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Artigo
Novas exigências e requisitos técnicos
Em dezembro de 2011 o Ministério do Trabalho publicou,
por meio da da Portaria nº 293, o Anexo XII – Equipa-
mentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização
de Trabalho em Altura, na Norma Regulamentadora nº 12
– Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Esse Anexo traz dezenas de exigências de requisitos técni-
cos e de gestão para fabricação e utilização de equipamen-
tos tipo cestas aéreas e cestos acoplados em guindautos/
guindastes, que são amplamente utilizados em todo o País,
mais intensivamente pelas concessionárias de energia elétri-
ca brasileiras e suas contratadas, nas atividades de constru-
ção, operação e manutenção das redes de energia elétrica.
O Anexo XII da NR-12 foi gerado e elaborado em função
da necessidade de estabelecer um patamar tecnológico mí-
por Hélio Domingos R.Carvalho
Máquinas e EquipamentosArtigo
CESTAS AÉREAS E CESTOS
ACOPLADOS E SUSPENSOS
2. 79agosto_2015
nimo para construção e utilização de cestas aéreas, cestos
acoplados em guindastes e cestos suspensos, tendo em vis-
ta a existência de equipamentos inseguros e a utilização de
adaptações improvisadas e até bizarras.
Essas improvisações e também o uso de máquinas simpló-
rias, sem tecnologia e que não seguem a normalização téc-
nica pertinente, geram condições inseguras de trabalho e
acidentes muitas vezes fatais.
Passados mais de 24 meses da sua publicação, prazo máxi-
mo de carência para a adequação das máquinas em todo
o território nacional, todas as diretrizes e requisitos técni-
cos do Anexo XII já estão valendo, tanto para equipamen-
tos novos, quanto para equipamentos usados e adaptações,
o que gera um grande impacto às empresas proprietárias
desses equipamentos.
Todavia, o Anexo XII trata de um assunto muito técnico e
específico e, por isso, é grande a preocupação com o am-
plo entendimento das suas exigência, visando uma padro-
nização de ações e soluções técnicas.
Dessa forma, várias ações foram desenvolvidas para ajudar
na divulgação e entendimento, conforme abaixo:
a) Produção de vídeo com principais exigências do Ane-
xo XII da NR-12, publicado no youtube (https://youtu.
be/0by4cTvQP0E) e no site da Fundação Coge;
b) Dentro do setor elétrico, criação de um Grupo de Tra-
balho na Fundação Coge (GT12 da Funcoge), que tem
representantes de todas concessionárias de energia elé-
trica do país;
c) Dentro do GT12 da Funcoge, elaboração de um ma-
nual de interpretação do Anexo XII da NR-12, ilustrado e
detalhado com todas exigências para cestas aéreas e ces-
tos acoplados. Esse manual também está disponível no si-
te da Fundação Coge;
d) Realização de um Workshop Nacional de Segurança
para Trabalhos em Altura específico sobre o Anexo XII
da NR-12, nos dias 19, 20 e 21/05, na Copel, em Curitiba
(PR), divulgando o vídeo, o manual elaborado pelo GT12
e, também, com apresentações práticas de fabricantes.
Atualmente, estamos estudando outras ações do GT12
da Funcoge no que se refere a treinamento de multipli-
cadores, homologação de fornecedores, criação de uma
certificação (selo) e outras iniciativas para divulgação do
conhecimento e desenvolvimento de bons fornecedores.
Acompanhando a evolução do assunto, desde a entrada
Acidente em Goiás
3. 80 www.revistacipa.com.br
Artigo
em vigor do Anexo XII, temos percebido que a adequação
das cestas aéreas vem evoluindo bem dentro dos respec-
tivos fabricantes, que já apresentam alto índice de ade-
quação às novas exigências. Porém, nas soluções de ces-
tos acoplados a guindastes, temos encontrado soluções
incompletas, erradas e até oportunistas.
