Este documento trata da prestação de contas do Fundo Estadual de Saúde de Rondônia referente ao exercício de 2008. Foram apontadas irregularidades como a ausência de inventários de bens e a falta de designação de responsáveis pelas contas do Fundo. O Relator determinou ao Secretário de Saúde a adoção de medidas corretivas em 90 dias para sanar as irregularidades.
Este documento relata as irregularidades encontradas nas contas da Prefeitura Municipal de Pé de Serra para o exercício de 2008, incluindo a ausência de apresentação voluntária das contas, divergências entre documentos e valores, pagamentos irregulares e ausência de comprovação de despesas. O relator recomenda a rejeição das contas devido às falhas encontradas na execução orçamentária e financeira.
1) O documento apresenta o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre a prestação de contas do governo estadual referente ao exercício de 2013.
2) Foi aprovada com ressalvas, uma vez que foram encontradas irregularidades sem força para rejeitar as contas, como déficit orçamentário e aumento da dívida.
3) Determinou-se que o governo estadual adote medidas para adequar a meta fiscal à realidade, controlar de forma detalhada os precatórios, e realizar programas govern
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEPaulo Veras
O documento resume a 84a Sessão Ordinária da Segunda Câmara realizada em 16/12/2014 para julgar a prestação de contas da Prefeitura de Canhotinho referente a 2008. Foram encontradas irregularidades como despesas contraídas nos últimos quadrimestres sem recursos, saldo do FUNDEB acima do limite legal e problemas na contabilização e repasse de contribuições previdenciárias. O relator votou pela rejeição das contas devido às irregularidades fiscais, mas sem multa por questões formais.
As contas anuais da Prefeitura Municipal de Estância de Cananéia referentes ao exercício de 2008 apresentam diversas irregularidades, incluindo déficit orçamentário, gastos excessivos com pessoal, atrasos nos pagamentos de precatórios e ausência de documentos comprobatórios. O Tribunal de Contas emitiu parecer desfavorável às contas.
Ribeirão Pires: TCE emite parecer favorável em contas de 2014, Saulo recorre.Luís Carlos Nunes
Este documento resume as contas da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires no exercício de 2014. A fiscalização constatou falhas no controle interno e no cumprimento de leis de transparência e planejamento. O resultado orçamentário foi deficitário em 9,71% sem amparo legal. Também houve problemas na aplicação de recursos da educação e no registro de despesas com pessoal.
1. O documento é um guia prático sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) que fornece orientações sobre o preenchimento e estrutura do arquivo a ser transmitido.
2. Foi atualizado em 12/03/2015 e traz novidades como complementos nas instruções dos registros C860, C870, C880 e 0200 e alterações no registro 0208 devido a mudanças legislativas.
3. O guia detalha os capítulos sobre informações gerais da EFD-Contrib
1) O documento trata da apreciação das contas do prefeito de Tuparetama referentes ao exercício financeiro de 2011.
2) Foram apontadas diversas irregularidades nas contas, incluindo descumprimento de limites constitucionais e legais, déficit financeiro, dívidas sem lastro financeiro e inconsistências nos sistemas de informação.
3) O relator considerou algumas irregularidades como formais e determinou esforços para não reincidência, mas apontou como mais relevantes a inexistência de audiências públicas exigidas por
Este documento resume as principais alterações na versão 1.12 do Guia Prático EFD-Contribuições de janeiro de 2013, incluindo: 1) orientações sobre a escrituração das entidades financeiras a partir de julho de 2013; 2) esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da escrituração para empresas do lucro presumido; 3) redução das multas por atraso na entrega.
Este documento relata as irregularidades encontradas nas contas da Prefeitura Municipal de Pé de Serra para o exercício de 2008, incluindo a ausência de apresentação voluntária das contas, divergências entre documentos e valores, pagamentos irregulares e ausência de comprovação de despesas. O relator recomenda a rejeição das contas devido às falhas encontradas na execução orçamentária e financeira.
1) O documento apresenta o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia sobre a prestação de contas do governo estadual referente ao exercício de 2013.
2) Foi aprovada com ressalvas, uma vez que foram encontradas irregularidades sem força para rejeitar as contas, como déficit orçamentário e aumento da dívida.
3) Determinou-se que o governo estadual adote medidas para adequar a meta fiscal à realidade, controlar de forma detalhada os precatórios, e realizar programas govern
Álvaro Porto tem contas rejeitadas pelo TCEPaulo Veras
O documento resume a 84a Sessão Ordinária da Segunda Câmara realizada em 16/12/2014 para julgar a prestação de contas da Prefeitura de Canhotinho referente a 2008. Foram encontradas irregularidades como despesas contraídas nos últimos quadrimestres sem recursos, saldo do FUNDEB acima do limite legal e problemas na contabilização e repasse de contribuições previdenciárias. O relator votou pela rejeição das contas devido às irregularidades fiscais, mas sem multa por questões formais.
As contas anuais da Prefeitura Municipal de Estância de Cananéia referentes ao exercício de 2008 apresentam diversas irregularidades, incluindo déficit orçamentário, gastos excessivos com pessoal, atrasos nos pagamentos de precatórios e ausência de documentos comprobatórios. O Tribunal de Contas emitiu parecer desfavorável às contas.
Ribeirão Pires: TCE emite parecer favorável em contas de 2014, Saulo recorre.Luís Carlos Nunes
Este documento resume as contas da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires no exercício de 2014. A fiscalização constatou falhas no controle interno e no cumprimento de leis de transparência e planejamento. O resultado orçamentário foi deficitário em 9,71% sem amparo legal. Também houve problemas na aplicação de recursos da educação e no registro de despesas com pessoal.
1. O documento é um guia prático sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) que fornece orientações sobre o preenchimento e estrutura do arquivo a ser transmitido.
2. Foi atualizado em 12/03/2015 e traz novidades como complementos nas instruções dos registros C860, C870, C880 e 0200 e alterações no registro 0208 devido a mudanças legislativas.
3. O guia detalha os capítulos sobre informações gerais da EFD-Contrib
1) O documento trata da apreciação das contas do prefeito de Tuparetama referentes ao exercício financeiro de 2011.
2) Foram apontadas diversas irregularidades nas contas, incluindo descumprimento de limites constitucionais e legais, déficit financeiro, dívidas sem lastro financeiro e inconsistências nos sistemas de informação.
3) O relator considerou algumas irregularidades como formais e determinou esforços para não reincidência, mas apontou como mais relevantes a inexistência de audiências públicas exigidas por
Este documento resume as principais alterações na versão 1.12 do Guia Prático EFD-Contribuições de janeiro de 2013, incluindo: 1) orientações sobre a escrituração das entidades financeiras a partir de julho de 2013; 2) esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da escrituração para empresas do lucro presumido; 3) redução das multas por atraso na entrega.
A decisão do TCE sobre as contas de João Paulo enquanto prefeitoJamildo Melo
O documento resume a prestação de contas da Prefeitura da Cidade do Recife relativa ao exercício financeiro de 2006 sob a responsabilidade do então Prefeito João Paulo Lima e Silva. A auditoria concluiu que a prefeitura não cumpriu os limites constitucionais de gastos com educação e saúde, porém a defesa alega que as deduções feitas pela auditoria estavam incorretas. O relator propõe julgar as contas irregulares devido às falhas identificadas.
Este relatório descreve a transição de cargos da diretoria do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus para o biênio de 2011-2013. Detalha os bens, estrutura, documentos e processos sendo repassados para a nova diretoria, incluindo equipamentos, veículo, investigações sobre irregularidades financeiras, e processos como a V Conferência Municipal de Saúde.
