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ANEXO XII
EQUIPAMENTOS DE
GUINDAR PARA
ELEVAÇÃO DE
PESSOAS E
REALIZAÇÃO DE
TRABALHO EM ALTURA
NR 12
SEGURANÇA NO TRABALHO
EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Equipamento veicular destinado à elevação de pessoas para execução de trabalho
em altura, dotado de braço móvel, articulado, telescópico ou misto, com caçamba
ou plataforma, com ou sem isolamento elétrico, podendo, desde que projetado
para este fim, também elevar material por meio de guincho e de lança
complementar (JIB), respeitadas as especificações do fabricante.
CESTA AÉREA
2. CESTAS AÉREAS
2.1 AS CESTAS AÉREAS DEVEM DISPOR DE:
A) Ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conforme projeto e sinalização do fabricante;
B) Todos os controles claramente identificados quanto a suas
funções e protegidos contra uso inadvertido e acidental;
Comando da torre Comando do cesto Comando do
estabilizador
C) Controles para movimentação da caçamba na parte superior e na parte inferior, que devem voltar para
a posição neutra quando liberados pelo operador, exceto o controle das ferramentas hidráulicas;
Comando da torre Comando do cesto
Alavanca controle
ferramentas
d) Controles inferior e superior para a operação do guincho e válvula de pressão para limitar
a carga nas cestas aéreas equipadas com guincho e “JIB” para levantamento de material, caso possua este
acessório.
Não se aplica, equipamento sem “JIB”
E) Dispositivo de travamento de segurança de modo a impedir a atuação
inadvertida dos controles superiores;
Botão para inversão de
comando e atuação inadvertida
dos controles superiores
F) Controles superiores na caçamba ou ao seu lado, prontamente
acessíveis ao operador;
G) Controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um meio de prevalecer
sobre o controle superior de movimentação da caçamba;
Botão para inversão de comando e
atuação inadvertida dos controles
superiores
H) Dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e inferior devendo
manter-se funcionais em ambos casos;
Botão do comando inferior Botão do comando superior
I) Válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatas estabilizadoras e
válvulas de retenção e contrabalanço (holding) nos cilindros hidráulicos do braço
móvel a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no
sistema hidráulico;
Válvula contrabalanço (holding) nos cilindros
hidráulicos do braço móvel
Válvula de retenção nas
sapatas estabilizadoras
J) Sistema estabilizador, com indicador de inclinação instalado, em local que
permita a visualização durante a operação dos estabilizadores, para mostrar se o
equipamento está posicionado dentro dos limites de inclinação lateral permitidos
pelo fabricante;
K) Controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido, que retornem
à posição neutra quando soltos pelo operador, localizados na base da unidade móvel,
de modo que o operador possa ver os estabilizadores se movimentando
L) Válvula seletora, junto ao comando dos estabilizadores, que numa posição
bloqueie a operação dos estabilizadores e na outra posição os comandos de
movimentação da(s) caçamba(s);
M) Sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio
recolhimento do braço móvel para uma posição segura de transporte;
Sistema de amortecimento da caçambam como
especificado no capítulo 4.4, item 4.4.2 na ABNT NBR
16.092 e também este sistema é utilizado para
impedimento da operação das sapatas estabilizadores
sem o prévio recolhimento.
N) Sistema de operação de emergência que permita a movimentação dos braços e
rotação da torre em caso de pane, exceto no caso previsto na alínea “o”;
O) Recurso para operação de emergência que permita a movimentação dos braços
e rotação da torre em caso de ruptura de mangueiras hidráulicas;
P) Ponto para aterramento;
A) Ser dimensionada para suportar e acomodar o(s) operador (es) e as ferramentas
indispensáveis para realização do serviço;
B) Não devem haver aberturas nem passagens nas caçambas de cestas aéreas isoladas, exceto
para trabalho pelo método ao potencial;
C) Possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais
requisitos dos itens 12.70 alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, 12.71, 12.71.1, 12.73 alíneas “a”, “b”, “c”
desta NR;
D) Quando o acesso da caçamba for por meio de portão, não pode permitir a abertura para fora
e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura acidental;
E) As caçambas fabricadas em material não condutivo devem atender aos requisitos da norma
ABNT NBR 14631;
F) A caçamba das cestas aéreas isoladas deve ser dotada de cuba isolante (liner), exceto para
trabalho pelo método ao potencial
2.2 A CAÇAMBA DEVE ATENDER AOS SEGUINTES REQUISITOS:
Obs.: A norma citada acima ABNT NBR 14.631, foi substituída pela ABNT NBR 16.092.