Entre os principais problemas encontrados, em especial no
que diz respeito aos cestos acoplados, está a implantação
de um correto sistema de nivelamento da caçamba, que de-
ve ser ativo e automático, mas que vem apresentando gran-
des variações entre os diferentes fabricantes.
Hoje, temos conhecimento de seis fabricantes que estão
atendendo 100% aos requisitos de cestos acoplados: LOA-
DCONTROL (Porto Alegre/RS), MADAL PALFINGER (Caxias
do Sul/RS), TECNORD (Pircacicaba/SP), ARGOS (Sto Antô-
nio da Patrulha/RS) e G-VETEC (Caxias do Sul/RS) e ALFA-
TRONIC/TKA (Caxias do Sul/RS).
Principais exigências do Anexo XII da NR-12
Foram definidos 39 requisitos técnicos para cestas aéreas, 36
para cestos acoplados e 85 para cestos suspensos no Ane-
xo XII da NR-12. A seguir, apresentamos algumas das prin-
cipais exigências.
Cestas Aéreas
Equipamento veicular destinado à elevação de pessoas pa-
ra execução de trabalho em altura, dotado de braço móvel
articulado, telescópico ou misto, com caçamba ou platafor-
ma, com ou sem isolamento elétrico, podendo, desde que
projetado para este fim, também elevar material por meio
de guincho e de lança complementar (JIB), respeitadas as
especificações do fabricante.
As cestas aéreas devem dispor de (principais exigências):
a) Pontos de ancoragem para o cinto paraquedista
b) Todos os controles claramente identificados quanto
às suas funções e protegidos contra uso inadvertido e
acidental
c) Controles que retornam à posição neutra quando libe-
rados pelo operador
d)Controles inferior e superior para operação do guincho
e válvula de pressão para limitar carga nas cestas equipa-
das com guincho e JIB
e) Dispositivo de travamento de segurança dos controles
f) Controles superiores prontamente acessíveis ao ope-
rador
g) Dispositivo de parada de emergência
h) Controles inferiores prontamente acessíveis ao ope-
rador e dotados de meio de prevalecer sobre o contro-
le superior
i) Válvulas de retenção nos cilindros dos estabilizadores e
holding nos cilindros dos braços
j) Sistema estabilizador com indicador de inclinação
k)Controles estabilizadores protegidos contra o uso inad-
vertido que retornem à posição neutra quando soltos, lo-
calizados de forma que o operador possa ver os estabili-
zadores se movimentando.
l) Válvula seletora junto ao comando dos estabilizadores
– estabilizadores/cesta aérea.
m) Sistema que impeça a operação das sapatas estabili-
zadores sem o prévio recolhimento do braço móvel para
uma posição segura de transporte.
n)Sistema para operação de emergência em caso de pane
o)Recurso para operação de emergência em caso de rup-
tura de mangueiras hidráulicas
p) Ponto de aterramento
A caçamba deve atender aos seguintes requisitos:
◆ Ser dimensionada para suportar e acomodar o(s)
operador(es) e as ferramentas indispensáveis para re-
alização do serviço;
◆ Não devem haver aberturas nem passagens nas ca-
çambas de cestas aéreas isoladas, exceto para traba-
lho pelo método ao potencial;
◆ As caçambas fabricadas em material não conduti-
vo devem atender aos requisitos da norma ABNT NBR
14631 (atualmente NBR 16092);
◆ A caçamba das cestas aéreas isoladas deve ser do-
tada de cuba isolante (liner), exceto para trabalho pe-
lo método ao potencial.
Utilização absurda de guindaste
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As cestas aéreas, isoladas e
não isoladas, devem possuir
sistema de nivelamento da(s)
caçamba(s) ativo e automáti-
co, através de sistema mecâ-
nico ou hidráulico que fun-
cione integradamente aos
movimentos do braço móvel
e independente da atuação da
força de gravidade.