Este parecer prévio opina pela rejeição das contas da Câmara Municipal de Itiúba relativas a 2010 por irregularidades como restos a pagar sem cobertura financeira e ausência de notas fiscais em pagamentos. A multa de R$800,00 foi imposta ao gestor por essas falhas não sanadas.
O relatório opina pela rejeição das contas da Câmara Municipal de Ilhéus de 2008 devido a irregularidades como licitações irregulares, contratação de pessoal sem concurso público, pagamento de subsídios acima do limite constitucional e ausência de comprovação da publicidade dos relatórios de gestão fiscal.
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...Cláudio Chasmil
O documento relata três comunicados da Superintendência Regional da Fazenda de Divinópolis declarando documentos fiscais como ideologicamente falsos devido ao extravio de notas fiscais por três empresas de Pará de Minas. Além disso, apresenta uma intimação da SRF II de Contagem notificando contribuintes sobre o pagamento de créditos tributários.
Prot. 2730 15 pl 048-2015 - dispõe sobre alterações na lei nº 5.568_14 (ldo...Claudio Figueiredo
Este documento é um projeto de lei da Prefeitura Municipal de Vila Velha que propõe alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015. As alterações incluem: 1) atualizações nos anexos de metas fiscais do exercício anterior e metas anuais; 2) alterações na estimativa e compensação da renúncia de receita. O prefeito envia o projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal.
O documento analisa as contas do governo de Pernambuco de 2013 e recomenda sua aprovação com algumas ressalvas e recomendações, como monitorar o déficit da previdência, controlar gastos com organizações sociais, e intensificar a fiscalização de parcerias público-privadas.
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008Claudio Figueiredo
1) O documento trata de um parecer do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre as contas da Prefeitura de Vila Velha no exercício de 2008, encontrando irregularidades.
2) Foi interposto recurso de reconsideração, mas a corte manteve as irregularidades apontadas, recomendando a aprovação das contas com ressalvas.
3) O relator do processo no Tribunal de Contas analisou os demonstrativos contábeis e concluiu que as contas atenderam majoritariamente à Lei de Responsabilidade Fiscal, ap
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoFeirenses
O documento apresenta o relatório da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Feira de Santana referente ao exercício financeiro de 2015. Apresenta análise das demonstrações contábeis, execução orçamentária e alterações realizadas, apontando algumas irregularidades como ausência de publicidade de licitações e contratação de pessoal sem concurso público. O Ministério Público recomendou auditoria em contratos com cooperativas de saúde.
O documento discute a dispensa da obrigatoriedade de entrega do arquivo SINTEGRA para contribuintes obrigados a entregar a EFD em 2009. Especificamente, o decreto estadual isentou a entrega do SINTEGRA para os períodos de janeiro a agosto de 2009, desde que a EFD fosse entregue no prazo. Para outros períodos e contribuintes, a obrigação de entregar o SINTEGRA continua valendo.
GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP...Fernando Oliveira
GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – EFD-ONTRIBUIÇÕES
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
PARECER PRÉVIO
As contas municipais de 2014 de João Caetano prefeito de Dário Meira-BA, foram rejeitadas pelo TCM - Tribunal de Contas do Município, o resultado foi publicado em Novembro de 2015.
O documento resume a 22a Sessão Ordinária da Primeira Câmara realizada em 27/03/2012 para julgar a prestação de contas da Prefeita do município de Jupi relativa ao exercício financeiro de 2010. O relator votou pela rejeição das contas devido à falta de recolhimento de contribuições previdenciárias ao RPPS e RGPS, contrariando princípios constitucionais e leis. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.
Este documento trata da prestação de contas anual de 2011 da Câmara Municipal de Combinado no Tocantins. O relatório aponta irregularidades nas demonstrações contábeis apresentadas, que não estão de acordo com os princípios e normas de contabilidade pública. Além disso, observa se a gestão fiscal cumpriu com a competência tributária e os limites para despesas com pessoal conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Este documento resume o parecer de uma comissão sobre a prestação de contas anual do prefeito Mauro José Lovato do exercício de 2008. A comissão recomenda rejeitar as contas devido a irregularidades encontradas pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado, incluindo problemas com licitações, controles internos e previdência municipal. A defesa do prefeito não foi suficiente para refutar as inconformidades apontadas.
1) O documento apresenta informações sobre as Instruções no 1 e 2 de 2008 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que tratam dos processos de aposentadoria na área estadual e municipal.
2) É descrito o sistema AUDESP e comunicados sobre versões atualizadas do plano de contas e peças de planejamento.
3) São listados principais impropriedades em registros contábeis de recursos de regimes próprios de previdência.
Este documento explica las partes fundamentales de la oración y sus características. Define el artículo, sustantivo, adjetivo, verbo y complementos circunstanciales. Detalla los tipos de cada parte de la oración, incluyendo sus funciones y ejemplos. Concluye que el estudio de la morfología permite entender el uso correcto de cada parte y construir oraciones claras para mejorar la comunicación.
LICH Landscape Hawaii Magazine - August/September 2011 Issue
25th Anniversary Issue
Stories: LICH's Research Initiative, LICH Celebrates 25 Years, The Origins of LICH, Evolution of LICH, History of LICT program and The Wild West of Arboriculture.
The mission of the LICH Landscape Hawaii magazine is to support LICH’s mission to build industry unity by promoting high standards and professionalism through education, training, and certification and by providing a forum for the sharing of information and celebrating the success of its members.
www.hawaiiscape.com
www.facebook.com/hawaiiscape
www.twitter.com/hawaiiscape
1) Se presenta un documento sobre distribuciones de frecuencias que describe cómo obtener y organizar datos estadísticos. Se explican conceptos como frecuencia absoluta, relativa y porcentual para resumir grandes cantidades de datos en tablas.
2) Se proporcionan ejemplos numéricos para ilustrar cómo calcular y presentar las diferentes frecuencias a partir de conjuntos de datos.
3) Se plantean ejercicios prácticos para que el lector aplique los conocimientos adquiridos sobre distribuciones de frecuencias
Este documento proporciona instrucciones sobre cómo usar Microsoft Visio para crear y modificar formas geométricas básicas como rectángulos. Explica cómo crear nuevas páginas y formas, bloquear las propiedades de las formas para evitar cambios accidentales, y obtener y modificar las dimensiones y posición de las formas.
Ejercicio simple resuelto donde se aplican los siguientes diagramas de UML:
1.- BCE (Boundary Control Entity)
2.- Diagrama de casos de uso
3.- Diagrama de secuencia
A decisão do TCE sobre as contas de João Paulo enquanto prefeitoJamildo Melo
O documento resume a prestação de contas da Prefeitura da Cidade do Recife relativa ao exercício financeiro de 2006 sob a responsabilidade do então Prefeito João Paulo Lima e Silva. A auditoria concluiu que a prefeitura não cumpriu os limites constitucionais de gastos com educação e saúde, porém a defesa alega que as deduções feitas pela auditoria estavam incorretas. O relator propõe julgar as contas irregulares devido às falhas identificadas.
Este relatório descreve a transição de cargos da diretoria do Conselho Municipal de Saúde de Ilhéus para o biênio de 2011-2013. Detalha os bens, estrutura, documentos e processos sendo repassados para a nova diretoria, incluindo equipamentos, veículo, investigações sobre irregularidades financeiras, e processos como a V Conferência Municipal de Saúde.
