O documento discute o Anexo XII da NR-12, que estabelece novos requisitos técnicos e de gestão para cestas aéreas, cestos acoplados em guindastes e cestos suspensos. O objetivo é ampliar a conscientização sobre os requisitos mínimos para esses equipamentos e evitar o uso de dispositivos inseguros, de modo a proteger a segurança dos trabalhadores.
1. E
m dezembro de 2011, o MTE -
Ministério do Trabalho e Empre -
go publicou, através da Portaria
no 293, o Anexo XII - “Equipamentos
de guindar para elevação de pessoas e
realização de trabalho em altura” da
Norma Regulamentadora no 12 - “Segu -
rança no trabalho em máquinas e equi -
pamentos”. O documento apresenta re -
quisitos técnicos e de gestão para fabri-
cação e uso de cestas aéreas, cestos aco-
plados em guindautos/guindastes e ces-
tos suspensos, os quais são amplamente
utilizados em todo o País, principal-
mente pelas concessionárias de energia
elétrica e suas contratadas nas ativi-
dades de construção, operação e manu-
tenção das redes elétricas.
O Anexo XII da NR-12 foi elabora-
do tendo em vista a necessidade de es-
tabelecer um patamar tecnológico mí-
nimo para construção e utilização de
cestas aéreas, cestos acoplados em
guindastes e cestos suspensos, a fim de
evitar o uso de equipamentos inseguros
e inadequados e adaptações improvisa-
das, os quais geram condições precá-
rias de trabalho e acidentes muitas ve-
zes fatais, como mostram as imagens
abaixo e da página ao lado.
Principais exigências
No Anexo XII da NR-12, foram de-
finidos 39 requisitos técnicos para ces-
tas aéreas, 36 para cestos acoplados e 85
para cestos suspensos. A seguir são
apresentadas algumas das principais
exigências estabelecidas pelo documen-
to para cada um desses equipamentos.
Cestas aéreas
As cestas aéreas são equipamentos
veiculares destinados à elevação de pes-
soas para execução de trabalho em altu-
ra, dotados de braço móvel, articulado,
telescópico ou misto, com caçamba ou
plataforma, com ou sem isolamento elé-
trico, podendo, desde que projetados
para este fim, também elevar material
por meio de guincho e de lança comple-
mentar (JIB), respeitadas as especifica-
ções do fabricante.
As cestas aéreas devem dispor prin-
cipalmente de:
• pontos de ancoragem para o cinto
paraquedista;
• todos os controles claramente identifi-
cados quanto às suas funções e protegi-
dos contra uso inadvertido e acidental;
• controles que retornam à posição
neutra quando liberados pelo operador;
• controles inferior e superior para
operação do guincho e válvula de
pressão para limitar carga nas cestas
equipadas com guincho e JIB;
• dispositivo de travamento de segu-
rança dos controles;
• controles superiores prontamente
acessíveis ao operador;
• dispositivo de parada de emergência;
• controles inferiores prontamente
acessíveis ao operador e dotados de
Novo padrão
de cestas aéreas,
cestos acoplados a
guindautos e
cestos suspensos
O artigo apresenta e discute
as exigências do Anexo XII
da NR-12, que regulamenta a
fabricação e o uso de cestas
aéreas, cestos acoplados em
guindautos/guindastes e cestos
suspensos, com o objetivo
de ampliar a conscientização
quanto aos requisitos
mínimos exigidos para esses
equipamentos, de maneira a
evitar o uso de dispositivos
inseguros e adaptações
improvisadas, que colocam
em risco a segurança
dos trabalhadores.