Para serviços em linhas, re-
des e instalações energizadas
com tensões iguais ou supe-
riores a 1000 V, deve-se uti-
lizar cesta aérea isolada, que
possua o grau de isolamen-
to, categorias A, B ou C, con-
forme NBR14631 (atualmen-
te NBR 16092), e devem ser
adotadas outras medidas de
proteção coletivas para a pre-
venção do risco de choque
elétrico, nos termos da NR-10.
As cestas aéreas devem ser
submetidas às inspeções e en-
saios previstos na NBR 14631
(atualmente NBR 16092).
Cestos acoplados
Caçamba ou plataforma aco-
plada a um guindaste veicu-
lar para elevação de pessoas
e execução de trabalho em al-
tura, com ou sem isolamen-
to elétrico, podendo também
elevar material de apoio in-
dispensável para realização
do serviço.Os cestos acopla-
dos devem dispor de (princi-
pais exigências):
a) Ancoragem para cin-
to de segurança tipo para-
quedista, conforme projeto
e sinalização do fabricante;
b) Todos os controles clara-
mente identificados quanto
a suas funções e protegidos
5. 82 www.revistacipa.com.br
l)Sistema de operação de emergência que permita a mo-
vimentação dos braços e rotação da torre em caso de pa-
ne, exceto no caso previsto na alínea “m”;
m) Recurso para operação de emergência que permita
a movimentação dos braços e rotação da torre em caso
de ruptura de mangueiras hidráulicas;
n) Sistema estabilizador, com indicador de inclinação ins-
talado junto aos comandos dos estabilizadores, em am-
bos os lados, para mostrar se o equipamento está posi-
cionado dentro dos limites de inclinação permitidos pelo
fabricante;
o) Sistema limitador de momento de carga que, quan-
do alcançado o limite do momento de carga, emita um
alerta visual e sonoro automaticamente e impeça o mo-
vimento de cargas acima da capacidade máxima do guin-
daste, bem como bloqueie as funções que aumentem o
momento de carga.
p) Ponto para aterramento no equipamento de guindar;
q) Sistema mecânico e/ou hidráulico que permita o nive-
lamento do cesto, evite seu basculamento e assegure que
o nível do cesto não oscile além de 5° em relação ao pla-
no horizontal durante os movimentos do braço móvel ao
qual o cesto está acoplado.
Caçambas não condutivas:
As caçambas fabricadas em material não condutivo devem
atender as dimensões do Anexo “C” da norma ABNT NBR
16092.
Plataformas metálicas:
a) possuir sistema de proteção contra quedas com no
mínimo 990 mm de altura e demais requisitos dos itens
12.70 alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, 12.71, 12.71.1, 12.73 alí-
neas “a”, “b”, “c” desta NR;
b) Quando o acesso da caçamba for por meio de portão,
não pode permitir a abertura para fora e deve ter sistema
de travamento que impeça a abertura acidental;
c) Possuir o piso com superfície antiderrapante e sistema
de drenagem cujas aberturas não permitam a passagem
de uma esfera com diâmetro de 15 mm;
d)Possuir degrau, com superfície antiderrapante, para fa-
cilitar a entrada do operador quando a altura entre o ní-
vel de acesso à caçamba e o piso em que ele se encontra
for superior a 0,55m;
Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com
tensões inferiores a 1000 V, a caçamba deve possuir isola-
ção, garantido o grau de isolamento adequado, e devem
Artigo
contra uso inadvertido e acidental;
c)Controles para movimentação da caçamba na parte su-
perior e na parte inferior, que voltem para a posição neu-
tra quando liberados pelo operador.
d) Dispositivo de travamento de segurança de modo a
impedir a atuação inadvertida dos controles superiores;
e) Controles superiores na caçamba ou ao seu lado e
prontamente acessíveis ao operador;
f) Controles inferiores prontamente acessíveis e dotados
de um meio de prevalecer sobre o controle superior de
movimentação da caçamba;
g) Dispositivo de parada de emergência nos comandos
superior e inferior, devendo manter-se funcionais em am-
bos os casos;
h) Válvulas de retenção nos cilindros hidráulicos das sa-
patas estabilizadoras, e válvulas de retenção e contraba-
lanço (holding) nos cilindros hidráulicos do braço móvel
e giro, a fim de evitar movimentos indesejáveis em caso
de perda de pressão no sistema hidráulico.