Este parecer prévio opina pela rejeição das contas da Câmara Municipal de Itiúba relativas a 2010 por irregularidades como restos a pagar sem cobertura financeira e ausência de notas fiscais em pagamentos. A multa de R$800,00 foi imposta ao gestor por essas falhas não sanadas.
O relatório opina pela rejeição das contas da Câmara Municipal de Ilhéus de 2008 devido a irregularidades como licitações irregulares, contratação de pessoal sem concurso público, pagamento de subsídios acima do limite constitucional e ausência de comprovação da publicidade dos relatórios de gestão fiscal.
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1528 DE 30 DE JANEIRO 2015 - Dispõe sobre a ordenação de de...Cláudio Chasmil
O documento relata três comunicados da Superintendência Regional da Fazenda de Divinópolis declarando documentos fiscais como ideologicamente falsos devido ao extravio de notas fiscais por três empresas de Pará de Minas. Além disso, apresenta uma intimação da SRF II de Contagem notificando contribuintes sobre o pagamento de créditos tributários.
Prot. 2730 15 pl 048-2015 - dispõe sobre alterações na lei nº 5.568_14 (ldo...Claudio Figueiredo
Este documento é um projeto de lei da Prefeitura Municipal de Vila Velha que propõe alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015. As alterações incluem: 1) atualizações nos anexos de metas fiscais do exercício anterior e metas anuais; 2) alterações na estimativa e compensação da renúncia de receita. O prefeito envia o projeto de lei para apreciação da Câmara Municipal.
O documento analisa as contas do governo de Pernambuco de 2013 e recomenda sua aprovação com algumas ressalvas e recomendações, como monitorar o déficit da previdência, controlar gastos com organizações sociais, e intensificar a fiscalização de parcerias público-privadas.
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008Claudio Figueiredo
1) O documento trata de um parecer do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre as contas da Prefeitura de Vila Velha no exercício de 2008, encontrando irregularidades.
2) Foi interposto recurso de reconsideração, mas a corte manteve as irregularidades apontadas, recomendando a aprovação das contas com ressalvas.
3) O relator do processo no Tribunal de Contas analisou os demonstrativos contábeis e concluiu que as contas atenderam majoritariamente à Lei de Responsabilidade Fiscal, ap
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoFeirenses
O documento apresenta o relatório da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Feira de Santana referente ao exercício financeiro de 2015. Apresenta análise das demonstrações contábeis, execução orçamentária e alterações realizadas, apontando algumas irregularidades como ausência de publicidade de licitações e contratação de pessoal sem concurso público. O Ministério Público recomendou auditoria em contratos com cooperativas de saúde.
O documento discute a dispensa da obrigatoriedade de entrega do arquivo SINTEGRA para contribuintes obrigados a entregar a EFD em 2009. Especificamente, o decreto estadual isentou a entrega do SINTEGRA para os períodos de janeiro a agosto de 2009, desde que a EFD fosse entregue no prazo. Para outros períodos e contribuintes, a obrigação de entregar o SINTEGRA continua valendo.
GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP...Fernando Oliveira
GUIA PRÁTICO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – EFD-ONTRIBUIÇÕES
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
PARECER PRÉVIO
As contas municipais de 2014 de João Caetano prefeito de Dário Meira-BA, foram rejeitadas pelo TCM - Tribunal de Contas do Município, o resultado foi publicado em Novembro de 2015.
O documento resume a 22a Sessão Ordinária da Primeira Câmara realizada em 27/03/2012 para julgar a prestação de contas da Prefeita do município de Jupi relativa ao exercício financeiro de 2010. O relator votou pela rejeição das contas devido à falta de recolhimento de contribuições previdenciárias ao RPPS e RGPS, contrariando princípios constitucionais e leis. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator.
Este documento trata da prestação de contas anual de 2011 da Câmara Municipal de Combinado no Tocantins. O relatório aponta irregularidades nas demonstrações contábeis apresentadas, que não estão de acordo com os princípios e normas de contabilidade pública. Além disso, observa se a gestão fiscal cumpriu com a competência tributária e os limites para despesas com pessoal conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Este documento resume o parecer de uma comissão sobre a prestação de contas anual do prefeito Mauro José Lovato do exercício de 2008. A comissão recomenda rejeitar as contas devido a irregularidades encontradas pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado, incluindo problemas com licitações, controles internos e previdência municipal. A defesa do prefeito não foi suficiente para refutar as inconformidades apontadas.
1) O documento apresenta informações sobre as Instruções no 1 e 2 de 2008 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que tratam dos processos de aposentadoria na área estadual e municipal.
2) É descrito o sistema AUDESP e comunicados sobre versões atualizadas do plano de contas e peças de planejamento.
3) São listados principais impropriedades em registros contábeis de recursos de regimes próprios de previdência.
Este documento explica las partes fundamentales de la oración y sus características. Define el artículo, sustantivo, adjetivo, verbo y complementos circunstanciales. Detalla los tipos de cada parte de la oración, incluyendo sus funciones y ejemplos. Concluye que el estudio de la morfología permite entender el uso correcto de cada parte y construir oraciones claras para mejorar la comunicación.
LICH Landscape Hawaii Magazine - August/September 2011 Issue
25th Anniversary Issue
Stories: LICH's Research Initiative, LICH Celebrates 25 Years, The Origins of LICH, Evolution of LICH, History of LICT program and The Wild West of Arboriculture.
The mission of the LICH Landscape Hawaii magazine is to support LICH’s mission to build industry unity by promoting high standards and professionalism through education, training, and certification and by providing a forum for the sharing of information and celebrating the success of its members.
www.hawaiiscape.com
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1) Se presenta un documento sobre distribuciones de frecuencias que describe cómo obtener y organizar datos estadísticos. Se explican conceptos como frecuencia absoluta, relativa y porcentual para resumir grandes cantidades de datos en tablas.
2) Se proporcionan ejemplos numéricos para ilustrar cómo calcular y presentar las diferentes frecuencias a partir de conjuntos de datos.
3) Se plantean ejercicios prácticos para que el lector aplique los conocimientos adquiridos sobre distribuciones de frecuencias
Este documento proporciona instrucciones sobre cómo usar Microsoft Visio para crear y modificar formas geométricas básicas como rectángulos. Explica cómo crear nuevas páginas y formas, bloquear las propiedades de las formas para evitar cambios accidentales, y obtener y modificar las dimensiones y posición de las formas.
Ejercicio simple resuelto donde se aplican los siguientes diagramas de UML:
1.- BCE (Boundary Control Entity)
2.- Diagrama de casos de uso
3.- Diagrama de secuencia
Este documento presenta un libro actualizado sobre sistemas digitales a nivel de transferencia entre registros (RT). El libro consta de tres capítulos que introducen los sistemas digitales, el diseño de unidades de control y el diseño a nivel RT de un computador simple. También incluye anexos sobre un ensamblador para el computador simple, multiplicación de magnitudes, un glosario y referencias bibliográficas.
A mother's love starts small but grows tremendously over time like a vast forest or sky, providing strong protection for her children through all challenges just as an unbreakable fort. A mother nurtures her children to grow and bloom into adults through many sleepless nights, knowing the rewards are worth it, as her child will always be her baby even as they grow up.
Apresentação sobre a nova modalidade de emissão de cupom fiscal no Estado de São Paulo, instituída pela Portaria CAT 147/2012.
Palestra ministrada na ACE-Associação Comercial e Empresarial de Dracena por Paulo Sérgio Diniz, Diretor da DinizSoft Sistemas.
El documento habla sobre el volumen de los cuerpos y su relación con las tres dimensiones de ancho, alto y profundidad. También menciona que los arquitectos usan volúmenes para crear diseños funcionales e innovadores. La actividad propuesta involucra crear una composición usando 12 volúmenes geométricos como prismas, pirámides, conos y cilindros mediante la interrelación de formas como distanciamiento, unión e intersección.
This document provides a workshop manual for Defender vehicles from MY2007 onwards. It contains 5 sections covering general information, chassis, powertrain, electrical, and body/paint. The manual provides specifications, operation descriptions, diagnostics, testing procedures, and removal/installation instructions for various vehicle systems and components. Topics include the engine, transmission, driveline, brakes, steering, suspension, climate control, instruments, charging system, and more.
La industria causa efectos negativos como la contaminación del agua, aire y sonido, así como el agotamiento de recursos naturales. Se proponen medidas correctoras como políticas de desarrollo sostenible, aplicación de leyes ambientales y adoptar estilos de vida más ecológicos para contrarrestar los daños a el medio ambiente causados por la actividad industrial.
Parecer prévio TC-088/2014 do Tribunal de Contas do Estado, recomendando aprovação, com ressalvas, das contas do ex-prefeito de Vila Velha, Max Filho, referentes ao exercício do ano de 2008.
O documento resume uma prestação de contas de 2010 de um contrato de gestão entre a Secretaria da Saúde de São Paulo e uma fundação para a gestão de um hospital público. A prestação de contas apresentou déficit e foi inicialmente rejeitada pela fiscalização, mas as partes forneceram esclarecimentos. Após análise, a fiscalização constatou que alguns documentos não atendiam plenamente as instruções, mas diversas ocorrências foram explicadas satisfatoriamente.
1) O documento trata da prestação de contas do prefeito de São Lourenço da Mata referente a 2010.
2) Foram apontadas irregularidades no cumprimento dos limites constitucionais de aplicação mínima em educação e na despesa total com pessoal.
3) Após defesa do gestor, o relator manteve as conclusões da auditoria sobre o não cumprimento dos limites.
1) O documento trata de um recurso de reconsideração sobre as contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha no exercício de 2006.
2) Foram encontradas irregularidades como ausência de extratos bancários e repasse a maior de duodécimo ao legislativo.
3) O relator analisou os argumentos e documentos apresentados e opinou pela manutenção das irregularidades apontadas, recomendando a rejeição das contas pelo legislativo municipal.
Kiko e Patrick Pavan fazem do IMPRERP um caos administrativo, aponta auditor ...Luís Carlos Nunes
Análise técnica divulgada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e assinada pelo auditor Antônio Carlos dos Santos apresenta um cenário temeroso nas contas do Instituto Municipal de Previdência de Ribeirão Pires (IMPRERP) referentes ao exercício do ano de 2020.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia julgou irregularidades na gestão financeira do município de Vale do Anari no exercício de 2012, aplicando multas ao prefeito e controlador geral. Foi constatado gasto excessivo com pessoal e desequilíbrio nas contas públicas. O prefeito e controlador também não cumpriram o limite constitucional para remuneração de professores.
Este documento é um relatório de auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão do FUNDEB do município de Ipu referente ao exercício de 2014. O relatório aponta inconsistências nas peças apresentadas e divergências entre os dados apresentados e os registros do sistema de informações municipais. Também verificou repasses a menor e a maior em algumas contas extraorçamentárias.
1) O documento é um parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre as contas da Prefeitura Municipal de Itapé referentes ao exercício financeiro de 2012.
2) O parecer opina pela rejeição das contas devido a irregularidades encontradas, como descumprimento de limites de gastos, pagamento de multas bancárias, ausência de comprovação de despesas e atraso no pagamento de pessoal.
3) Também aponta falhas no acompanhamento da execução orçamentária e no cumprimento
Este documento resume uma prestação de contas de um prefeito municipal referente ao ano de 2016. Apresenta diversas irregularidades como déficit orçamentário, divergências em registros de transferências, obrigações de despesa sem disponibilidade de caixa e ausência de comprovação de audiências públicas. O relator vota pela irregularidade das contas com aplicação de multas devido a tais problemas, embora algumas ressalvas possam ser convertidas em recomendações.
Este documento resume um relatório de auditoria das contas públicas do município de Nova Esperança do Sul no exercício de 2008. Foram encontradas várias irregularidades, incluindo a contratação irregular de serviços de saúde através de uma organização social sem licitação, compras diretas de combustível da empresa do prefeito sem licitação, e falta de investigação sobre o furto de bens públicos. O Ministério Público recomendou multa ao prefeito devido às muitas violações encontradas.
Este documento resume um relatório de auditoria das contas públicas do município de Nova Esperança do Sul no exercício de 2008. Foram encontradas várias irregularidades, incluindo a contratação irregular de serviços de saúde através de uma organização social sem licitação, compras diretas de combustível da empresa do prefeito sem licitação, e falta de investigação sobre o furto de bens públicos. O Ministério Público recomendou multa ao prefeito devido às muitas violações encontradas.
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...José Ripardo
Este documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Crateús referente ao exercício de 2010. Apresentou-se de forma incompleta e faltando documentos importantes. Também houve divergências nos valores da abertura de créditos adicionais e repasses à Câmara Municipal acima do limite constitucional. Por essas razões, o Ministério Público de Contas emite parecer pela desaprovação das contas.
REPRESENTAÇÃO. INDÍCIOS DE ATRASOS E IRREGULARIDADES NOS REPASSES DO GOVERNO FEDERAL A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E OUTROS ENTES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DÍVIDAS E DESPESAS NAS ESTATÍSTICAS FISCAIS. OBTENÇÃO DE CRÉDITO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSPEÇÃO REALIZADA PARA AVERIGUAR AS QUESTÕES.
24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPSAPEPREM
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fiscaliza os Regimes Próprios de Previdência Social. O documento discute os itens verificados na fiscalização como origem e constituição dos RPPS, composição da cúpula diretiva, finalidade e atividades, execução orçamentária, dívida ativa, licitações, contratos, pessoal, investimentos e jurisprudência do Tribunal sobre irregularidades comuns.
1. O Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos de 2010.
2. Foi constatado desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário, com déficit, ausência de medidas para reverter a situação e falhas na gestão.
3. O responsável foi multado e o município notificado a regularizar as contratações e adotar providências para corrigir as irregularidades apontadas.
O documento é um relatório do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre as contas da Prefeitura Municipal de Planalto para o ano de 2012. O relatório aponta irregularidades nas contas e opina pela rejeição das mesmas, destacando falhas no sistema informatizado, no cumprimento de leis de licitação e comprovação de despesas.
O governador reeleito do Estado de Rondônia foi multado pelo Tribunal de Contas. Ele terá de pagar R$ 8.100,00 pelas infringências detectadas. Saiba quem foram os demais multados
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL realizada pelo Tribunal de Contas da União sobre recursos repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social ao município de Águas Lindas de Goiás em 2008. Os gestores da época deixaram de prestar contas sobre a aplicação dos recursos. Foram considerados em revelia e julgados como responsáveis pelo débito de R$294.300,00, acrescido de multa.
