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Eng. Segurança do Trabalho
MACAÉ / RJ
1) Consideram-se atividades da Indústria da Construção Civil?
De acordo com o item 18.1.2 da NR18, consideram-se atividades da
Indústria da Construção Civil - as atividades e serviços de demolição,
reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer
número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de
obras de urbanização e paisagismo.
2) Descreva brevemente quais devem ser os cuidados para:
- Demolição:
 Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento devem ser
desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se as
normas e determinações em vigor e devem ser removidos os vidros,
ripados, estuques e outros elementos frágeis;
 As construções vizinhas devem ser examinadas, prévia e
periodicamente;
 Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional
legalmente habilitado;
 As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para a
circulação de emergência e somente serão demolidas à medida em
que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos superiores;
 Os elementos da construção em demolição não devem ser
abandonados em posição que torne possível o seu desabamento.
- Escadas, Rampas e Passarelas;
 A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e
passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e
rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo
proibido o uso de pintura que encubra imperfeições;
 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação
de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas de
corrimão e rodapé;
 A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m
(quarenta centímetros) deve ser feita por meio de escadas ou
rampas;
 É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso
coletivo para transposição de níveis como meio de circulação de
trabalhadores.
- Movimentação transporte de pessoas e materiais:
2
 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas
devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente
por profissional legalmente habilitado;
 Os serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção
devem ser executados por profissionais qualificados e sob a
supervisão de profissional legalmente habilitado;
 Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços em
instalação, montagem, desmontagem e manutenção, seja do
equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada
no CREA e estar sob responsabilidade de profissional legalmente
habilitado com atribuição técnica compatível;
 Toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e
transporte de materiais e ou pessoas deve possuir o seu “Programa
de Manutenção Preventiva”, conforme recomendação do locador,
importador ou fabricante.
- Andaimes:
 O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e
fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado;
 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a
suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão
sujeitos.
- Locais confinados;
 Treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos riscos a
que estão submetidos, a forma de preveni-los e o procedimento a ser
adotado em situação de risco;
 Nos serviços em que se utilizem produtos químicos, os trabalhadores
não poderão realizar suas atividades sem a utilização de EPI
adequado;
 A realização de trabalho em recintos confinados deve ser precedida
de inspeção prévia e elaboração de ordem de serviço com os
procedimentos a serem adotados;
 Monitoramento permanente de substância que cause asfixia,
explosão e intoxicação no interior de locais confinados realizado por
trabalhador qualificado sob supervisão de responsável técnico;
 Proibição de uso de oxigênio para ventilação de local confinado;
 Ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos
contaminantes e ventilação geral que execute a insuflação de ar para
o interior do ambiente, garantindo de forma permanente a renovação
contínua do ar;
 Sinalização com informação clara e permanente durante a realização
de trabalhos no interior de espaços confinados;
 Uso de cordas ou cabos de segurança e armaduras para amarração
que possibilitem meios seguros de resgate;
 Acondicionamento adequado de substâncias tóxicas ou inflamáveis
utilizadas na aplicação de laminados, pisos, papéis de parede ou
similares;
3
 A cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, dois deles devem ser
treinados para resgate;
 Manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou equipamento
autônomo para resgate;
 No caso de manutenção de tanque, providenciar desgaseificação
prévia antes da execução do trabalho.
3) Relacione 05 itens importantes do PCMAT?
Segundo item 18.3.4 da NR 18, integram o PCMAT:
– memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades
e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de
doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
– projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as
etapas de execução da obra;
– especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem
utilizadas;
– cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no
PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;
– layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho,
contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de
vivência.
4) Cite 04 requisitos para trabalho com PTA, conforme anexo IV da NR
18.
Segundo o item 2.2 do anexo IV da NR 18, o equipamento deve ser
dotado de:
- dispositivos de segurança que garantam seu perfeito nivelamento no
ponto de trabalho, conforme especificação do fabricante;
- alça de apoio interno;
- guarda-corpo que atenda às especificações do fabricante ou, na falta
destas, ao disposto no item 18.13.5 da NR-18;
- dispositivo de emergência que possibilite baixar o trabalhador e a
plataforma até o solo em caso de pane elétrica, hidráulica ou mecânica.