Hélio Domingos R. Carvalho,
engenheiro da Cemig, membro do Grupo Técnico do Anexo XII
da NR-12 e coordenador da Comissão de Estudos de Cestas
Aéreas da ABNT e do GT12 da Funcoge
SEGURANÇA
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Acidente
com cesta
aérea
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2. meio de prevalecer sobre o controle su-
perior;
• válvulas de retenção nos cilindros
dos estabilizadores e holding nos cilin-
dros dos braços;
• sistema estabilizador com indicador
de inclinação;
• controles estabilizadores protegidos
contra o uso inadvertido que retornem
à posição neutra quando soltos, locali-
zados de forma que o operador possa
vê-los se movimentando;
• válvula seletora junto ao comando dos
estabilizadores – estabilizadores/cesta
aérea;
• sistema que impeça a operação das
sapatas estabilizadoras sem o prévio
recolhimento do braço móvel para uma
posição segura de transporte;
• sistema para operação de emergência
em caso de pane;
• recurso para operação de emergência
em caso de ruptura de mangueiras
hidráulicas; e
•ponto de aterramento.
A caçamba deve atender aos seguin-
tes requisitos:
• ser dimensionada para suportar e aco-
modar o(s) operador(es) e as ferramen-
tas indispensáveis para realização do
serviço;
• não devem haver aberturas nem pas-
sagens nas caçambas de cestas aéreas
isoladas, exceto para trabalho pelo mé-
todo ao potencial;
• as caçambas fabricadas em material
não condutivo devem atender aos requisi-
tos da norma ABNT NBR 14631 (atual-
mente NBR 16092); e
• a caçamba das cestas aéreas isola-
das deve ser dotada de cuba isolante
(liner), exceto para trabalho pelo méto-
do ao potencial.
As cestas aéreas devem possuir sis-
tema de nivelamento da(s) caçamba(s)
ativo e automático, através de sistema
mecânico ou hidráulico que funcione
integradamente aos movimentos do bra-
ço móvel e independente da atuação da
força de gravidade.
Para serviços em linhas, redes e ins-
talações energizadas com tensões iguais
ou superiores a 1000 V, deve-se utilizar
cesta aérea isolada, que possua grau de
isolamento categorias A, B ou C, con-
forme NBR 14631 (atualmente NBR
16092). Além disso, devem ser adota-
das outras medidas de proteção coleti-
vas para prevenção do risco de choque
elétrico nos termos da NR-10.
As cestas aéreas devem ser submeti-
das às inspeções e ensaios previstos na
NBR 14631 (atualmente NBR 16092).
Cestos acoplados
São caçambas ou plataformas aco-
pladas a um guindaste veicular para ele-
vação de pessoas e execução de traba-
lho em altura, com ou sem isolamento
elétrico, podendo também elevar mate-
rial de apoio indispensável para realiza-
ção do serviço.
As principais exigências relativas
aos cestos acoplados são:
• ancoragem para cinto de segurança
tipo paraquedista, conforme projeto e
sinalização do fabricante;
• todos os controles claramente identifi-
cados quanto às suas funções e protegi-
dos contra uso inadvertido e acidental;
• controles para movimentação da
caçamba nas partes superior e inferior,
que voltem para a posição neutra quan-
do liberados pelo operador;
• dispositivo de travamento de segurança
de modo a impedir a atuação inadvertida
dos controles superiores;
• controles superiores na caçamba ou ao
seu lado e prontamente acessíveis ao
operador;
• controles inferiores prontamente aces-
síveis e dotados de um meio de prevale-
cer sobre o controle superior de movi-
mentação da caçamba;
• dispositivo de parada de emergência
nos comandos superior e inferior, que
deve ser mantido funcional em ambos
os casos;
• válvulas de retenção nos cilindros
hidráulicos das sapatas estabilizadoras e
válvulas de retenção e contrabalanço
(holding) nos cilindros hidráulicos do
braço móvel e giro, a fim de evitar
movimentos indesejáveis em caso de
perda de pressão no sistema hidráulico;
• controles dos estabilizadores protegi-
dos contra o uso inadvertido, que re-
tornem à posição neutra quando soltos
pelo operador, localizados na base do