Semelhante a Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil em multa (20)
Os decretos nomeiam várias pessoas para cargos na prefeitura de Ji-Paraná, incluindo a presidente da Fundação Cultural, o diretor geral do hospital municipal, o corregedor geral e secretários municipais de meio ambiente, obras, agricultura e esportes.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra três réus alegando improbidade administrativa relacionada a irregularidades no uso de recursos do FUNDEB e repasses previdenciários quando exerciam cargos públicos em prefeitura municipal. O juiz decidiu julgar o caso antecipadamente com base nos documentos apresentados, sem necessidade de outras provas, e encontrou indícios suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa dos réus.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
O documento descreve um processo judicial sobre uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra três réus. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais. O Ministério Público recorreu alegando que houve inauguração de hospital sem condições de funcionamento para promoção pessoal e lotação de servidores sem trabalho efetivo, causando dano ao erário. O relator manteve a sentença por não ver demonstrado o elemento subjetivo (dolo ou culpa) necessário para caracterizar improbidade administrativa.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera aprimorada, tela maior e bateria de longa duração por um preço acessível. O dispositivo tem como objetivo atrair mais consumidores em mercados emergentes com suas especificações equilibradas e preço baixo. Analistas esperam que as melhorias e o preço baixo impulsionem as vendas do novo aparelho.
O documento descreve um processo judicial sobre nepotismo no município de Cujubim, Rondônia. O prefeito Fábio Patrício Neto nomeou sua esposa Bárbara Caroline França dos Santos para o cargo de assessora de assuntos estratégicos. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação dos réus e manteve a condenação por improbidade administrativa.
1) A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público contra um prefeito e sua esposa por nomeação desta para cargo comissionado, alegando violação à súmula vinculante 13 do STF;
2) Os réus negaram a prática de ato ímprobo, alegando que o cargo era de natureza política;
3) Na sentença, o juiz rejeitou as preliminares dos réus e analisou o mérito, concluindo que a nomeação violou os princípios da administração pública e a sú
[1] O documento descreve uma denúncia criminal contra seis pessoas por irregularidades em contratos para coleta de lixo hospitalar. Miguel Sena Filho, então secretário de saúde, é acusado de contratar informalmente uma empresa sem licitação, causando prejuízo ao erário. [2] A empresa foi superpaga, recebendo por uma quantidade maior de lixo do que era produzido no hospital. Isso indica que as quantidades foram propositalmente infladas. [3] O sucessor de Miguel Sena na secretaria, Milton Luiz Moreira, deu segu
Este documento é uma conclusão judicial de um processo criminal. O juiz declara a extinção da punibilidade de três réus condenados por peculato devido à prescrição da pretensão punitiva, já que o tempo transcorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia foi superior ao prazo de prescrição. O juiz ordena o arquivamento do processo em relação a esses três réus.
O documento descreve um processo judicial movido por moradores contra uma empresa geradora de energia elétrica, alegando danos morais e ambientais decorrentes de enchente e desbarrancamentos. O juiz relata o histórico do processo e as alegações das partes, tendo em vista conceitos técnicos sobre reservatórios, vazões, erosão e assoreamento. O mérito da ação será julgado com base na perspectiva social contemporânea e nos laudos periciais que apontam nexo causal entre as atividades da ré e os
Este documento descreve um processo judicial movido por Oziel Nogueira de Souza contra a empresa Santo Antonio Energia S.A. O autor alega ter sofrido danos materiais e morais devido a enchentes em 2014, que atribui às ações e omissões da ré na gestão da barragem UHE Santo Antonio. A ré nega responsabilidade, alegando que as fortes chuvas foram a causa. Após perícias, a sentença analisa o mérito da ação e a responsabilidade da ré pelos danos alegados.
La Unión Europea ha acordado un embargo petrolero contra Rusia en respuesta a la invasión de Ucrania. El embargo prohibirá las importaciones marítimas de petróleo ruso a la UE y pondrá fin a las entregas a través de oleoductos dentro de seis meses. Esta medida forma parte de un sexto paquete de sanciones de la UE destinadas a aumentar la presión económica sobre Moscú y privar al Kremlin de fondos para financiar su guerra.
Este documento é um contrato entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Hospital Samar S/A para a prestação de serviços na área de leitos clínicos no Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II por um período de 180 dias. O valor total do contrato é de R$ 5.886.000,00 e estabelece as obrigações, pagamentos, sanções e demais condições entre as partes.
Ex-secretário e ex-coordenador de Saúde de Rondônia terão de pagar R$ 30 mil em multa
1. ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete do Conselheiro PAULO GURI NETO
Fl. n°
Proc. n° 1369/09
TCE^RO
PROCESSO N°:
INTERESSADO:
ASSUNTO:
RESPONSÁVEIS:
RELATOR:
GRUPO:
1369/09-TCER
Fundo Estadual de Saúde - FÉS
Prestação de Contas do exercício de 2008
Milton Luiz Moreira (CPF: 018.625.948-48) - Secretário de
Estado da Saúde
Ademir Emanoel Moreira (CPF: 415.986.361-20)
Coordenador Geral
Sônia Iara Souza Brito (CPF:633.480.712-91) - Assessora
Técnica de Contabilidade
Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
I
EMENTA: Prestação de Contas. Fundo Estadual de
Saúde - FÉS - Exercício de 2008. Inexistência de
inventário físico-fmanceiro de bens móveis, imóveis e
de almoxarifado. Ausência de designação de
responsáveis pela movimentação financeira das contas
do Fundo. Omissão no dever de prestar contas, face
o não envio da prestação de contas dos dinheiros,
bens e valores da Secretaria de Estado da Saúde.
Descontrole generalizado no setor de contabilidade.
Julgamento Irregular da presente Prestação de
Contas. Cominação de multas. Determinações de
medidas corretivas.
Trata-se da Prestação de Contas do Fundo Estadual de Saúde - FÉS,
atinente ao exercício de 2008, de responsabilidade dos Senhores Milton Luiz Moreira,
Secretário de Estado da Saúde, Ademir Emanoel Moreira, Coordenador Geral, e Sônia
Iara Souza Brito, Assessora Técnica de Contabilidade.
GCPCN/10
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2. Fl. n°
Proc. n° 1369/09
ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete do Conselheiro PAULO GURI NETO
TC€-RO
Os atos de gestão realizados no exercício em comento foram objetos de
auditorias, conforme processo n° 0460/2009, realizada por esta Corte de Contas, e
processo n° 3437/2009, realizada pela Controladoria Geral do Estado, convertido em
Tomada de Contas Especial - TCE,nostermos da Decisão n° 158/2010 - 2a
Câmara, de
28.04.2010.
O exame das contas teve como supedâneo os demonstrativos contábeis,
elaborados em observância ao que dispõem a Lei Federal n° 4.320/64 e a legislação
correlata.
A Lei Orçamentária Anual - LOAn° 1842/2007, queaprovou o orçamento
do Estado para o exercício de 2008, estimou a receita e fixou a despesa do Fundo
Estadual de Saúde, inicialmente, no montante de R$ 346.334.400,00.
Os créditos adicionais suplementares, abertos no exercício, atingiram o
montante de R$ 225.402.882,88, sendo a quantia de R$ 129.779.903,94 proveniente de
anulação de dotação.
Dessa feita, o orçamento inicialmente previsto em R$ 346.334.400,00,
sofreu um acréscimo de R$ 95.622.978,94, perfazendo, ao final, a quantia de R$
441.957.378,94.
A receita orçamentária arrecadada perfez a quantia de R$ 99.196.016,70. A
realização da despesa orçamentária, por seu turno, como atingiu o montante de R$
410.315.266,37, evidencia um déficit orçamentário de R$ 311.119.249,67.
Consta no relatório técnico (fl. 1124), que o Fundo realizou repasses extra-
orçamentários recebidos e concedidos, no valor líquido de R$ 302.358.765,98, bem como
realizou transações financeiras líquidas de R$ 35.266.643,91, somando a importância de
R$ 337.625.409,89, que cotejada com o déficit orçamentário de R$ 311.119.249,67,tem-
se uma situação orçamentária favorável de R$ 26.506.160,22.
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3. Fl. n°
Proc. n° 1369/09
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TC€-RO
Consoante se verifica do balanço patrimonial (fl. 918), o saldo financeiro
para o exercício seguinte atingiu a quantia de R$ 95.666.024,76. Por sua vez, a dívida
flutuante somou o valor de R$ 70.847.422,14. Do confronto, verifica-se que o Fundo de
Saúde atingiu um superávit financeiro de R$ 24.818.602,62.
Conforme o relatório técnico (fl. 1135), a Controladoria Geral do Estado
expediu relatório anual de inspeção e certificado de auditoria com grau irregular. Segundo
o Corpo Técnico, "devido à gravidade das irregularidades apontadas, o relatório e os
documentos probantes serão autuados em processo próprio, para análise mais
aprofundada e realização de eventuais diligências ".
O Corpo Técnico, na análise exordial (fls. 1119/1137), registrou as
seguintes irregularidades:
De Responsabilidade do Senhor Milton Luiz Moreira —Secretário Estadual de
Saúde, juntamente com o Senhor Ademir Emanoel Moreira —Coordenador Geral
Descumprimento da alínea "a " do inciso III, do artigo 7°da Instrução Normativa
n" 013/TCER - 04 por apresentar o relatório das atividades desenvolvidas no período sem o
comparativo com os últimos três exercícios;
Descumprimento do artigo 22, I, da Instrução Normativa n" 022/2007/TCE - RO,
por não enviar mensalmente a esta Corte de Contas os demonstrativos gerenciais de
aplicação mensal e acumulada das receitas resultantes de impostos e transferências
constitucionais em Ações de Serviços de Saúde naforma dos Anexos XII ao XVI;
Descumprimento das alíneas "d", "e" e "f do art. 7°da Instrução Normativa n"
13/2004 c/c artigo 85 da Lei Federal n° 4.320/64, por deixar de enviar —ou enviar arquivos
que não atendem —junto com a prestação de contas: Inventário do estoque em almoxarifado,
em disquete ou CD, elaborado no programa Word ou Excel (anexo TC - 13); Inventário
flsico-financeiro dos bens móveis em disquete ou CD, elaborado no programa Word ou Excel
(anexo TC -15); e Inventário físico-financeiro dos bens imóveis, em disquete ou CD,
elaborado no programa Word ou Excel (anexo TC-16);
Descumprimento das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 22 da
Instrução Normativa n" 022/2007/TCE-RO, por não demonstrar na Prestação de Contas ato
de designação ou indicação dos responsáveis para movimentação das contas do fundo, os
extratos das contas do fundo, e o Anexo XVI referente as despesas inscritas em restos a
pagar com recursos vinculados às Ações e Serviços de Saúde;
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TC6-RO
Descumprimento do artigo 46, § l" e 52, alínea "a" da Constituição Estadual, c/c
artigo 101 da Lei Federal n" 4.320/64, c/c artigo 7" inciso III, da Instrução Normativa n"
013/TCER-04, caracterizando omissão no dever de prestar contas, pelo não envio da
prestação de contas dos dinheiros, bens e valores pertencentes à Secretaria de Estado da
Saúde —SESAU, registrados na Unidade Gestora 170001, conforme balancete de dezembro
de 2008,juntado àsfls. 1117/1118;
Descumprimento dos artigos 198, §2°, inciso II c/c com o artigo 77, § l"ADCTda
Constituição Federal, por aplicar recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde
equivalente a apenas 11,41% das receitas de impostos e transferências constitucionais
incidentes,ficando abaixo do mínimo de 12% exigido pela Constituição Federal.
De Responsabilidade do Senhor Milton Luiz Moreira - Secretário Estadual de
Saúde, juntamente com o Senhor Ademir Emanoel Moreira - Coordenador Geral, e a
Senhora Sônia Iara Souza Brito -Assessora Técnica de Contabilidade
Descumprimento aos artigos 85, 95 e 96 da Lei Federal n" 4.320/64, por não
organizar o serviço de contabilidade deforma que permita o acompanhamento e controle do
patrimônio, e por não elaborar o inventário ftsico-fmanceiro dos bens móveis, imóveis e
almoxarifado.
Assim, foi proferido Despacho de Definição de Responsabilidade (fls.
1139), determinando a audiência dos responsáveis pelas irregularidades apontadas pelo
Corpo Instrutivo.
Instados, os responsáveis apresentaram defesa e juntaram documentos às
fls. 1145/2163.
Na análise técnica às fls. 2164/2174, após o exame das defesas, o Corpo
Técnico afirmou que remanesceram as seguintes irregularidades: a) omissão no envio dos
inventários dos materiais de almoxarifado, dos bens móveis e imóveis; b) ausência de ato
de designação dos responsáveis pela movimentação financeira das contas do fundo; c)
omissão no dever de prestar contas, face o não envio da prestação de contas dos
dinheiros, bens e valores da Secretaria de Estado da Saúde; e d) ineficiência do setor de
contabilidade, bem como a não elaboração do inventário físico-financeiro dos bens
móveis, imóveis e de almoxarifado.
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Ao final, em razão da omissão do gestor em esclarecer alguns pontos
constatados na análise técnica, o Corpo Instrutivo sugeriu a determinação ao Sr.
Secretário de Estado da Saúdepara:
1. Tomar as seguintes providências, encaminhando-se relatório a esta Corte de
Contas, a respeito dos bens patrimoniais registrados na UG 170001, da
Secretaria de Estado da Saúde, e instaurando-se tomada de contas especial
quando da constatação de qualquer ato que resulte dano ao erário, nos
termos da Instrução Normativa n°21/TCER-07:
a) A realização de levantamento de todos os bens móveis, imóveis e de consumo,
que somam respectivamente R$ 6.020.760,06 (seis milhões, vinte mil,
setecentos e sessenta reais e seis centavos), RS 851.559,13 (oitocentos e
cinqüenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais e treze centavos) e R$
1.615.314,73 (um milhão, seiscentos e quinze mil, trezentos e catorze reais e
setenta e três centavos), realizando-se inventário com a localização dos bens e
identificação dos agentes responsáveis pela guarda e utilização dos mesmos;
b) A identificação dos valores inscritos na conta Créditos em Circulação, no
valor de R$ 2.376.152,17 (dois milhões, trezentos e setenta e seis mil, cento e
cinqüenta e dois reais e dezessete centavos), e tomar as providências para a
cobrança dos devedores;
c) Demonstrar a situação e/ou aplicação dos recursos financeiros registrados na
conta Disponível, no total de R$ 69.328,61 (sessenta e nove mil, trezentos e
vinte e oito reais e sessenta e um centavos), com a apresentação, inclusive, de
extratos e conciliações bancárias;
2. Apurar o motivo da inscrição e efetuar cobrança, se for o caso de dano ao
erário, dos valores inscritos na conta 112.29.00.00 —Diversos Responsáveis,
no valor de R$ 126.888,89 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e oito
reais e oitenta e nove centavos), na UG170012 - Fundo Estadual de Saúde.
O Relator, Conselheiro Paulo Curi Neto, à época, acatou a solicitação
pugnada pelo Corpo Técnico. Dessa forma, assinou prazo de 90 (noventa) dias para o Sr.
Secretário de Estado da Saúde adotar as medidas mencionadas no relatório técnico e
comprovar perante esta Corte, consoante decisão monocrática n° 81/10 e ofício n°
115/GABCPCN/2010 (fls. 2177/2181).
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O Sr. Milton Luiz Moreira junta documentos (fls. 2182/2259). Ao
examiná-los, a Unidade Técnica entendeu inalterada a situação anterior (fls. 2261/2275) e
acrescentou ainda que houve descumprimento da Decisão n° 81/10. Ao final, manifestou-
se pelo julgamento irregular da presente prestação de contas.
O Ministério Público de Contas exarou o Parecer n° 308/2014-GPETV (fls.
2288/2294-v), no qual corroborou o posicionamento do Corpo Técnico e opinou da
seguinte maneira:
/ - Julgada IRREGULAR a Prestação de Contas do Fundo Estadual de Saúde
de Rondônia - FÉS, atinente ao exercício de 2008, de responsabilidade do Sr. Milton Luiz
Moreira, então Secretário de Estado da Saúde, e do Sr. Ademir Emanoel Moreira, Coordenador
Geral da SESA U, com fulcro no artigo 16, inciso III, alíneas "a " e "b ", da Lei Complementar n°
154/1996, em razão das impropriedades constantes nos relatórios técnicos e nopresente parecer;
II —Aplicada MULTA aos Srs. Milton Luiz Moreira, então Secretário de Estado
da Saúde, e Ademir Emanoel Moreira, Coordenador Geral da SESAU, prevista nos artigos 19,
parágrafo único, c/c artigo 55, incisos I, IIe IV, da Lei Complementar n° 154/96.
É o relatório.
De início, ressalte-se que no exercício de 2008 foi realizada, por esta
Corte, auditoria no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, processo n°
3122/2010, e pela Controladoria Geral do Estado -- CGE, processo n° 3437/2009,
convertido em Tomada de Contas Especial -TCE.
Contudo, desnecessário o sobrestamento do presente processo para
aguardar o desfecho da auditoria, porquanto há na prestação de contas ora apreciada
elementos suficientes para a emissão dejuízo conclusivo e negativo sobre a gestão.
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Tal fato circunscreve a presente análise aos documentos encaminhados
pelo próprio jurisdicionado, o que não obsta, em absoluto, a atuação desta Corte para
apurar eventual irregularidade que no futuro venha a ser noticiada.
Note-se que ao cabo do exercício sub examine restou comprovada a
existência de equilíbrio orçamentário e financeiro.
No que tange a irregularidade atinente à omissão no envio dos inventários
dos materiais de almoxarifado, dos bens móveis e imóveis, os defendentes alegaram que a
elaboração dos inventários é de competência da Gerência de Almoxarifado e Patrimônio
da SESAU, que por sua vez, aduziu que o responsável pelo inventário físico-financeiro
dos bens é atribuição da Coordenadoria Geral de Patrimônio/CGPI/SEAD. Concluíram
que não obtiveram êxito na resposta.
O Corpo Técnico entendeu como descabido tais argumentos, uma vez que
nos exercícios de 2006 e 2007 ocorreu a mesma omissão, sem que os gestores tomassem
qualquer providencia em resguardar o patrimônio público. Assim, opinou pela
permanência de infração.
Atinente à ausência de ato de designação dos responsáveis pela
movimentação financeira das contas do fundo, os gestores do Fundo optaram por ficar
silentes. Razão pela qual o Corpo Técnico manifestou-se pela ratificação da
impropriedade.
Quanto à omissão no dever de prestar contas, face o não envio da prestação
de contas dos dinheiros, bens e valores da Secretaria de Estado da Saúde, os
jurisdicionados aduziram que "o Setor de Contabilidade desta Secretaria de Estado da
Saúde informa que está analisando os dados da Unidade Gestora 170001 no SIAFEM,
sendo que sempre foi apresentada somente a Prestação de Contas da Unidade Gestora
170012 por desconhecimento da Unidade Gestora 170001, pertencente ao Fundo
GCPCN/10 7
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Estadual de Saúde-FES. Talfato deve-se da recente criação das UGs do Cetas, Agevisa e
Fhemeron epara que sefaça a Consolidação da SESAU como um todo, a adequação dos
relatórios e a liberação do acesso ao SIAFEM para a referida Unidade Gestora 170001
-SESAU".
A Unidade Técnica discorda da defesa, por entender que os próprios
gestores desconheciam de tal constatação, e concluiu que "está caracterizada a omissão
na prestação de contas do patrimônio existente em nome da Secretaria de Estado de
Saúde, na Unidade Gestora n° 170001. Permanece, portanto, esta infringência, pelo
motivo de que os defendentes não trouxeram as informações a respeito dos bens
patrimoniais acima, restando configurada a omissão naprestação".
Por fim, concernente a ineficiência do setor de contabilidade, bem como a
não elaboração do inventário físico-fínanceiro dos bens móveis, imóveis e de
almoxarifado, os responsáveis asseveraram que a contabilidade enviou os anexos
componentes da prestação de contas, exceto os que tratam dos inventários dos bens
móveis, imóveis e de almoxarifado, em razão da não elaboração por parte da Gerência de
Almoxarifado e Patrimônio/GAP/SESAU.
Diferentemente do exposto acima, os defendentes acrescentaram que a
Gerência de Almoxarifado e Patrimônio/GAP/SESAU encaminhou os inventários de bens
móveis e estoque com discrepância nos valores de R$ 1.669.304,46 e R$ 224.356.172,67.
Alegaram ainda que tais diferenças referem-se a períodos anteriores, porquanto as saídas
dos bens não eram registradas no SIAFEM. Além disso, aduziram que com a
descentralização das UGs, FHEMERON, CETAS e AGEVISA, faz-se necessária a
segregação dos bens patrimoniais por UG, haja vista tratar-se de entidades independentes,
ou seja, um único inventário não vai convergir com os registros patrimoniais de cada UG.
Ao final, concluíram que "já foi solicitado ao setor de Almoxarifado desta Secretaria
providências quanto ao devido inventário físico-fínanceiro de bens móveis, imóveis e de
almoxarifado ".
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TCe-RO
A Unidade Instrutiva rechaçou a defesa dos gestores e concluiu "que os
Srs. Milton e Ademir já há anos têm conhecimento da situação irregular em suas gestões,
sem que tenham tomado qualquer providência, e tampouco, nesta defesa apresentaram
algo de concreto para saná-la. Deste modo, opina-se que se permaneça imputada aos
defendentes a responsabilidade por esta infringência legal".
O Ministério Público de Contas convergiu com o entendimento do Corpo
Técnico e destacou que "referentemente aos itens 15.3, 15.4, 15.5 e 15.7
supramencionados, as defesas foram insuficientes para afastar as irregularidades.
Em relação a tais infringências, que persistiram após a apresentação de
justificativas e documentos, adotar-se-ão os argumentos efundamentos expedidos nos
autos pelo Corpo Técnico nos relatórios instrutivos de fls. 2164/2174, 2261/2268 e
2271/2275, por ser evidentemente desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de
fundamentos já expostos, fazendo-se uso, in casu, da motivação per relationem ou
aliunde, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade ".
São robustos os elementos de provas da materialidade das irregularidades
indicadas pela Instrução Técnica. Convém salientar, pois, apenas alguns efeitos maléficos
desses ilícitos para a boa gestão da coisa pública.
No que diz respeito ao descontrole patrimonial, qual seja, inexistência de
inventário físico-fmanceiro dos bens móveis, imóveis e de almoxarifado, os próprios
gestores admitem tal irregularidade, tanto que aduziram que foi solicitado ao setor de
almoxarifado providencias para a realização do aludido inventário físico-financeiro.
