURI NETO
Fl. n°
Proc. n° 1369/09
TCE^RO
PROCESSO N°:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
RESPONSÁVEIS:
RELATOR:
GRUPO:
1369/09-TCER
Fundo Estadual de Saúde - FÉS
Prestação de Contas do exercício de 2008
Milton Luiz Moreira (CPF: 018.625.948-48) - Secretário de
Estado da Saúde
Ademir Emanoel Moreira (CPF: 415.986.361-20)
Coordenador Geral
Sônia Iara Souza Brito (CPF:633.480.712-91) - Assessora
Técnica de Contabilidade
Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
I
EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Estadual de
Saúde - FÉS - Exercício de 2008. Inexistência de
inventário físico-fmanceiro de bens móveis, imóveis e
de almoxarifado. Ausência de designação de
responsáveis pela movimentação financeira das contas
do Fundo. Omissão no dever de prestar contas, face
o não envio da prestação de contas dos dinheiros,
bens e valores da Secretaria de Estado da Saúde.
Descontrole generalizado no setor de contabilidade.
Julgamento Irregular da presente Prestação de
Contas. Cominação de multas. Determinações de
medidas corretivas.
Trata-se da Prestação de Contas do Fundo Estadual de Saúde - FÉS,
atinente ao exercício de 2008, de responsabilidade dos Senhores Milton Luiz Moreira,
Secretário de Estado da Saúde, Ademir Emanoel Moreira, Coordenador Geral, e Sônia
Iara Souza Brito, Assessora Técnica de Contabilidade.
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Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf
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Os atos de gestão realizados no exercício em comento foram objetos de
auditorias, conforme processo n° 0460/2009, realizada por esta Corte de Contas, e
processo n° 3437/2009, realizada pela Controladoria Geral do Estado, convertido em
Tomada de Contas Especial - TCE,nostermos da Decisão n° 158/2010 - 2a
Câmara, de
28.04.2010.
O exame das contas teve como supedâneo os demonstrativos contábeis,
elaborados em observância ao que dispõem a Lei Federal n° 4.320/64 e a legislação
correlata.
A Lei Orçamentária Anual - LOAn° 1842/2007, queaprovou o orçamento
do Estado para o exercício de 2008, estimou a receita e fixou a despesa do Fundo
Estadual de Saúde, inicialmente, no montante de R$ 346.334.400,00.
Os créditos adicionais suplementares, abertos no exercício, atingiram o
montante de R$ 225.402.882,88, sendo a quantia de R$ 129.779.903,94 proveniente de
anulação de dotação.
Dessa feita, o orçamento inicialmente previsto em R$ 346.334.400,00,
sofreu um acréscimo de R$ 95.622.978,94, perfazendo, ao final, a quantia de R$
441.957.378,94.
A receita orçamentária arrecadada perfez a quantia de R$ 99.196.016,70. A
realização da despesa orçamentária, por seu turno, como atingiu o montante de R$
410.315.266,37, evidencia um déficit orçamentário de R$ 311.119.249,67.
Consta no relatório técnico (fl. 1124), que o Fundo realizou repasses extra-
orçamentários recebidos e concedidos, no valor líquido de R$ 302.358.765,98, bem como
realizou transações financeiras líquidas de R$ 35.266.643,91, somando a importância de
R$ 337.625.409,89, que cotejada com o déficit orçamentário de R$ 311.119.249,67,tem-
se uma situação orçamentária favorável de R$ 26.506.160,22.
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Consoante se verifica do balanço patrimonial (fl. 918), o saldo financeiro
para o exercício seguinte atingiu a quantia de R$ 95.666.024,76. Por sua vez, a dívida
flutuante somou o valor de R$ 70.847.422,14. Do confronto, verifica-se que o Fundo de
Saúde atingiu um superávit financeiro de R$ 24.818.602,62.
Conforme o relatório técnico (fl. 1135), a Controladoria Geral do Estado
expediu relatório anual de inspeção e certificado de auditoria com grau irregular. Segundo
o Corpo Técnico, "devido à gravidade das irregularidades apontadas, o relatório e os
documentos probantes serão autuados em processo próprio, para análise mais
aprofundada e realização de eventuais diligências ".
O Corpo Técnico, na análise exordial (fls. 1119/1137), registrou as
seguintes irregularidades:
De Responsabilidade do Senhor Milton Luiz Moreira —Secretário Estadual de
Saúde, juntamente com o Senhor Ademir Emanoel Moreira —Coordenador Geral
Descumprimento da alínea "a " do inciso III, do artigo 7°da Instrução Normativa
n" 013/TCER - 04 por apresentar o relatório das atividades desenvolvidas no período sem o
comparativo com os últimos três exercícios;
Descumprimento do artigo 22, I, da Instrução Normativa n" 022/2007/TCE - RO,
por não enviar mensalmente a esta Corte de Contas os demonstrativos gerenciais de
aplicação mensal e acumulada das receitas resultantes de impostos e transferências
constitucionais em Ações de Serviços de Saúde naforma dos Anexos XII ao XVI;
Descumprimento das alíneas "d", "e" e "f do art. 7°da Instrução Normativa n"
13/2004 c/c artigo 85 da Lei Federal n° 4.320/64, por deixar de enviar —ou enviar arquivos
que não atendem —junto com a prestação de contas: Inventário do estoque em almoxarifado,
em disquete ou CD, elaborado no programa Word ou Excel (anexo TC - 13); Inventário
flsico-financeiro dos bens móveis em disquete ou CD, elaborado no programa Word ou Excel
(anexo TC -15); e Inventário físico-financeiro dos bens imóveis, em disquete ou CD,
elaborado no programa Word ou Excel (anexo TC-16);
Descumprimento das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 22 da
Instrução Normativa n" 022/2007/TCE-RO, por não demonstrar na Prestação de Contas ato
de designação ou indicação dos responsáveis para movimentação das contas do fundo, os
extratos das contas do fundo, e o Anexo XVI referente as despesas inscritas em restos a
pagar com recursos vinculados às Ações e Serviços de Saúde;
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Descumprimento do artigo 46, § l" e 52, alínea "a" da Constituição Estadual, c/c
artigo 101 da Lei Federal n" 4.320/64, c/c artigo 7" inciso III, da Instrução Normativa n"
013/TCER-04, caracterizando omissão no dever de prestar contas, pelo não envio da
prestação de contas dos dinheiros, bens e valores pertencentes à Secretaria de Estado da
Saúde —SESAU, registrados na Unidade Gestora 170001, conforme balancete de dezembro
de 2008,juntado àsfls. 1117/1118;
Descumprimento dos artigos 198, §2°, inciso II c/c com o artigo 77, § l"ADCTda
Constituição Federal, por aplicar recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde
equivalente a apenas 11,41% das receitas de impostos e transferências constitucionais
incidentes,ficando abaixo do mínimo de 12% exigido pela Constituição Federal.