A caçamba é construída de acordo com as especificações desta norma que cita no capítulo
4.10, item 4.10.1 as informações necessárias e suas dimensões estão informadas na página
40 no anexo C.
2.3 AS CESTAS AÉREAS, ISOLADAS E NÃO ISOLADAS, DEVEM POSSUIR
SISTEMA DE NIVELAMENTO DA(S) CAÇAMBA(S) ATIVO E AUTOMÁTICO, ATRAVÉS DE SISTEMA MECÂNICO OU
HIDRÁULICO QUE FUNCIONE INTEGRADAMENTE AOS MOVIMENTOS DO BRAÇO MÓVEL E INDEPENDENTE DA
ATUAÇÃO DA FORÇA GRAVITACIONAL.
Sistema de nivelamento da caçamba automático e ativo,
interligado aos movimentos do braços e independentes da
atuação da força da gravidade, utilizando bastões, cabos
e/ou correntes..
2.3.1 As cestas áreas não isoladas com até 10 anos de uso, contados a partir da vigência deste anexo,
estão dispensadas da exigência do item 2.3, podendo possuir sistema de nivelamento da caçamba por
gravidade.
2.3.2 É proibida a utilização de cestas aéreas não isoladas que não possuam sistema de nivelamento da
caçamba ativo e automático.
2.4 PARA SERVIÇOS EM LINHAS, REDES E INSTALAÇÕES ENERGIZADAS COM TENSÕES IGUAIS OU SUPERIORES A 1000V
DEVE-SE UTILIZAR CESTA AÉREA ISOLADA, QUE POSSUA O GRAU DE ISOLAMENTO, CATEGORIAS A, B OU C, CONFORME
NBR 14.631, E DEVEM SER ADOTADAS OUTRAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVAS PARA A PREVENÇÃO DO RISCO DE
CHOQUE ELÉTRICO, NOS TERMOS DA NR-10.
OBS.: A NORMA CITADA ACIMA ABNT NBR 14.631, FOI SUBSTITUÍDA PELA ABNT NBR 16.092.
AS ESPECIFICAÇÕES DE ISOLAÇÃO DAS CESTAS AÉREAS SÃO PROJETADAS DE ACORDO COM AS INDICAÇÕES DO
CAPÍTULO 5 DA ABNT NBR 16.092.
2.5 PARA SERVIÇOS EM LINHAS, REDES E INSTALAÇÕES ENERGIZADAS COM TENSÕES INFERIORES A 1000V A CAÇAMBA
DEVE POSSUIR ISOLAMENTO, GARANTIDO O GRAU DE ISOLAMENTO ADEQUADO, E DEVEM SER ADOTADAS OUTRAS
MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVAS PARA A PREVENÇÃO DO RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO, NOS TERMOS DA NR-10.
2.6 PARA SERVIÇOS EM PROXIMIDADE DE LINHAS, REDES E INSTALAÇÕES ENERGIZADAS OU COM POSSIBILIDADE DE
ENERGIZAÇÃO ACIDENTAL, EM QUE O TRABALHADOR PODE ENTRAR NA ZONA CONTROLADA COM UMA PARTE DO SEU
CORPO OU COM EXTENSÕES CONDUTORAS, A CAÇAMBA DEVE POSSUIR ISOLAMENTO, GARANTIDO O GRAU DE
ISOLAMENTO ADEQUADO, E DEVEM SER ADOTADAS OUTRAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVAS PARA A PREVENÇÃO
DO RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO, NOS TERMOS DA NR-10.
2.7 EM CESTAS AÉREAS COM DUAS CAÇAMBAS, OS CONTROLES SUPERIORES DEVEM ESTAR
POSICIONADOS AO ALCANCE DOS OPERADORES, SEM QUE HAJA A NECESSIDADE DE
DESENGATAR SEU CINTO DE SEGURANÇA.
2.8 OS CONTROLES INFERIORES DA CESTA AÉREA NÃO DEVEM SER OPERADOS COM TRABALHADORES NA
CAÇAMBA, EXCETO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU QUANDO A OPERAÇÃO OU ATIVIDADE ASSIM O EXIGIR.
2.9 É PROIBIDA A MOVIMENTAÇÃO DE CARGA, EXCETO AS FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS
NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DA TAREFA E ACONDICIONADOS DE FORMA SEGURA.
2.10 AS FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS A SEREM TRANSPORTADOS NÃO DEVEM TER DIMENSÕES
QUE POSSAM TRAZER RISCOS OU DESCONFORTO AOS TRABALHADORES.
Botão para inversão de comando e
atuação inadvertida dos controles
superiores
2.11 O PESO TOTAL DOS TRABALHADORES, FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS E
MATERIAIS NÃO PODE EXCEDER, EM NENHUM MOMENTO, A CAPACIDADE DE
CARGA NOMINAL DA CAÇAMBA.
2.13 AS CESTAS AÉREAS DEVEM SER DOTADAS DE SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA, ATENDIDOS OS REQUISITOS
DESTA NR, DEVENDO CONTEMPLAR TAMBÉM:
a) riscos envolvidos na operação do equipamento;
b) capacidade de carga da caçamba e dos equipamentos para movimentação de materiais (guincho e JIB);
c) informações relativas ao uso e à capacidade de carga da cesta aérea para múltiplas configurações.
2.15 AS CESTAS AÉREAS DEVEM SER SUBMETIDAS AS INSPEÇÕES E ENSAIOS PREVISTOS NA NBR 14631.
Obs.: A norma citada acima ABNT NBR 14.631, foi substituída pela ABNT NBR 16.092.
2.16 NOS CASOS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE É RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR INFORMAR
AO FABRICANTE DA CESTA AÉREA, EM UM PRAZO DE 30 DIAS A PARTIR DO RECEBIMENTO DO EQUIPAMENTO,
SEU MODELO E NÚMERO DE SÉRIE, BEM COMO O NÚMERO DO CNPJ E O ENDEREÇO DO NOVO PROPRIETÁRIO.
2.17 O VENDEDOR DEVE PROVIDENCIAR E ENTREGAR O MANUAL DA CESTA AÉREA PARA O COMPRADOR.
NR 12 - NORMA REGULADORA PARA CESTAS AÉREAS

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NR 12 - NORMA REGULADORA PARA CESTAS AÉREAS

  • 1. ANEXO XII EQUIPAMENTOS DE GUINDAR PARA ELEVAÇÃO DE PESSOAS E REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA NR 12 SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
  • 2. Equipamento veicular destinado à elevação de pessoas para execução de trabalho em altura, dotado de braço móvel, articulado, telescópico ou misto, com caçamba ou plataforma, com ou sem isolamento elétrico, podendo, desde que projetado para este fim, também elevar material por meio de guincho e de lança complementar (JIB), respeitadas as especificações do fabricante. CESTA AÉREA
  • 3. 2. CESTAS AÉREAS 2.1 AS CESTAS AÉREAS DEVEM DISPOR DE: A) Ancoragem para cinto de segurança tipo paraquedista, conforme projeto e sinalização do fabricante;
  • 4. B) Todos os controles claramente identificados quanto a suas funções e protegidos contra uso inadvertido e acidental; Comando da torre Comando do cesto Comando do estabilizador
  • 5. C) Controles para movimentação da caçamba na parte superior e na parte inferior, que devem voltar para a posição neutra quando liberados pelo operador, exceto o controle das ferramentas hidráulicas; Comando da torre Comando do cesto Alavanca controle ferramentas d) Controles inferior e superior para a operação do guincho e válvula de pressão para limitar a carga nas cestas aéreas equipadas com guincho e “JIB” para levantamento de material, caso possua este acessório. Não se aplica, equipamento sem “JIB”
  • 6. E) Dispositivo de travamento de segurança de modo a impedir a atuação inadvertida dos controles superiores; Botão para inversão de comando e atuação inadvertida dos controles superiores
  • 7. F) Controles superiores na caçamba ou ao seu lado, prontamente acessíveis ao operador;
  • 8. G) Controles inferiores prontamente acessíveis e dotados de um meio de prevalecer sobre o controle superior de movimentação da caçamba; Botão para inversão de comando e atuação inadvertida dos controles superiores
  • 9. H) Dispositivo de parada de emergência nos comandos superior e inferior devendo manter-se funcionais em ambos casos; Botão do comando inferior Botão do comando superior
  • 10. I) Válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sapatas estabilizadoras e válvulas de retenção e contrabalanço (holding) nos cilindros hidráulicos do braço móvel a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso de perda de pressão no sistema hidráulico; Válvula contrabalanço (holding) nos cilindros hidráulicos do braço móvel Válvula de retenção nas sapatas estabilizadoras
  • 11. J) Sistema estabilizador, com indicador de inclinação instalado, em local que permita a visualização durante a operação dos estabilizadores, para mostrar se o equipamento está posicionado dentro dos limites de inclinação lateral permitidos pelo fabricante;
  • 12. K) Controles dos estabilizadores protegidos contra o uso inadvertido, que retornem à posição neutra quando soltos pelo operador, localizados na base da unidade móvel, de modo que o operador possa ver os estabilizadores se movimentando
  • 13. L) Válvula seletora, junto ao comando dos estabilizadores, que numa posição bloqueie a operação dos estabilizadores e na outra posição os comandos de movimentação da(s) caçamba(s);
  • 14. M) Sistema que impeça a operação das sapatas estabilizadoras sem o prévio recolhimento do braço móvel para uma posição segura de transporte; Sistema de amortecimento da caçambam como especificado no capítulo 4.4, item 4.4.2 na ABNT NBR 16.092 e também este sistema é utilizado para impedimento da operação das sapatas estabilizadores sem o prévio recolhimento.
  • 15. N) Sistema de operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de pane, exceto no caso previsto na alínea “o”;
  • 16. O) Recurso para operação de emergência que permita a movimentação dos braços e rotação da torre em caso de ruptura de mangueiras hidráulicas;
  • 17. P) Ponto para aterramento;
  • 18. A) Ser dimensionada para suportar e acomodar o(s) operador (es) e as ferramentas indispensáveis para realização do serviço; B) Não devem haver aberturas nem passagens nas caçambas de cestas aéreas isoladas, exceto para trabalho pelo método ao potencial; C) Possuir sistema de proteção contra quedas com no mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens 12.70 alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, 12.71, 12.71.1, 12.73 alíneas “a”, “b”, “c” desta NR; D) Quando o acesso da caçamba for por meio de portão, não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema de travamento que impeça a abertura acidental; E) As caçambas fabricadas em material não condutivo devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR 14631; F) A caçamba das cestas aéreas isoladas deve ser dotada de cuba isolante (liner), exceto para trabalho pelo método ao potencial 2.2 A CAÇAMBA DEVE ATENDER AOS SEGUINTES REQUISITOS:
  • 19. Obs.: A norma citada acima ABNT NBR 14.631, foi substituída pela ABNT NBR 16.092. A caçamba é construída de acordo com as especificações desta norma que cita no capítulo 4.10, item 4.10.1 as informações necessárias e suas dimensões estão informadas na página 40 no anexo C.
  • 20. 2.3 AS CESTAS AÉREAS, ISOLADAS E NÃO ISOLADAS, DEVEM POSSUIR SISTEMA DE NIVELAMENTO DA(S) CAÇAMBA(S) ATIVO E AUTOMÁTICO, ATRAVÉS DE SISTEMA MECÂNICO OU HIDRÁULICO QUE FUNCIONE INTEGRADAMENTE AOS MOVIMENTOS DO BRAÇO MÓVEL E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO DA FORÇA GRAVITACIONAL. Sistema de nivelamento da caçamba automático e ativo, interligado aos movimentos do braços e independentes da atuação da força da gravidade, utilizando bastões, cabos e/ou correntes.. 2.3.1 As cestas áreas não isoladas com até 10 anos de uso, contados a partir da vigência deste anexo, estão dispensadas da exigência do item 2.3, podendo possuir sistema de nivelamento da caçamba por gravidade. 2.3.2 É proibida a utilização de cestas aéreas não isoladas que não possuam sistema de nivelamento da caçamba ativo e automático.
  • 21. 2.4 PARA SERVIÇOS EM LINHAS, REDES E INSTALAÇÕES ENERGIZADAS COM TENSÕES IGUAIS OU SUPERIORES A 1000V DEVE-SE UTILIZAR CESTA AÉREA ISOLADA, QUE POSSUA O GRAU DE ISOLAMENTO, CATEGORIAS A, B OU C, CONFORME NBR 14.631, E DEVEM SER ADOTADAS OUTRAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVAS PARA A PREVENÇÃO DO RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO, NOS TERMOS DA NR-10. OBS.: A NORMA CITADA ACIMA ABNT NBR 14.631, FOI SUBSTITUÍDA PELA ABNT NBR 16.092. AS ESPECIFICAÇÕES DE ISOLAÇÃO DAS CESTAS AÉREAS SÃO PROJETADAS DE ACORDO COM AS INDICAÇÕES DO CAPÍTULO 5 DA ABNT NBR 16.092. 2.5 PARA SERVIÇOS EM LINHAS, REDES E INSTALAÇÕES ENERGIZADAS COM TENSÕES INFERIORES A 1000V A CAÇAMBA DEVE POSSUIR ISOLAMENTO, GARANTIDO O GRAU DE ISOLAMENTO ADEQUADO, E DEVEM SER ADOTADAS OUTRAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVAS PARA A PREVENÇÃO DO RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO, NOS TERMOS DA NR-10. 2.6 PARA SERVIÇOS EM PROXIMIDADE DE LINHAS, REDES E INSTALAÇÕES ENERGIZADAS OU COM POSSIBILIDADE DE ENERGIZAÇÃO ACIDENTAL, EM QUE O TRABALHADOR PODE ENTRAR NA ZONA CONTROLADA COM UMA PARTE DO SEU CORPO OU COM EXTENSÕES CONDUTORAS, A CAÇAMBA DEVE POSSUIR ISOLAMENTO, GARANTIDO O GRAU DE ISOLAMENTO ADEQUADO, E DEVEM SER ADOTADAS OUTRAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVAS PARA A PREVENÇÃO DO RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO, NOS TERMOS DA NR-10.
  • 22. 2.7 EM CESTAS AÉREAS COM DUAS CAÇAMBAS, OS CONTROLES SUPERIORES DEVEM ESTAR POSICIONADOS AO ALCANCE DOS OPERADORES, SEM QUE HAJA A NECESSIDADE DE DESENGATAR SEU CINTO DE SEGURANÇA.
  • 23. 2.8 OS CONTROLES INFERIORES DA CESTA AÉREA NÃO DEVEM SER OPERADOS COM TRABALHADORES NA CAÇAMBA, EXCETO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU QUANDO A OPERAÇÃO OU ATIVIDADE ASSIM O EXIGIR. 2.9 É PROIBIDA A MOVIMENTAÇÃO DE CARGA, EXCETO AS FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DA TAREFA E ACONDICIONADOS DE FORMA SEGURA. 2.10 AS FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS A SEREM TRANSPORTADOS NÃO DEVEM TER DIMENSÕES QUE POSSAM TRAZER RISCOS OU DESCONFORTO AOS TRABALHADORES. Botão para inversão de comando e atuação inadvertida dos controles superiores
  • 24. 2.11 O PESO TOTAL DOS TRABALHADORES, FERRAMENTAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS NÃO PODE EXCEDER, EM NENHUM MOMENTO, A CAPACIDADE DE CARGA NOMINAL DA CAÇAMBA.
  • 25. 2.13 AS CESTAS AÉREAS DEVEM SER DOTADAS DE SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA, ATENDIDOS OS REQUISITOS DESTA NR, DEVENDO CONTEMPLAR TAMBÉM: a) riscos envolvidos na operação do equipamento; b) capacidade de carga da caçamba e dos equipamentos para movimentação de materiais (guincho e JIB); c) informações relativas ao uso e à capacidade de carga da cesta aérea para múltiplas configurações. 2.15 AS CESTAS AÉREAS DEVEM SER SUBMETIDAS AS INSPEÇÕES E ENSAIOS PREVISTOS NA NBR 14631. Obs.: A norma citada acima ABNT NBR 14.631, foi substituída pela ABNT NBR 16.092. 2.16 NOS CASOS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE É RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR INFORMAR AO FABRICANTE DA CESTA AÉREA, EM UM PRAZO DE 30 DIAS A PARTIR DO RECEBIMENTO DO EQUIPAMENTO, SEU MODELO E NÚMERO DE SÉRIE, BEM COMO O NÚMERO DO CNPJ E O ENDEREÇO DO NOVO PROPRIETÁRIO. 2.17 O VENDEDOR DEVE PROVIDENCIAR E ENTREGAR O MANUAL DA CESTA AÉREA PARA O COMPRADOR.