4
5) Como devem ser registradas as inspeções de máquinas e
equipamentos?
De acordo com o item 18.22.11, as inspeções de máquinas e
equipamentos devem ser registradas em documento específico,
constando as datas e falhas observadas, as medidas corretivas
adotadas e a indicação de pessoa, técnico ou empresa habilitada que as
realizou.
6) Quais são as ações atribuídas aos resgatistas de espaço
confinado?
Devem possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a
desempenhar. Adotar os procedimentos de emergência, acionando a
equipe de salvamento, pública ou privada, quando necessário; operar os
movimentadores de pessoas; e ordenar o abandono do espaço
confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo,
sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou
quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser
substituído por outro Vigia.
7) As alturas referentes a guarda corpo/rodapé/travessão
intermediário são iguais para a NR12 e NR18? Descreva as
recomendações.
As alturas referentes a guarda corpo/rodapé/travessão intermediário em
relação às NR12 e NR 18 diferem, conforme pode ser visto nos itens
abaixo:
12.70 Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e
elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas com as
seguintes características:
c) possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a
1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao
longo de toda a extensão, em ambos os lados;
e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e
travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em
relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior.
18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos
rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos
seguintes requisitos:
a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros)
para o travessão superior e 0,70m (setenta
centímetros) para o travessão intermediário;
b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros).
5
8) Quando devo aplicar as condições de conforto referentes a sanitários,
vestiários e chuveiros citadas na NR 18 e quando devo aplicar as
referenciadas na NR 24. Relacione em tabela a diferença entre as NR’s.
As condições de conforto referentes a sanitários, vestiários e chuveiros devem
seguir a NR 18 durante a obra e após a obra, devem ser seguidas as
condições referenciadas na NR 24, conforme tabela comparativa abaixo:
NR18 NR 24
SANITARIOS 8.4.2.6.1. O local destinado ao
vaso sanitário (gabinete
sanitário) deve
a) ter área mínima de 1,00m2
(um metro quadrado)
b) ser provido de porta com
trinco interno e borda inferior de,
no máximo, 0,15m (quinze
centímetros) de altura;
c) ter divisórias com altura
mínima de 1,80m (um metro e
oitenta centímetros);
d) ter recipiente com tampa,
para depósito de papéis usados,
sendo obrigatório o
fornecimento de papel higiênico.
18.4.2.6.2. Os vasos sanitários
devem:
a) ser do tipo bacia turca ou
sifonado;
b) ter caixa de descarga ou
válvula automática;
c) ser ligado à rede geral de
esgotos ou à fossa séptica, com
interposição de sifões
hidráulicos.
24.1.4 Os vasos sanitários
deverão ser sifonados e possuir
caixa de descarga automática
externa de ferro fundido,
material plástico ou
fibrocimento.
24.1.1.1 As áreas destinadas
aos vasos sanitários devem ser
de, no mínimo, 1 metro
quadrado.
24.1.1.2 No mictório do tipo
calha, de uso coletivo, cada
segmento de, no mínimo,
0,60m, corresponderá a um
mictório do tipo cuba.
24.1.1.3 Nos lavatórios tipo
calha, deve haver proporção
mínima de uma torneira para
cada NR-24 Texto para
Consulta Pública grupo de 20
(vinte) trabalhadores.
24.1.1.3.1 As torneiras devem
possuir espaçamento entre si
de, no mínimo, 0,60m.
24.1.2 Nas atividades com
exposição a substâncias
tóxicas, irritantes, infectantes,
alergizantes ou que provoquem
sujidade, deve ser
disponibilizado um lavatório
para cada grupo de 10 (dez)
trabalhadores.
6
VESTIARIOS 18.4.2.9.3. Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria,
madeira ou material equivalente;
b) ter pisos de concreto,
cimentado, madeira ou material
equivalente;
c) ter cobertura que proteja
contra as intempéries;
d) ter área de ventilação
correspondente a 1/10 (um
décimo) de área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou
artificial;
f) ter armários individuais
dotados de fechadura ou
dispositivo com cadeado;
g) ter pé-direito mínimo de
2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), ou respeitando-se
o que determina o Código de
Obras do Município, da obra;
h) ser mantidos em perfeito
estado de conservação, higiene
e limpeza;
i) ter bancos em número
suficiente para atender aos
usuários, com largura mínima
de 0,30m (trinta centímetros).