guindaste, de modo que o operador pos-
sa vê-los se movimentando;
• válvula seletora, junto ao comando
dos estabilizadores, que, numa posição,
bloqueie a operação dos estabilizadores
e, na outra posição, os comandos de
movimentação da(s) caçamba(s);
• sistema que impeça a operação das
sapatas estabilizadoras sem o prévio
recolhimento do braço móvel para uma
posição segura de transporte;
• sistema de operação de emergência
que permita a movimentação dos braços
e rotação da torre em caso de pane, ex-
ceto no caso previsto na alínea “m”;
• recurso para operação de emergência
que permita a movimentação dos braços
e rotação da torre em caso de ruptura de
mangueiras hidráulicas;
• sistema estabilizador, com indicador
de inclinação instalado junto aos co-
mandos dos estabilizadores, em ambos
os lados, para mostrar se o equipamen-
to está posicionado dentro dos limites
de inclinação permitidos pelo fabri-
cante;
• sistema limitador de momento de car-
ga que, quando alcançado o limite do
momento de carga, emita um alerta vi-
sual e sonoro automaticamente e impe-
ça o movimento de cargas acima da ca-
pacidade máxima do guindaste, bem
como bloqueie as funções que au-
mentem o momento de carga;
• ponto para aterramento no equipa-
mento de guindar;
• sistema mecânico e/ou hidráulico que
permita o nivelamento do cesto, evite
seu basculamento e assegure que seu
nível não oscile além de 5° em relação
ao plano horizontal durante os movi-
mentos do braço móvel ao qual o cesto
está acoplado.
DEZEMBRO, 2015 EM 55
Utilização absurda de guindaste
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3. As caçambas fabricadas em mate-
rial não condutivo devem atender as di-
mensões do Anexo C da norma ABNT
NBR 16092.
Já as plataformas metálicas devem:
• possuir sistema de proteção contra
quedas com, no mínimo, 990 mm de al-
tura e demais requisitos dos itens 12.70
alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, 12.71,
12.71.1, 12.73 alíneas “a”, “b”, “c” da
NR-12;
• quando o acesso à caçamba for por
meio de portão, a abertura para fora não
pode ser permitida e deve haver um sis-
tema de travamento que impeça a aber-
tura acidental;
• possuir o piso com superfície antider-
rapante e sistema de drenagem, cujas
aberturas não permitam a passagem de
uma esfera com diâmetro de 15 mm; e
• possuir degrau, com superfície anti-
derrapante, para facilitar a entrada do
operador quando a altura entre o nível
de acesso à caçamba e o piso for supe-
rior a 0,55 m.
Para serviços em linhas, redes e ins-
talações energizadas com tensões infe-
riores a 1000 V, a caçamba deve possuir
grau de isolamento adequado. Além
disso, devem ser adotadas outras medi-
das de proteção coletiva para prevenção
do risco de choque elétrico nos termos
da NR-10.
O conjunto guindaste/cesto acoplado
deve ser ensaiado com carga de 1,5 vez
a capacidade nominal a ser aplicada no
centro da caçamba na sua posição de
máximo momento de tombamento, re-
gistrado em relatório do ensaio.
Cestos suspensos
São o conjunto formado pelo sistema
de suspensão e caçamba ou plataforma
suspensa por equipamento de guindar
para utilização em trabalhos em altura.
Os cestos suspensos são utilizados em
situações muito específicas e especiais,
como atividades em que é tecnicamente
inviável o uso de uma plataforma de
trabalho aéreo (PTA), de uma cesta aé-
rea ou de um cesto acoplado, e onde não
exista possibilidade de contato ou pro-
ximidade com redes energizadas ou de
energização. Poderá ser utilizado cesto
suspenso içado por equipamento de
guindar que atenda aos requisitos míni-
mos previstos no Anexo XII da NR-12,
sem prejuízo ao disposto nas demais
Normas Regulamentadoras e normas
técnicas vigentes pertinentes à tarefa.
A inviabilidade técnica de uso de
uma PTA, cesta aérea ou cesto acoplado
deve ser comprovada por laudo técnico
elaborado por profissional legalmente
habilitado e mediante emissão de res-
pectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART).
Além disso, a utilização de cesto
suspenso deverá ser objeto de planeja-
mento formal, contemplando as seguin-
tes etapas:
• realização de análise de risco;
• especificação dos materiais e ferra-
mentas necessárias;
• elaboração de plano de movimentação
de pessoas;
• elaboração de procedimentos opera-
cionais e de emergência; e
• emissão de permissão de trabalho para
movimentação de pessoas.
Ações de divulgação
A data limite para adequação dos
equipamentos de elevação (tanto novos
quanto usados e adaptações) às diretri-
zes e requisitos técnicos do Anexo XII,
em todo território nacional, foi de 24
meses após sua publicação, ou seja, de-
zembro de 2013.
Como o assunto é muito técnico e
específico, é grande a preocupação pelo
amplo entendimento das exigências
constantes no documento, visando uma
padronização de ações e soluções técni-
cas. Nesse contexto, foram desenvolvi-
das várias ações no âmbito da Fundação
Coge (Funcoge), instituição técnico-
científica de assessoramento mantida
pelas concessionárias de energia elétri-
ca, com o objetivo de auxiliar a divul-
gação e entendimento desse anexo, co-
mo:
• criação de um Grupo de Trabalho
GT12, que conta com representantes de
todas as concessionárias de energia
elétrica do País;
• divulgação de um vídeo com as prin-
cipais exigências do Anexo XII da
NR-12, o qual foi publicado no youtube
(https://youtu.be/0by4cTvQP0E);
• elaboração de um manual de interpre-
tação do Anexo XII da NR-12, ilustra-
do e detalhado, com todas exigências
para cestas aéreas e cestos acoplados, o
qual está disponível no site da Funda -
ção Coge (www.funcoge.org.br/comi-
tes/csst/wp-content/uploads/manual_
anexo_XII_NR12.pdf); e
• realização do “Workshop nacional de
segurança para trabalhos em altura”,
que abordou o Anexo XII da NR-12, e
contou ainda com a divulgação do
vídeo e do manual elaborado pelo
GT12, além de apresentações práticas
de soluções e equipamentos de fabri-
cantes.
O GT12 da Funcoge ainda planeja
executar outras ações para dissemina-
ção dos requisitos do Anexo XII, como
treinamento de multiplicadores, homo-
logação de fornecedores, criação de
uma certificação (selo) e outras inicia-
tivas para divulgação do conhecimento
e desenvolvimento de bons fornecedo-
res.
Desde a entrada em vigor do Anexo
XII da NR-12, observa-se a evolução da
adequação das cestas aéreas às novas
exigências por parte dos fabricantes.
Em contrapartida, muitas soluções de
cestos acoplados a guindastes encontra-
dos no mercado são incompletas, inade-
quadas e até oportunistas. Um dos prin-
cipais problemas é a dificuldade de im-
plantar um correto sistema de nivela-
mento da caçamba, o qual deve ser ati-
vo e automático. Mas sabe-se que, pelo
menos, seis fabricantes estão atenden-
do a todos requisitos referentes a cestos
acoplados.
Conclusões
A aplicação das exigências do Anexo
XII da NR-12 aumentará a segurança
dos trabalhadores que utilizam equipa-
mentos de elevação, contribuindo para
a redução drástica de acidentes do tra-
balho, além de incentivar a indústria na-
cional para a fabricação de equipamen-
tos modernos e mais seguros. Trata-se
de um salto de segurança e tecno-
logia para os usuários e a indústria bra-
sileira.
É fundamental que as empresas
compradoras dessas soluções exijam
explicitamente nas suas especificações
de compra que os produtos atendam as
exigências do Anexo XII da NR-12.
Contudo, todo esse trabalho não terá
eficácia sem um controle mais intensivo
do MTE. Em função da falta de fiscali-
zação, as exigências do Anexo XII da
NR-12 ainda não são cumpridas na
maioria das situações de campo.
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