O documento discute o inquérito policial no Brasil e sua história, apresentando três pontos principais:
1) O inquérito policial brasileiro é ambivalente, reunindo funções de investigação policial e formação de culpa de modo inquisitorial, sem contraditório.
2) Historicamente, a formação de culpa foi transferida da polícia para a justiça, mas policiais mantiveram poderes inquisitoriais por meio do inquérito.
3) Atualmente, o sistema é teoricamente acusatório, mas na prática é misto pois a
O documento discute o inquérito policial no Brasil. Ele descreve o inquérito como um procedimento administrativo e investigativo conduzido pela polícia para coletar evidências de um crime. O documento também explica que, embora o advogado do acusado não seja obrigatório no interrogatório policial, ele tem o direito de assistir e aconselhar seu cliente durante o processo.
1. O documento é uma apostila sobre Direito Processual Penal escrita por Guilherme Tocha. Ele contém 5 módulos que abordam tópicos como introdução ao Direito Processual Penal, princípios do processo penal, inquérito policial e ação penal.
2. O primeiro módulo introduz conceitos como litígio, jus puniendi, processo penal e define Direito Processual Penal. O segundo módulo discute princípios como verdade real, oralidade e imparcialidade do juiz.
3. Os demais m
1 conceito de processo penal principiosLucia Isabel
O documento discute os conceitos e princípios do processo penal brasileiro. Apresenta os princípios constitucionais explícitos e implícitos do processo penal, incluindo a presunção de inocência, ampla defesa, devido processo legal e dignidade da pessoa humana. Também discute os princípios do Tribunal do Júri, como o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
1) A ação penal é o direito abstrato, autônomo, público, genérico e subjetivo de se obter um provimento jurisdicional quando violada a norma penal. Ela preexiste ao ilícito penal e se concretiza no momento do processo.
2) A titularidade da ação penal é do Ministério Público, exceto nos casos de ação penal privada subsidiária e de iniciativa privada.
3) Além da ação condenatória, a ação penal pode ser declaratória, constitutiva, executiva ou cautelar
Noções de direito processual penal 2014 agente-pfNeon Online
1. O documento fornece informações sobre um curso de direito processual penal ministrado pela Neon Concursos Ltda.
2. O curso aborda temas como inquérito policial, prisão e provas.
3. O curso é composto por teoria, 91 questões e 123 itens sobre o assunto para preparação de candidatos ao cargo de agente da Polícia Federal.
O documento discute a influência do Tratado de Lisboa na normatividade penal da União Europeia, analisando como suas disposições afetam a autonomia legislativa nacional e a proteção dos direitos fundamentais. O texto argumenta que o Tratado aumentou a capacidade da UE de intervir no direito penal dos Estados-membros e levanta questões sobre a democratização dos processos decisórios e a salvaguarda da identidade constitucional nacional.
1. O documento descreve o conceito e natureza jurídica do inquérito policial, um procedimento administrativo preparatório realizado pela polícia para apurar a autoria e materialidade de um crime. 2. A distinção entre elementos de informação e provas é feita, sendo que elementos de inquérito não podem, isoladamente, fundamentar condenação, ao contrário das provas produzidas em contraditório judicial. 3. O inquérito policial tem como finalidade colher elementos para embasar a denúncia, decretar medidas cautelares e produzir provas urgentes ou
O documento discute o inquérito policial no Brasil. Ele descreve o inquérito como um procedimento administrativo e investigativo conduzido pela polícia para coletar evidências de um crime. O documento também explica que, embora o advogado do acusado não seja obrigatório no interrogatório policial, ele tem o direito de assistir e aconselhar seu cliente durante o processo.
1. O documento é uma apostila sobre Direito Processual Penal escrita por Guilherme Tocha. Ele contém 5 módulos que abordam tópicos como introdução ao Direito Processual Penal, princípios do processo penal, inquérito policial e ação penal.
2. O primeiro módulo introduz conceitos como litígio, jus puniendi, processo penal e define Direito Processual Penal. O segundo módulo discute princípios como verdade real, oralidade e imparcialidade do juiz.
3. Os demais m
1 conceito de processo penal principiosLucia Isabel
O documento discute os conceitos e princípios do processo penal brasileiro. Apresenta os princípios constitucionais explícitos e implícitos do processo penal, incluindo a presunção de inocência, ampla defesa, devido processo legal e dignidade da pessoa humana. Também discute os princípios do Tribunal do Júri, como o sigilo das votações e a soberania dos veredictos.
1) A ação penal é o direito abstrato, autônomo, público, genérico e subjetivo de se obter um provimento jurisdicional quando violada a norma penal. Ela preexiste ao ilícito penal e se concretiza no momento do processo.
2) A titularidade da ação penal é do Ministério Público, exceto nos casos de ação penal privada subsidiária e de iniciativa privada.
3) Além da ação condenatória, a ação penal pode ser declaratória, constitutiva, executiva ou cautelar
Noções de direito processual penal 2014 agente-pfNeon Online
1. O documento fornece informações sobre um curso de direito processual penal ministrado pela Neon Concursos Ltda.
2. O curso aborda temas como inquérito policial, prisão e provas.
3. O curso é composto por teoria, 91 questões e 123 itens sobre o assunto para preparação de candidatos ao cargo de agente da Polícia Federal.
O documento discute a influência do Tratado de Lisboa na normatividade penal da União Europeia, analisando como suas disposições afetam a autonomia legislativa nacional e a proteção dos direitos fundamentais. O texto argumenta que o Tratado aumentou a capacidade da UE de intervir no direito penal dos Estados-membros e levanta questões sobre a democratização dos processos decisórios e a salvaguarda da identidade constitucional nacional.
1. O documento descreve o conceito e natureza jurídica do inquérito policial, um procedimento administrativo preparatório realizado pela polícia para apurar a autoria e materialidade de um crime. 2. A distinção entre elementos de informação e provas é feita, sendo que elementos de inquérito não podem, isoladamente, fundamentar condenação, ao contrário das provas produzidas em contraditório judicial. 3. O inquérito policial tem como finalidade colher elementos para embasar a denúncia, decretar medidas cautelares e produzir provas urgentes ou
O documento resume as principais etapas de abertura e trâmite de um inquérito policial no Brasil. Apresenta os conceitos de notitia criminis, delatio criminis e indiciamento, e explica como um inquérito pode ser instaurado no caso de ação penal pública ou privada. Também descreve os primeiros atos e diligências realizadas pela autoridade policial após a abertura do inquérito, como ir ao local do crime e ouvir testemunhas.
Artigo - A Impossibilidade de Superação das Nulidades do Flagrante por Conver...Caio Graco Pires
Este documento discute a impossibilidade de superar as nulidades de uma prisão em flagrante por meio da conversão em prisão preventiva. O autor argumenta que uma interpretação gramatical e sistemática do artigo 310 do Código de Processo Penal indica que as nulidades não são superadas mesmo com a conversão, devido ao princípio da legalidade. A jurisprudência atualmente considera que a conversão supre eventuais vícios na prisão em flagrante, mas o autor defende que a norma impede tal entendimento.
O documento resume as principais características do inquérito policial no Brasil. O inquérito é uma investigação realizada pela polícia para apurar infrações penais e identificar possíveis autores antes de um processo judicial. Ele deve ser oficial, obrigatório, sigiloso e por escrito, seguindo procedimentos inquisitivos. O inquérito fornece informações preliminares, mas não substitui um processo com contraditório em tribunal.
O documento apresenta 130 questões sobre Direito Processual Penal para fixação de conhecimentos. As questões abordam temas como os modelos inquisitório e acusatório, princípios constitucionais como devido processo legal e presunção de inocência, a investigação criminal, a ação penal e suas características, e o sistema probatório no processo penal brasileiro.
Limites à razoabilidade nos atos administrativos doutorado irene - versão f...Irene Patrícia Nohara
Este livro é fruto da tese de doutorado da professora Irene Nohara e adota uma abordagem aprofundada sobre os avanços da hermenêutica jurídica. Destaca-se por mostrar o que é de fato a razoabilidade, ou seja, um juízo, que se relaciona com a prudência (assunto desenvolvido por Aristóteles), e não propriamente um princípio.
Este livro analisa os pressupostos de fato e de direito do ato administrativo, seus vícios e controle pelo Poder Judiciário.
Abrange a indagação acerca da discricionariedade e dos limites da interpretação, dados em função do conteúdo atual da legalidade. Também fornece os elementos básicos para a compreensão do surgimento e desdobramento da teoria dos motivos determinantes e apresenta uma reflexão acerca dos conceitos jurídicos indeterminados.
Trata-se de valiosa contribuição para o questionamento da visão positivista, a qual descarta a valoração no processo de interpretação das leis.