24.2.2 Os vestiários devem:
a) ser separados por gênero;
b) dispor de área mínima de
1,50 m² por trabalhador,
considerando o efetivo por turno
de trabalho;
c) ter bancos em número
suficiente para atender aos
usuários.
24.2.3 Devem ser
disponibilizados armários
individuais nos vestiários para
todos os trabalhadores.
24.2.3.1 Os armários de um só
compartimento terão as
dimensões mínimas de 0,80m
(oitenta centímetros) de altura
por 0,30m (trinta centímetros)
de largura e 0,40m (quarenta
centímetros) de profundidade.
24.2.3.2 Nas atividades e
operações insalubres, bem
como nas atividades
incompatíveis com o asseio
corporal, que exponham os
empregados a substâncias, tais
como poeiras e produtos graxos
e oleosos, devem ser
disponibilizados armários de
compartimentos duplos, que
possibilite o isolamento da
roupa e dos objetos de uso
pessoal do trabalhador das
vestimentas
CHUVEIROS 8.4.2.8.1. A área mínima
necessária para utilização de
cada chuveiro é de 0,80m2
(oitenta centímetros quadrados),
com altura de 2,10m (dois
metros e dez centímetros) do
piso.
18.4.2.8.2. Os pisos dos locais
onde forem instalados os
chuveiros devem ter caimento
que assegure o escoamento da
24.1.5 Os chuveiros poderão
ser de metal ou de plástico, e
deverão ser comandados por
registros de metal a meia altura
na parede;
24.1.11 Os banheiros, dotados
de chuveiros, deverão:
a) ser mantidos em estado de
7
água para a rede de esgoto,
quando houver, e ser de
material antiderrapante ou
provido de estrados de madeira.
18.4.2.8.3. Os chuveiros devem
ser de metal ou plástico,
individuais ou coletivos,
dispondo de água quente.
18.4.2.8.4. Deve haver um
suporte para sabonete e cabide
para toalha, correspondente a
cada chuveiro.
18.4.2.8.5. Os chuveiros
elétricos devem ser aterrados
adequadamente.
conservação, asseio e higiene;
b) ser instalados em local
adequado;
c) dispor de água quente, a
critério da autoridade
competente em matéria de
Segurança e Medicina do
Trabalho;
d) ter portas de acesso que
impeçam o devassamento, ou
ser construídos de modo a
manter o resguardo
conveniente;
e) ter piso e paredes revestidos
de material resistente, liso,
impermeável e lavável.

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Trabalho nr 18 ipetec

  • 1. 1 Eng. Segurança do Trabalho MACAÉ / RJ 1) Consideram-se atividades da Indústria da Construção Civil? De acordo com o item 18.1.2 da NR18, consideram-se atividades da Indústria da Construção Civil - as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo. 2) Descreva brevemente quais devem ser os cuidados para: - Demolição:  Antes de se iniciar a demolição, as linhas de fornecimento devem ser desligadas, retiradas, protegidas ou isoladas, respeitando-se as normas e determinações em vigor e devem ser removidos os vidros, ripados, estuques e outros elementos frágeis;  As construções vizinhas devem ser examinadas, prévia e periodicamente;  Toda demolição deve ser programada e dirigida por profissional legalmente habilitado;  As escadas devem ser mantidas desimpedidas e livres para a circulação de emergência e somente serão demolidas à medida em que forem sendo retirados os materiais dos pavimentos superiores;  Os elementos da construção em demolição não devem ser abandonados em posição que torne possível o seu desabamento. - Escadas, Rampas e Passarelas;  A madeira a ser usada para construção de escadas, rampas e passarelas deve ser de boa qualidade, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam sua resistência, estar seca, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições;  As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem ser de construção sólida e dotadas de corrimão e rodapé;  A transposição de pisos com diferença de nível superior a 0,40m (quarenta centímetros) deve ser feita por meio de escadas ou rampas;  É obrigatória a instalação de rampa ou escada provisória de uso coletivo para transposição de níveis como meio de circulação de trabalhadores. - Movimentação transporte de pessoas e materiais:
  • 2. 2  Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado;  Os serviços de instalação, montagem, desmontagem e manutenção devem ser executados por profissionais qualificados e sob a supervisão de profissional legalmente habilitado;  Toda empresa fabricante, locadora ou prestadora de serviços em instalação, montagem, desmontagem e manutenção, seja do equipamento em seu conjunto ou de parte dele, deve ser registrada no CREA e estar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado com atribuição técnica compatível;  Toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte de materiais e ou pessoas deve possuir o seu “Programa de Manutenção Preventiva”, conforme recomendação do locador, importador ou fabricante. - Andaimes:  O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado;  Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos. - Locais confinados;  Treinamento e orientação para os trabalhadores quanto aos riscos a que estão submetidos, a forma de preveni-los e o procedimento a ser adotado em situação de risco;  Nos serviços em que se utilizem produtos químicos, os trabalhadores não poderão realizar suas atividades sem a utilização de EPI adequado;  A realização de trabalho em recintos confinados deve ser precedida de inspeção prévia e elaboração de ordem de serviço com os procedimentos a serem adotados;  Monitoramento permanente de substância que cause asfixia, explosão e intoxicação no interior de locais confinados realizado por trabalhador qualificado sob supervisão de responsável técnico;  Proibição de uso de oxigênio para ventilação de local confinado;  Ventilação local exaustora eficaz que faça a extração dos contaminantes e ventilação geral que execute a insuflação de ar para o interior do ambiente, garantindo de forma permanente a renovação contínua do ar;  Sinalização com informação clara e permanente durante a realização de trabalhos no interior de espaços confinados;  Uso de cordas ou cabos de segurança e armaduras para amarração que possibilitem meios seguros de resgate;  Acondicionamento adequado de substâncias tóxicas ou inflamáveis utilizadas na aplicação de laminados, pisos, papéis de parede ou similares;
  • 3. 3  A cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores, dois deles devem ser treinados para resgate;  Manter ao alcance dos trabalhadores ar mandado e/ou equipamento autônomo para resgate;  No caso de manutenção de tanque, providenciar desgaseificação prévia antes da execução do trabalho. 3) Relacione 05 itens importantes do PCMAT? Segundo item 18.3.4 da NR 18, integram o PCMAT: – memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas; – projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra; – especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas; – cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra; – layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência. 4) Cite 04 requisitos para trabalho com PTA, conforme anexo IV da NR 18. Segundo o item 2.2 do anexo IV da NR 18, o equipamento deve ser dotado de: - dispositivos de segurança que garantam seu perfeito nivelamento no ponto de trabalho, conforme especificação do fabricante; - alça de apoio interno; - guarda-corpo que atenda às especificações do fabricante ou, na falta destas, ao disposto no item 18.13.5 da NR-18; - dispositivo de emergência que possibilite baixar o trabalhador e a plataforma até o solo em caso de pane elétrica, hidráulica ou mecânica.
  • 4. 4 5) Como devem ser registradas as inspeções de máquinas e equipamentos? De acordo com o item 18.22.11, as inspeções de máquinas e equipamentos devem ser registradas em documento específico, constando as datas e falhas observadas, as medidas corretivas adotadas e a indicação de pessoa, técnico ou empresa habilitada que as realizou. 6) Quais são as ações atribuídas aos resgatistas de espaço confinado? Devem possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. Adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe de salvamento, pública ou privada, quando necessário; operar os movimentadores de pessoas; e ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro Vigia. 7) As alturas referentes a guarda corpo/rodapé/travessão intermediário são iguais para a NR12 e NR18? Descreva as recomendações. As alturas referentes a guarda corpo/rodapé/travessão intermediário em relação às NR12 e NR 18 diferem, conforme pode ser visto nos itens abaixo: 12.70 Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador, devem possuir sistema de proteção contra quedas com as seguintes características: c) possuir travessão superior de 1,10 m (um metro e dez centímetros) a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura em relação ao piso ao longo de toda a extensão, em ambos os lados; e) possuir rodapé de, no mínimo, 0,20 m (vinte centímetros) de altura e travessão intermediário a 0,70 m (setenta centímetros) de altura em relação ao piso, localizado entre o rodapé e o travessão superior. 18.13.5 A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos: a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário; b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros).