Assim, os gestores não foram diligentes no exercício de suas funções, ante
as suas atuações comissivas de não implantar um controle efetivo nos bens patrimoniais e
de almoxarifado.
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10. Fl. n°
Proc. n° 1369/09
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TRIBUNAL DE CONTAS
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TCe-RQ
Registre-se que, por meio da Decisão n° 81/10. foi fixado o prazo de 90
(noventa) dias para os administradores comprovarem o saneamento do descontrole
generalizado no patrimônio da saúde. Fato é que os gestores não mudaram a situação
inicial. Essa falta de gestão já perdura por algum tempo, como bem destacou o Corpo
Técnico, tal constatação foi objeto de apontamento nas prestações de contas dos
exercícios de 2006 e 2007.
Fácil ver que as circunstâncias existentes na saúde eram propícias ao
extravio de bens e à depredação do patrimônio público. Tal prática conflita com o que
determina a lei (art. 96 da Lei Federal 4.320/64), já que impõe ao gestor a adoção de
medidas que possibilitem a guarda, a conservação e a manutenção do patrimônio da
Administração Pública.
No que tange ao descontrole contábil, convém aduzir que a higidez dos
registros contábeis, além de auxiliar o gestor na tomada de decisão, possibilita-lhe o
cumprimento de um dos maiores deveres imposto àqueles que administram bens públicos,
qual seja, o cumprimento do dever de prestar contas1
.
Dessa feita, a contabilidade deve estar organizada de forma a permitir, ao
final da gestão, a demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos, sob
pena do gestor ser obrigado, com base na inversão do ônus da prova, a restituir a
totalidade dos recursos colocados sob a sua guarda.
Esta situação evidencia de forma cabal a gravidade do descontrole
gerencial apontado pela Unidade Instrutiva, tanto que o dever de prestar contas restou
evidenciado.
1
Além disso, não se pode olvidar que a análise primeira empreendida por este Tribunal tem como
supedâneo os demonstrativos contábeis que lhe são encaminhados. É por meio deles que os limites
constitucionais e legais de aplicação dos recursos são fiscalizados. Por isso, imprescindível que eles
evidenciem de forma inequívoca e tempestiva as operações gerenciais realizadas pela Administração.
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11. Fl. n°
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Com efeito, a ilação não pode ser outra senão de convergir com a
propositura do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas no sentido de que os
fatos aqui apresentados são suficientemente graves para viciar as contas em apreço.
Diante das circunstâncias acima alinhavadas, é inequívoca a
responsabilidade dos Srs. Milton Luiz Moreira, Secretário Estadual de Saúde, e Ademir
Emanoel Moreira, Coordenador Geral, por ingerência na gestão da saúde do Estado.
Considerando a gravidade da conduta ilícita apurada - omissão nodever de
prestar contas de dinheiros, bens e valores da SESAU com o agravante de
descumprimento da Decisão n° 81/10, tal prática recomenda a aplicação de multa,
individualizada, no valor de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 55, II, da Lei
Complementar n° 154/96 c/c o art. 103,II, do Regimento Interno.
Quanto à omissão no envio dos inventários dos materiais de almoxarifado,
dos bens móveis e imóveis; ausência de ato de designação dos responsáveis pela
movimentação financeira das contas do fundo; ineficiência do setor de contabilidade, bem
como a não elaboração do inventário físico-financeiro dos bens móveis, imóveis e de
almoxarifado, por se tratarem de irregularidades graves, também neste caso devem os
gestores serem apenados com a multa prevista no art. 55, II, da Lei Complementar n°
154/96, no valor, individualizado, de R$ 5.000,00.
Pelas razões acima expendidas, comunga-se, na essência, com o
pronunciamento do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, para submeter a
esta Segunda Câmara a seguinte proposta de decisão:
I - Julgar irregular a prestação de contas do Fundo Estadual de Saúde -
FÉS, exercício de 2008, de responsabilidade dos Senhores Milton Luiz Moreira,
Secretário Estadual de Saúde, e Ademir Emanoel Moreira, Coordenador Geral, nos
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termos do artigo 16, III, "b", da Lei Complementar n° 154/96, em razão das seguintes
irregularidades:
a) omissão no envio dos inventários dos materiais de almoxarifado, dos
bens móveis e imóveis;
b) ausência de ato de designação dos responsáveis pela movimentação
financeira das contas do fundo;
c) omissão no dever de prestar contas, face o não envio da prestação de
contas dos dinheiros, bens e valores da Secretaria de Estado da Saúde; e
d) ineficiência do setor de contabilidade, bem como a não elaboração do
inventário físico-financeiro dos bens móveis, imóveis e de
almoxarifado.
II — Aplicar multa individual, com fulcro no art. 55, II, da Lei
Complementar n° 154/96 c/c os arts. 25, II, e 103, II, do Regimento Interno desta Corte,
atualizados pela Resolução n° 100/TCE-RO/2012 e pela Portaria n° 1.162/2012, ao Sr.
Milton Luiz Moreira, Secretário Estadual de Saúde, e ao Sr. Ademir Emanoel
Moreira, Coordenador Geral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela omissão no
dever de prestar contas, face o não envio da prestação de contas dos dinheiros, bens e
valores da Secretaria de Estado da Saúde;
III - Aplicar multa individual, com fulcro no art. 55, II, da Lei
Complementar n° 154/96 c/c os arts. 25, II, e 103, II, do Regimento Interno desta Corte,
atualizados pela Resolução n° 100/TCE-RO/2012 e pela Portaria n° 1.162/2012, ao Sr.
Milton Luiz Moreira, Secretário Estadual de Saúde, e ao Sr. Ademir Emanoel
Moreira, Coordenador Geral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela omissão no
envio dos inventários dos materiais de almoxarifado, dos bens móveis e imóveis; ausência
de ato de designação dos responsáveis pela movimentação financeira das contas do fundo;
ineficiência do setor de contabilidade, bem como a não elaboração do inventário físico-
financeiro dos bens móveis, imóveis e de almoxarifado;
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IV - Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das multas
cominadas, contando da notificação dos responsáveis, com fulcro no art. 31, III,"a", do
Regimento Interno;
V - Autorizar, acaso não ocorrido o recolhimento das multas
mencionadas acima, a emissão de Títulos Executivos e as conseqüentes cobranças
judiciais, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n° 154/96 c/c o art.
36, II, do Regimento Interno, sendo que nas multas incidirão apenas a correção monetária
(art. 56 da Lei Complementar n° 154/96);
VI —Determinar ao atual Gestor do Fundo Estadual de Saúde - FÉS a
adoção de providências com vistas a:
a) Elaborar os inventários físico-financeiros dos bens móveis, imóveis e
de almoxarifado;
b) Municiar o setor de contabilidade, para que os registros contábeis
guardem correspondência com a realidade da saúde, bem como atenda
ao gestor na tomada de decisão; e
c) Designar responsáveis para movimentar financeiramente as contas do
Fundo;
VII - Dar ciência, via Diário Oficial, do teor desta decisão aos
interessados, e via Ofício ao atual Secretário de Estado da Saúde, informando-lhes que o
Voto, em seu inteiro teor, está disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);
VIII - Sobrestar os autos no Departamento da 2a
Câmara para o
acompanhamento do cumprimento integral da decisão; e
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devidas.
VIII - Arquivar os presentes autos, depois de adotadas as medidas
Sala das Sessões, em 22 de abril de2015.
ANTAS IM-SILVA
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