No item controle do motivo pelo Poder Judiciário, encontra-se a disciplina do motivo nas leis que regulam o processo administrativo e alguns apontamentos jurisprudenciais que sinalizam avanços no controle jurisdicional deste elemento do ato. A averiguação dos motivos, proporcionada pela motivação do ato administrativo, é mecanismo que possibilita verificar a ocorrência do desvio de poder. Este e outros vícios do ato administrativo são abordados dentro das categorias da existência, validade e eficácia do ato jurídico.
Este documento discute o inquérito policial no direito processual penal brasileiro. Ele define inquérito policial como um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para elucidar infrações penais e autoria. Explora os conceitos de persecução criminal, polícia judiciária e investigação criminal como etapas preparatórias para a ação penal. Também aborda tópicos como início do inquérito, competência da autoridade policial, prazos, indiciamento, arquivamento e requisições do Ministério Público.
processual penal-saraiva RESUMO DAS AULASBianca Melo
1. O documento resume os principais conceitos e princípios do Direito Processual Penal brasileiro.
2. Aborda definições de Direito Processual Penal, seu objeto e finalidade, além dos principais princípios como a verdade real, legalidade e indisponibilidade da ação penal.
3. Também trata das fontes do Direito Processual Penal, interpretação de normas, analogia, aplicação no tempo das normas processuais penais e classificação dos atos processuais.
O artigo analisa a aplicação da teoria do adimplemento substancial sob a ótica da boa-fé objetiva. A teoria pode ser aplicada para desonerar o devedor de boa-fé que circunstancialmente deixa de pagar parte da dívida por dificuldades econômicas. Entretanto, em alguns casos, maus devedores buscam se valer da teoria para obter descontos não previstos originalmente, desvirtuando seu objetivo. Cabe ao operador do Direito distinguir tais situações específicas e impedir
1) O documento descreve 12 princípios constitucionais processuais penais brasileiros, incluindo o devido processo legal, igualdade processual, juiz natural, contraditório, ampla defesa, plenitude de defesa, motivação das decisões, publicidade, iniciativa das partes, inadmissibilidade de provas ilícitas, presunção de inocência e celeridade processual.
2) Esses princípios asseguram direitos e garantias fundamentais dos réus em processos penais como o direito a um julgamento justo e
O documento discute as fases da persecução penal e quem promove a investigação preliminar no Brasil. Em resumo:
1) A investigação preliminar é conduzida pela polícia judiciária, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar;
2) Existem exceções onde outros órgãos presidem inquéritos, como contra membros do MP ou juízes;
3) Embora o STJ permita, o STF ainda analisa se o MP pode conduzir investigações criminais.
O documento resume os principais pontos sobre inquérito policial no Código de Processo Penal brasileiro. Apresenta que a polícia judiciária é responsável pela apuração de infrações penais e autoria, podendo ser iniciado de ofício ou mediante requisição. Detalha os procedimentos adotados durante o inquérito, como oitivas e diligências, e estabelece prazos para sua conclusão.
A nova interpretação do princípio da proibição da prova ilícitaPedro Trassantes
Este documento discute a interpretação do princípio da proibição da prova ilícita no Brasil. Apresenta como a legislação trata provas ilícitas e analisa quatro correntes doutrinárias sobre o assunto. Também aborda a teoria dos "frutos da árvore envenenada" e como tribunais têm aceito provas ilícitas usando critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Defesa previa lei antidrogas modelo atualizadoHelio da Silva
O advogado apresenta defesa prévia para um réu acusado de tráfico de drogas. Argumenta que não há provas suficientes para condená-lo, já que a droga foi encontrada escondida e não diretamente com o réu. Pede a absolvição por falta de provas ou desclassificação para porte de drogas para uso pessoal, além da concessão de liberdade provisória.
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta os principais modos de integração do direito como analogia, costumes e princípios gerais. Também define hermenêutica como a ciência da interpretação e distingue seus aspectos da interpretação jurídica.
Este documento apresenta um resumo de três frases ou menos das informações essenciais sobre o assunto "Processo Penal II":
O documento discute conceitos e princípios fundamentais relacionados à prova no processo penal, incluindo definições de prova, objeto da prova, direito à prova, classificação de provas, ônus da prova e procedimento probatório. O professor também aborda temas como provas ilícitas, princípio da proporcionalidade e sistemas de apreciação da prova.
1) O documento descreve os principais princípios do direito processual penal brasileiro, incluindo a não punição sem processo legal, a não punição sem ação penal, e o juiz natural.
2) É apresentada a distinção entre a fase de investigação, conduzida pela polícia, e a fase judicial processual propriamente dita. O inquérito policial é descrito como uma peça administrativa e inquisitiva destinada a subsidiar uma futura ação penal.
3) São detalhados os procedimentos para o início do inquérito pol
O documento discute as fases da persecução penal e quem promove inquéritos policiais no Brasil. A polícia judiciária é responsável pela investigação em regra, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar em certos casos. O juiz brasileiro normalmente não investiga, exceto para apurar crimes cometidos por outros juízes ou autoridades com foro privilegiado.
O documento descreve conceitos fundamentais da criminalística, como:
1) A criminalística estuda vestígios de crimes para apoiar investigações policiais e judiciais;
2) Corpo de delito se refere aos vestígios materiais deixados em locais de crime;
3) Exames de corpos de delito, diretos ou indiretos, são cruciais para comprovar elementos dos crimes.
1. O documento discute conceitos fundamentais da criminalística como local de crime, corpo de delito, vestígios, evidências e indícios.
2. É explicado que o local de crime é onde ocorreu o fato delituoso e contém vestígios importantes para a investigação.
3. O corpo de delito é o conjunto de elementos que indicam a existência de um crime, como a vítima ou marcas, e é analisado no exame de corpo de delito.
O documento descreve os conceitos e características do inquérito policial e processo penal brasileiros. O inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitivo realizado antes do processo para apurar a autoria e materialidade de um crime. Ele é sigiloso, inquisitivo e discricionário, conduzido pela autoridade policial para embasar a ação penal.
1) A teoria geral do crime surgiu no século XVI para definir crime como um ato ilícito e punível, cometido intencional ou negligentemente.
2) Existem três concepções históricas da teoria do crime: clássica, neoclássica e finalista.
3) A concepção clássica via crime como um fato objetivo (ação típica e ilícita) e subjetivo (culpa), enquanto as concepções posteriores procuraram superar seus limites.
O documento resume as principais etapas de abertura e trâmite de um inquérito policial no Brasil. Apresenta os conceitos de notitia criminis, delatio criminis e indiciamento, e explica como um inquérito pode ser instaurado no caso de ação penal pública ou privada. Também descreve os primeiros atos e diligências realizadas pela autoridade policial após a abertura do inquérito, como ir ao local do crime e ouvir testemunhas.
Artigo - A Impossibilidade de Superação das Nulidades do Flagrante por Conver...Caio Graco Pires
Este documento discute a impossibilidade de superar as nulidades de uma prisão em flagrante por meio da conversão em prisão preventiva. O autor argumenta que uma interpretação gramatical e sistemática do artigo 310 do Código de Processo Penal indica que as nulidades não são superadas mesmo com a conversão, devido ao princípio da legalidade. A jurisprudência atualmente considera que a conversão supre eventuais vícios na prisão em flagrante, mas o autor defende que a norma impede tal entendimento.
O documento resume as principais características do inquérito policial no Brasil. O inquérito é uma investigação realizada pela polícia para apurar infrações penais e identificar possíveis autores antes de um processo judicial. Ele deve ser oficial, obrigatório, sigiloso e por escrito, seguindo procedimentos inquisitivos. O inquérito fornece informações preliminares, mas não substitui um processo com contraditório em tribunal.
O documento apresenta 130 questões sobre Direito Processual Penal para fixação de conhecimentos. As questões abordam temas como os modelos inquisitório e acusatório, princípios constitucionais como devido processo legal e presunção de inocência, a investigação criminal, a ação penal e suas características, e o sistema probatório no processo penal brasileiro.
Limites à razoabilidade nos atos administrativos doutorado irene - versão f...Irene Patrícia Nohara
Este livro é fruto da tese de doutorado da professora Irene Nohara e adota uma abordagem aprofundada sobre os avanços da hermenêutica jurídica. Destaca-se por mostrar o que é de fato a razoabilidade, ou seja, um juízo, que se relaciona com a prudência (assunto desenvolvido por Aristóteles), e não propriamente um princípio.
Este livro analisa os pressupostos de fato e de direito do ato administrativo, seus vícios e controle pelo Poder Judiciário.
Abrange a indagação acerca da discricionariedade e dos limites da interpretação, dados em função do conteúdo atual da legalidade. Também fornece os elementos básicos para a compreensão do surgimento e desdobramento da teoria dos motivos determinantes e apresenta uma reflexão acerca dos conceitos jurídicos indeterminados.
Trata-se de valiosa contribuição para o questionamento da visão positivista, a qual descarta a valoração no processo de interpretação das leis.
No item controle do motivo pelo Poder Judiciário, encontra-se a disciplina do motivo nas leis que regulam o processo administrativo e alguns apontamentos jurisprudenciais que sinalizam avanços no controle jurisdicional deste elemento do ato. A averiguação dos motivos, proporcionada pela motivação do ato administrativo, é mecanismo que possibilita verificar a ocorrência do desvio de poder. Este e outros vícios do ato administrativo são abordados dentro das categorias da existência, validade e eficácia do ato jurídico.
Este documento discute o inquérito policial no direito processual penal brasileiro. Ele define inquérito policial como um conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para elucidar infrações penais e autoria. Explora os conceitos de persecução criminal, polícia judiciária e investigação criminal como etapas preparatórias para a ação penal. Também aborda tópicos como início do inquérito, competência da autoridade policial, prazos, indiciamento, arquivamento e requisições do Ministério Público.
processual penal-saraiva RESUMO DAS AULASBianca Melo
1. O documento resume os principais conceitos e princípios do Direito Processual Penal brasileiro.
2. Aborda definições de Direito Processual Penal, seu objeto e finalidade, além dos principais princípios como a verdade real, legalidade e indisponibilidade da ação penal.
3. Também trata das fontes do Direito Processual Penal, interpretação de normas, analogia, aplicação no tempo das normas processuais penais e classificação dos atos processuais.
O artigo analisa a aplicação da teoria do adimplemento substancial sob a ótica da boa-fé objetiva. A teoria pode ser aplicada para desonerar o devedor de boa-fé que circunstancialmente deixa de pagar parte da dívida por dificuldades econômicas. Entretanto, em alguns casos, maus devedores buscam se valer da teoria para obter descontos não previstos originalmente, desvirtuando seu objetivo. Cabe ao operador do Direito distinguir tais situações específicas e impedir
1) O documento descreve 12 princípios constitucionais processuais penais brasileiros, incluindo o devido processo legal, igualdade processual, juiz natural, contraditório, ampla defesa, plenitude de defesa, motivação das decisões, publicidade, iniciativa das partes, inadmissibilidade de provas ilícitas, presunção de inocência e celeridade processual.
2) Esses princípios asseguram direitos e garantias fundamentais dos réus em processos penais como o direito a um julgamento justo e
O documento discute as fases da persecução penal e quem promove a investigação preliminar no Brasil. Em resumo:
1) A investigação preliminar é conduzida pela polícia judiciária, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar;
2) Existem exceções onde outros órgãos presidem inquéritos, como contra membros do MP ou juízes;
3) Embora o STJ permita, o STF ainda analisa se o MP pode conduzir investigações criminais.
O documento resume os principais pontos sobre inquérito policial no Código de Processo Penal brasileiro. Apresenta que a polícia judiciária é responsável pela apuração de infrações penais e autoria, podendo ser iniciado de ofício ou mediante requisição. Detalha os procedimentos adotados durante o inquérito, como oitivas e diligências, e estabelece prazos para sua conclusão.
A nova interpretação do princípio da proibição da prova ilícitaPedro Trassantes
Este documento discute a interpretação do princípio da proibição da prova ilícita no Brasil. Apresenta como a legislação trata provas ilícitas e analisa quatro correntes doutrinárias sobre o assunto. Também aborda a teoria dos "frutos da árvore envenenada" e como tribunais têm aceito provas ilícitas usando critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Defesa previa lei antidrogas modelo atualizadoHelio da Silva
O advogado apresenta defesa prévia para um réu acusado de tráfico de drogas. Argumenta que não há provas suficientes para condená-lo, já que a droga foi encontrada escondida e não diretamente com o réu. Pede a absolvição por falta de provas ou desclassificação para porte de drogas para uso pessoal, além da concessão de liberdade provisória.
O documento discute os conceitos de hermenêutica jurídica e interpretação do direito. Apresenta os principais modos de integração do direito como analogia, costumes e princípios gerais. Também define hermenêutica como a ciência da interpretação e distingue seus aspectos da interpretação jurídica.
Este documento apresenta um resumo de três frases ou menos das informações essenciais sobre o assunto "Processo Penal II":
O documento discute conceitos e princípios fundamentais relacionados à prova no processo penal, incluindo definições de prova, objeto da prova, direito à prova, classificação de provas, ônus da prova e procedimento probatório. O professor também aborda temas como provas ilícitas, princípio da proporcionalidade e sistemas de apreciação da prova.
1) O documento descreve os principais princípios do direito processual penal brasileiro, incluindo a não punição sem processo legal, a não punição sem ação penal, e o juiz natural.
2) É apresentada a distinção entre a fase de investigação, conduzida pela polícia, e a fase judicial processual propriamente dita. O inquérito policial é descrito como uma peça administrativa e inquisitiva destinada a subsidiar uma futura ação penal.
3) São detalhados os procedimentos para o início do inquérito pol
O documento discute as fases da persecução penal e quem promove inquéritos policiais no Brasil. A polícia judiciária é responsável pela investigação em regra, mas outras autoridades como o Ministério Público também podem investigar em certos casos. O juiz brasileiro normalmente não investiga, exceto para apurar crimes cometidos por outros juízes ou autoridades com foro privilegiado.
O documento descreve conceitos fundamentais da criminalística, como:
1) A criminalística estuda vestígios de crimes para apoiar investigações policiais e judiciais;
2) Corpo de delito se refere aos vestígios materiais deixados em locais de crime;
3) Exames de corpos de delito, diretos ou indiretos, são cruciais para comprovar elementos dos crimes.
1. O documento discute conceitos fundamentais da criminalística como local de crime, corpo de delito, vestígios, evidências e indícios.
2. É explicado que o local de crime é onde ocorreu o fato delituoso e contém vestígios importantes para a investigação.
3. O corpo de delito é o conjunto de elementos que indicam a existência de um crime, como a vítima ou marcas, e é analisado no exame de corpo de delito.
O documento descreve os conceitos e características do inquérito policial e processo penal brasileiros. O inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitivo realizado antes do processo para apurar a autoria e materialidade de um crime. Ele é sigiloso, inquisitivo e discricionário, conduzido pela autoridade policial para embasar a ação penal.
1) A teoria geral do crime surgiu no século XVI para definir crime como um ato ilícito e punível, cometido intencional ou negligentemente.
2) Existem três concepções históricas da teoria do crime: clássica, neoclássica e finalista.
3) A concepção clássica via crime como um fato objetivo (ação típica e ilícita) e subjetivo (culpa), enquanto as concepções posteriores procuraram superar seus limites.
O inquérito policial e a verdade real: anacronismo, burocracia e inquisitoria...Professor Carlos Aguiar
O documento discute como o inquérito policial no Brasil contribui para um sistema de investigação preliminar notavelmente inquisitorial, focado na "verdade real" determinada pela autoridade policial sem acesso do acusado. Isso causa uma ruptura entre a fase investigatória e judicial no processo penal, já que a investigação é atribuição exclusiva da polícia. O objetivo da pesquisa é demonstrar como os procedimentos inquisitoriais do inquérito policial contaminam a fase judicial e avaliar em que medida práticas inquisitoriais bloqueiam a atualização
Este documento apresenta cinco unidades sobre criminalística e investigação criminal. A Unidade 1 discute conceitos de criminalística, perícias, locais de crime e procedimentos de levantamento pericial. A Unidade 2 aborda a metodologia de redação de laudos periciais. A Unidade 3 trata sobre investigação policial. A Unidade 4 apresenta técnicas de investigação criminal. Por fim, a Unidade 5 discute os limites da investigação criminal.
O documento discute a investigação criminal como instrumento de defesa da cidadania no Estado Democrático de Direito brasileiro. Ele explica que 1) a investigação criminal deve proteger os direitos e garantias fundamentais para garantir o exercício pleno da cidadania; 2) a polícia deve atuar como "polícia cidadã" tutelando a integralidade dos direitos civis, políticos, sociais e culturais; e 3) a investigação criminal, ao apurar infrações penais, cumpre a função de prevenir e reprimir práticas que atentam contra o sistema
O documento discute crime organizado e infiltração policial no Brasil. Aborda a definição de crime organizado e diferenciações com outras organizações criminosas. Também define infiltração policial como técnica de investigação e estabelece parâmetros para sua validação como prova. Por fim, analisa a atuação do agente infiltrado no direito comparado e no ordenamento jurídico brasileiro.
O documento descreve as características e etapas do inquérito policial no direito processual penal brasileiro. O inquérito é um procedimento administrativo pré-processual destinado a apurar infrações penais antes da ação penal. Suas principais características incluem ser sigiloso, escrito e obrigatório após a notícia do crime, além de ter natureza inquisitória e prazos definidos para conclusão.
Este documento fornece informações sobre:
1) A apresentação de um roteiro de decisões policiais elaborado pelo IBRAJUS para auxiliar autoridades policiais;
2) Agradece a colaboração de diversas pessoas na elaboração do roteiro ao longo de 2 anos e meio;
3) Fornece exemplos de decisões policiais como apreensão de bens e dinheiro.
Artigo - A Ausência de Efetiva Reparação do Dano na Dogmática Penal Pátria na...Caio Graco Pires
O documento discute a ausência de efetiva reparação do dano à vítima na legislação penal brasileira. Aponta que, sem previsões legais claras, a reparação do dano é tratada como mera relação privada entre vítima e autor, em vez de ter conotação pública e penal. Defende ser necessária regulamentação legal para dar à vítima papel de destaque e assegurar seus direitos de forma efetiva, em linha com resoluções internacionais e a perspectiva vitimológica moderna.
Este documento apresenta os objetivos, ementa, metodologia e avaliação da disciplina Oficina de Prática Jurídica III ministrada pela Professora Patrícia de Oliveira A. Bertuol no 2o semestre de 2018. Os objetivos incluem introduzir os alunos na aplicação prática do Direito Penal e Processual Penal através da discussão de casos concretos e pesquisa jurídica. A ementa abrange temas como inquérito policial, prisão, ação penal e procedimentos penais. A metodologia envolve a
O “princípio do perito oficial natural”: considerações jurídicas sobre inter...peritoFRANCIONI
A intervenção em exames periciais por superiores hierárquicos é ilícita e pode servir de instrumento ao crime organizado para atuar em qualquer processo criminal. A adoção do "princípio do perito natural", em moldes assemelhados aos dos princípios do juiz, do promotor e do defensor público naturais, impediria essa atividade ilícita de agentes públicos.
Nota técnica do mpf sobre a pec 37, a pec da impunidadeJosé Ripardo
O documento discute uma proposta de emenda constitucional que atribuiria exclusivamente às polícias a realização de investigações criminais. O Ministério Público Federal argumenta que isso concentra poder de forma inadequada e que o combate ao crime é mais eficiente com a cooperação entre instituições, preservando garantias fundamentais.
1. O documento é uma apostila gratuita de Direito Processual Penal para oficiais da PM/PA ministrada pelo professor Renan Araujo.
2. A apostila resume os principais tópicos do inquérito policial como conceito, natureza, características, formas de instauração, tramitação e conclusão.
3. Os tópicos subsequentes da apostila abordam a ação penal, jurisdição e competência, exames periciais, medidas cautelares e outros institutos processuais penais.
Obra completa - Busca pessoal - revisada em 2013Franco Nassaro
1. O documento apresenta uma monografia sobre busca pessoal no ordenamento jurídico brasileiro.
2. A monografia define busca pessoal, analisa sua natureza jurídica e classificações, e discute os parâmetros que devem nortear sua realização de forma a harmonizar o Código de Processo Penal com os direitos constitucionais.
3. O documento também examina outros modelos de busca pessoal em códigos de outros países para embasar a análise do instituto no Brasil.
O documento propõe alterações no Código de Processo Penal substituindo o termo "indiciado" por "investigado" e revogando uma seção da Lei 12.830/2013. A justificativa é que o indiciamento policial carece de suporte jurídico válido e traz consequências negativas desproporcionais ao indivíduo, ferindo princípios constitucionais como a presunção de inocência.
O documento propõe alterações no Código de Processo Penal substituindo o termo "indiciado" por "investigado" e revogando uma seção de lei que menciona o termo "indiciado". A justificativa é que o indiciamento policial carece de fundamentação jurídica e viola princípios constitucionais como a presunção de inocência.
A culpabilidade no direito penal brasileiroJéssica Souza
De extrema importância para o direito penal brasileiro, a Culpabilidade é um instituto que se destaca embora ainda não possua concepção unívoca. A Culpabilidade acompanhou a evolução humana desde os tempos em que bastava o nexo causal entre a conduta e o resultado até os tempos atuais onde é compreendida como juízo de censura que analisa a imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Sua ausência exclui a possibilidade de pena ainda que a conduta seja tipificada.
O documento discute a iniciativa instrutória do juiz no cenário jurídico brasileiro atual. Aborda os sistemas processuais penais (acusatório, inquisitório e misto), a prova no processo penal brasileiro e o debate sobre se o juiz pode ter iniciativa na produção de provas ou deve ser um mero espectador. Conclui que, independente das críticas, a atuação do juiz na instrução não viola necessariamente as garantias processuais desde que busque a verdade e imparcialidade.
Semelhante a O inquérito policial no Brasil - resultados gerais de uma pesquisa (20)
O presente artigo analisa as
recentes tentativas de alteração do Marco
Civil da Internet – Lei 12.965/2014, através
dos Projetos de Lei 215/2015, 1.547/2015
e 1.589/2015. Os dispositivos dos projetos
de lei, que parecem trazer uma tendência de
limitação de direitos e garantias individuais,
em favor de uma persecução penal inquisitiva,
são confrontados com normas constitucionais
vigentes e com princípios democráticos que
devem nortear o uso da internet e o Processo
Penal Constitucional.
A proposta de emenda à constituição modifica a carreira de policial federal para criar uma carreira única com ingresso por concurso público e progressão ao longo de 17 anos por critérios de mérito e antiguidade. A proposta também garante os direitos dos atuais servidores e prevê a especialização dos policiais em áreas investigativa, operacional e científica.
1. O documento discute o relatório sobre as represálias contra agentes, escrivães e papiloscopistas da Polícia Federal de Minas Gerais durante a greve de 2012 e sua possível relação com assédio moral no trabalho.
2. É analisada a definição de assédio moral segundo diferentes fontes e especialistas, incluindo a lei complementar de Minas Gerais que combate o assédio moral no serviço público estadual.
3. Discutem-se as origens do conceito de assédio moral e como ele se relaciona
Manobra para adiamento da PEC, de forma a esperar que o gigante adormeça para que a estratégia de aprovação desta emenda corporativa dos delegados de polícia tenha sucesso, em prejuízo de todo sistema de persecução penal brasileira e a favor da impunidade. #changeBrazil @pradifundir - 25/06/13: placar da brincadeira 490 a 9: #chupaqueédeuva #chupacorporativismo A democratização da polícia, modernização, carreira única... chegarão.
Este documento descreve o julgamento do Inquérito no 2.245 pelo Supremo Tribunal Federal. Ele lista os denunciados e seus respectivos advogados, e registra a presença ou ausência dos advogados. A presidente do julgamento nomeia advogados substitutos para os réus cujos advogados originais estão ausentes.
Este documento trata de um processo judicial sobre acusações de corrupção passiva contra parlamentares. A defesa alega que a denúncia não especificou quais atos funcionais foram praticados em troca de vantagens indevidas. O relator argumenta que a denúncia descreve claramente o apoio político dos parlamentares em votações, ao contrário do caso anterior em que não houve esta especificação. Além disso, a discussão sobre a existência de atos de ofício é prematura nesta fase do processo.
O documento apresenta um relatório de um inquérito que investiga um esquema de corrupção envolvendo políticos e agentes públicos. O relatório lista os nomes de diversos denunciados e resume as acusações iniciais de corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro no esquema, que envolvia a direção dos Correios.
Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos
profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e
fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.