  • 5. 5 8) Quando devo aplicar as condições de conforto referentes a sanitários, vestiários e chuveiros citadas na NR 18 e quando devo aplicar as referenciadas na NR 24. Relacione em tabela a diferença entre as NR’s. As condições de conforto referentes a sanitários, vestiários e chuveiros devem seguir a NR 18 durante a obra e após a obra, devem ser seguidas as condições referenciadas na NR 24, conforme tabela comparativa abaixo: NR18 NR 24 SANITARIOS 8.4.2.6.1. O local destinado ao vaso sanitário (gabinete sanitário) deve a) ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado) b) ser provido de porta com trinco interno e borda inferior de, no máximo, 0,15m (quinze centímetros) de altura; c) ter divisórias com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); d) ter recipiente com tampa, para depósito de papéis usados, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico. 18.4.2.6.2. Os vasos sanitários devem: a) ser do tipo bacia turca ou sifonado; b) ter caixa de descarga ou válvula automática; c) ser ligado à rede geral de esgotos ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos. 24.1.4 Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa de ferro fundido, material plástico ou fibrocimento. 24.1.1.1 As áreas destinadas aos vasos sanitários devem ser de, no mínimo, 1 metro quadrado. 24.1.1.2 No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento de, no mínimo, 0,60m, corresponderá a um mictório do tipo cuba. 24.1.1.3 Nos lavatórios tipo calha, deve haver proporção mínima de uma torneira para cada NR-24 Texto para Consulta Pública grupo de 20 (vinte) trabalhadores. 24.1.1.3.1 As torneiras devem possuir espaçamento entre si de, no mínimo, 0,60m. 24.1.2 Nas atividades com exposição a substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes ou que provoquem sujidade, deve ser disponibilizado um lavatório para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores.
  • 6. 6 VESTIARIOS 18.4.2.9.3. Os vestiários devem: a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente; b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente; c) ter cobertura que proteja contra as intempéries; d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso; e) ter iluminação natural e/ou artificial; f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado; g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra; h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza; i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m (trinta centímetros). 24.2.2 Os vestiários devem: a) ser separados por gênero; b) dispor de área mínima de 1,50 m² por trabalhador, considerando o efetivo por turno de trabalho; c) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários. 24.2.3 Devem ser disponibilizados armários individuais nos vestiários para todos os trabalhadores. 24.2.3.1 Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de profundidade. 24.2.3.2 Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a substâncias, tais como poeiras e produtos graxos e oleosos, devem ser disponibilizados armários de compartimentos duplos, que possibilite o isolamento da roupa e dos objetos de uso pessoal do trabalhador das vestimentas CHUVEIROS 8.4.2.8.1. A área mínima necessária para utilização de cada chuveiro é de 0,80m2 (oitenta centímetros quadrados), com altura de 2,10m (dois metros e dez centímetros) do piso. 18.4.2.8.2. Os pisos dos locais onde forem instalados os chuveiros devem ter caimento que assegure o escoamento da 24.1.5 Os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico, e deverão ser comandados por registros de metal a meia altura na parede; 24.1.11 Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão: a) ser mantidos em estado de
  • 7. 7 água para a rede de esgoto, quando houver, e ser de material antiderrapante ou provido de estrados de madeira. 18.4.2.8.3. Os chuveiros devem ser de metal ou plástico, individuais ou coletivos, dispondo de água quente. 18.4.2.8.4. Deve haver um suporte para sabonete e cabide para toalha, correspondente a cada chuveiro. 18.4.2.8.5. Os chuveiros elétricos devem ser aterrados adequadamente. conservação, asseio e higiene; b) ser instalados em local adequado; c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho; d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente; e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável.