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1 O que é assédio sexual?
O assédio sexual consiste na abordagemrepetida de uma pessoa a outra,
com a pretensãode obter favores sexuais, mediante imposiçãode vontade.
O assédio sexual ofende a honra, a imagem, a dignidadee a intimidadeda
pessoa.
Destacam-seos seguintes requisitos:
a) Presença do assediado(vítima) e do assediador (agente);
b) Conduta sexual;
c) Rejeição à conduta;
d) Reiteraçãoda conduta;
c) Relação de emprego ou de hierarquia.
Esse requisitosó é exigido para o crime de assédio sexual e para
definir o assédio por chantagem.
Mesmo fora de relações de emprego ou hierarquia, podeser
configuradoo assédio.
No requisito da repetiçãoda conduta, podeser desnecessáriopara a
configuraçãodoassédio sexual, nos casos em que o ato, ainda que
praticadouma única vez, seja bastantegrave.
O assédio pode ser definido como atos de insinuações, contatos físicos
forçados, convites insistentes, desdequeapresentemumas das
características:
a) ser uma condiçãoclara para dar ou manter o emprego;
b) influir nas promoções na carreira do assediado;
c) prejudicar orendimentoprofissional, humilhar, insultar ou intimidar a
vítima.
2) Quantoàs formas de manifestaçãodo assédio.
Que nos remete diretamenteao trabalhoproposto3 condições em que há
e 3 em que não há assédio. Isto depende das condutas, queveremos no
próximo item.
3) Quecondutas constituemassédiosexual?
a) piadas;
b) comentários sobreo corpo,
c) idade,
d) situaçãofamiliar;
e) elogios atrevidos;
f) galanteios;
g) carícias;
h) pedidos de favores;
i) intimidações;
j) ameaças;
k) recusa de promoção;
l) promessa de demissão ou promoção.
Note que essa lista é muito frágil. Segundonossos sábios (políticos e
juristas), quesão muitodetalhistas em seus estudos tudotem que ficar
bem caracterizado, definido. Fugindoumpoucodo tema se uma pessoa é
pega roubandoseo dinheiroestá na mão, na bolsa, em um saco ou na
cueca, quiçá na meia; tudopode fazer uma grandediferença. E há
agravantes eatenuantes. Graçasa Deus muito mais atenuantes. E isto me
leva a tratar dessa fragilidade.
4 Paquera, cantada eassédio sexualsão a mesma coisa? Não. Epa!
Aqui já teria dois exemplos para não: paquera e cantada. Senãohouve
reciprocidadedeum lado e insistência deoutroé assedio.
A paquera ou a cantada nãogeramna “vítima” qualquer medoou
angústia dedemissão, prejuízona carreira, perseguição, etc.
5) Somentehá assédio sexualno caso de uma relaçãode hierarquia?
Não. Há duas espécies: o assédio sexualpor chantageme o assédio sexual
por intimidação.
O assédio sexual por chantagemdepende, necessariamente, doabusode
poder por partedo assediador. A vítima sente-seameaçada de perder
certobenefícioou lhe é oferecido determinadoganhoseconsentir comas
investidas.
No assédio sexual por intimidaçãofunda-sena criaçãode um ambiente
hostilà vitima. A relaçãode poder ou hierarquia nãoé relevante, podendo
o assediador ser atémesmo de nível hierárquicoinferior aoda vítima.
Pode ocorrer, por exemplo, entre pais e filhos, médico e paciente,
enfermeira e paciente, professor e aluna, religiosoe fiel.
Quandose trata do crimede assédio sexual, no entanto, sempreserá
necessária uma relaçãode hierarquia ou de ascendência relativa ao
trabalho.
Percebe! Não é precisohaver hierarquia... Porémsempre há. Nossos
sábios!
6) A mulher pode ser considerada assediadora? Sim. É complicado.
Porém muito interessante. Opiniãominha. Eu acho.
7) É possível o assédio sexualentrepessoas do mesmo sexo? Sim. Mas
nada interessante. Eu acho.
8) Para caracterizar oassédio sexualé necessárioo contatofísico?
Não. Sensabor. Eu acho.
9)Para configurar ocrimede assédio sexualé necessárioquea conduta
seja praticada nolocal de trabalho? Não.
10) Há diferenças entreassédiomoral e assédio sexual? Sim. O assédio
moral traz um dano à personalidade, dignidadeou integridadefísica ou
psíquica da pessoa, põe em riscoseu emprego ou degrada o ambientede
trabalho, semque possua caráter sexual.
Exemplo de um casoque não é assedio sexual(1): O industrialMáxime
Bonnet, que nãopermitia que suas empregadas sorrissemou levantassem
a cabeça de suas máquinas decostura duranteotrabalho. Issoacarreta
perda da vontadede sorrir, perda da auto-estima e confiança, depressãoe
isolamento, violando inclusivedireitos constitucionaisda dignidade,
honra e moral inerentes ao ser humano
No assedio sexual é intençãoéobter sexo.
No assédio moral é abaixar a auto-estima comsituações vexatórias.
11) Em que consisteo assédio por intimidação? É o assédio sexual queé
praticadopor pessoa da mesma hierarquia ou inferior à da vítima, sendo
sinônimode assédio ambiental.
O ASSÉDIO SEXUAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
12) O assédio sexual viola algumdireito previstona Constituição
Federal?
Sim. No artigo1º, III, bem como os valores sociais do trabalho(art. 1º, IV).
Viola o art.3º, I, que estabelececomo objetivo fundamentalda República
Federativa do Brasil a construçãode uma sociedade livre, justa e solidária,
já que não há liberdade na sociedade em que um tenta impor ao outro
determinada prática sexual.
E configura práticadiscriminatória, (artigo3º, IV).
De outro lado, cumpre dizer que a prática do assédio pode
ensejar a violação da igualdadeentrehomens e mulheres (art.5º, I), bem
como à vida privada, à honra e à imagem (art.5º, X).
Quantoaos direitos sociais, destaca-sequeo artigo7º, XXII, traz previsão
expressa de que devem ser reduzidos os riscos do trabalho. Já o incisoXX
roíbe diferenças desalários, de exercícios de funções e de critérios de
admissão em virtudedo sexo.
CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO PENAL
13) Assédio sexualé crime?
A Lei n. 10.224, de15 de maio de 2001, introduziu noCódigoPenalo
artigo 216-A, criminalizandooassédio sexual nas relações de trabalhoe
de ascendência. Ela define a prática do assédio como “Constranger alguém
com o intuitode obter vantagemou favorecimentosexual, prevalecendo-
se o agenteda sua condiçãode superior hierárquico ou ascendência
inerentes ao exercíciode emprego, cargoou função”, e fixa pena de
detençãode um a dois anos para o assediador.
14 Ocorridoo crimede assédio sexual, que providências devemser
adotadas pela vítima?
O crime é de açãopenal privada. Isso significa quebasta que a vítima
procureum advogadoe que esse dê inícioà açãopenal, que ocorre
mediantequeixa.
No caso em quea vítima nãopossua elementos suficientes para queseu
advogadoprovidenciea queixa, deverá ser realizadopreviamenteo
inquéritopolicial, o qualdependerá da comunicaçãodo fatoe autorização
da vítima ou de seu representantelegalpara queo Delegado de Polícia
possa investigar.
Deve-se destacar quenocaso de miséria da vítima ou de seus
responsáveis, o crime passa a ser de ação penal pública condicionada à
representação. Nessecaso, o MinistérioPúblico(Promotor de Justiça) será
o autor da ação pena, agindoem nome da vítima. Para tanto, dependede
prévia representação(comunicaçãodofato e autorizaçãopara propor a
ação) e prova da miserabilidade.
15) É possível co-autoria eparticipaçãonocrimede assédio, ou seja, a
responsabilizaçãocriminaldaqueles queauxiliamou colaboramcom o
crime? Sim.
16) É possível a configuraçãodocrime de assédio fora da relaçãode
trabalho? Quandocometidoo assédio noutras situações dodia-a-dia,
pode ser enquadradoem outras espécies de crime.
CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO SEXUAL NA ESFERA DO TRABALHO
16. O vínculo trabalhista, quando analisado sob a ótica da
vítima do assédio,
pode sofrer alguma influência?
Sim. O assediado pode requerer a
rescisão indireta do
contratodetrabalho, ou seja, requerer queo contratoseja rompido como
se ele tivesse
7
sido demitido, pleiteando também as verbas que seriam devidas
nessa situação. Isso
porque o assédio pode consistir em fato impeditivo da continuação
do vínculo de
trabalho.
Há quem entenda queisso é pacífico quandoo
assediador é o
empregador ou superior, porém quando é outro empregado,
deveriam ser somados
outros fatores para caracterizar a rescisão indireta do contrato de
trabalho, dentre os
quais o evidente prejuízofuncionale a humilhaçãosofrida.
O assediador, por sua vez, pode ser demitido
por justa causa.
17. Assédio sexualpode gerar puniçãodisciplinar (administrativa e
trabalhista)?
Sim. No âmbito das relações administrativas
(ou seja, no
serviço público), o assediador pode receber punições disciplinares, de
acordo com o
regramentopróprio.
Podemos observar, como exemplo, que o
Estado do Rio
Grande do Sul e os Municípios de Pelotas e Santiago já cuidaram
de disciplinar
expressamenteos procedimentos a serem adotados em casos de assédio
sexual.
Analisada a questãona ótica trabalhista, a CLT
atribui a quem
comete falta gravea puniçãode demissão por justa causa, sendoqueo
assédio sexual
pode ser assim considerado.
Em casos de menor gravidadepodem ser
aplicadas as penas
de advertência ou suspensão.
18. Como é tratada a questãodo assédio sexualno serviço público
federal?
A Lei n. 8.112 de 1990 (RJU - Regime
Jurídico Único dos
Servidores Públicos da União, Autarquias eFundações Públicas Federais)
não aborda
claramentea questãodo assédio sexual.
Entretanto, mesmo quenão exista regra
específica no âmbito
do serviço público federal, a conduta do assediador pode ser
enquadrada no RJU,
porque afronta o dever de moralidade, podendo constituir-se em
incontinência de
conduta eimprobidade.
O RJU prevê, no TítuloIV, as condutas
proibitivas e deveres
do servidor, sendo algumas aplicáveis ao tema. Veja-se:
“Art. 116. Sãodeveres do servidor:
IX - manter conduta
compatível com a moralidade
administrativa;
XI - tratar comurbanidadeas pessoas;
“Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
IX - valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de
outrem, em detrimentoda dignidadeda função
pública.
“Art. 127. Sãopenalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassaçãodeaposentadoria ou
disponibilidade;
V - destituiçãode cargoem comissão;
VI - destituiçãode funçãocomissionada.”
“Art. 128. Na aplicaçãodas penalidades serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da
penalidade
mencionará sempreo fundamentolegale a causa da sanção
disciplinar.”
“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
V - incontinência pública e conduta escandalosa,
na
repartição;”
Dessa forma, a gravidade da irregularidade
cometida
determinará a gradaçãoda sançãoaplicável.
A definiçãode incontinência deconduta seria a mais próxima
do assédio sexual. Assim, poderia ser aplicada a penalidade de
demissão do cargo
público.
Logo, no âmbitoda administraçãopública, oassédio pode ser
enquadradocomoinfraçãopassívelaté de causar a demissão do servidor
assediador.
Ressalte-se queé assegurada a apuraçãocriteriosados fatos,
em sindicância e processo administrativo disciplinar, onde lhe seja
garantida a ampla
defesa.
CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO SEXUAL NA ESFERA CIVIL
19. Assédio sexualpode gerar indenização?
Sim. Antea rejeiçãosofrida pelo assediador, normalmente a
vítima sofre perseguições, ameaças, reduçãonorendimentodo trabalho,
que inclusive
geramperdas de caráter materiale moral, gerandoo direitoà
indenização.
Em muitos casos, a vítima acaba por pedir demissão ou
exoneração, abandona oemprego, o que sem dúvida deve ser indenizado.
Soma-sea isso o fato de que muitas vezes a própria conduta
da vítima é questionada pela sociedade, o que gera ainda mais sofrimento,
isso porque
são levantadas suspeitas quantoà sua idoneidade.
A indenizaçãopor danos materiais pode abranger:
a) os danos emergentes (o que a vítima efetivamenteperdeu;
por exemplo: em virtude de assédio, a vítima diminuiu seu ritmo de
trabalho e,
conseqüentemente, suas comissões foramreduzidas); e
b) os lucros cessantes (oque a vítima deixou de ganhar;por
exemplo: a vítima pediu demissão porque foi assediada, deixandode
receber salário).
Além disso, pode haver indenização por danos morais,
relativos ao sofrimentopsicológicoquea vítima suportou emvirtudedo
assédio sexual.
RESPONSABILIDADE PELO ASSÉDIO
20. Quem pode ser responsabilizadopelo assédio sexual?
Como já referido, o assediador pode ser responsabilizadona
esfera civil (indenização por danos materiais emorais),
administrativa/laboral (desdea
advertência atéa demissão) e penal.
Em sendo o assediador servidor público, o Estado (União,
Estado Federado ou Município) pode ser responsabilizado pelos
danos materiais e
morais sofridos pela vítima, porque possui responsabilidade objetiva
atribuída por lei
(independe de prova de sua culpa). Comprovado o fato e o dano,
cabe ao Estado
indenizar a vítima, podendo, entretanto, processar o assediador,
visando reparar os
prejuízos quesofrer.
Já no caso de relações trabalhistas, tal responsabilização
pode recair sobre o empregador, até mesmo porque é seu dever
reprimir condutas
indesejadas, como é o caso do assediador. Tal afirmaçãoencontra basena
Constituição
Federal e no CódigoCivil.
Segundo Rui Stocco, a responsabilidade do empregador é
subjetiva, por dolo ou culpa, mas com culpa presumida, de modo que se
inverteo ônus
da prova, ou seja, o empregador deve provar que não agiu culposamente.
Essa responsabilização do Estado e do empregador decorre
do dever de escolher bem os servidores/empregadores, manter um
bom ambiente de
trabalho, adotandocondutas queevitem e desestimulemo assédio.
Se o agressor for terceiro, estranho ao quadro funcional da
empresa, estará configuradaa responsabilidadedo empregador, desdeque
evidenciada
a sua contribuiçãopara a materializaçãodoincidente, medianteconduta
intencionalou
culposa resultante no descumprimento dos deveres de respeitar
a dignidade do
empregadoe de oferecer umambientede trabalhoseguroesaudável.
No caso de assédio sexual por intimidação praticado por
terceiro(cliente, prestador deserviços, visitante, etc.) sobre o empregado
no ambiente
de trabalho, por conseguinte,para a responsabilizaçãopatronal, deveser
comprovada a
culpa do empregador. Do contrário,o próprioagressor responderá pelo
ato.
É importante observar que há casos em que o próprio
empregador cria condições para o assédio, por exemplo quando faz
com que as
trabalhadoras usemroupas provocantes para atrairclientes.
21. Como fica a questãoda culpa concorrenteda vítima?
No aspecto penal é praticamente irrelevante analisar se a
vítima contribuiu ou nãopara o delito. No momento da fixaçãoda pena é
que a culpa
pode ser considerada.
Já quandose vê o assédio sob a ótica administrativa, civilou
laboral, deve ser observada a conduta da vítima. Pode-se verificar,
por exemplo, a
situaçãodaqueleque, costumeiramente, abraça seus colegas de trabalhoe
faz gracejos
com insinuações decaráter sexual. Essa sua postura indica quetambém
ele permitiria
ser abraçadoe quelhe fossem feitos gracejos de natureza sexual, sem que
isso fosse
uma importunação.
PROVA DO ASSÉDIO SEXUAL
22. Quem deve provar o assédio e quetipo de prova pode ser usada
nos casos
de assédio sexual?
Em se tratandodeassédio sexual, deve-se ter em menteque
a dificuldadeda produçãode provas é evidente, isso porqueé conduta que
normalmente
ocorreàs escondidas.
Ainda assim, o ônus da prova incumbea quemalega, ou seja,
à vítima.
Cita-se, como exemplo de provas a serem utilizadas, bilhetes,
mensagens eletrônicas, presentes.
Mesmo antea discussãoa respeito da validadedas gravações
telefônicas e ambientais, é possível tambéma sua realização.
Destaca-se que a indenização por danos materiais depende
da comprovaçãodo fato (assédio), do prejuízoe da relação de causalidade
entreeles.
No caso dos danos morais, a prova é do fato (assédio), isso
porquenão há como produzir prova da dor, do sofrimento, da
humilhação.
23. Pode ocorrer a inversão do ônus da prova, isso para o
assediador
demonstrar sua inocência?
O ônus da prova pertence a quem fez a alegação, isso no
âmbitopenal, civil, trabalhista ou administrativo.
A inversão, portanto, nãose sustenta. O quehá de peculiar é
apenas a situação da Administração Pública e do empregador no
que se refere à
responsabilidadecivil, na qual é presumida a culpa, devendoocorrer,
entretanto, a prova
do fato, do prejuízoe da relaçãode causalidadeentreambos.
No aspecto criminal, convém observar que a Constituição
Federal dispõe que todos são inocentes atésentença definitiva em
contrário.
FORMAS DE PREVENÇÃO/REPRESSÃO DO ASSÉDIO
24. Quais as providências a serem adotadas pela vítima do assédio?
Em primeiro lugar, é necessária a clara demonstração da
desconformidadecoma conduta doassediador, de modo que reste
evidente a ausência
de reciprocidade.
Persistindo a conduta do assediador (ou ainda que não
persista, se apenas umato é graveo suficientepara configuraro assédio),
poderá ser
realizadoo registroda ocorrência perantea autoridadepolicial.
Além disso, o fato deve ser comunicado ao
chefe
hierarquicamente superior ao assediador (se houver), bem como ao
sindicato da
categoria.
25. O MinistérioPúblicodo Trabalhopodeadotar alguma
providência nocaso
de assédio sexual?
Sim, pois o Ministério Público possui funções institucionais
previstas na Constituição que o autorizam a agir na defesa dos
interesses dos
trabalhadores.
Sendo o assédio praticado no ambiente de trabalho, o
MinistérioPúblicopode agir.
12
26. O que pode ser feito para evitar o assédio sexual?
A formação de um bom ambiente de trabalho é um dos
primeiros passos para evitar o assédio sexual. Para isso devem ser evitadas
piadas de
índole sexual, fotos sensuais ou pornográficas, comentários jocosos
sobre sexo, por
exemplo.
A instituição de um código de ética ou de conduta é uma
recomendaçãoadequada para evitar condutas indesejadas.
Nota-se que entidades sindicais estão preocupadas com o
problema, cuidando assim de orientar os trabalhadores para evitar
tal fato e como se
comportar diantedele .