Este documento discute a necessidade de reestruturação salarial para os cargos de Agente, Escrivão e Papiloscopista da Polícia Federal. Apresenta as atribuições complexas e de nível superior destes cargos e faz um comparativo com outras carreiras que receberam aumentos salariais, argumentando que os salários dos Agentes, Escrivães e Papiloscopistas da PF estão desatualizados e não refletem a evolução de suas responsabilidades. Propõe uma reestruturação salarial para valorizar adequadamente estes c
O inquérito policial no Brasil - resultados gerais de uma pesquisa
1. O inquérito policial no Brasil: Resultados
gerais de uma pesquisa
Michel Misse
Coordenador do NECVU e editor de Dilemas
Este texto é fruto de uma pesquisa sobre o Police enquiries in Brazil: General results of a survey is the
inquérito policial no Brasil e traz um pouco de sua product a research study into police enquiries in Brazil
história. Buscou-se avaliar como as ambivalências and presents a little about the history of such enquiries.
da legislação e da tradição, assim como as The study aimed to assess how the ambivalent aspects of
mudanças introduzidas nos últimos anos nessa legislation and tradition, as well as the changes introduced
área, encontram solução nas práticas adotadas. Os to this area in recent years, have produced solutions in
estudos de fluxo do sistema de justiça criminal têm the practices adopted. Studies into the process flow of
demonstrado que o principal gargalo está entre a the Criminal Justice System have shown that the main
polícia e o Ministério Público e não no Judiciário, bottleneck lies between the police and the Federal
que responde pela lentidão. Logo, a eficiência das Prosecution Service, and not in the Judiciary, which is held
“adaptações” ilegalmente admitidas no sistema não accountable for the delays. Therefore, the efficiency of the
tem se revelado verdadeira. illegally fostered “adaptations” to the system is not shown
Palavras-chave: inquérito policial, sistema de jus- to be true.
tiça criminal Keywords: police enquiries, Criminal Justice System
E
m praticamente todos os países modernos, a perse- Recebido em: 01/07/09
Aprovado em: 15/08/09
cução penal é precedida de uma fase preliminar ou
preparatória, destinada a apurar se houve crime e a
identificar o seu autor. A atribuição de conduzir essa fase
preliminar pode ser exclusivamente da polícia (sistema in-
glês, na tradição da common law) ou do Ministério Público,
que dispõe para isso da Polícia Judiciária (sistema continen-
tal, na tradição da civil law)1. No sistema continental, essa
fase preliminar pode também ser complementada pelo ins-
tituto do Juizado de Instrução, que dispõe da Polícia Judici-
ária para aprofundar as investigações.
No Brasil, e apenas no Brasil, encontramos uma solução 1 É amplíssima a bibliografia
não somente mista, mas ambivalente na persecução crimi- sobre esses sistemas e suas va-
riantes. Ver, por exemplo, Harry
nal: cabe à Polícia a investigação preliminar como também R.Dammer e Erika Fairchild
(2006). Para duas referências im-
o aprofundamento das investigações e um relatório juridi- portantes desenvolvidas a partir
camente orientado do resultado dessas investigações. Esse de uma perspectiva comparativa
com o sistema norte-americano,
relatório, chamado “inquérito policial”, não deve ser con- ver Roberto Kant de Lima (2008)
e Antoine Garapon e Ioannis Pa-
fundido com a mera investigação policial, pois inclui depoi- padopoulos (2007).
DILEMAS: Revista de Estudos de Conflito e Controle Social - Vol. 3 - no 7 - JAN/FEV/MAR 2010 - pp. 35-50 35
2. mentos transcritos em cartório, além das necessárias peças
periciais. É, assim, a “forma jurídica” que a investigação po-
licial deve adquirir para chegar às demais instâncias judici-
árias. É, portanto, uma forma de “instrução criminal”.2
A responsabilidade pelo inquérito policial cabe a uma
autoridade policial, que recebe essa delegação do chefe de
polícia. Para possuírem a prerrogativa de “delegados” do
chefe de polícia, e, portanto, de autoridade policial que têm
o dever de “relatar” o inquérito policial e “indiciar” suspei-
tos da autoria de um crime, precisam fazer um concurso
público que exige o diploma de bacharel em direito e o re-
conhecimento profissional da Ordem dos Advogados do
Brasil. Não são, portanto, apenas policiais, como no resto
do mundo, mas delegados de uma função, de uma atribui-
ção que pertencia, na origem, ao Judiciário.
Quando se constituiu essa tradição, no Brasil imperial,
o chefe de polícia tinha que ser, por exigência legal, um juiz.
A ambivalência, aqui, resulta da fusão de duas prerrogativas
na autoridade responsável pelo inquérito policial: a de inves-
tigar (função administrativa) e a de “formar a culpa” (função
judiciária), isto é, a de dar início, por meio do “indiciamen-
to” e da “tomada de depoimentos” por escrito, em cartório, a
uma etapa que na prática, por assim dizer, adquire um status
instrucional, já que será inteiramente incorporada ao proces-
so. Tudo isso dá-se sob um enquadramento funcional admi-
nistrativo, isto é, aparentemente sem nenhum valor judicial,
pois que dependente de ser encampado total ou parcialmen-
te, no momento da denúncia, pelo Ministério Público. Por
definir-se como uma etapa “administrativa”, mas executada
por uma “Polícia Judiciária”, a ambivalência dispensa a defesa
e o contraditório nessa etapa.
Como essa etapa “administrativa” é inteiramente in-
quisitorial, isto é, como dela não participa o contraditório
nem a produção de provas e tomadas de depoimentos que
interessem à defesa – antes ou mesmo depois do indicia-
mento –, pode-se dizer que o inquérito policial, nessa for-
ma, é único no mundo, pois reúne o estatuto da neutrali-
2 (Cf. MELLO, 1965, p. 54).“Investi- dade da investigação policial com a potencial atribuição de
gação é toda atividade destinada
à elucidação do fato e sua autoria.
formação da culpa, que é inerente ao poder de “indiciar”
Instrução é a atividade tendente e de produzir provas por meio de depoimentos tomados
a registrar por escrito os resulta-
dos obtidos por aquela.” em cartório, com vistas a servir para “demonstrar” a auto-
36 DILEMAS O inquérito policial no Brasil Michel Misse
3. ria do crime. É como se, no delegado de polícia brasileiro,
as atribuições da polícia, no sistema inglês, estivessem, ao
mesmo tempo, operando autônoma e subordinadamente
às atribuições do juiz de instrução do sistema continental.
Eu disse “é como se”, e não “que é” – pois o delegado tam-
bém não tem o poder de decidir pela denúncia, atribuição
que cabe ao Ministério Público. A questão aqui decorre da
consagração, pela Corte Europeia, do princípio do “sepa-
ratismo”, que retira de quem investiga o direito de acusar,
deixando-o a outra instância3.
No Brasil, essa separação, consagrada no instituto de
que cabe exclusivamente ao Ministério Público o direito de
denunciar, mas não de investigar, ficou a meio caminho,
pois manteve no delegado de polícia, através do inquérito
policial, não só a função de investigar como a maior parte
das funções de “formação da culpa”4. O Ministério Público
fica na posição de apenas encampar o inquérito ou reenviá-
lo ao delegado por considerar que as provas são insuficien-
tes, dando-lhe novos prazos. Nesse caso, o inquérito vai e
vem, sem saber onde repousar ou ganhar o mérito de se
transformar em denúncia. E até aqui não há, ainda, for- 3 Ver, por exemplo, os argu-
malmente, qualquer participação necessária do acusado e mentos de Morais Filho (1997)
e Costa (1997) sobre a necessi-
de sua defesa. dade dessa separação. Sobre o
anteprojeto de um novo Códi-
A ambivalência ganha, aqui, sua expressão mais evi- go de Processo Penal, de auto-
dente. É o chamado “pingue-pongue”, o vaivém do inquéri- ria de Hélio Tornaghi, um dos
articulistas da Revista Brasileira
to policial entre a delegacia e o MP – um modo de o inqué- de Criminologia e Direito Penal,
em edição de 1965, comentou
rito não ficar em lugar nenhum, até que – passados meses e, o capítulo referente ao inqué-
em não poucos casos, anos – ele venha a ser arquivado. Para rito policial. Para ele, “o assunto
constitui, na verdade, um dos
melhor compreendermos como constituiu-se essa tradição, capítulos mais controvertidos
do processo-crime. Nesse ter-
vejamos então, em linhas gerais, um pouco da história do reno abrolham as dificuldades.
O eterno problema de harmo-
inquérito policial no Brasil. nizar os interesses em conflito
No Império, inicialmente, cabia aos juízes de paz lavrar (...) apresenta-se aqui, mais
pungente, mais dramático que
auto de corpo de delito e formar a culpa dos delinquentes em nenhum outro momento
da persecutio criminis (MELLO,
(sumário de culpa), função que lhes ficou consignada em 1965, p. 47-64).”
nosso primeiro Código de Processo Penal, de 1832. A for- 4 Um exemplo é o fato de, em
mação da culpa incluía a inquirição de testemunhas, mas vários estados, os delegados
de polícia não classificarem
também o direito do acusado de contestar as testemunhas. como “homicídio” (art. 121 do
C.P.), e sim como “resistência”
Em 1841, nova lei passou a atribuir aos chefes de polícia e ou “auto de resistência”, o ho-
a seus delegados e subdelegados (por delegação dos chefes micídio praticado por policiais
supostamente no cumpri-
de polícia), em concorrência aos juízes municipais (que mento do dever, dando assim
caráter instrutório à sua classi-
assumiam as atribuições dos antigos juízes de paz), a pre- ficação.
Michel Misse O inquérito policial no Brasil DILEMAS 37
4. paração do sumário de culpa, acumulando assim funções
criminais e policiais. No entanto, já se começa a separar
essas funções, ao obrigar os delegados que pronunciassem
(a pronúncia substituía o sumário de culpa) o suspeito a
enviarem o processo ao juiz municipal, para a manutenção
ou não da decisão. Finalmente, em 1871, por meio da Lei n.
2.033, a formação da culpa passou a ser atribuição exclusiva
dos juízes de direito e juízes municipais, cabendo à polí-
cia (delegados e subdelegados) apenas proceder ao inqué-
rito policial, assim definido: “O inquérito policial consiste
em todas as diligências necessárias para o descobrimento
dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e dos autores e
cúmplices, deve ser reduzido a instrumento escrito.” No art.
10 do Regulamento n. 4.824, do mesmo ano, no entanto,
afirmava-se: “As atribuições do chefe, delegados e subde-
legados de polícia subsistem (grifo meu) com as seguintes
redações: 1o. A da formação da culpa e pronúncia nos crimes
comuns (grifos meus).” A tradição inquisitorial se manti-
nha, assim, como função auxiliar da polícia, através do in-
quérito policial, do que derivou o poder do indiciamento
dos suspeitos, sem contrariedade nessa etapa preliminar.
O Código de Processo Penal de 1941 suprimiu o su-
mário de culpa e a pronúncia, o que poderia ser inconstitu-
cional, dado que a Constituição de 1937 assegurava que, à
exceção de flagrante delito, a prisão só poderia ser efetuada
após pronúncia. Afirma Canuto Mendes de Almeida, em
Princípios fundamentais do Direito Penal:
(Essa supressão) só não incorre em inconstitucionalidade se
admitir que houve deslocamento, para o inquérito policial, das
funções do suprimido sumário de culpa. Em rigor, a instrução
criminal preliminar (...) deveria ser judicial. Mas se o legislador
ordinário, no suprimir o sumário de culpa, a fez extrajudicial, co-
mo é o inquérito policial, daí não se pode nem se deve inferir
que, além da primeira inconstitucionalidade, consistente em ser
policial o que deveria ser judiciário, ainda ocorra uma segunda,
a de o indiciado ser repelido de sua formação de culpa. (ALMEI-
DA, pp. 207-208).
O que o jurista arguia era a inexistência de contradi-
tório na formação de culpa por meio do inquérito policial,
38 DILEMAS O inquérito policial no Brasil Michel Misse
5. além da não separação entre as funções de investigar e ini-
ciar os procedimentos da denúncia. O fato de que a ação
penal passava a ser atribuição do Ministério Público não
modifica, substancialmente, o argumento – segundo vários
estudiosos, e aqui cito particularmente Kant de Lima –,
pelo simples fato de que o inquérito policial transforma-
va-se, na prática, em uma peça processual, inclusive com
a exigência de que deveria ser, por inteiro, entranhado no
processo (KANT DE LIMA, 2008).
Do ponto de vista jurídico, o sistema brasileiro é, as-
sim, teoricamente, acusatorial quando dispensa o juiza-
do de instrução, mas na prática é misto, com parte das
atribuições da instrução criminal sendo cumprida pela
Polícia Judiciária, mediante inquérito policial que, teori-
camente, seria apenas uma peça administrativa. É quanto
a essas questões que decidimos verificar, empiricamente,
como se comportam os operadores da polícia e da Justiça
na conformação prática da função que o inquérito poli-
cial assume no direito brasileiro. De tal modo podemos
avaliar como as ambivalências da legislação e da tradição,
assim como as mudanças introduzidas nos últimos anos
nessa área, encontram solução nas práticas adotadas. E
o quanto essas mudanças atravessam a fronteira de uma
legalidade já por si considerada antiquada, inquisitorial,
quando não autoritária, em direção a uma ilegalidade
prática, sob a forma de uma “lógica em uso” justificada
pela eficiência.
No entanto, essa “informalidade eficiente” diminuiu
tanto as garantias de direitos dos acusados quanto não foi
capaz de aumentar a capacidade investigativa da Polícia.
Como se sabe, os estudos de fluxo do sistema de justiça cri-
minal têm demonstrado que o principal gargalo está entre
a polícia e o Ministério Público e não no Judiciário, que
responde pela lentidão. Logo, a eficiência das “adaptações”
ilegalmente admitidas no sistema não tem se revelado ver-
dadeira, ou, dito de outro modo, o que há é uma “informa-
lidade ineficiente” em muitos casos.
Como compreender, um pouco mais em detalhe, que
essas adaptações ilegais se mantenham? Conhecemos as
denúncias sobre arbitrariedades e a corrupção na Polícia e
nas demais instituições do sistema. No entanto, não estou
Michel Misse O inquérito policial no Brasil DILEMAS 39
6. me referindo a esse tipo de desvio da lei, feito sem apoio ins-
titucional e que aparece, como no caso da metáfora das ma-
çãs podres, como exceções individuais às normas institucio-
nais. Refiro-me a desvios da lei geridos institucionalmente,
por meio de acordos ou pactos informais que envolvem a
Polícia, o MP e o Judiciário e que continuam a ser mantidos
em nome da racionalidade da gestão.
Dois exemplos são suficientes quanto ao que estamos
sugerindo: a existência de uma alteração no sentido origi-
nal das VPIs (Verificação de Procedência da Informação) –
que, de informação sobre a procedência da notitia criminis,
transformou-se em uma investigação preliminar ao inqué-
rito, para saber se vale a pena ou não instaurá-lo. Quer di-
zer, faz-se um inquérito para se decidir se vale a pena abrir
um inquérito. E isso quando a instauração do inquérito, na
lei, é obrigatória, uma vez constatada a notícia do crime. O
segundo exemplo é a criação de Centrais de Inquérito, para
dar agilidade ao processamento dos mesmos, mas que fun-
cionam sem qualquer controle do Judiciário. Mesmo onde
não existem as Centrais de Inquérito, estes passam por esta-
giários de direito que os enviam às Varas Criminais (ou de
Inquéritos) sem qualquer conhecimento do juiz. Ora, nes-
se estágio, o inquérito adquire, portanto, o caráter de uma
pré-instrução, já que, admitido pelo MP, raramente voltará
a ser modificado em sua natureza e, entranhado no proces-
so, passará a ser o principal referencial do contraditório nas
etapas seguintes.
A obrigatoriedade de instauração do inquérito policial
completa essa complexa arquitetura jurídica, pois se de um
lado diminui o poder discricionário do delegado, por outro
diminui também sua responsabilidade, já que ele não preci-
sará “dar conta” (accountability) do que faz – sua obrigação
é instaurar o inquérito e dar-lhe prosseguimento, mesmo
que não leve a lugar nenhum. Por isso mesmo, pela ambiva-
lência do papel do inquérito nessa arquitetura, na prática, a
obrigatoriedade não é seguida. Vige uma discricionariedade
justificada pela “eficiência” e pela “racionalidade”, sem que
se precise avaliar publicamente seus critérios e seus desvios;
mas aparentemente ninguém quer acabar com a obrigato-
riedade do inquérito policial – nem os delegados, nem o Mi-
nistério Público.
40 DILEMAS O inquérito policial no Brasil Michel Misse
7. Um bom exemplo da ambivalência de funções do de-
legado de polícia ocorre na Polícia Federal. Ali, as investi-
gações policiais antecipam-se à instauração do inquérito,
que só será aberto, durante as investigações, caso sejam ne-
cessárias medidas cautelares (por exigência legal). A lógica
seguida na Polícia Federal é que o inquérito policial só deve
ser instaurado quando a investigação, concluída, já dispuser
de elementos que o justifiquem. Fica, assim, caracterizada a
duplicidade de papéis que cabe à Polícia: investigação po-
licial (também separada do policiamento ostensivo, prati-
cado pelas polícias militares) e pré-instrução criminal. Se
bem-feita esta última, o Ministério Público simplesmente a
chancelará na denúncia, poupando-se trabalho ao apensar
ao processo todo o inquérito policial. Com isso, na práti-
ca, a Polícia passa a “carregar” a parte mais pesada (e mais
exigente) do processo de incriminação. E também a maior
parte da “formação da culpa”.
No caso das polícias civis, em virtude da enorme de-
manda produzida pelo excessivo volume de ocorrências
criminais que chegam ao seu conhecimento, a discricio-
naridade do delegado passa a ser feita via VPI. No Rio de
Janeiro, que se excede em inovações, a VPI chega a ser es-
crita e acondicionada em uma pasta. Há um arquivo geral
de VPIs em cada delegacia. Sua função é, declaradamente,
evitar um inútil inquérito policial, e assim evitar o caos que
papéis desse tipo produziriam tanto nas delegacias quan-
to no Ministério Público, como nos disseram delegados e
promotores.
Encontramos realidades diferentes em cada estado e
em cada capital pesquisada – variações sobre um mesmo
tema, é certo, mas com as cores e as sonoridades da sensi-
bilidade jurídica local. O tema comum, porém, é uma tra-
dição que fez do inquérito policial a peça-chave que abre,
tanto quanto fecha, as portas do processo de incriminação
no Brasil.
A pesquisa
A pesquisa sobre o inquérito policial no Brasil, cujos
resultados serão publicados proximamente em livro, nas-
Michel Misse O inquérito policial no Brasil DILEMAS 41
8. ceu de um convite, que me foi formulado pelo presidente da
Federação Nacional de Policiais Federais (Fenapef), Marcos
Vinicius Wink. Ele queria que se iniciasse um levantamento
sobre o inquérito policial no Brasil de modo independente,
pois considerava que chegaríamos a resultados próximos aos
que ele chegara em sua experiência como policial. Uma vez
decidido o projeto e sua independência diante das posições
sustentadas pela Fenapef, que é crítica em relação ao instituto
do inquérito policial, convidei colegas de outras universida-
des para partilharem comigo o desenvolvimento do trabalho.
Assim, o universo da investigação compreendeu a Polícia Ju-
diciária de quatro estados e o Distrito Federal, com exclusão
da Polícia Federal. Foram selecionadas especialmente as ca-
pitais desses estados – Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife,
Porto Alegre – e Brasília, DF. Não se buscou uma perspecti-
va comparativa sistemática, mas elementos de comparação
foram indicados e selecionados durante o desenvolvimento
do projeto. Decidimos também acrescentar ao nosso univer-
so, sem exigência comparativa sistemática, pesquisa em dois
países com tradição jurídica comum à nossa – Argentina e
França –, assim como uma incursão sobre o sistema proces-
sual adotado na Espanha, na etapa preliminar da investiga-
ção, em outro país da mesma tradição. Assim, os resultados
obtidos permitiriam ao leitor compreender melhor os temas
comuns e as diferenças gerais de procedimentos entre países
que partilham uma mesma tradição jurídica, aquela do cha-
mado direito positivo (civil law).
A metodologia adotada incluiu dimensões quantitativas
e qualitativas – revisão bibliográfica, etnografia em delega-
cias de polícia, grupos focais com delegados, promotores,
defensores e agentes policiais, entrevistas com autoridades e
juristas, e análise de dados estatísticos disponíveis em cada
estado. Decidimos, também, considerando a diversidade de
facilidades ou obstáculos existentes em cada cidade ou esta-
do, flexibilizar, para cada caso, os focos e métodos mais ade-
quados, tendo em vista os prazos e as autorizações obtidas.
Mais de 60 pesquisadores dedicaram-se à pesqui-
sa por um período de um ano e dois meses, coordenados
por professores-doutores de cinco respeitadas universida-
des brasileiras, por sua vez diretores dos principais labo-
ratórios de pesquisa que tais universidades mantêm nessa
42 DILEMAS O inquérito policial no Brasil Michel Misse
9. área temática (NECVU-UFRJ, NEVIS-UNB, NEPS-UFPE,
CRISP-UFMG, PUC-RGS). Os resultados completos serão
apresentados no livro O inquérito policial no Brasil: uma
pesquisa empírica, cujos resultados gerais sumarizo aqui.
Resultados gerais
De forma genérica, sem entrar na variedade e nas espe-
cificidades do inquérito policial encontradas em cada cidade,
podemos listar alguns resultados gerais, comuns à pesquisa.
Em primeiro lugar, constatou-se em todas as capitais estu-
dadas um volume muito elevado de ocorrências criminais,
especialmente se relacionado ao efetivo de investigadores
e autoridades policiais incumbidos de dar-lhe tratamento.
Essa constatação é agravada pela desconexão prática do tra-
balho investigativo com a rotina de policiamento preventivo
das polícias militares, também observada em todas as áreas
pesquisadas. No caso de homicídio doloso, especialmen-
te, o problema é exacerbado pelo fato de que a preservação
do local do crime nem sempre é feita pela Polícia Militar, a
primeira a chegar, e nem essa é treinada para iniciar ou lhe
é permitida realizar as investigações iniciais, decisivas nesse
e em outros tipos de crime. Em compensação, verificou-se
que grande parte dos crimes que apresentam melhor taxa de
elucidação resulta de flagrantes, isto é, do trabalho das polí-
cias militares e não de investigações da Polícia Civil. Polícias
de ciclo completo poderiam resolver esse problema, mesmo
mantendo as duas corporações separadas.
Observou-se também um persistente conflito de sabe-
res entre “tiras”, isto é, o policial investigador, e “delegados”,
ou seja, o bacharel em direito concursado para ocupar a
posição de autoridade policial. Entre os primeiros, valoriza-
se a experiência policial propriamente dita, seus códigos e
regras, mesmo quando desviantes da lei; entre os delegados,
o que se tem são o saber jurídico e a capacidade de produ-
zir inquéritos relatados “com materialidade e autoria”, para
que sejam aceitos pelo Ministério Público. Verificou-se,
também, que há conflitos de interesses entre essas catego-
rias, resultantes da inexistência de uma carreira única, que
premiasse os policiais mais experientes e dedicados com o
Michel Misse O inquérito policial no Brasil DILEMAS 43
10. posto de autoridade policial, como em outros países. Para
chegar à posição de delegado de polícia, o policial precisará
fazer uma faculdade de direito, obter o título e passar em
novo concurso público. Essas exigências são percebidas por
muitos como uma desvalorização dos agentes policiais pe-
rante as autoridades policiais. Sindicatos diferentes repre-
sentam as duas categorias. Observou-se também, em alguns
estados (especialmente no Rio de Janeiro), alta rotatividade
de delegados e policiais entre as delegacias e uma constante
reclamação de interferência política na atividade policial.
Mostra-se, em geral, muito baixa a capacidade de eluci-
dação de crimes graves, como o roubo e o homicídio, como
também o é a de produção de provas periciais em homi-
cídios, um tipo de crime com alto grau de elucidação nos
países modernos. Em compensação, verificou-se em todas
as delegacias pesquisadas um excesso de papéis e de escrita,
visando a uma atividade-fim – o relatório da investigação –
cuja função deveria ser apenas preliminar e administrativa e
cujo valor judicial dependerá de sua utilidade nas outras eta-
pas do processo. Entretanto, as exigências cartorárias, a ne-
cessidade de tomadas de depoimentos transcritas e as regras
de formalização escritas na comunicação entre delegados e
seus subordinados, com o Ministério Público e com o Judi-
ciário (portarias, autos, ofícios, memorandos, livros etc.) to-
mam excessivo tempo aos agentes e autoridades. No entanto,
representam um poder que poucos admitem perder.
Finalmente, verificou-se também uma distância e
um afastamento tanto entre agentes policiais e delega-
dos, quanto entre esses e membros do Ministério Pú-
blico. É como se, a cada nível hierárquico do processo
de incriminação, os atores encarregados de esclarecer
um determinado crime, em sua “materialidade e auto-
ria”, afastassem-se progressivamente da “cena do crime”,
transformando-a em uma narrativa de segunda e tercei-
ra mãos. O primeiro a chegar, o policial militar, não pode
iniciar a investigação, apenas fazer o flagrante, caso o au-
tor permaneça próximo à cena do crime; se não houver
flagrante, na melhor das hipóteses, preservado o local,
chegam os policiais civis e os peritos; o delegado, que
pode não comparecer à cena, receberá os informes dos
policiais civis e aguardará os exames periciais solicita-
44 DILEMAS O inquérito policial no Brasil Michel Misse
11. dos, mas os laudos podem demorar dias, semanas, meses...
Mediante portaria, o delegado terá instaurado o inquérito
policial. Convidará ou intimará, então, testemunhas para
depor na delegacia, mas nem sempre terá condições de
buscá-las, aguardando que venham, que não faltem. Se
chegarem, ou quando chegarem, ouvirá, determinando ao
escrivão (que não raras vezes substitui o delegado, como
sindicante) que transcreva os seus depoimentos e, quando
os há, que interrogue os suspeitos, que serão então indi-
ciados. Juntará os laudos periciais, as transcrições dos de-
poimentos e outros materiais e redigirá uma reconstitui-
ção do que encontrou, relatando por escrito o resultado
obtido, e enviará a peça – enfim, o inquérito policial, ao
Ministério Público (MP), que poderá constatar que todo
o esforço é judicialmente insuficiente para denunciar
quem quer que seja. Devolve então o inquérito ao delega-
do, dando-lhe novo prazo ou solicitando que realize novas
diligências. Este, já às voltas com novas portarias e novos
inquéritos policiais, e certo de que não obterá mais nada
com aquele, poderá engavetá-lo e esperar chegar o prazo
para reenviá-lo ao Ministério Público, dando assim início
ao “pingue-pongue”. O pingue-pongue vem a ser a ida e
vinda de inquéritos entre delegacias e varas criminais (ou
centrais de inquérito, como no Rio de Janeiro). Algum
dia, um procurador cansado olhará toda aquela papelada
e pedirá seu arquivamento, por insuficiência de resulta-
dos. Cada inquérito que se transforma em denúncia e se-
gue em frente, já como ação penal, é uma vitória.
Os números
Naturalmente, não se pode atribuir exclusivamente ao
modelo do inquérito policial os baixos números de eluci-
dação de crimes que foram encontrados durante a pesqui-
sa na maioria das capitais. Outros fatores, que não vem ao
caso tratar neste artigo, incidem sobre esses resultados. Um
dos desafios da pesquisa foi o de tentar isolar o modelo do
inquérito desses outros fatores de modo a obter a medida
mais próxima de sua interveniência. No entanto, a baixa
qualidade dos dados estatísticos produzidos tanto pela po-
Michel Misse O inquérito policial no Brasil DILEMAS 45
12. lícia quanto pelo Ministério Público e pelo Judiciário, no
Brasil, impediram a adoção dos instrumentos de medi-
da adequados. Fomos obrigados a apenas oferecer o que
permitia o mínimo de confiança na descrição estatística,
o que variou de capital para capital em razão das diferen-
ças de produção de dados em cada estado. Além disso, a
dificuldade de acessar diretamente as informações – de-
corrente do fechamento dessas instituições à investigação
externa (e até mesmo interna) obrigou-nos, em vários ca-
sos, a usar tabelas já prontas, preparadas pelas próprias
instituições que estavam sob avaliação na pesquisa.
No Rio de Janeiro, após idas e vindas institucionais,
conseguimos ter acesso a uma consulta direta ao banco de
dados do Ministério Público referente à capital. Não obti-
vemos dados da mesma qualidade nem na Polícia, nem no
Judiciário – que nos negaram acesso a essa consulta direta.
Com base nos registros de ocorrência que são publicados
pela Polícia no Diário Oficial, conseguimos chegar a um re-
sultado aproximado quanto à taxa de elucidação dos inqué-
ritos policiais (excluídos os flagrantes, em sua maior parte
produzidos pela Polícia Militar). Tomando por base o ano
de 2005 e analisando o que aconteceu com os registros das
ocorrências, verificadas naquele ano, até 2009, com base no
banco de dados da Primeira Central de Inquéritos do MP,
obtivemos os números apresentados na Tabela 1:
Tabela 1: Relação entre ocorrências registradas na polícia em 2005
e inquéritos tombados até 2009
Frequência Homicídios Dolosos Roubos Estelionato
Ocorrências Registradas 3167 69621 9101
na Polícia
Inquéritos Tombados 2928 1258 3052
no MP
No caso dos homicídios dolosos (tentados e consu-
mados), que por lei devem ser julgados por tribunal de
júri, a taxa de inquéritos enviados ao MP até quatro anos
depois do ocorrido alcança 92,5%. No caso de roubos, o
percentual cai para 1,8%, o que é compreensível dado que
a maior parte dos processos por roubo não tem autoria
identificada e é decorrente, quase sempre, de flagrantes
(não incluídos na tabela). Quanto a estelionato, o per-
centual é de 33,5%, bem mais alto que roubo e que pare-
46 DILEMAS O inquérito policial no Brasil Michel Misse
13. ce decorrer da denúncia da vítima e das informações que,
prestadas por ela, permitem à polícia melhores condições
de investigação. De qualquer forma, é evidente que 7,5%
dos registros de homicídio doloso (consumado e tentati-
va), 98,2% das ocorrências de roubo e 63,5% dos estelio-
natos registrados pela polícia da capital do estado do Rio
de Janeiro não chegam ao conhecimento do Ministério
Público até quatro anos depois de ocorridos. Certamente
ainda constituem VPIs e aguardam o momento (que pode
ser infindável) de se transformarem em inquéritos.
Quando, no entanto, avaliamos o que aconteceu com
os inquéritos encaminhados ao Ministério Público, chega-
mos a resultados mais esclarecedores (Tabela 2).
Tabela 2: Procedimentos adotados quanto aos inquéritos de 2005
chegados ao MP até 2009
Frequência Homicídios Dolosos Roubos Estelionato
Denunciados 111 370 489
Arquivados 394 133 396
Devolvidos para novas 2400 638 2011
diligências
Outras providências 23 117 156
Embora 92,5% dos inquéritos de homicídios dolosos
tenham chegado ao conhecimento do MP, apenas 3,6%
transformaram-se em ação penal até quatro anos depois
das ocorrências, a grande maioria ficou no “pingue-pon-
gue”. No caso de roubo, embora já fosse muito pequeno o
número de inquéritos que chegaram ao MP, apenas 30%
levaram à denúncia dos indiciados, mais da metade re-
tornaram ao pingue-pongue. Se comparado ao volume de
ocorrências, apenas 0,5% transformou-se em ações penais,
se excetuados os flagrantes. Mesmo no caso de estelionato,
que apresentava um volume relativamente maior de inqué-
ritos conhecidos do MP, o número deles que se transfor-
mou em ação penal não ultrapassou 16%.
Se considerarmos os dados do Tribunal de Justiça refe-
rentes aos flagrantes de homicídio (consumado e tentativa)
tombados em 2005, no mesmo ano da ocorrência, o total
de homicídios que é esclarecido na capital do estado do Rio
de Janeiro não chega a 11%, podendo variar no máximo até
15% das ocorrências até quatro anos depois.
Michel Misse O inquérito policial no Brasil DILEMAS 47
14. Em Belo Horizonte, o total de inquéritos enviados à Jus-
tiça (ações penais) também oscilava em torno de 15% entre
2000 e 2005, segundo pesquisa (SAPORI, 2007). Os pesqui-
sadores de Belo Horizonte não conseguiram acesso aos dados
judiciários apesar dos esforços empreendidos nesse sentido.
Em Porto Alegre verificou-se que cerca de 75% dos inqué-
ritos por homicídio doloso (consumado e tentado) não ha-
viam ainda sido remetidos à Justiça um ano depois da ocor-
rência. São casos que, já com esse tempo passado, dificilmente
chegarão a uma elucidação. Em Recife, 32% das ocorrências
de homicídio consumado e latrocínio transformaram-se, em
média, em inquéritos nos anos de 2005 e 2006 e, desses, um
terço foi arquivado ou retornou ao pingue-pongue. Em mé-
dia, cerca de 20% desses crimes foram denunciados no mes-
mo período. Em Brasilia, DF., cerca de 70% dos homicídios
consumados transformaram-se em inquéritos relatados com
materialidade e autoria – um resultado muito alto se compa-
rado com os resultados anteriores. Mas nada sabemos sobre o
que ocorreu com eles – se foram todos denunciados ou não.
Verificou-se, em geral, que pode haver uma correlação
entre o volume de ocorrências, o efetivo de investigadores
em atividade e a capacidade de processamento de crimes
pela polícia. No entanto, não foi possível quantificar em to-
dos os casos, essa correlação – o que teria permitido isolar
um fator que independe do modelo de inquérito policial
mas que interfere na produtividade policial. De qualquer
modo, ele pode funcionar como agravante do modelo,
como no Rio de Janeiro, ou como seu neutralizador, como
no caso de Brasília.
A pesquisa, por fim, sugere que, se reduzido à sua con-
dição de investigação preliminar, sem oitivas transcritas em
cartório e com prazo limite para envio definitivo ao Minis-
tério Público, o inquérito policial poderia ganhar em agili-
dade e obrigaria a um maior envolvimento do Ministério
Público no esclarecimento do crime e na formação da culpa
no processo de incriminação. Os projetos que pretendem
alterar o Código de Processo Penal, infelizmente, estão lon-
ge das pesquisas e das discussões quanto à racionalidade do
processo: estão mais sujeitos aos interesses das corporações
envolvidas, que às questões que efetivamente interessam ao
cidadão comum.
48 DILEMAS O inquérito policial no Brasil Michel Misse
15. Referências
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