De Responsabilidade do Senhor Milton Luiz Moreira - Secretário Estadual de
Saúde, juntamente com o Senhor Ademir Emanoel Moreira - Coordenador Geral, e a
Senhora Sônia Iara Souza Brito -Assessora Técnica de Contabilidade
Descumprimento aos artigos 85, 95 e 96 da Lei Federal n" 4.320/64, por não
organizar o serviço de contabilidade deforma que permita o acompanhamento e controle do
patrimônio, e por não elaborar o inventário ftsico-fmanceiro dos bens móveis, imóveis e
almoxarifado.
Assim, foi proferido Despacho de Definição de Responsabilidade (fls.
1139), determinando a audiência dos responsáveis pelas irregularidades apontadas pelo
Corpo Instrutivo.
Instados, os responsáveis apresentaram defesa e juntaram documentos às
fls. 1145/2163.
Na análise técnica às fls. 2164/2174, após o exame das defesas, o Corpo
Técnico afirmou que remanesceram as seguintes irregularidades: a) omissão no envio dos
inventários dos materiais de almoxarifado, dos bens móveis e imóveis; b) ausência de ato
de designação dos responsáveis pela movimentação financeira das contas do fundo; c)
omissão no dever de prestar contas, face o não envio da prestação de contas dos
dinheiros, bens e valores da Secretaria de Estado da Saúde; e d) ineficiência do setor de
contabilidade, bem como a não elaboração do inventário físico-financeiro dos bens
móveis, imóveis e de almoxarifado.
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Ao final, em razão da omissão do gestor em esclarecer alguns pontos
constatados na análise técnica, o Corpo Instrutivo sugeriu a determinação ao Sr.
Secretário de Estado da Saúdepara:
1. Tomar as seguintes providências, encaminhando-se relatório a esta Corte de
Contas, a respeito dos bens patrimoniais registrados na UG 170001, da
Secretaria de Estado da Saúde, e instaurando-se tomada de contas especial
quando da constatação de qualquer ato que resulte dano ao erário, nos
termos da Instrução Normativa n°21/TCER-07:
a) A realização de levantamento de todos os bens móveis, imóveis e de consumo,
que somam respectivamente R$ 6.020.760,06 (seis milhões, vinte mil,
setecentos e sessenta reais e seis centavos), RS 851.559,13 (oitocentos e
cinqüenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e treze centavos) e R$
1.615.314,73 (um milhão, seiscentos e quinze mil, trezentos e catorze reais e
setenta e três centavos), realizando-se inventário com a localização dos bens e
identificação dos agentes responsáveis pela guarda e utilização dos mesmos;
b) A identificação dos valores inscritos na conta Créditos em Circulação, no
valor de R$ 2.376.152,17 (dois milhões, trezentos e setenta e seis mil, cento e
cinqüenta e dois reais e dezessete centavos), e tomar as providências para a
cobrança dos devedores;
c) Demonstrar a situação e/ou aplicação dos recursos financeiros registrados na
conta Disponível, no total de R$ 69.328,61 (sessenta e nove mil, trezentos e
vinte e oito reais e sessenta e um centavos), com a apresentação, inclusive, de
extratos e conciliações bancárias;
2. Apurar o motivo da inscrição e efetuar cobrança, se for o caso de dano ao
erário, dos valores inscritos na conta 112.29.00.00 —Diversos Responsáveis,
no valor de R$ 126.888,89 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e oito
reais e oitenta e nove centavos), na UG170012 - Fundo Estadual de Saúde.
O Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, à época, acatou a solicitação
pugnada pelo Corpo Técnico. Dessa forma, assinou prazo de 90 (noventa) dias para o Sr.
Secretário de Estado da Saúde adotar as medidas mencionadas no relatório técnico e
comprovar perante esta Corte, consoante decisão monocrática n° 81/10 e ofício n°
115/GABCPCN/2010 (fls. 2177/2181).
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O Sr. Milton Luiz Moreira junta documentos (fls. 2182/2259). Ao
examiná-los, a Unidade Técnica entendeu inalterada a situação anterior (fls. 2261/2275) e
acrescentou ainda que houve descumprimento da Decisão n° 81/10. Ao final, manifestou-
se pelo julgamento irregular da presente prestação de contas.
O Ministério Público de Contas exarou o Parecer n° 308/2014-GPETV (fls.
2288/2294-v), no qual corroborou o posicionamento do Corpo Técnico e opinou da
seguinte maneira:
/ - Julgada IRREGULAR a Prestação de Contas do Fundo Estadual de Saúde
de Rondônia - FÉS, atinente ao exercício de 2008, de responsabilidade do Sr. Milton Luiz
Moreira, então Secretário de Estado da Saúde, e do Sr. Ademir Emanoel Moreira, Coordenador
Geral da SESA U, com fulcro no artigo 16, inciso III, alíneas "a " e "b ", da Lei Complementar n°
154/1996, em razão das impropriedades constantes nos relatórios técnicos e nopresente parecer;
II —Aplicada MULTA aos Srs. Milton Luiz Moreira, então Secretário de Estado
da Saúde, e Ademir Emanoel Moreira, Coordenador Geral da SESAU, prevista nos artigos 19,
parágrafo único, c/c artigo 55, incisos I, IIe IV, da Lei Complementar n° 154/96.
É o relatório.
De início, ressalte-se que no exercício de 2008 foi realizada, por esta
Corte, auditoria no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, processo n°
3122/2010, e pela Controladoria Geral do Estado -- CGE, processo n° 3437/2009,
convertido em Tomada de Contas Especial -TCE.
Contudo, desnecessário o sobrestamento do presente processo para
aguardar o desfecho da auditoria, porquanto há na prestação de contas ora apreciada
elementos suficientes para a emissão dejuízo conclusivo e negativo sobre a gestão.
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Tal fato circunscreve a presente análise aos documentos encaminhados
pelo próprio jurisdicionado, o que não obsta, em absoluto, a atuação desta Corte para
apurar eventual irregularidade que no futuro venha a ser noticiada.
Note-se que ao cabo do exercício sub examine restou comprovada a
existência de equilíbrio orçamentário e financeiro.
No que tange a irregularidade atinente à omissão no envio dos inventários
dos materiais de almoxarifado, dos bens móveis e imóveis, os defendentes alegaram que a
elaboração dos inventários é de competência da Gerência de Almoxarifado e Patrimônio
da SESAU, que por sua vez, aduziu que o responsável pelo inventário físico-financeiro
dos bens é atribuição da Coordenadoria Geral de Patrimônio/CGPI/SEAD. Concluíram
que não obtiveram êxito na resposta.
O Corpo Técnico entendeu como descabido tais argumentos, uma vez que
nos exercícios de 2006 e 2007 ocorreu a mesma omissão, sem que os gestores tomassem
qualquer providencia em resguardar o patrimônio público. Assim, opinou pela
permanência de infração.
Atinente à ausência de ato de designação dos responsáveis pela
movimentação financeira das contas do fundo, os gestores do Fundo optaram por ficar
silentes. Razão pela qual o Corpo Técnico manifestou-se pela ratificação da
impropriedade.
Quanto à omissão no dever de prestar contas, face o não envio da prestação
de contas dos dinheiros, bens e valores da Secretaria de Estado da Saúde, os
jurisdicionados aduziram que "o Setor de Contabilidade desta Secretaria de Estado da
Saúde informa que está analisando os dados da Unidade Gestora 170001 no SIAFEM,
sendo que sempre foi apresentada somente a Prestação de Contas da Unidade Gestora
170012 por desconhecimento da Unidade Gestora 170001, pertencente ao Fundo
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Estadual de Saúde-FES. Talfato deve-se da recente criação das UGs do Cetas, Agevisa e
Fhemeron epara que sefaça a Consolidação da SESAU como um todo, a adequação dos
relatórios e a liberação do acesso ao SIAFEM para a referida Unidade Gestora 170001
-SESAU".
A Unidade Técnica discorda da defesa, por entender que os próprios
gestores desconheciam de tal constatação, e concluiu que "está caracterizada a omissão
na prestação de contas do patrimônio existente em nome da Secretaria de Estado de
Saúde, na Unidade Gestora n° 170001. Permanece, portanto, esta infringência, pelo
motivo de que os defendentes não trouxeram as informações a respeito dos bens
patrimoniais acima, restando configurada a omissão naprestação".
Por fim, concernente a ineficiência do setor de contabilidade, bem como a
não elaboração do inventário físico-fínanceiro dos bens móveis, imóveis e de
almoxarifado, os responsáveis asseveraram que a contabilidade enviou os anexos
componentes da prestação de contas, exceto os que tratam dos inventários dos bens
móveis, imóveis e de almoxarifado, em razão da não elaboração por parte da Gerência de
Almoxarifado e Patrimônio/GAP/SESAU.
Diferentemente do exposto acima, os defendentes acrescentaram que a
Gerência de Almoxarifado e Patrimônio/GAP/SESAU encaminhou os inventários de bens
móveis e estoque com discrepância nos valores de R$ 1.669.304,46 e R$ 224.356.172,67.
Alegaram ainda que tais diferenças referem-se a períodos anteriores, porquanto as saídas
dos bens não eram registradas no SIAFEM. Além disso, aduziram que com a
descentralização das UGs, FHEMERON, CETAS e AGEVISA, faz-se necessária a
segregação dos bens patrimoniais por UG, haja vista tratar-se de entidades independentes,
ou seja, um único inventário não vai convergir com os registros patrimoniais de cada UG.
Ao final, concluíram que "já foi solicitado ao setor de Almoxarifado desta Secretaria
providências quanto ao devido inventário físico-fínanceiro de bens móveis, imóveis e de
almoxarifado ".
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A Unidade Instrutiva rechaçou a defesa dos gestores e concluiu "que os
Srs. Milton e Ademir já há anos têm conhecimento da situação irregular em suas gestões,
sem que tenham tomado qualquer providência, e tampouco, nesta defesa apresentaram
algo de concreto para saná-la. Deste modo, opina-se que se permaneça imputada aos
defendentes a responsabilidade por esta infringência legal".
O Ministério Público de Contas convergiu com o entendimento do Corpo
Técnico e destacou que "referentemente aos itens 15.3, 15.4, 15.5 e 15.7
supramencionados, as defesas foram insuficientes para afastar as irregularidades.
Em relação a tais infringências, que persistiram após a apresentação de
justificativas e documentos, adotar-se-ão os argumentos efundamentos expedidos nos
autos pelo Corpo Técnico nos relatórios instrutivos de fls. 2164/2174, 2261/2268 e
2271/2275, por ser evidentemente desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de
fundamentos já expostos, fazendo-se uso, in casu, da motivação per relationem ou
aliunde, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade ".
São robustos os elementos de provas da materialidade das irregularidades
indicadas pela Instrução Técnica. Convém salientar, pois, apenas alguns efeitos maléficos
desses ilícitos para a boa gestão da coisa pública.
No que diz respeito ao descontrole patrimonial, qual seja, inexistência de
inventário físico-fmanceiro dos bens móveis, imóveis e de almoxarifado, os próprios
gestores admitem tal irregularidade, tanto que aduziram que foi solicitado ao setor de
almoxarifado providencias para a realização do aludido inventário físico-financeiro.
Assim, os gestores não foram diligentes no exercício de suas funções, ante
as suas atuações comissivas de não implantar um controle efetivo nos bens patrimoniais e
de almoxarifado.
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Registre-se que, por meio da Decisão n° 81/10. foi fixado o prazo de 90
(noventa) dias para os administradores comprovarem o saneamento do descontrole
generalizado no patrimônio da saúde. Fato é que os gestores não mudaram a situação
inicial. Essa falta de gestão já perdura por algum tempo, como bem destacou o Corpo
Técnico, tal constatação foi objeto de apontamento nas prestações de contas dos
exercícios de 2006 e 2007.
Fácil ver que as circunstâncias existentes na saúde eram propícias ao
extravio de bens e à depredação do patrimônio público. Tal prática conflita com o que
determina a lei (art. 96 da Lei Federal 4.320/64), já que impõe ao gestor a adoção de
medidas que possibilitem a guarda, a conservação e a manutenção do patrimônio da
Administração Pública.