i) Controles dos estabilizadores protegidos contra o uso
inadvertido, que retornem à posição neutra quando sol-
tos pelo operador, localizados na base do guindaste, de
modo que o operador possa ver os estabilizadores mo-
vimentando;
j) Válvula seletora, junto ao comando dos estabilizado-
res, que numa posição bloqueie a operação dos estabili-
zadores e na outra posição os comandos de movimenta-
ção da(s) caçamba(s);
k) Sistema que impeça a operação das sapatas estabili-
zadoras sem o prévio recolhimento do braço móvel para
uma posição segura de transporte;
Utilização absurda de guindaste
6. 83agosto_2015
ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de
choque elétrico, nos termos da NR-10.
O conjunto guindaste/cesto acoplado deve ser ensaiado com carga de 1,5 vezes
a capacidade nominal, a ser aplicada no centro da caçamba, na sua posição de
máximo momento de tombamento, registrado em relatório do ensaio.
Cestos suspensos
Conjunto formado pelo sistema de suspensão e a caçamba ou plataforma sus-
pensa por equipamento de guindar para utilização em trabalhos em altura.
A utilização de cestos suspensos será uma situação muito especifica e especial:
somente poderão ser utilizados nas atividades nas quais for tecnicamente invi-
ável o uso de uma PTA - Plataforma de trabalho aéreo, de uma cesta aérea ou
um cesto acoplado, e em que não haja possibilidade de contato ou proximidade
com redes energizadas ou com possibilidade de energização.
Poderá ser utilizado, ainda, cesto suspenso içado por equipamento de guindar
que atenda aos requisitos mínimos previstos neste anexo, sem prejuízo ao dis-
posto nas demais Normas Regulamentadoras e normas técnicas oficiais vigen-
tes pertinentes à tarefa.
A inviabilidade técnica de uso de uma PTA (Plataforma de Trabalho Aéreo), de
uma cesta aérea ou um cesto acoplado deve ser comprovada por laudo técnico
elaborado por profissional legalmente habilitado e mediante emissão de respec-
tiva anotação de responsabilidade técnica – ART.
Além disso, a utilização de cesto suspenso deverá ser objeto de planejamento
formal, contemplando as seguintes etapas:
a. Realização de análise de risco;
b. Especificação dos materiais e ferramentas necessárias;
c. Elaboração de plano de movimentação de pessoas;
d. Elaboração de procedimentos operacionais e de emergência;
e. Emissão de permissão de trabalho para movimentação de pessoas.
Conclusões
A aplicação das exigências do Anexo XII da NR-12, trará significativo ganho na
segurança e saúde dos trabalhadores que utilizam esses equipamentos de eleva-
ção, com redução drástica de acidentes do trabalho, além de fomentar a fabrica-
ção de equipamentos modernos e mais seguros. Trata-se, portanto, de um salto
de segurança e tecnologia para os usuários e a indústria brasileira.
Todavia, é fundamental a participação das empresas compradoras dessas solu-
ções de equipamentos, exigindo explicitamente nas suas especificações de com-
pra que os produtos adquiridos atendam o Anexo XII da NR-12.
Mas todo esse trabalho não terá eficácia sem fiscalização mais intensiva do MTE.
Está faltando muita fiscalização e, por isso, a implantação do Anexo XII da NR-12
ainda não se faz presente na maioria das situações de campo. n
Hélio Domingos R. Carvalho, engenheiro da Cemig e coordenador da Comissão de
Estudos de Cestas Aéreas da ABNT e membro do GT dp Anexo XII a NR-12. contato: hdrc@
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