A empresa e o Estado também devem adotar uma postura
preventiva constante, pois o assédio aumenta abstenções, provoca
a queda de
produtividadee a rotatividadeda mão de obra.
Assim, sugere-se que se estabeleçam diretrizes contra o
assédio, sejam proporcionados programas de treinamento, fixação de
regras para
apuração das reclamações, isso porque ambientes desorganizados,
sem hierarquia e
funções claras dão margem à que a pessoa não tenha capacidade de
portar-se
adequadamentecoma situação.

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O que é assédio sexual

  • 1. 1 O que é assédio sexual? O assédio sexual consiste na abordagemrepetida de uma pessoa a outra, com a pretensãode obter favores sexuais, mediante imposiçãode vontade. O assédio sexual ofende a honra, a imagem, a dignidadee a intimidadeda pessoa. Destacam-seos seguintes requisitos: a) Presença do assediado(vítima) e do assediador (agente); b) Conduta sexual; c) Rejeição à conduta; d) Reiteraçãoda conduta; c) Relação de emprego ou de hierarquia. Esse requisitosó é exigido para o crime de assédio sexual e para definir o assédio por chantagem. Mesmo fora de relações de emprego ou hierarquia, podeser configuradoo assédio. No requisito da repetiçãoda conduta, podeser desnecessáriopara a configuraçãodoassédio sexual, nos casos em que o ato, ainda que praticadouma única vez, seja bastantegrave. O assédio pode ser definido como atos de insinuações, contatos físicos forçados, convites insistentes, desdequeapresentemumas das características:
  • 2. a) ser uma condiçãoclara para dar ou manter o emprego; b) influir nas promoções na carreira do assediado; c) prejudicar orendimentoprofissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima. 2) Quantoàs formas de manifestaçãodo assédio. Que nos remete diretamenteao trabalhoproposto3 condições em que há e 3 em que não há assédio. Isto depende das condutas, queveremos no próximo item. 3) Quecondutas constituemassédiosexual? a) piadas; b) comentários sobreo corpo, c) idade, d) situaçãofamiliar; e) elogios atrevidos; f) galanteios; g) carícias; h) pedidos de favores; i) intimidações; j) ameaças; k) recusa de promoção; l) promessa de demissão ou promoção.
  • 3. Note que essa lista é muito frágil. Segundonossos sábios (políticos e juristas), quesão muitodetalhistas em seus estudos tudotem que ficar bem caracterizado, definido. Fugindoumpoucodo tema se uma pessoa é pega roubandoseo dinheiroestá na mão, na bolsa, em um saco ou na cueca, quiçá na meia; tudopode fazer uma grandediferença. E há agravantes eatenuantes. Graçasa Deus muito mais atenuantes. E isto me leva a tratar dessa fragilidade. 4 Paquera, cantada eassédio sexualsão a mesma coisa? Não. Epa! Aqui já teria dois exemplos para não: paquera e cantada. Senãohouve reciprocidadedeum lado e insistência deoutroé assedio. A paquera ou a cantada nãogeramna “vítima” qualquer medoou angústia dedemissão, prejuízona carreira, perseguição, etc. 5) Somentehá assédio sexualno caso de uma relaçãode hierarquia? Não. Há duas espécies: o assédio sexualpor chantageme o assédio sexual por intimidação. O assédio sexual por chantagemdepende, necessariamente, doabusode poder por partedo assediador. A vítima sente-seameaçada de perder certobenefícioou lhe é oferecido determinadoganhoseconsentir comas investidas. No assédio sexual por intimidaçãofunda-sena criaçãode um ambiente hostilà vitima. A relaçãode poder ou hierarquia nãoé relevante, podendo
  • 4. o assediador ser atémesmo de nível hierárquicoinferior aoda vítima. Pode ocorrer, por exemplo, entre pais e filhos, médico e paciente, enfermeira e paciente, professor e aluna, religiosoe fiel. Quandose trata do crimede assédio sexual, no entanto, sempreserá necessária uma relaçãode hierarquia ou de ascendência relativa ao trabalho. Percebe! Não é precisohaver hierarquia... Porémsempre há. Nossos sábios! 6) A mulher pode ser considerada assediadora? Sim. É complicado. Porém muito interessante. Opiniãominha. Eu acho. 7) É possível o assédio sexualentrepessoas do mesmo sexo? Sim. Mas nada interessante. Eu acho. 8) Para caracterizar oassédio sexualé necessárioo contatofísico? Não. Sensabor. Eu acho. 9)Para configurar ocrimede assédio sexualé necessárioquea conduta seja praticada nolocal de trabalho? Não. 10) Há diferenças entreassédiomoral e assédio sexual? Sim. O assédio moral traz um dano à personalidade, dignidadeou integridadefísica ou
  • 5. psíquica da pessoa, põe em riscoseu emprego ou degrada o ambientede trabalho, semque possua caráter sexual. Exemplo de um casoque não é assedio sexual(1): O industrialMáxime Bonnet, que nãopermitia que suas empregadas sorrissemou levantassem a cabeça de suas máquinas decostura duranteotrabalho. Issoacarreta perda da vontadede sorrir, perda da auto-estima e confiança, depressãoe isolamento, violando inclusivedireitos constitucionaisda dignidade, honra e moral inerentes ao ser humano No assedio sexual é intençãoéobter sexo. No assédio moral é abaixar a auto-estima comsituações vexatórias. 11) Em que consisteo assédio por intimidação? É o assédio sexual queé praticadopor pessoa da mesma hierarquia ou inferior à da vítima, sendo sinônimode assédio ambiental. O ASSÉDIO SEXUAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 12) O assédio sexual viola algumdireito previstona Constituição Federal? Sim. No artigo1º, III, bem como os valores sociais do trabalho(art. 1º, IV). Viola o art.3º, I, que estabelececomo objetivo fundamentalda República Federativa do Brasil a construçãode uma sociedade livre, justa e solidária, já que não há liberdade na sociedade em que um tenta impor ao outro
  • 6. determinada prática sexual. E configura práticadiscriminatória, (artigo3º, IV). De outro lado, cumpre dizer que a prática do assédio pode ensejar a violação da igualdadeentrehomens e mulheres (art.5º, I), bem como à vida privada, à honra e à imagem (art.5º, X). Quantoaos direitos sociais, destaca-sequeo artigo7º, XXII, traz previsão expressa de que devem ser reduzidos os riscos do trabalho. Já o incisoXX roíbe diferenças desalários, de exercícios de funções e de critérios de admissão em virtudedo sexo. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO SEXUAL NO ÂMBITO PENAL 13) Assédio sexualé crime? A Lei n. 10.224, de15 de maio de 2001, introduziu noCódigoPenalo artigo 216-A, criminalizandooassédio sexual nas relações de trabalhoe de ascendência. Ela define a prática do assédio como “Constranger alguém com o intuitode obter vantagemou favorecimentosexual, prevalecendo- se o agenteda sua condiçãode superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercíciode emprego, cargoou função”, e fixa pena de detençãode um a dois anos para o assediador.
  • 7. 14 Ocorridoo crimede assédio sexual, que providências devemser adotadas pela vítima? O crime é de açãopenal privada. Isso significa quebasta que a vítima procureum advogadoe que esse dê inícioà açãopenal, que ocorre mediantequeixa. No caso em quea vítima nãopossua elementos suficientes para queseu advogadoprovidenciea queixa, deverá ser realizadopreviamenteo inquéritopolicial, o qualdependerá da comunicaçãodo fatoe autorização da vítima ou de seu representantelegalpara queo Delegado de Polícia possa investigar. Deve-se destacar quenocaso de miséria da vítima ou de seus responsáveis, o crime passa a ser de ação penal pública condicionada à representação. Nessecaso, o MinistérioPúblico(Promotor de Justiça) será o autor da ação pena, agindoem nome da vítima. Para tanto, dependede prévia representação(comunicaçãodofato e autorizaçãopara propor a ação) e prova da miserabilidade. 15) É possível co-autoria eparticipaçãonocrimede assédio, ou seja, a responsabilizaçãocriminaldaqueles queauxiliamou colaboramcom o crime? Sim. 16) É possível a configuraçãodocrime de assédio fora da relaçãode trabalho? Quandocometidoo assédio noutras situações dodia-a-dia, pode ser enquadradoem outras espécies de crime.
  • 8. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO SEXUAL NA ESFERA DO TRABALHO 16. O vínculo trabalhista, quando analisado sob a ótica da vítima do assédio, pode sofrer alguma influência? Sim. O assediado pode requerer a rescisão indireta do contratodetrabalho, ou seja, requerer queo contratoseja rompido como se ele tivesse 7
  • 9. sido demitido, pleiteando também as verbas que seriam devidas nessa situação. Isso porque o assédio pode consistir em fato impeditivo da continuação do vínculo de trabalho. Há quem entenda queisso é pacífico quandoo assediador é o empregador ou superior, porém quando é outro empregado, deveriam ser somados outros fatores para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, dentre os quais o evidente prejuízofuncionale a humilhaçãosofrida. O assediador, por sua vez, pode ser demitido por justa causa.
  • 10. 17. Assédio sexualpode gerar puniçãodisciplinar (administrativa e trabalhista)? Sim. No âmbito das relações administrativas (ou seja, no serviço público), o assediador pode receber punições disciplinares, de acordo com o regramentopróprio. Podemos observar, como exemplo, que o Estado do Rio Grande do Sul e os Municípios de Pelotas e Santiago já cuidaram de disciplinar expressamenteos procedimentos a serem adotados em casos de assédio sexual.
  • 11. Analisada a questãona ótica trabalhista, a CLT atribui a quem comete falta gravea puniçãode demissão por justa causa, sendoqueo assédio sexual pode ser assim considerado. Em casos de menor gravidadepodem ser aplicadas as penas de advertência ou suspensão. 18. Como é tratada a questãodo assédio sexualno serviço público federal? A Lei n. 8.112 de 1990 (RJU - Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União, Autarquias eFundações Públicas Federais) não aborda
  • 12. claramentea questãodo assédio sexual. Entretanto, mesmo quenão exista regra específica no âmbito do serviço público federal, a conduta do assediador pode ser enquadrada no RJU, porque afronta o dever de moralidade, podendo constituir-se em incontinência de conduta eimprobidade. O RJU prevê, no TítuloIV, as condutas proibitivas e deveres do servidor, sendo algumas aplicáveis ao tema. Veja-se: “Art. 116. Sãodeveres do servidor: IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
  • 13. XI - tratar comurbanidadeas pessoas; “Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimentoda dignidadeda função pública. “Art. 127. Sãopenalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassaçãodeaposentadoria ou disponibilidade;
  • 14. V - destituiçãode cargoem comissão; VI - destituiçãode funçãocomissionada.” “Art. 128. Na aplicaçãodas penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempreo fundamentolegale a causa da sanção disciplinar.” “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;” Dessa forma, a gravidade da irregularidade cometida determinará a gradaçãoda sançãoaplicável. A definiçãode incontinência deconduta seria a mais próxima do assédio sexual. Assim, poderia ser aplicada a penalidade de demissão do cargo público. Logo, no âmbitoda administraçãopública, oassédio pode ser enquadradocomoinfraçãopassívelaté de causar a demissão do servidor assediador. Ressalte-se queé assegurada a apuraçãocriteriosados fatos, em sindicância e processo administrativo disciplinar, onde lhe seja
  • 15. garantida a ampla defesa. CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO SEXUAL NA ESFERA CIVIL 19. Assédio sexualpode gerar indenização? Sim. Antea rejeiçãosofrida pelo assediador, normalmente a vítima sofre perseguições, ameaças, reduçãonorendimentodo trabalho, que inclusive geramperdas de caráter materiale moral, gerandoo direitoà indenização. Em muitos casos, a vítima acaba por pedir demissão ou exoneração, abandona oemprego, o que sem dúvida deve ser indenizado. Soma-sea isso o fato de que muitas vezes a própria conduta da vítima é questionada pela sociedade, o que gera ainda mais sofrimento, isso porque são levantadas suspeitas quantoà sua idoneidade. A indenizaçãopor danos materiais pode abranger: a) os danos emergentes (o que a vítima efetivamenteperdeu; por exemplo: em virtude de assédio, a vítima diminuiu seu ritmo de trabalho e, conseqüentemente, suas comissões foramreduzidas); e b) os lucros cessantes (oque a vítima deixou de ganhar;por exemplo: a vítima pediu demissão porque foi assediada, deixandode receber salário). Além disso, pode haver indenização por danos morais, relativos ao sofrimentopsicológicoquea vítima suportou emvirtudedo assédio sexual. RESPONSABILIDADE PELO ASSÉDIO 20. Quem pode ser responsabilizadopelo assédio sexual?
  • 16. Como já referido, o assediador pode ser responsabilizadona esfera civil (indenização por danos materiais emorais), administrativa/laboral (desdea advertência atéa demissão) e penal. Em sendo o assediador servidor público, o Estado (União, Estado Federado ou Município) pode ser responsabilizado pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima, porque possui responsabilidade objetiva atribuída por lei (independe de prova de sua culpa). Comprovado o fato e o dano, cabe ao Estado indenizar a vítima, podendo, entretanto, processar o assediador, visando reparar os prejuízos quesofrer. Já no caso de relações trabalhistas, tal responsabilização pode recair sobre o empregador, até mesmo porque é seu dever reprimir condutas indesejadas, como é o caso do assediador. Tal afirmaçãoencontra basena Constituição Federal e no CódigoCivil. Segundo Rui Stocco, a responsabilidade do empregador é subjetiva, por dolo ou culpa, mas com culpa presumida, de modo que se inverteo ônus da prova, ou seja, o empregador deve provar que não agiu culposamente. Essa responsabilização do Estado e do empregador decorre do dever de escolher bem os servidores/empregadores, manter um bom ambiente de trabalho, adotandocondutas queevitem e desestimulemo assédio.
  • 17. Se o agressor for terceiro, estranho ao quadro funcional da empresa, estará configuradaa responsabilidadedo empregador, desdeque evidenciada a sua contribuiçãopara a materializaçãodoincidente, medianteconduta intencionalou culposa resultante no descumprimento dos deveres de respeitar a dignidade do empregadoe de oferecer umambientede trabalhoseguroesaudável. No caso de assédio sexual por intimidação praticado por terceiro(cliente, prestador deserviços, visitante, etc.) sobre o empregado no ambiente de trabalho, por conseguinte,para a responsabilizaçãopatronal, deveser comprovada a culpa do empregador. Do contrário,o próprioagressor responderá pelo ato. É importante observar que há casos em que o próprio empregador cria condições para o assédio, por exemplo quando faz com que as trabalhadoras usemroupas provocantes para atrairclientes. 21. Como fica a questãoda culpa concorrenteda vítima? No aspecto penal é praticamente irrelevante analisar se a vítima contribuiu ou nãopara o delito. No momento da fixaçãoda pena é que a culpa pode ser considerada. Já quandose vê o assédio sob a ótica administrativa, civilou laboral, deve ser observada a conduta da vítima. Pode-se verificar, por exemplo, a situaçãodaqueleque, costumeiramente, abraça seus colegas de trabalhoe
  • 18. faz gracejos com insinuações decaráter sexual. Essa sua postura indica quetambém ele permitiria ser abraçadoe quelhe fossem feitos gracejos de natureza sexual, sem que isso fosse uma importunação. PROVA DO ASSÉDIO SEXUAL 22. Quem deve provar o assédio e quetipo de prova pode ser usada nos casos de assédio sexual? Em se tratandodeassédio sexual, deve-se ter em menteque a dificuldadeda produçãode provas é evidente, isso porqueé conduta que normalmente ocorreàs escondidas. Ainda assim, o ônus da prova incumbea quemalega, ou seja, à vítima. Cita-se, como exemplo de provas a serem utilizadas, bilhetes, mensagens eletrônicas, presentes. Mesmo antea discussãoa respeito da validadedas gravações telefônicas e ambientais, é possível tambéma sua realização. Destaca-se que a indenização por danos materiais depende da comprovaçãodo fato (assédio), do prejuízoe da relação de causalidade entreeles. No caso dos danos morais, a prova é do fato (assédio), isso porquenão há como produzir prova da dor, do sofrimento, da humilhação. 23. Pode ocorrer a inversão do ônus da prova, isso para o assediador
  • 19. demonstrar sua inocência? O ônus da prova pertence a quem fez a alegação, isso no âmbitopenal, civil, trabalhista ou administrativo. A inversão, portanto, nãose sustenta. O quehá de peculiar é apenas a situação da Administração Pública e do empregador no que se refere à responsabilidadecivil, na qual é presumida a culpa, devendoocorrer, entretanto, a prova do fato, do prejuízoe da relaçãode causalidadeentreambos. No aspecto criminal, convém observar que a Constituição Federal dispõe que todos são inocentes atésentença definitiva em contrário. FORMAS DE PREVENÇÃO/REPRESSÃO DO ASSÉDIO 24. Quais as providências a serem adotadas pela vítima do assédio? Em primeiro lugar, é necessária a clara demonstração da desconformidadecoma conduta doassediador, de modo que reste evidente a ausência de reciprocidade. Persistindo a conduta do assediador (ou ainda que não persista, se apenas umato é graveo suficientepara configuraro assédio), poderá ser realizadoo registroda ocorrência perantea autoridadepolicial. Além disso, o fato deve ser comunicado ao chefe hierarquicamente superior ao assediador (se houver), bem como ao sindicato da categoria. 25. O MinistérioPúblicodo Trabalhopodeadotar alguma
  • 20. providência nocaso de assédio sexual? Sim, pois o Ministério Público possui funções institucionais previstas na Constituição que o autorizam a agir na defesa dos interesses dos trabalhadores. Sendo o assédio praticado no ambiente de trabalho, o MinistérioPúblicopode agir. 12 26. O que pode ser feito para evitar o assédio sexual? A formação de um bom ambiente de trabalho é um dos primeiros passos para evitar o assédio sexual. Para isso devem ser evitadas piadas de índole sexual, fotos sensuais ou pornográficas, comentários jocosos sobre sexo, por
  • 21. exemplo. A instituição de um código de ética ou de conduta é uma recomendaçãoadequada para evitar condutas indesejadas. Nota-se que entidades sindicais estão preocupadas com o problema, cuidando assim de orientar os trabalhadores para evitar tal fato e como se comportar diantedele . A empresa e o Estado também devem adotar uma postura preventiva constante, pois o assédio aumenta abstenções, provoca a queda de produtividadee a rotatividadeda mão de obra. Assim, sugere-se que se estabeleçam diretrizes contra o assédio, sejam proporcionados programas de treinamento, fixação de regras para
  • 22. apuração das reclamações, isso porque ambientes desorganizados, sem hierarquia e funções claras dão margem à que a pessoa não tenha capacidade de portar-se adequadamentecoma situação.