No que tange ao descontrole contábil, convém aduzir que a higidez dos
registros contábeis, além de auxiliar o gestor na tomada de decisão, possibilita-lhe o
cumprimento de um dos maiores deveres imposto àqueles que administram bens públicos,
qual seja, o cumprimento do dever de prestar contas1
.
Dessa feita, a contabilidade deve estar organizada de forma a permitir, ao
final da gestão, a demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos, sob
pena do gestor ser obrigado, com base na inversão do ônus da prova, a restituir a
totalidade dos recursos colocados sob a sua guarda.
Esta situação evidencia de forma cabal a gravidade do descontrole
gerencial apontado pela Unidade Instrutiva, tanto que o dever de prestar contas restou
evidenciado.
1
Além disso, não se pode olvidar que a análise primeira empreendida por este Tribunal tem como
supedâneo os demonstrativos contábeis que lhe são encaminhados. É por meio deles que os limites
constitucionais e legais de aplicação dos recursos são fiscalizados. Por isso, imprescindível que eles
evidenciem de forma inequívoca e tempestiva as operações gerenciais realizadas pela Administração.

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Com efeito, a ilação não pode ser outra senão de convergir com a
propositura do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas no sentido de que os
fatos aqui apresentados são suficientemente graves para viciar as contas em apreço.
Diante das circunstâncias acima alinhavadas, é inequívoca a
responsabilidade dos Srs. Milton Luiz Moreira, Secretário Estadual de Saúde, e Ademir
Emanoel Moreira, Coordenador Geral, por ingerência na gestão da saúde do Estado.
Considerando a gravidade da conduta ilícita apurada - omissão nodever de
prestar contas de dinheiros, bens e valores da SESAU com o agravante de
descumprimento da Decisão n° 81/10, tal prática recomenda a aplicação de multa,
individualizada, no valor de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 55, II, da Lei
Complementar n° 154/96 c/c o art. 103,II, do Regimento Interno.
Quanto à omissão no envio dos inventários dos materiais de almoxarifado,
dos bens móveis e imóveis; ausência de ato de designação dos responsáveis pela
movimentação financeira das contas do fundo; ineficiência do setor de contabilidade, bem
como a não elaboração do inventário físico-financeiro dos bens móveis, imóveis e de
almoxarifado, por se tratarem de irregularidades graves, também neste caso devem os
gestores serem apenados com a multa prevista no art. 55, II, da Lei Complementar n°
154/96, no valor, individualizado, de R$ 5.000,00.
Pelas razões acima expendidas, comunga-se, na essência, com o
pronunciamento do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, para submeter a
esta Segunda Câmara a seguinte proposta de decisão:
I - Julgar irregular a prestação de contas do Fundo Estadual de Saúde -
FÉS, exercício de 2008, de responsabilidade dos Senhores Milton Luiz Moreira,
Secretário Estadual de Saúde, e Ademir Emanoel Moreira, Coordenador Geral, nos
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termos do artigo 16, III, "b", da Lei Complementar n° 154/96, em razão das seguintes
irregularidades:
a) omissão no envio dos inventários dos materiais de almoxarifado, dos
bens móveis e imóveis;
b) ausência de ato de designação dos responsáveis pela movimentação
financeira das contas do fundo;
c) omissão no dever de prestar contas, face o não envio da prestação de
contas dos dinheiros, bens e valores da Secretaria de Estado da Saúde; e
d) ineficiência do setor de contabilidade, bem como a não elaboração do
inventário físico-financeiro dos bens móveis, imóveis e de
almoxarifado.
II — Aplicar multa individual, com fulcro no art. 55, II, da Lei
Complementar n° 154/96 c/c os arts. 25, II, e 103, II, do Regimento Interno desta Corte,
atualizados pela Resolução n° 100/TCE-RO/2012 e pela Portaria n° 1.162/2012, ao Sr.
Milton Luiz Moreira, Secretário Estadual de Saúde, e ao Sr. Ademir Emanoel
Moreira, Coordenador Geral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela omissão no
dever de prestar contas, face o não envio da prestação de contas dos dinheiros, bens e
valores da Secretaria de Estado da Saúde;
III - Aplicar multa individual, com fulcro no art. 55, II, da Lei
Complementar n° 154/96 c/c os arts. 25, II, e 103, II, do Regimento Interno desta Corte,
atualizados pela Resolução n° 100/TCE-RO/2012 e pela Portaria n° 1.162/2012, ao Sr.
Milton Luiz Moreira, Secretário Estadual de Saúde, e ao Sr. Ademir Emanoel
Moreira, Coordenador Geral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela omissão no
envio dos inventários dos materiais de almoxarifado, dos bens móveis e imóveis; ausência
de ato de designação dos responsáveis pela movimentação financeira das contas do fundo;
ineficiência do setor de contabilidade, bem como a não elaboração do inventário físico-
financeiro dos bens móveis, imóveis e de almoxarifado;
GCPCN/10 -|2Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20.
Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf
Fl. n°
Proc. n° 1369/09
ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
TC€-RO
IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das multas
cominadas, contando da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III,"a", do
Regimento Interno;
V - Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento das multas
mencionadas acima, a emissão de Títulos Executivos e as conseqüentes cobranças
judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c o art.
36, II, do Regimento Interno, sendo que nas multas incidirão apenas a correção monetária
(art. 56 da Lei Complementar n° 154/96);
VI —Determinar ao atual Gestor do Fundo Estadual de Saúde - FÉS a
adoção de providências com vistas a:
a) Elaborar os inventários físico-financeiros dos bens móveis, imóveis e
de almoxarifado;
b) Municiar o setor de contabilidade, para que os registros contábeis
guardem correspondência com a realidade da saúde, bem como atenda
ao gestor na tomada de decisão; e
c) Designar responsáveis para movimentar financeiramente as contas do
Fundo;
VII - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta decisão aos
interessados, e via Ofício ao atual Secretário de Estado da Saúde, informando-lhes que o
Voto, em seu inteiro teor, está disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
VIII - Sobrestar os autos no Departamento da 2a
Câmara para o
acompanhamento do cumprimento integral da decisão; e
GCPCN/10 13
Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20.
Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf
Fl. n°
Proc. n° 1369/09
ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
TCÊ-RO
devidas.
VIII - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas
Sala das Sessões, em 22 de abril de2015.
ANTAS IM-SILVA
GCPCN/10 14Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20.
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  • 1. ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO GURI NETO Fl. n° Proc. n° 1369/09 TCE^RO PROCESSO N°: INTERESSADO: ASSUNTO: RESPONSÁVEIS: RELATOR: GRUPO: 1369/09-TCER Fundo Estadual de Saúde - FÉS Prestação de Contas do exercício de 2008 Milton Luiz Moreira (CPF: 018.625.948-48) - Secretário de Estado da Saúde Ademir Emanoel Moreira (CPF: 415.986.361-20) Coordenador Geral Sônia Iara Souza Brito (CPF:633.480.712-91) - Assessora Técnica de Contabilidade Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA I EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Estadual de Saúde - FÉS - Exercício de 2008. Inexistência de inventário físico-fmanceiro de bens móveis, imóveis e de almoxarifado. Ausência de designação de responsáveis pela movimentação financeira das contas do Fundo. Omissão no dever de prestar contas, face o não envio da prestação de contas dos dinheiros, bens e valores da Secretaria de Estado da Saúde. Descontrole generalizado no setor de contabilidade. Julgamento Irregular da presente Prestação de Contas. Cominação de multas. Determinações de medidas corretivas. Trata-se da Prestação de Contas do Fundo Estadual de Saúde - FÉS, atinente ao exercício de 2008, de responsabilidade dos Senhores Milton Luiz Moreira, Secretário de Estado da Saúde, Ademir Emanoel Moreira, Coordenador Geral, e Sônia Iara Souza Brito, Assessora Técnica de Contabilidade. GCPCN/10 Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20. Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf
  • 2. Fl. n° Proc. n° 1369/09 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO GURI NETO TC€-RO Os atos de gestão realizados no exercício em comento foram objetos de auditorias, conforme processo n° 0460/2009, realizada por esta Corte de Contas, e processo n° 3437/2009, realizada pela Controladoria Geral do Estado, convertido em Tomada de Contas Especial - TCE,nostermos da Decisão n° 158/2010 - 2a Câmara, de 28.04.2010. O exame das contas teve como supedâneo os demonstrativos contábeis, elaborados em observância ao que dispõem a Lei Federal n° 4.320/64 e a legislação correlata. A Lei Orçamentária Anual - LOAn° 1842/2007, queaprovou o orçamento do Estado para o exercício de 2008, estimou a receita e fixou a despesa do Fundo Estadual de Saúde, inicialmente, no montante de R$ 346.334.400,00. Os créditos adicionais suplementares, abertos no exercício, atingiram o montante de R$ 225.402.882,88, sendo a quantia de R$ 129.779.903,94 proveniente de anulação de dotação. Dessa feita, o orçamento inicialmente previsto em R$ 346.334.400,00, sofreu um acréscimo de R$ 95.622.978,94, perfazendo, ao final, a quantia de R$ 441.957.378,94. A receita orçamentária arrecadada perfez a quantia de R$ 99.196.016,70. A realização da despesa orçamentária, por seu turno, como atingiu o montante de R$ 410.315.266,37, evidencia um déficit orçamentário de R$ 311.119.249,67. Consta no relatório técnico (fl. 1124), que o Fundo realizou repasses extra- orçamentários recebidos e concedidos, no valor líquido de R$ 302.358.765,98, bem como realizou transações financeiras líquidas de R$ 35.266.643,91, somando a importância de R$ 337.625.409,89, que cotejada com o déficit orçamentário de R$ 311.119.249,67,tem- se uma situação orçamentária favorável de R$ 26.506.160,22. GCPCN/10 Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20. Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf
  • 3. Fl. n° Proc. n° 1369/09 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO GURI NETO TC€-RO Consoante se verifica do balanço patrimonial (fl. 918), o saldo financeiro para o exercício seguinte atingiu a quantia de R$ 95.666.024,76. Por sua vez, a dívida flutuante somou o valor de R$ 70.847.422,14. Do confronto, verifica-se que o Fundo de Saúde atingiu um superávit financeiro de R$ 24.818.602,62. Conforme o relatório técnico (fl. 1135), a Controladoria Geral do Estado expediu relatório anual de inspeção e certificado de auditoria com grau irregular. Segundo o Corpo Técnico, "devido à gravidade das irregularidades apontadas, o relatório e os documentos probantes serão autuados em processo próprio, para análise mais aprofundada e realização de eventuais diligências ". O Corpo Técnico, na análise exordial (fls. 1119/1137), registrou as seguintes irregularidades: De Responsabilidade do Senhor Milton Luiz Moreira —Secretário Estadual de Saúde, juntamente com o Senhor Ademir Emanoel Moreira —Coordenador Geral Descumprimento da alínea "a " do inciso III, do artigo 7°da Instrução Normativa n" 013/TCER - 04 por apresentar o relatório das atividades desenvolvidas no período sem o comparativo com os últimos três exercícios; Descumprimento do artigo 22, I, da Instrução Normativa n" 022/2007/TCE - RO, por não enviar mensalmente a esta Corte de Contas os demonstrativos gerenciais de aplicação mensal e acumulada das receitas resultantes de impostos e transferências constitucionais em Ações de Serviços de Saúde naforma dos Anexos XII ao XVI; Descumprimento das alíneas "d", "e" e "f do art. 7°da Instrução Normativa n" 13/2004 c/c artigo 85 da Lei Federal n° 4.320/64, por deixar de enviar —ou enviar arquivos que não atendem —junto com a prestação de contas: Inventário do estoque em almoxarifado, em disquete ou CD, elaborado no programa Word ou Excel (anexo TC - 13); Inventário flsico-financeiro dos bens móveis em disquete ou CD, elaborado no programa Word ou Excel (anexo TC -15); e Inventário físico-financeiro dos bens imóveis, em disquete ou CD, elaborado no programa Word ou Excel (anexo TC-16); Descumprimento das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 22 da Instrução Normativa n" 022/2007/TCE-RO, por não demonstrar na Prestação de Contas ato de designação ou indicação dos responsáveis para movimentação das contas do fundo, os extratos das contas do fundo, e o Anexo XVI referente as despesas inscritas em restos a pagar com recursos vinculados às Ações e Serviços de Saúde; GCPCN/10 Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20. Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf
  • 4. ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO GURI NETO Fl. n° Proc. n° 1369/09 TC6-RO Descumprimento do artigo 46, § l" e 52, alínea "a" da Constituição Estadual, c/c artigo 101 da Lei Federal n" 4.320/64, c/c artigo 7" inciso III, da Instrução Normativa n" 013/TCER-04, caracterizando omissão no dever de prestar contas, pelo não envio da prestação de contas dos dinheiros, bens e valores pertencentes à Secretaria de Estado da Saúde —SESAU, registrados na Unidade Gestora 170001, conforme balancete de dezembro de 2008,juntado àsfls. 1117/1118; Descumprimento dos artigos 198, §2°, inciso II c/c com o artigo 77, § l"ADCTda Constituição Federal, por aplicar recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde equivalente a apenas 11,41% das receitas de impostos e transferências constitucionais incidentes,ficando abaixo do mínimo de 12% exigido pela Constituição Federal. De Responsabilidade do Senhor Milton Luiz Moreira - Secretário Estadual de Saúde, juntamente com o Senhor Ademir Emanoel Moreira - Coordenador Geral, e a Senhora Sônia Iara Souza Brito -Assessora Técnica de Contabilidade Descumprimento aos artigos 85, 95 e 96 da Lei Federal n" 4.320/64, por não organizar o serviço de contabilidade deforma que permita o acompanhamento e controle do patrimônio, e por não elaborar o inventário ftsico-fmanceiro dos bens móveis, imóveis e almoxarifado. Assim, foi proferido Despacho de Definição de Responsabilidade (fls. 1139), determinando a audiência dos responsáveis pelas irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo. Instados, os responsáveis apresentaram defesa e juntaram documentos às fls. 1145/2163. Na análise técnica às fls. 2164/2174, após o exame das defesas, o Corpo Técnico afirmou que remanesceram as seguintes irregularidades: a) omissão no envio dos inventários dos materiais de almoxarifado, dos bens móveis e imóveis; b) ausência de ato de designação dos responsáveis pela movimentação financeira das contas do fundo; c) omissão no dever de prestar contas, face o não envio da prestação de contas dos dinheiros, bens e valores da Secretaria de Estado da Saúde; e d) ineficiência do setor de contabilidade, bem como a não elaboração do inventário físico-financeiro dos bens móveis, imóveis e de almoxarifado. GCPCN/10 Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20. Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf
  • 5. Fl. n° Proc. n° 1369/09 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Ao final, em razão da omissão do gestor em esclarecer alguns pontos constatados na análise técnica, o Corpo Instrutivo sugeriu a determinação ao Sr. Secretário de Estado da Saúdepara: 1. Tomar as seguintes providências, encaminhando-se relatório a esta Corte de Contas, a respeito dos bens patrimoniais registrados na UG 170001, da Secretaria de Estado da Saúde, e instaurando-se tomada de contas especial quando da constatação de qualquer ato que resulte dano ao erário, nos termos da Instrução Normativa n°21/TCER-07: a) A realização de levantamento de todos os bens móveis, imóveis e de consumo, que somam respectivamente R$ 6.020.760,06 (seis milhões, vinte mil, setecentos e sessenta reais e seis centavos), RS 851.559,13 (oitocentos e cinqüenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e treze centavos) e R$ 1.615.314,73 (um milhão, seiscentos e quinze mil, trezentos e catorze reais e setenta e três centavos), realizando-se inventário com a localização dos bens e identificação dos agentes responsáveis pela guarda e utilização dos mesmos; b) A identificação dos valores inscritos na conta Créditos em Circulação, no valor de R$ 2.376.152,17 (dois milhões, trezentos e setenta e seis mil, cento e cinqüenta e dois reais e dezessete centavos), e tomar as providências para a cobrança dos devedores; c) Demonstrar a situação e/ou aplicação dos recursos financeiros registrados na conta Disponível, no total de R$ 69.328,61 (sessenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), com a apresentação, inclusive, de extratos e conciliações bancárias; 2. Apurar o motivo da inscrição e efetuar cobrança, se for o caso de dano ao erário, dos valores inscritos na conta 112.29.00.00 —Diversos Responsáveis, no valor de R$ 126.888,89 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), na UG170012 - Fundo Estadual de Saúde. O Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, à época, acatou a solicitação pugnada pelo Corpo Técnico. Dessa forma, assinou prazo de 90 (noventa) dias para o Sr. Secretário de Estado da Saúde adotar as medidas mencionadas no relatório técnico e comprovar perante esta Corte, consoante decisão monocrática n° 81/10 e ofício n° 115/GABCPCN/2010 (fls. 2177/2181). GCPCN/10 Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20. Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf
  • 6. Fl. n° Proc. n° 1369/09 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO GURI NETO TC6-RO O Sr. Milton Luiz Moreira junta documentos (fls. 2182/2259). Ao examiná-los, a Unidade Técnica entendeu inalterada a situação anterior (fls. 2261/2275) e acrescentou ainda que houve descumprimento da Decisão n° 81/10. Ao final, manifestou- se pelo julgamento irregular da presente prestação de contas. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer n° 308/2014-GPETV (fls. 2288/2294-v), no qual corroborou o posicionamento do Corpo Técnico e opinou da seguinte maneira: / - Julgada IRREGULAR a Prestação de Contas do Fundo Estadual de Saúde de Rondônia - FÉS, atinente ao exercício de 2008, de responsabilidade do Sr. Milton Luiz Moreira, então Secretário de Estado da Saúde, e do Sr. Ademir Emanoel Moreira, Coordenador Geral da SESA U, com fulcro no artigo 16, inciso III, alíneas "a " e "b ", da Lei Complementar n° 154/1996, em razão das impropriedades constantes nos relatórios técnicos e nopresente parecer; II —Aplicada MULTA aos Srs. Milton Luiz Moreira, então Secretário de Estado da Saúde, e Ademir Emanoel Moreira, Coordenador Geral da SESAU, prevista nos artigos 19, parágrafo único, c/c artigo 55, incisos I, IIe IV, da Lei Complementar n° 154/96. É o relatório. De início, ressalte-se que no exercício de 2008 foi realizada, por esta Corte, auditoria no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, processo n° 3122/2010, e pela Controladoria Geral do Estado -- CGE, processo n° 3437/2009, convertido em Tomada de Contas Especial -TCE. Contudo, desnecessário o sobrestamento do presente processo para aguardar o desfecho da auditoria, porquanto há na prestação de contas ora apreciada elementos suficientes para a emissão dejuízo conclusivo e negativo sobre a gestão. GCPCN/10 Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20. Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf
  • 7. Fl. n° Proc. n° 1369/09 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO TC6-RO Tal fato circunscreve a presente análise aos documentos encaminhados pelo próprio jurisdicionado, o que não obsta, em absoluto, a atuação desta Corte para apurar eventual irregularidade que no futuro venha a ser noticiada. Note-se que ao cabo do exercício sub examine restou comprovada a existência de equilíbrio orçamentário e financeiro. No que tange a irregularidade atinente à omissão no envio dos inventários dos materiais de almoxarifado, dos bens móveis e imóveis, os defendentes alegaram que a elaboração dos inventários é de competência da Gerência de Almoxarifado e Patrimônio da SESAU, que por sua vez, aduziu que o responsável pelo inventário físico-financeiro dos bens é atribuição da Coordenadoria Geral de Patrimônio/CGPI/SEAD. Concluíram que não obtiveram êxito na resposta. O Corpo Técnico entendeu como descabido tais argumentos, uma vez que nos exercícios de 2006 e 2007 ocorreu a mesma omissão, sem que os gestores tomassem qualquer providencia em resguardar o patrimônio público. Assim, opinou pela permanência de infração. Atinente à ausência de ato de designação dos responsáveis pela movimentação financeira das contas do fundo, os gestores do Fundo optaram por ficar silentes. Razão pela qual o Corpo Técnico manifestou-se pela ratificação da impropriedade. Quanto à omissão no dever de prestar contas, face o não envio da prestação de contas dos dinheiros, bens e valores da Secretaria de Estado da Saúde, os jurisdicionados aduziram que "o Setor de Contabilidade desta Secretaria de Estado da Saúde informa que está analisando os dados da Unidade Gestora 170001 no SIAFEM, sendo que sempre foi apresentada somente a Prestação de Contas da Unidade Gestora 170012 por desconhecimento da Unidade Gestora 170001, pertencente ao Fundo GCPCN/10 7 Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20. Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf
  • 8. Fl. n° Proc. n° 1369/09 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Estadual de Saúde-FES. Talfato deve-se da recente criação das UGs do Cetas, Agevisa e Fhemeron epara que sefaça a Consolidação da SESAU como um todo, a adequação dos relatórios e a liberação do acesso ao SIAFEM para a referida Unidade Gestora 170001 -SESAU". A Unidade Técnica discorda da defesa, por entender que os próprios gestores desconheciam de tal constatação, e concluiu que "está caracterizada a omissão na prestação de contas do patrimônio existente em nome da Secretaria de Estado de Saúde, na Unidade Gestora n° 170001. Permanece, portanto, esta infringência, pelo motivo de que os defendentes não trouxeram as informações a respeito dos bens patrimoniais acima, restando configurada a omissão naprestação". Por fim, concernente a ineficiência do setor de contabilidade, bem como a não elaboração do inventário físico-fínanceiro dos bens móveis, imóveis e de almoxarifado, os responsáveis asseveraram que a contabilidade enviou os anexos componentes da prestação de contas, exceto os que tratam dos inventários dos bens móveis, imóveis e de almoxarifado, em razão da não elaboração por parte da Gerência de Almoxarifado e Patrimônio/GAP/SESAU. Diferentemente do exposto acima, os defendentes acrescentaram que a Gerência de Almoxarifado e Patrimônio/GAP/SESAU encaminhou os inventários de bens móveis e estoque com discrepância nos valores de R$ 1.669.304,46 e R$ 224.356.172,67. Alegaram ainda que tais diferenças referem-se a períodos anteriores, porquanto as saídas dos bens não eram registradas no SIAFEM. Além disso, aduziram que com a descentralização das UGs, FHEMERON, CETAS e AGEVISA, faz-se necessária a segregação dos bens patrimoniais por UG, haja vista tratar-se de entidades independentes, ou seja, um único inventário não vai convergir com os registros patrimoniais de cada UG. Ao final, concluíram que "já foi solicitado ao setor de Almoxarifado desta Secretaria providências quanto ao devido inventário físico-fínanceiro de bens móveis, imóveis e de almoxarifado ". GCPCN/10 Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20. Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf
  • 9. Fl. n° Proc. n° 1369/09 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO TCe-RO A Unidade Instrutiva rechaçou a defesa dos gestores e concluiu "que os Srs. Milton e Ademir já há anos têm conhecimento da situação irregular em suas gestões, sem que tenham tomado qualquer providência, e tampouco, nesta defesa apresentaram algo de concreto para saná-la. Deste modo, opina-se que se permaneça imputada aos defendentes a responsabilidade por esta infringência legal". O Ministério Público de Contas convergiu com o entendimento do Corpo Técnico e destacou que "referentemente aos itens 15.3, 15.4, 15.5 e 15.7 supramencionados, as defesas foram insuficientes para afastar as irregularidades. Em relação a tais infringências, que persistiram após a apresentação de justificativas e documentos, adotar-se-ão os argumentos efundamentos expedidos nos autos pelo Corpo Técnico nos relatórios instrutivos de fls. 2164/2174, 2261/2268 e 2271/2275, por ser evidentemente desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de fundamentos já expostos, fazendo-se uso, in casu, da motivação per relationem ou aliunde, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade ". São robustos os elementos de provas da materialidade das irregularidades indicadas pela Instrução Técnica. Convém salientar, pois, apenas alguns efeitos maléficos desses ilícitos para a boa gestão da coisa pública. No que diz respeito ao descontrole patrimonial, qual seja, inexistência de inventário físico-fmanceiro dos bens móveis, imóveis e de almoxarifado, os próprios gestores admitem tal irregularidade, tanto que aduziram que foi solicitado ao setor de almoxarifado providencias para a realização do aludido inventário físico-financeiro. Assim, os gestores não foram diligentes no exercício de suas funções, ante as suas atuações comissivas de não implantar um controle efetivo nos bens patrimoniais e de almoxarifado. GCPCN/10 Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20. Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf
  • 10. Fl. n° Proc. n° 1369/09 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO GURI NETO TCe-RQ Registre-se que, por meio da Decisão n° 81/10. foi fixado o prazo de 90 (noventa) dias para os administradores comprovarem o saneamento do descontrole generalizado no patrimônio da saúde. Fato é que os gestores não mudaram a situação inicial. Essa falta de gestão já perdura por algum tempo, como bem destacou o Corpo Técnico, tal constatação foi objeto de apontamento nas prestações de contas dos exercícios de 2006 e 2007. Fácil ver que as circunstâncias existentes na saúde eram propícias ao extravio de bens e à depredação do patrimônio público. Tal prática conflita com o que determina a lei (art. 96 da Lei Federal 4.320/64), já que impõe ao gestor a adoção de medidas que possibilitem a guarda, a conservação e a manutenção do patrimônio da Administração Pública. No que tange ao descontrole contábil, convém aduzir que a higidez dos registros contábeis, além de auxiliar o gestor na tomada de decisão, possibilita-lhe o cumprimento de um dos maiores deveres imposto àqueles que administram bens públicos, qual seja, o cumprimento do dever de prestar contas1 . Dessa feita, a contabilidade deve estar organizada de forma a permitir, ao final da gestão, a demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos, sob pena do gestor ser obrigado, com base na inversão do ônus da prova, a restituir a totalidade dos recursos colocados sob a sua guarda. Esta situação evidencia de forma cabal a gravidade do descontrole gerencial apontado pela Unidade Instrutiva, tanto que o dever de prestar contas restou evidenciado. 1 Além disso, não se pode olvidar que a análise primeira empreendida por este Tribunal tem como supedâneo os demonstrativos contábeis que lhe são encaminhados. É por meio deles que os limites constitucionais e legais de aplicação dos recursos são fiscalizados. Por isso, imprescindível que eles evidenciem de forma inequívoca e tempestiva as operações gerenciais realizadas pela Administração. GCPCN/10 10Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20. Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf
  • 11. Fl. n° Proc. n° 1369/09 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO TC6-RQ Com efeito, a ilação não pode ser outra senão de convergir com a propositura do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas no sentido de que os fatos aqui apresentados são suficientemente graves para viciar as contas em apreço. Diante das circunstâncias acima alinhavadas, é inequívoca a responsabilidade dos Srs. Milton Luiz Moreira, Secretário Estadual de Saúde, e Ademir Emanoel Moreira, Coordenador Geral, por ingerência na gestão da saúde do Estado. Considerando a gravidade da conduta ilícita apurada - omissão nodever de prestar contas de dinheiros, bens e valores da SESAU com o agravante de descumprimento da Decisão n° 81/10, tal prática recomenda a aplicação de multa, individualizada, no valor de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c o art. 103,II, do Regimento Interno. Quanto à omissão no envio dos inventários dos materiais de almoxarifado, dos bens móveis e imóveis; ausência de ato de designação dos responsáveis pela movimentação financeira das contas do fundo; ineficiência do setor de contabilidade, bem como a não elaboração do inventário físico-financeiro dos bens móveis, imóveis e de almoxarifado, por se tratarem de irregularidades graves, também neste caso devem os gestores serem apenados com a multa prevista no art. 55, II, da Lei Complementar n° 154/96, no valor, individualizado, de R$ 5.000,00. Pelas razões acima expendidas, comunga-se, na essência, com o pronunciamento do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, para submeter a esta Segunda Câmara a seguinte proposta de decisão: I - Julgar irregular a prestação de contas do Fundo Estadual de Saúde - FÉS, exercício de 2008, de responsabilidade dos Senhores Milton Luiz Moreira, Secretário Estadual de Saúde, e Ademir Emanoel Moreira, Coordenador Geral, nos GCPCN/10 Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20. Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf
  • 12. Fl. n° Proc. n° 1369/09 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO GURI NETO ice-RQ termos do artigo 16, III, "b", da Lei Complementar n° 154/96, em razão das seguintes irregularidades: a) omissão no envio dos inventários dos materiais de almoxarifado, dos bens móveis e imóveis; b) ausência de ato de designação dos responsáveis pela movimentação financeira das contas do fundo; c) omissão no dever de prestar contas, face o não envio da prestação de contas dos dinheiros, bens e valores da Secretaria de Estado da Saúde; e d) ineficiência do setor de contabilidade, bem como a não elaboração do inventário físico-financeiro dos bens móveis, imóveis e de almoxarifado. II — Aplicar multa individual, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c os arts. 25, II, e 103, II, do Regimento Interno desta Corte, atualizados pela Resolução n° 100/TCE-RO/2012 e pela Portaria n° 1.162/2012, ao Sr. Milton Luiz Moreira, Secretário Estadual de Saúde, e ao Sr. Ademir Emanoel Moreira, Coordenador Geral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela omissão no dever de prestar contas, face o não envio da prestação de contas dos dinheiros, bens e valores da Secretaria de Estado da Saúde; III - Aplicar multa individual, com fulcro no art. 55, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c os arts. 25, II, e 103, II, do Regimento Interno desta Corte, atualizados pela Resolução n° 100/TCE-RO/2012 e pela Portaria n° 1.162/2012, ao Sr. Milton Luiz Moreira, Secretário Estadual de Saúde, e ao Sr. Ademir Emanoel Moreira, Coordenador Geral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela omissão no envio dos inventários dos materiais de almoxarifado, dos bens móveis e imóveis; ausência de ato de designação dos responsáveis pela movimentação financeira das contas do fundo; ineficiência do setor de contabilidade, bem como a não elaboração do inventário físico- financeiro dos bens móveis, imóveis e de almoxarifado; GCPCN/10 -|2Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20. Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf
  • 13. Fl. n° Proc. n° 1369/09 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO TC€-RO IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das multas cominadas, contando da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III,"a", do Regimento Interno; V - Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento das multas mencionadas acima, a emissão de Títulos Executivos e as conseqüentes cobranças judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que nas multas incidirão apenas a correção monetária (art. 56 da Lei Complementar n° 154/96); VI —Determinar ao atual Gestor do Fundo Estadual de Saúde - FÉS a adoção de providências com vistas a: a) Elaborar os inventários físico-financeiros dos bens móveis, imóveis e de almoxarifado; b) Municiar o setor de contabilidade, para que os registros contábeis guardem correspondência com a realidade da saúde, bem como atenda ao gestor na tomada de decisão; e c) Designar responsáveis para movimentar financeiramente as contas do Fundo; VII - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta decisão aos interessados, e via Ofício ao atual Secretário de Estado da Saúde, informando-lhes que o Voto, em seu inteiro teor, está disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); VIII - Sobrestar os autos no Departamento da 2a Câmara para o acompanhamento do cumprimento integral da decisão; e GCPCN/10 13 Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20. Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf
  • 14. Fl. n° Proc. n° 1369/09 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO TCÊ-RO devidas. VIII - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas Sala das Sessões, em 22 de abril de2015. ANTAS IM-SILVA GCPCN/10 14Documento digitalizado em 22/04/2015 13:20. Autenticidade conferida no momento da digitalização por MARILENE BARROS ALMEIDA. Autenticação: 30122dd49d049d65b4b460dcfd6cd3bf